5003355-56.2017.8.21.0072
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível da Comarca de Torres
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003355-56.2017.8.21.0072/RS REQUERENTE : LETICIA GONCALVES PERES ADVOGADO(A) : PEDRO BAUER PERES (OAB RS055299) ADVOGADO(A) : JOANA BAUER PERES (OAB RS105533) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As partes manifestaram-se acerca do laudo pericial ( evento 117, PET1 e evento 118, PET1 ). A impugnação apresentada pela parte ré não aponta vícios técnicos capazes de comprometer a validade ou a credibilidade da prova produzida, limitando-se à sustentação de teses jurídicas atinentes ao mérito da demanda, as quais serão apreciadas oportunamente. De igual modo, não se verifica necessidade de complementação da prova técnica ou de realização de nova perícia. O expert respondeu aos quesitos formulados, esclareceu os pontos controvertidos submetidos à sua apreciação e apresentou conclusões suficientes para a formação do convencimento judicial. Registre-se, ademais, que eventual produção de nova prova pericial demanda fundamentação específica quanto à insuficiência, obscuridade, contradição ou incorreção da prova já produzida, circunstâncias não evidenciadas nos autos. Ressalte-se, ainda, que o presente feito tramita há longa data, tendo a instrução sido significativamente retardada por sucessivas dificuldades na realização da perícia médica, circunstância que recomenda observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim, homologo o laudo pericial para os fins a que se destina . Não havendo outras provas a produzir e inexistindo requerimento devidamente fundamentado que demonstre sua imprescindibilidade, declaro encerrada a instrução processual . Venham os autos conclusos para sentença. Intimações eletrônicas programadas. Diligências pertinentes.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LETICIA GONCALVES PERES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO BAUER PERES
OAB: 55299/RS
JOANA BAUER PERES
OAB: 105533/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003355-56.2017.8.21.0072/RS REQUERENTE : LETICIA GONCALVES PERES ADVOGADO(A) : PEDRO BAUER PERES (OAB RS055299) ADVOGADO(A) : JOANA BAUER PERES (OAB RS105533) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As partes manifestaram-se acerca do laudo pericial ( evento 117, PET1 e evento 118, PET1 ). A impugnação apresentada pela parte ré não aponta vícios técnicos capazes de comprometer a validade ou a credibilidade da prova produzida, limitando-se à sustentação de teses jurídicas atinentes ao mérito da demanda, as quais serão apreciadas oportunamente. De igual modo, não se verifica necessidade de complementação da prova técnica ou de realização de nova perícia. O expert respondeu aos quesitos formulados, esclareceu os pontos controvertidos submetidos à sua apreciação e apresentou conclusões suficientes para a formação do convencimento judicial. Registre-se, ademais, que eventual produção de nova prova pericial demanda fundamentação específica quanto à insuficiência, obscuridade, contradição ou incorreção da prova já produzida, circunstâncias não evidenciadas nos autos. Ressalte-se, ainda, que o presente feito tramita há longa data, tendo a instrução sido significativamente retardada por sucessivas dificuldades na realização da perícia médica, circunstância que recomenda observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim, homologo o laudo pericial para os fins a que se destina . Não havendo outras provas a produzir e inexistindo requerimento devidamente fundamentado que demonstre sua imprescindibilidade, declaro encerrada a instrução processual . Venham os autos conclusos para sentença. Intimações eletrônicas programadas. Diligências pertinentes.