5003351-66.2024.8.21.0074
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Três de Maio
- Classe
- CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5003351-66.2024.8.21.0074/RS AUTOR : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : ROSANE BEYER FERREIRA (OAB RS040897) ADVOGADO(A) : GERALDO NOGUEIRA DA GAMA (OAB RS005951) RÉU : ROMAR F MANN & CIA. LTDA. ADVOGADO(A) : PABLO FREIRE RODRIGUES (OAB RS077102) ADVOGADO(A) : Rodrigo Dalcin Rodrigues (OAB RS046049) DESPACHO/DECISÃO A parte ré requereu, na manifestação do evento 82, PET1 , que o perito seja destituído e nova prova pericial seja determinada. O art. 480 do CPC autoriza, mas não impõe, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. No presente caso, as questões técnicas que permanecem em aberto (composição do VRA e cálculo das hipóteses alternativas de indenização) podem ser resolvidas pelo juízo a partir dos elementos já constantes dos autos, com base nas normas jurídicas aplicáveis. A substituição do perito não acrescentaria fato novo determinante ao julgamento, geraria atraso injustificado e oneraria as partes desnecessariamente. Deste modo, rejeito o pedido e HOMOLOGO o laudo pericial ( evento 53, LAUDO1 ) e o laudo complementar ( evento 72, LAUDO1 ) apresentados pelo Sr. Perito. EXPEÇA-SE ALVARÁ dos 50% dos honorários faltantes em nome do expert. Após, nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Réu ROMAR F MANN & CIA. LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO DALCIN RODRIGUES
OAB: 46049/RS
PABLO FREIRE RODRIGUES
OAB: 77102/RS
ROSANE BEYER FERREIRA
OAB: 40897/RS
GERALDO NOGUEIRA DA GAMA
OAB: 5951/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5003351-66.2024.8.21.0074/RS AUTOR : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : ROSANE BEYER FERREIRA (OAB RS040897) ADVOGADO(A) : GERALDO NOGUEIRA DA GAMA (OAB RS005951) RÉU : ROMAR F MANN & CIA. LTDA. ADVOGADO(A) : PABLO FREIRE RODRIGUES (OAB RS077102) ADVOGADO(A) : Rodrigo Dalcin Rodrigues (OAB RS046049) DESPACHO/DECISÃO A parte ré requereu, na manifestação do evento 82, PET1 , que o perito seja destituído e nova prova pericial seja determinada. O art. 480 do CPC autoriza, mas não impõe, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. No presente caso, as questões técnicas que permanecem em aberto (composição do VRA e cálculo das hipóteses alternativas de indenização) podem ser resolvidas pelo juízo a partir dos elementos já constantes dos autos, com base nas normas jurídicas aplicáveis. A substituição do perito não acrescentaria fato novo determinante ao julgamento, geraria atraso injustificado e oneraria as partes desnecessariamente. Deste modo, rejeito o pedido e HOMOLOGO o laudo pericial ( evento 53, LAUDO1 ) e o laudo complementar ( evento 72, LAUDO1 ) apresentados pelo Sr. Perito. EXPEÇA-SE ALVARÁ dos 50% dos honorários faltantes em nome do expert. Após, nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença.