5003345-40.2025.8.21.0166
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Ivoti
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003345-40.2025.8.21.0166/RS AUTOR : OSMAR FERNANDES DA SILVA ADVOGADO(A) : ROGERIO PAGEL (OAB RS081348) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Defiro a produção de prova documental ( evento 60, PET1 ) e intimo a ré para, em 15 dias, acostar aos autos os documentos requeridos pela autora 1 , sob pena de incidir o disposto no art. 400, I, do CPC. Com a juntada, dê-se vista à parte autora. 2. Defiro, ainda, a realização de perícia digital no(s) contrato(s) objeto da lide ( evento 60, PET1 ). Considerando que a autora impugnou a autenticidade das assinaturas, há necessidade de realização de perícia grafodocumentoscópica às custas do banco, na esteira do Recurso Especial nº 1.846.649 (Tema 1061/STJ), no qual foi firmada a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. Para realização da perícia no(s) contrato(s) objeto da ação, nomeio perito o informata ALEXANDRE FERREIRA CARMINATI . a) Intimo para dizer se aceita o encargo bem como a sua pretensão honorária. b) Com a informação da pretensão, intimem-se as partes para dizer se concordam, no prazo de 5 dias (art. 465, §3º, do CPC). c) Com a concordância da pretensão honorária da Perita, intime-se a parte ré para, no prazo de 05 dias, depositar os valores em juízo. d) Ainda, intimem-se as partes para os fins do artigo 465, § 1°, do CPC. e) Com a apresentação dos quesitos e depósito dos honorários, intime-se a Perita para dar início aos trabalhos, com apresentação de laudo em 30 dias. f) Na mesma ocasião, expeça-se alvará para levantamento de 50% dos honorários depositados, em favor da expert . g) Com a apresentação do laudo, vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. h) Havendo quesitos complementares a serem respondidos, intime-se a Perita para resposta. i) Nada mais sendo requerido à Perita, expeça-se alvará para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais. 3. Indefiro o pedido de tomada de depoimento pessoal da autora, formulado no evento 59, PET1 , tendo em vista que a prova necessária para a julgamento da presente lide é tão somente a documental. A finalidade do depoimento pessoal é obter a confissão da parte adversa sobre fatos relevantes para a causa, conforme o artigo 385 do Código de Processo Civil. Contudo, a parte autora já negou veementemente a contratação desde a petição inicial, reiterando sua posição em réplica. É, portanto, improvável que venha a confessar em audiência fato contrário ao que vem sustentando, o que torna a diligência inócua para o deslinde do feito. A resolução da controvérsia depende, essencialmente, da análise da prova documental já acostada aos autos, notadamente no que se refere aos motivos específicos e individualizados para o bloqueio e encerramento da conta. A oitiva da parte requerente não acrescentaria elementos novos e úteis para a formação do convencimento deste Juízo, uma vez que a sua versão dos fatos já se encontra devidamente registrada no processo. O depoimento pessoal da parte autora, portanto, revela-se absolutamente desnecessário e protelatório ao deslinde da controvérsia, razão pela qual, indefiro-o, com fulcro no art. 443 do CPC: Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Intimação eletrônica agendada. Cumpra-se. 1. a) O Contrato Originário que gerou o suposto saldo devedor de R$ 14.010,89 (quatorze mil e dez reais e oitenta e nove centavos); b) O comprovante de notificação e cientificação válida do Autor da cessão de crédito; c) O comprovante bancário oficial (TED/PIX) da transferência de R$ 4.583,89 (quatro mil quinhentos e oitenta e três reais e oitenta e nove centavos)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO AGIBANK S.A
Autor OSMAR FERNANDES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PETERSON DOS SANTOS
OAB: 336353/SP
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 10715A/AL
ROGERIO PAGEL
OAB: 81348/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003345-40.2025.8.21.0166/RS AUTOR : OSMAR FERNANDES DA SILVA ADVOGADO(A) : ROGERIO PAGEL (OAB RS081348) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Defiro a produção de prova documental ( evento 60, PET1 ) e intimo a ré para, em 15 dias, acostar aos autos os documentos requeridos pela autora 1 , sob pena de incidir o disposto no art. 400, I, do CPC. Com a juntada, dê-se vista à parte autora. 2. Defiro, ainda, a realização de perícia digital no(s) contrato(s) objeto da lide ( evento 60, PET1 ). Considerando que a autora impugnou a autenticidade das assinaturas, há necessidade de realização de perícia grafodocumentoscópica às custas do banco, na esteira do Recurso Especial nº 1.846.649 (Tema 1061/STJ), no qual foi firmada a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. Para realização da perícia no(s) contrato(s) objeto da ação, nomeio perito o informata ALEXANDRE FERREIRA CARMINATI . a) Intimo para dizer se aceita o encargo bem como a sua pretensão honorária. b) Com a informação da pretensão, intimem-se as partes para dizer se concordam, no prazo de 5 dias (art. 465, §3º, do CPC). c) Com a concordância da pretensão honorária da Perita, intime-se a parte ré para, no prazo de 05 dias, depositar os valores em juízo. d) Ainda, intimem-se as partes para os fins do artigo 465, § 1°, do CPC. e) Com a apresentação dos quesitos e depósito dos honorários, intime-se a Perita para dar início aos trabalhos, com apresentação de laudo em 30 dias. f) Na mesma ocasião, expeça-se alvará para levantamento de 50% dos honorários depositados, em favor da expert . g) Com a apresentação do laudo, vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. h) Havendo quesitos complementares a serem respondidos, intime-se a Perita para resposta. i) Nada mais sendo requerido à Perita, expeça-se alvará para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais. 3. Indefiro o pedido de tomada de depoimento pessoal da autora, formulado no evento 59, PET1 , tendo em vista que a prova necessária para a julgamento da presente lide é tão somente a documental. A finalidade do depoimento pessoal é obter a confissão da parte adversa sobre fatos relevantes para a causa, conforme o artigo 385 do Código de Processo Civil. Contudo, a parte autora já negou veementemente a contratação desde a petição inicial, reiterando sua posição em réplica. É, portanto, improvável que venha a confessar em audiência fato contrário ao que vem sustentando, o que torna a diligência inócua para o deslinde do feito. A resolução da controvérsia depende, essencialmente, da análise da prova documental já acostada aos autos, notadamente no que se refere aos motivos específicos e individualizados para o bloqueio e encerramento da conta. A oitiva da parte requerente não acrescentaria elementos novos e úteis para a formação do convencimento deste Juízo, uma vez que a sua versão dos fatos já se encontra devidamente registrada no processo. O depoimento pessoal da parte autora, portanto, revela-se absolutamente desnecessário e protelatório ao deslinde da controvérsia, razão pela qual, indefiro-o, com fulcro no art. 443 do CPC: Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Intimação eletrônica agendada. Cumpra-se. 1. a) O Contrato Originário que gerou o suposto saldo devedor de R$ 14.010,89 (quatorze mil e dez reais e oitenta e nove centavos); b) O comprovante de notificação e cientificação válida do Autor da cessão de crédito; c) O comprovante bancário oficial (TED/PIX) da transferência de R$ 4.583,89 (quatro mil quinhentos e oitenta e três reais e oitenta e nove centavos)