5003346-15.2024.4.03.6109
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Piracicaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003346-15.2024.4.03.6109 AUTOR: SERGIO FRANCISCO BERTO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS EDUARDO GAVA - SP300409 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por SERGIO FRANCISCO BERTO em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), em que requer, em síntese, a anulação de lançamentos fiscais relativos ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), o cancelamento de protestos, a restituição de valores e a retomada de limite de cheque especial. Alega, em síntese, que é aposentado e portador de cardiopatia grave, diagnosticada em 26/04/2014, o que lhe confere direito à isenção do IRPF sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Afirma que, apesar de o direito à isenção ter sido reconhecido administrativamente por seu órgão previdenciário, com base no Laudo Médico nº 373/2018 (ID 347232060), a Receita Federal do Brasil (RFB) efetuou lançamentos fiscais referentes aos exercícios de 2016 a 2019, cujos débitos resultaram em protestos extrajudiciais e na compensação de ofício de restituições de IRPF a que teria direito. Requereu a anulação dos débitos, o cancelamento dos protestos, a restituição dos valores pagos ou compensados e o restabelecimento de seu limite de cheque especial junto à instituição bancária (ID 347229069). Foi deferida tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos créditos tributários e os efeitos dos protestos (ID 349771657). Citada, a União apresentou contestação (ID 356219200). Arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva para o pedido de restituição do indébito, sob o argumento de que o imposto retido na fonte por órgão estadual pertence ao Estado, e para o pedido de restabelecimento de cheque especial, por se tratar de relação privada entre o autor e a instituição financeira. No mérito, embora admita a existência da moléstia grave desde 26/04/2014, sustenta que a isenção somente seria devida a partir de 10/10/2018, data em que teria sido comprovada a condição de aposentado. Defende, assim, a legalidade dos lançamentos anteriores a essa data. Subsidiariamente, alega a prescrição quinquenal para a repetição de indébito. A parte autora apresentou réplica, impugnando os argumentos da União e reiterando os pedidos iniciais (ID 359296631). É o relatório. Fundamento e decido. Da Ilegitimidade passiva da União A União alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda de repetição de indébito, ao argumento de que os valores de IRPF retidos na fonte sobre proventos de aposentadoria pagos por entidade estadual pertencem ao respectivo Estado, nos termos do art. 157, I, da Constituição Federal. A preliminar não merece acolhimento. A controvérsia central não se limita à restituição de valores retidos na fonte, mas abrange, principalmente, a anulação de lançamentos fiscais efetuados de ofício pela Receita Federal do Brasil, órgão da União. Foram esses lançamentos que constituíram os créditos tributários ora impugnados, ensejaram os protestos e motivaram as compensações de ofício realizadas pela autoridade fiscal federal. A legitimidade passiva da União, portanto, decorre de sua competência para administrar o Imposto de Renda e de sua responsabilidade pelos atos de lançamento, cobrança e compensação que são objeto desta ação. A eventual restituição de valores é consequência direta da anulação desses atos. A legitimidade da União nesse ponto, portanto, é inconteste. No entanto, a parte autora requer que a União seja também condenada a determinar o restabelecimento de seu limite de cheque especial junto ao Banco do Brasil, que teria sido zerado em decorrência dos protestos. Neste aspecto específico, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser acolhida. A concessão e a manutenção de linhas de crédito, como o cheque especial, inserem-se no âmbito de uma relação contratual privada entre o correntista e a instituição financeira. A decisão do banco de reduzir ou cancelar o limite de crédito, ainda que motivada pela existência de protestos, constitui um ato de gestão de risco da própria instituição, sobre o qual a União não possui qualquer ingerência. Eventual pleito de restabelecimento do crédito ou de reparação por danos deve ser direcionado à instituição financeira, por via própria. Falta à União, portanto, legitimidade para responder por este pedido específico. Desse modo, ACOLHO PARCIALMENTE preliminar de ilegitimidade, suscitada pela União. Superadas as questões preliminares e estando presentes as demais condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. A controvérsia refere-se ao direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria em razão de ser portadora de moléstia grave e, consequentemente, à legalidade dos lançamentos fiscais efetuados pela RFB. A Lei nº 7.713/1988, em seu artigo 6º, inciso XIV, estabelece a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portadores de moléstias graves, entre elas a cardiopatia grave. Para a fruição do benefício fiscal, a legislação exige o preenchimento de dois requisitos cumulativos: (i) que os rendimentos sejam relativos a proventos de aposentadoria; e (ii) que o beneficiário seja portador de uma das doenças listadas em lei. No caso dos autos, é incontroverso que a parte autora é aposentada e que foi diagnosticada com cardiopatia grave. A própria União, em sua contestação, admite a prova da moléstia desde 26/04/2014, com base no Laudo Pericial nº 373/2018 e no ato administrativo que o validou (ID 356219200). A divergência reside no termo inicial da isenção. A União sustenta que o benefício só se aplica a partir de 10/10/2018, data em que a condição de aposentado teria sido formalmente comprovada perante a administração. A parte autora, por sua vez, defende que o direito retroage à data do diagnóstico da doença (26/04/2014). Assiste razão à parte autora. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico, e não a data de emissão do laudo oficial. O laudo possui natureza declaratória, ou seja, apenas formaliza um direito preexistente. No caso, o Laudo Pericial nº 373/2018 é explícito ao atestar que o diagnóstico de "CARDIOPATIA GRAVE" (CID I25) ocorreu em 26/04/2014 e que sua validade é "DEFINITIVA" a contar dessa data (ID 347232060). Sendo incontroverso que a parte autora já era aposentada durante todo o período abrangido pelos lançamentos fiscais (exercícios de 2016 a 2019, anos-base 2015 a 2018), e estando comprovado o diagnóstico da moléstia grave em 26/04/2014, é forçoso concluir que a isenção fiscal é devida desde essa data. Por consequência, os lançamentos fiscais efetuados pela RFB sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, consubstanciados nos procedimentos nº 21016/901242436072737, 2017/901242468670338, 2018/094690254879740 e 2019/118906310624830, são nulos. A nulidade dos débitos acarreta, por via de consequência, o cancelamento dos respectivos protestos, inclusive aqueles documentados nos autos (ID 352789402). Reconhecida a nulidade dos lançamentos, a parte autora faz jus à restituição dos valores indevidamente pagos ou compensados de ofício pela União a título de IRPF sobre seus proventos de aposentadoria. Contudo, a pretensão de restituição sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme dispõe o artigo 168, I, do Código Tributário Nacional. O termo inicial para a contagem do prazo é a data da extinção do crédito tributário (pagamento ou compensação). Considerando que a presente ação foi ajuizada em 29/11/2024 (ID 347229069), estão prescritas as pretensões de restituição de valores cujo pagamento ou compensação tenha ocorrido antes de 29/11/2019. O direito à restituição, portanto, limita-se aos montantes recolhidos ou compensados nos cinco anos que antecederam a propositura da demanda. DISPOSITIVO Com tais considerações: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de retomada do limite do cheque especial, por ilegitimidade passiva da União (CPC, art. 485, VI); b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), para: b.1) DECLARAR o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, a partir de 26/04/2014, por ser portador de cardiopatia grave (Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV); b.2) ANULAR os lançamentos fiscais consubstanciados nos procedimentos administrativos nº 21016/901242436072737, 2017/901242468670338, 2018/094690254879740 e 2019/118906310624830, bem como os débitos e inscrições em dívida ativa deles decorrentes; b.3) DETERMINAR à União o cancelamento definitivo dos protestos extrajudiciais lavrados em desfavor do autor com base nos referidos débitos, notadamente os de protocolos n.º 532, 534, 537 (todos de 10/07/2024) e 816 (de 10/01/2025); b.4) CONDENAR a União a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos ou compensados a título de IRPF sobre seus proventos de aposentadoria, observada a prescrição quinquenal, limitando-se aos valores cujo pagamento ou compensação ocorreu a partir de 29/11/2019. As prestações vencidas serão pagas após o trânsito em julgado. A atualização monetária e os juros de mora serão apurados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, incidindo a taxa SELIC, que já engloba ambos os encargos, a partir da data de cada pagamento/compensação indevida. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária (CPC, art. 496, § 3º, I). A presente sentença servirá como ofício/mandado de intimação, para os devidos fins, a serem cumpridos na forma da lei. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PIRACICABA, 14 de julho de 2026. LUCIANO AUGUSTO PACHECO DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SERGIO FRANCISCO BERTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS EDUARDO GAVA
OAB: 300409/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003346-15.2024.4.03.6109 AUTOR: SERGIO FRANCISCO BERTO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS EDUARDO GAVA - SP300409 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por SERGIO FRANCISCO BERTO em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), em que requer, em síntese, a anulação de lançamentos fiscais relativos ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), o cancelamento de protestos, a restituição de valores e a retomada de limite de cheque especial. Alega, em síntese, que é aposentado e portador de cardiopatia grave, diagnosticada em 26/04/2014, o que lhe confere direito à isenção do IRPF sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Afirma que, apesar de o direito à isenção ter sido reconhecido administrativamente por seu órgão previdenciário, com base no Laudo Médico nº 373/2018 (ID 347232060), a Receita Federal do Brasil (RFB) efetuou lançamentos fiscais referentes aos exercícios de 2016 a 2019, cujos débitos resultaram em protestos extrajudiciais e na compensação de ofício de restituições de IRPF a que teria direito. Requereu a anulação dos débitos, o cancelamento dos protestos, a restituição dos valores pagos ou compensados e o restabelecimento de seu limite de cheque especial junto à instituição bancária (ID 347229069). Foi deferida tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos créditos tributários e os efeitos dos protestos (ID 349771657). Citada, a União apresentou contestação (ID 356219200). Arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva para o pedido de restituição do indébito, sob o argumento de que o imposto retido na fonte por órgão estadual pertence ao Estado, e para o pedido de restabelecimento de cheque especial, por se tratar de relação privada entre o autor e a instituição financeira. No mérito, embora admita a existência da moléstia grave desde 26/04/2014, sustenta que a isenção somente seria devida a partir de 10/10/2018, data em que teria sido comprovada a condição de aposentado. Defende, assim, a legalidade dos lançamentos anteriores a essa data. Subsidiariamente, alega a prescrição quinquenal para a repetição de indébito. A parte autora apresentou réplica, impugnando os argumentos da União e reiterando os pedidos iniciais (ID 359296631). É o relatório. Fundamento e decido. Da Ilegitimidade passiva da União A União alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda de repetição de indébito, ao argumento de que os valores de IRPF retidos na fonte sobre proventos de aposentadoria pagos por entidade estadual pertencem ao respectivo Estado, nos termos do art. 157, I, da Constituição Federal. A preliminar não merece acolhimento. A controvérsia central não se limita à restituição de valores retidos na fonte, mas abrange, principalmente, a anulação de lançamentos fiscais efetuados de ofício pela Receita Federal do Brasil, órgão da União. Foram esses lançamentos que constituíram os créditos tributários ora impugnados, ensejaram os protestos e motivaram as compensações de ofício realizadas pela autoridade fiscal federal. A legitimidade passiva da União, portanto, decorre de sua competência para administrar o Imposto de Renda e de sua responsabilidade pelos atos de lançamento, cobrança e compensação que são objeto desta ação. A eventual restituição de valores é consequência direta da anulação desses atos. A legitimidade da União nesse ponto, portanto, é inconteste. No entanto, a parte autora requer que a União seja também condenada a determinar o restabelecimento de seu limite de cheque especial junto ao Banco do Brasil, que teria sido zerado em decorrência dos protestos. Neste aspecto específico, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser acolhida. A concessão e a manutenção de linhas de crédito, como o cheque especial, inserem-se no âmbito de uma relação contratual privada entre o correntista e a instituição financeira. A decisão do banco de reduzir ou cancelar o limite de crédito, ainda que motivada pela existência de protestos, constitui um ato de gestão de risco da própria instituição, sobre o qual a União não possui qualquer ingerência. Eventual pleito de restabelecimento do crédito ou de reparação por danos deve ser direcionado à instituição financeira, por via própria. Falta à União, portanto, legitimidade para responder por este pedido específico. Desse modo, ACOLHO PARCIALMENTE preliminar de ilegitimidade, suscitada pela União. Superadas as questões preliminares e estando presentes as demais condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. A controvérsia refere-se ao direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria em razão de ser portadora de moléstia grave e, consequentemente, à legalidade dos lançamentos fiscais efetuados pela RFB. A Lei nº 7.713/1988, em seu artigo 6º, inciso XIV, estabelece a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portadores de moléstias graves, entre elas a cardiopatia grave. Para a fruição do benefício fiscal, a legislação exige o preenchimento de dois requisitos cumulativos: (i) que os rendimentos sejam relativos a proventos de aposentadoria; e (ii) que o beneficiário seja portador de uma das doenças listadas em lei. No caso dos autos, é incontroverso que a parte autora é aposentada e que foi diagnosticada com cardiopatia grave. A própria União, em sua contestação, admite a prova da moléstia desde 26/04/2014, com base no Laudo Pericial nº 373/2018 e no ato administrativo que o validou (ID 356219200). A divergência reside no termo inicial da isenção. A União sustenta que o benefício só se aplica a partir de 10/10/2018, data em que a condição de aposentado teria sido formalmente comprovada perante a administração. A parte autora, por sua vez, defende que o direito retroage à data do diagnóstico da doença (26/04/2014). Assiste razão à parte autora. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico, e não a data de emissão do laudo oficial. O laudo possui natureza declaratória, ou seja, apenas formaliza um direito preexistente. No caso, o Laudo Pericial nº 373/2018 é explícito ao atestar que o diagnóstico de "CARDIOPATIA GRAVE" (CID I25) ocorreu em 26/04/2014 e que sua validade é "DEFINITIVA" a contar dessa data (ID 347232060). Sendo incontroverso que a parte autora já era aposentada durante todo o período abrangido pelos lançamentos fiscais (exercícios de 2016 a 2019, anos-base 2015 a 2018), e estando comprovado o diagnóstico da moléstia grave em 26/04/2014, é forçoso concluir que a isenção fiscal é devida desde essa data. Por consequência, os lançamentos fiscais efetuados pela RFB sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, consubstanciados nos procedimentos nº 21016/901242436072737, 2017/901242468670338, 2018/094690254879740 e 2019/118906310624830, são nulos. A nulidade dos débitos acarreta, por via de consequência, o cancelamento dos respectivos protestos, inclusive aqueles documentados nos autos (ID 352789402). Reconhecida a nulidade dos lançamentos, a parte autora faz jus à restituição dos valores indevidamente pagos ou compensados de ofício pela União a título de IRPF sobre seus proventos de aposentadoria. Contudo, a pretensão de restituição sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme dispõe o artigo 168, I, do Código Tributário Nacional. O termo inicial para a contagem do prazo é a data da extinção do crédito tributário (pagamento ou compensação). Considerando que a presente ação foi ajuizada em 29/11/2024 (ID 347229069), estão prescritas as pretensões de restituição de valores cujo pagamento ou compensação tenha ocorrido antes de 29/11/2019. O direito à restituição, portanto, limita-se aos montantes recolhidos ou compensados nos cinco anos que antecederam a propositura da demanda. DISPOSITIVO Com tais considerações: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de retomada do limite do cheque especial, por ilegitimidade passiva da União (CPC, art. 485, VI); b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), para: b.1) DECLARAR o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, a partir de 26/04/2014, por ser portador de cardiopatia grave (Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV); b.2) ANULAR os lançamentos fiscais consubstanciados nos procedimentos administrativos nº 21016/901242436072737, 2017/901242468670338, 2018/094690254879740 e 2019/118906310624830, bem como os débitos e inscrições em dívida ativa deles decorrentes; b.3) DETERMINAR à União o cancelamento definitivo dos protestos extrajudiciais lavrados em desfavor do autor com base nos referidos débitos, notadamente os de protocolos n.º 532, 534, 537 (todos de 10/07/2024) e 816 (de 10/01/2025); b.4) CONDENAR a União a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos ou compensados a título de IRPF sobre seus proventos de aposentadoria, observada a prescrição quinquenal, limitando-se aos valores cujo pagamento ou compensação ocorreu a partir de 29/11/2019. As prestações vencidas serão pagas após o trânsito em julgado. A atualização monetária e os juros de mora serão apurados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, incidindo a taxa SELIC, que já engloba ambos os encargos, a partir da data de cada pagamento/compensação indevida. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária (CPC, art. 496, § 3º, I). A presente sentença servirá como ofício/mandado de intimação, para os devidos fins, a serem cumpridos na forma da lei. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PIRACICABA, 14 de julho de 2026. LUCIANO AUGUSTO PACHECO DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto