5003345-81.2024.8.13.0074
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5003345-81.2024.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: LUANA ROBERTA MARTINS DA SILVA CPF: 093.739.076-38 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Luana Roberta Martins da Silva contra Banco BMG S.A., ambos qualificados nos autos. Alega a autora, em síntese, que é titular de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira ré e que constatou descontos em suas faturas sob as rubricas "Seguro Prestamista" e "PAPCARD", os quais afirma jamais ter contratado. Sustenta a inexistência de relação jurídica válida, a nulidade dos negócios por vício de consentimento e a ocorrência de danos morais. Pleiteia a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no importe de R$ 21.200,00. Instruiu a inicial com documentos. A gratuidade de justiça foi deferida. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir, prescrição e decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, comprovada mediante gravação telefônica na qual a autora confirma seus dados pessoais e anui expressamente com a adesão aos seguros. A decisão saneadora (ID 10380194681) rejeitou as preliminares de inépcia, conexão, fraude processual e falta de interesse de agir. Reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 04/06/2021 e rejeitou a decadência. Definiu como questão fática controvertida a existência e validade do contrato celebrado pela parte autora, autorizando os descontos de seguro PAPCARD e prestamista, e deferiu a produção de prova pericial fonográfica. Foi realizada perícia acústica e fonética pela perita nomeada, Patrícia Reis Ferreira, que apresentou laudo pericial. A autora apresentou impugnação ao laudo pericial e quesitos suplementares (ID 10591820244), os quais foram respondidos pela perita (ID 10646031428). O réu manifestou concordância com o laudo e requereu a improcedência da ação (ID 10649831579). A autora apresentou nova impugnação (ID 10663510987), sustentando a insuficiência do laudo para comprovar a validade da contratação. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 - Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. A autora figura como consumidora (art. 2º do CDC) e o réu como fornecedor de serviços bancários (art. 3º do CDC). A inversão do ônus da prova foi deferida na decisão saneadora, transferindo ao réu o encargo de demonstrar a existência e validade do negócio jurídico que ensejou os descontos questionados. O réu desincumbiu-se desse ônus mediante a apresentação de gravação telefônica da suposta contratação, a qual foi submetida a perícia técnica para verificação da autenticidade da voz. A prova pericial constitui o elemento central para o deslinde da controvérsia, tendo sido produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com observância de todas as formalidades legais. A perita nomeada, Patrícia Reis Ferreira, especialista em grafotécnica e documentoscopia digital, realizou exame acústico e fonético comparando a voz constante na gravação apresentada pelo réu com a voz padrão coletada da autora em diligência realizada em 20/10/2025. A metodologia empregada seguiu rigorosamente os protocolos técnicos reconhecidos pela comunidade científica, incluindo análise perceptivo-auditiva, análise espectrográfica, exame de pitch, formantes, intensidade, jitter e shimmer, com utilização de softwares especializados de reconhecida aceitação no meio forense (Praat, Audacity, EncSpot). A conclusão do laudo pericial foi categórica ao atribuir grau +4 na Escala de Eriksson (grau máximo de confiabilidade), correspondente à classificação de que o resultado "suporta muito fortemente a hipótese" de identidade entre os locutores. Em suas próprias palavras, consignadas no laudo técnico: "O RESULTADO SUPORTA MUITO FORTEMENTE A HIPÓTESE QUE a voz presente no áudio questionado PERTENCE A SENHORA LUANA ROBERTA MARTINS DA SILVA" (ID 10575509412, p. 28). A robustez da prova pericial restou ainda mais evidenciada na resposta aos quesitos suplementares, oportunidade em que a expert reafirmou a conclusão inicial e prestou esclarecimentos técnicos adicionais de fundamental relevância. A análise técnica dos parâmetros acústicos e espectrais verificou alta compatibilidade entre o áudio questionado e o áudio padrão coletado da autora, com contornos de pitch, formantes e distribuição harmônica apresentando comportamento equivalente, o que indica origem fisiológica compatível entre os dois registros sonoros. De igual relevância, a perita atestou de forma expressa que não foram constatadas edições fraudulentas, interrupções ou manipulações na gravação, afastando qualquer suspeita de adulteração do material probatório. A impugnação apresentada pela autora ao laudo pericial limitou-se a alegações genéricas sobre a suposta insuficiência da prova técnica, sem contudo apresentar qualquer contraprova ou indicação concreta de falha metodológica que pudesse infirmar a conclusão pericial. Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na decisão as razões que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo. No caso em exame, as conclusões da perita judicial mostram-se tecnicamente sólidas, fundamentadas em metodologia científica reconhecida e não impugnadas de forma efetiva pela parte autora. O laudo pericial, portanto, constitui prova robusta e suficiente para atestar que a voz registrada na gravação telefônica apresentada pelo réu pertence efetivamente à autora, conferindo autenticidade ao registro da contratação. Confirmada pela perícia a autenticidade da voz da autora na gravação, impõe-se analisar se a contratação foi realizada de forma válida, com observância do dever de informação e com manifestação livre e consciente de vontade. A análise do conteúdo do registro telefônico revela que a autora foi identificada mediante confirmação de seus dados pessoais, tendo sido informada sobre a gravação da ligação e recebido informações claras e detalhadas sobre o produto oferecido, seus benefícios, custos e condições de renovação. A atendente do correspondente bancário apresentou de forma expressa as características do produto PAPICARD, incluindo as coberturas securitárias, os valores envolvidos, a forma de cobrança mediante desconto mensal no cartão e a previsão de renovação automática ao final do contrato. Após a exposição completa das condições contratuais, a autora foi questionada de forma direta sobre a confirmação da contratação, tendo manifestado expressamente sua anuência. A confirmação foi precedida de informação adequada sobre o produto e não se verificou qualquer pressão, induzimento a erro ou ocultação de informações relevantes. A autora teve, portanto, ciência inequívoca do que estava sendo contratado e manifestou livremente sua vontade, não se verificando qualquer vício de consentimento que pudesse macular a validade do negócio jurídico. O dever de informação previsto no art. 6º, incisos II e III, do Código de Defesa do Consumidor foi integralmente observado pela instituição financeira, que disponibilizou à consumidora todas as informações necessárias para a tomada de decisão consciente sobre a contratação. A autora sustenta que não contratou os seguros ou que, alternativamente, teria havido erro substancial quanto à natureza do negócio jurídico. Contudo, a prova pericial demonstrou de forma contundente que a voz constante na gravação é da autora, que o registro sonoro não apresenta indícios de edição ou manipulação, que a autora confirmou seus dados pessoais e que respondeu afirmativamente à pergunta direta sobre a confirmação da contratação. O erro substancial, nos termos dos arts. 138 e 139 do Código Civil, exige demonstração de que a declaração de vontade tenha sido emitida por equívoco relevante sobre a natureza do negócio ou suas condições essenciais, equívoco este que seria perceptível por qualquer pessoa de diligência normal. No caso em exame, a autora recebeu informações claras sobre o nome do produto contratado, o valor mensal a ser cobrado, os benefícios e coberturas incluídos, a forma de cobrança e a previsão de renovação automática. Após ouvir todas essas informações, confirmou expressamente a contratação. Não há que se falar em erro substancial quando o consumidor recebe informações adequadas e completas sobre o produto e, ainda assim, manifesta sua anuência de forma livre e consciente. A alegação de desconhecimento ou equívoco sobre a natureza do negócio mostra-se incompatível com o teor do diálogo registrado e confirmado pela perícia como autêntico. A contratação por meio telefônico é válida e eficaz quando demonstrada a manifestação livre e consciente de vontade do consumidor, com observância do dever de informação, conforme reconhecido pela jurisprudência dos tribunais pátrios: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA POR GRAVAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva/MG, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do Banco BMG S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de cartão de crédito consignado entre as partes; e (ii) estabelecer se os descontos efetuados sobre o benefício do autor configuram ato ilícito apto a ensejar reparação moral e material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gravação telefônica acostada aos autos comprova que o autor anuiu expressamente à contratação do cartão de crédito consignado, sendo informado sobre o valor do crédito, taxas de juros e forma de pagamento mediante desconto mínimo em folha e fatura complementar. 4. A autenticidade das gravações não foi impugnada, razão pela qual presume-se verídica a manifestação de vontade do contratante. 5. A contratação por meio telefônico é válida, desde que respeitado o dever de informação previsto no art. 6º, incisos II e III, do Código de Defesa do Consumidor, o que restou atendido na espécie. 6. A alegação de erro substancial quanto à modalidade contratual não integra a causa de pedir inicial, não podendo ser suscitada apenas em sede de impugnação, sob pena de inovação processual vedada pelos arts. 141 e 492 do CPC. 7. Comprovada a regularidade da contratação e a entrega dos valores correspondentes, não há falar em ato ilícito, inexistindo nexo causal entr e os descontos e dano indenizável. 8. O banco atuou em exercício regular de direito, afastando-se qualquer pretensão indenizatória ou restituição em dobro dos valores descontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A contratação de cartão de crédito consignado é válida quando demonstrada, por gravação telefônica, a manifestação livre e consciente de vontade do consumidor, com observância do dever de informação. 2. A ausência de impugnação à autenticidade da gravação presume a veracidade da contratação. 3.Inexiste ato ilícito quando os descontos em folha decorrem de contrato regularmente firmado, configurando exercício regular de direito pela instituição financeira. 4. A alegação de erro substancial não pode ser apreciada se não compõe a causa de pedir da ação inicial". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, art. 6º, II e III; CPC, arts. 141, 373, II, 411, III, 492 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.151145-0/001, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, 11ª Câmara Cível, j. 05/06/2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.331654-6/001, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, 15ª Câmara Cível, j. 04/04/2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.183339-8/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/12/2025, publicação da súmula em 03/12/2025) Portanto, a gravação telefônica submetida a perícia técnica que atesta sua autenticidade constitui meio de prova idôneo e suficiente para demonstrar a existência e validade da contratação, mormente quando o conteúdo do registro evidencia a observância do dever de informação e a manifestação expressa de vontade do contratante. Comprovada a validade da contratação por meio de prova pericial robusta e não efetivamente impugnada, os descontos realizados nas faturas do cartão de crédito consignado da autora constituem exercício regular de direito por parte da instituição financeira, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Não havendo ato ilícito, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil previstos no art. 186 do Código Civil, não se cogita de dever de indenizar por danos morais ou de restituição de valores. A improcedência dos pedidos é medida que se impõe como consequência lógica do reconhecimento da validade da relação jurídica contratual estabelecida entre as partes. O réu requereu a condenação da autora em litigância de má-fé, sob o fundamento de que teria alterado a verdade dos fatos ao negar a contratação. Contudo, a má-fé processual exige demonstração de dolo, de intenção de prejudicar a parte contrária ou de tumultuar o processo. A autora exercitou seu direito de ação e de defesa, questionando a validade de contratação que entendia não ter realizado. O fato de a perícia ter confirmado a autoria da voz não implica, por si só, má-fé processual. A resistência em juízo, ainda que infundada, integra o exercício regular do direito de ação e não configura, automaticamente, litigância de má-fé, sendo necessária a comprovação de conduta dolosa voltada a frustrar a finalidade do processo. Indefiro, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado adotadas as providências necessárias para o pagamento das custas, sendo o caso, e sem mais requerimentos, arquive-se, com baixa. Na ausência de pagamento das custas, caso devidas, expeça-se CNPDP. Havendo recurso de quaisquer das partes: 1 - No caso de interposição de embargos de declaração com efeitos modificativos ou infringentes, abra-se vista à parte contrária pelo prazo de cinco dias, vindo-me os autos conclusos após transcorrido o prazo, para decisão sobre os embargos (art. 1.023, §2º, do CPC); 2 - INTIME-SE o apelado a, em quinze dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). 3 - Apresentadas tão-somente contrarrazões pelo apelado ou decorrido in albis o prazo do item 2, REMETAM-SE os autos ao TJMG (art. 1.010, § 3º, do CPC). 4 - Caso o apelado interponha, também, apelação adesiva, INTIME-SE a parte contrária a, em quinze dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). 5 - Apresentadas as contrarrazões à apelação adesiva ou decorrido in albis o prazo do item 4, REMETAM-SE autos ao TJMG (art. 1.010, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Bom Despacho, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUANA ROBERTA MARTINS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GILMAR RODRIGUES MONTEIRO
OAB: 122095/MG
LAIS LOPES FERNANDES MARCELINO
OAB: 197494/MG
MARIO CESAR HAMDAN GONTIJO
OAB: 78976/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5003345-81.2024.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: LUANA ROBERTA MARTINS DA SILVA CPF: 093.739.076-38 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Luana Roberta Martins da Silva contra Banco BMG S.A., ambos qualificados nos autos. Alega a autora, em síntese, que é titular de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira ré e que constatou descontos em suas faturas sob as rubricas "Seguro Prestamista" e "PAPCARD", os quais afirma jamais ter contratado. Sustenta a inexistência de relação jurídica válida, a nulidade dos negócios por vício de consentimento e a ocorrência de danos morais. Pleiteia a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no importe de R$ 21.200,00. Instruiu a inicial com documentos. A gratuidade de justiça foi deferida. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir, prescrição e decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, comprovada mediante gravação telefônica na qual a autora confirma seus dados pessoais e anui expressamente com a adesão aos seguros. A decisão saneadora (ID 10380194681) rejeitou as preliminares de inépcia, conexão, fraude processual e falta de interesse de agir. Reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 04/06/2021 e rejeitou a decadência. Definiu como questão fática controvertida a existência e validade do contrato celebrado pela parte autora, autorizando os descontos de seguro PAPCARD e prestamista, e deferiu a produção de prova pericial fonográfica. Foi realizada perícia acústica e fonética pela perita nomeada, Patrícia Reis Ferreira, que apresentou laudo pericial. A autora apresentou impugnação ao laudo pericial e quesitos suplementares (ID 10591820244), os quais foram respondidos pela perita (ID 10646031428). O réu manifestou concordância com o laudo e requereu a improcedência da ação (ID 10649831579). A autora apresentou nova impugnação (ID 10663510987), sustentando a insuficiência do laudo para comprovar a validade da contratação. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 - Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. A autora figura como consumidora (art. 2º do CDC) e o réu como fornecedor de serviços bancários (art. 3º do CDC). A inversão do ônus da prova foi deferida na decisão saneadora, transferindo ao réu o encargo de demonstrar a existência e validade do negócio jurídico que ensejou os descontos questionados. O réu desincumbiu-se desse ônus mediante a apresentação de gravação telefônica da suposta contratação, a qual foi submetida a perícia técnica para verificação da autenticidade da voz. A prova pericial constitui o elemento central para o deslinde da controvérsia, tendo sido produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com observância de todas as formalidades legais. A perita nomeada, Patrícia Reis Ferreira, especialista em grafotécnica e documentoscopia digital, realizou exame acústico e fonético comparando a voz constante na gravação apresentada pelo réu com a voz padrão coletada da autora em diligência realizada em 20/10/2025. A metodologia empregada seguiu rigorosamente os protocolos técnicos reconhecidos pela comunidade científica, incluindo análise perceptivo-auditiva, análise espectrográfica, exame de pitch, formantes, intensidade, jitter e shimmer, com utilização de softwares especializados de reconhecida aceitação no meio forense (Praat, Audacity, EncSpot). A conclusão do laudo pericial foi categórica ao atribuir grau +4 na Escala de Eriksson (grau máximo de confiabilidade), correspondente à classificação de que o resultado "suporta muito fortemente a hipótese" de identidade entre os locutores. Em suas próprias palavras, consignadas no laudo técnico: "O RESULTADO SUPORTA MUITO FORTEMENTE A HIPÓTESE QUE a voz presente no áudio questionado PERTENCE A SENHORA LUANA ROBERTA MARTINS DA SILVA" (ID 10575509412, p. 28). A robustez da prova pericial restou ainda mais evidenciada na resposta aos quesitos suplementares, oportunidade em que a expert reafirmou a conclusão inicial e prestou esclarecimentos técnicos adicionais de fundamental relevância. A análise técnica dos parâmetros acústicos e espectrais verificou alta compatibilidade entre o áudio questionado e o áudio padrão coletado da autora, com contornos de pitch, formantes e distribuição harmônica apresentando comportamento equivalente, o que indica origem fisiológica compatível entre os dois registros sonoros. De igual relevância, a perita atestou de forma expressa que não foram constatadas edições fraudulentas, interrupções ou manipulações na gravação, afastando qualquer suspeita de adulteração do material probatório. A impugnação apresentada pela autora ao laudo pericial limitou-se a alegações genéricas sobre a suposta insuficiência da prova técnica, sem contudo apresentar qualquer contraprova ou indicação concreta de falha metodológica que pudesse infirmar a conclusão pericial. Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na decisão as razões que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo. No caso em exame, as conclusões da perita judicial mostram-se tecnicamente sólidas, fundamentadas em metodologia científica reconhecida e não impugnadas de forma efetiva pela parte autora. O laudo pericial, portanto, constitui prova robusta e suficiente para atestar que a voz registrada na gravação telefônica apresentada pelo réu pertence efetivamente à autora, conferindo autenticidade ao registro da contratação. Confirmada pela perícia a autenticidade da voz da autora na gravação, impõe-se analisar se a contratação foi realizada de forma válida, com observância do dever de informação e com manifestação livre e consciente de vontade. A análise do conteúdo do registro telefônico revela que a autora foi identificada mediante confirmação de seus dados pessoais, tendo sido informada sobre a gravação da ligação e recebido informações claras e detalhadas sobre o produto oferecido, seus benefícios, custos e condições de renovação. A atendente do correspondente bancário apresentou de forma expressa as características do produto PAPICARD, incluindo as coberturas securitárias, os valores envolvidos, a forma de cobrança mediante desconto mensal no cartão e a previsão de renovação automática ao final do contrato. Após a exposição completa das condições contratuais, a autora foi questionada de forma direta sobre a confirmação da contratação, tendo manifestado expressamente sua anuência. A confirmação foi precedida de informação adequada sobre o produto e não se verificou qualquer pressão, induzimento a erro ou ocultação de informações relevantes. A autora teve, portanto, ciência inequívoca do que estava sendo contratado e manifestou livremente sua vontade, não se verificando qualquer vício de consentimento que pudesse macular a validade do negócio jurídico. O dever de informação previsto no art. 6º, incisos II e III, do Código de Defesa do Consumidor foi integralmente observado pela instituição financeira, que disponibilizou à consumidora todas as informações necessárias para a tomada de decisão consciente sobre a contratação. A autora sustenta que não contratou os seguros ou que, alternativamente, teria havido erro substancial quanto à natureza do negócio jurídico. Contudo, a prova pericial demonstrou de forma contundente que a voz constante na gravação é da autora, que o registro sonoro não apresenta indícios de edição ou manipulação, que a autora confirmou seus dados pessoais e que respondeu afirmativamente à pergunta direta sobre a confirmação da contratação. O erro substancial, nos termos dos arts. 138 e 139 do Código Civil, exige demonstração de que a declaração de vontade tenha sido emitida por equívoco relevante sobre a natureza do negócio ou suas condições essenciais, equívoco este que seria perceptível por qualquer pessoa de diligência normal. No caso em exame, a autora recebeu informações claras sobre o nome do produto contratado, o valor mensal a ser cobrado, os benefícios e coberturas incluídos, a forma de cobrança e a previsão de renovação automática. Após ouvir todas essas informações, confirmou expressamente a contratação. Não há que se falar em erro substancial quando o consumidor recebe informações adequadas e completas sobre o produto e, ainda assim, manifesta sua anuência de forma livre e consciente. A alegação de desconhecimento ou equívoco sobre a natureza do negócio mostra-se incompatível com o teor do diálogo registrado e confirmado pela perícia como autêntico. A contratação por meio telefônico é válida e eficaz quando demonstrada a manifestação livre e consciente de vontade do consumidor, com observância do dever de informação, conforme reconhecido pela jurisprudência dos tribunais pátrios: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA POR GRAVAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva/MG, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do Banco BMG S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de cartão de crédito consignado entre as partes; e (ii) estabelecer se os descontos efetuados sobre o benefício do autor configuram ato ilícito apto a ensejar reparação moral e material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gravação telefônica acostada aos autos comprova que o autor anuiu expressamente à contratação do cartão de crédito consignado, sendo informado sobre o valor do crédito, taxas de juros e forma de pagamento mediante desconto mínimo em folha e fatura complementar. 4. A autenticidade das gravações não foi impugnada, razão pela qual presume-se verídica a manifestação de vontade do contratante. 5. A contratação por meio telefônico é válida, desde que respeitado o dever de informação previsto no art. 6º, incisos II e III, do Código de Defesa do Consumidor, o que restou atendido na espécie. 6. A alegação de erro substancial quanto à modalidade contratual não integra a causa de pedir inicial, não podendo ser suscitada apenas em sede de impugnação, sob pena de inovação processual vedada pelos arts. 141 e 492 do CPC. 7. Comprovada a regularidade da contratação e a entrega dos valores correspondentes, não há falar em ato ilícito, inexistindo nexo causal entr e os descontos e dano indenizável. 8. O banco atuou em exercício regular de direito, afastando-se qualquer pretensão indenizatória ou restituição em dobro dos valores descontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A contratação de cartão de crédito consignado é válida quando demonstrada, por gravação telefônica, a manifestação livre e consciente de vontade do consumidor, com observância do dever de informação. 2. A ausência de impugnação à autenticidade da gravação presume a veracidade da contratação. 3.Inexiste ato ilícito quando os descontos em folha decorrem de contrato regularmente firmado, configurando exercício regular de direito pela instituição financeira. 4. A alegação de erro substancial não pode ser apreciada se não compõe a causa de pedir da ação inicial". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, art. 6º, II e III; CPC, arts. 141, 373, II, 411, III, 492 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.151145-0/001, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, 11ª Câmara Cível, j. 05/06/2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.331654-6/001, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, 15ª Câmara Cível, j. 04/04/2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.183339-8/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/12/2025, publicação da súmula em 03/12/2025) Portanto, a gravação telefônica submetida a perícia técnica que atesta sua autenticidade constitui meio de prova idôneo e suficiente para demonstrar a existência e validade da contratação, mormente quando o conteúdo do registro evidencia a observância do dever de informação e a manifestação expressa de vontade do contratante. Comprovada a validade da contratação por meio de prova pericial robusta e não efetivamente impugnada, os descontos realizados nas faturas do cartão de crédito consignado da autora constituem exercício regular de direito por parte da instituição financeira, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Não havendo ato ilícito, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil previstos no art. 186 do Código Civil, não se cogita de dever de indenizar por danos morais ou de restituição de valores. A improcedência dos pedidos é medida que se impõe como consequência lógica do reconhecimento da validade da relação jurídica contratual estabelecida entre as partes. O réu requereu a condenação da autora em litigância de má-fé, sob o fundamento de que teria alterado a verdade dos fatos ao negar a contratação. Contudo, a má-fé processual exige demonstração de dolo, de intenção de prejudicar a parte contrária ou de tumultuar o processo. A autora exercitou seu direito de ação e de defesa, questionando a validade de contratação que entendia não ter realizado. O fato de a perícia ter confirmado a autoria da voz não implica, por si só, má-fé processual. A resistência em juízo, ainda que infundada, integra o exercício regular do direito de ação e não configura, automaticamente, litigância de má-fé, sendo necessária a comprovação de conduta dolosa voltada a frustrar a finalidade do processo. Indefiro, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado adotadas as providências necessárias para o pagamento das custas, sendo o caso, e sem mais requerimentos, arquive-se, com baixa. Na ausência de pagamento das custas, caso devidas, expeça-se CNPDP. Havendo recurso de quaisquer das partes: 1 - No caso de interposição de embargos de declaração com efeitos modificativos ou infringentes, abra-se vista à parte contrária pelo prazo de cinco dias, vindo-me os autos conclusos após transcorrido o prazo, para decisão sobre os embargos (art. 1.023, §2º, do CPC); 2 - INTIME-SE o apelado a, em quinze dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). 3 - Apresentadas tão-somente contrarrazões pelo apelado ou decorrido in albis o prazo do item 2, REMETAM-SE os autos ao TJMG (art. 1.010, § 3º, do CPC). 4 - Caso o apelado interponha, também, apelação adesiva, INTIME-SE a parte contrária a, em quinze dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). 5 - Apresentadas as contrarrazões à apelação adesiva ou decorrido in albis o prazo do item 4, REMETAM-SE autos ao TJMG (art. 1.010, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Bom Despacho, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho