5003359-71.2024.8.13.0460
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Ouro Fino
- Classe
- OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Fino / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Ouro Fino Avenida Ciro Gonçalves, 209, Centro, Ouro Fino - MG - CEP: 37570-000 PROCESSO Nº: 5003359-71.2024.8.13.0460 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Multa] AUTOR: MARCOS JOSE CERQUEIRA registrado(a) civilmente como MARCOS JOSE CERQUEIRA CPF: 316.328.258-05 RÉU: INSTITUTO MINEIRO DE GESTAO DAS AGUAS - IGAM CPF: 17.387.481/0003-02 e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposta por MARCOS JOSÉ CERQUEIRA, em face da SECRETARIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e do INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DE ÁGUAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IGAM, partes já qualificadas. Na petição inicial, o autor narra que é proprietário do Sítio Fazendinha, situado na zona rural do Município de Ouro Fino/MG, onde realizava obras destinadas à construção de tanque para atividade de pesqueiro. Relata que, em 12 de julho de 2023, foi lavrado em seu desfavor o Auto de Infração n. 317910/2023, pela Polícia Militar de Meio Ambiente do Estado de Minas Gerais, por meio do qual lhe foram imputadas dez infrações ambientais distintas. Informa que a multa aplicada totalizou o montante de R$ 68.430,43 (sessenta e oito mil, quatrocentos e trinta reais e quarenta e três centavos), com vencimento em 26 de dezembro de 2024, conforme Documento de Arrecadação Estadual acostado aos autos. Aduz que apresentou defesa administrativa, a qual não foi conhecida pela autoridade competente, sob o fundamento de que o protocolo teria sido realizado em local diverso do indicado no auto de infração, bem como fora do prazo legal de 20 (vinte) dias, conforme consignado no Ofício n. 289/2024, expedido pela 17ª Companhia da Polícia Militar de Meio Ambiente (ID n. 10366387467). Sustenta, em síntese, que: (i) o recurso administrativo foi encaminhado ao órgão competente, qual seja, o IGAM, com fundamento no artigo 9º, VIII, do Decreto Estadual n. 47.866/2020; (ii) as infrações imputadas não correspondem à realidade fática, porquanto o olho d’água indicado no auto de infração estaria localizado em propriedade vizinha; (iii) as árvores suprimidas seriam espécies exóticas e frutíferas, e não nativas do bioma Mata Atlântica; (iv) a estrutura autuada como canalização corresponderia, na realidade, ao extravasor do açude, integrante do sistema vertedor tipo “monge”; (v) o barramento possui Certidão de Uso Insignificante expedida pelo IGAM; e (vi) a penalidade aplicada mostra-se desproporcional, por ausência de observância dos critérios de gradação previstos no artigo 15 da Lei Estadual n. 7.772/1980, bem como pela inexistência de prévia notificação para regularização e de fundamentação quanto à classificação da gravidade das infrações. Subsidiariamente, requer a conversão da multa em advertência. Requer, ainda, a produção de prova pericial e testemunhal. Com a inicial vieram os documentos necessários. O pedido de tutela de urgência foi apreciado e deferido por decisão de ID n. 10370162900, que suspendeu a exigibilidade da multa e determinou que os réus se abstivessem de promover a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplência ou protesto, até ulterior deliberação do juízo. Citados, o Estado de Minas Gerais e o IGAM apresentaram contestação conjunta, onde arguiram a ilegitimidade passiva do IGAM, sustentando que, por força do artigo 25, I, do Decreto Estadual n. 48.706/2023, a competência para processamento dos autos de infração lavrados pela Polícia Militar após 21 de janeiro de 2011 pertence à SEMAD, e não ao IGAM. No mérito, sustentaram a legalidade e a regularidade do auto de infração, invocando a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, a fiscalização in loco realizada pela Polícia Militar, imagens de satélite que demonstrariam a supressão de vegetação, a existência de bacia hidrográfica ottocodificada próxima ao local da intervenção, a necessidade de outorga para a canalização verificada, a aplicação do valor mínimo das multas previstas na legislação e a inaplicabilidade do benefício da notificação orientadora, dado que as infrações causaram dano ambiental. Requereram a revogação da tutela de urgência, a improcedência dos pedidos e a condenação do autor em ônus sucumbenciais. O autor apresentou réplica, constante do documento de ID n. 10435782724, reiterando os argumentos da inicial, impugnando a tese de competência da SEMAD, sustentando a necessidade de dilação probatória e requerendo a manutenção da tutela de urgência. Por decisão de saneamento de ID n. 10447682790, o juízo reconheceu a ilegitimidade passiva do IGAM, manteve o ônus da prova na forma do artigo 373, I e II, do CPC, deferiu a produção de prova pericial ambiental, nomeou como perito judicial o Dr. Rafael Rodrigues Clepf, CREA n. MG 143133 D, e indeferiu a produção de prova testemunhal, por entendê-la desnecessária diante das provas documentais e da perícia a ser realizada. A Defensoria Pública foi descadastrada do polo passivo, a requerimento do próprio órgão, conforme documento de ID n. 10440619302. As partes formularam quesitos e indicaram assistentes técnicos. O Estado de Minas Gerais indicou o servidor Pedro Gustavo Ulisses Frederico como assistente técnico, conforme documento de ID n. 10462716233. O autor indicou o Técnico Ambiental Matheus Loiola de Freitas, CFTA n. 005449021658, conforme documento de ID n. 10463780518. O perito aceitou a nomeação, pleiteou honorários no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), conforme documento de ID n. 10554209700, os quais foram depositados pelo autor, conforme comprovantes de ID n. 10562103606 e n. 10568029307. O laudo pericial foi apresentado em 23 de janeiro de 2026, constante do documento de ID n. 10614081041. Em síntese, o perito concluiu que: a intervenção em área de preservação permanente vinculada ao curso d'água estava amparada por Simples Declaração expedida pelo IEF, conforme Processo SEI n. 2100.01.0022282/2020-92; contudo, foi constatada a existência de olho d'água nas coordenadas 22°13'22.01"S / 46°24'34.47"O, cujo entorno constitui área de preservação permanente de nascente hídrica, e nesse raio de 50 metros foi realizada obra de terraplanagem; o barramento, quando em capacidade total instalada, não poderá ser considerado uso insignificante, pois o volume acumulado será superior a 5.000 m³, tendo o assistente técnico do autor protocolado pedido de outorga junto ao IGAM; houve interferência no curso d'água mediante barramento; houve supressão de indivíduo arbóreo, mas, em razão do lapso temporal entre o fato e a vistoria, não foi possível afirmar se as árvores eram nativas; a estrutura autuada como canalização é parte integrante do sistema vertedor tipo monge, servindo para conduzir o excedente hídrico diretamente ao curso d'água; e existem imagens de satélite que comprovam a supressão de árvores isoladas em área de Mata Atlântica, mas não é possível afirmar se eram exóticas ou nativas. Intimadas a se manifestar sobre o laudo, o Estado de Minas Gerais requereu o acolhimento das conclusões periciais e a improcedência da ação, conforme documento de 10623689761. O autor impugnou parcialmente o laudo, questionando a conclusão sobre a existência do olho d'água, e juntou parecer técnico elaborado pelo Engenheiro Ambiental Eduardo Galdêncio de Oliveira, CREA-SP n. 5069847842, constante do documento de 10633202624, sustentando que o acúmulo de água observado decorreria de precipitações pluviométricas e não de nascente, e que a área não se enquadraria como APP. O autor requereu que o perito se manifestasse sobre as fotos do Google Earth e sobre a sugestão de monitoramento periódico. O juízo deferiu o requerimento e intimou o perito, que realizou nova vistoria em 02 de junho de 2026 e apresentou manifestação técnica complementar, constante do documento de ID n. 10695280302, ratificando suas conclusões anteriores. O perito afirmou que, em período de estiagem, constatou a presença de água aflorando naturalmente do terreno, com fluxo contínuo, formando drenagem superficial visível, e que a vegetação característica de ambientes com disponibilidade hídrica permanente se desenvolveu no local mesmo após as obras de terraplanagem, afastando a hipótese de simples empoçamento temporário. O autor impugnou o laudo complementar, arguindo nulidade por ausência de intimação prévia das partes para acompanhar a vistoria de 02 de junho de 2026, com fundamento no artigo 474 do CPC, e requereu a realização de nova perícia, alegando que o afloramento de água poderia decorrer de pressão exercida por outra represa existente na propriedade, conforme documento de ID n. 10714288793. O Estado de Minas Gerais manifestou-se contrariamente ao pedido de nulidade e de nova perícia, conforme documento de ID n. 10720920465, sustentando a ausência de prejuízo efetivo ao contraditório, a robustez da prova técnica produzida e o descabimento de segunda perícia nos termos do artigo 480 do CPC. Não havendo outras provas a produzir, os autos vieram conclusos para sentença. Sucinto, é o relato. Fundamento e DECIDO. Não há nulidades processuais a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas de ofício, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Das preliminares. Da ilegitimidade passiva do IGAM. A preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto Mineiro de Gestão das Águas foi acolhida por ocasião do saneamento do feito, conforme decisão de ID n. 10447682790, com fundamento no artigo 25, I, do Decreto Estadual n. 48.706/2023, que atribui à SEMAD a competência para gerir a tramitação dos processos administrativos dos autos de infração lavrados pela Polícia Militar após 21 de janeiro de 2011. Evidenciado que o Auto de Infração n. 317910/2023 foi lavrado pela Polícia Militar de Meio Ambiente e que a multa foi aplicada pela SEMAD, a ilegitimidade passiva do IGAM é manifesta. Mantém-se, portanto, a extinção do feito em relação ao IGAM, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Da arguição de nulidade de laudo complementar. O autor arguiu a nulidade do laudo complementar apresentado pelo perito em razão da ausência de intimação prévia das partes para acompanhar a vistoria realizada em 02 de junho de 2026, com fundamento no artigo 474 do CPC. A arguição não merece acolhimento. O artigo 474 do CPC determina que as partes tenham ciência da data e do local designados para o início da produção da prova. Contudo, a vistoria complementar realizada pelo perito não constituiu nova perícia autônoma, mas sim diligência de esclarecimento determinada pelo juízo em resposta ao requerimento do próprio autor, que havia questionado as conclusões do laudo principal e solicitado que o perito se manifestasse sobre a existência do olho d'água. Tratou-se, portanto, de ato de complementação e esclarecimento do laudo já produzido, e não de nova perícia com início formal de produção de prova. Ademais, o sistema das nulidades processuais é regido pelo princípio pas de nullité sans grief, consagrado no artigo 282, parágrafo primeiro, do CPC, segundo o qual a decretação de nulidade depende da demonstração de prejuízo efetivo à parte. No caso concreto, o autor teve plena ciência do conteúdo do laudo complementar, manifestou-se extensamente sobre ele, apresentou argumentos técnicos e requereu a realização de nova perícia, exercendo plenamente o contraditório. A ausência de intimação prévia para a vistoria complementar não impediu o exercício do direito de defesa, não havendo prejuízo concreto a ser reparado pela decretação de nulidade. A tese de que o afloramento de água poderia decorrer de pressão exercida por outra represa existente na propriedade é argumento de mérito, que será apreciado na análise da prova pericial, e não fundamento apto a caracterizar nulidade processual. Rejeita-se, portanto, a arguição de nulidade do laudo complementar. Do pedido de nova perícia. O autor requereu a realização de nova perícia complementar, com intimação prévia das partes. O pedido não merece deferimento. Nos termos do artigo 480 do CPC, a segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e de outra. No caso dos autos, o perito judicial respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes, realizou vistoria in loco, apresentou laudo fundamentado com registro fotográfico e, posteriormente, realizou nova vistoria em período de estiagem para sanar as dúvidas suscitadas pelo autor, apresentando manifestação técnica complementar com registro fotográfico e vídeo. A matéria está suficientemente esclarecida para o julgamento do mérito. O mero inconformismo da parte com as conclusões técnicas que lhe são desfavoráveis não autoriza a renovação de atos processuais já regularmente concluídos. Indefere-se, portanto, o pedido de nova perícia. Passo à análise das questões de mérito. Da questão probatória e do ônus da prova A presente ação tem por objeto a anulação do Auto de Infração n. 317910/2023, lavrado pela Polícia Militar de Meio Ambiente do Estado de Minas Gerais, que imputou ao autor dez infrações ambientais e aplicou multa no valor de R$ 68.430,43. O autor sustenta que as infrações não ocorreram ou que o auto de infração é nulo por vícios formais e materiais. A tese jurídica central que orienta o julgamento é a seguinte: o auto de infração ambiental, como ato administrativo, goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, de modo que incumbe ao autor, nos termos do artigo 373, I, do CPC, demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a inexistência das infrações imputadas ou a existência de vícios que maculem a validade do ato administrativo. Essa presunção, contudo, não é absoluta e pode ser afastada por prova em contrário produzida nos autos. O critério probatório aplicável é o da preponderância das provas, segundo o qual o julgador deve decidir em favor da parte cujas alegações encontrem maior respaldo no conjunto probatório. No caso concreto, a prova pericial, produzida por auxiliar do juízo, imparcial e de sua confiança, assume especial relevância, por envolver matéria que demanda conhecimento técnico especializado na seara ambiental, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Civil. Da questão do não conhecimento da defesa administrativa. O autor sustenta que a defesa administrativa foi encaminhada ao órgão correto, o IGAM, com fundamento no artigo 9º, VIII, do Decreto Estadual n. 47.866/2020, que atribuiria àquele instituto a competência para julgar recursos em processos de autos de infração. O Estado de Minas Gerais, por sua vez, sustenta que a defesa deveria ter sido encaminhada à unidade indicada no próprio auto de infração, qual seja, a 17ª Companhia PM de Meio Ambiente, em Pouso Alegre/MG, nos termos dos artigos 60 e 72 do Decreto Estadual n. 47.383/2018. A análise dos documentos constantes dos autos revela que o auto de infração indicava expressamente, no campo destinado à defesa e ao pagamento, a 17ª Companhia PM de Meio Ambiente, em Pouso Alegre/MG, como unidade para apresentação da defesa administrativa. O comprovante de envio pelos Correios, constante dos documentos de ID n. 10366386006, n. 10366390082 e n. 10366404470, demonstra que a defesa foi encaminhada ao Núcleo de Autos de Infração, na Avenida Manoel Dias, 145, Industrial JK, CEP 37.062-480, Varginha/MG, e não à unidade indicada no auto de infração. O Decreto Estadual n. 47.383/2018, em seus artigos 60 e 72, é expresso ao determinar que o protocolo da defesa administrativa deve ocorrer junto à unidade indicada no auto de infração, sob pena de não conhecimento. A norma é clara e o autuado foi devidamente cientificado de seu teor, conforme consta do próprio auto de infração. A eventual confusão entre as competências do IGAM e da SEMAD, decorrente da coexistência de normas regulamentares, não tem o condão de afastar a exigência formal de protocolo na unidade indicada, que constitui requisito de admissibilidade da defesa administrativa. Contudo, ainda que se reconheça a regularidade formal do não conhecimento da defesa administrativa, tal circunstância não impede o exame judicial da validade do auto de infração. O direito de acesso ao Poder Judiciário, garantido pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, é inafastável, e a ausência de esgotamento da via administrativa não constitui condição de procedibilidade para o ajuizamento de ação anulatória de ato administrativo. Assim, passa-se ao exame do mérito das infrações imputadas. Da infração relativa à intervenção em área de preservação permanente de nascente hídrica (código 301-B). O auto de infração imputou ao autor a supressão de vegetação ciliar de ervas e gramíneas em área de 0,4469 hectare de preservação permanente de nascente hídrica, durante obras de corte, aterro e escavação para construção de barramento. O autor sustentou que o olho d'água indicado no auto de infração estaria localizado em propriedade vizinha e que a área escavada não pertenceria à mata ciliar. O Estado de Minas Gerais, por sua vez, apresentou imagem do IDE-SISEMA indicando a existência de bacia hidrográfica ottocodificada próxima ao local da intervenção. A prova pericial é conclusiva quanto à existência de nascente hídrica no local. O perito judicial, em vistoria realizada in loco, constatou que o solo nas adjacências do ponto georreferenciado 22°13'22.01"S / 46°24'34.47"O apresentava-se úmido e com evidências de encharcamento superficial, indicando a potencial existência de olho d'água que aparentava ter sido coberto por material de terraplanagem. Em vistoria complementar realizada em 02 de junho de 2026, em período de estiagem, o perito constatou a presença de água aflorando naturalmente do terreno, com fluxo contínuo, formando drenagem superficial visível, acompanhada de vegetação característica de ambientes com disponibilidade hídrica permanente, conforme laudo complementar de ID n. 10695280302. O parecer técnico apresentado pelo assistente do autor, elaborado pelo Engenheiro Eduardo Galdêncio de Oliveira, constante do documento de ID n. 10633202624, sustenta que o acúmulo de água observado decorreria de precipitações pluviométricas e não de nascente, com base em análise fotográfica e de imagens históricas de satélite. Contudo, esse parecer não tem a mesma força probatória da perícia judicial, por ter sido elaborado por profissional contratado pela própria parte, com finalidade expressa de impugnar o laudo pericial, sem demonstrar vício metodológico ou erro técnico objetivo nas conclusões do perito do juízo. A tese do autor de que o afloramento de água poderia decorrer de pressão exercida por outra represa existente na propriedade, suscitada apenas na manifestação sobre o laudo complementar, é conjectura desprovida de amparo técnico nos autos. O perito judicial, profissional imparcial e de confiança do juízo, realizou duas vistorias in loco, em datas distintas e em condições climáticas diversas, e em ambas as ocasiões constatou a existência de afloramento hídrico com características de nascente. A hipótese de que o afloramento decorreria de pressão de represa vizinha não foi submetida ao contraditório técnico adequado, não tendo sido objeto de quesito formulado pelas partes nem de análise pelo perito. Quanto à alegação de que o olho d'água estaria em propriedade vizinha, o próprio perito judicial confirmou, em resposta ao quesito 2 do autor, que a nascente que dá origem ao curso d'água formador da represa está na propriedade vizinha. Contudo, o mesmo perito esclareceu que a existência de nascente nas imediações do ponto de coordenadas 22°13'22.01"S / 46°24'34.47"O, localizado na propriedade do autor, gera área de preservação permanente de 50 metros de raio a partir daquelas coordenadas, nos termos do artigo 4º, IV, da Lei Federal n. 12.651/2012, que considera APP as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 metros. A existência de nascente na propriedade do autor, distinta da nascente da propriedade vizinha, foi confirmada pelo perito com base em vistoria in loco. A Lei Estadual n. 20.922/2013, em seu artigo 12, é expressa ao condicionar a intervenção em APP à autorização do órgão ambiental competente, em casos de utilidade pública, interesse social ou atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, mediante procedimento administrativo próprio. A simples declaração expedida pelo IEF, constante do Processo SEI n. 2100.01.0022282/2020-92, conforme documento de ID n. 10366383153, autorizou a construção e manutenção de açudes e barragens de acumulação de água fluvial para usos múltiplos, com até 10 hectares de área inundada, desde que não houvesse supressão de fragmento de vegetação nativa. O próprio perito judicial reconheceu que essa autorização amparava a intervenção no leito do curso d'água para execução do barramento, mas não autorizava a realização de terraplanagem em área de preservação permanente de nascente hídrica, que constitui infração distinta e mais grave. Assim, resta demonstrada a ocorrência da infração relativa à intervenção em APP de nascente hídrica, mediante terraplanagem em área de 0,4469 hectare, sem a devida autorização para essa modalidade específica de intervenção. Das infrações relativas ao corte ou supressão de árvores nativas (códigos 304-A e 305-A). O auto de infração imputou ao autor o corte ou supressão de oito árvores nativas do bioma Mata Atlântica, sendo três em área comum e cinco em área de preservação permanente de nascente hídrica. O autor sustentou que nenhuma árvore nativa foi suprimida, que as espécies existentes no local eram exóticas e frutíferas, e que o fiscalizador teria se baseado em imagens retroativas do Google Earth. O perito judicial, em resposta ao quesito 5 do Estado de Minas Gerais, confirmou que houve supressão de indivíduo arbóreo, mas ressalvou que, em razão do lapso temporal entre o fato e a vistoria, não era possível afirmar se as árvores eram nativas. Em resposta ao quesito 8 do autor, o perito afirmou que existem imagens de satélite que comprovam a supressão de árvores isoladas em área de Mata Atlântica, mas que não é possível afirmar se eram exóticas ou nativas. A análise dessa questão exige atenção ao ônus da prova. O auto de infração, como ato administrativo, goza de presunção de veracidade quanto aos fatos nele descritos. A fiscalização da Polícia Militar ocorreu in loco, em 12 de julho de 2023, e os agentes credenciados constataram, no momento da vistoria, a supressão de árvores que identificaram como nativas do bioma Mata Atlântica. O autor, por sua vez, limitou-se a negar o fato, sem apresentar prova técnica contemporânea à fiscalização que demonstrasse a natureza exótica das espécies suprimidas. A incerteza técnica quanto à natureza das espécies, decorrente do lapso temporal entre o fato e a vistoria pericial, não pode ser imputada ao Estado como ônus probatório. A impossibilidade de confirmação pericial da natureza das espécies, após mais de dois anos da ocorrência, decorre da própria conduta do autor, que realizou a supressão sem autorização prévia e sem documentar a natureza das espécies. Nesse contexto, a presunção de veracidade do auto de infração, lastreada na constatação in loco dos agentes credenciados, prevalece sobre a negativa genérica do autor. Ademais, as imagens de satélite comparativas dos anos de 2021 e 2023, apresentadas pelo Estado de Minas Gerais na contestação, demonstram visualmente a supressão de indivíduos arbóreos no local entre os dois períodos, corroborando os fatos descritos no auto de infração. O perito judicial confirmou a existência dessas imagens e sua pertinência para demonstrar a supressão. Quanto à localização das árvores suprimidas, o auto de infração indica coordenadas geográficas específicas para cada infração, distinguindo aquelas em área comum daquelas em área de preservação permanente. A existência de APP de nascente hídrica no local, confirmada pela perícia, corrobora a classificação das infrações dos códigos 305-A como ocorridas em área de preservação permanente. Assim, resta demonstrada a ocorrência das infrações relativas ao corte ou supressão de árvores nativas, tanto em área comum quanto em área de preservação permanente. Da infração relativa à retirada de produto nativo de Mata Atlântica (código 302-B). O auto de infração imputou ao autor a retirada de 1,666 m³ de produto nativo de Mata Atlântica, oriundo de supressão ou corte de árvores nativas esparsas ou isoladas, sem informação do destino. O autor negou o fato. O Estado de Minas Gerais sustentou que, demonstrado o corte das árvores, houve necessariamente rendimento lenhoso, e que a Polícia Militar não encontrou o material no local, o que indicaria sua retirada sem informação do destino. A lógica do raciocínio do Estado é coerente com a prova produzida. Confirmada a supressão de árvores, é razoável inferir que houve geração de produto lenhoso. A ausência do material no local, constatada pelos agentes fiscalizadores no momento da vistoria, é elemento que corrobora a infração. O autor não apresentou qualquer documentação que demonstrasse o destino dado ao material suprimido, o que reforça a presunção de veracidade do auto de infração nesse ponto. Assim, resta demonstrada a ocorrência da infração relativa à retirada de produto nativo de Mata Atlântica sem informação do destino. Da infração relativa à intervenção em curso d'água mediante canalização (código 221). O auto de infração imputou ao autor a intervenção e manutenção de intervenção em curso d'água mediante canalização fechada em trecho de 21 metros, utilizando manilhas de cimento com diâmetro de 0,60 metro. O autor sustentou que a estrutura autuada não seria uma canalização, mas o extravasor do açude, parte integrante do sistema vertedor tipo monge, cuja função seria conduzir o excedente hídrico diretamente ao curso d'água, e que o barramento possuiria Certidão de Uso Insignificante expedida pelo IGAM. O perito judicial, em resposta ao quesito 7 do autor, confirmou que a estrutura autuada como canalização é parte integrante do sistema vertedor tipo monge e tem finalidade de conduzir o excedente hídrico diretamente ao curso d'água. Essa conclusão pericial é favorável ao autor quanto à natureza da estrutura. Contudo, a questão jurídica relevante é se a estrutura, independentemente de sua denominação técnica, está sujeita à exigência de outorga. O Decreto Estadual n. 47.705/2019, em seu artigo 2º, IX, sujeita à outorga de direito de uso pelo Poder Público as intervenções que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade dos recursos hídricos, incluindo expressamente a retificação, canalização ou obras de drenagem. A estrutura vertedora tipo monge, ao conduzir o excedente hídrico por meio de manilhas de cimento em trecho de 21 metros, constitui intervenção que altera o regime do curso d'água, independentemente de sua denominação como canalização ou como extravasor de barramento. A Certidão de Uso Insignificante n. 478902/2024, constante do laudo pericial de ID n. 10614081041, foi expedida para barramento em curso d'água, sem captação, com volume máximo acumulado de 5.000 m³. O próprio perito judicial concluiu que o barramento, quando em capacidade total instalada, não poderá ser considerado uso insignificante, pois o volume acumulado será superior a 5.000 m³, conforme relatório técnico apresentado pelo assistente técnico do autor, que indica área de inundação de 6.001 m² e volume de acumulação de 21.002 m³. Ademais, a certidão de uso insignificante não abrange a estrutura vertedora, que constitui intervenção distinta do barramento em si. Quanto à simples declaração expedida pelo IEF, o perito confirmou que ela amparava a intervenção no leito do curso d'água para execução do barramento, mas não a canalização ou a estrutura vertedora como intervenção autônoma sujeita a outorga. Assim, resta demonstrada a ocorrência da infração relativa à intervenção em curso d'água sem a devida outorga, ainda que a estrutura autuada seja tecnicamente identificada como parte do sistema vertedor tipo monge. Da proporcionalidade da multa e da observância dos critérios do art. 15 da Lei Estadual n. 7.772/1980. O autor sustentou que a multa foi aplicada de forma desproporcional, sem observância dos critérios de gradação previstos no artigo 15 da Lei Estadual n. 7.772/1980, que exige a análise da gravidade do fato, dos antecedentes do infrator, da situação econômica do infrator, da efetividade das medidas adotadas para correção dos danos e da colaboração do infrator com os órgãos ambientais. O Estado de Minas Gerais sustentou que a multa não é desproporcional, pois o agente fiscal aplicou o valor mínimo previsto na legislação para cada infração verificada, sem aplicação de reincidência. A análise dos valores constantes do auto de infração de ID n. 10366371146 confirma que, para cada infração, foi aplicado o valor mínimo previsto no Decreto Estadual n. 47.838/2020: R$ 1.500,00 para a infração do código 301-B (intervenção em APP, por hectare ou fração); R$ 30,00 para cada uma das três infrações do código 304-A (corte de árvore em área comum, por unidade); R$ 100,00 para cada uma das quatro infrações do código 305-A (corte de árvore em APP, por unidade); e R$ 15.065,56 para a infração do código 221 (intervenção em curso d'água, de grande porte). O valor da infração do código 302-B foi calculado com base no volume de 1,666 m³ multiplicado pelo valor mínimo de 250 UFEMG por m³ de madeira in natura. A aplicação do valor mínimo previsto na legislação para cada infração é, em princípio, compatível com o princípio da proporcionalidade, pois representa o patamar mínimo de reprovabilidade estabelecido pelo legislador para cada conduta. A ausência de fundamentação expressa sobre os critérios do artigo 15 da Lei Estadual n. 7.772/1980 no auto de infração é irregularidade formal que, por si só, não acarreta a nulidade do ato, desde que a penalidade aplicada seja compatível com os parâmetros legais mínimos. Contudo, merece análise específica a questão da ausência de prévia notificação para regularização. O autor sustentou que não foi notificado para sanar as irregularidades antes da lavratura do auto de infração, o que violaria o princípio da proporcionalidade e o dever de fiscalização orientadora. O Estado de Minas Gerais respondeu que o artigo 50 do Decreto Estadual n. 47.383/2018 condiciona a aplicação da notificação orientadora à ausência de dano ambiental e ao enquadramento do infrator em uma das categorias previstas nos incisos I a VII do referido artigo. O autor, administrador de empresas, não demonstrou nos autos que se enquadra em qualquer das categorias que autorizam a notificação orientadora, especialmente a de proprietário ou possuidor de imóvel rural de até quatro módulos fiscais ou a de pessoa física de baixo poder aquisitivo e baixo grau de instrução. Ademais, as infrações constatadas causaram dano ambiental efetivo, o que, por si só, afasta a aplicação da notificação orientadora, nos termos do caput do artigo 50 do referido decreto. O autor invocou o artigo 72 da Lei Federal n. 9.605/1998, que prevê a advertência como primeira sanção administrativa. Contudo, a advertência é modalidade sancionatória distinta da notificação orientadora, e sua aplicação está condicionada à análise dos critérios do artigo 6º da mesma lei, que incluem a gravidade do fato, os antecedentes do infrator e a situação econômica do infrator. A aplicação direta de multa, sem prévia advertência, é admitida quando a gravidade das infrações e a extensão do dano ambiental assim o justificam, o que é o caso dos autos, em que foram constatadas intervenções em APP de nascente hídrica, corte de árvores nativas e intervenção em curso d'água sem outorga. Assim, não se verifica desproporcionalidade na aplicação das multas, que foram fixadas no patamar mínimo legal para cada infração. Da questão da competência para processamento do auto de infração. O autor sustentou que o recurso foi encaminhado ao IGAM, órgão competente para julgamento dos recursos, com fundamento no artigo 9º, VIII, do Decreto Estadual n. 47.866/2020. O Estado de Minas Gerais sustentou que a competência pertence à SEMAD, com fundamento no artigo 25, I, do Decreto Estadual n. 48.706/2023. A questão da competência para processamento do auto de infração é relevante para a análise da regularidade do procedimento administrativo, mas não tem o condão de anular o auto de infração em si, que foi lavrado por agentes credenciados da Polícia Militar de Meio Ambiente no exercício regular do poder de polícia ambiental. A eventual confusão normativa quanto ao órgão competente para julgamento do recurso administrativo pode ter contribuído para o não conhecimento da defesa, mas não invalida a autuação nem as infrações nela descritas, que foram confirmadas pela prova pericial produzida nos autos. A análise do conjunto probatório dos autos, especialmente o laudo pericial de ID n. 10614081041 e a manifestação técnica complementar de ID n. 10695280302, produzidos por perito judicial imparcial e de confiança do juízo, permite concluir que as infrações ambientais descritas no Auto de Infração n. 317910/2023 foram, em sua maior parte, confirmadas pela prova técnica. Restou demonstrado que: houve intervenção em área de preservação permanente de nascente hídrica mediante terraplanagem, sem autorização específica para essa modalidade de intervenção; houve supressão de indivíduos arbóreos, cuja natureza nativa foi constatada pelos agentes fiscalizadores in loco e corroborada por imagens de satélite; houve retirada de produto lenhoso sem informação do destino; e houve intervenção em curso d'água mediante estrutura vertedora sem a devida outorga. A única infração que merece análise mais cuidadosa é a relativa à canalização do curso d'água, em razão da conclusão pericial de que a estrutura autuada é parte integrante do sistema vertedor tipo monge. Contudo, como fundamentado no item da infração relativa à intervenção em curso d'água mediante canalização, a estrutura, independentemente de sua denominação técnica, está sujeita à exigência de outorga, que não foi obtida pelo autor para essa intervenção específica. O autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inexistência das infrações imputadas ou a existência de vícios que maculem a validade do auto de infração. O parecer técnico unilateral apresentado pelo assistente do autor não tem força probatória suficiente para afastar as conclusões da perícia judicial, por não demonstrar vício metodológico ou erro técnico objetivo nas análises do perito do juízo. Diante do exposto, a ação deve ser julgada improcedente, com a manutenção integral do Auto de Infração n. 317910/2023 e da multa nele aplicada. Ante o exposto, JULGO: I. EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao Instituto Mineiro de Gestão das Águas, IGAM, por ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. II. IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor Marcos José Cerqueira em face do Estado de Minas Gerais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente o Auto de Infração n. 317910/2023 e a multa nele aplicada no valor de R$ 68.430,43 (sessenta e oito mil, quatrocentos e trinta reais e quarenta e três centavos). III. REVOGADA a tutela de urgência deferida por decisão de ID n. 10370162900, tornando-se imediatamente exigível a multa imposta no Auto de Infração n. 317910/2023, ficando os réus autorizados a adotar as medidas administrativas cabíveis para sua cobrança, incluindo a inscrição do débito em dívida ativa, caso ainda não realizada. IV. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, observados os critérios dos incisos I a IV do mesmo dispositivo, especialmente a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Considerando que o Estado de Minas Gerais é representado pela Advocacia-Geral do Estado, os honorários advocatícios são devidos em favor da Fazenda Pública Estadual, nos termos do artigo 85, parágrafo dezenove, do Código de Processo Civil. V. DETERMINO que a Secretaria expeça os ofícios necessários para comunicar a revogação da tutela de urgência ao Estado de Minas Gerais e ao SEMAD, para os fins cabíveis, após o trânsito em julgado. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. Ouro Fino, data da assinatura eletrônica. JOÃO CLÁUDIO TEODORO JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor MARCOS JOSE CERQUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS JOSE CERQUEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTO PEZZOTTI SCHEFER
OAB: 118568/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Fino / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Ouro Fino Avenida Ciro Gonçalves, 209, Centro, Ouro Fino - MG - CEP: 37570-000 PROCESSO Nº: 5003359-71.2024.8.13.0460 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Multa] AUTOR: MARCOS JOSE CERQUEIRA registrado(a) civilmente como MARCOS JOSE CERQUEIRA CPF: 316.328.258-05 RÉU: INSTITUTO MINEIRO DE GESTAO DAS AGUAS - IGAM CPF: 17.387.481/0003-02 e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposta por MARCOS JOSÉ CERQUEIRA, em face da SECRETARIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e do INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DE ÁGUAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IGAM, partes já qualificadas. Na petição inicial, o autor narra que é proprietário do Sítio Fazendinha, situado na zona rural do Município de Ouro Fino/MG, onde realizava obras destinadas à construção de tanque para atividade de pesqueiro. Relata que, em 12 de julho de 2023, foi lavrado em seu desfavor o Auto de Infração n. 317910/2023, pela Polícia Militar de Meio Ambiente do Estado de Minas Gerais, por meio do qual lhe foram imputadas dez infrações ambientais distintas. Informa que a multa aplicada totalizou o montante de R$ 68.430,43 (sessenta e oito mil, quatrocentos e trinta reais e quarenta e três centavos), com vencimento em 26 de dezembro de 2024, conforme Documento de Arrecadação Estadual acostado aos autos. Aduz que apresentou defesa administrativa, a qual não foi conhecida pela autoridade competente, sob o fundamento de que o protocolo teria sido realizado em local diverso do indicado no auto de infração, bem como fora do prazo legal de 20 (vinte) dias, conforme consignado no Ofício n. 289/2024, expedido pela 17ª Companhia da Polícia Militar de Meio Ambiente (ID n. 10366387467). Sustenta, em síntese, que: (i) o recurso administrativo foi encaminhado ao órgão competente, qual seja, o IGAM, com fundamento no artigo 9º, VIII, do Decreto Estadual n. 47.866/2020; (ii) as infrações imputadas não correspondem à realidade fática, porquanto o olho d’água indicado no auto de infração estaria localizado em propriedade vizinha; (iii) as árvores suprimidas seriam espécies exóticas e frutíferas, e não nativas do bioma Mata Atlântica; (iv) a estrutura autuada como canalização corresponderia, na realidade, ao extravasor do açude, integrante do sistema vertedor tipo “monge”; (v) o barramento possui Certidão de Uso Insignificante expedida pelo IGAM; e (vi) a penalidade aplicada mostra-se desproporcional, por ausência de observância dos critérios de gradação previstos no artigo 15 da Lei Estadual n. 7.772/1980, bem como pela inexistência de prévia notificação para regularização e de fundamentação quanto à classificação da gravidade das infrações. Subsidiariamente, requer a conversão da multa em advertência. Requer, ainda, a produção de prova pericial e testemunhal. Com a inicial vieram os documentos necessários. O pedido de tutela de urgência foi apreciado e deferido por decisão de ID n. 10370162900, que suspendeu a exigibilidade da multa e determinou que os réus se abstivessem de promover a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplência ou protesto, até ulterior deliberação do juízo. Citados, o Estado de Minas Gerais e o IGAM apresentaram contestação conjunta, onde arguiram a ilegitimidade passiva do IGAM, sustentando que, por força do artigo 25, I, do Decreto Estadual n. 48.706/2023, a competência para processamento dos autos de infração lavrados pela Polícia Militar após 21 de janeiro de 2011 pertence à SEMAD, e não ao IGAM. No mérito, sustentaram a legalidade e a regularidade do auto de infração, invocando a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, a fiscalização in loco realizada pela Polícia Militar, imagens de satélite que demonstrariam a supressão de vegetação, a existência de bacia hidrográfica ottocodificada próxima ao local da intervenção, a necessidade de outorga para a canalização verificada, a aplicação do valor mínimo das multas previstas na legislação e a inaplicabilidade do benefício da notificação orientadora, dado que as infrações causaram dano ambiental. Requereram a revogação da tutela de urgência, a improcedência dos pedidos e a condenação do autor em ônus sucumbenciais. O autor apresentou réplica, constante do documento de ID n. 10435782724, reiterando os argumentos da inicial, impugnando a tese de competência da SEMAD, sustentando a necessidade de dilação probatória e requerendo a manutenção da tutela de urgência. Por decisão de saneamento de ID n. 10447682790, o juízo reconheceu a ilegitimidade passiva do IGAM, manteve o ônus da prova na forma do artigo 373, I e II, do CPC, deferiu a produção de prova pericial ambiental, nomeou como perito judicial o Dr. Rafael Rodrigues Clepf, CREA n. MG 143133 D, e indeferiu a produção de prova testemunhal, por entendê-la desnecessária diante das provas documentais e da perícia a ser realizada. A Defensoria Pública foi descadastrada do polo passivo, a requerimento do próprio órgão, conforme documento de ID n. 10440619302. As partes formularam quesitos e indicaram assistentes técnicos. O Estado de Minas Gerais indicou o servidor Pedro Gustavo Ulisses Frederico como assistente técnico, conforme documento de ID n. 10462716233. O autor indicou o Técnico Ambiental Matheus Loiola de Freitas, CFTA n. 005449021658, conforme documento de ID n. 10463780518. O perito aceitou a nomeação, pleiteou honorários no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), conforme documento de ID n. 10554209700, os quais foram depositados pelo autor, conforme comprovantes de ID n. 10562103606 e n. 10568029307. O laudo pericial foi apresentado em 23 de janeiro de 2026, constante do documento de ID n. 10614081041. Em síntese, o perito concluiu que: a intervenção em área de preservação permanente vinculada ao curso d'água estava amparada por Simples Declaração expedida pelo IEF, conforme Processo SEI n. 2100.01.0022282/2020-92; contudo, foi constatada a existência de olho d'água nas coordenadas 22°13'22.01"S / 46°24'34.47"O, cujo entorno constitui área de preservação permanente de nascente hídrica, e nesse raio de 50 metros foi realizada obra de terraplanagem; o barramento, quando em capacidade total instalada, não poderá ser considerado uso insignificante, pois o volume acumulado será superior a 5.000 m³, tendo o assistente técnico do autor protocolado pedido de outorga junto ao IGAM; houve interferência no curso d'água mediante barramento; houve supressão de indivíduo arbóreo, mas, em razão do lapso temporal entre o fato e a vistoria, não foi possível afirmar se as árvores eram nativas; a estrutura autuada como canalização é parte integrante do sistema vertedor tipo monge, servindo para conduzir o excedente hídrico diretamente ao curso d'água; e existem imagens de satélite que comprovam a supressão de árvores isoladas em área de Mata Atlântica, mas não é possível afirmar se eram exóticas ou nativas. Intimadas a se manifestar sobre o laudo, o Estado de Minas Gerais requereu o acolhimento das conclusões periciais e a improcedência da ação, conforme documento de 10623689761. O autor impugnou parcialmente o laudo, questionando a conclusão sobre a existência do olho d'água, e juntou parecer técnico elaborado pelo Engenheiro Ambiental Eduardo Galdêncio de Oliveira, CREA-SP n. 5069847842, constante do documento de 10633202624, sustentando que o acúmulo de água observado decorreria de precipitações pluviométricas e não de nascente, e que a área não se enquadraria como APP. O autor requereu que o perito se manifestasse sobre as fotos do Google Earth e sobre a sugestão de monitoramento periódico. O juízo deferiu o requerimento e intimou o perito, que realizou nova vistoria em 02 de junho de 2026 e apresentou manifestação técnica complementar, constante do documento de ID n. 10695280302, ratificando suas conclusões anteriores. O perito afirmou que, em período de estiagem, constatou a presença de água aflorando naturalmente do terreno, com fluxo contínuo, formando drenagem superficial visível, e que a vegetação característica de ambientes com disponibilidade hídrica permanente se desenvolveu no local mesmo após as obras de terraplanagem, afastando a hipótese de simples empoçamento temporário. O autor impugnou o laudo complementar, arguindo nulidade por ausência de intimação prévia das partes para acompanhar a vistoria de 02 de junho de 2026, com fundamento no artigo 474 do CPC, e requereu a realização de nova perícia, alegando que o afloramento de água poderia decorrer de pressão exercida por outra represa existente na propriedade, conforme documento de ID n. 10714288793. O Estado de Minas Gerais manifestou-se contrariamente ao pedido de nulidade e de nova perícia, conforme documento de ID n. 10720920465, sustentando a ausência de prejuízo efetivo ao contraditório, a robustez da prova técnica produzida e o descabimento de segunda perícia nos termos do artigo 480 do CPC. Não havendo outras provas a produzir, os autos vieram conclusos para sentença. Sucinto, é o relato. Fundamento e DECIDO. Não há nulidades processuais a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas de ofício, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Das preliminares. Da ilegitimidade passiva do IGAM. A preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto Mineiro de Gestão das Águas foi acolhida por ocasião do saneamento do feito, conforme decisão de ID n. 10447682790, com fundamento no artigo 25, I, do Decreto Estadual n. 48.706/2023, que atribui à SEMAD a competência para gerir a tramitação dos processos administrativos dos autos de infração lavrados pela Polícia Militar após 21 de janeiro de 2011. Evidenciado que o Auto de Infração n. 317910/2023 foi lavrado pela Polícia Militar de Meio Ambiente e que a multa foi aplicada pela SEMAD, a ilegitimidade passiva do IGAM é manifesta. Mantém-se, portanto, a extinção do feito em relação ao IGAM, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Da arguição de nulidade de laudo complementar. O autor arguiu a nulidade do laudo complementar apresentado pelo perito em razão da ausência de intimação prévia das partes para acompanhar a vistoria realizada em 02 de junho de 2026, com fundamento no artigo 474 do CPC. A arguição não merece acolhimento. O artigo 474 do CPC determina que as partes tenham ciência da data e do local designados para o início da produção da prova. Contudo, a vistoria complementar realizada pelo perito não constituiu nova perícia autônoma, mas sim diligência de esclarecimento determinada pelo juízo em resposta ao requerimento do próprio autor, que havia questionado as conclusões do laudo principal e solicitado que o perito se manifestasse sobre a existência do olho d'água. Tratou-se, portanto, de ato de complementação e esclarecimento do laudo já produzido, e não de nova perícia com início formal de produção de prova. Ademais, o sistema das nulidades processuais é regido pelo princípio pas de nullité sans grief, consagrado no artigo 282, parágrafo primeiro, do CPC, segundo o qual a decretação de nulidade depende da demonstração de prejuízo efetivo à parte. No caso concreto, o autor teve plena ciência do conteúdo do laudo complementar, manifestou-se extensamente sobre ele, apresentou argumentos técnicos e requereu a realização de nova perícia, exercendo plenamente o contraditório. A ausência de intimação prévia para a vistoria complementar não impediu o exercício do direito de defesa, não havendo prejuízo concreto a ser reparado pela decretação de nulidade. A tese de que o afloramento de água poderia decorrer de pressão exercida por outra represa existente na propriedade é argumento de mérito, que será apreciado na análise da prova pericial, e não fundamento apto a caracterizar nulidade processual. Rejeita-se, portanto, a arguição de nulidade do laudo complementar. Do pedido de nova perícia. O autor requereu a realização de nova perícia complementar, com intimação prévia das partes. O pedido não merece deferimento. Nos termos do artigo 480 do CPC, a segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e de outra. No caso dos autos, o perito judicial respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes, realizou vistoria in loco, apresentou laudo fundamentado com registro fotográfico e, posteriormente, realizou nova vistoria em período de estiagem para sanar as dúvidas suscitadas pelo autor, apresentando manifestação técnica complementar com registro fotográfico e vídeo. A matéria está suficientemente esclarecida para o julgamento do mérito. O mero inconformismo da parte com as conclusões técnicas que lhe são desfavoráveis não autoriza a renovação de atos processuais já regularmente concluídos. Indefere-se, portanto, o pedido de nova perícia. Passo à análise das questões de mérito. Da questão probatória e do ônus da prova A presente ação tem por objeto a anulação do Auto de Infração n. 317910/2023, lavrado pela Polícia Militar de Meio Ambiente do Estado de Minas Gerais, que imputou ao autor dez infrações ambientais e aplicou multa no valor de R$ 68.430,43. O autor sustenta que as infrações não ocorreram ou que o auto de infração é nulo por vícios formais e materiais. A tese jurídica central que orienta o julgamento é a seguinte: o auto de infração ambiental, como ato administrativo, goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, de modo que incumbe ao autor, nos termos do artigo 373, I, do CPC, demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a inexistência das infrações imputadas ou a existência de vícios que maculem a validade do ato administrativo. Essa presunção, contudo, não é absoluta e pode ser afastada por prova em contrário produzida nos autos. O critério probatório aplicável é o da preponderância das provas, segundo o qual o julgador deve decidir em favor da parte cujas alegações encontrem maior respaldo no conjunto probatório. No caso concreto, a prova pericial, produzida por auxiliar do juízo, imparcial e de sua confiança, assume especial relevância, por envolver matéria que demanda conhecimento técnico especializado na seara ambiental, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Civil. Da questão do não conhecimento da defesa administrativa. O autor sustenta que a defesa administrativa foi encaminhada ao órgão correto, o IGAM, com fundamento no artigo 9º, VIII, do Decreto Estadual n. 47.866/2020, que atribuiria àquele instituto a competência para julgar recursos em processos de autos de infração. O Estado de Minas Gerais, por sua vez, sustenta que a defesa deveria ter sido encaminhada à unidade indicada no próprio auto de infração, qual seja, a 17ª Companhia PM de Meio Ambiente, em Pouso Alegre/MG, nos termos dos artigos 60 e 72 do Decreto Estadual n. 47.383/2018. A análise dos documentos constantes dos autos revela que o auto de infração indicava expressamente, no campo destinado à defesa e ao pagamento, a 17ª Companhia PM de Meio Ambiente, em Pouso Alegre/MG, como unidade para apresentação da defesa administrativa. O comprovante de envio pelos Correios, constante dos documentos de ID n. 10366386006, n. 10366390082 e n. 10366404470, demonstra que a defesa foi encaminhada ao Núcleo de Autos de Infração, na Avenida Manoel Dias, 145, Industrial JK, CEP 37.062-480, Varginha/MG, e não à unidade indicada no auto de infração. O Decreto Estadual n. 47.383/2018, em seus artigos 60 e 72, é expresso ao determinar que o protocolo da defesa administrativa deve ocorrer junto à unidade indicada no auto de infração, sob pena de não conhecimento. A norma é clara e o autuado foi devidamente cientificado de seu teor, conforme consta do próprio auto de infração. A eventual confusão entre as competências do IGAM e da SEMAD, decorrente da coexistência de normas regulamentares, não tem o condão de afastar a exigência formal de protocolo na unidade indicada, que constitui requisito de admissibilidade da defesa administrativa. Contudo, ainda que se reconheça a regularidade formal do não conhecimento da defesa administrativa, tal circunstância não impede o exame judicial da validade do auto de infração. O direito de acesso ao Poder Judiciário, garantido pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, é inafastável, e a ausência de esgotamento da via administrativa não constitui condição de procedibilidade para o ajuizamento de ação anulatória de ato administrativo. Assim, passa-se ao exame do mérito das infrações imputadas. Da infração relativa à intervenção em área de preservação permanente de nascente hídrica (código 301-B). O auto de infração imputou ao autor a supressão de vegetação ciliar de ervas e gramíneas em área de 0,4469 hectare de preservação permanente de nascente hídrica, durante obras de corte, aterro e escavação para construção de barramento. O autor sustentou que o olho d'água indicado no auto de infração estaria localizado em propriedade vizinha e que a área escavada não pertenceria à mata ciliar. O Estado de Minas Gerais, por sua vez, apresentou imagem do IDE-SISEMA indicando a existência de bacia hidrográfica ottocodificada próxima ao local da intervenção. A prova pericial é conclusiva quanto à existência de nascente hídrica no local. O perito judicial, em vistoria realizada in loco, constatou que o solo nas adjacências do ponto georreferenciado 22°13'22.01"S / 46°24'34.47"O apresentava-se úmido e com evidências de encharcamento superficial, indicando a potencial existência de olho d'água que aparentava ter sido coberto por material de terraplanagem. Em vistoria complementar realizada em 02 de junho de 2026, em período de estiagem, o perito constatou a presença de água aflorando naturalmente do terreno, com fluxo contínuo, formando drenagem superficial visível, acompanhada de vegetação característica de ambientes com disponibilidade hídrica permanente, conforme laudo complementar de ID n. 10695280302. O parecer técnico apresentado pelo assistente do autor, elaborado pelo Engenheiro Eduardo Galdêncio de Oliveira, constante do documento de ID n. 10633202624, sustenta que o acúmulo de água observado decorreria de precipitações pluviométricas e não de nascente, com base em análise fotográfica e de imagens históricas de satélite. Contudo, esse parecer não tem a mesma força probatória da perícia judicial, por ter sido elaborado por profissional contratado pela própria parte, com finalidade expressa de impugnar o laudo pericial, sem demonstrar vício metodológico ou erro técnico objetivo nas conclusões do perito do juízo. A tese do autor de que o afloramento de água poderia decorrer de pressão exercida por outra represa existente na propriedade, suscitada apenas na manifestação sobre o laudo complementar, é conjectura desprovida de amparo técnico nos autos. O perito judicial, profissional imparcial e de confiança do juízo, realizou duas vistorias in loco, em datas distintas e em condições climáticas diversas, e em ambas as ocasiões constatou a existência de afloramento hídrico com características de nascente. A hipótese de que o afloramento decorreria de pressão de represa vizinha não foi submetida ao contraditório técnico adequado, não tendo sido objeto de quesito formulado pelas partes nem de análise pelo perito. Quanto à alegação de que o olho d'água estaria em propriedade vizinha, o próprio perito judicial confirmou, em resposta ao quesito 2 do autor, que a nascente que dá origem ao curso d'água formador da represa está na propriedade vizinha. Contudo, o mesmo perito esclareceu que a existência de nascente nas imediações do ponto de coordenadas 22°13'22.01"S / 46°24'34.47"O, localizado na propriedade do autor, gera área de preservação permanente de 50 metros de raio a partir daquelas coordenadas, nos termos do artigo 4º, IV, da Lei Federal n. 12.651/2012, que considera APP as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 metros. A existência de nascente na propriedade do autor, distinta da nascente da propriedade vizinha, foi confirmada pelo perito com base em vistoria in loco. A Lei Estadual n. 20.922/2013, em seu artigo 12, é expressa ao condicionar a intervenção em APP à autorização do órgão ambiental competente, em casos de utilidade pública, interesse social ou atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, mediante procedimento administrativo próprio. A simples declaração expedida pelo IEF, constante do Processo SEI n. 2100.01.0022282/2020-92, conforme documento de ID n. 10366383153, autorizou a construção e manutenção de açudes e barragens de acumulação de água fluvial para usos múltiplos, com até 10 hectares de área inundada, desde que não houvesse supressão de fragmento de vegetação nativa. O próprio perito judicial reconheceu que essa autorização amparava a intervenção no leito do curso d'água para execução do barramento, mas não autorizava a realização de terraplanagem em área de preservação permanente de nascente hídrica, que constitui infração distinta e mais grave. Assim, resta demonstrada a ocorrência da infração relativa à intervenção em APP de nascente hídrica, mediante terraplanagem em área de 0,4469 hectare, sem a devida autorização para essa modalidade específica de intervenção. Das infrações relativas ao corte ou supressão de árvores nativas (códigos 304-A e 305-A). O auto de infração imputou ao autor o corte ou supressão de oito árvores nativas do bioma Mata Atlântica, sendo três em área comum e cinco em área de preservação permanente de nascente hídrica. O autor sustentou que nenhuma árvore nativa foi suprimida, que as espécies existentes no local eram exóticas e frutíferas, e que o fiscalizador teria se baseado em imagens retroativas do Google Earth. O perito judicial, em resposta ao quesito 5 do Estado de Minas Gerais, confirmou que houve supressão de indivíduo arbóreo, mas ressalvou que, em razão do lapso temporal entre o fato e a vistoria, não era possível afirmar se as árvores eram nativas. Em resposta ao quesito 8 do autor, o perito afirmou que existem imagens de satélite que comprovam a supressão de árvores isoladas em área de Mata Atlântica, mas que não é possível afirmar se eram exóticas ou nativas. A análise dessa questão exige atenção ao ônus da prova. O auto de infração, como ato administrativo, goza de presunção de veracidade quanto aos fatos nele descritos. A fiscalização da Polícia Militar ocorreu in loco, em 12 de julho de 2023, e os agentes credenciados constataram, no momento da vistoria, a supressão de árvores que identificaram como nativas do bioma Mata Atlântica. O autor, por sua vez, limitou-se a negar o fato, sem apresentar prova técnica contemporânea à fiscalização que demonstrasse a natureza exótica das espécies suprimidas. A incerteza técnica quanto à natureza das espécies, decorrente do lapso temporal entre o fato e a vistoria pericial, não pode ser imputada ao Estado como ônus probatório. A impossibilidade de confirmação pericial da natureza das espécies, após mais de dois anos da ocorrência, decorre da própria conduta do autor, que realizou a supressão sem autorização prévia e sem documentar a natureza das espécies. Nesse contexto, a presunção de veracidade do auto de infração, lastreada na constatação in loco dos agentes credenciados, prevalece sobre a negativa genérica do autor. Ademais, as imagens de satélite comparativas dos anos de 2021 e 2023, apresentadas pelo Estado de Minas Gerais na contestação, demonstram visualmente a supressão de indivíduos arbóreos no local entre os dois períodos, corroborando os fatos descritos no auto de infração. O perito judicial confirmou a existência dessas imagens e sua pertinência para demonstrar a supressão. Quanto à localização das árvores suprimidas, o auto de infração indica coordenadas geográficas específicas para cada infração, distinguindo aquelas em área comum daquelas em área de preservação permanente. A existência de APP de nascente hídrica no local, confirmada pela perícia, corrobora a classificação das infrações dos códigos 305-A como ocorridas em área de preservação permanente. Assim, resta demonstrada a ocorrência das infrações relativas ao corte ou supressão de árvores nativas, tanto em área comum quanto em área de preservação permanente. Da infração relativa à retirada de produto nativo de Mata Atlântica (código 302-B). O auto de infração imputou ao autor a retirada de 1,666 m³ de produto nativo de Mata Atlântica, oriundo de supressão ou corte de árvores nativas esparsas ou isoladas, sem informação do destino. O autor negou o fato. O Estado de Minas Gerais sustentou que, demonstrado o corte das árvores, houve necessariamente rendimento lenhoso, e que a Polícia Militar não encontrou o material no local, o que indicaria sua retirada sem informação do destino. A lógica do raciocínio do Estado é coerente com a prova produzida. Confirmada a supressão de árvores, é razoável inferir que houve geração de produto lenhoso. A ausência do material no local, constatada pelos agentes fiscalizadores no momento da vistoria, é elemento que corrobora a infração. O autor não apresentou qualquer documentação que demonstrasse o destino dado ao material suprimido, o que reforça a presunção de veracidade do auto de infração nesse ponto. Assim, resta demonstrada a ocorrência da infração relativa à retirada de produto nativo de Mata Atlântica sem informação do destino. Da infração relativa à intervenção em curso d'água mediante canalização (código 221). O auto de infração imputou ao autor a intervenção e manutenção de intervenção em curso d'água mediante canalização fechada em trecho de 21 metros, utilizando manilhas de cimento com diâmetro de 0,60 metro. O autor sustentou que a estrutura autuada não seria uma canalização, mas o extravasor do açude, parte integrante do sistema vertedor tipo monge, cuja função seria conduzir o excedente hídrico diretamente ao curso d'água, e que o barramento possuiria Certidão de Uso Insignificante expedida pelo IGAM. O perito judicial, em resposta ao quesito 7 do autor, confirmou que a estrutura autuada como canalização é parte integrante do sistema vertedor tipo monge e tem finalidade de conduzir o excedente hídrico diretamente ao curso d'água. Essa conclusão pericial é favorável ao autor quanto à natureza da estrutura. Contudo, a questão jurídica relevante é se a estrutura, independentemente de sua denominação técnica, está sujeita à exigência de outorga. O Decreto Estadual n. 47.705/2019, em seu artigo 2º, IX, sujeita à outorga de direito de uso pelo Poder Público as intervenções que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade dos recursos hídricos, incluindo expressamente a retificação, canalização ou obras de drenagem. A estrutura vertedora tipo monge, ao conduzir o excedente hídrico por meio de manilhas de cimento em trecho de 21 metros, constitui intervenção que altera o regime do curso d'água, independentemente de sua denominação como canalização ou como extravasor de barramento. A Certidão de Uso Insignificante n. 478902/2024, constante do laudo pericial de ID n. 10614081041, foi expedida para barramento em curso d'água, sem captação, com volume máximo acumulado de 5.000 m³. O próprio perito judicial concluiu que o barramento, quando em capacidade total instalada, não poderá ser considerado uso insignificante, pois o volume acumulado será superior a 5.000 m³, conforme relatório técnico apresentado pelo assistente técnico do autor, que indica área de inundação de 6.001 m² e volume de acumulação de 21.002 m³. Ademais, a certidão de uso insignificante não abrange a estrutura vertedora, que constitui intervenção distinta do barramento em si. Quanto à simples declaração expedida pelo IEF, o perito confirmou que ela amparava a intervenção no leito do curso d'água para execução do barramento, mas não a canalização ou a estrutura vertedora como intervenção autônoma sujeita a outorga. Assim, resta demonstrada a ocorrência da infração relativa à intervenção em curso d'água sem a devida outorga, ainda que a estrutura autuada seja tecnicamente identificada como parte do sistema vertedor tipo monge. Da proporcionalidade da multa e da observância dos critérios do art. 15 da Lei Estadual n. 7.772/1980. O autor sustentou que a multa foi aplicada de forma desproporcional, sem observância dos critérios de gradação previstos no artigo 15 da Lei Estadual n. 7.772/1980, que exige a análise da gravidade do fato, dos antecedentes do infrator, da situação econômica do infrator, da efetividade das medidas adotadas para correção dos danos e da colaboração do infrator com os órgãos ambientais. O Estado de Minas Gerais sustentou que a multa não é desproporcional, pois o agente fiscal aplicou o valor mínimo previsto na legislação para cada infração verificada, sem aplicação de reincidência. A análise dos valores constantes do auto de infração de ID n. 10366371146 confirma que, para cada infração, foi aplicado o valor mínimo previsto no Decreto Estadual n. 47.838/2020: R$ 1.500,00 para a infração do código 301-B (intervenção em APP, por hectare ou fração); R$ 30,00 para cada uma das três infrações do código 304-A (corte de árvore em área comum, por unidade); R$ 100,00 para cada uma das quatro infrações do código 305-A (corte de árvore em APP, por unidade); e R$ 15.065,56 para a infração do código 221 (intervenção em curso d'água, de grande porte). O valor da infração do código 302-B foi calculado com base no volume de 1,666 m³ multiplicado pelo valor mínimo de 250 UFEMG por m³ de madeira in natura. A aplicação do valor mínimo previsto na legislação para cada infração é, em princípio, compatível com o princípio da proporcionalidade, pois representa o patamar mínimo de reprovabilidade estabelecido pelo legislador para cada conduta. A ausência de fundamentação expressa sobre os critérios do artigo 15 da Lei Estadual n. 7.772/1980 no auto de infração é irregularidade formal que, por si só, não acarreta a nulidade do ato, desde que a penalidade aplicada seja compatível com os parâmetros legais mínimos. Contudo, merece análise específica a questão da ausência de prévia notificação para regularização. O autor sustentou que não foi notificado para sanar as irregularidades antes da lavratura do auto de infração, o que violaria o princípio da proporcionalidade e o dever de fiscalização orientadora. O Estado de Minas Gerais respondeu que o artigo 50 do Decreto Estadual n. 47.383/2018 condiciona a aplicação da notificação orientadora à ausência de dano ambiental e ao enquadramento do infrator em uma das categorias previstas nos incisos I a VII do referido artigo. O autor, administrador de empresas, não demonstrou nos autos que se enquadra em qualquer das categorias que autorizam a notificação orientadora, especialmente a de proprietário ou possuidor de imóvel rural de até quatro módulos fiscais ou a de pessoa física de baixo poder aquisitivo e baixo grau de instrução. Ademais, as infrações constatadas causaram dano ambiental efetivo, o que, por si só, afasta a aplicação da notificação orientadora, nos termos do caput do artigo 50 do referido decreto. O autor invocou o artigo 72 da Lei Federal n. 9.605/1998, que prevê a advertência como primeira sanção administrativa. Contudo, a advertência é modalidade sancionatória distinta da notificação orientadora, e sua aplicação está condicionada à análise dos critérios do artigo 6º da mesma lei, que incluem a gravidade do fato, os antecedentes do infrator e a situação econômica do infrator. A aplicação direta de multa, sem prévia advertência, é admitida quando a gravidade das infrações e a extensão do dano ambiental assim o justificam, o que é o caso dos autos, em que foram constatadas intervenções em APP de nascente hídrica, corte de árvores nativas e intervenção em curso d'água sem outorga. Assim, não se verifica desproporcionalidade na aplicação das multas, que foram fixadas no patamar mínimo legal para cada infração. Da questão da competência para processamento do auto de infração. O autor sustentou que o recurso foi encaminhado ao IGAM, órgão competente para julgamento dos recursos, com fundamento no artigo 9º, VIII, do Decreto Estadual n. 47.866/2020. O Estado de Minas Gerais sustentou que a competência pertence à SEMAD, com fundamento no artigo 25, I, do Decreto Estadual n. 48.706/2023. A questão da competência para processamento do auto de infração é relevante para a análise da regularidade do procedimento administrativo, mas não tem o condão de anular o auto de infração em si, que foi lavrado por agentes credenciados da Polícia Militar de Meio Ambiente no exercício regular do poder de polícia ambiental. A eventual confusão normativa quanto ao órgão competente para julgamento do recurso administrativo pode ter contribuído para o não conhecimento da defesa, mas não invalida a autuação nem as infrações nela descritas, que foram confirmadas pela prova pericial produzida nos autos. A análise do conjunto probatório dos autos, especialmente o laudo pericial de ID n. 10614081041 e a manifestação técnica complementar de ID n. 10695280302, produzidos por perito judicial imparcial e de confiança do juízo, permite concluir que as infrações ambientais descritas no Auto de Infração n. 317910/2023 foram, em sua maior parte, confirmadas pela prova técnica. Restou demonstrado que: houve intervenção em área de preservação permanente de nascente hídrica mediante terraplanagem, sem autorização específica para essa modalidade de intervenção; houve supressão de indivíduos arbóreos, cuja natureza nativa foi constatada pelos agentes fiscalizadores in loco e corroborada por imagens de satélite; houve retirada de produto lenhoso sem informação do destino; e houve intervenção em curso d'água mediante estrutura vertedora sem a devida outorga. A única infração que merece análise mais cuidadosa é a relativa à canalização do curso d'água, em razão da conclusão pericial de que a estrutura autuada é parte integrante do sistema vertedor tipo monge. Contudo, como fundamentado no item da infração relativa à intervenção em curso d'água mediante canalização, a estrutura, independentemente de sua denominação técnica, está sujeita à exigência de outorga, que não foi obtida pelo autor para essa intervenção específica. O autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inexistência das infrações imputadas ou a existência de vícios que maculem a validade do auto de infração. O parecer técnico unilateral apresentado pelo assistente do autor não tem força probatória suficiente para afastar as conclusões da perícia judicial, por não demonstrar vício metodológico ou erro técnico objetivo nas análises do perito do juízo. Diante do exposto, a ação deve ser julgada improcedente, com a manutenção integral do Auto de Infração n. 317910/2023 e da multa nele aplicada. Ante o exposto, JULGO: I. EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao Instituto Mineiro de Gestão das Águas, IGAM, por ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. II. IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor Marcos José Cerqueira em face do Estado de Minas Gerais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente o Auto de Infração n. 317910/2023 e a multa nele aplicada no valor de R$ 68.430,43 (sessenta e oito mil, quatrocentos e trinta reais e quarenta e três centavos). III. REVOGADA a tutela de urgência deferida por decisão de ID n. 10370162900, tornando-se imediatamente exigível a multa imposta no Auto de Infração n. 317910/2023, ficando os réus autorizados a adotar as medidas administrativas cabíveis para sua cobrança, incluindo a inscrição do débito em dívida ativa, caso ainda não realizada. IV. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, observados os critérios dos incisos I a IV do mesmo dispositivo, especialmente a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Considerando que o Estado de Minas Gerais é representado pela Advocacia-Geral do Estado, os honorários advocatícios são devidos em favor da Fazenda Pública Estadual, nos termos do artigo 85, parágrafo dezenove, do Código de Processo Civil. V. DETERMINO que a Secretaria expeça os ofícios necessários para comunicar a revogação da tutela de urgência ao Estado de Minas Gerais e ao SEMAD, para os fins cabíveis, após o trânsito em julgado. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. Ouro Fino, data da assinatura eletrônica. JOÃO CLÁUDIO TEODORO JUIZ DE DIREITO