5003346-22.2020.8.21.0159
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível da Comarca de Torres
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003346-22.2020.8.21.0159/RS REQUERENTE : RAFAEL CARVALHEDA VARGAS ADVOGADO(A) : DIETER WILLIAM AHLERT (OAB RS111892) REQUERENTE : PATTY DIEGUES CARVALHEDA ADVOGADO(A) : DIETER WILLIAM AHLERT (OAB RS111892) REQUERIDO : ESCOLA MUNICIPAL ENSINO FUNDAMENTAL VILA SCHMIDT ADVOGADO(A) : RUI INÁCIO HOSS (OAB RS029903) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Considerando que o presente processo integra a Meta 2 do CNJ, destinada ao julgamento dos feitos mais antigos, determino seu acompanhamento prioritário , devendo a unidade judiciária adotar as medidas necessárias ao regular impulsionamento e célere tramitação do feito, observadas as atribuições de cada integrante da equipe. Consigno, ainda, que a observância da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional constitui dever compartilhado de todos os sujeitos processuais, incumbindo às partes, procuradores, auxiliares da Justiça e à unidade judiciária a adoção das providências necessárias ao regular e célere andamento do feito, em observância aos princípios da cooperação, economia processual e eficiência. 2. Ante a inércia do perito anteriormente nomeado, em substituição, nomeio a perita ANA CECILIA DE SOUZA WILLI , a qual será intimada por meio de sistema e-proc , para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita realizar a perícia na especialidade de Psicologia , com honorários fixados em R$ 823,91 , nos termos do Ato n.º 038/2025-P. 3. Em caso de aceitação do encargo, deverá o perito informar, no mesmo prazo, data, horário e local para realização da avaliação psicológica do menor , podendo o ato ser realizado de forma híbrida, se assim entender tecnicamente adequado, considerando a conhecida dificuldade de deslocamento das partes e visando à maior celeridade e economicidade processuais, sem prejuízo da qualidade e da confiabilidade da avaliação a ser realizada. 4. Ademais, a perita deverá responder aos quesitos apontados em evento 2, PET89 e evento 94, PET1 , bem como eventuais quesitos complementares que sobrevierem. 5. Após a perícia, intime-se a perita para apresentação do laudo, que deverá ocorrer em 30 (trinta) dias. 6. Com a apresentação do laudo pericial, dê-se vista às partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 10 dias. 7. Outrossim, independentemente de nova conclusão, fica o Cartório autorizado a proceder à nomeação dos peritos posteriormente relacionados/indicados caso haja inércia/recusa, promovendo-se os atos necessários ao regular prosseguimento da prova pericial conforme o presente despacho. ANA PATRICIA HEIDRICH DOS SANTOS - anapatriciaheidrich@gmail.com; ANDREA BERNARDES LOPES - e-mail não disponível; CAROLINA TEIXEIRA DALOLLI - kdalolli@hotmail.com; CRISTINA FUNINI VIEIRA - cristinafunini66@gmail.com; EMANUELE FOSCARINI ANDREAZZA - emanuelefandreazza@gmail.com; JONAS NETO DA ROSA - jonasnetocras@gmail.com; JONATAS DA SILVA GONÇALVES - jonatas.psicologo@gmail.com; MAYRA LENISSE FELDMANN MARTíNEZ - mayra.feldmann@gmail.com. 8. Ficam os peritos desde já advertidos de que não será possível a majoração dos honorários periciais eventualmente arbitrados, tendo em vista que a 3ª Vice-Presidência não vem autorizando majorações sem o prévio esgotamento das tentativas de nomeação dos demais peritos cadastrados. Assim, a aceitação do encargo pressupõe a concordância com os honorários fixados neste despacho, ressalvada apenas a hipótese de prévia autorização administrativa em sentido diverso. Intimações eletrônicas programadas. Diligências pertinentes.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESCOLA MUNICIPAL ENSINO FUNDAMENTAL VILA SCHMIDT
Autor PATTY DIEGUES CARVALHEDA
Autor RAFAEL CARVALHEDA VARGAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIETER WILLIAM AHLERT
OAB: 111892/RS
RUI INÁCIO HOSS
OAB: 29903/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003346-22.2020.8.21.0159/RS REQUERENTE : RAFAEL CARVALHEDA VARGAS ADVOGADO(A) : DIETER WILLIAM AHLERT (OAB RS111892) REQUERENTE : PATTY DIEGUES CARVALHEDA ADVOGADO(A) : DIETER WILLIAM AHLERT (OAB RS111892) REQUERIDO : ESCOLA MUNICIPAL ENSINO FUNDAMENTAL VILA SCHMIDT ADVOGADO(A) : RUI INÁCIO HOSS (OAB RS029903) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Considerando que o presente processo integra a Meta 2 do CNJ, destinada ao julgamento dos feitos mais antigos, determino seu acompanhamento prioritário , devendo a unidade judiciária adotar as medidas necessárias ao regular impulsionamento e célere tramitação do feito, observadas as atribuições de cada integrante da equipe. Consigno, ainda, que a observância da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional constitui dever compartilhado de todos os sujeitos processuais, incumbindo às partes, procuradores, auxiliares da Justiça e à unidade judiciária a adoção das providências necessárias ao regular e célere andamento do feito, em observância aos princípios da cooperação, economia processual e eficiência. 2. Ante a inércia do perito anteriormente nomeado, em substituição, nomeio a perita ANA CECILIA DE SOUZA WILLI , a qual será intimada por meio de sistema e-proc , para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita realizar a perícia na especialidade de Psicologia , com honorários fixados em R$ 823,91 , nos termos do Ato n.º 038/2025-P. 3. Em caso de aceitação do encargo, deverá o perito informar, no mesmo prazo, data, horário e local para realização da avaliação psicológica do menor , podendo o ato ser realizado de forma híbrida, se assim entender tecnicamente adequado, considerando a conhecida dificuldade de deslocamento das partes e visando à maior celeridade e economicidade processuais, sem prejuízo da qualidade e da confiabilidade da avaliação a ser realizada. 4. Ademais, a perita deverá responder aos quesitos apontados em evento 2, PET89 e evento 94, PET1 , bem como eventuais quesitos complementares que sobrevierem. 5. Após a perícia, intime-se a perita para apresentação do laudo, que deverá ocorrer em 30 (trinta) dias. 6. Com a apresentação do laudo pericial, dê-se vista às partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 10 dias. 7. Outrossim, independentemente de nova conclusão, fica o Cartório autorizado a proceder à nomeação dos peritos posteriormente relacionados/indicados caso haja inércia/recusa, promovendo-se os atos necessários ao regular prosseguimento da prova pericial conforme o presente despacho. ANA PATRICIA HEIDRICH DOS SANTOS - anapatriciaheidrich@gmail.com; ANDREA BERNARDES LOPES - e-mail não disponível; CAROLINA TEIXEIRA DALOLLI - kdalolli@hotmail.com; CRISTINA FUNINI VIEIRA - cristinafunini66@gmail.com; EMANUELE FOSCARINI ANDREAZZA - emanuelefandreazza@gmail.com; JONAS NETO DA ROSA - jonasnetocras@gmail.com; JONATAS DA SILVA GONÇALVES - jonatas.psicologo@gmail.com; MAYRA LENISSE FELDMANN MARTíNEZ - mayra.feldmann@gmail.com. 8. Ficam os peritos desde já advertidos de que não será possível a majoração dos honorários periciais eventualmente arbitrados, tendo em vista que a 3ª Vice-Presidência não vem autorizando majorações sem o prévio esgotamento das tentativas de nomeação dos demais peritos cadastrados. Assim, a aceitação do encargo pressupõe a concordância com os honorários fixados neste despacho, ressalvada apenas a hipótese de prévia autorização administrativa em sentido diverso. Intimações eletrônicas programadas. Diligências pertinentes.