5003351-40.2019.8.13.0470
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Centro, Paracatu - MG - CEP: 38600-210 PROCESSO Nº: 5003351-40.2019.8.13.0470 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ANTONIO ARQUIMEDES BORGES DE OLIVEIRA CPF: 159.431.356-34 RÉU: NEY ALVES DOS REIS CPF: 036.381.336-56 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de liminar ajuizada por Antônio Arquimedes Borges de Oliveira em face de Carlinhos Alves dos Reis (já falecido, substituído pelo Espólio), ambos qualificados nos autos. O autor alega ser proprietário e possuidor dos imóveis rurais denominados Fazenda Riacho e Carrapato, compostos por quatro glebas (matrículas nº 3.778, 3.635, 3.706 e 3.707), totalizando 561,5028 hectares. Sustenta que em 09/09/2019 foi surpreendido com a presença dos filhos do requerido, que teriam praticado esbulho, derrubando uma cerca divisória que existia há mais de 60 anos e passando a ocupar uma área de aproximadamente 2,5 hectares (Gleba 02, matrícula nº 3.635), constituída de Área de Preservação Permanente (APP) e reserva legal. A liminar foi indeferida em 25/09/2019 (ID 85615839) por ausência de comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC. Após redistribuição por conexão com a ação de interdito proibitório nº 5003122-80.2019.8.13.0470 (ajuizada pelo réu contra a empresa Nexa), os autos foram reunidos perante a 2ª Vara Cível. O requerido, citado em 01/10/2020 (ID 922319802), apresentou contestação, sustentando exercer a posse mansa e pacífica sobre a área desde 02/05/2003, com base em escritura pública de direitos de posse (Livro nº 264, fls. 100, do 1º Ofício de Notas de Paracatu). Juntou comprovantes de inscrição de produtor rural desde 2009, CAR de 2016 e ITR's desde o ano 2000, todos relativos à Fazenda Salgadeira, com área declarada de 16 hectares. Foi realizada prova pericial nos autos conexos (ID 10151682764), que apurou: a) a área de litígio mede 2,51 ha; b) foram encontrados vestígios de cerca antiga retirada; c) a escritura de cessão de posse em favor do réu descreve a área incluindo o litígio, mas a escritura que originou a posse do transmitente (Expedito) exclui a área litigiosa; d) em esclarecimentos complementares (ID 10153533056), o perito verificou que a área litigiosa compõe a matrícula nº 19.365, de propriedade do autor. Em 02/05/2024, foi homologado acordo nos autos do interdito proibitório (5003122-80.2019.8.13.0470), com a retirada da tubulação da Nexa, subsistindo a lide possessória entre as partes. O requerido faleceu em 26/08/2025 (ID 10588822388), sendo substituído pelo Espólio de Carlinhos Alves dos Reis, representado pelo inventariante Ney Alves dos Reis (ID 10592325154). Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 16/12/2025 (ID 10600290374), com colheita de depoimento pessoal do autor e oitiva de 05 testemunhas (04 do autor e 01 do réu). As partes apresentaram memoriais finais (IDs 10624868445 e 10648749177). O autor sustenta, em síntese: a) que sempre exerceu a posse dominial e de fato sobre a área, mantendo-a cercada e preservada; b) que o requerido praticou esbulho em 09/09/2019 ao derrubar a cerca; c) que a prova pericial complementar demonstrou que a área integra a matrícula 19.365 de sua propriedade. Requer a procedência da ação para reintegração da posse. O Espólio requerido, por sua vez, alega: a) preliminar de inépcia da inicial por ausência de individuação da área litigiosa; b) que o réu sempre exerceu a posse sobre a área desde 2003; c) contradição na narrativa do autor, que inicialmente afirmava criar gado na área e depois passou a sustentar tratar-se de APP preservada; d) que a prova testemunhal do autor não presenciou o esbulho; e) que a posse fundada em domínio é irrelevante na via possessória. Requer a improcedência. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 2.1. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O Espólio requerido suscita a inépcia da petição inicial por suposta ausência de individuação da área litigiosa, sustentando que o autor não teria delimitado com precisão os 3,3472 hectares que alega terem sido esbulhados. A preliminar não merece acolhimento. O autor descreveu a área litigiosa como parte da Gleba 02, matrícula nº 3.635, com indicação de coordenadas geográficas (17º 28' 51,5" / 46º 59' 8,17") e juntou mapas, memorial descritivo e planta do SIGEF/INCRA. A própria perícia judicial conseguiu identificar e medir a área de litígio com precisão (2,51 ha), elaborando memorial descritivo específico (ID 10151688504). A testemunha do réu, Sílvio Fernandes, ao ser indagada sobre a área, soube localizá-la e descrevê-la. Não há, portanto, ausência de individualização capaz de inviabilizar o exercício do contraditório ou a execução de eventual provimento jurisdicional. Assim, rejeito a preliminar. 2.2. DA NATUREZA POSSESSÓRIA DA AÇÃO E IRRELEVÂNCIA DO DOMÍNIO A presente demanda é de natureza possessória, regida pelos arts. 1.210 do Código Civil e 560 a 568 do Código de Processo Civil. Nessas ações, o que se tutela é a posse como fato (jus possessionis), e não o direito à posse fundado em propriedade (jus possidendi). Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do STJ e do TJMG é firme em afirmar que a discussão sobre o domínio é irrelevante na via possessória, sendo vedada inclusive a reconvenção voltada à discussão acerca do domínio sobre o bem. EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. RECONVENÇÃO. VEDAÇÃO DISCUSSÃO SOBRE O DOMÍNIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NULIDADE. 1. Em ação possessória, não se admite reconvenção voltada à discussão acerca do domínio sobre o bem. Em conformidade ao assentado por esta Corte, "o art. 923 do CPC/73 (atual art. 557 do CPC/2015), ao proibir, na pendência de demanda possessória, a propositura de ação de reconhecimento do domínio, apenas pode ser compreendido como uma forma de se manter restrito o objeto da demanda possessória ao exame da posse, não permitindo que se amplie o objeto da possessória para o fim de se obter sentença declaratória a respeito de quem seja o titular do domínio" (ER Esp 1134446/MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, D Je 4/4/2018). 2. É nulo, por ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, o acórdão que deixa de se manifestar sobre questão relevante para a solução da controvérsia, com aptidão para alterar o resultado do julgado embargado. No caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a questão deduzida quanto à alegação de supressio, impõe-se o retorno dos autos para o seu exame. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.671.172/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) (grifo nosso) Ainda, conforme decidido pelo TJMG em julgado recente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR - ÔNUS DO AUTOR (ART. 561, I, CPC) - POSSE EXERCIDA PELO RÉU COMPROVADA - PROVA TESTEMUNHAL COERENTE E CONGRUENTE - DISCUSSÃO SOBRE DOMÍNIO - IRRELEVÂNCIA NA VIA POSSESSÓRIA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 487/STF - ADEQUAÇÃO DA VIA PETITÓRIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I - Nas ações possessórias, compete ao autor demonstrar o exercício anterior da posse, a turbação ou o esbulho, a data do ato e a perda da posse, conforme art. 561 do Código de Processo Civil. II - Não comprovada a posse fática anterior pela autora, inviável o acolhimento do pedido de reintegração, mormente quando a prova oral e documental evidencia o exercício contínuo e pacífico da posse pela parte ré desde a demarcação original. III - A propriedade ou domínio do bem é irrelevante à tutela possessória, sendo incabível a aplicação da Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal quando ausente disputa fundada exclusivamente em títulos dominiais. IV - Questões relativas à exata delimitação de divisas e validade de registros devem ser resolvidas pela via petitória adequada, não podendo ser discutidas em ação de reintegração de posse. V - Rejeitadas as preliminares, e mantida a sentença de improcedência. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.305447-2/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/01/2026, publicação da súmula em 23/01/2026) (grifo nosso) Contudo, a irrelevância do domínio não significa que a prova de domínio seja desprezível quando ambas as partes fundam sua posse em títulos dominiais. Nesse caso, conforme a Súmula 487 do STF (embora superada pela sistemática do CC/2002, ainda aplicável ao aspecto de que a posse pode ser cotejada com o domínio quando a lide não for exclusivamente possessória), o exame dos títulos pode auxiliar na definição de quem detinha a posse anterior. No caso concreto, o autor funda sua pretensão possessória primariamente em documentos dominiais (matrículas 3.635 e 19.365), enquanto o réu a funda em escritura de cessão de direitos de posse. A prova pericial complementar (ID 10153533056) foi categórica ao afirmar que a área de litígio "compõe a matrícula 19.365, de propriedade do terceiro interessado" (autor). Este dado, conquanto não seja isoladamente suficiente para definir a posse, constitui elemento probatório relevante para o conjunto da causa. 2.3. DOS REQUISITOS LEGAIS DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE O art. 561 do CPC estabelece que incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a perda da posse (na reintegração). A posse, como questão fática, admite prova por todos os meios legais, com especial relevância da prova testemunhal. Nesse sentido, o TJMG já decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561 DO CPC - PROVA TESTEMUNHAL - COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E ESBULHO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - RECURSO NÃO PROVIDO. - Em procedimento judicial de reintegração de posse de imóvel, compete ao autor provar, de forma inequívoca, a posse anterior, o esbulho, sua data e a perda da posse, a teor do disposto no art. 561 do Código de Processo Civil. - Tratando-se a posse de uma questão fática, a prova testemunhal possui especial relevância e é preponderante para o desate da lide. - Uma vez comprovado nos autos todos os requisitos previstos no artigo 561 do CPC/2015, conforme alhures elencados, a procedência da pretensão de reintegração da posse é medida que se impõe. - Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.209793-3/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/03/2023, publicação da súmula em 30/03/2023) (grifo nosso) Por outro lado, ausente a comprovação de qualquer dos requisitos, a improcedência é medida que se impõe: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. POSSE ANTERIOR. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. Não tendo a parte autora comprovado os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior e o esbulho cometido pelo réu, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.115414-1/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/11/2021, publicação da súmula em 24/11/2021) (grifo nosso) No caso concreto, impõe-se examinar cada um dos requisitos à luz da prova produzida. 2.4. DA ANÁLISE DA PROVA 2.4.1. Da posse anterior do autor O autor sustenta que exerceu a posse sobre a área litigiosa por mais de 60 anos, desde a época de seu genitor, João Borges de Oliveira. A prova testemunhal do autor é coerente e convergente nesse ponto: Athos de Sá Guimarães (assistente técnico e testemunha) afirmou em juízo que conhece a área desde 2012, quando fez a medição para o genitor do autor, e que já existia cerca antiga delimitando a divisa, tendo o próprio réu (Carlinhos) acompanhado a medição e concordado com os limites. Confirmou que a área de litígio "pertence ao autor porque está dentro da fazenda dele" e que "Arquimedes sempre manteve a posse da área em litígio". José Osmar Pereira da Silva (trabalhou por mais de 40 anos na fazenda) declarou que o autor e seu pai "sempre cuidaram, zelaram e mantiveram a área de preservação", fazendo a limpeza e o "retoque da cerca". Afirmou que "a cerca foi desmanchada" e que o gado não entrava na área. Ataíde Antônio dos Reis (trabalhou por mais de 30 anos) confirmou que a área "era uma reserva" e que "a gente cuidava da cerca lá para não entrar animal". Afirmou que a cerca "existia e foi construída pelo sr. João Borges" e mantida pelo autor. Disse que "quem sempre manteve a posse foi o sr. João Borges e o sr. Arquimedes". Ciro Pinheiro de Souza (topógrafo que trabalhou na região entre 1976-1985) confirmou a existência de "cerca antiguíssima" que fazia divisa entre as terras. Contudo, como ele próprio admitiu, não tem conhecimento da posse atual, pois se afastou da região após 1985. Seu depoimento, embora útil para demonstrar a existência pretérita da cerca, é insuficiente para comprovar a posse contemporânea aos fatos. A prova documental é relevante: a Declaração de Reconhecimento de Limites (ID 85254298), assinada pelo próprio réu Carlinhos Alves dos Reis e pelo genitor do autor em 2006, atesta a concordância com os limites divisórios então existentes. O laudo pericial complementar do perito judicial (ID 10153533056) confirmou que a área de litígio "compõe a matrícula 19.365" do autor. 2.4.2. Do esbulho, sua data e perda da posse As testemunhas do autor foram unânimes em afirmar que a cerca foi desmanchada, conforme registrado em seus depoimentos. A testemunha Athos de Sá Guimarães chegou a apontar para o filho do réu presente na audiência como a pessoa que afirmou ter arrancado a cerca. O perito judicial também confirmou a existência de vestígios de cerca antiga. Sobre a data do esbulho, o autor afirma ser 09/09/2019. O Boletim de Ocorrência (ID 85251552) foi registrado nessa data, e o autor, em depoimento pessoal, foi categórico: "Foi 09/09 de 2019". As testemunhas José Osmar e Ataíde afirmaram que a cerca foi desmanchada há aproximadamente 6 anos (contados em 2025, o que remonta a 2019). Sobre a perda da posse, o autor afirma que, com a retirada da cerca, o gado do réu passou a frequentar a área e que ele ficou impedido de exercer sua posse. A testemunha Ataíde foi clara: "Quem está na posse é o Carlinhos, porque tiraram a cerca, então é ele que está na posse dela". 2.4.3. Da prova pericial A perícia judicial (ID 10151682764) e seus esclarecimentos complementares (IDs 10151684546 e 10153533056) são de fundamental importância. O perito nomeado, em sua conclusão inicial, afirmou que havia "poucos elementos capazes de comprovar quem de fato exercia posse naquele local". Contudo, nos quesitos complementares, após analisar a matrícula 19.365 (que havia passado despercebida), concluiu que a área de litígio "se encontra inserida dentro da área georreferenciada pelo terceiro interessado" (autor) e "garante a propriedade e validade da certificação do Georreferenciamento junto ao INCRA". O perito ainda respondeu ao quesito 3 (parte autora) que "considerando os novos apontamentos [...] é possível sim considerar a posse fundada em domínio por parte do terceiro interessado, já que a área de litígio compõe a matrícula 19.365". Com efeito, a área litigiosa é Área de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal. O TJMG já decidiu que a posse sobre APP "é inerente ao domínio", e a tutela possessória é cabível quando comprovada a invasão, inclusive com supressão de vegetação. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ÁREA RURAL GRAVADA COM RESERVA LEGAL - OCUPAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - ARTS. 560 A 564 DO CPC/2015 - REQUISTOS PREENCHIDOS - DEMONSTRAÇÃO DE DOMÍNIO E POSSE - RECURSO PROVIDO. Para a obtenção da tutela possessória, deve a parte requerente comprovar sua posse anterior, o esbulho praticado pela parte requerida, assim como sua data e a perda da posse (art. 927 do CPC/2015). Preenchidas as exigências dos arts. 319, 561 e 564, todos do Código de Processo Civil/2015, com a demonstração pelo autor quanto à sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, impõe-se acolher o direito possessório deduzido em Juízo. Tratando-se de ocupação de área de preservação permanente, a posse é inerente ao domínio, e verificando-se que além da própria invasão, houve supressão de vegetação nativa, há de ser concedida a tutela possessória. A área de preservação permanente (APP) é entendida como a porção territorial protegida, "coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas". A ideia de preservação e permanência do ecossistema presente na região é ínsita à área de preservação permanente, que, dada sua relevância, "são destinadas exclusivamente à proteção de suas funções ecológicas caracterizadas, regra geral, pela intocabilidade e vedação de uso econômico. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.035944-5/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/08/2025, publicação da súmula em 29/08/2025) (grifo nosso) A existência de APP não impede, por si só, o exercício da posse e a proteção possessória. O que ocorre é que a posse em APP tem características especiais: é uma posse preordenada à preservação, e não ao uso econômico. Nesse sentido, o argumento do autor de que mantinha a área preservada é juridicamente coerente com a natureza do bem, e a contradição apontada pelo réu (gado vs. preservação) deve ser contextualizada: o autor sempre afirmou que seu gado não entrava na área de APP, mas que utilizava economicamente o restante da fazenda. Realizadas estas ponderações, entendo que o autor se desincumbiu se seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovando os requisitos para a concessão da proteção possessória. A prova produzida nos autos revela: a) Prova testemunhal coerente e convergente (04 testemunhas) sobre a existência de cerca antiga, sua manutenção pelo autor e seu genitor, e o desmanche da cerca há aproximadamente 6 anos. b) Declaração de Reconhecimento de Limites assinada pelo réu (2006), concordando com a divisa. c) Prova pericial complementar (ID 10153533056) confirmando que a área de litígio integra a matrícula 19.365 do autor. d) Data precisa do esbulho (09/09/2019), corroborada por Boletim de Ocorrência. e) Perda da posse, admitida pela testemunha Ataíde ("quem está na posse hoje é o Carlinhos"). Destarte, a presente demanda merece procedência em parte. 3. DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, resolvendo o mérito nos termos do Art. 487, I, do CPC, para determinar a expedição de mandado de reintegração com as coordenadas geográficas fixadas no laudo pericial (memorial descritivo da área de litígio - ID 10151688504) bem como para: a) conceder, na presente sentença e após cognição exauriente, tutela de eficácia imediata, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse independentemente do trânsito em julgado, salvo superveniente decisão suspensiva proferida pelo Tribunal competente; b) determinar que o espólio requerido e quaisquer pessoas que ocupem a área em seu nome promovam a retirada voluntária de animais, objetos, cercas ou outros obstáculos instalados no perímetro litigioso, no prazo de 15 dias, contado da intimação pessoal para cumprimento, sob pena de reintegração coercitiva; c) autorizar, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário, o uso das medidas executivas necessárias ao cumprimento do mandado, inclusive auxílio de força policial, caso indispensável e mediante prévia certificação do oficial de justiça acerca da resistência encontrada; d) ordenar que o espólio requerido se abstenha de ingressar na área, introduzir animais, remover cercas ou praticar atos de turbação ou esbulho, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por ato de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 30.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o espólio requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Expeça-se o mandado de reintegração acompanhado de cópia desta sentença, do laudo pericial, da planta e do memorial descritivo da área. Intime-se pessoalmente o inventariante do espólio acerca do prazo para cumprimento voluntário. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas legais e de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paracatu, data da assinatura eletrônica. AMANDA CHARBEL SALIM Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO ARQUIMEDES BORGES DE OLIVEIRA
Réu NEY ALVES DOS REIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDNA MARIA PEREIRA DE CASTRO
OAB: 136436/MG
PATRICIA DANIELE MOREIRA
OAB: 111786/MG
LUCIANA PIMENTEL BARBOSA OLIVEIRA
OAB: 149577/MG
DALCI FERREIRA DOS SANTOS
OAB: 81007B/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Centro, Paracatu - MG - CEP: 38600-210 PROCESSO Nº: 5003351-40.2019.8.13.0470 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ANTONIO ARQUIMEDES BORGES DE OLIVEIRA CPF: 159.431.356-34 RÉU: NEY ALVES DOS REIS CPF: 036.381.336-56 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de liminar ajuizada por Antônio Arquimedes Borges de Oliveira em face de Carlinhos Alves dos Reis (já falecido, substituído pelo Espólio), ambos qualificados nos autos. O autor alega ser proprietário e possuidor dos imóveis rurais denominados Fazenda Riacho e Carrapato, compostos por quatro glebas (matrículas nº 3.778, 3.635, 3.706 e 3.707), totalizando 561,5028 hectares. Sustenta que em 09/09/2019 foi surpreendido com a presença dos filhos do requerido, que teriam praticado esbulho, derrubando uma cerca divisória que existia há mais de 60 anos e passando a ocupar uma área de aproximadamente 2,5 hectares (Gleba 02, matrícula nº 3.635), constituída de Área de Preservação Permanente (APP) e reserva legal. A liminar foi indeferida em 25/09/2019 (ID 85615839) por ausência de comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC. Após redistribuição por conexão com a ação de interdito proibitório nº 5003122-80.2019.8.13.0470 (ajuizada pelo réu contra a empresa Nexa), os autos foram reunidos perante a 2ª Vara Cível. O requerido, citado em 01/10/2020 (ID 922319802), apresentou contestação, sustentando exercer a posse mansa e pacífica sobre a área desde 02/05/2003, com base em escritura pública de direitos de posse (Livro nº 264, fls. 100, do 1º Ofício de Notas de Paracatu). Juntou comprovantes de inscrição de produtor rural desde 2009, CAR de 2016 e ITR's desde o ano 2000, todos relativos à Fazenda Salgadeira, com área declarada de 16 hectares. Foi realizada prova pericial nos autos conexos (ID 10151682764), que apurou: a) a área de litígio mede 2,51 ha; b) foram encontrados vestígios de cerca antiga retirada; c) a escritura de cessão de posse em favor do réu descreve a área incluindo o litígio, mas a escritura que originou a posse do transmitente (Expedito) exclui a área litigiosa; d) em esclarecimentos complementares (ID 10153533056), o perito verificou que a área litigiosa compõe a matrícula nº 19.365, de propriedade do autor. Em 02/05/2024, foi homologado acordo nos autos do interdito proibitório (5003122-80.2019.8.13.0470), com a retirada da tubulação da Nexa, subsistindo a lide possessória entre as partes. O requerido faleceu em 26/08/2025 (ID 10588822388), sendo substituído pelo Espólio de Carlinhos Alves dos Reis, representado pelo inventariante Ney Alves dos Reis (ID 10592325154). Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 16/12/2025 (ID 10600290374), com colheita de depoimento pessoal do autor e oitiva de 05 testemunhas (04 do autor e 01 do réu). As partes apresentaram memoriais finais (IDs 10624868445 e 10648749177). O autor sustenta, em síntese: a) que sempre exerceu a posse dominial e de fato sobre a área, mantendo-a cercada e preservada; b) que o requerido praticou esbulho em 09/09/2019 ao derrubar a cerca; c) que a prova pericial complementar demonstrou que a área integra a matrícula 19.365 de sua propriedade. Requer a procedência da ação para reintegração da posse. O Espólio requerido, por sua vez, alega: a) preliminar de inépcia da inicial por ausência de individuação da área litigiosa; b) que o réu sempre exerceu a posse sobre a área desde 2003; c) contradição na narrativa do autor, que inicialmente afirmava criar gado na área e depois passou a sustentar tratar-se de APP preservada; d) que a prova testemunhal do autor não presenciou o esbulho; e) que a posse fundada em domínio é irrelevante na via possessória. Requer a improcedência. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 2.1. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O Espólio requerido suscita a inépcia da petição inicial por suposta ausência de individuação da área litigiosa, sustentando que o autor não teria delimitado com precisão os 3,3472 hectares que alega terem sido esbulhados. A preliminar não merece acolhimento. O autor descreveu a área litigiosa como parte da Gleba 02, matrícula nº 3.635, com indicação de coordenadas geográficas (17º 28' 51,5" / 46º 59' 8,17") e juntou mapas, memorial descritivo e planta do SIGEF/INCRA. A própria perícia judicial conseguiu identificar e medir a área de litígio com precisão (2,51 ha), elaborando memorial descritivo específico (ID 10151688504). A testemunha do réu, Sílvio Fernandes, ao ser indagada sobre a área, soube localizá-la e descrevê-la. Não há, portanto, ausência de individualização capaz de inviabilizar o exercício do contraditório ou a execução de eventual provimento jurisdicional. Assim, rejeito a preliminar. 2.2. DA NATUREZA POSSESSÓRIA DA AÇÃO E IRRELEVÂNCIA DO DOMÍNIO A presente demanda é de natureza possessória, regida pelos arts. 1.210 do Código Civil e 560 a 568 do Código de Processo Civil. Nessas ações, o que se tutela é a posse como fato (jus possessionis), e não o direito à posse fundado em propriedade (jus possidendi). Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do STJ e do TJMG é firme em afirmar que a discussão sobre o domínio é irrelevante na via possessória, sendo vedada inclusive a reconvenção voltada à discussão acerca do domínio sobre o bem. EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. RECONVENÇÃO. VEDAÇÃO DISCUSSÃO SOBRE O DOMÍNIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NULIDADE. 1. Em ação possessória, não se admite reconvenção voltada à discussão acerca do domínio sobre o bem. Em conformidade ao assentado por esta Corte, "o art. 923 do CPC/73 (atual art. 557 do CPC/2015), ao proibir, na pendência de demanda possessória, a propositura de ação de reconhecimento do domínio, apenas pode ser compreendido como uma forma de se manter restrito o objeto da demanda possessória ao exame da posse, não permitindo que se amplie o objeto da possessória para o fim de se obter sentença declaratória a respeito de quem seja o titular do domínio" (ER Esp 1134446/MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, D Je 4/4/2018). 2. É nulo, por ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, o acórdão que deixa de se manifestar sobre questão relevante para a solução da controvérsia, com aptidão para alterar o resultado do julgado embargado. No caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a questão deduzida quanto à alegação de supressio, impõe-se o retorno dos autos para o seu exame. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.671.172/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) (grifo nosso) Ainda, conforme decidido pelo TJMG em julgado recente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR - ÔNUS DO AUTOR (ART. 561, I, CPC) - POSSE EXERCIDA PELO RÉU COMPROVADA - PROVA TESTEMUNHAL COERENTE E CONGRUENTE - DISCUSSÃO SOBRE DOMÍNIO - IRRELEVÂNCIA NA VIA POSSESSÓRIA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 487/STF - ADEQUAÇÃO DA VIA PETITÓRIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I - Nas ações possessórias, compete ao autor demonstrar o exercício anterior da posse, a turbação ou o esbulho, a data do ato e a perda da posse, conforme art. 561 do Código de Processo Civil. II - Não comprovada a posse fática anterior pela autora, inviável o acolhimento do pedido de reintegração, mormente quando a prova oral e documental evidencia o exercício contínuo e pacífico da posse pela parte ré desde a demarcação original. III - A propriedade ou domínio do bem é irrelevante à tutela possessória, sendo incabível a aplicação da Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal quando ausente disputa fundada exclusivamente em títulos dominiais. IV - Questões relativas à exata delimitação de divisas e validade de registros devem ser resolvidas pela via petitória adequada, não podendo ser discutidas em ação de reintegração de posse. V - Rejeitadas as preliminares, e mantida a sentença de improcedência. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.305447-2/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/01/2026, publicação da súmula em 23/01/2026) (grifo nosso) Contudo, a irrelevância do domínio não significa que a prova de domínio seja desprezível quando ambas as partes fundam sua posse em títulos dominiais. Nesse caso, conforme a Súmula 487 do STF (embora superada pela sistemática do CC/2002, ainda aplicável ao aspecto de que a posse pode ser cotejada com o domínio quando a lide não for exclusivamente possessória), o exame dos títulos pode auxiliar na definição de quem detinha a posse anterior. No caso concreto, o autor funda sua pretensão possessória primariamente em documentos dominiais (matrículas 3.635 e 19.365), enquanto o réu a funda em escritura de cessão de direitos de posse. A prova pericial complementar (ID 10153533056) foi categórica ao afirmar que a área de litígio "compõe a matrícula 19.365, de propriedade do terceiro interessado" (autor). Este dado, conquanto não seja isoladamente suficiente para definir a posse, constitui elemento probatório relevante para o conjunto da causa. 2.3. DOS REQUISITOS LEGAIS DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE O art. 561 do CPC estabelece que incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a perda da posse (na reintegração). A posse, como questão fática, admite prova por todos os meios legais, com especial relevância da prova testemunhal. Nesse sentido, o TJMG já decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561 DO CPC - PROVA TESTEMUNHAL - COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E ESBULHO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - RECURSO NÃO PROVIDO. - Em procedimento judicial de reintegração de posse de imóvel, compete ao autor provar, de forma inequívoca, a posse anterior, o esbulho, sua data e a perda da posse, a teor do disposto no art. 561 do Código de Processo Civil. - Tratando-se a posse de uma questão fática, a prova testemunhal possui especial relevância e é preponderante para o desate da lide. - Uma vez comprovado nos autos todos os requisitos previstos no artigo 561 do CPC/2015, conforme alhures elencados, a procedência da pretensão de reintegração da posse é medida que se impõe. - Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.209793-3/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/03/2023, publicação da súmula em 30/03/2023) (grifo nosso) Por outro lado, ausente a comprovação de qualquer dos requisitos, a improcedência é medida que se impõe: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. POSSE ANTERIOR. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. Não tendo a parte autora comprovado os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior e o esbulho cometido pelo réu, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.115414-1/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/11/2021, publicação da súmula em 24/11/2021) (grifo nosso) No caso concreto, impõe-se examinar cada um dos requisitos à luz da prova produzida. 2.4. DA ANÁLISE DA PROVA 2.4.1. Da posse anterior do autor O autor sustenta que exerceu a posse sobre a área litigiosa por mais de 60 anos, desde a época de seu genitor, João Borges de Oliveira. A prova testemunhal do autor é coerente e convergente nesse ponto: Athos de Sá Guimarães (assistente técnico e testemunha) afirmou em juízo que conhece a área desde 2012, quando fez a medição para o genitor do autor, e que já existia cerca antiga delimitando a divisa, tendo o próprio réu (Carlinhos) acompanhado a medição e concordado com os limites. Confirmou que a área de litígio "pertence ao autor porque está dentro da fazenda dele" e que "Arquimedes sempre manteve a posse da área em litígio". José Osmar Pereira da Silva (trabalhou por mais de 40 anos na fazenda) declarou que o autor e seu pai "sempre cuidaram, zelaram e mantiveram a área de preservação", fazendo a limpeza e o "retoque da cerca". Afirmou que "a cerca foi desmanchada" e que o gado não entrava na área. Ataíde Antônio dos Reis (trabalhou por mais de 30 anos) confirmou que a área "era uma reserva" e que "a gente cuidava da cerca lá para não entrar animal". Afirmou que a cerca "existia e foi construída pelo sr. João Borges" e mantida pelo autor. Disse que "quem sempre manteve a posse foi o sr. João Borges e o sr. Arquimedes". Ciro Pinheiro de Souza (topógrafo que trabalhou na região entre 1976-1985) confirmou a existência de "cerca antiguíssima" que fazia divisa entre as terras. Contudo, como ele próprio admitiu, não tem conhecimento da posse atual, pois se afastou da região após 1985. Seu depoimento, embora útil para demonstrar a existência pretérita da cerca, é insuficiente para comprovar a posse contemporânea aos fatos. A prova documental é relevante: a Declaração de Reconhecimento de Limites (ID 85254298), assinada pelo próprio réu Carlinhos Alves dos Reis e pelo genitor do autor em 2006, atesta a concordância com os limites divisórios então existentes. O laudo pericial complementar do perito judicial (ID 10153533056) confirmou que a área de litígio "compõe a matrícula 19.365" do autor. 2.4.2. Do esbulho, sua data e perda da posse As testemunhas do autor foram unânimes em afirmar que a cerca foi desmanchada, conforme registrado em seus depoimentos. A testemunha Athos de Sá Guimarães chegou a apontar para o filho do réu presente na audiência como a pessoa que afirmou ter arrancado a cerca. O perito judicial também confirmou a existência de vestígios de cerca antiga. Sobre a data do esbulho, o autor afirma ser 09/09/2019. O Boletim de Ocorrência (ID 85251552) foi registrado nessa data, e o autor, em depoimento pessoal, foi categórico: "Foi 09/09 de 2019". As testemunhas José Osmar e Ataíde afirmaram que a cerca foi desmanchada há aproximadamente 6 anos (contados em 2025, o que remonta a 2019). Sobre a perda da posse, o autor afirma que, com a retirada da cerca, o gado do réu passou a frequentar a área e que ele ficou impedido de exercer sua posse. A testemunha Ataíde foi clara: "Quem está na posse é o Carlinhos, porque tiraram a cerca, então é ele que está na posse dela". 2.4.3. Da prova pericial A perícia judicial (ID 10151682764) e seus esclarecimentos complementares (IDs 10151684546 e 10153533056) são de fundamental importância. O perito nomeado, em sua conclusão inicial, afirmou que havia "poucos elementos capazes de comprovar quem de fato exercia posse naquele local". Contudo, nos quesitos complementares, após analisar a matrícula 19.365 (que havia passado despercebida), concluiu que a área de litígio "se encontra inserida dentro da área georreferenciada pelo terceiro interessado" (autor) e "garante a propriedade e validade da certificação do Georreferenciamento junto ao INCRA". O perito ainda respondeu ao quesito 3 (parte autora) que "considerando os novos apontamentos [...] é possível sim considerar a posse fundada em domínio por parte do terceiro interessado, já que a área de litígio compõe a matrícula 19.365". Com efeito, a área litigiosa é Área de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal. O TJMG já decidiu que a posse sobre APP "é inerente ao domínio", e a tutela possessória é cabível quando comprovada a invasão, inclusive com supressão de vegetação. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ÁREA RURAL GRAVADA COM RESERVA LEGAL - OCUPAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - ARTS. 560 A 564 DO CPC/2015 - REQUISTOS PREENCHIDOS - DEMONSTRAÇÃO DE DOMÍNIO E POSSE - RECURSO PROVIDO. Para a obtenção da tutela possessória, deve a parte requerente comprovar sua posse anterior, o esbulho praticado pela parte requerida, assim como sua data e a perda da posse (art. 927 do CPC/2015). Preenchidas as exigências dos arts. 319, 561 e 564, todos do Código de Processo Civil/2015, com a demonstração pelo autor quanto à sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, impõe-se acolher o direito possessório deduzido em Juízo. Tratando-se de ocupação de área de preservação permanente, a posse é inerente ao domínio, e verificando-se que além da própria invasão, houve supressão de vegetação nativa, há de ser concedida a tutela possessória. A área de preservação permanente (APP) é entendida como a porção territorial protegida, "coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas". A ideia de preservação e permanência do ecossistema presente na região é ínsita à área de preservação permanente, que, dada sua relevância, "são destinadas exclusivamente à proteção de suas funções ecológicas caracterizadas, regra geral, pela intocabilidade e vedação de uso econômico. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.035944-5/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/08/2025, publicação da súmula em 29/08/2025) (grifo nosso) A existência de APP não impede, por si só, o exercício da posse e a proteção possessória. O que ocorre é que a posse em APP tem características especiais: é uma posse preordenada à preservação, e não ao uso econômico. Nesse sentido, o argumento do autor de que mantinha a área preservada é juridicamente coerente com a natureza do bem, e a contradição apontada pelo réu (gado vs. preservação) deve ser contextualizada: o autor sempre afirmou que seu gado não entrava na área de APP, mas que utilizava economicamente o restante da fazenda. Realizadas estas ponderações, entendo que o autor se desincumbiu se seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovando os requisitos para a concessão da proteção possessória. A prova produzida nos autos revela: a) Prova testemunhal coerente e convergente (04 testemunhas) sobre a existência de cerca antiga, sua manutenção pelo autor e seu genitor, e o desmanche da cerca há aproximadamente 6 anos. b) Declaração de Reconhecimento de Limites assinada pelo réu (2006), concordando com a divisa. c) Prova pericial complementar (ID 10153533056) confirmando que a área de litígio integra a matrícula 19.365 do autor. d) Data precisa do esbulho (09/09/2019), corroborada por Boletim de Ocorrência. e) Perda da posse, admitida pela testemunha Ataíde ("quem está na posse hoje é o Carlinhos"). Destarte, a presente demanda merece procedência em parte. 3. DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, resolvendo o mérito nos termos do Art. 487, I, do CPC, para determinar a expedição de mandado de reintegração com as coordenadas geográficas fixadas no laudo pericial (memorial descritivo da área de litígio - ID 10151688504) bem como para: a) conceder, na presente sentença e após cognição exauriente, tutela de eficácia imediata, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse independentemente do trânsito em julgado, salvo superveniente decisão suspensiva proferida pelo Tribunal competente; b) determinar que o espólio requerido e quaisquer pessoas que ocupem a área em seu nome promovam a retirada voluntária de animais, objetos, cercas ou outros obstáculos instalados no perímetro litigioso, no prazo de 15 dias, contado da intimação pessoal para cumprimento, sob pena de reintegração coercitiva; c) autorizar, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário, o uso das medidas executivas necessárias ao cumprimento do mandado, inclusive auxílio de força policial, caso indispensável e mediante prévia certificação do oficial de justiça acerca da resistência encontrada; d) ordenar que o espólio requerido se abstenha de ingressar na área, introduzir animais, remover cercas ou praticar atos de turbação ou esbulho, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por ato de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 30.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o espólio requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Expeça-se o mandado de reintegração acompanhado de cópia desta sentença, do laudo pericial, da planta e do memorial descritivo da área. Intime-se pessoalmente o inventariante do espólio acerca do prazo para cumprimento voluntário. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas legais e de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paracatu, data da assinatura eletrônica. AMANDA CHARBEL SALIM Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu