5003344-65.2017.8.21.0027
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003344-65.2017.8.21.0027/RS AUTOR : SANDRA CRISTINA BARASUOL ARCARO ADVOGADO(A) : HELVIO CHIAPINOTTO (OAB RS037480) AUTOR : CECI MACHADO ILHA ADVOGADO(A) : HELVIO CHIAPINOTTO (OAB RS037480) AUTOR : CANROBERT KUMPFER WERLANG ADVOGADO(A) : HELVIO CHIAPINOTTO (OAB RS037480) AUTOR : VILSON JORGE FENGLER ADVOGADO(A) : LÚCIA COPETTI DALMASO (OAB RS053481) ADVOGADO(A) : HELVIO CHIAPINOTTO (OAB RS037480) AUTOR : THEREZINHA PAULETTO DRUZIAN ADVOGADO(A) : HELVIO CHIAPINOTTO (OAB RS037480) RÉU : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB RS057360) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA (evento 327), formulado pela corré CONSTRUTORA CAMOBI LTDA . A ré insurge-se contra a decisão do evento 300, DESPADEC1 , que deferiu a tutela de urgência para determinar a reparação integral do elevador do Edifício Florença e a correção dos vícios construtivos que causaram os danos. A parte ré sustenta, em resumo, que a medida possui caráter satisfativo , pois antecipa integralmente o objeto final da demanda. Aduz, ainda, que a obrigação de realizar obras estruturais e reparos acarreta perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão , o que seria vedado pelo artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. A decisão proferida no evento 330, DESPADEC1 deferiu o pedido subsidiário da ré para suspender temporariamente a eficácia da tutela de urgência , a fim de garantir o contraditório antes da análise do pedido de reconsideração. A parte autora apresentou manifestação no evento 341, PET1 , pugnando pela manutenção integral da tutela . Argumentou que a medida se baseia em prova pericial robusta e que a alegada irreversibilidade é meramente econômica, sendo, portanto, passível de reparação financeira futura. Salientou também a existência de perigo da demora inverso , consistente na prolongada privação de equipamento essencial para moradores idosos e com mobilidade reduzida. A corré RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. manifestou-se no evento 343, PET1 , informando não possuir interesse na controvérsia sobre a tutela provisória. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à análise dos requisitos para a manutenção da tutela de urgência deferida no evento 300, em face dos argumentos de caráter satisfativo e de irreversibilidade dos efeitos da medida, levantados pela corré CONSTRUTORA CAMOBI LTDA. A decisão que concedeu a tutela de urgência baseou-se em dois pilares fundamentais, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano . Naquela oportunidade, a probabilidade do direito foi considerada elevada, uma vez que não se baseava apenas em alegações iniciais, mas sim em robusta prova pericial evento 230, LAUDO1 e complementos no evento 246, LAUDO1 e evento 263, LAUDO1 ), produzida sob o crivo do contraditório. A perícia judicial conectou, de forma técnica e fundamentada, os vícios construtivos de responsabilidade da construtora ré com as infiltrações que atingiram a caixa do elevador, causando o curto-circuito e os danos irreversíveis ao equipamento. O perigo de dano, por sua vez, foi evidenciado pela longa duração do processo, que tramita desde 2017, e pela privação contínua de equipamento essencial à habitabilidade e acessibilidade do edifício, especialmente para os moradores idosos. Os argumentos trazidos pela ré no pedido de reconsideração não são suficientes para afastar os fundamentos que levaram ao deferimento da medida. Da alegação de caráter satisfativo da tutela A construtora ré alega que a medida deve ser revogada por seu caráter satisfativo, pois coincide com o pedido final da ação. O argumento, todavia, não prospera. A tutela de urgência de natureza antecipada, por sua própria definição legal, destina-se a antecipar, total ou parcialmente , os efeitos práticos da tutela final. Sua finalidade é precisamente neutralizar os prejuízos que a demora do processo poderia acarretar ao direito da parte. Com efeito, o artigo 294 do Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de concessão de tutela provisória antecipada. Se a mera coincidência com o objeto final da demanda fosse um impedimento, a própria existência do instituto restaria esvaziada. O que a lei exige é a presença dos requisitos autorizadores, e não que a medida provisória tenha um objeto distinto daquele que se busca ao final. No caso concreto, a urgência demonstrada justifica a antecipação dos efeitos práticos da sentença, a fim de garantir a efetividade da jurisdição e o direito à habitabilidade dos autores. Da alegada irreversibilidade dos efeitos da decisão O ponto central da insurgência da ré reside na vedação do artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, que proíbe a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A interpretação desse dispositivo, contudo, deve ser realizada de forma ponderada e sistemática, e não literal. A "irreversibilidade" que impede a concessão da tutela é a jurídica , ou seja, aquela que impossibilita o retorno ao estado anterior e, ao mesmo tempo, não pode ser compensada ou reparada de nenhuma outra forma, caso a decisão seja revertida ao final do processo. No presente caso, a obrigação imposta à ré, consistente na realização de obras e no conserto do elevador, possui conteúdo econômico perfeitamente mensurável . O custo com materiais, mão de obra e equipamentos é quantificável. Portanto, na remota hipótese de uma futura sentença de improcedência, o prejuízo patrimonial suportado pela construtora seria plenamente reversível mediante indenização a ser paga pelos autores. Não se trata, assim, de irreversibilidade absoluta que impeça a atuação judicial. A impossibilidade de retornar a edificação ao estado defeituoso anterior não se confunde com a irreversibilidade juridicamente relevante para os fins do artigo 300, parágrafo 3º, do CPC. Ademais, é indispensável realizar a ponderação de interesses e analisar o perigo da demora inverso . De um lado, há o risco patrimonial e reversível da construtora ré. De outro, há o dano concreto, contínuo e de difícil reparação suportado pelos autores, que há quase uma década estão privados de equipamento essencial de acessibilidade. A privação da qualidade de vida, da segurança e da locomoção, especialmente de pessoas idosas, constitui um dano cuja irreversibilidade é muito mais acentuada. Assim sendo, os argumentos da ré não se sustentam. A tutela de urgência foi deferida com base em prova técnica sólida, e os óbices alegados não se verificam na forma como interpretados pela doutrina e jurisprudência majoritárias. Pelo exposto, indefiro o PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO formulado pela ré CONSTRUTORA CAMOBI LTDA. no evento 327, PED LIMINAR_ANT TUTE1 e determino o restabelecimento integral da eficácia da decisão proferida no evento 300, DESPADEC1 , para determinar que a ré CONSTRUTORA CAMOBI LTDA promova, no prazo de 60 (sessenta) dias , o conserto integral do elevador do Edifício Florença, bem como a correção definitiva dos vícios construtivos apontados no laudo pericial como causa das infiltrações, às suas expensas, a fim de restabelecer o seu pleno e seguro funcionamento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a trinta dias. O prazo para cumprimento da obrigação voltará a fluir, por inteiro, a partir da intimação desta decisão. Intimem-se, com urgência. Agendada a intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CANROBERT KUMPFER WERLANG
Autor CECI MACHADO ILHA
Réu RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Autor SANDRA CRISTINA BARASUOL ARCARO
Autor THEREZINHA PAULETTO DRUZIAN
Autor VILSON JORGE FENGLER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LÚCIA COPETTI DALMASO
OAB: 53481/RS
HELVIO CHIAPINOTTO
OAB: 37480/RS
PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA
OAB: 57360/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003344-65.2017.8.21.0027/RS AUTOR : SANDRA CRISTINA BARASUOL ARCARO ADVOGADO(A) : HELVIO CHIAPINOTTO (OAB RS037480) AUTOR : CECI MACHADO ILHA ADVOGADO(A) : HELVIO CHIAPINOTTO (OAB RS037480) AUTOR : CANROBERT KUMPFER WERLANG ADVOGADO(A) : HELVIO CHIAPINOTTO (OAB RS037480) AUTOR : VILSON JORGE FENGLER ADVOGADO(A) : LÚCIA COPETTI DALMASO (OAB RS053481) ADVOGADO(A) : HELVIO CHIAPINOTTO (OAB RS037480) AUTOR : THEREZINHA PAULETTO DRUZIAN ADVOGADO(A) : HELVIO CHIAPINOTTO (OAB RS037480) RÉU : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB RS057360) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA (evento 327), formulado pela corré CONSTRUTORA CAMOBI LTDA . A ré insurge-se contra a decisão do evento 300, DESPADEC1 , que deferiu a tutela de urgência para determinar a reparação integral do elevador do Edifício Florença e a correção dos vícios construtivos que causaram os danos. A parte ré sustenta, em resumo, que a medida possui caráter satisfativo , pois antecipa integralmente o objeto final da demanda. Aduz, ainda, que a obrigação de realizar obras estruturais e reparos acarreta perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão , o que seria vedado pelo artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. A decisão proferida no evento 330, DESPADEC1 deferiu o pedido subsidiário da ré para suspender temporariamente a eficácia da tutela de urgência , a fim de garantir o contraditório antes da análise do pedido de reconsideração. A parte autora apresentou manifestação no evento 341, PET1 , pugnando pela manutenção integral da tutela . Argumentou que a medida se baseia em prova pericial robusta e que a alegada irreversibilidade é meramente econômica, sendo, portanto, passível de reparação financeira futura. Salientou também a existência de perigo da demora inverso , consistente na prolongada privação de equipamento essencial para moradores idosos e com mobilidade reduzida. A corré RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. manifestou-se no evento 343, PET1 , informando não possuir interesse na controvérsia sobre a tutela provisória. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à análise dos requisitos para a manutenção da tutela de urgência deferida no evento 300, em face dos argumentos de caráter satisfativo e de irreversibilidade dos efeitos da medida, levantados pela corré CONSTRUTORA CAMOBI LTDA. A decisão que concedeu a tutela de urgência baseou-se em dois pilares fundamentais, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano . Naquela oportunidade, a probabilidade do direito foi considerada elevada, uma vez que não se baseava apenas em alegações iniciais, mas sim em robusta prova pericial evento 230, LAUDO1 e complementos no evento 246, LAUDO1 e evento 263, LAUDO1 ), produzida sob o crivo do contraditório. A perícia judicial conectou, de forma técnica e fundamentada, os vícios construtivos de responsabilidade da construtora ré com as infiltrações que atingiram a caixa do elevador, causando o curto-circuito e os danos irreversíveis ao equipamento. O perigo de dano, por sua vez, foi evidenciado pela longa duração do processo, que tramita desde 2017, e pela privação contínua de equipamento essencial à habitabilidade e acessibilidade do edifício, especialmente para os moradores idosos. Os argumentos trazidos pela ré no pedido de reconsideração não são suficientes para afastar os fundamentos que levaram ao deferimento da medida. Da alegação de caráter satisfativo da tutela A construtora ré alega que a medida deve ser revogada por seu caráter satisfativo, pois coincide com o pedido final da ação. O argumento, todavia, não prospera. A tutela de urgência de natureza antecipada, por sua própria definição legal, destina-se a antecipar, total ou parcialmente , os efeitos práticos da tutela final. Sua finalidade é precisamente neutralizar os prejuízos que a demora do processo poderia acarretar ao direito da parte. Com efeito, o artigo 294 do Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de concessão de tutela provisória antecipada. Se a mera coincidência com o objeto final da demanda fosse um impedimento, a própria existência do instituto restaria esvaziada. O que a lei exige é a presença dos requisitos autorizadores, e não que a medida provisória tenha um objeto distinto daquele que se busca ao final. No caso concreto, a urgência demonstrada justifica a antecipação dos efeitos práticos da sentença, a fim de garantir a efetividade da jurisdição e o direito à habitabilidade dos autores. Da alegada irreversibilidade dos efeitos da decisão O ponto central da insurgência da ré reside na vedação do artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, que proíbe a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A interpretação desse dispositivo, contudo, deve ser realizada de forma ponderada e sistemática, e não literal. A "irreversibilidade" que impede a concessão da tutela é a jurídica , ou seja, aquela que impossibilita o retorno ao estado anterior e, ao mesmo tempo, não pode ser compensada ou reparada de nenhuma outra forma, caso a decisão seja revertida ao final do processo. No presente caso, a obrigação imposta à ré, consistente na realização de obras e no conserto do elevador, possui conteúdo econômico perfeitamente mensurável . O custo com materiais, mão de obra e equipamentos é quantificável. Portanto, na remota hipótese de uma futura sentença de improcedência, o prejuízo patrimonial suportado pela construtora seria plenamente reversível mediante indenização a ser paga pelos autores. Não se trata, assim, de irreversibilidade absoluta que impeça a atuação judicial. A impossibilidade de retornar a edificação ao estado defeituoso anterior não se confunde com a irreversibilidade juridicamente relevante para os fins do artigo 300, parágrafo 3º, do CPC. Ademais, é indispensável realizar a ponderação de interesses e analisar o perigo da demora inverso . De um lado, há o risco patrimonial e reversível da construtora ré. De outro, há o dano concreto, contínuo e de difícil reparação suportado pelos autores, que há quase uma década estão privados de equipamento essencial de acessibilidade. A privação da qualidade de vida, da segurança e da locomoção, especialmente de pessoas idosas, constitui um dano cuja irreversibilidade é muito mais acentuada. Assim sendo, os argumentos da ré não se sustentam. A tutela de urgência foi deferida com base em prova técnica sólida, e os óbices alegados não se verificam na forma como interpretados pela doutrina e jurisprudência majoritárias. Pelo exposto, indefiro o PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO formulado pela ré CONSTRUTORA CAMOBI LTDA. no evento 327, PED LIMINAR_ANT TUTE1 e determino o restabelecimento integral da eficácia da decisão proferida no evento 300, DESPADEC1 , para determinar que a ré CONSTRUTORA CAMOBI LTDA promova, no prazo de 60 (sessenta) dias , o conserto integral do elevador do Edifício Florença, bem como a correção definitiva dos vícios construtivos apontados no laudo pericial como causa das infiltrações, às suas expensas, a fim de restabelecer o seu pleno e seguro funcionamento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a trinta dias. O prazo para cumprimento da obrigação voltará a fluir, por inteiro, a partir da intimação desta decisão. Intimem-se, com urgência. Agendada a intimação eletrônica.