Detalhe do processo

5003359-17.2017.8.13.0525

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5003359-17.2017.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: ANTONIO JOSE DE SOUZA CPF: 166.883.328-09 e outros S e n t e n ç a Vistos etc., Banco Bradesco S.A., qualificado nos autos, promoveu o presente processo de liquidação de sentença contra o Proka Indústria e Comércio de Capas Ltda. ME, também qualificada, pretendendo a liquidação da sentença (Id 10219802300). Decisão que nomeou perito contábil (Id 10326951586). Embargos de declaração (Id 10332659036). Contrarrazões aos embargos de declaração (Id 10332659036). Embargos de declaração acolhidos em parte (Id 10332659036). Laudo pericial (Id 10649361099). As partes apresentaram impugnação ao laudo pericial (Id’s 10655073959 e 10661456768). Esclarecimentos ao laudo pericial (Id 10681469268). Relatados. Decido. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento ajuizada por Banco Bradesco S.A. Foi realizada perícia contábil nos autos para apuração do débito (Id 10649361099). Inobstante a impugnação da executada (Id 10685349292) quanto aos esclarecimentos periciais (Id 10681469268), entendo ser o caso de homologar a perícia, pois foi realizada de acordo com o comando judicial do Id 9737774513. Portanto, realizada a prova pericial (Id 10649361099), os cálculos foram elaborados em conformidade com as diretrizes do acórdão do Id 9737774513, que reconheceu ser devido pelo réu ao autor o valor principal de R$ 512.508,81, posicionado em 24/10/2025. Isso posto, pelas razões expostas e demais elementos dos autos, JULGO PROCEDENTE a liquidação de sentença e declaro líquido o acórdão, especificando que o exequente dos autos da execução 5001772-28.2015.8.13.0525, ora embargado, é credor da parte executada, ora embargante, pelo valor total de R$512.508,81 posicionado em 24/10/2025 (Id 10649361099). Sem prejuízo, em relação ao pedido do id 10685349292, ao sr perito para também posicionar o débito na data da planilha inicial da ação de execução (08/09/2015 - 24337000), a fim de verificar eventual excesso da execução, isto é, a base de cálculo dos horários sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Pouso Alegre, data da assinatura Juliana Mendes Pedrosa Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANTONIO JOSE DE SOUZA

Autor BANCO BRADESCO S.A.

Réu FABIANA EVELIN GONCALVES DE CARVALHO

Réu PROKA INDUSTRIA E COMERCIO DE CAPAS LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSANGELA DA ROSA CORREA

OAB: 143509/MG

REGIS GALVAO LIMA REBELLO

OAB: 87714/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5003359-17.2017.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: ANTONIO JOSE DE SOUZA CPF: 166.883.328-09 e outros S e n t e n ç a Vistos etc., Banco Bradesco S.A., qualificado nos autos, promoveu o presente processo de liquidação de sentença contra o Proka Indústria e Comércio de Capas Ltda. ME, também qualificada, pretendendo a liquidação da sentença (Id 10219802300). Decisão que nomeou perito contábil (Id 10326951586). Embargos de declaração (Id 10332659036). Contrarrazões aos embargos de declaração (Id 10332659036). Embargos de declaração acolhidos em parte (Id 10332659036). Laudo pericial (Id 10649361099). As partes apresentaram impugnação ao laudo pericial (Id’s 10655073959 e 10661456768). Esclarecimentos ao laudo pericial (Id 10681469268). Relatados. Decido. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento ajuizada por Banco Bradesco S.A. Foi realizada perícia contábil nos autos para apuração do débito (Id 10649361099). Inobstante a impugnação da executada (Id 10685349292) quanto aos esclarecimentos periciais (Id 10681469268), entendo ser o caso de homologar a perícia, pois foi realizada de acordo com o comando judicial do Id 9737774513. Portanto, realizada a prova pericial (Id 10649361099), os cálculos foram elaborados em conformidade com as diretrizes do acórdão do Id 9737774513, que reconheceu ser devido pelo réu ao autor o valor principal de R$ 512.508,81, posicionado em 24/10/2025. Isso posto, pelas razões expostas e demais elementos dos autos, JULGO PROCEDENTE a liquidação de sentença e declaro líquido o acórdão, especificando que o exequente dos autos da execução 5001772-28.2015.8.13.0525, ora embargado, é credor da parte executada, ora embargante, pelo valor total de R$512.508,81 posicionado em 24/10/2025 (Id 10649361099). Sem prejuízo, em relação ao pedido do id 10685349292, ao sr perito para também posicionar o débito na data da planilha inicial da ação de execução (08/09/2015 - 24337000), a fim de verificar eventual excesso da execução, isto é, a base de cálculo dos horários sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Pouso Alegre, data da assinatura Juliana Mendes Pedrosa Juíza de Direito