Detalhe do processo

5003345-67.2025.8.13.0520

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Pompéu
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pompéu / Vara Única da Comarca de Pompéu Rua Maria Custódia dos Santos, 981, Cruz das Almas, Pompéu - MG - CEP: 35640-000 PROCESSO Nº: 5003345-67.2025.8.13.0520 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Feminicídio] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: PEDRO HENRIQUE VIEIRA GONCALVES CPF: não informado DECISÃO Vistos. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra PEDRO HENRIQUE VIEIRA GONÇALVES, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos artigos 129, §13º, 147, §1º, e 147-B, todos do Código Penal, em relação à vítima , bem como do crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, em relação à vítima AGUINALDO DA PIEDADE GONÇALVES, em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Em sua manifestação defensiva, sustenta, em síntese, que os fatos decorreram de conflito familiar isolado, sem caracterização de violência de gênero ou intenção criminosa. Alega a existência de legítima defesa quanto à imputação de lesão corporal, sustentando que apenas teria contido a vítima após suposta agressão por ela iniciada. Defende, ainda, a atipicidade das condutas relativas aos crimes de ameaça, sob o argumento de que as expressões atribuídas ao acusado teriam sido proferidas em momento de exaltação emocional, sem seriedade ou idoneidade suficiente para caracterização do delito previsto no artigo 147 do Código Penal. Quanto ao crime de violência psicológica contra a mulher, previsto no artigo 147-B do Código Penal, sustenta ausência dos elementos caracterizadores do tipo penal, especialmente pela inexistência de dolo específico e de nexo causal entre as condutas imputadas e eventual dano emocional experimentado pela vítima. Ao final, requer a absolvição sumária, com fundamento no artigo 397, incisos I e III, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer o afastamento da imputação referente ao artigo 147-B do Código Penal, a desclassificação da imputação relativa à lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato, o reconhecimento da atipicidade das ameaças e a produção das provas admitidas em direito. A defesa requereu, ainda, a utilização como prova emprestada de documentos oriundos dos autos de Medida Protetiva de Urgência nº 5002650-16.2025.8.13.0520, especialmente o laudo social elaborado pela equipe técnica do Tribunal de Justiça, a manifestação da ofendida pela revogação das medidas protetivas e a decisão judicial que determinou a revogação da tutela protetiva. O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento das teses defensivas e pelo regular prosseguimento da ação penal. É o relatório. Decido. 1. Da Prova Emprestada Inicialmente, cumpre apreciar o requerimento defensivo de utilização, como prova emprestada, dos documentos produzidos nos autos da Medida Protetiva de Urgência nº 5002650-16.2025.8.13.0520, especialmente o laudo social, a manifestação da ofendida pela revogação das medidas protetivas e a decisão judicial que acolheu o pedido. A prova emprestada consiste na utilização, em determinado processo, de elementos probatórios produzidos em outro feito, desde que observadas as garantias processuais das partes envolvidas, especialmente o contraditório e a possibilidade de manifestação acerca do conteúdo trasladado. Embora o Código de Processo Penal não discipline expressamente o instituto, sua aplicação é admitida no processo penal por força do artigo 3º do Código de Processo Penal, que autoriza a aplicação analógica das normas processuais compatíveis, bem como pelo disposto no artigo 372 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente. No caso concreto, verifica-se que os documentos cuja utilização é pretendida foram produzidos em procedimento judicial que tramitou perante este mesmo Juízo, envolvendo as mesmas partes e relacionado diretamente aos fatos objeto da presente ação penal. Além disso, observa-se que o Ministério Público participou do procedimento de medida protetiva, tendo tido oportunidade de manifestação quanto aos elementos ali produzidos, não havendo, portanto, violação ao princípio do contraditório. A utilização desses documentos mostra-se pertinente, especialmente porque dizem respeito ao contexto posterior aos fatos narrados na denúncia, possibilitando análise mais ampla acerca da dinâmica familiar, da evolução da relação entre acusado e vítima e das circunstâncias relacionadas à manutenção ou revogação das medidas protetivas anteriormente deferidas. Ressalte-se, contudo, que a admissão da prova emprestada não significa atribuição automática de valor probatório absoluto aos documentos trasladados, devendo seu conteúdo ser analisado em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, DEFIRO o pedido defensivo de utilização como prova emprestada dos documentos oriundos dos autos de Medida Protetiva de Urgência nº 5002650-16.2025.8.13.0520, os quais deverão ser considerados na análise das teses apresentadas pelas partes. Passo à análise das alegações defensivas relativas à absolvição sumária. 2. Da absolvição sumária – artigo 397 do Código de Processo Penal A defesa requer a absolvição sumária do acusado, sustentando a incidência das hipóteses previstas nos incisos I e III do artigo 397 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que as condutas narradas seriam atípicas e de que estaria configurada causa excludente de ilicitude, consistente na legítima defesa. Inicialmente, cumpre destacar que a fase processual de resposta à acusação possui finalidade específica, não se destinando ao aprofundamento da análise probatória ou à antecipação do julgamento definitivo da causa. Nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, após a apresentação da resposta à acusação, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. Trata-se, portanto, de providência excepcional, cabível apenas quando a situação jurídica estiver demonstrada de forma clara, objetiva e inequívoca, sem necessidade de aprofundamento da instrução probatória. A absolvição sumária não se presta à solução antecipada de controvérsias fáticas, especialmente quando existem versões conflitantes acerca da dinâmica dos acontecimentos e quando a definição da responsabilidade penal depende da produção de prova sob o crivo do contraditório judicial. No caso concreto, verifica-se que a denúncia descreve, em tese, fatos que se amoldam aos tipos penais imputados, contendo narrativa das circunstâncias, indicação da autoria e classificação jurídica das condutas, atendendo aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. Além disso, a persecução penal encontra suporte em elementos informativos produzidos durante a fase investigativa, notadamente declarações das vítimas e testemunhas, boletim de ocorrência e documentação relacionada à suposta agressão física, elementos que, nesta fase inicial, demonstram a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. A defesa apresenta versão diversa daquela narrada pela acusação, sustentando que o acusado teria agido em contexto de conflito familiar, apenas reagindo a agressões iniciadas pela própria vítima. Entretanto, a análise acerca da veracidade das versões apresentadas pelas partes, da credibilidade dos depoimentos prestados e da efetiva dinâmica dos fatos exige produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento. Não cabe, neste momento processual, afirmar que a narrativa defensiva é verdadeira ou falsa, especialmente porque a solução da controvérsia depende da análise conjunta dos elementos probatórios que serão produzidos judicialmente. A existência de uma versão defensiva plausível não conduz automaticamente à absolvição sumária quando há elementos informativos em sentido contrário. Nesse sentido, deve-se observar que o recebimento da denúncia já pressupôs a existência de elementos mínimos quanto à materialidade e aos indícios de autoria, requisitos necessários ao exercício da ação penal, não havendo, até o presente momento, demonstração inequívoca de qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Assim, a questão central dos autos reside justamente na necessidade de esclarecimento da dinâmica dos fatos, especialmente quanto à existência ou não de agressão injusta inicial, à intensidade da reação apresentada pelo acusado e ao eventual preenchimento dos requisitos legais da legítima defesa. Passo, portanto, à análise específica dessa alegação. 3. Da alegação de legítima defesa quanto à imputação de lesão corporal (artigo 25 do Código Penal) A defesa sustenta que o acusado não teria praticado agressões contra sua genitora, mas apenas teria empregado força física moderada para contê-la, após suposta agressão iniciada pela vítima, razão pela qual requer sua absolvição sumária com fundamento no artigo 397, inciso I, do Código de Processo Penal. A tese, contudo, não pode ser acolhida neste momento processual. A legítima defesa encontra previsão no artigo 25 do Código Penal, segundo o qual: Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Da leitura do dispositivo, verifica-se que a configuração da excludente de ilicitude exige a presença simultânea de existência de agressão injusta, atualidade ou iminência da agressão, utilização de meios necessários e moderação na reação. No presente caso, contudo, tais elementos não se encontram demonstrados de forma manifesta e inequívoca. A versão apresentada pela defesa, no sentido de que o acusado apenas teria reagido a agressões praticadas pela vítima, encontra-se em conflito com os elementos informativos existentes nos autos. Conforme narrado na denúncia e indicado nos elementos colhidos durante a investigação, a vítima afirmou ter sido agredida pelo acusado mediante socos, puxões de cabelo, empurrões e aplicação de golpe conhecido como “gravata”. Referida narrativa encontra, em princípio, respaldo nas declarações prestadas pela própria vítima e por Aguinaldo da Piedade Gonçalves, que teria presenciado parte dos acontecimentos e relatado ter intervindo para cessar a situação de violência. Também consta dos autos documentação médica/pericial indicando a existência de elementos compatíveis com lesões físicas apresentadas pela ofendida. A defesa, por outro lado, apresenta versão segundo a qual teria ocorrido uma reação defensiva, diante de agressões supostamente praticadas pela vítima. Contudo, a existência de versões contrapostas impede o reconhecimento, neste momento, da legítima defesa de maneira evidente. Para a absolvição sumária com fundamento no artigo 397, inciso I, do Código de Processo Penal, exige-se prova segura acerca da causa excludente de ilicitude, não bastando a mera possibilidade de sua ocorrência. Havendo controvérsia sobre quem iniciou a agressão, sobre a intensidade dos atos praticados e sobre a proporcionalidade da reação, a matéria deve ser submetida à instrução processual. Com efeito, a avaliação acerca da existência de agressão injusta inicial e da moderação da reação defensiva demanda análise aprofundada da prova oral, especialmente mediante o confronto entre as declarações das vítimas, testemunhas e acusado. Nesse contexto, eventual reconhecimento da legítima defesa poderá ser novamente analisado após a produção das provas em juízo, momento adequado para formação do convencimento definitivo. Portanto, não estando demonstrada de forma manifesta a existência da excludente prevista no artigo 25 do Código Penal, inviável a absolvição sumária neste momento processual. Rejeito, assim, a tese defensiva quanto ao reconhecimento antecipado da legítima defesa. 4. Do pedido de desclassificação da imputação de lesão corporal para vias de fato A defesa requer, subsidiariamente, a desclassificação da imputação relativa ao delito previsto no artigo 129, §13º, do Código Penal para a contravenção penal de vias de fato, prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, sob o argumento de que não teria havido lesão corporal relevante, mas apenas contenção física durante o conflito familiar. A distinção entre os delitos reside justamente na existência ou não de ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima. Enquanto a contravenção penal prevista no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais caracteriza-se pela prática de violência ou vias de fato sem resultado lesivo juridicamente relevante, o crime previsto no artigo 129 do Código Penal exige a demonstração de efetiva lesão corporal. No caso concreto, a imputação formulada pelo Ministério Público encontra suporte, em princípio, nos elementos informativos colhidos durante a investigação, especialmente no laudo pericial indireto juntado aos autos, que apontou a existência de dores e sinais compatíveis com a narrativa apresentada pela vítima. Assim, não se verifica, de plano, a inexistência de lesões ou a manifesta ausência de materialidade capaz de justificar a antecipação da desclassificação pretendida. Importante destacar que a resposta à acusação não constitui momento adequado para a realização de juízo definitivo acerca da intensidade da lesão ou da correta capitulação jurídica dos fatos, especialmente quando a conclusão depende da análise aprofundada do conjunto probatório. Eventual reconhecimento de que a conduta não ultrapassou os limites da contravenção penal de vias de fato poderá ser examinado após a instrução processual, mediante apreciação das provas produzidas sob o contraditório judicial. Portanto, rejeito, neste momento processual, o pedido de desclassificação da imputação prevista no artigo 129, §13º, do Código Penal para a contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, sem prejuízo de nova análise após a formação da prova judicializada. 5. Dos crimes de ameaça (artigo 147 do Código Penal) A defesa sustenta a atipicidade das condutas relacionadas aos crimes de ameaça, argumentando que as expressões atribuídas ao acusado teriam sido proferidas em momento de exaltação emocional, no contexto de uma discussão familiar, sem aptidão para causar temor às vítimas. A tese não comporta acolhimento nesta fase processual. O crime previsto no artigo 147 do Código Penal consiste em ameaçar alguém, por palavra, escrito, gesto ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Para sua configuração, exige-se que a promessa de mal seja revestida de seriedade e possua aptidão, considerando as circunstâncias concretas, para intimidar a vítima. No caso dos autos, a denúncia descreve que o acusado teria proferido ameaças contra sua genitora e contra Aguinaldo da Piedade Gonçalves, em contexto posterior a episódio de conflito físico e familiar, circunstância que, em princípio, confere relevância às expressões atribuídas. A análise acerca da existência de eventual animus jocandi, simples desabafo, bravata ou, ao contrário, efetiva intenção intimidatória constitui matéria vinculada ao mérito da ação penal e depende da apreciação das provas produzidas em juízo. Não se pode desconsiderar, ainda, que as declarações das vítimas possuem especial relevância nos crimes praticados em ambiente doméstico e familiar, sobretudo quando analisadas em conjunto com os demais elementos existentes nos autos. Dessa forma, havendo elementos mínimos indicando a ocorrência dos fatos narrados na denúncia, não é possível reconhecer, de plano, a atipicidade das condutas ou absolver sumariamente o acusado. Assim, afasto a tese defensiva de atipicidade dos crimes de ameaça, devendo a questão ser submetida à instrução processual. 6. Do crime de violência psicológica contra a mulher (artigo 147-B do Código Penal) A defesa sustenta que a imputação relativa ao crime previsto no artigo 147-B do Código Penal seria manifestamente atípica, sob o argumento de inexistência de dolo específico, ausência de nexo causal e existência de fatores pessoais relacionados à saúde psicológica da vítima que poderiam explicar eventual abalo emocional. O artigo 147-B do Código Penal estabelece como crime a conduta de causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação. No presente caso, a denúncia descreve, em tese, a prática de condutas reiteradas de humilhação, ofensas e desqualificações dirigidas pelo acusado à vítima, com repercussão em sua esfera emocional. Embora a defesa sustente que eventual sofrimento psicológico poderia decorrer de condições pessoais anteriores da vítima, tal circunstância não permite afastar, de forma automática, a possibilidade de contribuição das condutas imputadas pelo acusado para eventual agravamento do quadro emocional. A existência ou não de dano emocional juridicamente relevante, a presença de finalidade específica de controle ou dominação e o nexo entre as condutas atribuídas e o resultado descrito constituem questões que demandam análise probatória mais aprofundada. Do mesmo modo, a alegada ausência de habitualidade ou a existência de conflitos familiares não afastam, por si só, a incidência do tipo penal, especialmente porque a própria descrição acusatória aponta para supostas condutas reiteradas. Assim, inexistindo demonstração manifesta de atipicidade, não há fundamento para absolvição sumária quanto ao delito previsto no artigo 147-B do Código Penal. Rejeito, portanto, a tese defensiva neste ponto. 7. Da revogação das medidas protetivas, da alegada reconciliação familiar e da intervenção mínima do Direito Penal A defesa sustenta, ainda, que a revogação das medidas protetivas anteriormente deferidas, a retomada da convivência familiar e a atual situação pessoal do acusado demonstrariam a inexistência de risco e a desnecessidade de prosseguimento da persecução penal. O argumento não merece acolhimento como fundamento para encerramento prematuro da ação penal. Inicialmente, cumpre destacar que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 possuem natureza jurídica cautelar, destinando-se à proteção imediata da vítima diante de uma situação concreta de risco, enquanto a ação penal possui finalidade diversa, consistente na apuração da ocorrência de infração penal e da eventual responsabilidade do acusado. Desse modo, a posterior revogação das medidas protetivas, por alteração do contexto fático ou desaparecimento da situação emergencial que justificou sua imposição, não implica reconhecimento de inexistência dos fatos anteriormente narrados, tampouco afasta automaticamente a justa causa para a persecução penal. A eventual reaproximação entre acusado e vítima, ainda que demonstre a existência de tentativa de reorganização dos vínculos familiares, constitui circunstância que poderá ser analisada oportunamente no momento adequado, especialmente quanto às consequências jurídicas dos fatos e à individualização da resposta penal, caso haja eventual condenação. Todavia, tal circunstância não configura nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, que autorizam a absolvição sumária. Da mesma forma, não prospera a alegação de que a intervenção penal seria desnecessária diante do princípio da intervenção mínima. É certo que o Direito Penal possui caráter subsidiário e deve incidir como último instrumento de proteção dos bens jurídicos relevantes. Entretanto, tal princípio não autoriza o afastamento da persecução penal quando há imputação de fatos que, em tese, configuram infrações penais e existem elementos mínimos indicando sua ocorrência. A análise acerca da suficiência da resposta penal, da gravidade concreta dos fatos, das circunstâncias pessoais do acusado e das consequências jurídicas da conduta deverá ocorrer no momento processual adequado, após a completa instrução do feito. Nesta fase, compete ao Juízo apenas verificar a presença dos requisitos necessários ao prosseguimento da ação penal, não sendo possível antecipar juízo absolutório baseado em circunstâncias que dependem de valoração probatória. Assim, afasto a alegação de desnecessidade da tutela penal e de ausência de interesse na continuidade da persecução criminal, mantendo-se o regular prosseguimento do processo. Diante do exposto, REJEITO os pedidos defensivos de absolvição sumária formulados com fundamento no artigo 397 do Código de Processo Penal, diante da ausência de demonstração manifesta das hipóteses legais previstas, e AFASTO, neste momento processual, as teses de legítima defesa, atipicidade das condutas, ausência de dolo específico quanto ao delito previsto no artigo 147-B do Código Penal e desclassificação da imputação de lesão corporal para vias de fato, por se tratarem de matérias que dependem de dilação probatória; Considerando que o presente feito se encontra em fase de designação de audiência de instrução e julgamento, registre-se que este Juízo atua atualmente em regime de cooperação, circunstância que impõe a priorização dos processos com réus presos e daqueles abrangidos pelas metas estabelecidas pela Corregedoria-Geral de Justiça. Diante disso, determino que o feito aguarde em Secretaria até que a Comarca passe a contar com juiz exclusivo, ou até ulterior deliberação deste Juízo. Dê-se ciência ao Ministério Público e a defesa. Intimem-se. Cumpra-se. Pompéu, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Pompéu
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PEDRO HENRIQUE VIEIRA GONCALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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AMANDA CAROLINA ALVES DE SOUZA

OAB: 222945/MG
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Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pompéu / Vara Única da Comarca de Pompéu Rua Maria Custódia dos Santos, 981, Cruz das Almas, Pompéu - MG - CEP: 35640-000 PROCESSO Nº: 5003345-67.2025.8.13.0520 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Feminicídio] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: PEDRO HENRIQUE VIEIRA GONCALVES CPF: não informado DECISÃO Vistos. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra PEDRO HENRIQUE VIEIRA GONÇALVES, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos artigos 129, §13º, 147, §1º, e 147-B, todos do Código Penal, em relação à vítima , bem como do crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, em relação à vítima AGUINALDO DA PIEDADE GONÇALVES, em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Em sua manifestação defensiva, sustenta, em síntese, que os fatos decorreram de conflito familiar isolado, sem caracterização de violência de gênero ou intenção criminosa. Alega a existência de legítima defesa quanto à imputação de lesão corporal, sustentando que apenas teria contido a vítima após suposta agressão por ela iniciada. Defende, ainda, a atipicidade das condutas relativas aos crimes de ameaça, sob o argumento de que as expressões atribuídas ao acusado teriam sido proferidas em momento de exaltação emocional, sem seriedade ou idoneidade suficiente para caracterização do delito previsto no artigo 147 do Código Penal. Quanto ao crime de violência psicológica contra a mulher, previsto no artigo 147-B do Código Penal, sustenta ausência dos elementos caracterizadores do tipo penal, especialmente pela inexistência de dolo específico e de nexo causal entre as condutas imputadas e eventual dano emocional experimentado pela vítima. Ao final, requer a absolvição sumária, com fundamento no artigo 397, incisos I e III, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer o afastamento da imputação referente ao artigo 147-B do Código Penal, a desclassificação da imputação relativa à lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato, o reconhecimento da atipicidade das ameaças e a produção das provas admitidas em direito. A defesa requereu, ainda, a utilização como prova emprestada de documentos oriundos dos autos de Medida Protetiva de Urgência nº 5002650-16.2025.8.13.0520, especialmente o laudo social elaborado pela equipe técnica do Tribunal de Justiça, a manifestação da ofendida pela revogação das medidas protetivas e a decisão judicial que determinou a revogação da tutela protetiva. O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento das teses defensivas e pelo regular prosseguimento da ação penal. É o relatório. Decido. 1. Da Prova Emprestada Inicialmente, cumpre apreciar o requerimento defensivo de utilização, como prova emprestada, dos documentos produzidos nos autos da Medida Protetiva de Urgência nº 5002650-16.2025.8.13.0520, especialmente o laudo social, a manifestação da ofendida pela revogação das medidas protetivas e a decisão judicial que acolheu o pedido. A prova emprestada consiste na utilização, em determinado processo, de elementos probatórios produzidos em outro feito, desde que observadas as garantias processuais das partes envolvidas, especialmente o contraditório e a possibilidade de manifestação acerca do conteúdo trasladado. Embora o Código de Processo Penal não discipline expressamente o instituto, sua aplicação é admitida no processo penal por força do artigo 3º do Código de Processo Penal, que autoriza a aplicação analógica das normas processuais compatíveis, bem como pelo disposto no artigo 372 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente. No caso concreto, verifica-se que os documentos cuja utilização é pretendida foram produzidos em procedimento judicial que tramitou perante este mesmo Juízo, envolvendo as mesmas partes e relacionado diretamente aos fatos objeto da presente ação penal. Além disso, observa-se que o Ministério Público participou do procedimento de medida protetiva, tendo tido oportunidade de manifestação quanto aos elementos ali produzidos, não havendo, portanto, violação ao princípio do contraditório. A utilização desses documentos mostra-se pertinente, especialmente porque dizem respeito ao contexto posterior aos fatos narrados na denúncia, possibilitando análise mais ampla acerca da dinâmica familiar, da evolução da relação entre acusado e vítima e das circunstâncias relacionadas à manutenção ou revogação das medidas protetivas anteriormente deferidas. Ressalte-se, contudo, que a admissão da prova emprestada não significa atribuição automática de valor probatório absoluto aos documentos trasladados, devendo seu conteúdo ser analisado em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, DEFIRO o pedido defensivo de utilização como prova emprestada dos documentos oriundos dos autos de Medida Protetiva de Urgência nº 5002650-16.2025.8.13.0520, os quais deverão ser considerados na análise das teses apresentadas pelas partes. Passo à análise das alegações defensivas relativas à absolvição sumária. 2. Da absolvição sumária – artigo 397 do Código de Processo Penal A defesa requer a absolvição sumária do acusado, sustentando a incidência das hipóteses previstas nos incisos I e III do artigo 397 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que as condutas narradas seriam atípicas e de que estaria configurada causa excludente de ilicitude, consistente na legítima defesa. Inicialmente, cumpre destacar que a fase processual de resposta à acusação possui finalidade específica, não se destinando ao aprofundamento da análise probatória ou à antecipação do julgamento definitivo da causa. Nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, após a apresentação da resposta à acusação, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. Trata-se, portanto, de providência excepcional, cabível apenas quando a situação jurídica estiver demonstrada de forma clara, objetiva e inequívoca, sem necessidade de aprofundamento da instrução probatória. A absolvição sumária não se presta à solução antecipada de controvérsias fáticas, especialmente quando existem versões conflitantes acerca da dinâmica dos acontecimentos e quando a definição da responsabilidade penal depende da produção de prova sob o crivo do contraditório judicial. No caso concreto, verifica-se que a denúncia descreve, em tese, fatos que se amoldam aos tipos penais imputados, contendo narrativa das circunstâncias, indicação da autoria e classificação jurídica das condutas, atendendo aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. Além disso, a persecução penal encontra suporte em elementos informativos produzidos durante a fase investigativa, notadamente declarações das vítimas e testemunhas, boletim de ocorrência e documentação relacionada à suposta agressão física, elementos que, nesta fase inicial, demonstram a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. A defesa apresenta versão diversa daquela narrada pela acusação, sustentando que o acusado teria agido em contexto de conflito familiar, apenas reagindo a agressões iniciadas pela própria vítima. Entretanto, a análise acerca da veracidade das versões apresentadas pelas partes, da credibilidade dos depoimentos prestados e da efetiva dinâmica dos fatos exige produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento. Não cabe, neste momento processual, afirmar que a narrativa defensiva é verdadeira ou falsa, especialmente porque a solução da controvérsia depende da análise conjunta dos elementos probatórios que serão produzidos judicialmente. A existência de uma versão defensiva plausível não conduz automaticamente à absolvição sumária quando há elementos informativos em sentido contrário. Nesse sentido, deve-se observar que o recebimento da denúncia já pressupôs a existência de elementos mínimos quanto à materialidade e aos indícios de autoria, requisitos necessários ao exercício da ação penal, não havendo, até o presente momento, demonstração inequívoca de qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Assim, a questão central dos autos reside justamente na necessidade de esclarecimento da dinâmica dos fatos, especialmente quanto à existência ou não de agressão injusta inicial, à intensidade da reação apresentada pelo acusado e ao eventual preenchimento dos requisitos legais da legítima defesa. Passo, portanto, à análise específica dessa alegação. 3. Da alegação de legítima defesa quanto à imputação de lesão corporal (artigo 25 do Código Penal) A defesa sustenta que o acusado não teria praticado agressões contra sua genitora, mas apenas teria empregado força física moderada para contê-la, após suposta agressão iniciada pela vítima, razão pela qual requer sua absolvição sumária com fundamento no artigo 397, inciso I, do Código de Processo Penal. A tese, contudo, não pode ser acolhida neste momento processual. A legítima defesa encontra previsão no artigo 25 do Código Penal, segundo o qual: Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Da leitura do dispositivo, verifica-se que a configuração da excludente de ilicitude exige a presença simultânea de existência de agressão injusta, atualidade ou iminência da agressão, utilização de meios necessários e moderação na reação. No presente caso, contudo, tais elementos não se encontram demonstrados de forma manifesta e inequívoca. A versão apresentada pela defesa, no sentido de que o acusado apenas teria reagido a agressões praticadas pela vítima, encontra-se em conflito com os elementos informativos existentes nos autos. Conforme narrado na denúncia e indicado nos elementos colhidos durante a investigação, a vítima afirmou ter sido agredida pelo acusado mediante socos, puxões de cabelo, empurrões e aplicação de golpe conhecido como “gravata”. Referida narrativa encontra, em princípio, respaldo nas declarações prestadas pela própria vítima e por Aguinaldo da Piedade Gonçalves, que teria presenciado parte dos acontecimentos e relatado ter intervindo para cessar a situação de violência. Também consta dos autos documentação médica/pericial indicando a existência de elementos compatíveis com lesões físicas apresentadas pela ofendida. A defesa, por outro lado, apresenta versão segundo a qual teria ocorrido uma reação defensiva, diante de agressões supostamente praticadas pela vítima. Contudo, a existência de versões contrapostas impede o reconhecimento, neste momento, da legítima defesa de maneira evidente. Para a absolvição sumária com fundamento no artigo 397, inciso I, do Código de Processo Penal, exige-se prova segura acerca da causa excludente de ilicitude, não bastando a mera possibilidade de sua ocorrência. Havendo controvérsia sobre quem iniciou a agressão, sobre a intensidade dos atos praticados e sobre a proporcionalidade da reação, a matéria deve ser submetida à instrução processual. Com efeito, a avaliação acerca da existência de agressão injusta inicial e da moderação da reação defensiva demanda análise aprofundada da prova oral, especialmente mediante o confronto entre as declarações das vítimas, testemunhas e acusado. Nesse contexto, eventual reconhecimento da legítima defesa poderá ser novamente analisado após a produção das provas em juízo, momento adequado para formação do convencimento definitivo. Portanto, não estando demonstrada de forma manifesta a existência da excludente prevista no artigo 25 do Código Penal, inviável a absolvição sumária neste momento processual. Rejeito, assim, a tese defensiva quanto ao reconhecimento antecipado da legítima defesa. 4. Do pedido de desclassificação da imputação de lesão corporal para vias de fato A defesa requer, subsidiariamente, a desclassificação da imputação relativa ao delito previsto no artigo 129, §13º, do Código Penal para a contravenção penal de vias de fato, prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, sob o argumento de que não teria havido lesão corporal relevante, mas apenas contenção física durante o conflito familiar. A distinção entre os delitos reside justamente na existência ou não de ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima. Enquanto a contravenção penal prevista no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais caracteriza-se pela prática de violência ou vias de fato sem resultado lesivo juridicamente relevante, o crime previsto no artigo 129 do Código Penal exige a demonstração de efetiva lesão corporal. No caso concreto, a imputação formulada pelo Ministério Público encontra suporte, em princípio, nos elementos informativos colhidos durante a investigação, especialmente no laudo pericial indireto juntado aos autos, que apontou a existência de dores e sinais compatíveis com a narrativa apresentada pela vítima. Assim, não se verifica, de plano, a inexistência de lesões ou a manifesta ausência de materialidade capaz de justificar a antecipação da desclassificação pretendida. Importante destacar que a resposta à acusação não constitui momento adequado para a realização de juízo definitivo acerca da intensidade da lesão ou da correta capitulação jurídica dos fatos, especialmente quando a conclusão depende da análise aprofundada do conjunto probatório. Eventual reconhecimento de que a conduta não ultrapassou os limites da contravenção penal de vias de fato poderá ser examinado após a instrução processual, mediante apreciação das provas produzidas sob o contraditório judicial. Portanto, rejeito, neste momento processual, o pedido de desclassificação da imputação prevista no artigo 129, §13º, do Código Penal para a contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, sem prejuízo de nova análise após a formação da prova judicializada. 5. Dos crimes de ameaça (artigo 147 do Código Penal) A defesa sustenta a atipicidade das condutas relacionadas aos crimes de ameaça, argumentando que as expressões atribuídas ao acusado teriam sido proferidas em momento de exaltação emocional, no contexto de uma discussão familiar, sem aptidão para causar temor às vítimas. A tese não comporta acolhimento nesta fase processual. O crime previsto no artigo 147 do Código Penal consiste em ameaçar alguém, por palavra, escrito, gesto ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Para sua configuração, exige-se que a promessa de mal seja revestida de seriedade e possua aptidão, considerando as circunstâncias concretas, para intimidar a vítima. No caso dos autos, a denúncia descreve que o acusado teria proferido ameaças contra sua genitora e contra Aguinaldo da Piedade Gonçalves, em contexto posterior a episódio de conflito físico e familiar, circunstância que, em princípio, confere relevância às expressões atribuídas. A análise acerca da existência de eventual animus jocandi, simples desabafo, bravata ou, ao contrário, efetiva intenção intimidatória constitui matéria vinculada ao mérito da ação penal e depende da apreciação das provas produzidas em juízo. Não se pode desconsiderar, ainda, que as declarações das vítimas possuem especial relevância nos crimes praticados em ambiente doméstico e familiar, sobretudo quando analisadas em conjunto com os demais elementos existentes nos autos. Dessa forma, havendo elementos mínimos indicando a ocorrência dos fatos narrados na denúncia, não é possível reconhecer, de plano, a atipicidade das condutas ou absolver sumariamente o acusado. Assim, afasto a tese defensiva de atipicidade dos crimes de ameaça, devendo a questão ser submetida à instrução processual. 6. Do crime de violência psicológica contra a mulher (artigo 147-B do Código Penal) A defesa sustenta que a imputação relativa ao crime previsto no artigo 147-B do Código Penal seria manifestamente atípica, sob o argumento de inexistência de dolo específico, ausência de nexo causal e existência de fatores pessoais relacionados à saúde psicológica da vítima que poderiam explicar eventual abalo emocional. O artigo 147-B do Código Penal estabelece como crime a conduta de causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação. No presente caso, a denúncia descreve, em tese, a prática de condutas reiteradas de humilhação, ofensas e desqualificações dirigidas pelo acusado à vítima, com repercussão em sua esfera emocional. Embora a defesa sustente que eventual sofrimento psicológico poderia decorrer de condições pessoais anteriores da vítima, tal circunstância não permite afastar, de forma automática, a possibilidade de contribuição das condutas imputadas pelo acusado para eventual agravamento do quadro emocional. A existência ou não de dano emocional juridicamente relevante, a presença de finalidade específica de controle ou dominação e o nexo entre as condutas atribuídas e o resultado descrito constituem questões que demandam análise probatória mais aprofundada. Do mesmo modo, a alegada ausência de habitualidade ou a existência de conflitos familiares não afastam, por si só, a incidência do tipo penal, especialmente porque a própria descrição acusatória aponta para supostas condutas reiteradas. Assim, inexistindo demonstração manifesta de atipicidade, não há fundamento para absolvição sumária quanto ao delito previsto no artigo 147-B do Código Penal. Rejeito, portanto, a tese defensiva neste ponto. 7. Da revogação das medidas protetivas, da alegada reconciliação familiar e da intervenção mínima do Direito Penal A defesa sustenta, ainda, que a revogação das medidas protetivas anteriormente deferidas, a retomada da convivência familiar e a atual situação pessoal do acusado demonstrariam a inexistência de risco e a desnecessidade de prosseguimento da persecução penal. O argumento não merece acolhimento como fundamento para encerramento prematuro da ação penal. Inicialmente, cumpre destacar que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 possuem natureza jurídica cautelar, destinando-se à proteção imediata da vítima diante de uma situação concreta de risco, enquanto a ação penal possui finalidade diversa, consistente na apuração da ocorrência de infração penal e da eventual responsabilidade do acusado. Desse modo, a posterior revogação das medidas protetivas, por alteração do contexto fático ou desaparecimento da situação emergencial que justificou sua imposição, não implica reconhecimento de inexistência dos fatos anteriormente narrados, tampouco afasta automaticamente a justa causa para a persecução penal. A eventual reaproximação entre acusado e vítima, ainda que demonstre a existência de tentativa de reorganização dos vínculos familiares, constitui circunstância que poderá ser analisada oportunamente no momento adequado, especialmente quanto às consequências jurídicas dos fatos e à individualização da resposta penal, caso haja eventual condenação. Todavia, tal circunstância não configura nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, que autorizam a absolvição sumária. Da mesma forma, não prospera a alegação de que a intervenção penal seria desnecessária diante do princípio da intervenção mínima. É certo que o Direito Penal possui caráter subsidiário e deve incidir como último instrumento de proteção dos bens jurídicos relevantes. Entretanto, tal princípio não autoriza o afastamento da persecução penal quando há imputação de fatos que, em tese, configuram infrações penais e existem elementos mínimos indicando sua ocorrência. A análise acerca da suficiência da resposta penal, da gravidade concreta dos fatos, das circunstâncias pessoais do acusado e das consequências jurídicas da conduta deverá ocorrer no momento processual adequado, após a completa instrução do feito. Nesta fase, compete ao Juízo apenas verificar a presença dos requisitos necessários ao prosseguimento da ação penal, não sendo possível antecipar juízo absolutório baseado em circunstâncias que dependem de valoração probatória. Assim, afasto a alegação de desnecessidade da tutela penal e de ausência de interesse na continuidade da persecução criminal, mantendo-se o regular prosseguimento do processo. Diante do exposto, REJEITO os pedidos defensivos de absolvição sumária formulados com fundamento no artigo 397 do Código de Processo Penal, diante da ausência de demonstração manifesta das hipóteses legais previstas, e AFASTO, neste momento processual, as teses de legítima defesa, atipicidade das condutas, ausência de dolo específico quanto ao delito previsto no artigo 147-B do Código Penal e desclassificação da imputação de lesão corporal para vias de fato, por se tratarem de matérias que dependem de dilação probatória; Considerando que o presente feito se encontra em fase de designação de audiência de instrução e julgamento, registre-se que este Juízo atua atualmente em regime de cooperação, circunstância que impõe a priorização dos processos com réus presos e daqueles abrangidos pelas metas estabelecidas pela Corregedoria-Geral de Justiça. Diante disso, determino que o feito aguarde em Secretaria até que a Comarca passe a contar com juiz exclusivo, ou até ulterior deliberação deste Juízo. Dê-se ciência ao Ministério Público e a defesa. Intimem-se. Cumpra-se. Pompéu, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Pompéu