Detalhe do processo

5003354-18.2023.4.03.6144

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Federal de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003354-18.2023.4.03.6144 AUTOR: MONICA MARIA DA SILVA SOUTO, JOSUE ARAUJO SOUTO JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEX FERREIRA BATISTA - SP339578 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ADMS DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, BVISTAPAR INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, E P H - EMPRESA PAULISTA DE HABITACAO LTDA ADVOGADO do(a) REU: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 ADVOGADO do(a) REU: GUILHERME BALTAZAR LOURENCO DE SOUZA - SP489923 ADVOGADO do(a) REU: FERNANDO KENDI TATENO - SP285145 SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por MONICA MARIA DA SILVA SOUTO e JOSUE ARAUJO SOUTO JUNIOR, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ADMS DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA., BVISTAPAR INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. e EPH - EMPRESA PAULISTA DE HABITACAO LTDA., que tem por objeto, em suma, a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. Narram os autores, em sua petição inicial, que em 05/06/2015 celebraram com as requeridas contrato de compra e venda, mútuo habitacional, alienação fiduciária em garantia e seguro, referente à unidade n. 033, do bloco 03, do Condomínio Boa Vista Itapevi, que ainda seria construído. Segundo os autores, embora a construção tenha sido entregue, persistiriam vícios ocultos e, em razão de irregularidades no projeto, construção e materiais da estrutura elétrica, o condomínio ajuizou ação contra as construtoras, que fora autuada sob o n. 1003163-02.2021.8.26.0271 e tramita perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapevi/SP. Informam que no dia “... 15/12/2022 em decorrência do vício houve um incêndio na torre 03 (bloco onde se encontra a unidade do autor) que comprometeu a instalação elétrica do imóvel bem como de toda a torre.”. Asseveram, ainda, que “Em razão do já referido incêndio, o prédio todo ficou sem fornecimento de energia elétrica por mais de 2 meses, também houve interrupção no fornecimento de água por 2 dois dias bem como interrupção no fornecimento de gás por mais de 1 mês em período compreendido entre os meses de dezembro de 2022 e fevereiro de 2023, no que o período de “escuridão” e escassez de gás compreendeu o período das festividades mais relevantes do ano, natal e ano novo.”. Assim, pleitearam pela concessão de justiça gratuita; reconhecimento da relação de consumo e inversão do ônus da prova; cancelamento da exigibilidade de 6 (seis) parcelas do financiamento, a título compensatório; ressarcimento do de R$ 4.920,00 (quatro mil, novecentos e vinte reais), referente ao rateio do valor de reparo paliativo; indenização de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais), em função da desvalorização do imóvel, em 20% (vinte por cento) do valor de mercado); indenização de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por gastos adicionais durante o período sem serviços essenciais e, por fim, indenização por danos morais equivalente a 45 (quarenta e cinco) salários mínimos, no importe de R$ 59.400,00 (cinquenta e nove mil e quatrocentos reais). Com a petição inicial, juntaram procuração e documentos. Decisão determinou a emenda da inicial. As partes autoras deram cumprimento. Decisão deferiu os benefícios da gratuidade de justiça. Citada, a CAIXA apresentou contestação acompanhada de documentos. Suscitou preliminares de impugnação à justiça gratuita e de ilegitimidade passiva. Requereu, ainda, a denunciação à lide da construtora. No mérito, defendeu, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao contrato de natureza de política pública; a ausência de responsabilidade pela execução da obra; a possível decadência e prescrição das pretensões e, por fim, a inexistência de vícios construtivos e a ausência de prova de ato ilícito e nexo causal, pugnando pela improcedência dos pedidos. Após diligências, as demais requeridas (ADMS, BVISTAPAR e EPH) foram citadas e apresentaram contestação conjunta. Em sede preliminar, arguiram a ilegitimidade passiva da requerida EPH e impugnaram a gratuidade de justiça concedida. No mérito, sustentaram, em suma, a inexistência de vício construtivo como causa do incêndio; a culpa exclusiva de terceiros (condomínio/condôminos) a ausência de danos materiais imputáveis a elas, em razão de adiantamento de valores pela seguradora Tokio Marine; a ausência de desvalorização imobiliária comprovada e, por fim, a necessidade de suspensão do feito para aproveitamento do laudo pericial produzido no processo n. 1003163-02.2021.8.26.0271, em trâmite na 1ª Vara Cível de Itapevi/SP. Ao final, pugnaram pela improcedência dos pleitos autorais. Intimada, a parte autora ofertou réplica. Ato ordinatório determinou a intimação das partes para especificação de provas. As partes autoras não requereram demais provas e juntaram documentos. As requeridas ADMS, BVISTAPAR e EPH também não requereram a produção de novas provas e manifestaram-se acerca dos documentos apresentados pelas partes autoras, bem como, juntaram documento. A CAIXA requereu a produção de prova pericial. Decisão rejeitou as impugnações à justiça gratuita e a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CAIXA. Nada decidiu quanto à denunciação à lide, eis que a construtora já se encontrava no polo passivo da demanda, indeferiu a produção de prova pericial e admitiu o laudo pericial produzido no processo que tramita na Justiça Estadual como prova emprestada. Por fim, determinou a intimação das partes autoras para que trouxesse aos autos “... toda a documentação pericial produzida nos autos 1003163-02.2021.8.26.0271, inclusive eventuais quesitos complementares, pedidos de esclarecimentos, laudos principal e complementares, bem como quaisquer outros relacionados à perícia lá realizada.”. Petição com documentos juntados pela parte autora. Intimadas, as partes requeridas manifestaram-se. Decisão indeferiu novo pedido de perícia realizado pela CAIXA e determinou a intimação das partes para apresentação de memoriais. Alegações finais apresentadas pelas partes. Vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Diante da desnecessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento da ação, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A requerida EPH - EMPRESA PAULISTA DE HABITACAO LTDA. suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. Observo não haver qualquer documento nos autos que vincule as partes autoras a tal requerida. Desta feita, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela mencionada requerida, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito quanto a ela, com a sua consequente exclusão do polo passivo da lide. As partes autoras requereram a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor. Cumpre salientar que, mesmo diante de uma relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática, devendo ser previamente verificados os requisitos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, o que não se verifica in casu, ante as questões efetivamente postas em juízo. Assim, entendo desnecessária a inversão do ônus da prova, eis que os autos estão devidamente instruídos e inexistem empecilhos à demonstração do alegado direito pelas partes autoras, razão pela qual a INDEFIRO. Aprecio a matéria de fundo. 1. Do Ato Ilícito A responsabilização pode ser “decorrente da violação de um dever jurídico, legal ou contratual”, e tem finalidade “compensatória, sancionatória e preventiva” (TARTUCE, Flávio. Manual de Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2018. pp.50 e 58) Como norma geral, o art. 186, do Código Civil, estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. A doutrina diz que “a ilicitude cominada no presente artigo diz respeito à infringência de norma legal, à violação de um dever de conduta, por dolo ou culpa, que tenha como resultado prejuízo de outrem” (VENOSA, Sílvio de Salvo. Código Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2010. p.202). A culpa pode abranger a culpa in eligendo, decorrente da má escolha de representante ou preposto; culpa in instruendo, quando faltaram as devidas instruções; culpa in vigilando, ausência de fiscalização ou vigilância sobre a conduta do agente; e culpa in custodiendo, falta de cautela ou atenção em relação a pessoa, animal ou objeto sob os cuidados do agente. O art. 187 do Código Civil equipara o abuso de direito ao ato ilícito. Segundo tal norma, o abuso consiste no exercício de direito que exceda manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. O abuso ocorre quando circunstâncias especiais ou excepcionais demonstram que o exercício do direito dá-se fora do seu objetivo normal e além da justificativa de sua existência, tão somente com a finalidade de causar dano a outrem, quando houver excessiva desproporção entre os benefícios visados e o prejuízo causado ou quando a anterior conduta do titular do direito for incompatível com esse exercício. São exemplos de categorias de abuso do direito: a) Exceptio doli – está assentada na violação da boa-fé e traduz-se na oposição, ao titular do direito invocado, da desonestidade com que o adquiriu ou o pretende exercer; b) Venire contra factum proprium – é a categoria mais abrangente e frequente de abuso do direito, implicando na proibição de comportamentos contraditórios do titular do direito, frustrantes das legítimas expectativas criadas na contraparte; c) Inalegabilidades formais – invocação da invalidade formal de determinado negócio pela parte que a provocou ou nela participou; d) Supressio e Surrectio – consiste na prolongada abstenção de exercer um direito (imputável ao respectivo titular), em condições tais que criam na outra parte da relação a expectativa legítima e razoável de que o titular do direito jamais o exercerá; e) Tu quoque – constitui a arguição ou o aproveitamento de um ato ilícito, por quem o cometeu; e f) Exercício em desequilíbrio – exercício de um direito causando dano desnecessário a outrem, ou gerando dano superior ao que era necessário, baseia-se no princípio do dano mínimo. Por outro lado, o art. 188 elenca as excludentes de responsabilidade, afastando a configuração do ato ilícito nas seguintes hipóteses: Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo. A esse respeito, Sílvio de Salvo Venosa leciona: Para que surja o dever de indenizar, é necessário, primeiramente, que exista ação ou omissão do agente; que essa conduta esteja ligada por relação de causalidade com o prejuízo suportado pela vítima e, por fim, que o agente tenha agido com culpa (assim entendida no sentido global exposto). Faltando um desses elementos, desaparece o dever de indenizar. (VENOSA, Sílvio de Salvo. Código Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2010. p.202) Logo, o ato ilícito deve corresponder a uma conduta positiva ou negativa, dolosa ou culposa, que viole a lei, o contrato ou um dever de agir. Apenas em se tratando de responsabilidade civil objetiva descabe indagar sobre dolo ou culpa. 2. Do Dano A Constituição e a legislação infraconstitucional têm admitido a indenizabilidade dos danos materiais e a compensabilidade dos danos extrapatrimoniais. Utiliza-se a expressão “indenização” para a reparação do prejuízo material, pois, em regra, apenas neste caso o bem jurídico lesado recupera o seu estado de coisa “indene”, ou seja, recupera a sua integridade, restando incólume. Quanto aos danos extrapatrimoniais, adota-se a expressão “compensação”, pois impossível a restauração do bem tutelado, de natureza infungível, ao status quo ante, sendo, então, devida como um lenitivo para uma experiência dolorosa ou como um recurso para proporcionar alegrias e satisfações de outra ordem, contrabalançando o dano vivenciado. O dano, em sua acepção genérica, consiste no prejuízo, destruição, subtração, ofensa ou lesão a um bem juridicamente tutelado, seja de natureza patrimonial ou extrapatrimonial. Como danos materiais, estão contempladas as perdas e danos e os lucros cessantes. As perdas consistem em prejuízos efetivos, ou seja, aquilo que efetivamente foi excluído do patrimônio da vítima. Dano, aqui na acepção estrita, consiste em diminuição do valor, restrição ou anulação da utilidade de um bem patrimonial. E, por fim, os lucros cessantes implicam em tudo o que o prejudicado razoavelmente deixou de lucrar. Para o ressarcimento de dano patrimonial deve haver prova cabal do efetivo prejuízo ou dos lucros cessantes, na medida da extensão dos danos havidos. Não se admite a presunção de perdas, danos ou lucros cessantes. O dano materialmente causado deve estar comprovado por recibos, notas fiscais, livros comerciais, demonstrativos contábeis, extratos financeiros, dentre outros. Tais prejuízos devem decorrer direta e imediatamente da conduta do agente causador, a teor do art. 403, do Código Civil. Por sua vez, o dever de indenizar em razão de danos extrapatrimoniais advém do preceito contido no art. 5º, X, da Carta Magna, que considera invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral oriundo da violação de tais bens jurídicos. Como dano extrapatrimonial entende-se toda ofensa à vida; à integridade física, psíquica e sexual; à saúde; à liberdade; ao bem-estar físico e psíquico; à alegria de viver; e à beleza. A lesão deve ser capaz de provocar padecimentos sentimentais. Os interesses cuja lesão desencadeia um dano não patrimonial estão subcategorizados conforme o aspecto da vida ou da personalidade que foi vulnerado. São eles: o dano existencial (afeta a vida relacional da pessoa lesada, com a sua família e esfera íntima); o dano estético (toda lesão que afeta o aspecto físico e a beleza corporal, envolvendo a avaliação personalizada da imagem em relação à própria pessoa e perante os outros, podendo despertar sentimento de comiseração); o dano biológico (diminuição psicossomática da pessoa, afetando suas atividades laborais, recreativas, sociais, vida sexual e sentimental, de modo dinâmico, na medida em que tende a agravar-se com o avançar do tempo, produzindo consequências na mensuração do dano não patrimonial e/ou dano patrimonial); o dano de perda de autonomia (afeta a liberdade de iniciativa, a autorrealização e a autoestima); o dano da perda da alegria de viver (que altera a forma como a pessoa vê e sente o mundo no seu cotidiano); o dano da afirmação pessoal (que altera a forma como a pessoa se insere no mundo e se sente a si mesma perante os outros); o dano da incapacidade laboral (além da perda de rendimentos, enquanto dano patrimonial futuro, retira à pessoa a sensação de utilidade e de produtividade, acarretando a perda de autoestima e do sentido da vida); o dano da perda de esperança de vida (diminuição da longevidade); e o dano da perda de possibilidade de gozar os anos da juventude. A doutrina, em regra, a exemplo de Sílvio de Salvo Venosa (VENOSA, Sílvio de Salvo. Código Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2010 p-855), por considerar que as subcategorias acima consistem em modalidades de dano moral, pondera que as mesmas não seriam cumuláveis entre si, mas apenas com os danos materiais. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula n. 387, cristalizou o entendimento de que “é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”. Isso é admitido quando os resultados de ambas as ofensas são decomponíveis, passíveis de apuração em separado. Sendo vulnerado direito da personalidade, o art. 12, do Código Civil, admite reclamação das perdas e danos. Havendo violação a direito que cause dano extrapatrimonial, é cabível a indenização, conforme leitura dos artigos 186 e 187, c/c 927, todos daquele mesmo codex. Por fim, para a compensação do dano extrapatrimonial, basta a demonstração objetiva do fato que ensejou o prejuízo. 3. Do nexo de causalidade É princípio geral de direito que ninguém responde por aquilo a que não tiver dado causa. Nexo causal é o vínculo existente entre a conduta do agente e o resultado danoso. Para a verificação do necessário liame causal entre o ato e o dano, têm sido empregadas diversas doutrinas, sendo as mais utilizadas no ordenamento jurídico nacional as teorias da “causalidade adequada”, “da interrupção do nexo causal” e “da conditio sine qua non”. Para o doutrinador Gustavo Tepedino (TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. Tomo II. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p-67), a teoria da causalidade adequada busca “identificar, na presença de mais de uma possível causa, qual aquela potencialmente apta a produzir os efeitos danosos, independentemente das demais circunstâncias que, no caso concreto, operaram em favor de determinado resultado.” Para tanto, devem ser considerados os fatos e condições que concorreram para o evento danoso, selecionando aqueles que contribuíram de forma necessária e determinante para a ocorrência do prejuízo. A teoria da interrupção do nexo causal ou teoria da causalidade direta ou imediata tem fundamento no art. 403 do Código Civil, com aplicação também na seara da responsabilidade extracontratual, inclusive a objetiva, exigindo seja o dano decorrente direta e imediatamente da conduta. Tal teoria somente admite o nexo de causalidade quando o dano é efeito necessário de uma causa, abrangendo o dano direto e imediato sempre, e, algumas vezes, o dano indireto e remoto, quando, para a ocorrência deste, inexista concausa sucessiva ou causalidade múltipla. Não havendo concausas, o dano será indenizável, em conformidade com a teoria em menção. E, de acordo com teoria da conditio sine qua non ou teoria da equivalência dos antecedentes causais, é considerada como causa do dano qualquer evento, por si só, capaz de gerá-lo. Em consonância com tal teoria, se, da supressão do fato, ocorrer a supressão do resultado danoso, ele deve ser considerado causa desse resultado. De outra banda, se a supressão do fato não conduzir à supressão do resultado lesivo, então aquele não constitui causa deste. Havendo mais de uma causa possível, qualquer delas é aceita como eficiente. A sua equivalência resulta do raciocínio de que, havendo a supressão de uma das causas, o dano não se verifica. Isso significa que todas as condições de um dano são equivalentes, todos os elementos que concorreram para a realização do resultado são tidos como causas, sem a necessidade de determinar, no encadeamento dos fatos, qual deles imediatamente provocou o resultado lesivo. 4. Do dever de reparação ou compensação Uma vez reconhecida a ocorrência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo, a consequência será a obrigação reparatória. É o que se depreende do art. 927 do Código Civil: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Segundo a doutrina, os artigos 186 e 927 consistem em regras gerais da sistemática de responsabilidade brasileira, cuja base é de responsabilidade subjetiva (MEDINA, José Miguel Garcia; ARAÚJO, Fábio Caldas de. Código Civil Comentado. 2ª Edição. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p.252). O parágrafo único do art. 927 traz hipótese de responsabilidade objetiva, a qual independe da existência de culpa. Igualmente, no âmbito da legislação consumerista, a Lei n. 8.078/1990, nos seus artigos 12 e 14, estabelece situações de responsabilidade objetiva. Constatado o dever de reparação ou compensação, o montante indenizatório será fixado em conformidade com a extensão do dano, sendo possível a redução equitativa da indenização se, mediante o cotejo entre a culpa do lesante e o dano, houver flagrante e considerável desproporcionalidade. É o que prevê o art. 944 do Código Civil: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. Neste tópico, impende salientar que, na IV Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, foi aprovado o Enunciado n. 379, segundo o qual: Enunciado 379 Art. 944: O art. 944, caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil. E, na V Jornada, o seguinte enunciado foi aprovado: Enunciado 458 Art. 944: O grau de culpa do ofensor, ou a sua eventual conduta intencional, deve ser levado em conta pelo juiz para a quantificação do dano moral. Havendo comprovação de culpa concorrente da vítima, a indenização será fixada proporcionalmente à gravidade das condutas culposas do ofensor e do ofendido. Assim diz o art. 945 do Código Civil: Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. A propósito, na V Jornada de Direito Civil, foi editado o enunciado abaixo, que considerou a possibilidade de a conduta da vítima ser avaliada no desdobramento do fato: Enunciado 459 Art. 945: A conduta da vítima pode ser fator atenuante do nexo de causalidade na responsabilidade civil objetiva. E, na VIII Jornada de Direito Civil, foi aprovado o Enunciado n. 630: Enunciado 630 Art. 945: Culpas não se compensam. Para os efeitos do art. 945 do Código Civil, cabe observar os seguintes critérios: (i) há diminuição do quantum da reparação do dano causado quando, ao lado da conduta do lesante, verifica‐se ação ou omissão do próprio lesado da qual resulta o dano, ou o seu agravamento, desde que (ii) reportadas ambas as condutas a um mesmo fato, ou ao mesmo fundamento de imputação, conquanto possam ser simultâneas ou sucessivas, devendo‐se considerar o percentual causal do agir de cada um. Logo, para que se imponha a responsabilidade civil, devem estar comprovados: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. Na hipótese de responsabilidade subjetiva, exige-se a comprovação de que o ato ilícito decorra de conduta dolosa ou culposa do agente causador. Sendo o caso de responsabilidade objetiva, não há que se perquirir acerca de culpa ou dolo. 5. Do caso concreto dos autos Primeiramente, necessário pontuar que, em sua inicial, os autores informaram que a unidade adquirida seria a 33 do bloco 03, do condomínio Boa Vista. No contrato (ID 293091132) acostado aos autos, consta que a unidade adquirida seria a 92, da Torre 2, do mesmo condomínio. Por sua vez, em telas acostadas pela CAIXA, nos IDs 326182936 e 326182938, bem como, na reclamação de ID 326182942, é possível se averiguar que, na realidade, a unidade dos autores é a de n. 92 da Torre 3 do mencionado condomínio. Assim, a análise do feito será feita considerando que, de fato, a unidade de propriedade dos autores é a de n. 92, Torre 3, do Condomínio Boa Vista. Pois bem. Como prejudiciais de mérito, as requeridas arguiram a decadência do direito dos autores, com fundamento no art. 445 do Código Civil, apontando que o “Habite-se” foi emitido em 20/07/2017, e o incêndio ocorreu em 15/12/2022, ou seja, mais de 5 (cinco) anos após a entrega da obra. A tese não merece acolhimento na hipótese dos autos. O evento que gerou os danos é o incêndio de 15/12/2022, que constitui fato superveniente à entrega do imóvel, decorrente de vícios ocultos das instalações elétricas que somente se manifestaram com o sinistro. O prazo decadencial para vícios ocultos inicia-se com a ciência do defeito pelo consumidor (art. 26, §3º, do CDC), que no caso concreto ocorreu com o incêndio. A ação foi ajuizada em 03/07/2023, portanto, dentro do prazo legal. Arguiram, também, a ocorrência de prescrição da pretensão reparatória. Igualmente, não merece acolhimento, pois o prazo trienal para pretensão de reparação civil (art. 206, §3º, V, do CC) tem como termo inicial o conhecimento do dano e de sua autoria, que se deu com o incêndio em 15/12/2022, tendo sido a ação ajuizada em 03/07/2023. Assim, rejeito as arguições de decadência e prescrição. Passando à análise do mérito propriamente dito, verifico que a questão central da demanda diz respeito à causa determinante do incêndio ocorrido em 15/12/2022, na Torre 03 do Condomínio Boa Vista, situado em Itapevi/SP. Os autores sustentam que o sinistro decorreu de vícios construtivos imputáveis às requeridas. De outro lado, as requeridas CEF, ADMS e BVISTAPAR sustentam que o incêndio resultou de intervenções irregulares realizadas pelos próprios condôminos e pelo condomínio na rede elétrica da edificação, o que configuraria culpa exclusiva de terceiro, rompendo o nexo causal entre eventual conduta das requeridas e o dano sofrido pelos autores. Para a resolução da controvérsia, a pedido dos autores, o Juízo admitiu como prova emprestada, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, o laudo técnico pericial elaborado pelo engenheiro civil Leandro Martins Salgado (CREA/SP 5069751717) no âmbito dos autos n. 1003163-02.2021.8.26.0271, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Itapevi/SP (ID 414235511). Além do laudo emprestado, as partes juntaram aos autos pareceres e laudos técnicos formulados por profissionais contratados por cada qual. No entanto, o laudo pericial admitido como prova emprestada nestes autos, constitui o elemento probatório de maior peso para a resolução da controvérsia, uma vez que se trata de perícia judicial, produzida sob o contraditório, realizada por profissional nomeado pelo Juízo estadual, com vistorias in loco em 24/10/2023 e 17/11/2023, com a presença de representantes do condomínio, assistentes técnicos das partes e advogados. Das conclusões do referido laudo, extraem-se pontos relevantes para o deslinde deste processo: (a) Sobre a causa do incêndio: o perito judicial concluiu que o incêndio de 15/12/2022 decorreu de uma conjunção de fatores, incluindo instalações elétricas irregulares, alterações indevidas realizadas nas unidades pelos condôminos, manutenção inadequada e falhas no sistema de proteção e combate a incêndio. O laudo indica que não foi possível determinar de forma conclusiva o ponto inicial do incêndio, em razão de intervenções e remoções de elementos realizadas antes da perícia. (b) Sobre as intervenções dos condôminos: o perito constatou, nas conclusões do laudo, que houve alterações indevidas nos quadros de distribuição (QDC) das unidades. O laudo menciona que a AMASEG apontou, às fls. 883-887 (daqueles autos), a constatação de troca indevida de disjuntores de 50A para 63A no centro de medição, sem a correspondente adequação do cabeamento. O relatório da ZEITOUNIAN TECNOLOGIA (fls. 1064-1133 daqueles autos), também analisado pelo perito, identificou alterações nos quadros de distribuição (QDC) das unidades e apontou a necessidade de retorno ao original ou apresentação de estudo técnico e ARTs. O relatório da EPH, também analisado pelo perito judicial, constatou alterações indevidas em unidades, com muitas ARTs não juntadas. (c) Sobre a localização dos vícios atribuídos às requeridas: conforme destacado nas alegações finais das requeridas ADMS e BVISTAPAR, com base no conteúdo do laudo pericial, eventuais vícios elétricos atribuíveis à construtora estavam localizados na Casa de Máquinas do Bloco 01 e em caixas de passagem da área externa, não conectados ao ponto de ocorrência do incêndio (Torre 03), o que diminui a correlação entre as falhas atribuídas às requeridas e o sinistro. (d) Sobre a responsabilização: o perito apontou responsabilidade majoritariamente atribuída à construtora por vícios de projeto/execução em outros itens do empreendimento, mas com participação contributiva do condomínio/condôminos por manutenções insuficientes e alterações elétricas sem ART — sendo estas últimas diretamente relacionadas ao incêndio. Em suas conclusões, o perito afirma expressamente que: A responsabilidade pelo incêndio, portanto, é compartilhada entre: 1. A construtora, por entregar a edificação com instalações elétricas em desacordo com as normas técnicas vigentes, constituindo vício construtivo grave. 2. O condomínio, por não realizar adequadamente as manutenções preventivas necessárias e por permitir alterações nas instalações elétricas sem o devido controle técnico. 3. Os proprietários das unidades que realizaram modificações elétricas sem autorização e sem seguir as normas técnicas aplicáveis. Diante desse quadro, conclui-se que a causa do incêndio não pode ser atribuída exclusivamente à construtora/incorporadora, nem exclusivamente ao condomínio/condôminos, mas decorreu de uma conjunção de fatores nos quais concorreram tanto os vícios de projeto e execução da construtora, quanto as intervenções irregulares realizadas pelo condomínio e condôminos, após a entrega do imóvel. Nesse contexto, cumpre evidenciar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. As requeridas ADMS e BVISTAPAR figuram como fornecedoras — a primeira como construtora e a segunda como incorporadora/vendedora — e os autores como consumidores. Incide, portanto, a responsabilidade objetiva prevista nos arts. 12 e 14 do CDC, que prescinde da comprovação de culpa, exigindo apenas a demonstração do defeito, do dano e do nexo causal. As requeridas ADMS e BVISTAPAR invocaram, em sua defesa, a tese de culpa exclusiva de terceiro (art. 14, §3º, II, do CDC), a qual não merece acolhimento. Tal excludente pressupõe que a causa do dano seja inteiramente imputável a terceiro, sem qualquer concorrência do defeito do produto ou serviço fornecido. No caso sob análise, o laudo pericial judicial afasta essa exclusividade, ao concluir pela responsabilidade compartilhada, ou seja, houve culpa concorrente das partes, indicando que os vícios de execução da construtora também integraram a cadeia causal do sinistro. Assim, não se pode eximir de responsabilidade a construtora e a incorporadora, que entregaram imóvel com instalações elétricas em desacordo com as normas técnicas, com sinalização de emergência insuficiente, com caixas de passagem com fiação exposta e sem sistema de alarme de incêndio plenamente operante, conforme apontado no laudo pericial. ADMS e BVISTAPAR são, portanto, solidariamente responsáveis pelos danos sofridos pelos autores, na proporção correspondente à sua participação na cadeia causal do incêndio. A CAIXA, por sua vez, na condição de agente executor de políticas federais de moradia no âmbito do PMCMV, integra a cadeia de responsabilidade pelo produto entregue aos beneficiários do programa. O contrato de compra e venda firmado entre as partes, demonstra que a CAIXA não atuou como mero financiador, mas como gestora operacional do programa, com condicionamento da liberação de recursos ao andamento das obras e à apresentação de Relatório de Acompanhamento do Empreendimento (RAE), além de assumir o papel de gestora do FGTS. Nessa condição, a CAIXA integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos vícios construtivos do empreendimento. Quanto aos danos materiais supostamente suportados pelos autores, verifico não haver documento algum nos autos que os comprovem, seja quanto ao pedido de ressarcimento do valor de R$ 4.920,00, referente ao rateio do valor de reparo paliativo; seja quanto à alegada desvalorização do imóvel, a ensejar a indenização de R$ 58.000,00 ou, ainda, quanto à quantia suportada de R$ 4.000,00, referente a gastos adicionais durante o período sem serviços essenciais. Ora, tais danos não são presumidos e deveriam ter sido comprovados pelos autores, mas como já mencionado, não há prova alguma nos autos a corroborá-los. Como é cediço, nos termos do art. 373, inciso I do CPC, caberia aos autores instruírem a petição inicial com todos os documentos necessários ou, até mesmo, requerer a produção de outras provas, se fosse o caso, para comprovação de suas alegações. Contudo, ciente do ônus que lhes incumbia, quedaram-se inertes. Nestes autos, os autores não apresentaram e não requereram provas suficientes para comprovação dos alegados danos materiais. Já no que se refere aos danos morais, restou comprovado que o incêndio de 15/12/2022 privou os autores do pleno uso e gozo de seu imóvel, por período que se estendeu por mais de (2) dois meses, abrangendo as festividades de Natal e Ano Novo, conforme narrado. Houve propagação de fumaça pelos corredores da torre, com evacuação do prédio, arrombamento de portas pelo Corpo de Bombeiros e a Defesa Civil interditou temporariamente o prédio por ausência de condições de moradia imediata. Os autores foram privados de serviços essenciais durante período prolongado, incluindo festas de fim de ano, experimentando risco à segurança patrimonial e pessoal, medo, angústia e abalo emocional. Tais circunstâncias superam o mero aborrecimento cotidiano e configuram dano moral indenizável, cujo reconhecimento independe de prova específica do abalo psíquico, por se tratar de dano in re ipsa, nas circunstâncias do caso. Quanto ao quantum, os autores pleitearam indenização de 45 salários mínimos (R$ 59.400,00). As requeridas, subsidiariamente, propuseram R$ 3.000,00. A fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta: (i) a gravidade do evento (incêndio com evacuação e privação prolongada de serviços essenciais); (ii) a extensão dos danos (mais de 2 meses sem energia no imóvel; (iii) o caráter pedagógico da indenização; e (iv) a concorrência de causa entre os vícios construtivos das requeridas e as intervenções irregulares do condomínio/condôminos, que impõe moderação na fixação, uma vez que a responsabilidade das requeridas não é integral. Levando em conta esses parâmetros e a responsabilidade parcial das requeridas, fixo a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que se mostra adequado, razoável e proporcional às circunstâncias do caso, sendo que, sobre tal importância, incidirá correção monetária a partir da data do arbitramento do valor indenizatório, nos termos da Súmula 362 do STJ e juros moratórios desde a data do evento danoso (data do incêncio – dezembro/2022), conforme Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça, e art. 398, do Código Civil. Os autores pleitearam, ainda, o cancelamento da exigibilidade de 6 (seis) parcelas do financiamento imobiliário celebrado com a CAIXA, sob o argumento de que continuaram a pagar o financiamento durante o período em que estiveram privados da fruição do imóvel. O pedido não comporta acolhimento. A obrigação de pagar as parcelas do financiamento decorre de contrato de mútuo celebrado entre os autores e a CAIXA, obrigação que é independente da fruição plena do imóvel. A compensação pelos danos sofridos — inclusive pela privação temporária do uso — é adequadamente tutelada pela via indenizatória, pelos danos morais aqui concedidos, não sendo juridicamente viável o cancelamento de obrigações contratuais autônomas por via judicial sem embasamento legal específico. Nesse cenário, impõe-se a procedência parcial dos pleitos autorais. DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra: 1) Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida EPH - EMPRESA PAULISTA DE HABITAÇÃO LTDA. e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto a ela, devendo, portanto, ser excluída do polo passivo da demanda. ANOTE-SE; 2) Resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar, solidariamente, as demais requeridas, ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser atualizado na forma da fundamentação. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas (sendo metade para os autores e metade para as requeridas) e ao pagamento dos honorários de sucumbência, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, tanto para os autores, como para as requeridas, consoante o art. 85, caput e § 2º c/c art. 86, caput, todos do CPC. No entanto, em razão do deferimento de gratuidade de justiça aos autores, fica, quanto a eles, suspensa a exigibilidade, nos termos do §3º, do art. 98, do mesmo diploma processual. No caso de interposição de recurso tempestivo, INTIME-SE a parte apelada para contra-arrazoar, no prazo legal. Havendo em contrarrazões, INTIME-SE a parte apelante para manifestação, na forma do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes para promover o de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barueri/SP, data da assinatura digital.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADMS DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO KENDI TATENO

OAB: 285145/SP

RAIMUNDO BESSA JUNIOR

OAB: 11163/PA

ALEX FERREIRA BATISTA

OAB: 339578/SP

GUILHERME BALTAZAR LOURENCO DE SOUZA

OAB: 489923/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003354-18.2023.4.03.6144 AUTOR: MONICA MARIA DA SILVA SOUTO, JOSUE ARAUJO SOUTO JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEX FERREIRA BATISTA - SP339578 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ADMS DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, BVISTAPAR INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, E P H - EMPRESA PAULISTA DE HABITACAO LTDA ADVOGADO do(a) REU: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 ADVOGADO do(a) REU: GUILHERME BALTAZAR LOURENCO DE SOUZA - SP489923 ADVOGADO do(a) REU: FERNANDO KENDI TATENO - SP285145 SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por MONICA MARIA DA SILVA SOUTO e JOSUE ARAUJO SOUTO JUNIOR, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ADMS DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA., BVISTAPAR INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. e EPH - EMPRESA PAULISTA DE HABITACAO LTDA., que tem por objeto, em suma, a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. Narram os autores, em sua petição inicial, que em 05/06/2015 celebraram com as requeridas contrato de compra e venda, mútuo habitacional, alienação fiduciária em garantia e seguro, referente à unidade n. 033, do bloco 03, do Condomínio Boa Vista Itapevi, que ainda seria construído. Segundo os autores, embora a construção tenha sido entregue, persistiriam vícios ocultos e, em razão de irregularidades no projeto, construção e materiais da estrutura elétrica, o condomínio ajuizou ação contra as construtoras, que fora autuada sob o n. 1003163-02.2021.8.26.0271 e tramita perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapevi/SP. Informam que no dia “... 15/12/2022 em decorrência do vício houve um incêndio na torre 03 (bloco onde se encontra a unidade do autor) que comprometeu a instalação elétrica do imóvel bem como de toda a torre.”. Asseveram, ainda, que “Em razão do já referido incêndio, o prédio todo ficou sem fornecimento de energia elétrica por mais de 2 meses, também houve interrupção no fornecimento de água por 2 dois dias bem como interrupção no fornecimento de gás por mais de 1 mês em período compreendido entre os meses de dezembro de 2022 e fevereiro de 2023, no que o período de “escuridão” e escassez de gás compreendeu o período das festividades mais relevantes do ano, natal e ano novo.”. Assim, pleitearam pela concessão de justiça gratuita; reconhecimento da relação de consumo e inversão do ônus da prova; cancelamento da exigibilidade de 6 (seis) parcelas do financiamento, a título compensatório; ressarcimento do de R$ 4.920,00 (quatro mil, novecentos e vinte reais), referente ao rateio do valor de reparo paliativo; indenização de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais), em função da desvalorização do imóvel, em 20% (vinte por cento) do valor de mercado); indenização de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por gastos adicionais durante o período sem serviços essenciais e, por fim, indenização por danos morais equivalente a 45 (quarenta e cinco) salários mínimos, no importe de R$ 59.400,00 (cinquenta e nove mil e quatrocentos reais). Com a petição inicial, juntaram procuração e documentos. Decisão determinou a emenda da inicial. As partes autoras deram cumprimento. Decisão deferiu os benefícios da gratuidade de justiça. Citada, a CAIXA apresentou contestação acompanhada de documentos. Suscitou preliminares de impugnação à justiça gratuita e de ilegitimidade passiva. Requereu, ainda, a denunciação à lide da construtora. No mérito, defendeu, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao contrato de natureza de política pública; a ausência de responsabilidade pela execução da obra; a possível decadência e prescrição das pretensões e, por fim, a inexistência de vícios construtivos e a ausência de prova de ato ilícito e nexo causal, pugnando pela improcedência dos pedidos. Após diligências, as demais requeridas (ADMS, BVISTAPAR e EPH) foram citadas e apresentaram contestação conjunta. Em sede preliminar, arguiram a ilegitimidade passiva da requerida EPH e impugnaram a gratuidade de justiça concedida. No mérito, sustentaram, em suma, a inexistência de vício construtivo como causa do incêndio; a culpa exclusiva de terceiros (condomínio/condôminos) a ausência de danos materiais imputáveis a elas, em razão de adiantamento de valores pela seguradora Tokio Marine; a ausência de desvalorização imobiliária comprovada e, por fim, a necessidade de suspensão do feito para aproveitamento do laudo pericial produzido no processo n. 1003163-02.2021.8.26.0271, em trâmite na 1ª Vara Cível de Itapevi/SP. Ao final, pugnaram pela improcedência dos pleitos autorais. Intimada, a parte autora ofertou réplica. Ato ordinatório determinou a intimação das partes para especificação de provas. As partes autoras não requereram demais provas e juntaram documentos. As requeridas ADMS, BVISTAPAR e EPH também não requereram a produção de novas provas e manifestaram-se acerca dos documentos apresentados pelas partes autoras, bem como, juntaram documento. A CAIXA requereu a produção de prova pericial. Decisão rejeitou as impugnações à justiça gratuita e a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CAIXA. Nada decidiu quanto à denunciação à lide, eis que a construtora já se encontrava no polo passivo da demanda, indeferiu a produção de prova pericial e admitiu o laudo pericial produzido no processo que tramita na Justiça Estadual como prova emprestada. Por fim, determinou a intimação das partes autoras para que trouxesse aos autos “... toda a documentação pericial produzida nos autos 1003163-02.2021.8.26.0271, inclusive eventuais quesitos complementares, pedidos de esclarecimentos, laudos principal e complementares, bem como quaisquer outros relacionados à perícia lá realizada.”. Petição com documentos juntados pela parte autora. Intimadas, as partes requeridas manifestaram-se. Decisão indeferiu novo pedido de perícia realizado pela CAIXA e determinou a intimação das partes para apresentação de memoriais. Alegações finais apresentadas pelas partes. Vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Diante da desnecessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento da ação, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A requerida EPH - EMPRESA PAULISTA DE HABITACAO LTDA. suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. Observo não haver qualquer documento nos autos que vincule as partes autoras a tal requerida. Desta feita, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela mencionada requerida, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito quanto a ela, com a sua consequente exclusão do polo passivo da lide. As partes autoras requereram a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor. Cumpre salientar que, mesmo diante de uma relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática, devendo ser previamente verificados os requisitos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, o que não se verifica in casu, ante as questões efetivamente postas em juízo. Assim, entendo desnecessária a inversão do ônus da prova, eis que os autos estão devidamente instruídos e inexistem empecilhos à demonstração do alegado direito pelas partes autoras, razão pela qual a INDEFIRO. Aprecio a matéria de fundo. 1. Do Ato Ilícito A responsabilização pode ser “decorrente da violação de um dever jurídico, legal ou contratual”, e tem finalidade “compensatória, sancionatória e preventiva” (TARTUCE, Flávio. Manual de Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2018. pp.50 e 58) Como norma geral, o art. 186, do Código Civil, estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. A doutrina diz que “a ilicitude cominada no presente artigo diz respeito à infringência de norma legal, à violação de um dever de conduta, por dolo ou culpa, que tenha como resultado prejuízo de outrem” (VENOSA, Sílvio de Salvo. Código Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2010. p.202). A culpa pode abranger a culpa in eligendo, decorrente da má escolha de representante ou preposto; culpa in instruendo, quando faltaram as devidas instruções; culpa in vigilando, ausência de fiscalização ou vigilância sobre a conduta do agente; e culpa in custodiendo, falta de cautela ou atenção em relação a pessoa, animal ou objeto sob os cuidados do agente. O art. 187 do Código Civil equipara o abuso de direito ao ato ilícito. Segundo tal norma, o abuso consiste no exercício de direito que exceda manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. O abuso ocorre quando circunstâncias especiais ou excepcionais demonstram que o exercício do direito dá-se fora do seu objetivo normal e além da justificativa de sua existência, tão somente com a finalidade de causar dano a outrem, quando houver excessiva desproporção entre os benefícios visados e o prejuízo causado ou quando a anterior conduta do titular do direito for incompatível com esse exercício. São exemplos de categorias de abuso do direito: a) Exceptio doli – está assentada na violação da boa-fé e traduz-se na oposição, ao titular do direito invocado, da desonestidade com que o adquiriu ou o pretende exercer; b) Venire contra factum proprium – é a categoria mais abrangente e frequente de abuso do direito, implicando na proibição de comportamentos contraditórios do titular do direito, frustrantes das legítimas expectativas criadas na contraparte; c) Inalegabilidades formais – invocação da invalidade formal de determinado negócio pela parte que a provocou ou nela participou; d) Supressio e Surrectio – consiste na prolongada abstenção de exercer um direito (imputável ao respectivo titular), em condições tais que criam na outra parte da relação a expectativa legítima e razoável de que o titular do direito jamais o exercerá; e) Tu quoque – constitui a arguição ou o aproveitamento de um ato ilícito, por quem o cometeu; e f) Exercício em desequilíbrio – exercício de um direito causando dano desnecessário a outrem, ou gerando dano superior ao que era necessário, baseia-se no princípio do dano mínimo. Por outro lado, o art. 188 elenca as excludentes de responsabilidade, afastando a configuração do ato ilícito nas seguintes hipóteses: Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo. A esse respeito, Sílvio de Salvo Venosa leciona: Para que surja o dever de indenizar, é necessário, primeiramente, que exista ação ou omissão do agente; que essa conduta esteja ligada por relação de causalidade com o prejuízo suportado pela vítima e, por fim, que o agente tenha agido com culpa (assim entendida no sentido global exposto). Faltando um desses elementos, desaparece o dever de indenizar. (VENOSA, Sílvio de Salvo. Código Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2010. p.202) Logo, o ato ilícito deve corresponder a uma conduta positiva ou negativa, dolosa ou culposa, que viole a lei, o contrato ou um dever de agir. Apenas em se tratando de responsabilidade civil objetiva descabe indagar sobre dolo ou culpa. 2. Do Dano A Constituição e a legislação infraconstitucional têm admitido a indenizabilidade dos danos materiais e a compensabilidade dos danos extrapatrimoniais. Utiliza-se a expressão “indenização” para a reparação do prejuízo material, pois, em regra, apenas neste caso o bem jurídico lesado recupera o seu estado de coisa “indene”, ou seja, recupera a sua integridade, restando incólume. Quanto aos danos extrapatrimoniais, adota-se a expressão “compensação”, pois impossível a restauração do bem tutelado, de natureza infungível, ao status quo ante, sendo, então, devida como um lenitivo para uma experiência dolorosa ou como um recurso para proporcionar alegrias e satisfações de outra ordem, contrabalançando o dano vivenciado. O dano, em sua acepção genérica, consiste no prejuízo, destruição, subtração, ofensa ou lesão a um bem juridicamente tutelado, seja de natureza patrimonial ou extrapatrimonial. Como danos materiais, estão contempladas as perdas e danos e os lucros cessantes. As perdas consistem em prejuízos efetivos, ou seja, aquilo que efetivamente foi excluído do patrimônio da vítima. Dano, aqui na acepção estrita, consiste em diminuição do valor, restrição ou anulação da utilidade de um bem patrimonial. E, por fim, os lucros cessantes implicam em tudo o que o prejudicado razoavelmente deixou de lucrar. Para o ressarcimento de dano patrimonial deve haver prova cabal do efetivo prejuízo ou dos lucros cessantes, na medida da extensão dos danos havidos. Não se admite a presunção de perdas, danos ou lucros cessantes. O dano materialmente causado deve estar comprovado por recibos, notas fiscais, livros comerciais, demonstrativos contábeis, extratos financeiros, dentre outros. Tais prejuízos devem decorrer direta e imediatamente da conduta do agente causador, a teor do art. 403, do Código Civil. Por sua vez, o dever de indenizar em razão de danos extrapatrimoniais advém do preceito contido no art. 5º, X, da Carta Magna, que considera invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral oriundo da violação de tais bens jurídicos. Como dano extrapatrimonial entende-se toda ofensa à vida; à integridade física, psíquica e sexual; à saúde; à liberdade; ao bem-estar físico e psíquico; à alegria de viver; e à beleza. A lesão deve ser capaz de provocar padecimentos sentimentais. Os interesses cuja lesão desencadeia um dano não patrimonial estão subcategorizados conforme o aspecto da vida ou da personalidade que foi vulnerado. São eles: o dano existencial (afeta a vida relacional da pessoa lesada, com a sua família e esfera íntima); o dano estético (toda lesão que afeta o aspecto físico e a beleza corporal, envolvendo a avaliação personalizada da imagem em relação à própria pessoa e perante os outros, podendo despertar sentimento de comiseração); o dano biológico (diminuição psicossomática da pessoa, afetando suas atividades laborais, recreativas, sociais, vida sexual e sentimental, de modo dinâmico, na medida em que tende a agravar-se com o avançar do tempo, produzindo consequências na mensuração do dano não patrimonial e/ou dano patrimonial); o dano de perda de autonomia (afeta a liberdade de iniciativa, a autorrealização e a autoestima); o dano da perda da alegria de viver (que altera a forma como a pessoa vê e sente o mundo no seu cotidiano); o dano da afirmação pessoal (que altera a forma como a pessoa se insere no mundo e se sente a si mesma perante os outros); o dano da incapacidade laboral (além da perda de rendimentos, enquanto dano patrimonial futuro, retira à pessoa a sensação de utilidade e de produtividade, acarretando a perda de autoestima e do sentido da vida); o dano da perda de esperança de vida (diminuição da longevidade); e o dano da perda de possibilidade de gozar os anos da juventude. A doutrina, em regra, a exemplo de Sílvio de Salvo Venosa (VENOSA, Sílvio de Salvo. Código Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2010 p-855), por considerar que as subcategorias acima consistem em modalidades de dano moral, pondera que as mesmas não seriam cumuláveis entre si, mas apenas com os danos materiais. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula n. 387, cristalizou o entendimento de que “é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”. Isso é admitido quando os resultados de ambas as ofensas são decomponíveis, passíveis de apuração em separado. Sendo vulnerado direito da personalidade, o art. 12, do Código Civil, admite reclamação das perdas e danos. Havendo violação a direito que cause dano extrapatrimonial, é cabível a indenização, conforme leitura dos artigos 186 e 187, c/c 927, todos daquele mesmo codex. Por fim, para a compensação do dano extrapatrimonial, basta a demonstração objetiva do fato que ensejou o prejuízo. 3. Do nexo de causalidade É princípio geral de direito que ninguém responde por aquilo a que não tiver dado causa. Nexo causal é o vínculo existente entre a conduta do agente e o resultado danoso. Para a verificação do necessário liame causal entre o ato e o dano, têm sido empregadas diversas doutrinas, sendo as mais utilizadas no ordenamento jurídico nacional as teorias da “causalidade adequada”, “da interrupção do nexo causal” e “da conditio sine qua non”. Para o doutrinador Gustavo Tepedino (TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. Tomo II. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p-67), a teoria da causalidade adequada busca “identificar, na presença de mais de uma possível causa, qual aquela potencialmente apta a produzir os efeitos danosos, independentemente das demais circunstâncias que, no caso concreto, operaram em favor de determinado resultado.” Para tanto, devem ser considerados os fatos e condições que concorreram para o evento danoso, selecionando aqueles que contribuíram de forma necessária e determinante para a ocorrência do prejuízo. A teoria da interrupção do nexo causal ou teoria da causalidade direta ou imediata tem fundamento no art. 403 do Código Civil, com aplicação também na seara da responsabilidade extracontratual, inclusive a objetiva, exigindo seja o dano decorrente direta e imediatamente da conduta. Tal teoria somente admite o nexo de causalidade quando o dano é efeito necessário de uma causa, abrangendo o dano direto e imediato sempre, e, algumas vezes, o dano indireto e remoto, quando, para a ocorrência deste, inexista concausa sucessiva ou causalidade múltipla. Não havendo concausas, o dano será indenizável, em conformidade com a teoria em menção. E, de acordo com teoria da conditio sine qua non ou teoria da equivalência dos antecedentes causais, é considerada como causa do dano qualquer evento, por si só, capaz de gerá-lo. Em consonância com tal teoria, se, da supressão do fato, ocorrer a supressão do resultado danoso, ele deve ser considerado causa desse resultado. De outra banda, se a supressão do fato não conduzir à supressão do resultado lesivo, então aquele não constitui causa deste. Havendo mais de uma causa possível, qualquer delas é aceita como eficiente. A sua equivalência resulta do raciocínio de que, havendo a supressão de uma das causas, o dano não se verifica. Isso significa que todas as condições de um dano são equivalentes, todos os elementos que concorreram para a realização do resultado são tidos como causas, sem a necessidade de determinar, no encadeamento dos fatos, qual deles imediatamente provocou o resultado lesivo. 4. Do dever de reparação ou compensação Uma vez reconhecida a ocorrência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo, a consequência será a obrigação reparatória. É o que se depreende do art. 927 do Código Civil: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Segundo a doutrina, os artigos 186 e 927 consistem em regras gerais da sistemática de responsabilidade brasileira, cuja base é de responsabilidade subjetiva (MEDINA, José Miguel Garcia; ARAÚJO, Fábio Caldas de. Código Civil Comentado. 2ª Edição. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p.252). O parágrafo único do art. 927 traz hipótese de responsabilidade objetiva, a qual independe da existência de culpa. Igualmente, no âmbito da legislação consumerista, a Lei n. 8.078/1990, nos seus artigos 12 e 14, estabelece situações de responsabilidade objetiva. Constatado o dever de reparação ou compensação, o montante indenizatório será fixado em conformidade com a extensão do dano, sendo possível a redução equitativa da indenização se, mediante o cotejo entre a culpa do lesante e o dano, houver flagrante e considerável desproporcionalidade. É o que prevê o art. 944 do Código Civil: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. Neste tópico, impende salientar que, na IV Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, foi aprovado o Enunciado n. 379, segundo o qual: Enunciado 379 Art. 944: O art. 944, caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil. E, na V Jornada, o seguinte enunciado foi aprovado: Enunciado 458 Art. 944: O grau de culpa do ofensor, ou a sua eventual conduta intencional, deve ser levado em conta pelo juiz para a quantificação do dano moral. Havendo comprovação de culpa concorrente da vítima, a indenização será fixada proporcionalmente à gravidade das condutas culposas do ofensor e do ofendido. Assim diz o art. 945 do Código Civil: Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. A propósito, na V Jornada de Direito Civil, foi editado o enunciado abaixo, que considerou a possibilidade de a conduta da vítima ser avaliada no desdobramento do fato: Enunciado 459 Art. 945: A conduta da vítima pode ser fator atenuante do nexo de causalidade na responsabilidade civil objetiva. E, na VIII Jornada de Direito Civil, foi aprovado o Enunciado n. 630: Enunciado 630 Art. 945: Culpas não se compensam. Para os efeitos do art. 945 do Código Civil, cabe observar os seguintes critérios: (i) há diminuição do quantum da reparação do dano causado quando, ao lado da conduta do lesante, verifica‐se ação ou omissão do próprio lesado da qual resulta o dano, ou o seu agravamento, desde que (ii) reportadas ambas as condutas a um mesmo fato, ou ao mesmo fundamento de imputação, conquanto possam ser simultâneas ou sucessivas, devendo‐se considerar o percentual causal do agir de cada um. Logo, para que se imponha a responsabilidade civil, devem estar comprovados: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. Na hipótese de responsabilidade subjetiva, exige-se a comprovação de que o ato ilícito decorra de conduta dolosa ou culposa do agente causador. Sendo o caso de responsabilidade objetiva, não há que se perquirir acerca de culpa ou dolo. 5. Do caso concreto dos autos Primeiramente, necessário pontuar que, em sua inicial, os autores informaram que a unidade adquirida seria a 33 do bloco 03, do condomínio Boa Vista. No contrato (ID 293091132) acostado aos autos, consta que a unidade adquirida seria a 92, da Torre 2, do mesmo condomínio. Por sua vez, em telas acostadas pela CAIXA, nos IDs 326182936 e 326182938, bem como, na reclamação de ID 326182942, é possível se averiguar que, na realidade, a unidade dos autores é a de n. 92 da Torre 3 do mencionado condomínio. Assim, a análise do feito será feita considerando que, de fato, a unidade de propriedade dos autores é a de n. 92, Torre 3, do Condomínio Boa Vista. Pois bem. Como prejudiciais de mérito, as requeridas arguiram a decadência do direito dos autores, com fundamento no art. 445 do Código Civil, apontando que o “Habite-se” foi emitido em 20/07/2017, e o incêndio ocorreu em 15/12/2022, ou seja, mais de 5 (cinco) anos após a entrega da obra. A tese não merece acolhimento na hipótese dos autos. O evento que gerou os danos é o incêndio de 15/12/2022, que constitui fato superveniente à entrega do imóvel, decorrente de vícios ocultos das instalações elétricas que somente se manifestaram com o sinistro. O prazo decadencial para vícios ocultos inicia-se com a ciência do defeito pelo consumidor (art. 26, §3º, do CDC), que no caso concreto ocorreu com o incêndio. A ação foi ajuizada em 03/07/2023, portanto, dentro do prazo legal. Arguiram, também, a ocorrência de prescrição da pretensão reparatória. Igualmente, não merece acolhimento, pois o prazo trienal para pretensão de reparação civil (art. 206, §3º, V, do CC) tem como termo inicial o conhecimento do dano e de sua autoria, que se deu com o incêndio em 15/12/2022, tendo sido a ação ajuizada em 03/07/2023. Assim, rejeito as arguições de decadência e prescrição. Passando à análise do mérito propriamente dito, verifico que a questão central da demanda diz respeito à causa determinante do incêndio ocorrido em 15/12/2022, na Torre 03 do Condomínio Boa Vista, situado em Itapevi/SP. Os autores sustentam que o sinistro decorreu de vícios construtivos imputáveis às requeridas. De outro lado, as requeridas CEF, ADMS e BVISTAPAR sustentam que o incêndio resultou de intervenções irregulares realizadas pelos próprios condôminos e pelo condomínio na rede elétrica da edificação, o que configuraria culpa exclusiva de terceiro, rompendo o nexo causal entre eventual conduta das requeridas e o dano sofrido pelos autores. Para a resolução da controvérsia, a pedido dos autores, o Juízo admitiu como prova emprestada, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, o laudo técnico pericial elaborado pelo engenheiro civil Leandro Martins Salgado (CREA/SP 5069751717) no âmbito dos autos n. 1003163-02.2021.8.26.0271, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Itapevi/SP (ID 414235511). Além do laudo emprestado, as partes juntaram aos autos pareceres e laudos técnicos formulados por profissionais contratados por cada qual. No entanto, o laudo pericial admitido como prova emprestada nestes autos, constitui o elemento probatório de maior peso para a resolução da controvérsia, uma vez que se trata de perícia judicial, produzida sob o contraditório, realizada por profissional nomeado pelo Juízo estadual, com vistorias in loco em 24/10/2023 e 17/11/2023, com a presença de representantes do condomínio, assistentes técnicos das partes e advogados. Das conclusões do referido laudo, extraem-se pontos relevantes para o deslinde deste processo: (a) Sobre a causa do incêndio: o perito judicial concluiu que o incêndio de 15/12/2022 decorreu de uma conjunção de fatores, incluindo instalações elétricas irregulares, alterações indevidas realizadas nas unidades pelos condôminos, manutenção inadequada e falhas no sistema de proteção e combate a incêndio. O laudo indica que não foi possível determinar de forma conclusiva o ponto inicial do incêndio, em razão de intervenções e remoções de elementos realizadas antes da perícia. (b) Sobre as intervenções dos condôminos: o perito constatou, nas conclusões do laudo, que houve alterações indevidas nos quadros de distribuição (QDC) das unidades. O laudo menciona que a AMASEG apontou, às fls. 883-887 (daqueles autos), a constatação de troca indevida de disjuntores de 50A para 63A no centro de medição, sem a correspondente adequação do cabeamento. O relatório da ZEITOUNIAN TECNOLOGIA (fls. 1064-1133 daqueles autos), também analisado pelo perito, identificou alterações nos quadros de distribuição (QDC) das unidades e apontou a necessidade de retorno ao original ou apresentação de estudo técnico e ARTs. O relatório da EPH, também analisado pelo perito judicial, constatou alterações indevidas em unidades, com muitas ARTs não juntadas. (c) Sobre a localização dos vícios atribuídos às requeridas: conforme destacado nas alegações finais das requeridas ADMS e BVISTAPAR, com base no conteúdo do laudo pericial, eventuais vícios elétricos atribuíveis à construtora estavam localizados na Casa de Máquinas do Bloco 01 e em caixas de passagem da área externa, não conectados ao ponto de ocorrência do incêndio (Torre 03), o que diminui a correlação entre as falhas atribuídas às requeridas e o sinistro. (d) Sobre a responsabilização: o perito apontou responsabilidade majoritariamente atribuída à construtora por vícios de projeto/execução em outros itens do empreendimento, mas com participação contributiva do condomínio/condôminos por manutenções insuficientes e alterações elétricas sem ART — sendo estas últimas diretamente relacionadas ao incêndio. Em suas conclusões, o perito afirma expressamente que: A responsabilidade pelo incêndio, portanto, é compartilhada entre: 1. A construtora, por entregar a edificação com instalações elétricas em desacordo com as normas técnicas vigentes, constituindo vício construtivo grave. 2. O condomínio, por não realizar adequadamente as manutenções preventivas necessárias e por permitir alterações nas instalações elétricas sem o devido controle técnico. 3. Os proprietários das unidades que realizaram modificações elétricas sem autorização e sem seguir as normas técnicas aplicáveis. Diante desse quadro, conclui-se que a causa do incêndio não pode ser atribuída exclusivamente à construtora/incorporadora, nem exclusivamente ao condomínio/condôminos, mas decorreu de uma conjunção de fatores nos quais concorreram tanto os vícios de projeto e execução da construtora, quanto as intervenções irregulares realizadas pelo condomínio e condôminos, após a entrega do imóvel. Nesse contexto, cumpre evidenciar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. As requeridas ADMS e BVISTAPAR figuram como fornecedoras — a primeira como construtora e a segunda como incorporadora/vendedora — e os autores como consumidores. Incide, portanto, a responsabilidade objetiva prevista nos arts. 12 e 14 do CDC, que prescinde da comprovação de culpa, exigindo apenas a demonstração do defeito, do dano e do nexo causal. As requeridas ADMS e BVISTAPAR invocaram, em sua defesa, a tese de culpa exclusiva de terceiro (art. 14, §3º, II, do CDC), a qual não merece acolhimento. Tal excludente pressupõe que a causa do dano seja inteiramente imputável a terceiro, sem qualquer concorrência do defeito do produto ou serviço fornecido. No caso sob análise, o laudo pericial judicial afasta essa exclusividade, ao concluir pela responsabilidade compartilhada, ou seja, houve culpa concorrente das partes, indicando que os vícios de execução da construtora também integraram a cadeia causal do sinistro. Assim, não se pode eximir de responsabilidade a construtora e a incorporadora, que entregaram imóvel com instalações elétricas em desacordo com as normas técnicas, com sinalização de emergência insuficiente, com caixas de passagem com fiação exposta e sem sistema de alarme de incêndio plenamente operante, conforme apontado no laudo pericial. ADMS e BVISTAPAR são, portanto, solidariamente responsáveis pelos danos sofridos pelos autores, na proporção correspondente à sua participação na cadeia causal do incêndio. A CAIXA, por sua vez, na condição de agente executor de políticas federais de moradia no âmbito do PMCMV, integra a cadeia de responsabilidade pelo produto entregue aos beneficiários do programa. O contrato de compra e venda firmado entre as partes, demonstra que a CAIXA não atuou como mero financiador, mas como gestora operacional do programa, com condicionamento da liberação de recursos ao andamento das obras e à apresentação de Relatório de Acompanhamento do Empreendimento (RAE), além de assumir o papel de gestora do FGTS. Nessa condição, a CAIXA integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos vícios construtivos do empreendimento. Quanto aos danos materiais supostamente suportados pelos autores, verifico não haver documento algum nos autos que os comprovem, seja quanto ao pedido de ressarcimento do valor de R$ 4.920,00, referente ao rateio do valor de reparo paliativo; seja quanto à alegada desvalorização do imóvel, a ensejar a indenização de R$ 58.000,00 ou, ainda, quanto à quantia suportada de R$ 4.000,00, referente a gastos adicionais durante o período sem serviços essenciais. Ora, tais danos não são presumidos e deveriam ter sido comprovados pelos autores, mas como já mencionado, não há prova alguma nos autos a corroborá-los. Como é cediço, nos termos do art. 373, inciso I do CPC, caberia aos autores instruírem a petição inicial com todos os documentos necessários ou, até mesmo, requerer a produção de outras provas, se fosse o caso, para comprovação de suas alegações. Contudo, ciente do ônus que lhes incumbia, quedaram-se inertes. Nestes autos, os autores não apresentaram e não requereram provas suficientes para comprovação dos alegados danos materiais. Já no que se refere aos danos morais, restou comprovado que o incêndio de 15/12/2022 privou os autores do pleno uso e gozo de seu imóvel, por período que se estendeu por mais de (2) dois meses, abrangendo as festividades de Natal e Ano Novo, conforme narrado. Houve propagação de fumaça pelos corredores da torre, com evacuação do prédio, arrombamento de portas pelo Corpo de Bombeiros e a Defesa Civil interditou temporariamente o prédio por ausência de condições de moradia imediata. Os autores foram privados de serviços essenciais durante período prolongado, incluindo festas de fim de ano, experimentando risco à segurança patrimonial e pessoal, medo, angústia e abalo emocional. Tais circunstâncias superam o mero aborrecimento cotidiano e configuram dano moral indenizável, cujo reconhecimento independe de prova específica do abalo psíquico, por se tratar de dano in re ipsa, nas circunstâncias do caso. Quanto ao quantum, os autores pleitearam indenização de 45 salários mínimos (R$ 59.400,00). As requeridas, subsidiariamente, propuseram R$ 3.000,00. A fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta: (i) a gravidade do evento (incêndio com evacuação e privação prolongada de serviços essenciais); (ii) a extensão dos danos (mais de 2 meses sem energia no imóvel; (iii) o caráter pedagógico da indenização; e (iv) a concorrência de causa entre os vícios construtivos das requeridas e as intervenções irregulares do condomínio/condôminos, que impõe moderação na fixação, uma vez que a responsabilidade das requeridas não é integral. Levando em conta esses parâmetros e a responsabilidade parcial das requeridas, fixo a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que se mostra adequado, razoável e proporcional às circunstâncias do caso, sendo que, sobre tal importância, incidirá correção monetária a partir da data do arbitramento do valor indenizatório, nos termos da Súmula 362 do STJ e juros moratórios desde a data do evento danoso (data do incêncio – dezembro/2022), conforme Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça, e art. 398, do Código Civil. Os autores pleitearam, ainda, o cancelamento da exigibilidade de 6 (seis) parcelas do financiamento imobiliário celebrado com a CAIXA, sob o argumento de que continuaram a pagar o financiamento durante o período em que estiveram privados da fruição do imóvel. O pedido não comporta acolhimento. A obrigação de pagar as parcelas do financiamento decorre de contrato de mútuo celebrado entre os autores e a CAIXA, obrigação que é independente da fruição plena do imóvel. A compensação pelos danos sofridos — inclusive pela privação temporária do uso — é adequadamente tutelada pela via indenizatória, pelos danos morais aqui concedidos, não sendo juridicamente viável o cancelamento de obrigações contratuais autônomas por via judicial sem embasamento legal específico. Nesse cenário, impõe-se a procedência parcial dos pleitos autorais. DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra: 1) Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida EPH - EMPRESA PAULISTA DE HABITAÇÃO LTDA. e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto a ela, devendo, portanto, ser excluída do polo passivo da demanda. ANOTE-SE; 2) Resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar, solidariamente, as demais requeridas, ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser atualizado na forma da fundamentação. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas (sendo metade para os autores e metade para as requeridas) e ao pagamento dos honorários de sucumbência, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, tanto para os autores, como para as requeridas, consoante o art. 85, caput e § 2º c/c art. 86, caput, todos do CPC. No entanto, em razão do deferimento de gratuidade de justiça aos autores, fica, quanto a eles, suspensa a exigibilidade, nos termos do §3º, do art. 98, do mesmo diploma processual. No caso de interposição de recurso tempestivo, INTIME-SE a parte apelada para contra-arrazoar, no prazo legal. Havendo em contrarrazões, INTIME-SE a parte apelante para manifestação, na forma do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes para promover o de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barueri/SP, data da assinatura digital.