Detalhe do processo

5003350-66.2023.8.21.0058

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Central de Cálculos e Custas Judiciais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5003350-66.2023.8.21.0058/RS EXEQUENTE : BRUNA HERMENEGILDO DONADELLO ADVOGADO(A) : SÔNIA MARIA MORTARI (OAB RS072449) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS 1 Com a devida licença à parte requerente no evento 38, IMPUGNAÇÃO1 e no evento 56, IMPUGNAÇÃO1 , não lhe assiste razão. A sentença do processo ( processo 5003225-06.2020.8.21.0058/RS, evento 5, SENT1 ) reconhece o direito à percepção do Piso, mas em nenhum momento declarou a ilegalidade da fórmula de cálculo prevista na Lei Municipal 2.771/2015 e subsequentes. Apenas para fins ilustrativos, reproduzirei o corpo da Lei n° 2.863/2016, que tem melhor formatação, mas que contém o mesmo texto da Lei 2.771/2015. Conforme artigos 31 e 32 da referida norma, o vencimento básico do magistério é calculado desta maneira: PADRÃO REFERENCIAL x CN** = vencimento Na classe e nível A1, o resultado dessa multiplicação deve ser o piso do magistério: PADRÃO REFERENCIAL x A1 = PISO NACIONAL ** CN - Classe/Nível É importante notar que, embora expresso em percentual (%) e não em número decimal, os fatores de multiplicação nas leis de 2018 ( evento 1, OUT7 ) e 2019 ( evento 1, OUT8 ) são exatamente os mesmo da tabela acima. De acordo com o Tema 911 STJ, o Piso Nacional deve ser observado na base da carreira (A1) e não tem reflexo automático nas demais estratificações de classe e nível, salvo se previsto na lei local: TEMA 911 STJ: A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. A forma de cálculo defendida pela parte autora corresponde ao, comumente chamado, "efeito cascata" . Nessa sistemática, o Piso se torna a base de cálculo das classes e níveis, resultando em reflexo automático em todas as estratificações da carreira. Para que isso acontecesse, o fator de multiplicação do nível mais baixo (A1) deveria ser 1,00, o que não ocorre na lei local. Em 2016, ano da edição da Lei Municipal de Nova Bassano n° 2.863/2016, o Piso Nacional para 20h era R$ 958,89. A partir do Padrão de Referência informado na Lei Municipal (R$ 899,39) e o fator de Classe/Nível, na estratificação A1 (1,45) temos: R$ 899,39 x 1,45 = R$ 1.304,12 Como se pode notar, o resultado da multiplicação é maior que próprio Piso Nacional , o que confirma a sua implementação no mínimo da carreira. As fichas financeiras do evento 1, FINANC4 recuam até 2017. Nesse ano, a parte autora reconhece que o Padrão Referencial do Município era R$ 929,70. Pois bem, repetindo a fórmula anterior, temos: R$ 929,70 x 1,45 = R$ 1.348,07 O Piso Nacional para 20h, naquele ano, era R$ 1.149,40. Isso demonstra que o Município manteve o Padrão Referencial em patamar condizente para que o Piso fosse respeitado ao longo dos anos, preservando a implementação do mínimo salarial na carreira. A fórmula de cálculo descrita no evento 38, IMPUGNAÇÃO1 , altera a metodologia prevista na Lei Municipal , sem que a sentença tenha autorizado essa modificação . Portanto, o critério defendido pela demandante viola a coisa julgada material e não deve ser acolhido. 2 A problemática da folha salarial da parte autora, data venia, não parece ter origem na implementação do Piso, em si, o que já se verificou ter sido feito pelo Município. A questão é definir o lapso temporal de incorporação dos ajustes anuais . Pegando o ano de 2017 como referência, novamente, o laudo pericial coloca a parte autora no nível 2A: Nessa estratificação, o fator de classe/nível é 1,65, conforme disposição da tabela do Plano de Carreira. Partindo do Padrão de Referência informado (R$ 929,70), o salário básico do professor A3 seria: R$ 929,70 x 1,65 = R$ 1.534,00 Porém, a ficha financeira demonstra valor inferior nos primeiros meses de 2017, embora o MEC tenha publicado o reajuste em 12 de janeiro daquele ano: As fichas não demonstram o pagamento retroativo do ajuste dos meses anteriores e a diferença desses meses iniciais não foi considerada no laudo : Há uma perda de R$ 50,01 por mês, nos primeiros meses do ano, que não foi apurada. Observo que esse padrão de retardo na incorporação do ajuste anual do Piso se repetiu em todos os anos das fichas financeiras do evento 1, FINANC4 . Portanto, o laudo deverá ser retificado. 3 Porém, antes de retornar o processo ao perito, consulto o Juízo de origem sobre o reajuste de 2022 que foi ressalvado pela Fazenda Pública no evento 39, IMPUGNAÇÃO1 , uma vez que o título judicial não informa qualquer exceção. 4 Intimem-se as partes. À origem. Oportunamente, retorne o processo à CCALC - movimento Remeti dos os autos - Realização de Perícia Contábil . #pisonovabassano
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRUNA HERMENEGILDO DONADELLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SÔNIA MARIA MORTARI

OAB: 72449/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5003350-66.2023.8.21.0058/RS EXEQUENTE : BRUNA HERMENEGILDO DONADELLO ADVOGADO(A) : SÔNIA MARIA MORTARI (OAB RS072449) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS 1 Com a devida licença à parte requerente no evento 38, IMPUGNAÇÃO1 e no evento 56, IMPUGNAÇÃO1 , não lhe assiste razão. A sentença do processo ( processo 5003225-06.2020.8.21.0058/RS, evento 5, SENT1 ) reconhece o direito à percepção do Piso, mas em nenhum momento declarou a ilegalidade da fórmula de cálculo prevista na Lei Municipal 2.771/2015 e subsequentes. Apenas para fins ilustrativos, reproduzirei o corpo da Lei n° 2.863/2016, que tem melhor formatação, mas que contém o mesmo texto da Lei 2.771/2015. Conforme artigos 31 e 32 da referida norma, o vencimento básico do magistério é calculado desta maneira: PADRÃO REFERENCIAL x CN** = vencimento Na classe e nível A1, o resultado dessa multiplicação deve ser o piso do magistério: PADRÃO REFERENCIAL x A1 = PISO NACIONAL ** CN - Classe/Nível É importante notar que, embora expresso em percentual (%) e não em número decimal, os fatores de multiplicação nas leis de 2018 ( evento 1, OUT7 ) e 2019 ( evento 1, OUT8 ) são exatamente os mesmo da tabela acima. De acordo com o Tema 911 STJ, o Piso Nacional deve ser observado na base da carreira (A1) e não tem reflexo automático nas demais estratificações de classe e nível, salvo se previsto na lei local: TEMA 911 STJ: A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. A forma de cálculo defendida pela parte autora corresponde ao, comumente chamado, "efeito cascata" . Nessa sistemática, o Piso se torna a base de cálculo das classes e níveis, resultando em reflexo automático em todas as estratificações da carreira. Para que isso acontecesse, o fator de multiplicação do nível mais baixo (A1) deveria ser 1,00, o que não ocorre na lei local. Em 2016, ano da edição da Lei Municipal de Nova Bassano n° 2.863/2016, o Piso Nacional para 20h era R$ 958,89. A partir do Padrão de Referência informado na Lei Municipal (R$ 899,39) e o fator de Classe/Nível, na estratificação A1 (1,45) temos: R$ 899,39 x 1,45 = R$ 1.304,12 Como se pode notar, o resultado da multiplicação é maior que próprio Piso Nacional , o que confirma a sua implementação no mínimo da carreira. As fichas financeiras do evento 1, FINANC4 recuam até 2017. Nesse ano, a parte autora reconhece que o Padrão Referencial do Município era R$ 929,70. Pois bem, repetindo a fórmula anterior, temos: R$ 929,70 x 1,45 = R$ 1.348,07 O Piso Nacional para 20h, naquele ano, era R$ 1.149,40. Isso demonstra que o Município manteve o Padrão Referencial em patamar condizente para que o Piso fosse respeitado ao longo dos anos, preservando a implementação do mínimo salarial na carreira. A fórmula de cálculo descrita no evento 38, IMPUGNAÇÃO1 , altera a metodologia prevista na Lei Municipal , sem que a sentença tenha autorizado essa modificação . Portanto, o critério defendido pela demandante viola a coisa julgada material e não deve ser acolhido. 2 A problemática da folha salarial da parte autora, data venia, não parece ter origem na implementação do Piso, em si, o que já se verificou ter sido feito pelo Município. A questão é definir o lapso temporal de incorporação dos ajustes anuais . Pegando o ano de 2017 como referência, novamente, o laudo pericial coloca a parte autora no nível 2A: Nessa estratificação, o fator de classe/nível é 1,65, conforme disposição da tabela do Plano de Carreira. Partindo do Padrão de Referência informado (R$ 929,70), o salário básico do professor A3 seria: R$ 929,70 x 1,65 = R$ 1.534,00 Porém, a ficha financeira demonstra valor inferior nos primeiros meses de 2017, embora o MEC tenha publicado o reajuste em 12 de janeiro daquele ano: As fichas não demonstram o pagamento retroativo do ajuste dos meses anteriores e a diferença desses meses iniciais não foi considerada no laudo : Há uma perda de R$ 50,01 por mês, nos primeiros meses do ano, que não foi apurada. Observo que esse padrão de retardo na incorporação do ajuste anual do Piso se repetiu em todos os anos das fichas financeiras do evento 1, FINANC4 . Portanto, o laudo deverá ser retificado. 3 Porém, antes de retornar o processo ao perito, consulto o Juízo de origem sobre o reajuste de 2022 que foi ressalvado pela Fazenda Pública no evento 39, IMPUGNAÇÃO1 , uma vez que o título judicial não informa qualquer exceção. 4 Intimem-se as partes. À origem. Oportunamente, retorne o processo à CCALC - movimento Remeti dos os autos - Realização de Perícia Contábil . #pisonovabassano