Detalhe do processo

5003352-62.2025.8.13.0325

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Itamarandiba
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamarandiba / Vara Única da Comarca de Itamarandiba Rua Capitão Paula, 66, Fórum Coronel Joaquim César, Centro, Itamarandiba - MG - CEP: 39670-000 PROCESSO Nº: 5003352-62.2025.8.13.0325 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Jornada de Trabalho, Sistema Remuneratório e Benefícios, Jornada Especial] AUTOR: OTAVIO AUGUSTO MENEZES DELLA TESTA CPF: 047.968.446-43 RÉU: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE ITAMARANDIBA CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos; Trata-se de ação de mandado de segurança cível ajuizada por Otávio Augusto Menezes Della Testa em face do Secretário Municipal de Administração de Itamarandiba e do Município de Itamarandiba. Narra a parte autora, em síntese, que é servidor público efetivo municipal (Engenheiro Civil) e genitor da menor Júlia Ribeiro Menezes Della Testa, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) - Nível 3 de suporte (grave) e TDAH. Afirma que solicitou administrativamente a redução de sua jornada de trabalho em 50% para acompanhar o tratamento multidisciplinar da filha, porém o pleito foi indeferido sob a alegação de inexistência de lei municipal específica e autonomia administrativa. Ao final, requer a concessão da segurança para determinar a imediata redução da jornada de trabalho em 50% (20 horas semanais), sem necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos. A tutela provisória foi indeferida (ID 10640118837), motivando a interposição de Agravo de Instrumento pelo impetrante com pedido de juízo de retratação (ID 10641578732). Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações. Regularmente integrado à lide, o Município de Itamarandiba apresentou manifestação (IDs 10620256430 e 10620256582), requerendo seu ingresso no feito e encartando o parecer administrativo denegatório. Saneado o feito (ID 10595331221), determinou-se a realização de prova pericial por Junta Médica Oficial, cujo laudo foi devidamente acostado aos autos ("Perícia Julia", ID 10682012352). O Ministério Público apresentou Parecer Final opinando pela concessão definitiva da segurança (ID 10722882678). É o relatório. Decido. Não há nulidades a serem sanadas ou preliminares processuais pendentes de análise. O Município interveio regularmente na lide e o contraditório foi devidamente observado. Não há prejudiciais de mérito de prescrição ou decadência aplicáveis ao caso. Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC), sendo desnecessária a produção de outras provas além do farto acervo pré-constituído e da perícia médica oficial já realizada. A controvérsia central reside no direito do impetrante à redução de 50% de sua jornada de trabalho, sem compensação e sem prejuízo da remuneração, para cuidar da filha com deficiência grave, a despeito da negativa administrativa fundada na omissão legislativa municipal. No que tange à alegação de necessidade clínica da dependente, a prova documental originária (CIPTEA nº 12366, laudos médicos e relatórios escolares) demonstra cabalmente o diagnóstico de TEA Nível 3 e a dependência integral da criança para atividades cotidianas e estímulo contínuo. O réu, por sua vez, colacionou aos autos o laudo de Perícia Médica Oficial (ID 10682012352) que atestou a condição da dependente e confirmou tecnicamente a necessidade de assistência parental contínua. Quanto ao pedido de concessão ante a lacuna da lei municipal, aplica-se o entendimento vinculante do Tema 1.097 de Repercussão Geral do STF (RE 1.237.867/SP), que estende a incidência do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei Federal 8.112/1990 a todos os servidores públicos estaduais e municipais. Aplica-se ao caso, outrossim, o entendimento jurisprudencial o qual sedimenta que "a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais (art. 1º, §2º, da Lei nº 12.764/2012)". Veja-se: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHA DIAGNOSTICADA COM AUTISMO. LEI ESTADUAL Nº 9.401/1986 E DECRETO ESTADUAL Nº 27.471/1987. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária da sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do Superintendente Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional da SEPLAG/MG, concedeu a segurança para determinar a prorrogação da redução da jornada de trabalho da impetrante, servidora pública estadual, sem prejuízo de seus vencimentos, a fim de acompanhar filha diagnosticada com autismo nível 1 de suporte e epilepsia focal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora preenche os requisitos previstos na Lei Estadual nº 9.401/1986 e no Decreto Estadual nº 27.471/1987 para a redução da jornada de trabalho; (ii) estabelecer se o indeferimento administrativo, sob o argumento genérico de inexistência de excepcionalidade, viola direito líquido e certo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1º da Lei Estadual nº 9.401/1986 e o art. 1º do Decreto Estadual nº 27.471/1987 asseguram ao servidor público estadual legalmente responsável por pessoa excepcional em tratamento especializado a redução da jornada para 20 horas semanais, mediante comprovação médica. 4. O art. 1º, §2º, da Lei nº 12.764/2012 estabelece que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, enquadrando-se no conceito de excepcionalidade exigido pela legislação estadual. 5. A documentação acostada aos autos comprova de forma inequívoca que a filha da impetrante necessita de tratamento especializado contínuo, com acompanhamento do responsável, configurando dire ito líquido e certo à redução de jornada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Segurança concedida. Sentença confirmada em remessa necessária. Tese de julgamento: "1. O servidor público estadual responsável legal por dependente com deficiência em tratamento especializado tem direito líquido e certo à redução da jornada de trabalho para 20 (vinte) horas semanais, desde que comprovada a necessidade por laudo médico idôneo, nos termos da Lei Estadual nº 9.401/1986 e do Decreto Estadual nº 27.471/1987. 2. A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais (art. 1º, §2º, da Lei nº 12.764/2012), enquadrando-se no conceito de excepcionalidade previsto pela legislação estadual. 3. O indeferimento imotivado ou genérico da renovação do benefício, diante da continuidade da necessidade médica devidamente comprovada, configura ilegalidade e viola o direito líquido e certo do servidor, devendo ser afastado pelo Poder Judiciário." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º; Lei Estadual nº 9.401/1986, arts. 1º e 3º; Decreto Estadual nº 27.471/1987, arts. 1º a 4º; Lei nº 12.764/2012, art. 1º, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Remessa Necessária nº 1.0000.19.001996-8/001, Rel. Des. Caetano Levi Lopes, j. 28.05.2019; TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.15.186157-2/001, Rel. Des. Edgard Penna Amorim, j. 07.02.2018. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.24.489202-2/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/10/2025, publicação da súmula em 08/10/2025) (g. n.) O referido precedente estabelece, por analogia sistemática às diretrizes da Lei Estadual nº 9.401/1986 e do Decreto Estadual nº 27.471/1987, que o indeferimento administrativo imotivado ou fundado de forma genérica na ausência de legislação regulamentadora local configura ilegalidade e viola o direito líquido e certo do servidor, uma vez preenchido o requisito da prova pericial idônea. Sendo assim, superado o óbice fático através da Perícia Oficial exigida por este Juízo e à luz do princípio do Ajuste Razoável (Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência) e da Prioridade Absoluta (art. 227 da CF/88) apontados pelo órgão Ministerial, a proteção do menor prevalece de forma induvidosa. Ante a plenitude das provas neste momento de cognição exauriente, exerço, neste ato, o juízo de retratação perante o Agravo de Instrumento interposto (ID 10641578732) e DEFIRO a tutela de urgência anteriormente negada, estabilizando-a de forma definitiva. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Otávio Augusto Menezes Della Testa em face do Secretário Municipal de Administração de Itamarandiba e do Município de Itamarandiba, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para, ratificando a tutela provisória ora deferida em juízo de retratação, CONCEDER A SEGURANÇA a fim de: DECLARAR A NULIDADE do ato administrativo de indeferimento consubstanciado no Parecer Jurídico nº 015/2025; DETERMINAR que os impetrados procedam à imediata redução da jornada de trabalho do impetrante em 50% (cinquenta por cento), fixando-a em 20 (vinte) horas semanais, sem necessidade de compensação de horários e sem qualquer prejuízo ou redução em seus vencimentos. Fica ressalvado, todavia, o direito e dever de a Administração Pública realizar reavaliações periódicas razoáveis, por meio de sua Junta Médica Oficial, para aferir a persistência da situação fática que ampara o benefício. Custas na forma da lei, observada a isenção legal aplicável ao Município (art. 10, I, da Lei Estadual nº 14.939/2003). Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Sentença sujeita ao reexame necessário obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Escoado o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. P.R.I. Itamarandiba, data da assinatura eletrônica. JÚLIA MORAIS GARCIA PEREIRA GUIMARÃES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Itamarandiba
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor OTAVIO AUGUSTO MENEZES DELLA TESTA

Réu SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE ITAMARANDIBA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CESAR AUGUSTO MEIRA

OAB: 242017/MG

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PALOMA RIBEIRO FERREIRA

OAB: 198953/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamarandiba / Vara Única da Comarca de Itamarandiba Rua Capitão Paula, 66, Fórum Coronel Joaquim César, Centro, Itamarandiba - MG - CEP: 39670-000 PROCESSO Nº: 5003352-62.2025.8.13.0325 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Jornada de Trabalho, Sistema Remuneratório e Benefícios, Jornada Especial] AUTOR: OTAVIO AUGUSTO MENEZES DELLA TESTA CPF: 047.968.446-43 RÉU: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE ITAMARANDIBA CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos; Trata-se de ação de mandado de segurança cível ajuizada por Otávio Augusto Menezes Della Testa em face do Secretário Municipal de Administração de Itamarandiba e do Município de Itamarandiba. Narra a parte autora, em síntese, que é servidor público efetivo municipal (Engenheiro Civil) e genitor da menor Júlia Ribeiro Menezes Della Testa, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) - Nível 3 de suporte (grave) e TDAH. Afirma que solicitou administrativamente a redução de sua jornada de trabalho em 50% para acompanhar o tratamento multidisciplinar da filha, porém o pleito foi indeferido sob a alegação de inexistência de lei municipal específica e autonomia administrativa. Ao final, requer a concessão da segurança para determinar a imediata redução da jornada de trabalho em 50% (20 horas semanais), sem necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos. A tutela provisória foi indeferida (ID 10640118837), motivando a interposição de Agravo de Instrumento pelo impetrante com pedido de juízo de retratação (ID 10641578732). Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações. Regularmente integrado à lide, o Município de Itamarandiba apresentou manifestação (IDs 10620256430 e 10620256582), requerendo seu ingresso no feito e encartando o parecer administrativo denegatório. Saneado o feito (ID 10595331221), determinou-se a realização de prova pericial por Junta Médica Oficial, cujo laudo foi devidamente acostado aos autos ("Perícia Julia", ID 10682012352). O Ministério Público apresentou Parecer Final opinando pela concessão definitiva da segurança (ID 10722882678). É o relatório. Decido. Não há nulidades a serem sanadas ou preliminares processuais pendentes de análise. O Município interveio regularmente na lide e o contraditório foi devidamente observado. Não há prejudiciais de mérito de prescrição ou decadência aplicáveis ao caso. Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC), sendo desnecessária a produção de outras provas além do farto acervo pré-constituído e da perícia médica oficial já realizada. A controvérsia central reside no direito do impetrante à redução de 50% de sua jornada de trabalho, sem compensação e sem prejuízo da remuneração, para cuidar da filha com deficiência grave, a despeito da negativa administrativa fundada na omissão legislativa municipal. No que tange à alegação de necessidade clínica da dependente, a prova documental originária (CIPTEA nº 12366, laudos médicos e relatórios escolares) demonstra cabalmente o diagnóstico de TEA Nível 3 e a dependência integral da criança para atividades cotidianas e estímulo contínuo. O réu, por sua vez, colacionou aos autos o laudo de Perícia Médica Oficial (ID 10682012352) que atestou a condição da dependente e confirmou tecnicamente a necessidade de assistência parental contínua. Quanto ao pedido de concessão ante a lacuna da lei municipal, aplica-se o entendimento vinculante do Tema 1.097 de Repercussão Geral do STF (RE 1.237.867/SP), que estende a incidência do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei Federal 8.112/1990 a todos os servidores públicos estaduais e municipais. Aplica-se ao caso, outrossim, o entendimento jurisprudencial o qual sedimenta que "a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais (art. 1º, §2º, da Lei nº 12.764/2012)". Veja-se: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHA DIAGNOSTICADA COM AUTISMO. LEI ESTADUAL Nº 9.401/1986 E DECRETO ESTADUAL Nº 27.471/1987. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária da sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do Superintendente Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional da SEPLAG/MG, concedeu a segurança para determinar a prorrogação da redução da jornada de trabalho da impetrante, servidora pública estadual, sem prejuízo de seus vencimentos, a fim de acompanhar filha diagnosticada com autismo nível 1 de suporte e epilepsia focal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora preenche os requisitos previstos na Lei Estadual nº 9.401/1986 e no Decreto Estadual nº 27.471/1987 para a redução da jornada de trabalho; (ii) estabelecer se o indeferimento administrativo, sob o argumento genérico de inexistência de excepcionalidade, viola direito líquido e certo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1º da Lei Estadual nº 9.401/1986 e o art. 1º do Decreto Estadual nº 27.471/1987 asseguram ao servidor público estadual legalmente responsável por pessoa excepcional em tratamento especializado a redução da jornada para 20 horas semanais, mediante comprovação médica. 4. O art. 1º, §2º, da Lei nº 12.764/2012 estabelece que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, enquadrando-se no conceito de excepcionalidade exigido pela legislação estadual. 5. A documentação acostada aos autos comprova de forma inequívoca que a filha da impetrante necessita de tratamento especializado contínuo, com acompanhamento do responsável, configurando dire ito líquido e certo à redução de jornada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Segurança concedida. Sentença confirmada em remessa necessária. Tese de julgamento: "1. O servidor público estadual responsável legal por dependente com deficiência em tratamento especializado tem direito líquido e certo à redução da jornada de trabalho para 20 (vinte) horas semanais, desde que comprovada a necessidade por laudo médico idôneo, nos termos da Lei Estadual nº 9.401/1986 e do Decreto Estadual nº 27.471/1987. 2. A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais (art. 1º, §2º, da Lei nº 12.764/2012), enquadrando-se no conceito de excepcionalidade previsto pela legislação estadual. 3. O indeferimento imotivado ou genérico da renovação do benefício, diante da continuidade da necessidade médica devidamente comprovada, configura ilegalidade e viola o direito líquido e certo do servidor, devendo ser afastado pelo Poder Judiciário." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º; Lei Estadual nº 9.401/1986, arts. 1º e 3º; Decreto Estadual nº 27.471/1987, arts. 1º a 4º; Lei nº 12.764/2012, art. 1º, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Remessa Necessária nº 1.0000.19.001996-8/001, Rel. Des. Caetano Levi Lopes, j. 28.05.2019; TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.15.186157-2/001, Rel. Des. Edgard Penna Amorim, j. 07.02.2018. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.24.489202-2/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/10/2025, publicação da súmula em 08/10/2025) (g. n.) O referido precedente estabelece, por analogia sistemática às diretrizes da Lei Estadual nº 9.401/1986 e do Decreto Estadual nº 27.471/1987, que o indeferimento administrativo imotivado ou fundado de forma genérica na ausência de legislação regulamentadora local configura ilegalidade e viola o direito líquido e certo do servidor, uma vez preenchido o requisito da prova pericial idônea. Sendo assim, superado o óbice fático através da Perícia Oficial exigida por este Juízo e à luz do princípio do Ajuste Razoável (Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência) e da Prioridade Absoluta (art. 227 da CF/88) apontados pelo órgão Ministerial, a proteção do menor prevalece de forma induvidosa. Ante a plenitude das provas neste momento de cognição exauriente, exerço, neste ato, o juízo de retratação perante o Agravo de Instrumento interposto (ID 10641578732) e DEFIRO a tutela de urgência anteriormente negada, estabilizando-a de forma definitiva. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Otávio Augusto Menezes Della Testa em face do Secretário Municipal de Administração de Itamarandiba e do Município de Itamarandiba, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para, ratificando a tutela provisória ora deferida em juízo de retratação, CONCEDER A SEGURANÇA a fim de: DECLARAR A NULIDADE do ato administrativo de indeferimento consubstanciado no Parecer Jurídico nº 015/2025; DETERMINAR que os impetrados procedam à imediata redução da jornada de trabalho do impetrante em 50% (cinquenta por cento), fixando-a em 20 (vinte) horas semanais, sem necessidade de compensação de horários e sem qualquer prejuízo ou redução em seus vencimentos. Fica ressalvado, todavia, o direito e dever de a Administração Pública realizar reavaliações periódicas razoáveis, por meio de sua Junta Médica Oficial, para aferir a persistência da situação fática que ampara o benefício. Custas na forma da lei, observada a isenção legal aplicável ao Município (art. 10, I, da Lei Estadual nº 14.939/2003). Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Sentença sujeita ao reexame necessário obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Escoado o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. P.R.I. Itamarandiba, data da assinatura eletrônica. JÚLIA MORAIS GARCIA PEREIRA GUIMARÃES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Itamarandiba

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamarandiba / Vara Única da Comarca de Itamarandiba Rua Capitão Paula, 66, Fórum Coronel Joaquim César, Centro, Itamarandiba - MG - CEP: 39670-000 PROCESSO Nº: 5003352-62.2025.8.13.0325 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) OTAVIO AUGUSTO MENEZES DELLA TESTA CPF: 047.968.446-43 SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE ITAMARANDIBA CPF: não informado e outros Fica o impetrante intimado para ciência e, querendo, manifestação acerca da petição e do documento novo (Perícia Médica) juntados pelo Município de Itamarandiba aos autos (IDs 10682027028 e 10682012352), no prazo legal de 15 (quinze) dias. JUSLENE PINHEIRO SOARES Itamarandiba,16 de julho de 2026