5003359-56.2025.8.13.0680
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Taiobeiras
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 5003359-56.2025.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: TEREZINHA DE OLIVEIRA LIMA CPF: 404.774.106-00 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Revisão do PASEP c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais ajuizada por TEREZINHA DE OLIVEIRA LIMA, pessoa idosa (81 anos), em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (ID nº 10547734410), a autora afirma ser aposentada e ex-servidora pública, participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. Alega que, ao solicitar o saldo de sua conta vinculada em 2025, constatou, com auxílio de profissional contábil, a ausência de correção monetária e de créditos em diversos períodos, atribuindo à instituição financeira ré a má gestão dos valores. Requereu a condenação da ré à restituição dos valores desfalcados, no montante de R$ 20.304,75, além dos benefícios da gratuidade de justiça e da tramitação prioritária, em razão da idade. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora (ID nº 10585489375). Regularmente citada, a ré compareceu à audiência de conciliação, que restou infrutífera (ID nº 10635172904). O demandado, na contestação (ID nº 10646257158), arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, requerendo, subsidiariamente, na hipótese de rejeição da ilegitimidade, a denunciação da lide à União Federal e, como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição, sob o fundamento de que o saque integral do valor principal da conta PASEP da autora ocorreu em 01/02/2008, conforme extrato bancário juntado aos autos, à luz da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.387. Subsidiariamente, arguiu ainda prescrição quanto a eventuais expurgos de planos econômicos e quanto à guarda de documentos de saque. No mérito, defendeu a regularidade dos lançamentos e a inexistência de irregularidades na gestão da conta. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID nº 10665581191), na qual rebateu as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência, sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, sem, contudo, impugnar especificamente a data do saque indicada pela instituição financeira. Instadas a especificarem provas (ID nº 10698580719), a parte autora requereu a produção de perícia contábil (ID nº 10700432972). Em contrapartida, a ré informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide, com o reconhecimento da prescrição (ID nº 10706402231). Foi ainda juntado aos autos Ofício Circular da Corregedoria-Geral de Justiça (ID nº 10714540057), decorrente de levantamento realizado pelo Banco do Brasil a pedido do Conselho Nacional de Justiça (Tema nº 1.387), no qual consta, especificamente para este processo, a data de 01/02/2008 como referente ao último saque da conta PASEP da autora, com indicativo de prescrição. É o relatório. Passo a sanear o processo, nos termos do art. 357 do CPC. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise das preliminares. Quanto à alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, esta não prospera. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, fixou o entendimento de que: “I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." É exatamente o caso dos autos, em que se discute suposta falha na correção e no repasse de valores pela instituição financeira. REJEITO, pois, a preliminar e, por consequência, prejudicado o pedido subsidiário de denunciação da lide à União Federal, que pressupunha o eventual acolhimento da ilegitimidade. Quanto à alegada incompetência da Justiça Estadual, nos termos da Súmula nº 42 do STJ: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.” Assim, conclui-se que, conforme o entendimento consolidado do STJ, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP em que figure como parte o Banco do Brasil, sociedade de economia mista. REJEITO, também, esta preliminar. Superadas as preliminares, passo à análise da prejudicial de mérito de prescrição, arguida pela ré, que, por sua natureza, precede o exame das demais questões de fundo, inclusive as relativas à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova suscitadas na impugnação. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387, fixou a seguinte tese: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." O réu argui a prescrição decenal, sustentando que o termo inicial seria a data do saque integral (01/02/2008), com fundamento no critério objetivo fixado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.387. Contudo, a pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individualizada do PASEP também é disciplinada, quanto ao termo inicial da prescrição, pelo Tema Repetitivo nº 1.150/STJ, que adota a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." O saque, por si só, não constitui, necessariamente, ciência inequívoca de desfalque ou de má gestão em cálculos de décadas anteriores. No caso dos autos, a autora relata ter obtido, com auxílio de profissional contábil, a identificação da irregularidade nos valores depositados, análise cujo registro documental mais próximo do ajuizamento é o cálculo datado de 26/08/2025 (ID nº 10547741601). Esse também é entendimento do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA VINCULADA AO PASEP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em ação de procedimento comum, na qual foram rejeitadas as alegações de incompetência da Justiça Estadual e prescrição da pretensão autoral relacionadas a demanda envolvendo supostos prejuízos em conta vinculada ao PASEP. II. Questão em discussão: a competência da Justiça Estadual para apreciação do feito a ocorrência de prescrição quanto à pretensão de ressarcimento por irregularidades em conta do PASEP. III. Razões de decidir: A União não figura no polo passivo da demanda, não configurando hipótese de competência federal nos termos do art. 109, I, da Constituição da República. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.150/STJ e do Tema nº 1.387/STJ, o prazo prescricional para pretensão de ressarcimento decorrente de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é decenal, com termo inicial no momento em que a parte autora toma ciência dos desfalques ou efetua o saque integral do saldo, não incidindo, portanto, prescrição na hipótese. IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Mantida a decisão agravada. Tese de julgamento: "1. A Justiça Estadual é competente para julgar as demandas que pleiteiam reparação por supostos prejuízos em contas vinculadas ao programa PASEP, quando a União não figurar no polo passivo. 2. O prazo prescricional para ressarcimento de prejuízos decorrentes da má administração de conta vinculada ao PASEP é de dez anos, iniciando-se quando a parte autora toma ciência dos desfalques ou realiza o saque integral. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.194285-8/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G) , 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 14/07/2026, publicação da súmula em 14/07/2026). Considerando que a ciência inequívoca dos supostos desfalques somente restou demonstrada nos autos a partir dessa análise técnica, e tendo a ação sido ajuizada em 26/09/2025, não há, à luz do Tema Repetitivo nº 1.150/STJ, decurso do prazo prescricional decenal a ser reconhecido. Pelo exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição. Declaro saneado o processo. Não há mais questões processuais pendentes. DA INAPLICABILIDADE DO CDC E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (TEMA 1.300/STJ) A parte autora pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Contudo, a relação jurídica decorrente da gestão de contas vinculadas ao PASEP possui natureza estatutária, não configurando relação de consumo. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese do Tema 1.300, pacificando a questão probatória neste tipo de demanda, cujo entendimento vem sendo rigorosamente aplicado pelo TJMG, conforme se verifica pelo seguinte julgado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. CONTA VINCULADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO CDC. TEMA 1150 E TEMA 1300 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5. O Tema Repetitivo 1300 do STJ fixa que, nas ações envolvendo saques por crédito em conta ou pagamento por folha (PASEP-FOPAG), compete ao participante comprovar o inadimplemento, por constituir fato constitutivo de seu direito. 6. O STJ afasta expressamente a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC e da redistribuição dinâmica do ônus probatório prevista no art. 373, §1º, do CPC, por inexistir desigualdade de acesso aos elementos probatórios que justifique a mitigação da regra geral. 7. A relação jurídica decorrente da gestão de contas vinculadas ao PASEP possui natureza estatutária, não configurando relação de consumo apta a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.191866-8/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 14/07/2026, publicação da súmula em 14/07/2026). Afasto, portanto, a incidência do CDC e a pretendida inversão do ônus probatório pela legislação consumerista, devendo observar as normas de distribuição do ônus probatórios previstos no Código de Processo Civil. Resta prejudicado, portanto, o pleito de suspensão processual pelo tema afetado, ante a superveniente fixação e aplicação da tese. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a existência de eventual falha na gestão da conta vinculada ao PASEP da autora, especialmente quanto à correta aplicação dos índices de atualização monetária e rendimentos ao longo do período de vinculação; b) a ocorrência, ou não, de desfalques ou de ausência de créditos indevidos na conta individual da autora; c) a exatidão dos valores disponibilizados ao saque, em confronto com aqueles que efetivamente seriam devidos, considerando os critérios legais e normativos aplicáveis ao PASEP; d) a eventual responsabilidade do réu pelos prejuízos alegados, bem como a existência de dano material indenizável. PRODUÇÃO DE PROVAS Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia reside na exatidão dos valores depositados e nas correções aplicadas ao longo de décadas, não se mostrando suficiente a prova documental constante nos autos, sendo imprescindível a análise técnica especializada. Ante o exposto, DEFIRO o pedido e DETERMINO a realização de perícia contábil, devendo a Secretaria proceder à nomeação, mediante sorteio, de Auxiliar da Justiça devidamente cadastrado no Sistema AJ, em consonância com o art. 18, caput e parágrafo único, da Resolução nº 882/2018/TJMG. FIXO os honorários periciais no valor máximo previsto na Tabela de Honorários Periciais do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sem aplicação de fator multiplicador, tendo em vista o grau de complexidade do caso. Considerando que a prova foi requerida pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita (ID nº 10585489375), o adiantamento e o pagamento integral dos honorários periciais ficarão a cargo do Estado de Minas Gerais, ressalvado o direito de reembolso ao final, conforme o resultado do julgamento (art. 82, § 2º, CPC). Nomeado o perito, deverá ser intimado para, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. Após, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes (autora e réu) para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, bem como indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC). O perito nomeado deverá informar às partes e aos seus respectivos assistentes técnicos a data, a hora e o local do início dos trabalhos, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias para essa comunicação, comprovando-a nos autos, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC. Deverá, outrossim, o perito assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos. O perito nomeado deverá observar rigorosamente os requisitos do art. 473 do CPC quando da elaboração do laudo, que deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização do exame. Realizada a perícia e juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o trabalho pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). Requeridos esclarecimentos, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestá-los e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem sobre as explicações fornecidas, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo recusa pelo perito inicialmente nomeado, determina-se, desde logo e independentemente de nova conclusão, a nomeação de substituto, com a renovação dos atos necessários para viabilizar a produção da prova pericial. Em caso de recusa, deve a Secretaria proceder a nova nomeação, sem necessidade de conclusão. Por fim, DECLARO SANEADO o processo e determino a intimação das partes para manifestarem-se, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, § 1º, CPC). Determino, ainda, que a Secretaria, com URGÊNCIA e observado o prazo assinalado pela Corregedoria-Geral de Justiça (17/07/2026 até às 12h00), responda ao formulário eletrônico do CNJ mencionado no Ofício Circular ID nº 10714540057, informando que a prejudicial de prescrição relativa a este processo foi expressamente analisada e REJEITADA por esta decisão, com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.150/STJ, por ter restado demonstrada, nos autos, a data da ciência inequívoca dos desfalques em momento posterior ao saque, não incidindo, portanto, o critério objetivo do Tema Repetitivo nº 1.387/STJ. I. C. Taiobeiras, data da assinatura eletrônica. CELIANI ALMEIDA SATHLER Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Taiobeiras
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor TEREZINHA DE OLIVEIRA LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO FRASSETTO GOES
OAB: 146297/MG
FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS
OAB: 119584/MG
FRANCIS CORREA ALMEIDA
OAB: 214522/MG
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
OAB: 146442/MG
ELISIANE DORNELES DE DORNELLES
OAB: 147829/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 5003359-56.2025.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: TEREZINHA DE OLIVEIRA LIMA CPF: 404.774.106-00 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Revisão do PASEP c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais ajuizada por TEREZINHA DE OLIVEIRA LIMA, pessoa idosa (81 anos), em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (ID nº 10547734410), a autora afirma ser aposentada e ex-servidora pública, participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. Alega que, ao solicitar o saldo de sua conta vinculada em 2025, constatou, com auxílio de profissional contábil, a ausência de correção monetária e de créditos em diversos períodos, atribuindo à instituição financeira ré a má gestão dos valores. Requereu a condenação da ré à restituição dos valores desfalcados, no montante de R$ 20.304,75, além dos benefícios da gratuidade de justiça e da tramitação prioritária, em razão da idade. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora (ID nº 10585489375). Regularmente citada, a ré compareceu à audiência de conciliação, que restou infrutífera (ID nº 10635172904). O demandado, na contestação (ID nº 10646257158), arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, requerendo, subsidiariamente, na hipótese de rejeição da ilegitimidade, a denunciação da lide à União Federal e, como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição, sob o fundamento de que o saque integral do valor principal da conta PASEP da autora ocorreu em 01/02/2008, conforme extrato bancário juntado aos autos, à luz da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.387. Subsidiariamente, arguiu ainda prescrição quanto a eventuais expurgos de planos econômicos e quanto à guarda de documentos de saque. No mérito, defendeu a regularidade dos lançamentos e a inexistência de irregularidades na gestão da conta. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID nº 10665581191), na qual rebateu as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência, sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, sem, contudo, impugnar especificamente a data do saque indicada pela instituição financeira. Instadas a especificarem provas (ID nº 10698580719), a parte autora requereu a produção de perícia contábil (ID nº 10700432972). Em contrapartida, a ré informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide, com o reconhecimento da prescrição (ID nº 10706402231). Foi ainda juntado aos autos Ofício Circular da Corregedoria-Geral de Justiça (ID nº 10714540057), decorrente de levantamento realizado pelo Banco do Brasil a pedido do Conselho Nacional de Justiça (Tema nº 1.387), no qual consta, especificamente para este processo, a data de 01/02/2008 como referente ao último saque da conta PASEP da autora, com indicativo de prescrição. É o relatório. Passo a sanear o processo, nos termos do art. 357 do CPC. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise das preliminares. Quanto à alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, esta não prospera. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, fixou o entendimento de que: “I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." É exatamente o caso dos autos, em que se discute suposta falha na correção e no repasse de valores pela instituição financeira. REJEITO, pois, a preliminar e, por consequência, prejudicado o pedido subsidiário de denunciação da lide à União Federal, que pressupunha o eventual acolhimento da ilegitimidade. Quanto à alegada incompetência da Justiça Estadual, nos termos da Súmula nº 42 do STJ: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.” Assim, conclui-se que, conforme o entendimento consolidado do STJ, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP em que figure como parte o Banco do Brasil, sociedade de economia mista. REJEITO, também, esta preliminar. Superadas as preliminares, passo à análise da prejudicial de mérito de prescrição, arguida pela ré, que, por sua natureza, precede o exame das demais questões de fundo, inclusive as relativas à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova suscitadas na impugnação. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387, fixou a seguinte tese: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." O réu argui a prescrição decenal, sustentando que o termo inicial seria a data do saque integral (01/02/2008), com fundamento no critério objetivo fixado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.387. Contudo, a pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individualizada do PASEP também é disciplinada, quanto ao termo inicial da prescrição, pelo Tema Repetitivo nº 1.150/STJ, que adota a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." O saque, por si só, não constitui, necessariamente, ciência inequívoca de desfalque ou de má gestão em cálculos de décadas anteriores. No caso dos autos, a autora relata ter obtido, com auxílio de profissional contábil, a identificação da irregularidade nos valores depositados, análise cujo registro documental mais próximo do ajuizamento é o cálculo datado de 26/08/2025 (ID nº 10547741601). Esse também é entendimento do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA VINCULADA AO PASEP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em ação de procedimento comum, na qual foram rejeitadas as alegações de incompetência da Justiça Estadual e prescrição da pretensão autoral relacionadas a demanda envolvendo supostos prejuízos em conta vinculada ao PASEP. II. Questão em discussão: a competência da Justiça Estadual para apreciação do feito a ocorrência de prescrição quanto à pretensão de ressarcimento por irregularidades em conta do PASEP. III. Razões de decidir: A União não figura no polo passivo da demanda, não configurando hipótese de competência federal nos termos do art. 109, I, da Constituição da República. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.150/STJ e do Tema nº 1.387/STJ, o prazo prescricional para pretensão de ressarcimento decorrente de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é decenal, com termo inicial no momento em que a parte autora toma ciência dos desfalques ou efetua o saque integral do saldo, não incidindo, portanto, prescrição na hipótese. IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Mantida a decisão agravada. Tese de julgamento: "1. A Justiça Estadual é competente para julgar as demandas que pleiteiam reparação por supostos prejuízos em contas vinculadas ao programa PASEP, quando a União não figurar no polo passivo. 2. O prazo prescricional para ressarcimento de prejuízos decorrentes da má administração de conta vinculada ao PASEP é de dez anos, iniciando-se quando a parte autora toma ciência dos desfalques ou realiza o saque integral. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.194285-8/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G) , 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 14/07/2026, publicação da súmula em 14/07/2026). Considerando que a ciência inequívoca dos supostos desfalques somente restou demonstrada nos autos a partir dessa análise técnica, e tendo a ação sido ajuizada em 26/09/2025, não há, à luz do Tema Repetitivo nº 1.150/STJ, decurso do prazo prescricional decenal a ser reconhecido. Pelo exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição. Declaro saneado o processo. Não há mais questões processuais pendentes. DA INAPLICABILIDADE DO CDC E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (TEMA 1.300/STJ) A parte autora pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Contudo, a relação jurídica decorrente da gestão de contas vinculadas ao PASEP possui natureza estatutária, não configurando relação de consumo. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese do Tema 1.300, pacificando a questão probatória neste tipo de demanda, cujo entendimento vem sendo rigorosamente aplicado pelo TJMG, conforme se verifica pelo seguinte julgado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. CONTA VINCULADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO CDC. TEMA 1150 E TEMA 1300 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5. O Tema Repetitivo 1300 do STJ fixa que, nas ações envolvendo saques por crédito em conta ou pagamento por folha (PASEP-FOPAG), compete ao participante comprovar o inadimplemento, por constituir fato constitutivo de seu direito. 6. O STJ afasta expressamente a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC e da redistribuição dinâmica do ônus probatório prevista no art. 373, §1º, do CPC, por inexistir desigualdade de acesso aos elementos probatórios que justifique a mitigação da regra geral. 7. A relação jurídica decorrente da gestão de contas vinculadas ao PASEP possui natureza estatutária, não configurando relação de consumo apta a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.191866-8/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 14/07/2026, publicação da súmula em 14/07/2026). Afasto, portanto, a incidência do CDC e a pretendida inversão do ônus probatório pela legislação consumerista, devendo observar as normas de distribuição do ônus probatórios previstos no Código de Processo Civil. Resta prejudicado, portanto, o pleito de suspensão processual pelo tema afetado, ante a superveniente fixação e aplicação da tese. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a existência de eventual falha na gestão da conta vinculada ao PASEP da autora, especialmente quanto à correta aplicação dos índices de atualização monetária e rendimentos ao longo do período de vinculação; b) a ocorrência, ou não, de desfalques ou de ausência de créditos indevidos na conta individual da autora; c) a exatidão dos valores disponibilizados ao saque, em confronto com aqueles que efetivamente seriam devidos, considerando os critérios legais e normativos aplicáveis ao PASEP; d) a eventual responsabilidade do réu pelos prejuízos alegados, bem como a existência de dano material indenizável. PRODUÇÃO DE PROVAS Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia reside na exatidão dos valores depositados e nas correções aplicadas ao longo de décadas, não se mostrando suficiente a prova documental constante nos autos, sendo imprescindível a análise técnica especializada. Ante o exposto, DEFIRO o pedido e DETERMINO a realização de perícia contábil, devendo a Secretaria proceder à nomeação, mediante sorteio, de Auxiliar da Justiça devidamente cadastrado no Sistema AJ, em consonância com o art. 18, caput e parágrafo único, da Resolução nº 882/2018/TJMG. FIXO os honorários periciais no valor máximo previsto na Tabela de Honorários Periciais do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sem aplicação de fator multiplicador, tendo em vista o grau de complexidade do caso. Considerando que a prova foi requerida pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita (ID nº 10585489375), o adiantamento e o pagamento integral dos honorários periciais ficarão a cargo do Estado de Minas Gerais, ressalvado o direito de reembolso ao final, conforme o resultado do julgamento (art. 82, § 2º, CPC). Nomeado o perito, deverá ser intimado para, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. Após, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes (autora e réu) para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, bem como indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC). O perito nomeado deverá informar às partes e aos seus respectivos assistentes técnicos a data, a hora e o local do início dos trabalhos, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias para essa comunicação, comprovando-a nos autos, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC. Deverá, outrossim, o perito assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos. O perito nomeado deverá observar rigorosamente os requisitos do art. 473 do CPC quando da elaboração do laudo, que deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização do exame. Realizada a perícia e juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o trabalho pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). Requeridos esclarecimentos, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestá-los e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem sobre as explicações fornecidas, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo recusa pelo perito inicialmente nomeado, determina-se, desde logo e independentemente de nova conclusão, a nomeação de substituto, com a renovação dos atos necessários para viabilizar a produção da prova pericial. Em caso de recusa, deve a Secretaria proceder a nova nomeação, sem necessidade de conclusão. Por fim, DECLARO SANEADO o processo e determino a intimação das partes para manifestarem-se, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, § 1º, CPC). Determino, ainda, que a Secretaria, com URGÊNCIA e observado o prazo assinalado pela Corregedoria-Geral de Justiça (17/07/2026 até às 12h00), responda ao formulário eletrônico do CNJ mencionado no Ofício Circular ID nº 10714540057, informando que a prejudicial de prescrição relativa a este processo foi expressamente analisada e REJEITADA por esta decisão, com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.150/STJ, por ter restado demonstrada, nos autos, a data da ciência inequívoca dos desfalques em momento posterior ao saque, não incidindo, portanto, o critério objetivo do Tema Repetitivo nº 1.387/STJ. I. C. Taiobeiras, data da assinatura eletrônica. CELIANI ALMEIDA SATHLER Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Taiobeiras