Detalhe do processo

5003346-22.2020.8.21.0159

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível da Comarca de Torres
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003346-22.2020.8.21.0159/RS REQUERENTE : RAFAEL CARVALHEDA VARGAS ADVOGADO(A) : DIETER WILLIAM AHLERT (OAB RS111892) REQUERENTE : PATTY DIEGUES CARVALHEDA ADVOGADO(A) : DIETER WILLIAM AHLERT (OAB RS111892) REQUERIDO : ESCOLA MUNICIPAL ENSINO FUNDAMENTAL VILA SCHMIDT ADVOGADO(A) : RUI INÁCIO HOSS (OAB RS029903) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Considerando que o presente processo integra a Meta 2 do CNJ, destinada ao julgamento dos feitos mais antigos, determino seu acompanhamento prioritário , devendo a unidade judiciária adotar as medidas necessárias ao regular impulsionamento e célere tramitação do feito, observadas as atribuições de cada integrante da equipe. Consigno, ainda, que a observância da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional constitui dever compartilhado de todos os sujeitos processuais, incumbindo às partes, procuradores, auxiliares da Justiça e à unidade judiciária a adoção das providências necessárias ao regular e célere andamento do feito, em observância aos princípios da cooperação, economia processual e eficiência. 2. Ante a inércia do perito anteriormente nomeado, em substituição, nomeio a perita ANA CECILIA DE SOUZA WILLI , a qual será intimada por meio de sistema e-proc , para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita realizar a perícia na especialidade de Psicologia , com honorários fixados em R$ 823,91 , nos termos do Ato n.º 038/2025-P. 3. Em caso de aceitação do encargo, deverá o perito informar, no mesmo prazo, data, horário e local para realização da avaliação psicológica do menor , podendo o ato ser realizado de forma híbrida, se assim entender tecnicamente adequado, considerando a conhecida dificuldade de deslocamento das partes e visando à maior celeridade e economicidade processuais, sem prejuízo da qualidade e da confiabilidade da avaliação a ser realizada. 4. Ademais, a perita deverá responder aos quesitos apontados em evento 2, PET89 e evento 94, PET1 , bem como eventuais quesitos complementares que sobrevierem. 5. Após a perícia, intime-se a perita para apresentação do laudo, que deverá ocorrer em 30 (trinta) dias. 6. Com a apresentação do laudo pericial, dê-se vista às partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 10 dias. 7. Outrossim, independentemente de nova conclusão, fica o Cartório autorizado a proceder à nomeação dos peritos posteriormente relacionados/indicados caso haja inércia/recusa, promovendo-se os atos necessários ao regular prosseguimento da prova pericial conforme o presente despacho. ANA PATRICIA HEIDRICH DOS SANTOS - anapatriciaheidrich@gmail.com; ANDREA BERNARDES LOPES - e-mail não disponível; CAROLINA TEIXEIRA DALOLLI - kdalolli@hotmail.com; CRISTINA FUNINI VIEIRA - cristinafunini66@gmail.com; EMANUELE FOSCARINI ANDREAZZA - emanuelefandreazza@gmail.com; JONAS NETO DA ROSA - jonasnetocras@gmail.com; JONATAS DA SILVA GONÇALVES - jonatas.psicologo@gmail.com; MAYRA LENISSE FELDMANN MARTíNEZ - mayra.feldmann@gmail.com. 8. Ficam os peritos desde já advertidos de que não será possível a majoração dos honorários periciais eventualmente arbitrados, tendo em vista que a 3ª Vice-Presidência não vem autorizando majorações sem o prévio esgotamento das tentativas de nomeação dos demais peritos cadastrados. Assim, a aceitação do encargo pressupõe a concordância com os honorários fixados neste despacho, ressalvada apenas a hipótese de prévia autorização administrativa em sentido diverso. Intimações eletrônicas programadas. Diligências pertinentes.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESCOLA MUNICIPAL ENSINO FUNDAMENTAL VILA SCHMIDT

Autor PATTY DIEGUES CARVALHEDA

Autor RAFAEL CARVALHEDA VARGAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIETER WILLIAM AHLERT

OAB: 111892/RS

RUI INÁCIO HOSS

OAB: 29903/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003346-22.2020.8.21.0159/RS REQUERENTE : RAFAEL CARVALHEDA VARGAS ADVOGADO(A) : DIETER WILLIAM AHLERT (OAB RS111892) REQUERENTE : PATTY DIEGUES CARVALHEDA ADVOGADO(A) : DIETER WILLIAM AHLERT (OAB RS111892) REQUERIDO : ESCOLA MUNICIPAL ENSINO FUNDAMENTAL VILA SCHMIDT ADVOGADO(A) : RUI INÁCIO HOSS (OAB RS029903) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Considerando que o presente processo integra a Meta 2 do CNJ, destinada ao julgamento dos feitos mais antigos, determino seu acompanhamento prioritário , devendo a unidade judiciária adotar as medidas necessárias ao regular impulsionamento e célere tramitação do feito, observadas as atribuições de cada integrante da equipe. Consigno, ainda, que a observância da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional constitui dever compartilhado de todos os sujeitos processuais, incumbindo às partes, procuradores, auxiliares da Justiça e à unidade judiciária a adoção das providências necessárias ao regular e célere andamento do feito, em observância aos princípios da cooperação, economia processual e eficiência. 2. Ante a inércia do perito anteriormente nomeado, em substituição, nomeio a perita ANA CECILIA DE SOUZA WILLI , a qual será intimada por meio de sistema e-proc , para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita realizar a perícia na especialidade de Psicologia , com honorários fixados em R$ 823,91 , nos termos do Ato n.º 038/2025-P. 3. Em caso de aceitação do encargo, deverá o perito informar, no mesmo prazo, data, horário e local para realização da avaliação psicológica do menor , podendo o ato ser realizado de forma híbrida, se assim entender tecnicamente adequado, considerando a conhecida dificuldade de deslocamento das partes e visando à maior celeridade e economicidade processuais, sem prejuízo da qualidade e da confiabilidade da avaliação a ser realizada. 4. Ademais, a perita deverá responder aos quesitos apontados em evento 2, PET89 e evento 94, PET1 , bem como eventuais quesitos complementares que sobrevierem. 5. Após a perícia, intime-se a perita para apresentação do laudo, que deverá ocorrer em 30 (trinta) dias. 6. Com a apresentação do laudo pericial, dê-se vista às partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 10 dias. 7. Outrossim, independentemente de nova conclusão, fica o Cartório autorizado a proceder à nomeação dos peritos posteriormente relacionados/indicados caso haja inércia/recusa, promovendo-se os atos necessários ao regular prosseguimento da prova pericial conforme o presente despacho. ANA PATRICIA HEIDRICH DOS SANTOS - anapatriciaheidrich@gmail.com; ANDREA BERNARDES LOPES - e-mail não disponível; CAROLINA TEIXEIRA DALOLLI - kdalolli@hotmail.com; CRISTINA FUNINI VIEIRA - cristinafunini66@gmail.com; EMANUELE FOSCARINI ANDREAZZA - emanuelefandreazza@gmail.com; JONAS NETO DA ROSA - jonasnetocras@gmail.com; JONATAS DA SILVA GONÇALVES - jonatas.psicologo@gmail.com; MAYRA LENISSE FELDMANN MARTíNEZ - mayra.feldmann@gmail.com. 8. Ficam os peritos desde já advertidos de que não será possível a majoração dos honorários periciais eventualmente arbitrados, tendo em vista que a 3ª Vice-Presidência não vem autorizando majorações sem o prévio esgotamento das tentativas de nomeação dos demais peritos cadastrados. Assim, a aceitação do encargo pressupõe a concordância com os honorários fixados neste despacho, ressalvada apenas a hipótese de prévia autorização administrativa em sentido diverso. Intimações eletrônicas programadas. Diligências pertinentes.