Detalhe do processo

5003344-12.2022.8.13.0351

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba PROCESSO Nº: 5003344-12.2022.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Vícios de Construção, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ARTENISA APOLIANA DE OLIVEIRA SANTOS CPF: 090.415.656-71 e outros RÉU: IHS BRASIL CESSAO DE INFRAESTRUTURAS SA CPF: 15.811.119/0001-11 e outros DECISÃO Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou de julgamento antecipado (art. 355 do CPC), passo ao saneamento e à organização do processo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Rodrigo Frasio de Lima e Artenisa Apoliana de Oliveira Santos em face de Cell Site Solutions - Cessão de Infraestruturas S.A. (atualmente sucedida por IHS Brasil), Infratel Infraestrutura em Telecomunicações Ltda. e TIM S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Alegam os autores, em síntese, que são possuidores/proprietários de um lote residencial urbano situado na Rua Sete, nº 36, Bairro São Jorge, em Verdelândia/MG, comarca de Janaúba. Afirmam que as rés instalaram em lote contíguo uma torre metálica autoportante de telefonia móvel celular com 40 metros de altura e peso de 3.572,03 kg. Sustentam que a referida obra provocou rachaduras estruturais nas paredes e banheiros da residência lindeira, além de gerar emissão contínua de ruídos e poluição eletromagnética nociva à saúde, operando sem a devida fiscalização urbanística e licença ambiental. Pugnam pela retirada definitiva da estrutura e por indenizações no importe de R$ 300.000,00 por danos materiais e R$ 600.000,00 por danos morais. A ré TIM S.A. contestou o feito, arguindo preliminares de: a) revogação da justiça gratuita ; b) ilegitimidade ativa pela ausência de certidão de matrícula do imóvel ; c) ilegitimidade passiva, por ser a torre de propriedade da detentora IHS Towers; e d) necessidade de litisconsórcio passivo necessário com a referida proprietária. No mérito, alegou a regularidade da Estação de Rádio Base (ERB), amparada em alvarás e licenças expedidas pelas autoridades públicas, refutando a incidência do CDC, a existência de nexo de causalidade ou de danos indenizáveis. A ré IHS Brasil (Cell Site Solutions) ofereceu contestação, aduzindo a estrita regularidade e segurança da infraestrutura de suporte, lastreada em Alvará de Construção municipal nº 002/2020, Habite-se nº 002/2021, aprovação do Comando da Aeronáutica e Dispensa de Licenciamento Ambiental estadual pela SEMAD. Impugnou os pleitos cominatórios e indenizatórios por ausência de nexo causal. A ré Infratel Ltda. arguiu a inépcia da petição inicial por fatos desconexos e sua ilegitimidade passiva ad causam, asseverando ser mera fabricante/fornecedora industrial da estrutura metálica vendida à detentora IHS, não guardando qualquer relação jurídica com a posterior instalação física no terreno ou operação técnica do sinal. Réplicas e impugnações apresentadas pela parte autora, defendendo a solidariedade de toda a cadeia de fornecedores e requerendo ampla dilação pericial. 1) Das questões processuais pendentes Em análise dos autos, vislumbro as seguintes questões processuais pendentes: 1.1) Da Inépcia da Petição Inicial A ré Infratel alega inépcia por falta de conclusão lógica. Sem razão. Da leitura da peça exordial, verifica-se que foram delimitados com clareza os fatos (construção da torre metálica adjacente), os fundamentos jurídicos (direito de vizinhança e responsabilidade civil) e os pedidos correspondentes (retirada do aparato e indenização por danos materiais e morais). Satisfeitos os requisitos do art. 319 do CPC, restou assegurado o amplo exercício do contraditório pelas rés, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 1.2) Da Impugnação à Justiça Gratuita As rés pleiteiam a revogação do benefício deferido aos autores. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade à declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural. Os demandantes colacionaram CTPS sem registro atualizado, declaração de isenção de IRPF e comprovação de que o coautor é beneficiário de Prestação Continuada (BPC-LOAS), ao passo que a coautora teve seu auxílio-doença cessado pelo INSS. Não tendo as impugnantes apresentado contraprova robusta capaz de elidir o estado de hipossuficiência econômica demonstrado, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade judiciária. 3.3) Da Ilegitimidade Ativa Ad Causam Argui a ré TIM a ilegitimidade ativa ao argumento de que os autores juntaram mero contrato particular de compromisso de compra e venda desprovido de registro imobiliário e sem matrícula do lote. A preliminar confunde-se com o próprio mérito da pretensão indenizatória por suposta desvalorização. Sob o prisma puramente processual, a legitimidade ativa restou configurada, haja vista que os autores demonstram a condição de possuidores diretos e construtores da moradia atingida pelo suposto uso nocivo da propriedade vizinha (art. 1.277 do CC), sendo a propriedade registrária matéria afeta à quantificação dos danos materiais. Rejeito a preliminar. 1.4) Da Ilegitimidade Passiva da Ré Infratel Ltda. A ré Infratel demonstra, por meio da Nota Fiscal eletrônica nº 000.012.936 e da Declaração de Transporte de Bens, que figurou como mera fabricante e fornecedora industrial da estrutura metálica de 40m adquirida pela detentora Cell Site Solutions (IHS). A causa de pedir não repousa em vício de fabricação do produto intrínseco à chapa de aço (vício do produto), mas sim nas consequências civis e urbanísticas da posterior fixação locatícia e do funcionamento das antenas transmissoras no local (fato da instalação e direito de vizinhança). Portanto, inexiste liame causal entre a atividade industrial de fabricação e os supostos danos de vizinhança provocados pela detentora da infraestrutura e pela operadora do sinal de radiocomunicação. Desta forma, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, DECLARO A ILEGITIMIDADE PASSIVA de Infratel Infraestrutura em Telecomunicações Ltda. e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO unicamente em relação a esta ré. Custas proporcionais pela exclusão e honorários advocatícios em favor do patrono da Infratel Ltda., que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa principal (art. 85, § 2º, do CPC), ficando, todavia, suspensa a exigibilidade por litigarem os autores sob o pálio da assistência judiciária gratuita. 1.5) Da Ilegitimidade Passiva da Ré TIM S.A. e Litisconsórcio Passivo A ré TIM argui sua ilegitimidade sob o argumento de que a torre pertence à IHS Brasil. Sem razão. Conforme a Licença para Funcionamento de Estação expedida pela ANATEL, a TIM S.A. é a titular exclusiva da autorização do Serviço Móvel Pessoal (SMP) e opera diretamente as antenas e os equipamentos emissores de radiofrequência sub judice instalados na estrutura de suporte. Sendo um dos pedidos centrais o ressarcimento por danos decorrentes da suposta radiação e dos ruídos de funcionamento desses aparatos tecnológicos, a concessionária detém pertinência subjetiva passiva evidente. Outrossim, restando integrada a lide pela ré Cell Site Solutions (sucedida por IHS Brasil), proprietária da torre metálica, encontra-se perfectibilizado o polo passivo, restando inócua a discussão sobre o litisconsórcio. Rejeito as preliminares da operadora. 2) Dos Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos da presente lide: As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC), consideradas as manifestações de especificação apresentadas pelas partes, restam assim fixadas: a) A existência e a extensão dos danos estruturais (rachaduras, fissuras e abalo de alvenaria) no imóvel residencial dos autores (Rua Sete, nº 36, Bairro São Jorge, Verdelândia/MG); b) O nexo de causalidade entre as obras de fundação/implantação da torre metálica executadas pelas rés e o surgimento dos referidos danos estruturais no imóvel lindeiro; c) A efetiva aferição dos níveis de pressão sonora (ruídos) emitidos pelos equipamentos de climatização e operação da estação de telecomunicação, bem como a conformidade ou extrapolação dos limites legais e regulamentares de conforto acústico vigentes para o período diurno e noturno; d) A mensuração dos níveis de densidade de potência dos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos (radiação não ionizante) gerados pelas antenas transmissoras operadas no local, bem como sua adequação ou extrapolação em relação aos limites fixados pela Lei Federal nº 11.934/2009 e resoluções normativas da ANATEL. e) A existência, a extensão e a quantificação de eventual desvalorização do valor de mercado do imóvel dos autores decorrente da presença física ou do funcionamento do aparato tecnológico vizinho. f) A ocorrência de danos de ordem moral à esfera psíquica, sossego e integridade moral dos autores e de seu núcleo familiar lindeiro. 3) Distribuição do Ônus da Prova Inaplicáveis na espécie as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, visto que a relação jurídica subjacente é puramente imobiliária e de vizinhança, figurando as rés como proprietárias/operadoras de imóvel confinante e os autores como vizinhos expostos a suposto uso nocivo da propriedade (art. 1.277 do CC), afastando-se o conceito técnico de consumidor (art. 2º do CDC). Dessa forma, aplica-se a regra ordinária descrita no art. 373 do CPC : incumbe aos autores o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (a ocorrência dos danos estruturais, da perturbação e da desvalorização patrimonial); e às rés o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (a estrita regularidade técnica, eficácia do isolamento acústico e estabilidade estrutural da torre). 4) Das provas Para a escorreita elucidação dos pontos controvertidos fixados, de natureza marcadamente técnica, DEFIRO a produção das seguintes provas: a) Prova Testemunhal e Depoimento Pessoal: Considerando a complexidade técnica da demanda, cuja resolução depende fundamentalmente dos laudos periciais de engenharia, a necessidade de colheita de prova oral será apreciada por este Juízo oportunamente, após a juntada e manifestação das partes sobre os laudos conclusivos das perícias deferidas, momento em que se designará, se necessário, audiência de instrução e julgamento. a) Prova Pericial Da Engenharia Civil e Imobiliária: Destinada a vistoriar in loco o imóvel dos autores e a estrutura da torre metálica, apurando a integridade estrutural, a presença de rachaduras causadas pelas obras, a eventual desvalorização imobiliária do bem dos requerente, realizar medições técnicas no imóvel dos autores, a fim de aferir os níveis de emissão de ondas eletromagnéticas (radiação não ionizante) gerados pelas antenas e os níveis de pressão sonora (ruídos) gerados pelos maquinários e ares-condicionados da ERB. Para tanto, nomeio o perito engenheiro civil, inscrito no Banco de Peritos do TJMG, o Sr. GEOVANY HENRIQUE MOREIRA ASSUNCAO 1. Considerando que a prova técnica foi requerida pela parte autora e pela TIM CELULAR S.A., os honorários periciais deverão ser rateados, na forma do art. 95 do CPC. O perito deve ser intimado de sua nomeação (encaminhando-lhe cópia desta decisão) e para apresentar em 10 (dez) dias a proposta de honorários, o seu currículo, com indicação da especialização, e os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para regular manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Em caso de concordância, deverá o requerido efetuar o depósito do valor com juntada de comprovante nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Em relação à parte autora, considerando que é beneficiária da justiça gratuita, o pagamento de sua quota se dará no limite da PORTARIA Nº 7.611/PR/2026, no importe de R$ 743,26 (setecentos e quarenta e três reais e vinte seis centavos), devendo a requerida TIM CELULAR S.A. arcar com o restante do valor dos honorários. Havendo discordância, façam os autos conclusos para arbitramento do montante dos honorários periciais. Aceito o encargo, intimem-se as partes, para os fins do artigo 465, § 1o, do Código de Processo Civil, facultando-lhes arguir suspeição ou impedimento, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpridas as diligências, intime-se o auxiliar do juízo para realização da prova técnica, facultando-lhe 60 (sessenta) dias para entrega do laudo. Cientifique-se o perito de que deverá “assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias”, conforme dispõe o § 2º do art. 466 do CPC. Após o devido agendamento de data, intimem-se as partes acerca da realização da prova técnica, devendo providenciar e juntar aos autos o que for necessário. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação regular, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Proceda a Secretaria à retificação do polo passivo no sistema PJe para que passe a constar IHS Brasil – Cessão de Infraestruturas S/A em substituição à Cell Site Solutions, procedendo-se, outrossim, à exclusão definitiva da ré Infratel Ltda. da lide, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva superiormente declarada. Ao final, conclusos para determinação do que de direito. Cumpra-se. 1Email: geovanyengcivil@hotmail.com Janaúba, data da assinatura eletrônica. ERITON JOSE SANT ANA MAGALHAES Juiz de Direito Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018a2
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ARTENISA APOLIANA DE OLIVEIRA SANTOS

Réu IHS BRASIL CESSAO DE INFRAESTRUTURAS SA

Réu INFRATEL INFRAESTRUTURA EM TELECOMUNICACOES LTDA

Autor RODRIGO FRASIO DE LIMA

Réu TIM CELULAR S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LINCOLN FAGUNDES

OAB: 9960/PR

ROGERIO MARINHO MAGALHAES ALCANTARA FILHO

OAB: 166973/RJ

PAULO ROBERTO ROMANO

OAB: 76028/PR

ARNOLDO DE FREITAS JUNIOR

OAB: 161403/SP

GRAICE MONICA COSTA GOMES

OAB: 134046/MG

MARIA EDUARDA CRUZ

OAB: 118393/PR

TAMIRES CAPUTO

OAB: 416950/SP

LUIZ ROBERTO ROMANO

OAB: 21363/PR

RAFAEL ANTONIETTI MATTHES

OAB: 296899/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba PROCESSO Nº: 5003344-12.2022.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Vícios de Construção, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ARTENISA APOLIANA DE OLIVEIRA SANTOS CPF: 090.415.656-71 e outros RÉU: IHS BRASIL CESSAO DE INFRAESTRUTURAS SA CPF: 15.811.119/0001-11 e outros DECISÃO Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou de julgamento antecipado (art. 355 do CPC), passo ao saneamento e à organização do processo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Rodrigo Frasio de Lima e Artenisa Apoliana de Oliveira Santos em face de Cell Site Solutions - Cessão de Infraestruturas S.A. (atualmente sucedida por IHS Brasil), Infratel Infraestrutura em Telecomunicações Ltda. e TIM S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Alegam os autores, em síntese, que são possuidores/proprietários de um lote residencial urbano situado na Rua Sete, nº 36, Bairro São Jorge, em Verdelândia/MG, comarca de Janaúba. Afirmam que as rés instalaram em lote contíguo uma torre metálica autoportante de telefonia móvel celular com 40 metros de altura e peso de 3.572,03 kg. Sustentam que a referida obra provocou rachaduras estruturais nas paredes e banheiros da residência lindeira, além de gerar emissão contínua de ruídos e poluição eletromagnética nociva à saúde, operando sem a devida fiscalização urbanística e licença ambiental. Pugnam pela retirada definitiva da estrutura e por indenizações no importe de R$ 300.000,00 por danos materiais e R$ 600.000,00 por danos morais. A ré TIM S.A. contestou o feito, arguindo preliminares de: a) revogação da justiça gratuita ; b) ilegitimidade ativa pela ausência de certidão de matrícula do imóvel ; c) ilegitimidade passiva, por ser a torre de propriedade da detentora IHS Towers; e d) necessidade de litisconsórcio passivo necessário com a referida proprietária. No mérito, alegou a regularidade da Estação de Rádio Base (ERB), amparada em alvarás e licenças expedidas pelas autoridades públicas, refutando a incidência do CDC, a existência de nexo de causalidade ou de danos indenizáveis. A ré IHS Brasil (Cell Site Solutions) ofereceu contestação, aduzindo a estrita regularidade e segurança da infraestrutura de suporte, lastreada em Alvará de Construção municipal nº 002/2020, Habite-se nº 002/2021, aprovação do Comando da Aeronáutica e Dispensa de Licenciamento Ambiental estadual pela SEMAD. Impugnou os pleitos cominatórios e indenizatórios por ausência de nexo causal. A ré Infratel Ltda. arguiu a inépcia da petição inicial por fatos desconexos e sua ilegitimidade passiva ad causam, asseverando ser mera fabricante/fornecedora industrial da estrutura metálica vendida à detentora IHS, não guardando qualquer relação jurídica com a posterior instalação física no terreno ou operação técnica do sinal. Réplicas e impugnações apresentadas pela parte autora, defendendo a solidariedade de toda a cadeia de fornecedores e requerendo ampla dilação pericial. 1) Das questões processuais pendentes Em análise dos autos, vislumbro as seguintes questões processuais pendentes: 1.1) Da Inépcia da Petição Inicial A ré Infratel alega inépcia por falta de conclusão lógica. Sem razão. Da leitura da peça exordial, verifica-se que foram delimitados com clareza os fatos (construção da torre metálica adjacente), os fundamentos jurídicos (direito de vizinhança e responsabilidade civil) e os pedidos correspondentes (retirada do aparato e indenização por danos materiais e morais). Satisfeitos os requisitos do art. 319 do CPC, restou assegurado o amplo exercício do contraditório pelas rés, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 1.2) Da Impugnação à Justiça Gratuita As rés pleiteiam a revogação do benefício deferido aos autores. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade à declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural. Os demandantes colacionaram CTPS sem registro atualizado, declaração de isenção de IRPF e comprovação de que o coautor é beneficiário de Prestação Continuada (BPC-LOAS), ao passo que a coautora teve seu auxílio-doença cessado pelo INSS. Não tendo as impugnantes apresentado contraprova robusta capaz de elidir o estado de hipossuficiência econômica demonstrado, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade judiciária. 3.3) Da Ilegitimidade Ativa Ad Causam Argui a ré TIM a ilegitimidade ativa ao argumento de que os autores juntaram mero contrato particular de compromisso de compra e venda desprovido de registro imobiliário e sem matrícula do lote. A preliminar confunde-se com o próprio mérito da pretensão indenizatória por suposta desvalorização. Sob o prisma puramente processual, a legitimidade ativa restou configurada, haja vista que os autores demonstram a condição de possuidores diretos e construtores da moradia atingida pelo suposto uso nocivo da propriedade vizinha (art. 1.277 do CC), sendo a propriedade registrária matéria afeta à quantificação dos danos materiais. Rejeito a preliminar. 1.4) Da Ilegitimidade Passiva da Ré Infratel Ltda. A ré Infratel demonstra, por meio da Nota Fiscal eletrônica nº 000.012.936 e da Declaração de Transporte de Bens, que figurou como mera fabricante e fornecedora industrial da estrutura metálica de 40m adquirida pela detentora Cell Site Solutions (IHS). A causa de pedir não repousa em vício de fabricação do produto intrínseco à chapa de aço (vício do produto), mas sim nas consequências civis e urbanísticas da posterior fixação locatícia e do funcionamento das antenas transmissoras no local (fato da instalação e direito de vizinhança). Portanto, inexiste liame causal entre a atividade industrial de fabricação e os supostos danos de vizinhança provocados pela detentora da infraestrutura e pela operadora do sinal de radiocomunicação. Desta forma, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, DECLARO A ILEGITIMIDADE PASSIVA de Infratel Infraestrutura em Telecomunicações Ltda. e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO unicamente em relação a esta ré. Custas proporcionais pela exclusão e honorários advocatícios em favor do patrono da Infratel Ltda., que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa principal (art. 85, § 2º, do CPC), ficando, todavia, suspensa a exigibilidade por litigarem os autores sob o pálio da assistência judiciária gratuita. 1.5) Da Ilegitimidade Passiva da Ré TIM S.A. e Litisconsórcio Passivo A ré TIM argui sua ilegitimidade sob o argumento de que a torre pertence à IHS Brasil. Sem razão. Conforme a Licença para Funcionamento de Estação expedida pela ANATEL, a TIM S.A. é a titular exclusiva da autorização do Serviço Móvel Pessoal (SMP) e opera diretamente as antenas e os equipamentos emissores de radiofrequência sub judice instalados na estrutura de suporte. Sendo um dos pedidos centrais o ressarcimento por danos decorrentes da suposta radiação e dos ruídos de funcionamento desses aparatos tecnológicos, a concessionária detém pertinência subjetiva passiva evidente. Outrossim, restando integrada a lide pela ré Cell Site Solutions (sucedida por IHS Brasil), proprietária da torre metálica, encontra-se perfectibilizado o polo passivo, restando inócua a discussão sobre o litisconsórcio. Rejeito as preliminares da operadora. 2) Dos Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos da presente lide: As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC), consideradas as manifestações de especificação apresentadas pelas partes, restam assim fixadas: a) A existência e a extensão dos danos estruturais (rachaduras, fissuras e abalo de alvenaria) no imóvel residencial dos autores (Rua Sete, nº 36, Bairro São Jorge, Verdelândia/MG); b) O nexo de causalidade entre as obras de fundação/implantação da torre metálica executadas pelas rés e o surgimento dos referidos danos estruturais no imóvel lindeiro; c) A efetiva aferição dos níveis de pressão sonora (ruídos) emitidos pelos equipamentos de climatização e operação da estação de telecomunicação, bem como a conformidade ou extrapolação dos limites legais e regulamentares de conforto acústico vigentes para o período diurno e noturno; d) A mensuração dos níveis de densidade de potência dos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos (radiação não ionizante) gerados pelas antenas transmissoras operadas no local, bem como sua adequação ou extrapolação em relação aos limites fixados pela Lei Federal nº 11.934/2009 e resoluções normativas da ANATEL. e) A existência, a extensão e a quantificação de eventual desvalorização do valor de mercado do imóvel dos autores decorrente da presença física ou do funcionamento do aparato tecnológico vizinho. f) A ocorrência de danos de ordem moral à esfera psíquica, sossego e integridade moral dos autores e de seu núcleo familiar lindeiro. 3) Distribuição do Ônus da Prova Inaplicáveis na espécie as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, visto que a relação jurídica subjacente é puramente imobiliária e de vizinhança, figurando as rés como proprietárias/operadoras de imóvel confinante e os autores como vizinhos expostos a suposto uso nocivo da propriedade (art. 1.277 do CC), afastando-se o conceito técnico de consumidor (art. 2º do CDC). Dessa forma, aplica-se a regra ordinária descrita no art. 373 do CPC : incumbe aos autores o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (a ocorrência dos danos estruturais, da perturbação e da desvalorização patrimonial); e às rés o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (a estrita regularidade técnica, eficácia do isolamento acústico e estabilidade estrutural da torre). 4) Das provas Para a escorreita elucidação dos pontos controvertidos fixados, de natureza marcadamente técnica, DEFIRO a produção das seguintes provas: a) Prova Testemunhal e Depoimento Pessoal: Considerando a complexidade técnica da demanda, cuja resolução depende fundamentalmente dos laudos periciais de engenharia, a necessidade de colheita de prova oral será apreciada por este Juízo oportunamente, após a juntada e manifestação das partes sobre os laudos conclusivos das perícias deferidas, momento em que se designará, se necessário, audiência de instrução e julgamento. a) Prova Pericial Da Engenharia Civil e Imobiliária: Destinada a vistoriar in loco o imóvel dos autores e a estrutura da torre metálica, apurando a integridade estrutural, a presença de rachaduras causadas pelas obras, a eventual desvalorização imobiliária do bem dos requerente, realizar medições técnicas no imóvel dos autores, a fim de aferir os níveis de emissão de ondas eletromagnéticas (radiação não ionizante) gerados pelas antenas e os níveis de pressão sonora (ruídos) gerados pelos maquinários e ares-condicionados da ERB. Para tanto, nomeio o perito engenheiro civil, inscrito no Banco de Peritos do TJMG, o Sr. GEOVANY HENRIQUE MOREIRA ASSUNCAO 1. Considerando que a prova técnica foi requerida pela parte autora e pela TIM CELULAR S.A., os honorários periciais deverão ser rateados, na forma do art. 95 do CPC. O perito deve ser intimado de sua nomeação (encaminhando-lhe cópia desta decisão) e para apresentar em 10 (dez) dias a proposta de honorários, o seu currículo, com indicação da especialização, e os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para regular manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Em caso de concordância, deverá o requerido efetuar o depósito do valor com juntada de comprovante nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Em relação à parte autora, considerando que é beneficiária da justiça gratuita, o pagamento de sua quota se dará no limite da PORTARIA Nº 7.611/PR/2026, no importe de R$ 743,26 (setecentos e quarenta e três reais e vinte seis centavos), devendo a requerida TIM CELULAR S.A. arcar com o restante do valor dos honorários. Havendo discordância, façam os autos conclusos para arbitramento do montante dos honorários periciais. Aceito o encargo, intimem-se as partes, para os fins do artigo 465, § 1o, do Código de Processo Civil, facultando-lhes arguir suspeição ou impedimento, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpridas as diligências, intime-se o auxiliar do juízo para realização da prova técnica, facultando-lhe 60 (sessenta) dias para entrega do laudo. Cientifique-se o perito de que deverá “assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias”, conforme dispõe o § 2º do art. 466 do CPC. Após o devido agendamento de data, intimem-se as partes acerca da realização da prova técnica, devendo providenciar e juntar aos autos o que for necessário. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação regular, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Proceda a Secretaria à retificação do polo passivo no sistema PJe para que passe a constar IHS Brasil – Cessão de Infraestruturas S/A em substituição à Cell Site Solutions, procedendo-se, outrossim, à exclusão definitiva da ré Infratel Ltda. da lide, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva superiormente declarada. Ao final, conclusos para determinação do que de direito. Cumpra-se. 1Email: geovanyengcivil@hotmail.com Janaúba, data da assinatura eletrônica. ERITON JOSE SANT ANA MAGALHAES Juiz de Direito Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018a2