5003348-26.2025.4.03.6181
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5003348-26.2025.4.03.6181 RELATOR: FAUSTO MARTIN DE SANCTIS APELANTE: TADEU HENRIQUE DE SA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: ORESTES DOMINGUES - SP106195-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE WELINTON CABRAL DE SOUZA - SP81233-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de recurso de Apelação interposto pela douta defesa constituída por TADEU HENRIQUE DE SÁ SILVA (brasileiro e nascido aos 23.11.1991), contra a r. sentença proferida pela Exma. Juíza Federal Paula Mantovani Avelino (9ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP - ID 362801537, aclarada sob o ID 362801541) que, julgando PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Penal Pública Incondicionada, CONDENOU o réu pela prática dos crimes previstos nos artigos 241, caput, e 241-B, caput, ambos da Lei Federal nº 8.069/1990, em concurso material, à pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, inicialmente em regime FECHADO, além do pagamento de 34 (trinta e quatro) dias-multa, no valor mínimo legal. Consta da r. denúncia (ID 483285680), em síntese, que no período compreendido entre setembro de 2024 e 25 de novembro de 2025, TADEU HENRIQUE DE SA SILVA armazenou em seu celular arquivos de imagem e de vídeo contendo cenas de abuso sexual infantil, conforme o laudo preliminar nº 4311/2025-SETEC/SR/PF/SP (ID 481245767 - p. 13/23). Consta, ainda, que no mesmo período, o denunciado vendeu, após prévia exposição para fins de venda, por meio do envio de amostras do conteúdo, material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, por meio do aplicativo Zangi. As investigações tiveram início a partir de notícia crime encaminhada ao Ministério Público do Estado do Amapá, informando a prática de venda de pornografia infantil em grupos de bate-papo da internet. Após diligências investigativas e buscas reversas em relatórios NCMEC, a Polícia Federal identificou o denunciado e representou pela expedição de mandado de busca e apreensão, cumprido em 25.11.2025, ocasião em que foi apreendido aparelho celular contendo arquivos de pornografia infantojuvenil e conversas relacionadas à comercialização do referido material. Diante disso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou o réu como incurso nas sanções dos artigos 241, caput, e 241-B, caput, ambos da Lei nº 8.069/1990, em concurso material. A r. denúncia foi recebida em 18.12.2025 (ID 362801227). A r. sentença foi proferida em 27.02.2026 (ID 362801537), sendo posteriormente integrada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração em 04.03.2026 (ID 362801541). A douta defesa apresentou razões de Apelação (ID 362801548), pleiteando, em síntese, o reconhecimento da nulidade da condenação em razão de suposto flagrante preparado decorrente da atuação de agente provocador sem autorização judicial específica para infiltração virtual, com a consequente absolvição do réu. Subsidiariamente, requereu a absorção do delito previsto no artigo 241 pelo crime previsto no artigo 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, bem como a redução das penas fixadas na sentença. O Ministério Público Federal apresentou Contrarrazões de Apelação (ID 362801550), requerendo o desprovimento do recurso defensivo. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo não provimento do recurso defensivo (ID 366770372). É o relatório. À revisão. VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: DA IMPUTAÇÃO Consta da r. denúncia (ID 483285680), em síntese, que no período compreendido entre setembro de 2024 e 25 de novembro de 2025, TADEU HENRIQUE DE SA SILVA armazenou em seu celular arquivos de imagem e de vídeo contendo cenas de abuso sexual infantil, conforme o laudo preliminar nº 4311/2025-SETEC/SR/PF/SP (ID 481245767 - p. 13/23). Consta, ainda, que no mesmo período, o denunciado vendeu, após prévia exposição para fins de venda, por meio do envio de amostras do conteúdo, material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, por meio do aplicativo Zangi. As investigações tiveram início a partir de notícia crime encaminhada ao Ministério Público do Estado do Amapá, informando a prática de venda de pornografia infantil em grupos de bate-papo da internet. Após diligências investigativas e buscas reversas em relatórios NCMEC, a Polícia Federal identificou o denunciado e representou pela expedição de mandado de busca e apreensão, cumprido em 25.11.2025, ocasião em que foi apreendido aparelho celular contendo arquivos de pornografia infantojuvenil e conversas relacionadas à comercialização do referido material. Diante disso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou o réu como incurso nas sanções dos artigos 241, caput, e 241-B, caput, ambos da Lei nº 8.069/1990, em concurso material. DA PRELIMINAR DE SUPOSTA OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE PREPARADO OU ILICITUDE NO ACESSO AO APARELHO CELULAR APREENDIDO Não prosperam as preliminares defensivas de nulidade fundadas na suposta ocorrência de flagrante preparado ou na alegada ilicitude do acesso ao aparelho celular apreendido, porquanto o conjunto probatório constante dos autos demonstra que a atuação policial observou rigorosamente os parâmetros legais e constitucionais aplicáveis à espécie. Com efeito, a diligência que culminou na prisão do réu decorreu do regular cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão expedido nos autos nº 5006780-53.2025.4.03.6181, após investigação previamente instaurada a partir de notícia-crime encaminhada ao Ministério Público, noticiando a comercialização de material pornográfico infantojuvenil em ambientes virtuais. A partir daí, foram realizadas diligências veladas, buscas reversas em relatórios internacionais de monitoramento de exploração sexual infantil e outras medidas investigativas que permitiram identificar o usuário responsável pelas negociações ilícitas, inclusive mediante vinculação da chave PIX utilizada nas transações ao ora apelante, circunstância que evidencia a existência de investigação prévia idônea e afasta, de forma inequívoca, qualquer hipótese de flagrante preparado ou atuação provocadora. Na hipótese vertente, não houve induzimento policial à prática delitiva, tampouco criação artificial da situação de flagrância. Ao contrário, os elementos constantes dos autos demonstram que o acusado já praticava reiteradamente as condutas criminosas antes mesmo da atuação estatal, tendo a atividade policial se limitado à coleta de elementos investigativos voltados à identificação do responsável pela comercialização do material ilícito. A atuação dos agentes públicos, portanto, ocorreu no legítimo exercício da atividade investigativa, sem qualquer interferência apta a provocar ou instigar a prática criminosa. Não se trata, assim, de crime impossível decorrente de preparação policial, mas de regular atividade persecutória destinada à apuração de infrações penais previamente em curso. Também não merece acolhimento a alegação de ilicitude da prova digital obtida mediante acesso ao aparelho celular apreendido. Isso porque a entrada no imóvel ocorreu de forma regular, mediante apresentação do competente mandado judicial de busca e apreensão, sendo expressamente franqueada pelos moradores e pelo próprio acusado. Nesse sentido, os depoimentos prestados em audiência pelos policiais federais Aldo Torres Junior e José Carlos Alves Tavares são firmes e harmônicos ao consignarem que a diligência transcorreu sem qualquer resistência, tendo o réu colaborado espontaneamente com a equipe policial. Conforme relatado pelo agente Aldo Torres Junior, foi apresentado o mandado de busca e apreensão e explicado detalhadamente para a família do que se tratava; foi franqueada a entrada no apartamento. O réu imediatamente apresentou a senha, não teve obstáculo para apresentar a senha do aparelho celular. No mesmo sentido, o agente José Carlos Alves Tavares confirmou que o acusado forneceu a senha do celular […] deixou a gente entrar sem problema nenhum. Não ofereceu resistência (ID 362801538). Dessa forma, não há falar em violação à inviolabilidade domiciliar, tampouco em quebra ilícita do sigilo de dados, uma vez que o acesso ao conteúdo do aparelho ocorreu no contexto de diligência regularmente autorizada pelo Poder Judiciário e mediante inequívoca colaboração voluntária do próprio investigado. Cumpre ressaltar, ademais, que a representação policial que embasou a expedição do mandado contemplava expressamente autorização judicial para apreensão dos equipamentos eletrônicos eventualmente encontrados no local, bem como para a extração e análise dos respectivos dados digitais, circunstância que afasta qualquer alegação de ilicitude probatória. Portanto, ausente qualquer irregularidade na atuação policial ou na obtenção da prova digital produzida nos autos, não há nulidade a ser reconhecida, devendo ser integralmente rejeitadas as preliminares defensivas suscitadas. DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO Pugna a douta defesa pelo reconhecimento do princípio da consunção, com o propósito de afastar o concurso material reconhecido entre os delitos dos artigos 241, caput, e 241-B, caput, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Impossível o acolhimento do pedido. Isso porque, as mencionadas condutas típicas visam, a despeito de tutelarem crianças e adolescentes, coibir práticas por demais graves ocorrentes na sociedade que não se mostram necessariamente inseridas uma no bojo da outra, podendo, desta feita, ser cometidas em concomitância sem que haja a possibilidade de se reconhecer a ideia de que uma foi crime-meio para a prática criminosa fim. Nesse contexto, o art. 241 pune, basicamente, a conduta daquele que vende ou expõe à venda, por qualquer meio, inclusive sistema de informática ou telemático, material pornográfico envolvendo criança ou adolescente, ao passo que o art. 241-B almeja punir o armazenamento de material pornográfico no contexto envolvendo criança ou adolescente (adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente), não havendo, assim, confusão ou superposição entre as condutas imbricadas penalmente a permitir o reconhecimento da consunção. Ademais, importante ser destacado que o cometimento de uma das figuras típicas não gera necessariamente a perpetração da outra (donde se conclui a necessidade imperiosa do elemento volitivo, ou seja, de desígnios autônomos para a tipificação de cada qual) da mesma forma que, tendo sido levada a efeito aquela cujo apenamento é mais gravoso, não se nota relação de "crime-meio versus crime-fim" a permitir o assentamento apenas da prática criminosa final, o que corrobora a impossibilidade de se reconhecer a consunção vindicada. Os Laudos Periciais nº 4311/2025-SETEC/SR/PF/SP e nº 4610/2025-SETEC/SR/PF/SP evidenciaram que o réu não apenas armazenava em seu aparelho celular expressiva quantidade de material pornográfico infantojuvenil (consistente em 24 arquivos, mas também disponibilizava e comercializava referido conteúdo a terceiros por meio dos aplicativos Zangi e Skype, inclusive mediante envio de amostras para fins de negociação ilícita. Nesse contexto, verifica-se que as condutas de armazenar e de comercializar o material ilícito foram praticadas em momentos distintos, mediante ações autônomas e sucessivas, circunstância que afasta a alegada relação de absorção entre os delitos previstos nos artigos 241 e 241-B da Lei nº 8.069/1990. Não se trata de mero exaurimento da posse do material armazenado, mas sim de verdadeira pluralidade de condutas penalmente relevantes, cada qual atingindo de forma independente o bem jurídico tutelado pela norma penal. Assim, plenamente caracterizado o concurso material entre os delitos imputados ao réu, inviável o reconhecimento do princípio da consunção pretendido pela defesa. Portanto, inaplicável o postulado princípio da consunção. DA MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DO AGENTE A condenação de TADEU HENRIQUE DE SÁ SILVA pela prática dos crimes previstos nos artigos 241, caput, e 241-B, caput, da Lei nº 8.069/1990 deve ser integralmente mantida, porquanto o conjunto probatório produzido nos autos revelou-se sólido, coerente e plenamente apto a demonstrar a materialidade delitiva, a autoria e o dolo do agente, inexistindo qualquer elemento concreto capaz de infirmar a conclusão alcançada pela r. sentença condenatória. Com efeito, a materialidade dos delitos restou amplamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante e pelo Auto Circunstanciado de Exibição e Apreensão do aparelho celular arrecadado em poder do acusado (ID 481245767 – pp. 33/39 e 9/11), bem como pelos Laudos Periciais nº 4311/2025-SETEC/SR/PF/SP (ID 481245767 – pp. 13/23) e nº 4610/2025-SETEC/SR/PF/SP (ID 543807202), os quais demonstraram, de maneira inequívoca, a existência de expressiva quantidade de arquivos contendo cenas de nudez e sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes, além de registros de compartilhamento e negociação desse conteúdo por meio dos aplicativos Zangi e Skype. O Laudo nº 4311/2025-SETEC/SR/PF/SP (ID 481245767 – pp. 13/23), elaborado quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, consignou que foram encontrados, no aparelho celular apreendido, arquivos contendo cenas de nudez ou sexo explícito de indivíduos com aparência de criança ou adolescente, localizados em conversas mantidas no aplicativo Zangi, nas quais o usuário realizava a negociação de venda do referido material. O laudo apontou, ainda, que os vídeos eram enviados como amostras aos interessados, circunstância reveladora da inequívoca finalidade de comercialização. Já o Laudo nº 4610/2025-SETEC/SR/PF/SP (ID 543807202), decorrente da análise aprofundada do aparelho celular, identificou 23 (vinte e três) imagens e 12 (doze) vídeos ativos, além de 6 (seis) imagens e 5 (cinco) vídeos recuperados, todos contendo cenas de nudez ou sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes. Referido exame pericial também constatou conversas travadas nos aplicativos Zangi e Skype, pelas quais se verificou que o usuário do aparelho compartilhava os arquivos ilícitos com terceiros, havendo registros de envio de 1 (um) vídeo e 23 (vinte e três) imagens em diversas datas ao longo do ano de 2025. A autoria delitiva também restou suficientemente demonstrada. O aparelho celular periciado foi apreendido na residência do próprio acusado, durante o regular cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 5006780-53.2025.4.03.6181, sendo certo que os elementos internos do dispositivo (como logins, registros pessoais e demais dados identificadores) apontaram TADEU HENRIQUE DE SÁ SILVA como usuário principal do aparelho. Ademais, o próprio acusado forneceu espontaneamente a senha do celular aos policiais federais responsáveis pela diligência, possibilitando o acesso imediato ao conteúdo armazenado no dispositivo. Nesse sentido, os depoimentos prestados em juízo pelos agentes de Polícia Federal Aldo Torres Junior e José Carlos Alves Tavares corroboram integralmente a regularidade da diligência e a vinculação do aparelho ao acusado. O policial federal Aldo Torres Junior relatou que, ao chegarem ao local, apresentaram o mandado judicial ao acusado e à sua família, explicando detalhadamente o objeto da diligência, tendo sido franqueada a entrada no imóvel sem qualquer resistência. Esclareceu, ainda, que TADEU HENRIQUE forneceu imediatamente a senha do aparelho celular, inexistindo qualquer obstáculo ao acesso ao conteúdo do dispositivo, ocasião em que foram identificadas imagens e conversas relacionadas à pornografia infantil. De igual modo, o agente José Carlos Alves Tavares confirmou que o acusado permitiu o ingresso dos policiais no imóvel e forneceu espontaneamente a senha do aparelho celular, sem oferecer qualquer resistência ou demonstrar oposição à diligência policial. Os depoimentos das testemunhas são coerentes entre si e plenamente compatíveis com o acervo documental e pericial produzido nos autos, razão pela qual merecem integral credibilidade. O dolo do agente também se encontra plenamente demonstrado. O contexto probatório evidencia que TADEU HENRIQUE tinha plena ciência da natureza ilícita dos arquivos armazenados e compartilhados, atuando de forma consciente e voluntária tanto na manutenção do acervo pornográfico infantojuvenil quanto na disponibilização e negociação desse conteúdo com terceiros. As conversas extraídas dos aplicativos Zangi e Skype revelam inequívoca intenção de compartilhar e comercializar o material ilícito, inclusive mediante envio de amostras aos interessados. Não se trata, portanto, de posse acidental ou desconhecida de arquivos ilícitos, mas de conduta reiterada, consciente e direcionada à guarda e circulação de pornografia infantojuvenil. Por fim, a versão apresentada pelo acusado não encontra respaldo no conjunto probatório. Embora tenha procurado minimizar sua responsabilidade, alegando ausência de intenção criminosa ou tentativa de obtenção de dinheiro sem efetivo compartilhamento do conteúdo, os elementos técnicos produzidos nos autos demonstraram precisamente o contrário, evidenciando a existência dos arquivos ilícitos no aparelho celular e o efetivo compartilhamento do material com terceiros. Assim, diante da robustez da prova documental, pericial e testemunhal produzida, restaram plenamente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo de TADEU HENRIQUE DE SÁ SILVA quanto à prática dos crimes previstos nos artigos 241, e 241-B, ambos da Lei nº 8.069/1990. DA DOSIMETRIA DAS PENAS ART. 241, CAPUT, DO ECA 1ª etapa da dosimetria No tocante à primeira fase da dosimetria da pena relativa ao delito previsto no artigo 241, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a r. sentença deve ser integralmente mantida, porquanto observou, de forma criteriosa e fundamentada, os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, valorando negativamente circunstâncias judiciais concretamente demonstradas nos autos e aptas a justificar a exasperação da pena-base. Com efeito, o magistrado sentenciante apontou elementos idôneos para reconhecer maior reprovabilidade da conduta do acusado, especialmente no que se refere à culpabilidade e às consequências do delito, não se limitando a reproduzir fórmulas genéricas ou inerentes ao próprio tipo penal incriminador. No que tange à culpabilidade, consignou-se que a prática criminosa não ocorreu de maneira isolada ou episódica, mas se prolongou por período superior a seis meses, entre maio e novembro de 2025, circunstância que revela persistência delitiva e elevado grau de censurabilidade da conduta, extrapolando os limites ordinários do tipo penal. Trata-se de fundamentação concreta e individualizada, apta a evidenciar maior intensidade do dolo e deliberada continuidade na disseminação do material ilícito, circunstância que autoriza a valoração negativa da vetorial. Ademais, corretamente reconhecidas como gravosas as consequências do crime, haja vista que a divulgação de fotografias e vídeos contendo exploração sexual infantojuvenil contribui diretamente para a perpetuação da cadeia de abusos contra crianças e adolescentes, estimulando a produção de novos materiais ilícitos e ampliando a vitimização daqueles já submetidos à violência sexual. Tal fundamento não se confunde com elementar do tipo penal, mas evidencia repercussão social e lesividade concretamente superiores às ordinariamente esperadas para a infração prevista no artigo 241-A do ECA. Outrossim, a sentença observou o entendimento jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça quanto ao critério de exasperação da pena-base, adotando o patamar de 1/6 para cada circunstância judicial negativamente valorada, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive com expressa referência ao entendimento firmado no julgamento do AgRg no AREsp 2853309/PR. Assim, considerando a existência de duas vetoriais desfavoráveis (culpabilidade e consequências do delito), mostrou-se adequada e proporcional a elevação da pena-base em 1/3 acima do mínimo legal, resultando na fixação da reprimenda inicial em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, inexistindo qualquer excesso ou ilegalidade a ser reparado. 2ª etapa da dosimetria Na segunda fase da dosimetria da pena, impõe-se o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que o réu admitiu, em juízo, fatos relevantes para a formação do convencimento condenatório, notadamente ao reconhecer que obtinha imagens em salas de bate-papo do UOL e que enviava “prints” e amostras do conteúdo aos pretensos compradores, com a finalidade de obter vantagem econômica. Embora tenha buscado minimizar sua responsabilidade criminal ao afirmar que não encaminhava o conteúdo integral prometido e que bloqueava os compradores após o pagamento, é certo que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento da atenuante mesmo nas hipóteses de confissão parcial, qualificada ou minimizada, desde que as declarações do acusado contribuam para a elucidação dos fatos e sejam utilizadas como elemento de convencimento pelo julgador. No caso concreto, as declarações prestadas por TADEU HENRIQUE corroboraram os elementos probatórios produzidos nos autos, especialmente os laudos periciais e os depoimentos dos policiais federais, confirmando a dinâmica delitiva relacionada à exposição à venda e ao envio de amostras de material pornográfico infantojuvenil. O próprio acusado afirmou que “pegava esses prints e meio que enganava as pessoas”, bem como reconheceu que os “prints serviam como chamariz”, admitindo, ainda, que realizava tais práticas desde o ano de 2024, em razão de dificuldades financeiras e dívidas relacionadas ao uso de drogas. Tais declarações evidenciam inequívoca colaboração para a reconstrução dos fatos delitivos, sendo irrelevante que a admissão não tenha sido integral ou plenamente coincidente com a imputação ministerial. Assim, em observância ao entendimento consolidado dos Tribunais Superiores acerca da incidência da atenuante da confissão espontânea, inclusive nas hipóteses de confissão parcial, mostra-se adequada e proporcional a redução da pena intermediária no patamar de 1/6 (um sexto). Portanto, reduz-se a pena para 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa. 3ª etapa da dosimetria No que concerne ao reconhecimento da continuidade delitiva em relação ao crime previsto no artigo 241-A, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, igualmente não merece reparo a r. sentença. O conjunto probatório demonstrou que o apelante valeu-se reiteradamente do mesmo meio e das mesmas condições de execução para disponibilizar, transmitir, distribuir e divulgar 24 (vinte e quatro) arquivos contendo pornografia infantil. Trata-se, portanto, de sucessivas condutas da mesma espécie, praticadas em contexto fático homogêneo e com identidade de modus operandi, circunstâncias que autorizam a incidência da regra prevista no artigo 71 do Código Penal. Diante desse cenário, mostra-se correta a aplicação da causa de aumento decorrente da continuidade delitiva, bem como o acréscimo de 2/3 (dois terços) na pena, tal como fixado na sentença, inexistindo qualquer elemento nos autos capaz de afastar a caracterização do referido instituto. Portanto, fixa-se a reprimenda em 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias, e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. ART. 241-B, CAPUT, DO ECA 1ª etapa da dosimetria No tocante à primeira fase da dosimetria da pena relativa ao delito previsto no artigo 241-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a r. sentença deve ser integralmente mantida, porquanto observou, de forma criteriosa e fundamentada, os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, valorando negativamente circunstâncias judiciais concretamente demonstradas nos autos e aptas a justificar a exasperação da pena-base, conforme exposto no item concernente ao delito previsto no artigo 241-A do ECA. Portanto, confirma-se a pena estabelecida pela r. sentença em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa. 2ª etapa da dosimetria Na segunda fase da dosimetria da pena, impõe-se o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que o réu admitiu, em juízo, fatos relevantes para a formação do convencimento condenatório, notadamente ao reconhecer que armazenava as imagens pedopornográficas a serem enviadas aos pretensos compradores, conforme anotado linhas atrás. Portanto, reduz-se a pena para 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa. 3ª etapa da dosimetria Ausentes causas de aumento ou redução de pena, fixa-se a pena em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. CONCURSO MATERIAL Conforme fundamentação constante no início do voto, o réu praticou duas condutas autônomas, razão pela qual as penas devem ser somadas, aplicando-se o concurso material de crimes. Com efeito, fixa-se a reprimenda em 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 06 (seis) dias de reclusão, além do pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa. REGIME INICIAL In casu, tem-se que a pena privativa de liberdade foi fixada em 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 06 (seis) dias de reclusão, o que enseja a fixação do regime FECHADO como forma inicial do resgate prisional, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. Saliente-se que a detração de que trata o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei Federal nº 12.736/2012, não influencia no regime, já que, ainda que descontado o período de prisão preventiva entre a data da prisão em flagrante (25.11.2025), e a data da prolação da r. sentença (04.03.2026), a pena remanescente continua superior a oito anos de reclusão. SUBSTITUIÇÃO DA PENA Ausentes os requisitos do artigo 44 do CP, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação da defesa, apenas para reconhecer a atenuante genérica da confissão espontânea, fixando-se, por conseguinte, a pena total e definitiva em 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 06 (seis) dias de reclusão, a ser inicialmente cumprida no regime FECHADO, além do pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, confirmada, no mais, a r. sentença penal condenatória. É o voto. Comunique-se ao r. Juízo das Execuções Penais. EMENTA Verbete (ementa-síntese) APELAÇÃO CRIMINAL. ECA. PORNOGRAFIA INFANTOJUVENIL. ARTIGOS 241 E 241-B, AMBOS DA LEI FEDERAL Nº 8.069/1990. ARMAZENAMENTO, DISPONIBILIZAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE MATERIAL CONTENDO CENAS DE SEXO EXPLÍCITO ENVOLVENDO CRIANÇAS E ADOLESCENTES. PRELIMINARES DE NULIDADE. ALEGADO FLAGRANTE PREPARADO. INOCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA IDÔNEA E MANDADO JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO. LICITUDE DA PROVA DIGITAL. ENTREGA VOLUNTÁRIA DA SENHA DO APARELHO CELULAR. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DAS PENAS. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO NEGATIVAMENTE VALORADAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA EM 1/6 (UM SEXTO). CONCURSO MATERIAL MANTIDO. REGIME INICIAL FECHADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Caso em exame Apelação criminal interposta por TADEU HENRIQUE contra sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos nos artigos 241 e 241-B da Lei nº 8.069/1990, em concurso material, em razão do armazenamento e da comercialização de arquivos contendo pornografia infantojuvenil por meio dos aplicativos Zangi e Skype. A defesa suscitou preliminares de nulidade fundadas em suposto flagrante preparado e alegada ilicitude do acesso ao aparelho celular apreendido, postulando, ainda, a aplicação do princípio da consunção e a revisão da dosimetria da pena. Questão em discussão A controvérsia consiste em definir: (i) a existência de nulidade decorrente de suposto flagrante preparado e de alegada ilicitude da prova digital obtida mediante acesso ao aparelho celular apreendido; (ii) a possibilidade de incidência do princípio da consunção entre os delitos previstos nos artigos 241 e 241-B do ECA; (iii) a suficiência do conjunto probatório para comprovação da materialidade, autoria e dolo; e (iv) a adequação da dosimetria da pena, especialmente quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e à manutenção da continuidade delitiva e do concurso material. Razões de decidir As preliminares defensivas foram rejeitadas, uma vez que a prisão decorreu do regular cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão expedido após investigação prévia baseada em notícia-crime e diligências investigativas idôneas, inexistindo induzimento estatal à prática criminosa. O acesso ao aparelho celular ocorreu de forma legítima, mediante autorização judicial e colaboração voluntária do próprio acusado, que forneceu espontaneamente a senha do dispositivo. Restou afastada a aplicação do princípio da consunção, porquanto os delitos previstos nos artigos 241 e 241-B da Lei nº 8.069/1990 configuram condutas autônomas, praticadas em momentos distintos e mediante desígnios independentes, inexistindo relação de crime-meio e crime-fim. Os laudos periciais demonstraram não apenas o armazenamento de arquivos pornográficos infantojuvenis, mas também sua efetiva disponibilização e comercialização a terceiros por meio de aplicativos de mensagens. A materialidade delitiva foi amplamente comprovada pelos autos de apreensão e pelos Laudos Periciais nº 4311/2025-SETEC/SR/PF/SP e nº 4610/2025-SETEC/SR/PF/SP, os quais identificaram expressiva quantidade de imagens e vídeos contendo cenas de nudez e sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes, além de registros de compartilhamento do conteúdo ilícito. A autoria e o dolo do agente foram demonstrados pela apreensão do aparelho celular na residência do acusado, pelos elementos identificadores existentes no dispositivo, pelos depoimentos harmônicos dos policiais federais e pelas conversas extraídas dos aplicativos Zangi e Skype, evidenciando atuação consciente e voluntária na guarda, circulação e comercialização do material pornográfico. No tocante à dosimetria da pena, manteve-se a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e às consequências do delito, diante da prolongada reiteração criminosa e da elevada lesividade social decorrente da circulação de pornografia infantojuvenil. Reconheceu-se, contudo, a atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial, pois o acusado admitiu fatos relevantes para a elucidação da dinâmica criminosa, especialmente a obtenção e o envio de amostras do conteúdo ilícito aos pretensos compradores, circunstância apta a justificar a redução da pena em 1/6. Mantida a continuidade delitiva quanto ao delito previsto no artigo 241 do ECA, bem como o concurso material entre os crimes imputados, restou fixada a pena definitiva em 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 06 (seis) dias de reclusão, além do pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, em regime inicial fechado. Dispositivo Apelação da defesa parcialmente provida, exclusivamente para reconhecer a atenuante genérica da confissão espontânea e redimensionar a pena definitiva para 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, mantida, no mais, a sentença condenatória. Legislação citada Lei nº 8.069/1990, artigos 241 e 241-B; Código Penal, artigos 33, § 2º, “b”, 44, 59, 65, III, “d”, 69 e 71; Código de Processo Penal, artigo 387, § 2º; Constituição Federal, artigo 5º, incisos XII e LVI. Jurisprudência relevante citada STF, Tema nº 1.168 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no AREsp 2853309/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 28.05.2025; TRF3, Apelação Criminal nº 0005050-71.2013.4.03.6130, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, Quinta Turma, j. 19.03.2018; TRF3, Apelação Criminal nº 0003709-70.2017.4.03.6000, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, Décima Primeira Turma, j. 08.05.2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação da defesa, apenas para reconhecer a atenuante genérica da confissão espontânea, fixando-se, por conseguinte, a pena total e definitiva em 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 06 (seis) dias de reclusão, a ser inicialmente cumprida no regime FECHADO, além do pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FAUSTO DE SANCTIS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor TADEU HENRIQUE DE SA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ORESTES DOMINGUES
OAB: 106195/SP
JOSE WELINTON CABRAL DE SOUZA
OAB: 81233/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5003348-26.2025.4.03.6181 RELATOR: FAUSTO MARTIN DE SANCTIS APELANTE: TADEU HENRIQUE DE SA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: ORESTES DOMINGUES - SP106195-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE WELINTON CABRAL DE SOUZA - SP81233-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de recurso de Apelação interposto pela douta defesa constituída por TADEU HENRIQUE DE SÁ SILVA (brasileiro e nascido aos 23.11.1991), contra a r. sentença proferida pela Exma. Juíza Federal Paula Mantovani Avelino (9ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP - ID 362801537, aclarada sob o ID 362801541) que, julgando PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Penal Pública Incondicionada, CONDENOU o réu pela prática dos crimes previstos nos artigos 241, caput, e 241-B, caput, ambos da Lei Federal nº 8.069/1990, em concurso material, à pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, inicialmente em regime FECHADO, além do pagamento de 34 (trinta e quatro) dias-multa, no valor mínimo legal. Consta da r. denúncia (ID 483285680), em síntese, que no período compreendido entre setembro de 2024 e 25 de novembro de 2025, TADEU HENRIQUE DE SA SILVA armazenou em seu celular arquivos de imagem e de vídeo contendo cenas de abuso sexual infantil, conforme o laudo preliminar nº 4311/2025-SETEC/SR/PF/SP (ID 481245767 - p. 13/23). Consta, ainda, que no mesmo período, o denunciado vendeu, após prévia exposição para fins de venda, por meio do envio de amostras do conteúdo, material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, por meio do aplicativo Zangi. As investigações tiveram início a partir de notícia crime encaminhada ao Ministério Público do Estado do Amapá, informando a prática de venda de pornografia infantil em grupos de bate-papo da internet. Após diligências investigativas e buscas reversas em relatórios NCMEC, a Polícia Federal identificou o denunciado e representou pela expedição de mandado de busca e apreensão, cumprido em 25.11.2025, ocasião em que foi apreendido aparelho celular contendo arquivos de pornografia infantojuvenil e conversas relacionadas à comercialização do referido material. Diante disso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou o réu como incurso nas sanções dos artigos 241, caput, e 241-B, caput, ambos da Lei nº 8.069/1990, em concurso material. A r. denúncia foi recebida em 18.12.2025 (ID 362801227). A r. sentença foi proferida em 27.02.2026 (ID 362801537), sendo posteriormente integrada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração em 04.03.2026 (ID 362801541). A douta defesa apresentou razões de Apelação (ID 362801548), pleiteando, em síntese, o reconhecimento da nulidade da condenação em razão de suposto flagrante preparado decorrente da atuação de agente provocador sem autorização judicial específica para infiltração virtual, com a consequente absolvição do réu. Subsidiariamente, requereu a absorção do delito previsto no artigo 241 pelo crime previsto no artigo 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, bem como a redução das penas fixadas na sentença. O Ministério Público Federal apresentou Contrarrazões de Apelação (ID 362801550), requerendo o desprovimento do recurso defensivo. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo não provimento do recurso defensivo (ID 366770372). É o relatório. À revisão. VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: DA IMPUTAÇÃO Consta da r. denúncia (ID 483285680), em síntese, que no período compreendido entre setembro de 2024 e 25 de novembro de 2025, TADEU HENRIQUE DE SA SILVA armazenou em seu celular arquivos de imagem e de vídeo contendo cenas de abuso sexual infantil, conforme o laudo preliminar nº 4311/2025-SETEC/SR/PF/SP (ID 481245767 - p. 13/23). Consta, ainda, que no mesmo período, o denunciado vendeu, após prévia exposição para fins de venda, por meio do envio de amostras do conteúdo, material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, por meio do aplicativo Zangi. As investigações tiveram início a partir de notícia crime encaminhada ao Ministério Público do Estado do Amapá, informando a prática de venda de pornografia infantil em grupos de bate-papo da internet. Após diligências investigativas e buscas reversas em relatórios NCMEC, a Polícia Federal identificou o denunciado e representou pela expedição de mandado de busca e apreensão, cumprido em 25.11.2025, ocasião em que foi apreendido aparelho celular contendo arquivos de pornografia infantojuvenil e conversas relacionadas à comercialização do referido material. Diante disso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou o réu como incurso nas sanções dos artigos 241, caput, e 241-B, caput, ambos da Lei nº 8.069/1990, em concurso material. DA PRELIMINAR DE SUPOSTA OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE PREPARADO OU ILICITUDE NO ACESSO AO APARELHO CELULAR APREENDIDO Não prosperam as preliminares defensivas de nulidade fundadas na suposta ocorrência de flagrante preparado ou na alegada ilicitude do acesso ao aparelho celular apreendido, porquanto o conjunto probatório constante dos autos demonstra que a atuação policial observou rigorosamente os parâmetros legais e constitucionais aplicáveis à espécie. Com efeito, a diligência que culminou na prisão do réu decorreu do regular cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão expedido nos autos nº 5006780-53.2025.4.03.6181, após investigação previamente instaurada a partir de notícia-crime encaminhada ao Ministério Público, noticiando a comercialização de material pornográfico infantojuvenil em ambientes virtuais. A partir daí, foram realizadas diligências veladas, buscas reversas em relatórios internacionais de monitoramento de exploração sexual infantil e outras medidas investigativas que permitiram identificar o usuário responsável pelas negociações ilícitas, inclusive mediante vinculação da chave PIX utilizada nas transações ao ora apelante, circunstância que evidencia a existência de investigação prévia idônea e afasta, de forma inequívoca, qualquer hipótese de flagrante preparado ou atuação provocadora. Na hipótese vertente, não houve induzimento policial à prática delitiva, tampouco criação artificial da situação de flagrância. Ao contrário, os elementos constantes dos autos demonstram que o acusado já praticava reiteradamente as condutas criminosas antes mesmo da atuação estatal, tendo a atividade policial se limitado à coleta de elementos investigativos voltados à identificação do responsável pela comercialização do material ilícito. A atuação dos agentes públicos, portanto, ocorreu no legítimo exercício da atividade investigativa, sem qualquer interferência apta a provocar ou instigar a prática criminosa. Não se trata, assim, de crime impossível decorrente de preparação policial, mas de regular atividade persecutória destinada à apuração de infrações penais previamente em curso. Também não merece acolhimento a alegação de ilicitude da prova digital obtida mediante acesso ao aparelho celular apreendido. Isso porque a entrada no imóvel ocorreu de forma regular, mediante apresentação do competente mandado judicial de busca e apreensão, sendo expressamente franqueada pelos moradores e pelo próprio acusado. Nesse sentido, os depoimentos prestados em audiência pelos policiais federais Aldo Torres Junior e José Carlos Alves Tavares são firmes e harmônicos ao consignarem que a diligência transcorreu sem qualquer resistência, tendo o réu colaborado espontaneamente com a equipe policial. Conforme relatado pelo agente Aldo Torres Junior, foi apresentado o mandado de busca e apreensão e explicado detalhadamente para a família do que se tratava; foi franqueada a entrada no apartamento. O réu imediatamente apresentou a senha, não teve obstáculo para apresentar a senha do aparelho celular. No mesmo sentido, o agente José Carlos Alves Tavares confirmou que o acusado forneceu a senha do celular […] deixou a gente entrar sem problema nenhum. Não ofereceu resistência (ID 362801538). Dessa forma, não há falar em violação à inviolabilidade domiciliar, tampouco em quebra ilícita do sigilo de dados, uma vez que o acesso ao conteúdo do aparelho ocorreu no contexto de diligência regularmente autorizada pelo Poder Judiciário e mediante inequívoca colaboração voluntária do próprio investigado. Cumpre ressaltar, ademais, que a representação policial que embasou a expedição do mandado contemplava expressamente autorização judicial para apreensão dos equipamentos eletrônicos eventualmente encontrados no local, bem como para a extração e análise dos respectivos dados digitais, circunstância que afasta qualquer alegação de ilicitude probatória. Portanto, ausente qualquer irregularidade na atuação policial ou na obtenção da prova digital produzida nos autos, não há nulidade a ser reconhecida, devendo ser integralmente rejeitadas as preliminares defensivas suscitadas. DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO Pugna a douta defesa pelo reconhecimento do princípio da consunção, com o propósito de afastar o concurso material reconhecido entre os delitos dos artigos 241, caput, e 241-B, caput, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Impossível o acolhimento do pedido. Isso porque, as mencionadas condutas típicas visam, a despeito de tutelarem crianças e adolescentes, coibir práticas por demais graves ocorrentes na sociedade que não se mostram necessariamente inseridas uma no bojo da outra, podendo, desta feita, ser cometidas em concomitância sem que haja a possibilidade de se reconhecer a ideia de que uma foi crime-meio para a prática criminosa fim. Nesse contexto, o art. 241 pune, basicamente, a conduta daquele que vende ou expõe à venda, por qualquer meio, inclusive sistema de informática ou telemático, material pornográfico envolvendo criança ou adolescente, ao passo que o art. 241-B almeja punir o armazenamento de material pornográfico no contexto envolvendo criança ou adolescente (adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente), não havendo, assim, confusão ou superposição entre as condutas imbricadas penalmente a permitir o reconhecimento da consunção. Ademais, importante ser destacado que o cometimento de uma das figuras típicas não gera necessariamente a perpetração da outra (donde se conclui a necessidade imperiosa do elemento volitivo, ou seja, de desígnios autônomos para a tipificação de cada qual) da mesma forma que, tendo sido levada a efeito aquela cujo apenamento é mais gravoso, não se nota relação de "crime-meio versus crime-fim" a permitir o assentamento apenas da prática criminosa final, o que corrobora a impossibilidade de se reconhecer a consunção vindicada. Os Laudos Periciais nº 4311/2025-SETEC/SR/PF/SP e nº 4610/2025-SETEC/SR/PF/SP evidenciaram que o réu não apenas armazenava em seu aparelho celular expressiva quantidade de material pornográfico infantojuvenil (consistente em 24 arquivos, mas também disponibilizava e comercializava referido conteúdo a terceiros por meio dos aplicativos Zangi e Skype, inclusive mediante envio de amostras para fins de negociação ilícita. Nesse contexto, verifica-se que as condutas de armazenar e de comercializar o material ilícito foram praticadas em momentos distintos, mediante ações autônomas e sucessivas, circunstância que afasta a alegada relação de absorção entre os delitos previstos nos artigos 241 e 241-B da Lei nº 8.069/1990. Não se trata de mero exaurimento da posse do material armazenado, mas sim de verdadeira pluralidade de condutas penalmente relevantes, cada qual atingindo de forma independente o bem jurídico tutelado pela norma penal. Assim, plenamente caracterizado o concurso material entre os delitos imputados ao réu, inviável o reconhecimento do princípio da consunção pretendido pela defesa. Portanto, inaplicável o postulado princípio da consunção. DA MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DO AGENTE A condenação de TADEU HENRIQUE DE SÁ SILVA pela prática dos crimes previstos nos artigos 241, caput, e 241-B, caput, da Lei nº 8.069/1990 deve ser integralmente mantida, porquanto o conjunto probatório produzido nos autos revelou-se sólido, coerente e plenamente apto a demonstrar a materialidade delitiva, a autoria e o dolo do agente, inexistindo qualquer elemento concreto capaz de infirmar a conclusão alcançada pela r. sentença condenatória. Com efeito, a materialidade dos delitos restou amplamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante e pelo Auto Circunstanciado de Exibição e Apreensão do aparelho celular arrecadado em poder do acusado (ID 481245767 – pp. 33/39 e 9/11), bem como pelos Laudos Periciais nº 4311/2025-SETEC/SR/PF/SP (ID 481245767 – pp. 13/23) e nº 4610/2025-SETEC/SR/PF/SP (ID 543807202), os quais demonstraram, de maneira inequívoca, a existência de expressiva quantidade de arquivos contendo cenas de nudez e sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes, além de registros de compartilhamento e negociação desse conteúdo por meio dos aplicativos Zangi e Skype. O Laudo nº 4311/2025-SETEC/SR/PF/SP (ID 481245767 – pp. 13/23), elaborado quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, consignou que foram encontrados, no aparelho celular apreendido, arquivos contendo cenas de nudez ou sexo explícito de indivíduos com aparência de criança ou adolescente, localizados em conversas mantidas no aplicativo Zangi, nas quais o usuário realizava a negociação de venda do referido material. O laudo apontou, ainda, que os vídeos eram enviados como amostras aos interessados, circunstância reveladora da inequívoca finalidade de comercialização. Já o Laudo nº 4610/2025-SETEC/SR/PF/SP (ID 543807202), decorrente da análise aprofundada do aparelho celular, identificou 23 (vinte e três) imagens e 12 (doze) vídeos ativos, além de 6 (seis) imagens e 5 (cinco) vídeos recuperados, todos contendo cenas de nudez ou sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes. Referido exame pericial também constatou conversas travadas nos aplicativos Zangi e Skype, pelas quais se verificou que o usuário do aparelho compartilhava os arquivos ilícitos com terceiros, havendo registros de envio de 1 (um) vídeo e 23 (vinte e três) imagens em diversas datas ao longo do ano de 2025. A autoria delitiva também restou suficientemente demonstrada. O aparelho celular periciado foi apreendido na residência do próprio acusado, durante o regular cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 5006780-53.2025.4.03.6181, sendo certo que os elementos internos do dispositivo (como logins, registros pessoais e demais dados identificadores) apontaram TADEU HENRIQUE DE SÁ SILVA como usuário principal do aparelho. Ademais, o próprio acusado forneceu espontaneamente a senha do celular aos policiais federais responsáveis pela diligência, possibilitando o acesso imediato ao conteúdo armazenado no dispositivo. Nesse sentido, os depoimentos prestados em juízo pelos agentes de Polícia Federal Aldo Torres Junior e José Carlos Alves Tavares corroboram integralmente a regularidade da diligência e a vinculação do aparelho ao acusado. O policial federal Aldo Torres Junior relatou que, ao chegarem ao local, apresentaram o mandado judicial ao acusado e à sua família, explicando detalhadamente o objeto da diligência, tendo sido franqueada a entrada no imóvel sem qualquer resistência. Esclareceu, ainda, que TADEU HENRIQUE forneceu imediatamente a senha do aparelho celular, inexistindo qualquer obstáculo ao acesso ao conteúdo do dispositivo, ocasião em que foram identificadas imagens e conversas relacionadas à pornografia infantil. De igual modo, o agente José Carlos Alves Tavares confirmou que o acusado permitiu o ingresso dos policiais no imóvel e forneceu espontaneamente a senha do aparelho celular, sem oferecer qualquer resistência ou demonstrar oposição à diligência policial. Os depoimentos das testemunhas são coerentes entre si e plenamente compatíveis com o acervo documental e pericial produzido nos autos, razão pela qual merecem integral credibilidade. O dolo do agente também se encontra plenamente demonstrado. O contexto probatório evidencia que TADEU HENRIQUE tinha plena ciência da natureza ilícita dos arquivos armazenados e compartilhados, atuando de forma consciente e voluntária tanto na manutenção do acervo pornográfico infantojuvenil quanto na disponibilização e negociação desse conteúdo com terceiros. As conversas extraídas dos aplicativos Zangi e Skype revelam inequívoca intenção de compartilhar e comercializar o material ilícito, inclusive mediante envio de amostras aos interessados. Não se trata, portanto, de posse acidental ou desconhecida de arquivos ilícitos, mas de conduta reiterada, consciente e direcionada à guarda e circulação de pornografia infantojuvenil. Por fim, a versão apresentada pelo acusado não encontra respaldo no conjunto probatório. Embora tenha procurado minimizar sua responsabilidade, alegando ausência de intenção criminosa ou tentativa de obtenção de dinheiro sem efetivo compartilhamento do conteúdo, os elementos técnicos produzidos nos autos demonstraram precisamente o contrário, evidenciando a existência dos arquivos ilícitos no aparelho celular e o efetivo compartilhamento do material com terceiros. Assim, diante da robustez da prova documental, pericial e testemunhal produzida, restaram plenamente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo de TADEU HENRIQUE DE SÁ SILVA quanto à prática dos crimes previstos nos artigos 241, e 241-B, ambos da Lei nº 8.069/1990. DA DOSIMETRIA DAS PENAS ART. 241, CAPUT, DO ECA 1ª etapa da dosimetria No tocante à primeira fase da dosimetria da pena relativa ao delito previsto no artigo 241, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a r. sentença deve ser integralmente mantida, porquanto observou, de forma criteriosa e fundamentada, os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, valorando negativamente circunstâncias judiciais concretamente demonstradas nos autos e aptas a justificar a exasperação da pena-base. Com efeito, o magistrado sentenciante apontou elementos idôneos para reconhecer maior reprovabilidade da conduta do acusado, especialmente no que se refere à culpabilidade e às consequências do delito, não se limitando a reproduzir fórmulas genéricas ou inerentes ao próprio tipo penal incriminador. No que tange à culpabilidade, consignou-se que a prática criminosa não ocorreu de maneira isolada ou episódica, mas se prolongou por período superior a seis meses, entre maio e novembro de 2025, circunstância que revela persistência delitiva e elevado grau de censurabilidade da conduta, extrapolando os limites ordinários do tipo penal. Trata-se de fundamentação concreta e individualizada, apta a evidenciar maior intensidade do dolo e deliberada continuidade na disseminação do material ilícito, circunstância que autoriza a valoração negativa da vetorial. Ademais, corretamente reconhecidas como gravosas as consequências do crime, haja vista que a divulgação de fotografias e vídeos contendo exploração sexual infantojuvenil contribui diretamente para a perpetuação da cadeia de abusos contra crianças e adolescentes, estimulando a produção de novos materiais ilícitos e ampliando a vitimização daqueles já submetidos à violência sexual. Tal fundamento não se confunde com elementar do tipo penal, mas evidencia repercussão social e lesividade concretamente superiores às ordinariamente esperadas para a infração prevista no artigo 241-A do ECA. Outrossim, a sentença observou o entendimento jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça quanto ao critério de exasperação da pena-base, adotando o patamar de 1/6 para cada circunstância judicial negativamente valorada, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive com expressa referência ao entendimento firmado no julgamento do AgRg no AREsp 2853309/PR. Assim, considerando a existência de duas vetoriais desfavoráveis (culpabilidade e consequências do delito), mostrou-se adequada e proporcional a elevação da pena-base em 1/3 acima do mínimo legal, resultando na fixação da reprimenda inicial em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, inexistindo qualquer excesso ou ilegalidade a ser reparado. 2ª etapa da dosimetria Na segunda fase da dosimetria da pena, impõe-se o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que o réu admitiu, em juízo, fatos relevantes para a formação do convencimento condenatório, notadamente ao reconhecer que obtinha imagens em salas de bate-papo do UOL e que enviava “prints” e amostras do conteúdo aos pretensos compradores, com a finalidade de obter vantagem econômica. Embora tenha buscado minimizar sua responsabilidade criminal ao afirmar que não encaminhava o conteúdo integral prometido e que bloqueava os compradores após o pagamento, é certo que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento da atenuante mesmo nas hipóteses de confissão parcial, qualificada ou minimizada, desde que as declarações do acusado contribuam para a elucidação dos fatos e sejam utilizadas como elemento de convencimento pelo julgador. No caso concreto, as declarações prestadas por TADEU HENRIQUE corroboraram os elementos probatórios produzidos nos autos, especialmente os laudos periciais e os depoimentos dos policiais federais, confirmando a dinâmica delitiva relacionada à exposição à venda e ao envio de amostras de material pornográfico infantojuvenil. O próprio acusado afirmou que “pegava esses prints e meio que enganava as pessoas”, bem como reconheceu que os “prints serviam como chamariz”, admitindo, ainda, que realizava tais práticas desde o ano de 2024, em razão de dificuldades financeiras e dívidas relacionadas ao uso de drogas. Tais declarações evidenciam inequívoca colaboração para a reconstrução dos fatos delitivos, sendo irrelevante que a admissão não tenha sido integral ou plenamente coincidente com a imputação ministerial. Assim, em observância ao entendimento consolidado dos Tribunais Superiores acerca da incidência da atenuante da confissão espontânea, inclusive nas hipóteses de confissão parcial, mostra-se adequada e proporcional a redução da pena intermediária no patamar de 1/6 (um sexto). Portanto, reduz-se a pena para 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa. 3ª etapa da dosimetria No que concerne ao reconhecimento da continuidade delitiva em relação ao crime previsto no artigo 241-A, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, igualmente não merece reparo a r. sentença. O conjunto probatório demonstrou que o apelante valeu-se reiteradamente do mesmo meio e das mesmas condições de execução para disponibilizar, transmitir, distribuir e divulgar 24 (vinte e quatro) arquivos contendo pornografia infantil. Trata-se, portanto, de sucessivas condutas da mesma espécie, praticadas em contexto fático homogêneo e com identidade de modus operandi, circunstâncias que autorizam a incidência da regra prevista no artigo 71 do Código Penal. Diante desse cenário, mostra-se correta a aplicação da causa de aumento decorrente da continuidade delitiva, bem como o acréscimo de 2/3 (dois terços) na pena, tal como fixado na sentença, inexistindo qualquer elemento nos autos capaz de afastar a caracterização do referido instituto. Portanto, fixa-se a reprimenda em 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias, e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. ART. 241-B, CAPUT, DO ECA 1ª etapa da dosimetria No tocante à primeira fase da dosimetria da pena relativa ao delito previsto no artigo 241-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a r. sentença deve ser integralmente mantida, porquanto observou, de forma criteriosa e fundamentada, os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, valorando negativamente circunstâncias judiciais concretamente demonstradas nos autos e aptas a justificar a exasperação da pena-base, conforme exposto no item concernente ao delito previsto no artigo 241-A do ECA. Portanto, confirma-se a pena estabelecida pela r. sentença em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa. 2ª etapa da dosimetria Na segunda fase da dosimetria da pena, impõe-se o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que o réu admitiu, em juízo, fatos relevantes para a formação do convencimento condenatório, notadamente ao reconhecer que armazenava as imagens pedopornográficas a serem enviadas aos pretensos compradores, conforme anotado linhas atrás. Portanto, reduz-se a pena para 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa. 3ª etapa da dosimetria Ausentes causas de aumento ou redução de pena, fixa-se a pena em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. CONCURSO MATERIAL Conforme fundamentação constante no início do voto, o réu praticou duas condutas autônomas, razão pela qual as penas devem ser somadas, aplicando-se o concurso material de crimes. Com efeito, fixa-se a reprimenda em 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 06 (seis) dias de reclusão, além do pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa. REGIME INICIAL In casu, tem-se que a pena privativa de liberdade foi fixada em 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 06 (seis) dias de reclusão, o que enseja a fixação do regime FECHADO como forma inicial do resgate prisional, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. Saliente-se que a detração de que trata o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei Federal nº 12.736/2012, não influencia no regime, já que, ainda que descontado o período de prisão preventiva entre a data da prisão em flagrante (25.11.2025), e a data da prolação da r. sentença (04.03.2026), a pena remanescente continua superior a oito anos de reclusão. SUBSTITUIÇÃO DA PENA Ausentes os requisitos do artigo 44 do CP, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação da defesa, apenas para reconhecer a atenuante genérica da confissão espontânea, fixando-se, por conseguinte, a pena total e definitiva em 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 06 (seis) dias de reclusão, a ser inicialmente cumprida no regime FECHADO, além do pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, confirmada, no mais, a r. sentença penal condenatória. É o voto. Comunique-se ao r. Juízo das Execuções Penais. EMENTA Verbete (ementa-síntese) APELAÇÃO CRIMINAL. ECA. PORNOGRAFIA INFANTOJUVENIL. ARTIGOS 241 E 241-B, AMBOS DA LEI FEDERAL Nº 8.069/1990. ARMAZENAMENTO, DISPONIBILIZAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE MATERIAL CONTENDO CENAS DE SEXO EXPLÍCITO ENVOLVENDO CRIANÇAS E ADOLESCENTES. PRELIMINARES DE NULIDADE. ALEGADO FLAGRANTE PREPARADO. INOCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA IDÔNEA E MANDADO JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO. LICITUDE DA PROVA DIGITAL. ENTREGA VOLUNTÁRIA DA SENHA DO APARELHO CELULAR. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DAS PENAS. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO NEGATIVAMENTE VALORADAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA EM 1/6 (UM SEXTO). CONCURSO MATERIAL MANTIDO. REGIME INICIAL FECHADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Caso em exame Apelação criminal interposta por TADEU HENRIQUE contra sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos nos artigos 241 e 241-B da Lei nº 8.069/1990, em concurso material, em razão do armazenamento e da comercialização de arquivos contendo pornografia infantojuvenil por meio dos aplicativos Zangi e Skype. A defesa suscitou preliminares de nulidade fundadas em suposto flagrante preparado e alegada ilicitude do acesso ao aparelho celular apreendido, postulando, ainda, a aplicação do princípio da consunção e a revisão da dosimetria da pena. Questão em discussão A controvérsia consiste em definir: (i) a existência de nulidade decorrente de suposto flagrante preparado e de alegada ilicitude da prova digital obtida mediante acesso ao aparelho celular apreendido; (ii) a possibilidade de incidência do princípio da consunção entre os delitos previstos nos artigos 241 e 241-B do ECA; (iii) a suficiência do conjunto probatório para comprovação da materialidade, autoria e dolo; e (iv) a adequação da dosimetria da pena, especialmente quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e à manutenção da continuidade delitiva e do concurso material. Razões de decidir As preliminares defensivas foram rejeitadas, uma vez que a prisão decorreu do regular cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão expedido após investigação prévia baseada em notícia-crime e diligências investigativas idôneas, inexistindo induzimento estatal à prática criminosa. O acesso ao aparelho celular ocorreu de forma legítima, mediante autorização judicial e colaboração voluntária do próprio acusado, que forneceu espontaneamente a senha do dispositivo. Restou afastada a aplicação do princípio da consunção, porquanto os delitos previstos nos artigos 241 e 241-B da Lei nº 8.069/1990 configuram condutas autônomas, praticadas em momentos distintos e mediante desígnios independentes, inexistindo relação de crime-meio e crime-fim. Os laudos periciais demonstraram não apenas o armazenamento de arquivos pornográficos infantojuvenis, mas também sua efetiva disponibilização e comercialização a terceiros por meio de aplicativos de mensagens. A materialidade delitiva foi amplamente comprovada pelos autos de apreensão e pelos Laudos Periciais nº 4311/2025-SETEC/SR/PF/SP e nº 4610/2025-SETEC/SR/PF/SP, os quais identificaram expressiva quantidade de imagens e vídeos contendo cenas de nudez e sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes, além de registros de compartilhamento do conteúdo ilícito. A autoria e o dolo do agente foram demonstrados pela apreensão do aparelho celular na residência do acusado, pelos elementos identificadores existentes no dispositivo, pelos depoimentos harmônicos dos policiais federais e pelas conversas extraídas dos aplicativos Zangi e Skype, evidenciando atuação consciente e voluntária na guarda, circulação e comercialização do material pornográfico. No tocante à dosimetria da pena, manteve-se a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e às consequências do delito, diante da prolongada reiteração criminosa e da elevada lesividade social decorrente da circulação de pornografia infantojuvenil. Reconheceu-se, contudo, a atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial, pois o acusado admitiu fatos relevantes para a elucidação da dinâmica criminosa, especialmente a obtenção e o envio de amostras do conteúdo ilícito aos pretensos compradores, circunstância apta a justificar a redução da pena em 1/6. Mantida a continuidade delitiva quanto ao delito previsto no artigo 241 do ECA, bem como o concurso material entre os crimes imputados, restou fixada a pena definitiva em 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 06 (seis) dias de reclusão, além do pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, em regime inicial fechado. Dispositivo Apelação da defesa parcialmente provida, exclusivamente para reconhecer a atenuante genérica da confissão espontânea e redimensionar a pena definitiva para 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, mantida, no mais, a sentença condenatória. Legislação citada Lei nº 8.069/1990, artigos 241 e 241-B; Código Penal, artigos 33, § 2º, “b”, 44, 59, 65, III, “d”, 69 e 71; Código de Processo Penal, artigo 387, § 2º; Constituição Federal, artigo 5º, incisos XII e LVI. Jurisprudência relevante citada STF, Tema nº 1.168 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no AREsp 2853309/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 28.05.2025; TRF3, Apelação Criminal nº 0005050-71.2013.4.03.6130, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, Quinta Turma, j. 19.03.2018; TRF3, Apelação Criminal nº 0003709-70.2017.4.03.6000, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, Décima Primeira Turma, j. 08.05.2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação da defesa, apenas para reconhecer a atenuante genérica da confissão espontânea, fixando-se, por conseguinte, a pena total e definitiva em 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 06 (seis) dias de reclusão, a ser inicialmente cumprida no regime FECHADO, além do pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FAUSTO DE SANCTIS Relator do Acórdão