Detalhe do processo

5003351-10.2019.4.03.6110

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003351-10.2019.4.03.6110 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DIRECIONAL ENGENHARIA S/A PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNA RODRIGUES COLOMBAROLLI - MG105557-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARINA SANTOS PEREZ - MG150378-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LEANDRO CALDEIRA COSTA - MG100165-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GUILHERME PASSOS SOFAL - MG98633-A ADVOGADO do(a) APELADO: FELIPE MONTAGNER DE DIEGO - SP399984-A ADVOGADO do(a) APELADO: FELIPE ZAGHI BORGES BATISTUZZO - SP404070-A APELADO: VIVER MELHOR SOROCABA - CONDOMINIO 03 - GLEBA C RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVER MELHOR- GLEBA C em face da CEF, por meio da qual a parte autora pretende a condenação da ré ao pagamento da indenização a título de danos materiais, decorrentes dos vícios construtivos em imóvel financiado pela ré no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do FAR, bem como ao pagamento de danos morais. A DIRECIONAL ENGENHARIA S/A foi admitida no feito na qualidade de assistente litisconsorcial da CEF (ID 302060642). Laudo pericial em ID 302060925 e seguintes, com complementação em ID 302061300. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos (ID 302061405): Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora, condenando a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de indenização no valor de R$ 844.639,21 (oitocentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e trinta e nove reais e vinte e um centavos), quantia esta que abarca os valores dos vícios de construção existentes no empreendimento, com exceção aos vícios derivados das trincas nas paredes das fachadas externas e trincas nas lajes e pisos internos (hall e escadas), sendo que a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre tal valor será calculada conforme explicitado na fundamentação desta sentença. Ademais, condeno à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de indenização em relação aos vícios derivados das trincas nas paredes das fachadas externas e trincas nas lajes e pisos internos (hall e escadas) objeto do laudo pericial, cuja quantia será objeto de liquidação futura, por arbitramento, nos termos do inciso I do artigo 509 do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da questão com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em relação aos honorários advocatícios, cumpre destacar que o assistente qualificado ou litisconsorcial é considerado como verdadeiro litisconsorte – artigo 124 do Código de Processo Civil, detendo poderes processuais amplos, o que, ao ver deste juízo, significa que está sujeito às regras de sucumbência destinadas às partes principais, pelo que a verba honorária deverá observar o disposto no artigo 87 do Código de Processo Civil, segundo o qual "concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários”. Em sendo assim, nos termos do §1º do artigo 87 do Código de Processo Civil, condeno a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a DIRECIONAL ENGENHARIA S.A ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, cujo valor será dividido entre ambas na proporção de cinquenta por cento para cada, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, incluindo, portanto, o valor danos já fixados nesta sentença somado ao valor dos danos sujeitos à liquidação, com fulcro no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, tendo em vista a maior complexidade da causa, que envolveu instrução probatória intrincada e demorada. Custas nos termos da Lei nº 9.289/96, não sendo devidas neste caso, já que a parte autora é beneficiária da assistência jurídica gratuita, por conta de decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, pelo que não houve o recolhimento de custas processuais. O valor dispendido pela assistente litisconsorcial relativamente ao pagamento dos honorários periciais (conforme guias acostadas nos ID´s nºs 247684325 e 248769740), tendo em vista o contido no § único do artigo 86 e §2º do artigo 82 do Código de Processo Civil, deverá ser suportado pela parte ré, devendo o valor ser dividido entre a Caixa Econômica Federal e a Direcional Engenharia S.A. Os embargos de declaração opostos pela DIRECIONAL ENGENHARIA S.A. foram rejeitados, com condenação da embargante ao pagamento de multa na proporção de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do parágrafo segundo do artigo 1.026 do CPC (ID 302061433). A CEF apela, sustentando, em síntese, ilegitimidade passiva, prescrição, responsabilidade exclusiva da construtora, imprestabilidade da prova pericial, já que os danos apurados decorreriam de falta de manutenção do imóvel, nulidade da sentença extra petita e do título executivo condicional, bem como, subsidiariamente, necessidade de redução da verba honorária ao mínimo legal, incidente apenas sobre o valor líquido da condenação (ID 302061423). A DIRECIONAL ENGENHARIA S.A. também apela, sustentando a extinção do feito em razão do exercício abusivo do direito de ação, ilegitimidade ativa do condomínio por vício de representação, nulidade da perícia - elaborada de modo subjetivo e atécnico e com conclusões diametralmente opostas ao exame pericial realizado em processo judicial envolvendo outra gleba do mesmo empreendimento, o qual concluiu que os danos do imóvel seriam decorrentes de falta de manutenção. Alega, ainda, nulidade da sentença pelo encerramento prematuro da fase probatória, necessidade de redução da verba honorária e de afastamento da multa fixada no julgamento dos embargos de declaração (ID 302061436). Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. VOTO Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame das matérias devolvidas a esta Corte. Trata-se de ação proposta por condomínio residencial em face da Caixa Econômica Federal, objetivando responsabilizá-la por vícios na construção de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do FAR (ID 302059916). Inicialmente, afasto as alegações de nulidade da sentença. O fato de parte da condenação da CEF corresponder ao pagamento de indenização ilíquida não torna o julgamento extra petita, na medida em que a pretensão indenizatória apresentada na inicial foi atendida, apenas sendo necessário que os valores sejam apurados em fase de liquidação. Da mesma forma, não há que se falar em título executivo condicional, pois a existência do dano indenizável é certa, sendo apenas o seu montante que depende de verificação posterior. Também não há nulidade por violação ao devido processo legal. O fato de o juízo ter decidido em sentença a questão relativa à validade da prova pericial não gera qualquer invalidade no rito processual, principalmente considerando que foi dada às partes a oportunidade de se manifestarem anteriormente a respeito do tema, inclusive com intimação do perito para resposta aos quesitos complementares formulados pelos litigantes. Recordo que cabe ao juiz a verificação da necessidade ou não de produção de novas provas, conforme seu livre convencimento motivado, sendo que a impugnação da construtora apelante a respeito da referida prova representa mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, não estando atrelada à existência de qualquer nulidade. Da mesma forma, não prospera a alegação de ilegitimidade ativa do Condomínio, que juntou aos autos a ata de assembleia geral extraordinária, por meio da qual foi autorizada a propositura de ação de indenização, a contratação de escritório de advocacia e de parecer técnico de engenharia, com seu respectivo edital de convocação e lista de presença dos condôminos (ID 302059907). Também foi juntada a ata da assembleia geral ordinária, em que eleita a síndica Sandralice Aparecida Telles (ID 302061174), que assinou a procuração outorgada aos novos patronos (ID 302061173). Nesse sentido, entendo que a alteração do escritório de advocacia insere-se nas atribuições do síndico, em sua competência para representar o Condomínio em juízo e “praticar todos os atos em defesa dos interesses comuns”, conforme previsto no artigo 20, b, da Convenção de Condomínio (ID 302060649). Além disso, não houve comprovação de que a troca do escritório de advocacia tenha efetivamente gerado qualquer despesa extraordinária e, ainda que assim fosse, competiria apenas aos condôminos prejudicados a impugnação do ato, fato que não retiraria a legitimidade do Condomínio para figurar no polo ativo da ação. Deixo, no mais, de acolher o pedido de extinção do feito por alegado abuso no exercício do direito de ação. O ajuizamento de diversas ações idênticas pelo mesmo escritório de advocacia não representa, a princípio, conduta reprovável, mas apenas aponta para a existência de problemas semelhantes sofridos por vários mutuários. Tanto é que, em grande parte das ações patrocinadas pelo antigo patrono da autora, têm sido identificados vícios de construção pela perícia, como ocorreu nestes próprios autos. Afasto, ainda, a alegação de ilegitimidade passiva e de irresponsabilidade da CEF pelos danos gerados em razão de vícios de construção. O Programa Minha Casa Minha Vida foi instituído pela Lei n. 11.977/2009 e, atualmente, é disciplinado pela Lei n. 14.620/2023. Em linhas gerais, o objetivo do PMCMV é incentivar a produção e aquisição de novas unidades habitacionais a famílias de baixa renda (art. 1º da Lei n. 11.977/2009), além do direito à cidade e à moradia de famílias residentes em áreas urbanas e rurais, associado ao desenvolvimento urbano, econômico, social e cultural, à sustentabilidade, à redução de vulnerabilidades e à prevenção de riscos de desastres, à geração de trabalho e de renda e à elevação dos padrões de habitabilidade, de segurança socioambiental e de qualidade de vida da população, conforme determinam os arts. 3º e 6º da Constituição Federal (art. 1º da Lei n. 14.620/2023). Originalmente, previa-se que, para implementação do PMCMV, seria concedida subvenção econômica ao beneficiário pessoa física no ato da contratação do financiamento. Posteriormente, foram acrescidos outros meios de implementação do Programa, como a participação do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, subvenção por meio do BNDES (Lei n. 11.977/2009, art. 2º) etc. Atualmente, a Lei n. 14.620/2023, prevê: Art. 4º Os objetivos do Programa serão alcançados por meio de linhas de atendimento que considerem as necessidades habitacionais, tais como: I - provisão subsidiada de unidades habitacionais novas, requalificadas ou retrofitadas, em áreas urbanas ou rurais; II - provisão subsidiada de unidades habitacionais derivadas da requalificação ou retrofit de prédios degradados, não utilizados e subutilizados, priorizando-se os localizados em áreas centrais e históricas e os de pequeno porte, assim compreendidos aqueles que resultem em até 200 (duzentas) unidades; III - provisão financiada de unidades habitacionais novas, usadas, requalificadas ou retrofitadas, que serão consideradas novas, em áreas urbanas ou rurais; (...) § 2º As unidades imobiliárias produzidas no âmbito do Programa poderão ser disponibilizadas às famílias beneficiárias ou aos entes federativos sob a forma de cessão, de doação, de locação, de comodato, de arrendamento ou de venda, mediante financiamento ou não, em contrato subsidiado ou não, total ou parcialmente, conforme previsto em regulamento, sem prejuízo de outros negócios jurídicos compatíveis. § 3º Serão admitidas aquisições pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), de que trata a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e pelo Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), de que trata a Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, de unidades habitacionais providas com base nos incisos I, II e III do caput por meio de programas e ações desenvolvidos por órgãos e entidades da administração descentralizada de quaisquer entes federativos, incluídas as parcerias público-privadas. Art. 6º O Programa será constituído pelos seguintes recursos, a serem aplicados com observância à legislação específica de cada fonte e em conformidade com as dotações e disponibilidades orçamentárias e financeiras consignadas nas leis e nos planos de aplicação anuais: (...) III - Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), de que trata a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001; Especificamente no caso de imóveis adquiridos com recursos do FAR, a Lei n.10.188/2001 prevê: Art. 4º. Compete à CEF: (...) IV - definir os critérios técnicos a serem observados na aquisição, alienação e no arrendamento com opção de compra dos imóveis destinados ao Programa; (...) Parágrafo único. As operações de aquisição, construção, recuperação, arrendamento e venda de imóveis obedecerão aos critérios estabelecidos pela CEF, respeitados os princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, moralidade administrativa, interesse público e eficiência, ficando dispensada da observância das disposições específicas da lei geral de licitação. Além disso, a Lei nº 11.977/09 estabelece: Art. 2º Para a implementação do PMCMV, a União, observada a disponibilidade orçamentária e financeira: (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011) (...) II – participará do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), mediante integralização de cotas e transferirá recursos ao Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) de que tratam, respectivamente, a Lei no 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e a Lei no 8.677, de 13 de julho de 1993; Art. 6o-A. As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2o, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: (...) III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário. Assim, no caso de contratações realizadas envolvendo o FAR, a CEF é responsável pela aquisição dos imóveis, sua construção e venda. Portanto, deve responder pelo atraso na entrega da obra, sua solidez e qualidade perante os adquirentes ou arrendatários, sendo, evidentemente, também legítima para figurar no polo passivo da demanda. Como consequência, não há que se falar em responsabilidade exclusiva da construtora, já que a CEF, sozinha, já tem responsabilidade pelos danos decorrentes de vícios de construção, conforme explanado, sem prejuízo do exercício de eventual direito de regresso contra a primeira. Quanto à alegação de ocorrência da prescrição, o STJ já decidiu que, em casos de pretensão indenizatória envolvendo inadimplemento contratual consubstanciado em vício de construção, incide o disposto no art. 205 do Código Civil, que prevê que “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Neste sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL A PARTIR DO CONHECIMENTO DO VÍCIO. ENTEDIMENTO DO ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC (AgInt no REsp n. 1.918.636/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que é decenal o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, a indenização por defeito na obra, na vigência do Código Civil de 2002 (AgInt no AREsp n. 1.909.182/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022). Agravo improvido. (AgInt no AREsp n. 1.997.908/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023, negritei) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 194/STJ. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO. PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição dos embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC. 5. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial. 6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916. 7. Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art. 618 do CC/2002. Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023, negritei) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. 1. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, nas demandas ajuizadas contra o construtor, em que se busca o ressarcimento por prejuízos decorrentes de vícios construtivos, não há incidência de prazo decadencial, mas, sim, do prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do CC/02. 2. No caso em apreço, verifica-se que a entrega das chaves do imóvel ocorreu em 30.07.2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 20.11.2019, antes, portanto, do prazo prescricional decenal, ressaltando, ainda, que por se tratar de vícios ocultos, o prazo começa a contar a partir do momento em que a parte tem ciência da existência dos alegados defeitos construtivos no imóvel adquirido. 3. Nenhum dos argumentos trazidos no recurso oposto condiz com os preceitos do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013747-04.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 02/05/2024, DJEN DATA: 07/05/2024, negritei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OMISSÃO SANADA. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. Em se tratando de ação indenizatória, o prazo prescricional incidente na espécie é o geral decenal disposto no art. 205 do Código Civil, conforme ficou consignado no v. acórdão. 2. Não há que se falar na aplicação dos artigos 26 e 27 do CDC, quando a parte autora requer reparação indenizatória pelos vícios construtivos constatados em seu imóvel. 3.O contrato foi firmado com a CEF na data de 26.06.2014, tendo sido o habite-se expedido em 16.04.2014, conforme documento de ID 249191305 (autos originais). 4. Dessa forma, considerando que a ação indenizatória foi ajuizada em 30.07.2019, o prazo prescricional decenal não foi ultrapassado. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013502-90.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 06/03/2024, DJEN DATA: 15/03/2024, negritei) Recordo que o prazo prescricional trienal disposto no art. 206, § 3º, V, do CC, refere-se a casos de responsabilidade civil extracontratual. Conforme entendimento do STJ, “o termo ‘reparação civil’ não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito” (EREsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018). Não é, portanto, o caso dos autos. Assim, considerando que as obras foram concluídas em 2016, com expedição do respectivo “habite-se” (ID 302060042, fl. 3), o ajuizamento da ação em 2019 não extrapola o prazo prescricional. Outro ponto controvertido diz respeito à validade da prova pericial e à existência e origem dos danos apurados, se decorrentes de vícios de construção ou de falta de manutenção do bem. Em que pese as impugnações formuladas pela CEF e pela construtora apelante, observo que a perícia analisou detidamente cada um dos danos presentes no condomínio e identificou de forma clara e fundamentada suas causas, concluindo pela existência tanto de anomalias endógenas, exógenas e funcionais, quanto decorrentes de falhas de manutenção. Especificamente quanto aos vícios de construção, resumiu-os da seguinte forma (ID 302061011, fls. 5/6): 1- Redes de esgoto, Caixas de Gordura e Redes de Drenagem: • Subdimensionamento de projeto e execução conforme o projeto; • Caixas afloradas na grama; • Caixas construídas precariamente; • Tampas de concreto construídas precariamente; • Inconformidades entre o projeto e a execução suprimindo a construção de 3 caixas. 2- Edificações Comunitárias: • Portaria: Infiltração na laje de cobertura por imperícia de execução, recalque de fundação junto ao muro de arrimo provocando trincas na estrutura; • Centro de Apoio a Comunidade (CAC): Vícios de projetos, telhas quebradas, telhas fixadas precariamente, falta de rufos nas laterais do telhado, recalque de fundação, trincas e fissuras nas paredes e deterioração da pintura; • Centro Comunitário: Pisos da área social descolados, telhas fixadas precariamente, falta de rufos nas laterais do telhado. 3- Lixeiras: Lixeira frente ao Bloco 5B não construída e Lixeira junto a Portaria com anomalias estruturais, principalmente a verga sobre a porta; 4- Prédios: Venezianas dos corredores executadas diferentemente do projetado e as que foram instaladas estão em um estado avançado de corrosão e possui aletas muito espaçadas que causam alagamentos nos corredores dos apartamentos trazendo acidentes constantes, acabamento em massa de areia e cimento devidamente pintado junto as janelas tipo J1 (janelas piso-viga), alagamentos nas áreas de luz, pingadeiras sobre platibandas não instaladas (inconformidade com o projeto que prevê essas pingadeiras em chapa metálica), Tipo de proteção térmica utilizada nas lajes do forro e instaladas precariamente e por fim trincas generalizadas nas fachadas e nas áreas comuns dos prédios. Como se vê, os vícios acima identificados foram expressamente caracterizados como vícios de construção, com justificativa clara de sua origem e não relacionados a qualquer conduta omissiva por parte do condomínio. Tanto é assim, que o perito, ao responder os quesitos das partes, indica que, embora não haja nos autos “comprovação de realização de manutenções prediais”, reitera que “Os vícios de construção identificados na inspeção predial em nada se correlacionam com planos de manutenção preventiva” (ID 302061011, fl. 25). Além disso, ao prestar esclarecimentos complementares, analisou os prazos de garantia suscitados pelas rés e reiterou que “As redes de coleta e afastamento de esgoto estão subdimensionadas e suas inclinações se apresentam fora de norma, existem fissuras e trincas generalizadas nos blocos de edifícios de ordem estrutural, sistemas não construídos como os rufos pingadeiras e a lixeira do Bloco B que configuram vícios de projeto e construção, encontrou-se válvulas e conexões hidráulicas do reservatório corroídas que se configuram como falta de manutenção periódica, bem como há também na cobertura do prédio avarias no telhado por ação humana. Ou seja, o exemplo acima discorre que cada anomalia foi qualificada, enquadrada conforme a sua natureza e apontada as devidas garantias aplicadas por lei e/ou pela Tabela de Referências dos Prazos de Garantias – CEF. O Laudo foi todo estruturado sob os ditames da ABNT NBR 13752 - Perícias de Engenharia na Construção Civil” (ID 302061300, fl. 79). Verifica-se, portanto, que a própria perícia identifica claramente as anomalias que configuram vícios construtivos, diferenciando-as daquelas decorrentes de ausência de manutenção do imóvel, as quais não foram imputadas como de responsabilidade da ré. Ainda, com relação às trincas presentes no imóvel, foram identificados dez tipos, sendo que, conforme concluiu o perito, oito deles são de “origem estrutural, indicando recalque diferencial e sobrecargas sobre aberturas das janelas”. Já os outros dois tipos “são relacionados a infiltrações de águas motivados por falta de um dispositivo de proteção tipo rufo pingadeira”. Aduziu que, “Por se tratar de estrutura, principalmente relacionada as fundações, deve ser realizado uma inspeção imediata mais profunda e criteriosa”, sendo necessário “verificar a estabilidade ou o progresso da anomalia, identificando se a mesma está ativa (que ainda está se movimentando) ou passiva (a movimentação ocorreu e já se estabilizou)” (ID 302061006, fl. 14). Por essa razão, o perito não pode mensurar os custos para reparação dessas anomalias, na medida em que dependem de monitoramento durante 6 meses, a fim de se verificar sua evolução, e cuja solução pode envolver “o tratamento simples das fissuras e/ou uma intervenção geral desde a fundação até a platibanda” (ID 302061006, fl. 15). Tais conclusões, ao contrário do que alegado pela construtora, não indicam desconhecimento técnico do perito, que indicou de forma segura a origem das trincas, mas apenas prudência no momento de apuração dos custos necessários para a correção da anomalia, a fim de evitar seu sub ou sobredimensionamento, tendo em vista que ainda não se encontram necessariamente estabilizadas. Além disso, a existência de laudo pericial com conclusões diversas produzido em outro processo judicial envolvendo outra gleba do mesmo empreendimento não é suficiente para afastar as conclusões do perito que atuou no presente feito, principalmente considerando a detalhada fundamentação apresentada, com análise pormenorizada de cada um dos danos apurados, com identificação precisa de suas causas. Com isso, entendo que nenhum argumento aduzido pelas rés apelantes tem o condão de infirmar as conclusões periciais e destaco que a mera discordância com o resultado do estudo realizado não é suficiente para indicar a imprestabilidade da prova. Observo, inclusive, que, como órgão auxiliar do Juízo, o Perito Judicial é dotado de fé pública, caracterizando-se pela imparcialidade e equidistância das partes, e cujo laudo reveste-se de presunção de veracidade e legitimidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. PERITO OU CONTADOR JUDICIAL. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I - A decisão recorrida acolheu parcialmente a impugnação oposta pela agravante, considerando que os cálculos da Contadoria Judicial foram elaborados em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. II - Como bem pontuou o Juiz de primeiro grau, os cálculos oficiais devem prevalecer sobre os valores considerados devidos pelas partes, pois foram elaborados por perito de confiança do juízo que detém conhecimento técnico sobre a questão e não possui interesse na causa, promovendo a adequada elaboração dos cálculos com base nas resoluções pertinentes, emanadas do Conselho da Justiça Federal. III - Com efeito, tanto o contador judicial quanto o perito é auxiliar do juízo, detentor de fé pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se verdadeiros os cálculos por eles apresentados. IV - Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006262-60.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 18/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020); Finalmente, com relação à verba honorária, acolho o pleito das rés para que seja fixada no percentual mínimo legal, incidente sobre o valor da condenação - a qual abarca tanto os valores líquidos como os ainda não liquidados. Ainda que a causa seja dotada de certa complexidade, o fato de o valor da condenação ter sido elevado faz com que os honorários sucumbenciais, mesmo quando fixados no mínimo de 10%, não se apresentem excessivos e desproporcionais aos interesses da parte vencida e, por outro lado, deparem-se aptos a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito. Por fim, também acolho o pedido da construtora de afastamento da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC e a ela aplicada no momento do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a sentença (ID 302061433), pois, em que pese a rejeição dos argumentos trazidos pela construtora, não verifico o caráter protelatório do recurso. Reformo, destarte, a sentença, apenas para reduzir para 10% o percentual fixado a título de honorários advocatícios devidos pela CEF e pela DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, bem como para afastar a multa imposta à construtora no julgamento dos embargos de declaração. Diante do exposto, dou parcial provimento aos recursos, nos termos supra. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DA CEF. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. VALIDADE DA PERÍCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. MULTA POR EMBARGOS AFASTADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação ajuizada por condomínio residencial em face da CEF, por meio da qual a parte autora pretende a condenação da ré ao pagamento da indenização a título de danos materiais, decorrentes dos vícios construtivos em imóvel financiado pela ré no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do FAR, bem como ao pagamento de danos morais. A DIRECIONAL ENGENHARIA S/A foi admitida no feito na qualidade de assistente litisconsorcial da CEF. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e a CEF e a construtora apelam. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) definir se a sentença padece de alguma nulidade; (ii) analisar a legitimidade ativa do condomínio e passiva da CEF, além da responsabilidade desta por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do PMCMV com recursos do FAR; (iii) verificar a ocorrência de prescrição e a existência de exercício abusivo do direito de ação; (iv) determinar se a prova pericial é válida e se os danos constatados decorrem de vícios de construção ou de falta de manutenção do imóvel; e (v) analisar a adequação da verba honorária e da multa aplicada em embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação ilíquida não configura julgamento extra petita nem título executivo condicional, pois o dano é certo, dependendo apenas de quantificação em liquidação. 4. Não há nulidade por violação ao devido processo legal, pois a validade da prova pericial foi decidida com prévia manifestação das partes e de acordo com os poderes instrutórios do juiz, sendo a insurgência da apelante mero inconformismo com o resultado do julgamento. 5. O condomínio possui legitimidade ativa, comprovada por assembleias que autorizaram a propositura da ação e pela regular representação por síndica eleita. 6. Caso de contratações realizadas envolvendo o FAR em que a CEF é responsável pela aquisição dos imóveis, sua construção e venda, devendo responder pelo atraso na entrega da obra, sua solidez e qualidade perante os adquirentes ou arrendatários, sendo, consequentemente, também legítima para figurar no polo passivo da demanda. 7. Conforme jurisprudência do STJ, aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às ações indenizatórias por vícios construtivos, não configurada prescrição no caso. 8. Rejeita-se a alegação de abuso do direito de ação, pois o ajuizamento de demandas semelhantes pelo mesmo escritório não configura, por si só, conduta irregular, mas indica a possível existência de vícios construtivos reiterados, inclusive constatados por perícia no presente caso. 9. O laudo pericial judicial, elaborado por perito dotado de fé pública, é válido, identificando de forma fundamentada as causas dos danos apurados, concluindo pela existência de falhas construtivas e diferenciando-as daquelas decorrentes de ausência de manutenção do imóvel. 10. A redução dos honorários advocatícios ao mínimo legal mostra-se adequada diante do elevado valor da condenação, mantendo proporcionalidade e razoabilidade. 11. A multa cominada aos embargos de declaração deve ser afastada na ausência de caráter protelatório do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A Caixa Econômica Federal responde por vícios construtivos em imóveis adquiridos com recursos do FAR, dada sua responsabilidade pela implementação do empreendimento. 2. A pretensão de reparação por vícios construtivos possui natureza indenizatória decorrente de inadimplemento contratual e sujeita-se ao prazo prescricional decenal. 3. O laudo pericial judicial possui presunção de veracidade e deve prevalecer quando tecnicamente fundamentado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.188/2001, art. 4º; Lei nº 11.977/2009, arts. 2º e 6º-A; Lei nº 14.620/2023, arts. 1º, 4º e 6º; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.997.908/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/202; STJ, AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023; TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013747-04.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 02/05/2024, DJEN DATA: 07/05/2024; TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013502-90.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 06/03/2024, DJEN DATA: 15/03/2024; TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006262-60.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 18/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020; ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DIRECIONAL ENGENHARIA S/A

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  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
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  • Data da perícia marcada
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BRUNA RODRIGUES COLOMBAROLLI

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01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003351-10.2019.4.03.6110 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DIRECIONAL ENGENHARIA S/A PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNA RODRIGUES COLOMBAROLLI - MG105557-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARINA SANTOS PEREZ - MG150378-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LEANDRO CALDEIRA COSTA - MG100165-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GUILHERME PASSOS SOFAL - MG98633-A ADVOGADO do(a) APELADO: FELIPE MONTAGNER DE DIEGO - SP399984-A ADVOGADO do(a) APELADO: FELIPE ZAGHI BORGES BATISTUZZO - SP404070-A APELADO: VIVER MELHOR SOROCABA - CONDOMINIO 03 - GLEBA C RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVER MELHOR- GLEBA C em face da CEF, por meio da qual a parte autora pretende a condenação da ré ao pagamento da indenização a título de danos materiais, decorrentes dos vícios construtivos em imóvel financiado pela ré no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do FAR, bem como ao pagamento de danos morais. A DIRECIONAL ENGENHARIA S/A foi admitida no feito na qualidade de assistente litisconsorcial da CEF (ID 302060642). Laudo pericial em ID 302060925 e seguintes, com complementação em ID 302061300. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos (ID 302061405): Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora, condenando a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de indenização no valor de R$ 844.639,21 (oitocentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e trinta e nove reais e vinte e um centavos), quantia esta que abarca os valores dos vícios de construção existentes no empreendimento, com exceção aos vícios derivados das trincas nas paredes das fachadas externas e trincas nas lajes e pisos internos (hall e escadas), sendo que a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre tal valor será calculada conforme explicitado na fundamentação desta sentença. Ademais, condeno à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de indenização em relação aos vícios derivados das trincas nas paredes das fachadas externas e trincas nas lajes e pisos internos (hall e escadas) objeto do laudo pericial, cuja quantia será objeto de liquidação futura, por arbitramento, nos termos do inciso I do artigo 509 do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da questão com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em relação aos honorários advocatícios, cumpre destacar que o assistente qualificado ou litisconsorcial é considerado como verdadeiro litisconsorte – artigo 124 do Código de Processo Civil, detendo poderes processuais amplos, o que, ao ver deste juízo, significa que está sujeito às regras de sucumbência destinadas às partes principais, pelo que a verba honorária deverá observar o disposto no artigo 87 do Código de Processo Civil, segundo o qual "concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários”. Em sendo assim, nos termos do §1º do artigo 87 do Código de Processo Civil, condeno a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a DIRECIONAL ENGENHARIA S.A ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, cujo valor será dividido entre ambas na proporção de cinquenta por cento para cada, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, incluindo, portanto, o valor danos já fixados nesta sentença somado ao valor dos danos sujeitos à liquidação, com fulcro no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, tendo em vista a maior complexidade da causa, que envolveu instrução probatória intrincada e demorada. Custas nos termos da Lei nº 9.289/96, não sendo devidas neste caso, já que a parte autora é beneficiária da assistência jurídica gratuita, por conta de decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, pelo que não houve o recolhimento de custas processuais. O valor dispendido pela assistente litisconsorcial relativamente ao pagamento dos honorários periciais (conforme guias acostadas nos ID´s nºs 247684325 e 248769740), tendo em vista o contido no § único do artigo 86 e §2º do artigo 82 do Código de Processo Civil, deverá ser suportado pela parte ré, devendo o valor ser dividido entre a Caixa Econômica Federal e a Direcional Engenharia S.A. Os embargos de declaração opostos pela DIRECIONAL ENGENHARIA S.A. foram rejeitados, com condenação da embargante ao pagamento de multa na proporção de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do parágrafo segundo do artigo 1.026 do CPC (ID 302061433). A CEF apela, sustentando, em síntese, ilegitimidade passiva, prescrição, responsabilidade exclusiva da construtora, imprestabilidade da prova pericial, já que os danos apurados decorreriam de falta de manutenção do imóvel, nulidade da sentença extra petita e do título executivo condicional, bem como, subsidiariamente, necessidade de redução da verba honorária ao mínimo legal, incidente apenas sobre o valor líquido da condenação (ID 302061423). A DIRECIONAL ENGENHARIA S.A. também apela, sustentando a extinção do feito em razão do exercício abusivo do direito de ação, ilegitimidade ativa do condomínio por vício de representação, nulidade da perícia - elaborada de modo subjetivo e atécnico e com conclusões diametralmente opostas ao exame pericial realizado em processo judicial envolvendo outra gleba do mesmo empreendimento, o qual concluiu que os danos do imóvel seriam decorrentes de falta de manutenção. Alega, ainda, nulidade da sentença pelo encerramento prematuro da fase probatória, necessidade de redução da verba honorária e de afastamento da multa fixada no julgamento dos embargos de declaração (ID 302061436). Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. VOTO Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame das matérias devolvidas a esta Corte. Trata-se de ação proposta por condomínio residencial em face da Caixa Econômica Federal, objetivando responsabilizá-la por vícios na construção de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do FAR (ID 302059916). Inicialmente, afasto as alegações de nulidade da sentença. O fato de parte da condenação da CEF corresponder ao pagamento de indenização ilíquida não torna o julgamento extra petita, na medida em que a pretensão indenizatória apresentada na inicial foi atendida, apenas sendo necessário que os valores sejam apurados em fase de liquidação. Da mesma forma, não há que se falar em título executivo condicional, pois a existência do dano indenizável é certa, sendo apenas o seu montante que depende de verificação posterior. Também não há nulidade por violação ao devido processo legal. O fato de o juízo ter decidido em sentença a questão relativa à validade da prova pericial não gera qualquer invalidade no rito processual, principalmente considerando que foi dada às partes a oportunidade de se manifestarem anteriormente a respeito do tema, inclusive com intimação do perito para resposta aos quesitos complementares formulados pelos litigantes. Recordo que cabe ao juiz a verificação da necessidade ou não de produção de novas provas, conforme seu livre convencimento motivado, sendo que a impugnação da construtora apelante a respeito da referida prova representa mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, não estando atrelada à existência de qualquer nulidade. Da mesma forma, não prospera a alegação de ilegitimidade ativa do Condomínio, que juntou aos autos a ata de assembleia geral extraordinária, por meio da qual foi autorizada a propositura de ação de indenização, a contratação de escritório de advocacia e de parecer técnico de engenharia, com seu respectivo edital de convocação e lista de presença dos condôminos (ID 302059907). Também foi juntada a ata da assembleia geral ordinária, em que eleita a síndica Sandralice Aparecida Telles (ID 302061174), que assinou a procuração outorgada aos novos patronos (ID 302061173). Nesse sentido, entendo que a alteração do escritório de advocacia insere-se nas atribuições do síndico, em sua competência para representar o Condomínio em juízo e “praticar todos os atos em defesa dos interesses comuns”, conforme previsto no artigo 20, b, da Convenção de Condomínio (ID 302060649). Além disso, não houve comprovação de que a troca do escritório de advocacia tenha efetivamente gerado qualquer despesa extraordinária e, ainda que assim fosse, competiria apenas aos condôminos prejudicados a impugnação do ato, fato que não retiraria a legitimidade do Condomínio para figurar no polo ativo da ação. Deixo, no mais, de acolher o pedido de extinção do feito por alegado abuso no exercício do direito de ação. O ajuizamento de diversas ações idênticas pelo mesmo escritório de advocacia não representa, a princípio, conduta reprovável, mas apenas aponta para a existência de problemas semelhantes sofridos por vários mutuários. Tanto é que, em grande parte das ações patrocinadas pelo antigo patrono da autora, têm sido identificados vícios de construção pela perícia, como ocorreu nestes próprios autos. Afasto, ainda, a alegação de ilegitimidade passiva e de irresponsabilidade da CEF pelos danos gerados em razão de vícios de construção. O Programa Minha Casa Minha Vida foi instituído pela Lei n. 11.977/2009 e, atualmente, é disciplinado pela Lei n. 14.620/2023. Em linhas gerais, o objetivo do PMCMV é incentivar a produção e aquisição de novas unidades habitacionais a famílias de baixa renda (art. 1º da Lei n. 11.977/2009), além do direito à cidade e à moradia de famílias residentes em áreas urbanas e rurais, associado ao desenvolvimento urbano, econômico, social e cultural, à sustentabilidade, à redução de vulnerabilidades e à prevenção de riscos de desastres, à geração de trabalho e de renda e à elevação dos padrões de habitabilidade, de segurança socioambiental e de qualidade de vida da população, conforme determinam os arts. 3º e 6º da Constituição Federal (art. 1º da Lei n. 14.620/2023). Originalmente, previa-se que, para implementação do PMCMV, seria concedida subvenção econômica ao beneficiário pessoa física no ato da contratação do financiamento. Posteriormente, foram acrescidos outros meios de implementação do Programa, como a participação do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, subvenção por meio do BNDES (Lei n. 11.977/2009, art. 2º) etc. Atualmente, a Lei n. 14.620/2023, prevê: Art. 4º Os objetivos do Programa serão alcançados por meio de linhas de atendimento que considerem as necessidades habitacionais, tais como: I - provisão subsidiada de unidades habitacionais novas, requalificadas ou retrofitadas, em áreas urbanas ou rurais; II - provisão subsidiada de unidades habitacionais derivadas da requalificação ou retrofit de prédios degradados, não utilizados e subutilizados, priorizando-se os localizados em áreas centrais e históricas e os de pequeno porte, assim compreendidos aqueles que resultem em até 200 (duzentas) unidades; III - provisão financiada de unidades habitacionais novas, usadas, requalificadas ou retrofitadas, que serão consideradas novas, em áreas urbanas ou rurais; (...) § 2º As unidades imobiliárias produzidas no âmbito do Programa poderão ser disponibilizadas às famílias beneficiárias ou aos entes federativos sob a forma de cessão, de doação, de locação, de comodato, de arrendamento ou de venda, mediante financiamento ou não, em contrato subsidiado ou não, total ou parcialmente, conforme previsto em regulamento, sem prejuízo de outros negócios jurídicos compatíveis. § 3º Serão admitidas aquisições pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), de que trata a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e pelo Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), de que trata a Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, de unidades habitacionais providas com base nos incisos I, II e III do caput por meio de programas e ações desenvolvidos por órgãos e entidades da administração descentralizada de quaisquer entes federativos, incluídas as parcerias público-privadas. Art. 6º O Programa será constituído pelos seguintes recursos, a serem aplicados com observância à legislação específica de cada fonte e em conformidade com as dotações e disponibilidades orçamentárias e financeiras consignadas nas leis e nos planos de aplicação anuais: (...) III - Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), de que trata a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001; Especificamente no caso de imóveis adquiridos com recursos do FAR, a Lei n.10.188/2001 prevê: Art. 4º. Compete à CEF: (...) IV - definir os critérios técnicos a serem observados na aquisição, alienação e no arrendamento com opção de compra dos imóveis destinados ao Programa; (...) Parágrafo único. As operações de aquisição, construção, recuperação, arrendamento e venda de imóveis obedecerão aos critérios estabelecidos pela CEF, respeitados os princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, moralidade administrativa, interesse público e eficiência, ficando dispensada da observância das disposições específicas da lei geral de licitação. Além disso, a Lei nº 11.977/09 estabelece: Art. 2º Para a implementação do PMCMV, a União, observada a disponibilidade orçamentária e financeira: (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011) (...) II – participará do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), mediante integralização de cotas e transferirá recursos ao Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) de que tratam, respectivamente, a Lei no 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e a Lei no 8.677, de 13 de julho de 1993; Art. 6o-A. As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2o, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: (...) III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário. Assim, no caso de contratações realizadas envolvendo o FAR, a CEF é responsável pela aquisição dos imóveis, sua construção e venda. Portanto, deve responder pelo atraso na entrega da obra, sua solidez e qualidade perante os adquirentes ou arrendatários, sendo, evidentemente, também legítima para figurar no polo passivo da demanda. Como consequência, não há que se falar em responsabilidade exclusiva da construtora, já que a CEF, sozinha, já tem responsabilidade pelos danos decorrentes de vícios de construção, conforme explanado, sem prejuízo do exercício de eventual direito de regresso contra a primeira. Quanto à alegação de ocorrência da prescrição, o STJ já decidiu que, em casos de pretensão indenizatória envolvendo inadimplemento contratual consubstanciado em vício de construção, incide o disposto no art. 205 do Código Civil, que prevê que “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Neste sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL A PARTIR DO CONHECIMENTO DO VÍCIO. ENTEDIMENTO DO ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC (AgInt no REsp n. 1.918.636/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que é decenal o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, a indenização por defeito na obra, na vigência do Código Civil de 2002 (AgInt no AREsp n. 1.909.182/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022). Agravo improvido. (AgInt no AREsp n. 1.997.908/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023, negritei) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 194/STJ. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO. PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição dos embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC. 5. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial. 6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916. 7. Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art. 618 do CC/2002. Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023, negritei) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. 1. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, nas demandas ajuizadas contra o construtor, em que se busca o ressarcimento por prejuízos decorrentes de vícios construtivos, não há incidência de prazo decadencial, mas, sim, do prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do CC/02. 2. No caso em apreço, verifica-se que a entrega das chaves do imóvel ocorreu em 30.07.2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 20.11.2019, antes, portanto, do prazo prescricional decenal, ressaltando, ainda, que por se tratar de vícios ocultos, o prazo começa a contar a partir do momento em que a parte tem ciência da existência dos alegados defeitos construtivos no imóvel adquirido. 3. Nenhum dos argumentos trazidos no recurso oposto condiz com os preceitos do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013747-04.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 02/05/2024, DJEN DATA: 07/05/2024, negritei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OMISSÃO SANADA. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. Em se tratando de ação indenizatória, o prazo prescricional incidente na espécie é o geral decenal disposto no art. 205 do Código Civil, conforme ficou consignado no v. acórdão. 2. Não há que se falar na aplicação dos artigos 26 e 27 do CDC, quando a parte autora requer reparação indenizatória pelos vícios construtivos constatados em seu imóvel. 3.O contrato foi firmado com a CEF na data de 26.06.2014, tendo sido o habite-se expedido em 16.04.2014, conforme documento de ID 249191305 (autos originais). 4. Dessa forma, considerando que a ação indenizatória foi ajuizada em 30.07.2019, o prazo prescricional decenal não foi ultrapassado. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013502-90.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 06/03/2024, DJEN DATA: 15/03/2024, negritei) Recordo que o prazo prescricional trienal disposto no art. 206, § 3º, V, do CC, refere-se a casos de responsabilidade civil extracontratual. Conforme entendimento do STJ, “o termo ‘reparação civil’ não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito” (EREsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018). Não é, portanto, o caso dos autos. Assim, considerando que as obras foram concluídas em 2016, com expedição do respectivo “habite-se” (ID 302060042, fl. 3), o ajuizamento da ação em 2019 não extrapola o prazo prescricional. Outro ponto controvertido diz respeito à validade da prova pericial e à existência e origem dos danos apurados, se decorrentes de vícios de construção ou de falta de manutenção do bem. Em que pese as impugnações formuladas pela CEF e pela construtora apelante, observo que a perícia analisou detidamente cada um dos danos presentes no condomínio e identificou de forma clara e fundamentada suas causas, concluindo pela existência tanto de anomalias endógenas, exógenas e funcionais, quanto decorrentes de falhas de manutenção. Especificamente quanto aos vícios de construção, resumiu-os da seguinte forma (ID 302061011, fls. 5/6): 1- Redes de esgoto, Caixas de Gordura e Redes de Drenagem: • Subdimensionamento de projeto e execução conforme o projeto; • Caixas afloradas na grama; • Caixas construídas precariamente; • Tampas de concreto construídas precariamente; • Inconformidades entre o projeto e a execução suprimindo a construção de 3 caixas. 2- Edificações Comunitárias: • Portaria: Infiltração na laje de cobertura por imperícia de execução, recalque de fundação junto ao muro de arrimo provocando trincas na estrutura; • Centro de Apoio a Comunidade (CAC): Vícios de projetos, telhas quebradas, telhas fixadas precariamente, falta de rufos nas laterais do telhado, recalque de fundação, trincas e fissuras nas paredes e deterioração da pintura; • Centro Comunitário: Pisos da área social descolados, telhas fixadas precariamente, falta de rufos nas laterais do telhado. 3- Lixeiras: Lixeira frente ao Bloco 5B não construída e Lixeira junto a Portaria com anomalias estruturais, principalmente a verga sobre a porta; 4- Prédios: Venezianas dos corredores executadas diferentemente do projetado e as que foram instaladas estão em um estado avançado de corrosão e possui aletas muito espaçadas que causam alagamentos nos corredores dos apartamentos trazendo acidentes constantes, acabamento em massa de areia e cimento devidamente pintado junto as janelas tipo J1 (janelas piso-viga), alagamentos nas áreas de luz, pingadeiras sobre platibandas não instaladas (inconformidade com o projeto que prevê essas pingadeiras em chapa metálica), Tipo de proteção térmica utilizada nas lajes do forro e instaladas precariamente e por fim trincas generalizadas nas fachadas e nas áreas comuns dos prédios. Como se vê, os vícios acima identificados foram expressamente caracterizados como vícios de construção, com justificativa clara de sua origem e não relacionados a qualquer conduta omissiva por parte do condomínio. Tanto é assim, que o perito, ao responder os quesitos das partes, indica que, embora não haja nos autos “comprovação de realização de manutenções prediais”, reitera que “Os vícios de construção identificados na inspeção predial em nada se correlacionam com planos de manutenção preventiva” (ID 302061011, fl. 25). Além disso, ao prestar esclarecimentos complementares, analisou os prazos de garantia suscitados pelas rés e reiterou que “As redes de coleta e afastamento de esgoto estão subdimensionadas e suas inclinações se apresentam fora de norma, existem fissuras e trincas generalizadas nos blocos de edifícios de ordem estrutural, sistemas não construídos como os rufos pingadeiras e a lixeira do Bloco B que configuram vícios de projeto e construção, encontrou-se válvulas e conexões hidráulicas do reservatório corroídas que se configuram como falta de manutenção periódica, bem como há também na cobertura do prédio avarias no telhado por ação humana. Ou seja, o exemplo acima discorre que cada anomalia foi qualificada, enquadrada conforme a sua natureza e apontada as devidas garantias aplicadas por lei e/ou pela Tabela de Referências dos Prazos de Garantias – CEF. O Laudo foi todo estruturado sob os ditames da ABNT NBR 13752 - Perícias de Engenharia na Construção Civil” (ID 302061300, fl. 79). Verifica-se, portanto, que a própria perícia identifica claramente as anomalias que configuram vícios construtivos, diferenciando-as daquelas decorrentes de ausência de manutenção do imóvel, as quais não foram imputadas como de responsabilidade da ré. Ainda, com relação às trincas presentes no imóvel, foram identificados dez tipos, sendo que, conforme concluiu o perito, oito deles são de “origem estrutural, indicando recalque diferencial e sobrecargas sobre aberturas das janelas”. Já os outros dois tipos “são relacionados a infiltrações de águas motivados por falta de um dispositivo de proteção tipo rufo pingadeira”. Aduziu que, “Por se tratar de estrutura, principalmente relacionada as fundações, deve ser realizado uma inspeção imediata mais profunda e criteriosa”, sendo necessário “verificar a estabilidade ou o progresso da anomalia, identificando se a mesma está ativa (que ainda está se movimentando) ou passiva (a movimentação ocorreu e já se estabilizou)” (ID 302061006, fl. 14). Por essa razão, o perito não pode mensurar os custos para reparação dessas anomalias, na medida em que dependem de monitoramento durante 6 meses, a fim de se verificar sua evolução, e cuja solução pode envolver “o tratamento simples das fissuras e/ou uma intervenção geral desde a fundação até a platibanda” (ID 302061006, fl. 15). Tais conclusões, ao contrário do que alegado pela construtora, não indicam desconhecimento técnico do perito, que indicou de forma segura a origem das trincas, mas apenas prudência no momento de apuração dos custos necessários para a correção da anomalia, a fim de evitar seu sub ou sobredimensionamento, tendo em vista que ainda não se encontram necessariamente estabilizadas. Além disso, a existência de laudo pericial com conclusões diversas produzido em outro processo judicial envolvendo outra gleba do mesmo empreendimento não é suficiente para afastar as conclusões do perito que atuou no presente feito, principalmente considerando a detalhada fundamentação apresentada, com análise pormenorizada de cada um dos danos apurados, com identificação precisa de suas causas. Com isso, entendo que nenhum argumento aduzido pelas rés apelantes tem o condão de infirmar as conclusões periciais e destaco que a mera discordância com o resultado do estudo realizado não é suficiente para indicar a imprestabilidade da prova. Observo, inclusive, que, como órgão auxiliar do Juízo, o Perito Judicial é dotado de fé pública, caracterizando-se pela imparcialidade e equidistância das partes, e cujo laudo reveste-se de presunção de veracidade e legitimidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. PERITO OU CONTADOR JUDICIAL. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I - A decisão recorrida acolheu parcialmente a impugnação oposta pela agravante, considerando que os cálculos da Contadoria Judicial foram elaborados em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. II - Como bem pontuou o Juiz de primeiro grau, os cálculos oficiais devem prevalecer sobre os valores considerados devidos pelas partes, pois foram elaborados por perito de confiança do juízo que detém conhecimento técnico sobre a questão e não possui interesse na causa, promovendo a adequada elaboração dos cálculos com base nas resoluções pertinentes, emanadas do Conselho da Justiça Federal. III - Com efeito, tanto o contador judicial quanto o perito é auxiliar do juízo, detentor de fé pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se verdadeiros os cálculos por eles apresentados. IV - Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006262-60.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 18/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020); Finalmente, com relação à verba honorária, acolho o pleito das rés para que seja fixada no percentual mínimo legal, incidente sobre o valor da condenação - a qual abarca tanto os valores líquidos como os ainda não liquidados. Ainda que a causa seja dotada de certa complexidade, o fato de o valor da condenação ter sido elevado faz com que os honorários sucumbenciais, mesmo quando fixados no mínimo de 10%, não se apresentem excessivos e desproporcionais aos interesses da parte vencida e, por outro lado, deparem-se aptos a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito. Por fim, também acolho o pedido da construtora de afastamento da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC e a ela aplicada no momento do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a sentença (ID 302061433), pois, em que pese a rejeição dos argumentos trazidos pela construtora, não verifico o caráter protelatório do recurso. Reformo, destarte, a sentença, apenas para reduzir para 10% o percentual fixado a título de honorários advocatícios devidos pela CEF e pela DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, bem como para afastar a multa imposta à construtora no julgamento dos embargos de declaração. Diante do exposto, dou parcial provimento aos recursos, nos termos supra. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DA CEF. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. VALIDADE DA PERÍCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. MULTA POR EMBARGOS AFASTADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação ajuizada por condomínio residencial em face da CEF, por meio da qual a parte autora pretende a condenação da ré ao pagamento da indenização a título de danos materiais, decorrentes dos vícios construtivos em imóvel financiado pela ré no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do FAR, bem como ao pagamento de danos morais. A DIRECIONAL ENGENHARIA S/A foi admitida no feito na qualidade de assistente litisconsorcial da CEF. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e a CEF e a construtora apelam. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) definir se a sentença padece de alguma nulidade; (ii) analisar a legitimidade ativa do condomínio e passiva da CEF, além da responsabilidade desta por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do PMCMV com recursos do FAR; (iii) verificar a ocorrência de prescrição e a existência de exercício abusivo do direito de ação; (iv) determinar se a prova pericial é válida e se os danos constatados decorrem de vícios de construção ou de falta de manutenção do imóvel; e (v) analisar a adequação da verba honorária e da multa aplicada em embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação ilíquida não configura julgamento extra petita nem título executivo condicional, pois o dano é certo, dependendo apenas de quantificação em liquidação. 4. Não há nulidade por violação ao devido processo legal, pois a validade da prova pericial foi decidida com prévia manifestação das partes e de acordo com os poderes instrutórios do juiz, sendo a insurgência da apelante mero inconformismo com o resultado do julgamento. 5. O condomínio possui legitimidade ativa, comprovada por assembleias que autorizaram a propositura da ação e pela regular representação por síndica eleita. 6. Caso de contratações realizadas envolvendo o FAR em que a CEF é responsável pela aquisição dos imóveis, sua construção e venda, devendo responder pelo atraso na entrega da obra, sua solidez e qualidade perante os adquirentes ou arrendatários, sendo, consequentemente, também legítima para figurar no polo passivo da demanda. 7. Conforme jurisprudência do STJ, aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às ações indenizatórias por vícios construtivos, não configurada prescrição no caso. 8. Rejeita-se a alegação de abuso do direito de ação, pois o ajuizamento de demandas semelhantes pelo mesmo escritório não configura, por si só, conduta irregular, mas indica a possível existência de vícios construtivos reiterados, inclusive constatados por perícia no presente caso. 9. O laudo pericial judicial, elaborado por perito dotado de fé pública, é válido, identificando de forma fundamentada as causas dos danos apurados, concluindo pela existência de falhas construtivas e diferenciando-as daquelas decorrentes de ausência de manutenção do imóvel. 10. A redução dos honorários advocatícios ao mínimo legal mostra-se adequada diante do elevado valor da condenação, mantendo proporcionalidade e razoabilidade. 11. A multa cominada aos embargos de declaração deve ser afastada na ausência de caráter protelatório do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A Caixa Econômica Federal responde por vícios construtivos em imóveis adquiridos com recursos do FAR, dada sua responsabilidade pela implementação do empreendimento. 2. A pretensão de reparação por vícios construtivos possui natureza indenizatória decorrente de inadimplemento contratual e sujeita-se ao prazo prescricional decenal. 3. O laudo pericial judicial possui presunção de veracidade e deve prevalecer quando tecnicamente fundamentado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.188/2001, art. 4º; Lei nº 11.977/2009, arts. 2º e 6º-A; Lei nº 14.620/2023, arts. 1º, 4º e 6º; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.997.908/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/202; STJ, AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023; TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013747-04.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 02/05/2024, DJEN DATA: 07/05/2024; TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013502-90.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 06/03/2024, DJEN DATA: 15/03/2024; TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006262-60.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 18/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020; ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003351-10.2019.4.03.6110 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DIRECIONAL ENGENHARIA S/A PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNA RODRIGUES COLOMBAROLLI - MG105557-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARINA SANTOS PEREZ - MG150378-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LEANDRO CALDEIRA COSTA - MG100165-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GUILHERME PASSOS SOFAL - MG98633-A ADVOGADO do(a) APELADO: FELIPE MONTAGNER DE DIEGO - SP399984-A ADVOGADO do(a) APELADO: FELIPE ZAGHI BORGES BATISTUZZO - SP404070-A APELADO: VIVER MELHOR SOROCABA - CONDOMINIO 03 - GLEBA C RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVER MELHOR- GLEBA C em face da CEF, por meio da qual a parte autora pretende a condenação da ré ao pagamento da indenização a título de danos materiais, decorrentes dos vícios construtivos em imóvel financiado pela ré no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do FAR, bem como ao pagamento de danos morais. A DIRECIONAL ENGENHARIA S/A foi admitida no feito na qualidade de assistente litisconsorcial da CEF (ID 302060642). Laudo pericial em ID 302060925 e seguintes, com complementação em ID 302061300. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos (ID 302061405): Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora, condenando a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de indenização no valor de R$ 844.639,21 (oitocentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e trinta e nove reais e vinte e um centavos), quantia esta que abarca os valores dos vícios de construção existentes no empreendimento, com exceção aos vícios derivados das trincas nas paredes das fachadas externas e trincas nas lajes e pisos internos (hall e escadas), sendo que a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre tal valor será calculada conforme explicitado na fundamentação desta sentença. Ademais, condeno à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de indenização em relação aos vícios derivados das trincas nas paredes das fachadas externas e trincas nas lajes e pisos internos (hall e escadas) objeto do laudo pericial, cuja quantia será objeto de liquidação futura, por arbitramento, nos termos do inciso I do artigo 509 do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da questão com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em relação aos honorários advocatícios, cumpre destacar que o assistente qualificado ou litisconsorcial é considerado como verdadeiro litisconsorte – artigo 124 do Código de Processo Civil, detendo poderes processuais amplos, o que, ao ver deste juízo, significa que está sujeito às regras de sucumbência destinadas às partes principais, pelo que a verba honorária deverá observar o disposto no artigo 87 do Código de Processo Civil, segundo o qual "concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários”. Em sendo assim, nos termos do §1º do artigo 87 do Código de Processo Civil, condeno a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a DIRECIONAL ENGENHARIA S.A ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, cujo valor será dividido entre ambas na proporção de cinquenta por cento para cada, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, incluindo, portanto, o valor danos já fixados nesta sentença somado ao valor dos danos sujeitos à liquidação, com fulcro no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, tendo em vista a maior complexidade da causa, que envolveu instrução probatória intrincada e demorada. Custas nos termos da Lei nº 9.289/96, não sendo devidas neste caso, já que a parte autora é beneficiária da assistência jurídica gratuita, por conta de decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, pelo que não houve o recolhimento de custas processuais. O valor dispendido pela assistente litisconsorcial relativamente ao pagamento dos honorários periciais (conforme guias acostadas nos ID´s nºs 247684325 e 248769740), tendo em vista o contido no § único do artigo 86 e §2º do artigo 82 do Código de Processo Civil, deverá ser suportado pela parte ré, devendo o valor ser dividido entre a Caixa Econômica Federal e a Direcional Engenharia S.A. Os embargos de declaração opostos pela DIRECIONAL ENGENHARIA S.A. foram rejeitados, com condenação da embargante ao pagamento de multa na proporção de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do parágrafo segundo do artigo 1.026 do CPC (ID 302061433). A CEF apela, sustentando, em síntese, ilegitimidade passiva, prescrição, responsabilidade exclusiva da construtora, imprestabilidade da prova pericial, já que os danos apurados decorreriam de falta de manutenção do imóvel, nulidade da sentença extra petita e do título executivo condicional, bem como, subsidiariamente, necessidade de redução da verba honorária ao mínimo legal, incidente apenas sobre o valor líquido da condenação (ID 302061423). A DIRECIONAL ENGENHARIA S.A. também apela, sustentando a extinção do feito em razão do exercício abusivo do direito de ação, ilegitimidade ativa do condomínio por vício de representação, nulidade da perícia - elaborada de modo subjetivo e atécnico e com conclusões diametralmente opostas ao exame pericial realizado em processo judicial envolvendo outra gleba do mesmo empreendimento, o qual concluiu que os danos do imóvel seriam decorrentes de falta de manutenção. Alega, ainda, nulidade da sentença pelo encerramento prematuro da fase probatória, necessidade de redução da verba honorária e de afastamento da multa fixada no julgamento dos embargos de declaração (ID 302061436). Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. VOTO Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame das matérias devolvidas a esta Corte. Trata-se de ação proposta por condomínio residencial em face da Caixa Econômica Federal, objetivando responsabilizá-la por vícios na construção de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do FAR (ID 302059916). Inicialmente, afasto as alegações de nulidade da sentença. O fato de parte da condenação da CEF corresponder ao pagamento de indenização ilíquida não torna o julgamento extra petita, na medida em que a pretensão indenizatória apresentada na inicial foi atendida, apenas sendo necessário que os valores sejam apurados em fase de liquidação. Da mesma forma, não há que se falar em título executivo condicional, pois a existência do dano indenizável é certa, sendo apenas o seu montante que depende de verificação posterior. Também não há nulidade por violação ao devido processo legal. O fato de o juízo ter decidido em sentença a questão relativa à validade da prova pericial não gera qualquer invalidade no rito processual, principalmente considerando que foi dada às partes a oportunidade de se manifestarem anteriormente a respeito do tema, inclusive com intimação do perito para resposta aos quesitos complementares formulados pelos litigantes. Recordo que cabe ao juiz a verificação da necessidade ou não de produção de novas provas, conforme seu livre convencimento motivado, sendo que a impugnação da construtora apelante a respeito da referida prova representa mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, não estando atrelada à existência de qualquer nulidade. Da mesma forma, não prospera a alegação de ilegitimidade ativa do Condomínio, que juntou aos autos a ata de assembleia geral extraordinária, por meio da qual foi autorizada a propositura de ação de indenização, a contratação de escritório de advocacia e de parecer técnico de engenharia, com seu respectivo edital de convocação e lista de presença dos condôminos (ID 302059907). Também foi juntada a ata da assembleia geral ordinária, em que eleita a síndica Sandralice Aparecida Telles (ID 302061174), que assinou a procuração outorgada aos novos patronos (ID 302061173). Nesse sentido, entendo que a alteração do escritório de advocacia insere-se nas atribuições do síndico, em sua competência para representar o Condomínio em juízo e “praticar todos os atos em defesa dos interesses comuns”, conforme previsto no artigo 20, b, da Convenção de Condomínio (ID 302060649). Além disso, não houve comprovação de que a troca do escritório de advocacia tenha efetivamente gerado qualquer despesa extraordinária e, ainda que assim fosse, competiria apenas aos condôminos prejudicados a impugnação do ato, fato que não retiraria a legitimidade do Condomínio para figurar no polo ativo da ação. Deixo, no mais, de acolher o pedido de extinção do feito por alegado abuso no exercício do direito de ação. O ajuizamento de diversas ações idênticas pelo mesmo escritório de advocacia não representa, a princípio, conduta reprovável, mas apenas aponta para a existência de problemas semelhantes sofridos por vários mutuários. Tanto é que, em grande parte das ações patrocinadas pelo antigo patrono da autora, têm sido identificados vícios de construção pela perícia, como ocorreu nestes próprios autos. Afasto, ainda, a alegação de ilegitimidade passiva e de irresponsabilidade da CEF pelos danos gerados em razão de vícios de construção. O Programa Minha Casa Minha Vida foi instituído pela Lei n. 11.977/2009 e, atualmente, é disciplinado pela Lei n. 14.620/2023. Em linhas gerais, o objetivo do PMCMV é incentivar a produção e aquisição de novas unidades habitacionais a famílias de baixa renda (art. 1º da Lei n. 11.977/2009), além do direito à cidade e à moradia de famílias residentes em áreas urbanas e rurais, associado ao desenvolvimento urbano, econômico, social e cultural, à sustentabilidade, à redução de vulnerabilidades e à prevenção de riscos de desastres, à geração de trabalho e de renda e à elevação dos padrões de habitabilidade, de segurança socioambiental e de qualidade de vida da população, conforme determinam os arts. 3º e 6º da Constituição Federal (art. 1º da Lei n. 14.620/2023). Originalmente, previa-se que, para implementação do PMCMV, seria concedida subvenção econômica ao beneficiário pessoa física no ato da contratação do financiamento. Posteriormente, foram acrescidos outros meios de implementação do Programa, como a participação do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, subvenção por meio do BNDES (Lei n. 11.977/2009, art. 2º) etc. Atualmente, a Lei n. 14.620/2023, prevê: Art. 4º Os objetivos do Programa serão alcançados por meio de linhas de atendimento que considerem as necessidades habitacionais, tais como: I - provisão subsidiada de unidades habitacionais novas, requalificadas ou retrofitadas, em áreas urbanas ou rurais; II - provisão subsidiada de unidades habitacionais derivadas da requalificação ou retrofit de prédios degradados, não utilizados e subutilizados, priorizando-se os localizados em áreas centrais e históricas e os de pequeno porte, assim compreendidos aqueles que resultem em até 200 (duzentas) unidades; III - provisão financiada de unidades habitacionais novas, usadas, requalificadas ou retrofitadas, que serão consideradas novas, em áreas urbanas ou rurais; (...) § 2º As unidades imobiliárias produzidas no âmbito do Programa poderão ser disponibilizadas às famílias beneficiárias ou aos entes federativos sob a forma de cessão, de doação, de locação, de comodato, de arrendamento ou de venda, mediante financiamento ou não, em contrato subsidiado ou não, total ou parcialmente, conforme previsto em regulamento, sem prejuízo de outros negócios jurídicos compatíveis. § 3º Serão admitidas aquisições pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), de que trata a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e pelo Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), de que trata a Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, de unidades habitacionais providas com base nos incisos I, II e III do caput por meio de programas e ações desenvolvidos por órgãos e entidades da administração descentralizada de quaisquer entes federativos, incluídas as parcerias público-privadas. Art. 6º O Programa será constituído pelos seguintes recursos, a serem aplicados com observância à legislação específica de cada fonte e em conformidade com as dotações e disponibilidades orçamentárias e financeiras consignadas nas leis e nos planos de aplicação anuais: (...) III - Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), de que trata a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001; Especificamente no caso de imóveis adquiridos com recursos do FAR, a Lei n.10.188/2001 prevê: Art. 4º. Compete à CEF: (...) IV - definir os critérios técnicos a serem observados na aquisição, alienação e no arrendamento com opção de compra dos imóveis destinados ao Programa; (...) Parágrafo único. As operações de aquisição, construção, recuperação, arrendamento e venda de imóveis obedecerão aos critérios estabelecidos pela CEF, respeitados os princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, moralidade administrativa, interesse público e eficiência, ficando dispensada da observância das disposições específicas da lei geral de licitação. Além disso, a Lei nº 11.977/09 estabelece: Art. 2º Para a implementação do PMCMV, a União, observada a disponibilidade orçamentária e financeira: (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011) (...) II – participará do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), mediante integralização de cotas e transferirá recursos ao Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) de que tratam, respectivamente, a Lei no 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e a Lei no 8.677, de 13 de julho de 1993; Art. 6o-A. As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2o, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: (...) III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário. Assim, no caso de contratações realizadas envolvendo o FAR, a CEF é responsável pela aquisição dos imóveis, sua construção e venda. Portanto, deve responder pelo atraso na entrega da obra, sua solidez e qualidade perante os adquirentes ou arrendatários, sendo, evidentemente, também legítima para figurar no polo passivo da demanda. Como consequência, não há que se falar em responsabilidade exclusiva da construtora, já que a CEF, sozinha, já tem responsabilidade pelos danos decorrentes de vícios de construção, conforme explanado, sem prejuízo do exercício de eventual direito de regresso contra a primeira. Quanto à alegação de ocorrência da prescrição, o STJ já decidiu que, em casos de pretensão indenizatória envolvendo inadimplemento contratual consubstanciado em vício de construção, incide o disposto no art. 205 do Código Civil, que prevê que “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Neste sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL A PARTIR DO CONHECIMENTO DO VÍCIO. ENTEDIMENTO DO ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC (AgInt no REsp n. 1.918.636/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que é decenal o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, a indenização por defeito na obra, na vigência do Código Civil de 2002 (AgInt no AREsp n. 1.909.182/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022). Agravo improvido. (AgInt no AREsp n. 1.997.908/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023, negritei) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 194/STJ. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO. PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição dos embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC. 5. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial. 6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916. 7. Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art. 618 do CC/2002. Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023, negritei) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. 1. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, nas demandas ajuizadas contra o construtor, em que se busca o ressarcimento por prejuízos decorrentes de vícios construtivos, não há incidência de prazo decadencial, mas, sim, do prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do CC/02. 2. No caso em apreço, verifica-se que a entrega das chaves do imóvel ocorreu em 30.07.2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 20.11.2019, antes, portanto, do prazo prescricional decenal, ressaltando, ainda, que por se tratar de vícios ocultos, o prazo começa a contar a partir do momento em que a parte tem ciência da existência dos alegados defeitos construtivos no imóvel adquirido. 3. Nenhum dos argumentos trazidos no recurso oposto condiz com os preceitos do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013747-04.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 02/05/2024, DJEN DATA: 07/05/2024, negritei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OMISSÃO SANADA. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. Em se tratando de ação indenizatória, o prazo prescricional incidente na espécie é o geral decenal disposto no art. 205 do Código Civil, conforme ficou consignado no v. acórdão. 2. Não há que se falar na aplicação dos artigos 26 e 27 do CDC, quando a parte autora requer reparação indenizatória pelos vícios construtivos constatados em seu imóvel. 3.O contrato foi firmado com a CEF na data de 26.06.2014, tendo sido o habite-se expedido em 16.04.2014, conforme documento de ID 249191305 (autos originais). 4. Dessa forma, considerando que a ação indenizatória foi ajuizada em 30.07.2019, o prazo prescricional decenal não foi ultrapassado. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013502-90.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 06/03/2024, DJEN DATA: 15/03/2024, negritei) Recordo que o prazo prescricional trienal disposto no art. 206, § 3º, V, do CC, refere-se a casos de responsabilidade civil extracontratual. Conforme entendimento do STJ, “o termo ‘reparação civil’ não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito” (EREsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018). Não é, portanto, o caso dos autos. Assim, considerando que as obras foram concluídas em 2016, com expedição do respectivo “habite-se” (ID 302060042, fl. 3), o ajuizamento da ação em 2019 não extrapola o prazo prescricional. Outro ponto controvertido diz respeito à validade da prova pericial e à existência e origem dos danos apurados, se decorrentes de vícios de construção ou de falta de manutenção do bem. Em que pese as impugnações formuladas pela CEF e pela construtora apelante, observo que a perícia analisou detidamente cada um dos danos presentes no condomínio e identificou de forma clara e fundamentada suas causas, concluindo pela existência tanto de anomalias endógenas, exógenas e funcionais, quanto decorrentes de falhas de manutenção. Especificamente quanto aos vícios de construção, resumiu-os da seguinte forma (ID 302061011, fls. 5/6): 1- Redes de esgoto, Caixas de Gordura e Redes de Drenagem: • Subdimensionamento de projeto e execução conforme o projeto; • Caixas afloradas na grama; • Caixas construídas precariamente; • Tampas de concreto construídas precariamente; • Inconformidades entre o projeto e a execução suprimindo a construção de 3 caixas. 2- Edificações Comunitárias: • Portaria: Infiltração na laje de cobertura por imperícia de execução, recalque de fundação junto ao muro de arrimo provocando trincas na estrutura; • Centro de Apoio a Comunidade (CAC): Vícios de projetos, telhas quebradas, telhas fixadas precariamente, falta de rufos nas laterais do telhado, recalque de fundação, trincas e fissuras nas paredes e deterioração da pintura; • Centro Comunitário: Pisos da área social descolados, telhas fixadas precariamente, falta de rufos nas laterais do telhado. 3- Lixeiras: Lixeira frente ao Bloco 5B não construída e Lixeira junto a Portaria com anomalias estruturais, principalmente a verga sobre a porta; 4- Prédios: Venezianas dos corredores executadas diferentemente do projetado e as que foram instaladas estão em um estado avançado de corrosão e possui aletas muito espaçadas que causam alagamentos nos corredores dos apartamentos trazendo acidentes constantes, acabamento em massa de areia e cimento devidamente pintado junto as janelas tipo J1 (janelas piso-viga), alagamentos nas áreas de luz, pingadeiras sobre platibandas não instaladas (inconformidade com o projeto que prevê essas pingadeiras em chapa metálica), Tipo de proteção térmica utilizada nas lajes do forro e instaladas precariamente e por fim trincas generalizadas nas fachadas e nas áreas comuns dos prédios. Como se vê, os vícios acima identificados foram expressamente caracterizados como vícios de construção, com justificativa clara de sua origem e não relacionados a qualquer conduta omissiva por parte do condomínio. Tanto é assim, que o perito, ao responder os quesitos das partes, indica que, embora não haja nos autos “comprovação de realização de manutenções prediais”, reitera que “Os vícios de construção identificados na inspeção predial em nada se correlacionam com planos de manutenção preventiva” (ID 302061011, fl. 25). Além disso, ao prestar esclarecimentos complementares, analisou os prazos de garantia suscitados pelas rés e reiterou que “As redes de coleta e afastamento de esgoto estão subdimensionadas e suas inclinações se apresentam fora de norma, existem fissuras e trincas generalizadas nos blocos de edifícios de ordem estrutural, sistemas não construídos como os rufos pingadeiras e a lixeira do Bloco B que configuram vícios de projeto e construção, encontrou-se válvulas e conexões hidráulicas do reservatório corroídas que se configuram como falta de manutenção periódica, bem como há também na cobertura do prédio avarias no telhado por ação humana. Ou seja, o exemplo acima discorre que cada anomalia foi qualificada, enquadrada conforme a sua natureza e apontada as devidas garantias aplicadas por lei e/ou pela Tabela de Referências dos Prazos de Garantias – CEF. O Laudo foi todo estruturado sob os ditames da ABNT NBR 13752 - Perícias de Engenharia na Construção Civil” (ID 302061300, fl. 79). Verifica-se, portanto, que a própria perícia identifica claramente as anomalias que configuram vícios construtivos, diferenciando-as daquelas decorrentes de ausência de manutenção do imóvel, as quais não foram imputadas como de responsabilidade da ré. Ainda, com relação às trincas presentes no imóvel, foram identificados dez tipos, sendo que, conforme concluiu o perito, oito deles são de “origem estrutural, indicando recalque diferencial e sobrecargas sobre aberturas das janelas”. Já os outros dois tipos “são relacionados a infiltrações de águas motivados por falta de um dispositivo de proteção tipo rufo pingadeira”. Aduziu que, “Por se tratar de estrutura, principalmente relacionada as fundações, deve ser realizado uma inspeção imediata mais profunda e criteriosa”, sendo necessário “verificar a estabilidade ou o progresso da anomalia, identificando se a mesma está ativa (que ainda está se movimentando) ou passiva (a movimentação ocorreu e já se estabilizou)” (ID 302061006, fl. 14). Por essa razão, o perito não pode mensurar os custos para reparação dessas anomalias, na medida em que dependem de monitoramento durante 6 meses, a fim de se verificar sua evolução, e cuja solução pode envolver “o tratamento simples das fissuras e/ou uma intervenção geral desde a fundação até a platibanda” (ID 302061006, fl. 15). Tais conclusões, ao contrário do que alegado pela construtora, não indicam desconhecimento técnico do perito, que indicou de forma segura a origem das trincas, mas apenas prudência no momento de apuração dos custos necessários para a correção da anomalia, a fim de evitar seu sub ou sobredimensionamento, tendo em vista que ainda não se encontram necessariamente estabilizadas. Além disso, a existência de laudo pericial com conclusões diversas produzido em outro processo judicial envolvendo outra gleba do mesmo empreendimento não é suficiente para afastar as conclusões do perito que atuou no presente feito, principalmente considerando a detalhada fundamentação apresentada, com análise pormenorizada de cada um dos danos apurados, com identificação precisa de suas causas. Com isso, entendo que nenhum argumento aduzido pelas rés apelantes tem o condão de infirmar as conclusões periciais e destaco que a mera discordância com o resultado do estudo realizado não é suficiente para indicar a imprestabilidade da prova. Observo, inclusive, que, como órgão auxiliar do Juízo, o Perito Judicial é dotado de fé pública, caracterizando-se pela imparcialidade e equidistância das partes, e cujo laudo reveste-se de presunção de veracidade e legitimidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. PERITO OU CONTADOR JUDICIAL. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I - A decisão recorrida acolheu parcialmente a impugnação oposta pela agravante, considerando que os cálculos da Contadoria Judicial foram elaborados em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. II - Como bem pontuou o Juiz de primeiro grau, os cálculos oficiais devem prevalecer sobre os valores considerados devidos pelas partes, pois foram elaborados por perito de confiança do juízo que detém conhecimento técnico sobre a questão e não possui interesse na causa, promovendo a adequada elaboração dos cálculos com base nas resoluções pertinentes, emanadas do Conselho da Justiça Federal. III - Com efeito, tanto o contador judicial quanto o perito é auxiliar do juízo, detentor de fé pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se verdadeiros os cálculos por eles apresentados. IV - Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006262-60.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 18/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020); Finalmente, com relação à verba honorária, acolho o pleito das rés para que seja fixada no percentual mínimo legal, incidente sobre o valor da condenação - a qual abarca tanto os valores líquidos como os ainda não liquidados. Ainda que a causa seja dotada de certa complexidade, o fato de o valor da condenação ter sido elevado faz com que os honorários sucumbenciais, mesmo quando fixados no mínimo de 10%, não se apresentem excessivos e desproporcionais aos interesses da parte vencida e, por outro lado, deparem-se aptos a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito. Por fim, também acolho o pedido da construtora de afastamento da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC e a ela aplicada no momento do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a sentença (ID 302061433), pois, em que pese a rejeição dos argumentos trazidos pela construtora, não verifico o caráter protelatório do recurso. Reformo, destarte, a sentença, apenas para reduzir para 10% o percentual fixado a título de honorários advocatícios devidos pela CEF e pela DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, bem como para afastar a multa imposta à construtora no julgamento dos embargos de declaração. Diante do exposto, dou parcial provimento aos recursos, nos termos supra. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DA CEF. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. VALIDADE DA PERÍCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. MULTA POR EMBARGOS AFASTADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação ajuizada por condomínio residencial em face da CEF, por meio da qual a parte autora pretende a condenação da ré ao pagamento da indenização a título de danos materiais, decorrentes dos vícios construtivos em imóvel financiado pela ré no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do FAR, bem como ao pagamento de danos morais. A DIRECIONAL ENGENHARIA S/A foi admitida no feito na qualidade de assistente litisconsorcial da CEF. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e a CEF e a construtora apelam. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) definir se a sentença padece de alguma nulidade; (ii) analisar a legitimidade ativa do condomínio e passiva da CEF, além da responsabilidade desta por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do PMCMV com recursos do FAR; (iii) verificar a ocorrência de prescrição e a existência de exercício abusivo do direito de ação; (iv) determinar se a prova pericial é válida e se os danos constatados decorrem de vícios de construção ou de falta de manutenção do imóvel; e (v) analisar a adequação da verba honorária e da multa aplicada em embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação ilíquida não configura julgamento extra petita nem título executivo condicional, pois o dano é certo, dependendo apenas de quantificação em liquidação. 4. Não há nulidade por violação ao devido processo legal, pois a validade da prova pericial foi decidida com prévia manifestação das partes e de acordo com os poderes instrutórios do juiz, sendo a insurgência da apelante mero inconformismo com o resultado do julgamento. 5. O condomínio possui legitimidade ativa, comprovada por assembleias que autorizaram a propositura da ação e pela regular representação por síndica eleita. 6. Caso de contratações realizadas envolvendo o FAR em que a CEF é responsável pela aquisição dos imóveis, sua construção e venda, devendo responder pelo atraso na entrega da obra, sua solidez e qualidade perante os adquirentes ou arrendatários, sendo, consequentemente, também legítima para figurar no polo passivo da demanda. 7. Conforme jurisprudência do STJ, aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às ações indenizatórias por vícios construtivos, não configurada prescrição no caso. 8. Rejeita-se a alegação de abuso do direito de ação, pois o ajuizamento de demandas semelhantes pelo mesmo escritório não configura, por si só, conduta irregular, mas indica a possível existência de vícios construtivos reiterados, inclusive constatados por perícia no presente caso. 9. O laudo pericial judicial, elaborado por perito dotado de fé pública, é válido, identificando de forma fundamentada as causas dos danos apurados, concluindo pela existência de falhas construtivas e diferenciando-as daquelas decorrentes de ausência de manutenção do imóvel. 10. A redução dos honorários advocatícios ao mínimo legal mostra-se adequada diante do elevado valor da condenação, mantendo proporcionalidade e razoabilidade. 11. A multa cominada aos embargos de declaração deve ser afastada na ausência de caráter protelatório do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A Caixa Econômica Federal responde por vícios construtivos em imóveis adquiridos com recursos do FAR, dada sua responsabilidade pela implementação do empreendimento. 2. A pretensão de reparação por vícios construtivos possui natureza indenizatória decorrente de inadimplemento contratual e sujeita-se ao prazo prescricional decenal. 3. O laudo pericial judicial possui presunção de veracidade e deve prevalecer quando tecnicamente fundamentado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.188/2001, art. 4º; Lei nº 11.977/2009, arts. 2º e 6º-A; Lei nº 14.620/2023, arts. 1º, 4º e 6º; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.997.908/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/202; STJ, AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023; TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013747-04.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 02/05/2024, DJEN DATA: 07/05/2024; TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013502-90.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 06/03/2024, DJEN DATA: 15/03/2024; TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006262-60.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 18/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020; ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão