Detalhe do processo

5003352-53.2019.8.13.0396

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 2, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5003352-53.2019.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: PHILIP GOMES HIBNER CPF: 070.797.506-95 RÉU: ORVEL - ORLETTI CAMINHOES E ONIBUS LTDA CPF: 07.930.676/0001-23 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO. PHILIP GOMES HIBNER ajuizou Ação Indenizatória por Danos Materiais, Morais, Lucros Cessantes c/c Obrigação de Fazer em face de ORVEL ORLETTI CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA. e VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. (anteriormente denominada MAN Latin America Indústria e Comércio de Veículos Ltda.) (ID 97898007). O autor alegou ter adquirido das réu um veículo caminhão marca Volkswagen, modelo VW 30.330 CRC 8x2, ano/modelo 2018/2019, cor branca, placa QRB-4244, financiado, destinado ao transporte de cargas (ID 97898007). Sustentou que, logo após a aquisição, o automóvel apresentou defeitos mecânicos e de fabricação, destacando estouro de onze pneus, elevado consumo de combustível, desgaste prematuro das lonas de freio e mau funcionamento do sistema de freios ABS (ID 97898007). Afirmou que o bem permaneceu parado em oficina autorizada por vinte e cinco dias sem solução definitiva dos vícios (ID 97898007). Formulou pedidos de tutela provisória para conserto do caminhão, condenação ao pagamento de R$ 80.026,33 a título de danos materiais, R$ 25.000,00 por lucros cessantes e R$ 8.000,00 por danos morais, além do deferimento do benefício da gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova (ID 97898007). A petição inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais, notas fiscais e comprovantes de manutenção (IDs 97898012 a 97899868). O pedido de gratuidade de justiça e a tutela de urgência foram indeferidos por decisão interlocutória (ID 100039203). O autor efetuou o recolhimento das custas iniciais (IDs 98369575 e 98369577). Designada audiência de conciliação pelo CEJUSC, esta restou infrutífera (ID 5637528024). A ré Orvel Orletti Caminhões e Ônibus Ltda. apresentou contestação (ID 5629838030). Suscitou preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de conexão/litispendência com o processo nº 5003353-38.2019.8.13.0396 (ID 5629838030). No mérito, alegou que prestou assistência técnica adequada, que as paralisações se deram em prazos curtos e razoáveis para diagnósticos de rotina e que os danos alegados não foram comprovados, impugnando os lucros cessantes e a pretensão moral (ID 5629838030). A ré Volkswagen Truck & Bus Indústria e Comércio de Veículos Ltda. contestou a ação (ID 6038073001). Arguiu preliminares de retificação do polo passivo, tempestividade da defesa e litispendência/conexão com a demanda nº 5003353-38.2019.8.13.0396 (ID 6038073001). No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de bem de insumo, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a inocorrência de vício de fabricação, bem como a ausência de prova idônea dos lucros cessantes e dos danos morais, requerendo ainda a condenação do autor por litigância de má-fé (ID 6038073001). O autor apresentou impugnação às contestações (ID 6865478097). Em decisão saneadora, o juízo afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, rejeitou a tese de conexão/litispendência e fixou os pontos controvertidos (ID 9458715954). Deferiu-se a produção de prova pericial mecânica e de prova oral (IDs 9542696744 e 9629597269). A ré Volkswagen efetuou o depósito integral dos honorários periciais (IDs 9832873125 e 9832893500). Em 20/03/2024, o autor noticiou a ocorrência de acidente de trânsito em 13/01/2024 na rodovia BR-381, resultando no tombamento e perda total do caminhão objeto da lide (ID 10193544814), juntando o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito confeccionado pela Polícia Rodoviária Federal (IDs 10215745088 a 10215733613). Na sequência, formulou pedido de desistência da ação ante a impossibilidade de realização de perícia no veículo (ID 10226236785). Entretanto, o autor apresentou petição pleiteando a reconsideração/revogação do pedido de desistência, postulando a conexão do feito com o processo nº 5003353-38.2019.8.13.0396 e a realização de perícia indireta utilizando o caminhão de seu genitor (ID 10226713974). Anteriormente, proferiu-se sentença homologatória de desistência (ID 10297115104), a qual foi posteriormente revogada em sede de embargos de declaração (IDs 10331967909 e 10646929896). Nessa mesma oportunidade decisória, este juízo indeferiu definitivamente a conexão com o processo nº 5003353-38.2019.8.13.0396 por preclusão e indeferiu o pedido de produção de perícia técnica indireta, assentando a inviabilidade de inspecionar veículo diverso pertencente a terceiro para atestar o estado do bem acidentado (IDs 10331967909 e 10646929896). Intimadas as partes para especificarem se restava interesse em outras provas, a ré Orvel informou não possuir mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (IDs 10694837437 e 10695878338). O autor e a ré Volkswagen também não postularam nova dilação probatória. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Philip Gomes Hbner em desfavor de Orletti Caminhões e Ônibus LTDA e Wolkswagem Truck & Bus Industria e Comércio de Veículos. 2.1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES As matérias preliminares relativas à ilegitimidade passiva ad causam e à alegação de conexão/litispendência foram devidamente enfrentadas e rejeitadas na decisão de ID 9458715954, a qual se encontra preclusa. Da mesma forma, o pleito de conexão com os autos nº 5003353-38.2019.8.13.0396 e o pedido de realização de prova pericial indireta em automóvel diverso foram expressamente indeferidos pela decisão de IDs 10331967909, sendo desnecessária nova reiteração. No que tange ao polo passivo, defere-se a mera retificação do nome empresarial da segunda ré para VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. (ID 9624506775), adequando o cadastro ao ato constitutivo alterado. Inexistindo outras nulidades a sanar e estando a instrução encerrada, passa-se ao exame do mérito. 2.2. MÉRITO Na espécie, a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista. Embora o autor utilize o caminhão em sua atividade profissional de transporte de carga, a vulnerabilidade técnica perante a montadora do veículo e a concessionária autorizada autoriza a incidência das normas protetivas da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), ao passo que o art. 18 do mesmo diploma normativo prevê a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos vícios de qualidade que tornem o bem improprio ao consumo a que se destina. Por se tratar de controvérsia estritamente técnica relativa ao funcionamento mecânico de veículo de carga pesada, a prova pericial mostra-se imprescindível para aferir a existência, a natureza e a origem dos alegados vícios. Ocorre que a realização da perícia técnica direta no veículo restou inviabilizada por fato exclusivo do próprio autor. Conforme informado no ID 10193544814 e comprovado pelos documentos de IDs 10215745088 a 10215733613, o caminhão sofreu acidente de trânsito em 13/01/2024 na rodovia BR-381, resultando no seu tombamento e perda total (Média/Grande Monta). O Laudo Pericial de Acidente de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal concluiu expressamente que a causa determinante do acidente foi a velocidade incompatível desenvolvida pelo condutor do veículo na região de serra, atestando, ainda, que os pneus do caminhão se encontravam em bom estado de conservação no momento do sinistro (ID 10215742750). Dessa forma, o perecimento do bem decorreu de acidente automobilístico causado por conduta culposa do condutor do veículo, inviabilizando de forma definitiva o exame pericial que havia sido deferido e devidamente custeado pela ré Volkswagen (IDs 9832873125 e 9832893500). Sem a realização da perícia técnica no caminhão sinistrado, não há como atestar a presença do vício de fabricação sustentado na exordial. Os documentos unilaterais e as ordens de serviço juntadas aos autos apenas demonstram atendimentos de rotina e revisões efetuadas pela concessionária (ID 5629838031), sem comprovar que o veículo possuía defeito de origem ou incorrigível. Consigno que a realização da perícia indireta requerida pela defesa, conforme já destacado na decisão de ID 10331967909, não se mostra plausível, uma vez que o exame seria realizado em automóvel diverso daquele relacionado aos fatos apurados nos autos. Ademais, conforme já mencionado nesta sentença, a referida decisão encontra-se preclusa. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de propiciar os meios materiais para a produção da prova técnica deferida. Perecido o bem sob sua guarda em decorrência de acidente de trânsito provocado por velocidade incompatível, a ausência de prova técnica idônea conduz à improcedência dos pedidos indenizatórios. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CERCEMENTO DE DEFESA - PERECIMENTO DO OBJETO POR CULPA DO CONSUMIDOR - INGESTÃO DE MEDICAMENTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO - NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA PELO AUTOR. - Para que seja reconhecido cerceamento de defesa, bem como ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, é necessário que a prova almejada e indeferida se configure como relevante e imprescindível para a solução da lide. - A impossibilidade de produção de prova pericial por perecimento do objeto por culpa do consumidor não implica em cerceamento de defesa. - Apesar de desnecessária a comprovação de ingestão de medicamento supostamente impróprio para consumo, não há desobrigação total do consumidor ao ponto de se dispensar provar a existência do efetivo dano e do nexo causal para caracterização da responsabilidade civil do fornecedor, mormente quando a própria inércia do autor consumou a fatalidade dos efeitos da demora. (TJMG -Apelação Cível 1.0000.22.220555-1/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/10/2022, publicação da súmula em 06/10/2022) Ademais, a jurisprudência ratifica que a demonstração de defeito no produto exige prova técnica conclusiva, sob pena de improcedência: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTEÇÃO VEICULAR. ASSOCIAÇÃO. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DECIDIDA EM DESPACHO SANEADOR. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE PERDA TOTAL E DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. DESISTÊNCIA DA PERÍCIA PELO AUTOR. DOCUMENTOS UNILATERAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. A proteção veicular prestada por associação equipara-se ao contrato de seguro, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. A aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova, decididas em despacho saneador e não impugnadas por agravo de instrumento, encontram-se preclusas. 3. A indenização por perda total ou desvalorização do veículo exige prova técnica do defeito no serviço e do nexo causal, sendo insuficientes documentos unilaterais, sobretudo quando a parte autora desiste da perícia deferida. 4. A pretensão recursal para reconhecer perda total, reputar defeituoso o reparo ou atribuir à ré a desvalorização do veículo, seria necessário reexaminar o conjunto probatório dos autos. Tal providência é inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 5. Alegações genéricas e dissociadas das premissas do acórdão recorrido atraem a incidência da Súmula 284/STF. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 3.054.912/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou a necessidade de prova idônea da extensão dos danos e vícios alegados em veículos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDUTOR - POSSE E RESPONSABILIDADE SOBRE O BEM - REJEIÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - TEORIA DA ASSERÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - CULPA DA PRIMEIRA RÉ - PERDA TOTAL DO VEÍCULO - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA - REFORMA DA SENTENÇA. O condutor de veículo sinistrado possui legitimidade ativa para pleitear reparação de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. Consoante a teoria da asserção, a legitimidade para a causa é verificada pela pertinência abstrata da pretensão inicial com o direito material controvertido, à luz das afirmações da parte demandante na inicial. A indenização por perda total de veículo exige prova idônea da extensão do dano e da inviabilidade econômica do reparo, não bastando presunções ou meros indícios. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.485778-2/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2026, publicação da súmula em 16/03/2026) Ausente a comprovação do vício de fabricação e do nexo de causalidade com os alegados prejuízos, resulta prejudicada a pretensão de indenização por danos materiais e lucros cessantes. Do mesmo modo, o pedido de compensação por danos morais não merece acolhimento. A mera necessidade de submeter veículo a revisões mecânicas e atendimentos em oficina autorizada não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e do transtorno cotidiano decorrente da utilização de bem móvel complexo, mormente quando não demonstrado o defeito de fabricação nem qualquer lesão aos direitos da personalidade do autor. Desse modo, a rejeição integral dos pedidos formulados na exordial é medida que se impõe. Por fim, afasta-se o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé formulado pela ré Volkswagen, haja vista que o ajuizamento da ação e as manifestações processuais do requerente traduziram o exercício do direito constitucional de ação e de petição, não restando configurada nenhuma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PHILIP GOMES HIBNER em face de ORVEL ORLETTI CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA. e VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das réus, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, se nada requerido no prazo legal, e quitadas as custas e despesas processuais, ou emitida a certidão de não pagamento (Provimento-Conjunto nº 15/2010 CGJ), arquivem-se os autos com baixa no sistema. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da ré Volkswagen Truck & Bus Indústria e Comércio de Veículos Ltda. para levantamento da quantia depositada a título de honorários periciais (IDs 9832873125 e 9832893500), eis que a prova pericial não foi realizada. Publique-se. Intimem-se. Mantena, data da assinatura eletrônica. SAMIRA DA CUNHA RIBEIRO MORAIS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ORVEL - ORLETTI CAMINHOES E ONIBUS LTDA

Autor PHILIP GOMES HIBNER

Réu VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado26/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)26/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA

OAB: 103952/MG

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RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI

OAB: 139387/MG

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FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA

OAB: 108112/MG
📇 Empresa: Marcelo Tostes Advogados — Rua Sergipe, 1167, 3º andar, Savassi, Belo Horizonte/MG📇 Telefone: (31) 4501-4100

DANILO VINICIOS FERRAREZ DA SILVA

OAB: 135414/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 2, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5003352-53.2019.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: PHILIP GOMES HIBNER CPF: 070.797.506-95 RÉU: ORVEL - ORLETTI CAMINHOES E ONIBUS LTDA CPF: 07.930.676/0001-23 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO. PHILIP GOMES HIBNER ajuizou Ação Indenizatória por Danos Materiais, Morais, Lucros Cessantes c/c Obrigação de Fazer em face de ORVEL ORLETTI CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA. e VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. (anteriormente denominada MAN Latin America Indústria e Comércio de Veículos Ltda.) (ID 97898007). O autor alegou ter adquirido das réu um veículo caminhão marca Volkswagen, modelo VW 30.330 CRC 8x2, ano/modelo 2018/2019, cor branca, placa QRB-4244, financiado, destinado ao transporte de cargas (ID 97898007). Sustentou que, logo após a aquisição, o automóvel apresentou defeitos mecânicos e de fabricação, destacando estouro de onze pneus, elevado consumo de combustível, desgaste prematuro das lonas de freio e mau funcionamento do sistema de freios ABS (ID 97898007). Afirmou que o bem permaneceu parado em oficina autorizada por vinte e cinco dias sem solução definitiva dos vícios (ID 97898007). Formulou pedidos de tutela provisória para conserto do caminhão, condenação ao pagamento de R$ 80.026,33 a título de danos materiais, R$ 25.000,00 por lucros cessantes e R$ 8.000,00 por danos morais, além do deferimento do benefício da gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova (ID 97898007). A petição inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais, notas fiscais e comprovantes de manutenção (IDs 97898012 a 97899868). O pedido de gratuidade de justiça e a tutela de urgência foram indeferidos por decisão interlocutória (ID 100039203). O autor efetuou o recolhimento das custas iniciais (IDs 98369575 e 98369577). Designada audiência de conciliação pelo CEJUSC, esta restou infrutífera (ID 5637528024). A ré Orvel Orletti Caminhões e Ônibus Ltda. apresentou contestação (ID 5629838030). Suscitou preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de conexão/litispendência com o processo nº 5003353-38.2019.8.13.0396 (ID 5629838030). No mérito, alegou que prestou assistência técnica adequada, que as paralisações se deram em prazos curtos e razoáveis para diagnósticos de rotina e que os danos alegados não foram comprovados, impugnando os lucros cessantes e a pretensão moral (ID 5629838030). A ré Volkswagen Truck & Bus Indústria e Comércio de Veículos Ltda. contestou a ação (ID 6038073001). Arguiu preliminares de retificação do polo passivo, tempestividade da defesa e litispendência/conexão com a demanda nº 5003353-38.2019.8.13.0396 (ID 6038073001). No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de bem de insumo, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a inocorrência de vício de fabricação, bem como a ausência de prova idônea dos lucros cessantes e dos danos morais, requerendo ainda a condenação do autor por litigância de má-fé (ID 6038073001). O autor apresentou impugnação às contestações (ID 6865478097). Em decisão saneadora, o juízo afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, rejeitou a tese de conexão/litispendência e fixou os pontos controvertidos (ID 9458715954). Deferiu-se a produção de prova pericial mecânica e de prova oral (IDs 9542696744 e 9629597269). A ré Volkswagen efetuou o depósito integral dos honorários periciais (IDs 9832873125 e 9832893500). Em 20/03/2024, o autor noticiou a ocorrência de acidente de trânsito em 13/01/2024 na rodovia BR-381, resultando no tombamento e perda total do caminhão objeto da lide (ID 10193544814), juntando o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito confeccionado pela Polícia Rodoviária Federal (IDs 10215745088 a 10215733613). Na sequência, formulou pedido de desistência da ação ante a impossibilidade de realização de perícia no veículo (ID 10226236785). Entretanto, o autor apresentou petição pleiteando a reconsideração/revogação do pedido de desistência, postulando a conexão do feito com o processo nº 5003353-38.2019.8.13.0396 e a realização de perícia indireta utilizando o caminhão de seu genitor (ID 10226713974). Anteriormente, proferiu-se sentença homologatória de desistência (ID 10297115104), a qual foi posteriormente revogada em sede de embargos de declaração (IDs 10331967909 e 10646929896). Nessa mesma oportunidade decisória, este juízo indeferiu definitivamente a conexão com o processo nº 5003353-38.2019.8.13.0396 por preclusão e indeferiu o pedido de produção de perícia técnica indireta, assentando a inviabilidade de inspecionar veículo diverso pertencente a terceiro para atestar o estado do bem acidentado (IDs 10331967909 e 10646929896). Intimadas as partes para especificarem se restava interesse em outras provas, a ré Orvel informou não possuir mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (IDs 10694837437 e 10695878338). O autor e a ré Volkswagen também não postularam nova dilação probatória. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Philip Gomes Hbner em desfavor de Orletti Caminhões e Ônibus LTDA e Wolkswagem Truck & Bus Industria e Comércio de Veículos. 2.1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES As matérias preliminares relativas à ilegitimidade passiva ad causam e à alegação de conexão/litispendência foram devidamente enfrentadas e rejeitadas na decisão de ID 9458715954, a qual se encontra preclusa. Da mesma forma, o pleito de conexão com os autos nº 5003353-38.2019.8.13.0396 e o pedido de realização de prova pericial indireta em automóvel diverso foram expressamente indeferidos pela decisão de IDs 10331967909, sendo desnecessária nova reiteração. No que tange ao polo passivo, defere-se a mera retificação do nome empresarial da segunda ré para VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. (ID 9624506775), adequando o cadastro ao ato constitutivo alterado. Inexistindo outras nulidades a sanar e estando a instrução encerrada, passa-se ao exame do mérito. 2.2. MÉRITO Na espécie, a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista. Embora o autor utilize o caminhão em sua atividade profissional de transporte de carga, a vulnerabilidade técnica perante a montadora do veículo e a concessionária autorizada autoriza a incidência das normas protetivas da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), ao passo que o art. 18 do mesmo diploma normativo prevê a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos vícios de qualidade que tornem o bem improprio ao consumo a que se destina. Por se tratar de controvérsia estritamente técnica relativa ao funcionamento mecânico de veículo de carga pesada, a prova pericial mostra-se imprescindível para aferir a existência, a natureza e a origem dos alegados vícios. Ocorre que a realização da perícia técnica direta no veículo restou inviabilizada por fato exclusivo do próprio autor. Conforme informado no ID 10193544814 e comprovado pelos documentos de IDs 10215745088 a 10215733613, o caminhão sofreu acidente de trânsito em 13/01/2024 na rodovia BR-381, resultando no seu tombamento e perda total (Média/Grande Monta). O Laudo Pericial de Acidente de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal concluiu expressamente que a causa determinante do acidente foi a velocidade incompatível desenvolvida pelo condutor do veículo na região de serra, atestando, ainda, que os pneus do caminhão se encontravam em bom estado de conservação no momento do sinistro (ID 10215742750). Dessa forma, o perecimento do bem decorreu de acidente automobilístico causado por conduta culposa do condutor do veículo, inviabilizando de forma definitiva o exame pericial que havia sido deferido e devidamente custeado pela ré Volkswagen (IDs 9832873125 e 9832893500). Sem a realização da perícia técnica no caminhão sinistrado, não há como atestar a presença do vício de fabricação sustentado na exordial. Os documentos unilaterais e as ordens de serviço juntadas aos autos apenas demonstram atendimentos de rotina e revisões efetuadas pela concessionária (ID 5629838031), sem comprovar que o veículo possuía defeito de origem ou incorrigível. Consigno que a realização da perícia indireta requerida pela defesa, conforme já destacado na decisão de ID 10331967909, não se mostra plausível, uma vez que o exame seria realizado em automóvel diverso daquele relacionado aos fatos apurados nos autos. Ademais, conforme já mencionado nesta sentença, a referida decisão encontra-se preclusa. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de propiciar os meios materiais para a produção da prova técnica deferida. Perecido o bem sob sua guarda em decorrência de acidente de trânsito provocado por velocidade incompatível, a ausência de prova técnica idônea conduz à improcedência dos pedidos indenizatórios. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CERCEMENTO DE DEFESA - PERECIMENTO DO OBJETO POR CULPA DO CONSUMIDOR - INGESTÃO DE MEDICAMENTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO - NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA PELO AUTOR. - Para que seja reconhecido cerceamento de defesa, bem como ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, é necessário que a prova almejada e indeferida se configure como relevante e imprescindível para a solução da lide. - A impossibilidade de produção de prova pericial por perecimento do objeto por culpa do consumidor não implica em cerceamento de defesa. - Apesar de desnecessária a comprovação de ingestão de medicamento supostamente impróprio para consumo, não há desobrigação total do consumidor ao ponto de se dispensar provar a existência do efetivo dano e do nexo causal para caracterização da responsabilidade civil do fornecedor, mormente quando a própria inércia do autor consumou a fatalidade dos efeitos da demora. (TJMG -Apelação Cível 1.0000.22.220555-1/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/10/2022, publicação da súmula em 06/10/2022) Ademais, a jurisprudência ratifica que a demonstração de defeito no produto exige prova técnica conclusiva, sob pena de improcedência: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTEÇÃO VEICULAR. ASSOCIAÇÃO. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DECIDIDA EM DESPACHO SANEADOR. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE PERDA TOTAL E DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. DESISTÊNCIA DA PERÍCIA PELO AUTOR. DOCUMENTOS UNILATERAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. A proteção veicular prestada por associação equipara-se ao contrato de seguro, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. A aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova, decididas em despacho saneador e não impugnadas por agravo de instrumento, encontram-se preclusas. 3. A indenização por perda total ou desvalorização do veículo exige prova técnica do defeito no serviço e do nexo causal, sendo insuficientes documentos unilaterais, sobretudo quando a parte autora desiste da perícia deferida. 4. A pretensão recursal para reconhecer perda total, reputar defeituoso o reparo ou atribuir à ré a desvalorização do veículo, seria necessário reexaminar o conjunto probatório dos autos. Tal providência é inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 5. Alegações genéricas e dissociadas das premissas do acórdão recorrido atraem a incidência da Súmula 284/STF. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 3.054.912/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou a necessidade de prova idônea da extensão dos danos e vícios alegados em veículos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDUTOR - POSSE E RESPONSABILIDADE SOBRE O BEM - REJEIÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - TEORIA DA ASSERÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - CULPA DA PRIMEIRA RÉ - PERDA TOTAL DO VEÍCULO - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA - REFORMA DA SENTENÇA. O condutor de veículo sinistrado possui legitimidade ativa para pleitear reparação de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. Consoante a teoria da asserção, a legitimidade para a causa é verificada pela pertinência abstrata da pretensão inicial com o direito material controvertido, à luz das afirmações da parte demandante na inicial. A indenização por perda total de veículo exige prova idônea da extensão do dano e da inviabilidade econômica do reparo, não bastando presunções ou meros indícios. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.485778-2/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2026, publicação da súmula em 16/03/2026) Ausente a comprovação do vício de fabricação e do nexo de causalidade com os alegados prejuízos, resulta prejudicada a pretensão de indenização por danos materiais e lucros cessantes. Do mesmo modo, o pedido de compensação por danos morais não merece acolhimento. A mera necessidade de submeter veículo a revisões mecânicas e atendimentos em oficina autorizada não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e do transtorno cotidiano decorrente da utilização de bem móvel complexo, mormente quando não demonstrado o defeito de fabricação nem qualquer lesão aos direitos da personalidade do autor. Desse modo, a rejeição integral dos pedidos formulados na exordial é medida que se impõe. Por fim, afasta-se o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé formulado pela ré Volkswagen, haja vista que o ajuizamento da ação e as manifestações processuais do requerente traduziram o exercício do direito constitucional de ação e de petição, não restando configurada nenhuma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PHILIP GOMES HIBNER em face de ORVEL ORLETTI CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA. e VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das réus, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, se nada requerido no prazo legal, e quitadas as custas e despesas processuais, ou emitida a certidão de não pagamento (Provimento-Conjunto nº 15/2010 CGJ), arquivem-se os autos com baixa no sistema. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da ré Volkswagen Truck & Bus Indústria e Comércio de Veículos Ltda. para levantamento da quantia depositada a título de honorários periciais (IDs 9832873125 e 9832893500), eis que a prova pericial não foi realizada. Publique-se. Intimem-se. Mantena, data da assinatura eletrônica. SAMIRA DA CUNHA RIBEIRO MORAIS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena