Detalhe do processo

5003342-56.2024.8.13.0647

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterrannée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5003342-56.2024.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: ANA MARIA RODRIGUES DE LIMA CPF: 839.141.106-00 RÉU: BANCO C6 S/A CPF: 31.872.495/0001-72 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, Repetição de Indébito e Tutela de Urgência Antecipada, ajuizada por ANA MARIA RODRIGUES DE LIMA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora relata que é aposentada por invalidez e recebe mensalmente o valor de R$1.412,00 a título de benefício previdenciário. Em 24 de janeiro de 2023, diante de dificuldades financeiras, contratou legitimamente, junto à instituição financeira ré, o empréstimo consignado nº. 010121261300, no valor de R$9.455,76, a ser pago em 84 parcelas mensais de R$255,70. A contratação foi realizada de forma eletrônica, mediante assinatura digital, envio de selfie e demais dados biométricos. Ocorre que, sustenta a autora, na mesma data e utilizando-se exatamente dos mesmos dados biométricos, da mesma fotografia facial, do mesmo endereço IP, do mesmo dispositivo celular e da mesma geolocalização fornecidos para o contrato legítimo, a ré formalizou fraudulentamente um segundo contrato de empréstimo consignado, o de nº. 010121261338, no valor de R$7.395,9, também em 84 parcelas mensais, desta vez de R$200,00 cada. A autora afirma que jamais contratou ou autorizou este segundo empréstimo, do qual somente tomou conhecimento ao constatar os descontos mensais de R$200,00 em seu benefício previdenciário. Destaca que os horários de assinatura eletrônica de ambos os contratos são coincidentes (19:40:02 de 24.01.2023), o que torna materialmente impossível a assinatura simultânea de dois instrumentos distintos no mesmo aparelho celular, evidenciando que seus dados foram reutilizados indevidamente pela ré para forjar a segunda contratação. Diante desses fatos, a autora deduziu os seguintes pedidos: concessão dos benefícios da justiça gratuita; declaração de inexistência do débito relativo ao contrato nº. 010121261338; inversão do ônus da prova; restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; antecipação dos efeitos da tutela para cessação imediata dos descontos; condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00; e condenação em custas e honorários advocatícios. Anexou documentos. A gratuidade da justiça foi deferida e a tutela de urgência foi concedida (ID nº. 10234329089), determinando-se à ré a cessação dos descontos mensais de R$200,00 referentes ao contrato nº. 010121261338, sob pena de multa de R$500,00 por desconto em caso de descumprimento. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID nº. 10246972523), na qual sustentou a regularidade integral da contratação eletrônica, afirmando que o empréstimo consignado nº. 010121261338 foi formalizado mediante biometria facial com prova de vida, geolocalização compatível com o endereço da autora e transferência eletrônica do valor contratado para conta de titularidade da autora (TED de R$7.813,25, ID nº. 10246973731). Alegou, também, que o contrato impugnado foi objeto de portabilidade para o Banco Mercantil do Brasil em 21 de maio de 2024, circunstância que, a seu ver, demonstraria o reconhecimento da dívida pela autora e acarretaria a perda superveniente do objeto da ação. Requereu, preliminarmente, a retificação do polo passivo para que constasse o Banco C6 Consignado S.A. (CNPJ 61.348.538/0001-86), em substituição ao Banco C6 S.A. (CNPJ 31.872.495/0001-72), por ser a entidade efetivamente responsável pelo produto de empréstimo consignado. No mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos, negando a existência de dano moral e de direito à repetição de indébito. Em réplica (ID nº. 10266756518), a autora reafirmou que a selfie e os dados biométricos foram por ela fornecidos exclusivamente para a contratação do empréstimo legítimo nº. 010121261300 e utilizados de forma abusiva pela ré para forjar o segundo contrato. Esclareceu que o valor creditado em sua conta foi por ela utilizado porque acreditou tratar-se do empréstimo legitimamente contratado, não se opondo, contudo, à devolução e compensação dos valores. Quanto à retificação do polo passivo, manifestou expressa concordância. O polo passivo foi retificado para Banco C6 Consignado S.A., conforme decisão saneadora de ID nº. 10280722851, que também afastou a preliminar de perda superveniente do objeto. Na fase instrutória, foi realizada audiência de instrução e julgamento em 30 de abril de 2025, oportunidade em que se colheu o depoimento pessoal da autora (ID nº. 10441246665). Diante da complexidade técnica da controvérsia, o juízo determinou de ofício (ID nº. 10471964058), a produção de prova pericial documentoscópica digital, nomeando a perita Patrícia Reis Ferreira para examinar a autenticidade e a integridade dos documentos eletrônicos relativos ao contrato impugnado. O laudo pericial foi apresentado em 19 de abril de 2026 (ID nº. 10665410008), tendo a expert concluído, em síntese, pela impossibilidade de confirmação da autenticidade da assinatura eletrônica atribuída à autora no contrato nº. 010121261338. Intimadas a se manifestar sobre o laudo, a autora apresentou alegações finais (ID nº. 10694983274), nas quais ressaltou a conclusão pericial como prova robusta da inexistência de manifestação válida de vontade, pugnando pela procedência integral dos pedidos. A ré, por sua vez, apresentou manifestação de impugnação ao laudo e alegações finais (ID nº. 10695750086), sustentando que a biometria facial dispensa certificação ICP-Brasil e que a contratação foi regular, reiterando o pedido de improcedência. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO A presente demanda insere-se no âmbito do Direito do Consumidor, sendo induvidoso que as partes se enquadram, respectivamente, nos conceitos legais de consumidora e fornecedora de serviços. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras é matéria pacificada, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que expressamente reconhece a incidência do diploma consumerista às operações bancárias. Fixada a natureza consumerista da relação jurídica, impõe-se a aplicação do microssistema protetivo do CDC, que informa a presente demanda com todas as suas garantias substantivas e processuais. Entre estas, destacam-se a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 14 do CDC, e o direito básico à facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal. A autora alega a inexistência de relação jurídica relativamente ao contrato nº. 010121261338, sustentando que jamais manifestou vontade de contratar este segundo empréstimo consignado. Trata-se, inequivocamente, de fato negativo, cuja prova é por definição impossível ou, no mínimo, excessivamente onerosa para quem o alega. Não se pode exigir da autora a prova de que não contratou, pois fato negativo não se documenta. Trata-se de prova diabólica, rechaçada pelo direito por violar o acesso à justiça e a paridade de armas. Em contrapartida, a ré, na qualidade de instituição financeira que opera por meio de plataforma digital de contratação eletrônica, detém todos os registros técnicos da operação impugnada. Portanto, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe. Firmadas essas premissas jurídicas, passa-se ao exame detido da prova pericial produzida nos autos. DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO A conclusão pericial de que não é possível confirmar a autenticidade da assinatura eletrônica atribuída à autora no contrato nº. 010121261338, somada às múltiplas e graves inconsistências técnicas que a expert identificou no dossiê probatório apresentado pela ré, conduz, de forma logicamente inafastável, à declaração de inexistência do negócio jurídico. O Código Civil estabelece, em seu art. 104, os requisitos de validade do negócio jurídico: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. A manifestação de vontade constitui o elemento nuclear e essencial de todo negócio jurídico, sem o qual simplesmente não se forma o vínculo obrigacional. A vontade é a alma do contrato; sem ela, o negócio jurídico não nasce, e o documento que pretende instrumentalizá-lo não passa de uma aparência sem substância jurídica. A ausência de manifestação válida de vontade acarreta a nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, inciso IV, do Código Civil, que sanciona com a nulidade o ato que não revestir a forma prescrita em lei. No caso dos autos, não se trata de mero defeito formal sanável, mas da inexistência mesma do consentimento, circunstância que impede a própria formação do vínculo contratual e contamina o ato de nulidade absoluta, insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo ou pela conduta posterior das partes. A ré, a quem incumbia o ônus de provar a autenticidade e a regularidade da contratação eletrônica, nos exatos termos do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, não logrou se desincumbir desse encargo. A prova pericial judicial, produzida com todas as garantias do contraditório, sob a direção deste juízo e com a participação das partes, concluiu pela impossibilidade técnica de validação da assinatura eletrônica e pela existência de evidências de manipulação temporal nos arquivos biométricos apresentados pela ré. Diante desse quadro probatório, não há alternativa juridicamente sustentável senão declarar a inexistência da relação jurídica que a ré pretendeu impor à autora. A responsabilidade da instituição financeira ré pelos danos decorrentes da contratação fraudulenta é objetiva, fundada em dois pilares normativos convergentes. O primeiro pilar é o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços independentemente da existência de culpa, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal com o dano sofrido pelo consumidor. No caso em exame, o defeito do serviço é patente: a plataforma de contratação eletrônica da ré, em vez de assegurar a correta identificação do consumidor e a manifestação inequívoca de sua vontade para cada operação de crédito, permitiu que dados biométricos fornecidos legitimamente para um contrato fossem reutilizados, de forma automática e sem o consentimento da consumidora, para formalizar um segundo contrato distinto. A falha no dever de segurança e de correta identificação do consumidor constitui, inequivocamente, defeito na prestação do serviço bancário. O segundo pilar é a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que cristalizou o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A contratação fraudulenta mediante utilização indevida de dados biométricos e pessoais da consumidora configura, precisamente, fortuito interno, risco inerente e previsível da atividade bancária, pelo qual a instituição financeira deve responder independentemente de qualquer juízo de culpabilidade. A condição de hipervulnerabilidade da autora, amplamente demonstrada nos autos, reforça o dever de reparação. Trata-se de pessoa idosa, aposentada por invalidez, viúva, com renda mensal inferior a um salário mínimo líquido e sem qualquer conhecimento tecnológico. Seu depoimento pessoal, colhido em audiência, revelou que ela sequer sabia operar o próprio telefone celular. A proteção do consumidor idoso e hipossuficiente é reforçada pelo ordenamento jurídico, que impõe às instituições financeiras um dever qualificado de cuidado e de segurança nas operações envolvendo esse público especialmente vulnerável. A conclusão que se impõe, portanto, é a de que a ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Tendo a ré o ônus de provar a existência e a validade do negócio jurídico que pretende ver reconhecido, e não tendo logrado fazê-lo, a consequência jurídica inafastável é o reconhecimento da inexistência da relação contratual que pretendeu impor à autora. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A repetição do indébito constitui consequência jurídica direta e necessária do reconhecimento da inexistência do contrato. Os extratos de pagamento do INSS juntados pela autora (ID nº. 10223801472) comprovam que foram descontados de seu benefício previdenciário 14 parcelas mensais de R$200,00 referentes ao contrato nº. 010121261338, no período compreendido entre 07 de março de 2023 e 07 de maio de 2024, totalizando o montante de R$2.800,00. O demonstrativo de operações juntado pela própria ré (ID nº. 10246966629) confirma esses descontos, que somente cessaram por força da tutela de urgência concedida por este juízo em 24 de maio de 2024 (ID nº. 10234329089). O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é claro e categórico ao dispor que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº. 676.608/RS, consolidou o entendimento de que, para as cobranças realizadas a partir de 30 de março de 2021, a devolução em dobro independe da comprovação de má-fé subjetiva do credor, bastando a demonstração de que a cobrança indevida violou a boa-fé objetiva. No caso em exame, a conduta da ré de reutilizar os dados biométricos fornecidos pela autora para a contratação de um empréstimo legítimo e, a partir deles, formalizar automaticamente um segundo contrato sem o consentimento da consumidora, constitui violação frontal e inequívoca do princípio da boa-fé objetiva, que deve presidir todas as relações de consumo e, com maior razão, as relações bancárias. Impõe-se, portanto, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando o montante de R$5.600,00. DO DANO MORAL O dever de reparar o dano moral encontra sólido fundamento no ordenamento jurídico. O art. 186 do Código Civil estabelece que comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. O art. 927 do mesmo diploma, por sua vez, consagra a obrigação de reparar o dano decorrente do ato ilícito. Na esfera consumerista, o art. 6º, inciso VI, do CDC erige à categoria de direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais. Os descontos indevidos incidiram sobre o benefício previdenciário da autora, verba de natureza eminentemente alimentar, que constituía sua única e exclusiva fonte de subsistência. Nesse contexto, cada real descontado representa um comprometimento direto e imediato do mínimo existencial da autora, privando-a de recursos indispensáveis à sua alimentação, à aquisição de medicamentos e ao custeio das despesas mais elementares de sobrevivência. O desconto mensal de R$200,00 representava, em termos percentuais, aproximadamente 23% a 26% do valor líquido efetivamente recebido pela autora a cada mês. Uma pessoa idosa, aposentada por invalidez e que sobrevive com menos de um salário mínimo líquido viu-se privada, por 14 meses consecutivos, de parcela substancial de sua já minguada renda mensal, em decorrência de um contrato que jamais celebrou. A angústia, a insegurança e o desassossego que essa situação gera ultrapassam, em muito, o limiar do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, configurando lesão a atributos da personalidade que o ordenamento jurídico protege com a reparação por danos morais. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou a restituição em dobro de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00. O autor sustenta a insuficiência do valor arbitrado a título de danos morais e requer sua majoração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais é adequado às circunstâncias do caso, diante de descontos indevidos em benefício previdenciário sem comprovação de contratação válida. III. RAZÕES DE DECIDIR O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. A fixação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as funções compensatória e pedagógica. A condição de consumidor idoso, a natureza alimentar do benefício e a ausência de prova da contratação evidenciam maior reprovabilidade da conduta. O valor fixado na origem mostra-se insuficiente, sendo adequada sua majoração para patamar mais condizente com a gravidade do caso e com a jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação, configura dano moral in re ipsa. 2. O valor da indenização deve ser majorado quando insuficiente para atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, especialmente em se tratando de verba alimentar e consumidor idoso." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.140833-0/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2026, publicação da súmula em 02/06/2026) (grifo nosso). O precedente supra do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é particularmente elucidativo e aplicável ao caso em julgamento. A tese central fixada no julgado é de que o desconto indevido em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação, configura dano moral in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova específica do abalo sofrido, que se presume das próprias circunstâncias do fato danoso. No mais, a fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória (de proporcionar ao lesado uma satisfação capaz de amenizar, tanto quanto possível, o sofrimento infligido) e punitivo-pedagógica (de desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor e por outros potenciais infratores), sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa do ofendido. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, notadamente: a extensão do dano, consubstanciada em 14 meses consecutivos de descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar que constituía a única fonte de subsistência da autora; a capacidade econômica da ré, instituição financeira de grande porte que integra relevante conglomerado bancário nacional; a condição de hipervulnerabilidade da autora, idosa, aposentada por invalidez, viúva, de baixa renda e analfabeta digital; e a necessidade de que a indenização cumpra efetivamente sua função punitivo-pedagógica, dissuadindo a ré e outras instituições financeiras da reiteração de práticas semelhantes, arbitra-se o valor da indenização por danos morais em R$9.000,00 (nove mil reais). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA MARIA RODRIGUES DE LIMA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida em 24 de maio de 2024 (ID nº. 10234329089), tornando definitiva a ordem judicial de cessação de quaisquer descontos referentes ao contrato nº. 010121261338 no benefício previdenciário da autora; b) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente à Cédula de Crédito Bancário nº. 010121261338, formalizada em 24 de janeiro de 2023, afastando definitivamente qualquer obrigação da autora decorrente deste instrumento contratual, com todas as consequências jurídicas daí decorrentes; c) CONDENAR a ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, no montante-base de R$5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), correspondente ao dobro de 14 parcelas mensais de R$200,00 (duzentos reais) descontadas entre 07 de março de 2023 e 07 de abril de 2024. c.1) Sobre este valor-base incidirão correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desde a data de cada desconto individual, nos termos do art. 405 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. c.2) Fica autorizada a compensação dos valores a serem restituídos pela ré com o valor líquido creditado na conta bancária da autora (R$7.395,97, conforme TED de ID nº. 10246973731); d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$9.000,00 (nove mil reais), com correção monetária pelo IPCA a contar da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, considerado este como a data do primeiro desconto indevido (07 de março de 2023), nos termos da Súmula 54 do STJ; Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, e de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. ELISANDRA ALICE DOS SANTOS CAMILO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA MARIA RODRIGUES DE LIMA

Réu BANCO C6 S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado18/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado18/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO CHALFIN

OAB: 157533/MG

LARISSA ALVES SILVEIRA

OAB: 200922/MG

RENATA BARROS DE MENDONCA

OAB: 146968/MG

JOAO GABRIEL MARQUES PEREIRA

OAB: 207093/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterrannée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5003342-56.2024.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: ANA MARIA RODRIGUES DE LIMA CPF: 839.141.106-00 RÉU: BANCO C6 S/A CPF: 31.872.495/0001-72 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, Repetição de Indébito e Tutela de Urgência Antecipada, ajuizada por ANA MARIA RODRIGUES DE LIMA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora relata que é aposentada por invalidez e recebe mensalmente o valor de R$1.412,00 a título de benefício previdenciário. Em 24 de janeiro de 2023, diante de dificuldades financeiras, contratou legitimamente, junto à instituição financeira ré, o empréstimo consignado nº. 010121261300, no valor de R$9.455,76, a ser pago em 84 parcelas mensais de R$255,70. A contratação foi realizada de forma eletrônica, mediante assinatura digital, envio de selfie e demais dados biométricos. Ocorre que, sustenta a autora, na mesma data e utilizando-se exatamente dos mesmos dados biométricos, da mesma fotografia facial, do mesmo endereço IP, do mesmo dispositivo celular e da mesma geolocalização fornecidos para o contrato legítimo, a ré formalizou fraudulentamente um segundo contrato de empréstimo consignado, o de nº. 010121261338, no valor de R$7.395,9, também em 84 parcelas mensais, desta vez de R$200,00 cada. A autora afirma que jamais contratou ou autorizou este segundo empréstimo, do qual somente tomou conhecimento ao constatar os descontos mensais de R$200,00 em seu benefício previdenciário. Destaca que os horários de assinatura eletrônica de ambos os contratos são coincidentes (19:40:02 de 24.01.2023), o que torna materialmente impossível a assinatura simultânea de dois instrumentos distintos no mesmo aparelho celular, evidenciando que seus dados foram reutilizados indevidamente pela ré para forjar a segunda contratação. Diante desses fatos, a autora deduziu os seguintes pedidos: concessão dos benefícios da justiça gratuita; declaração de inexistência do débito relativo ao contrato nº. 010121261338; inversão do ônus da prova; restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; antecipação dos efeitos da tutela para cessação imediata dos descontos; condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00; e condenação em custas e honorários advocatícios. Anexou documentos. A gratuidade da justiça foi deferida e a tutela de urgência foi concedida (ID nº. 10234329089), determinando-se à ré a cessação dos descontos mensais de R$200,00 referentes ao contrato nº. 010121261338, sob pena de multa de R$500,00 por desconto em caso de descumprimento. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID nº. 10246972523), na qual sustentou a regularidade integral da contratação eletrônica, afirmando que o empréstimo consignado nº. 010121261338 foi formalizado mediante biometria facial com prova de vida, geolocalização compatível com o endereço da autora e transferência eletrônica do valor contratado para conta de titularidade da autora (TED de R$7.813,25, ID nº. 10246973731). Alegou, também, que o contrato impugnado foi objeto de portabilidade para o Banco Mercantil do Brasil em 21 de maio de 2024, circunstância que, a seu ver, demonstraria o reconhecimento da dívida pela autora e acarretaria a perda superveniente do objeto da ação. Requereu, preliminarmente, a retificação do polo passivo para que constasse o Banco C6 Consignado S.A. (CNPJ 61.348.538/0001-86), em substituição ao Banco C6 S.A. (CNPJ 31.872.495/0001-72), por ser a entidade efetivamente responsável pelo produto de empréstimo consignado. No mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos, negando a existência de dano moral e de direito à repetição de indébito. Em réplica (ID nº. 10266756518), a autora reafirmou que a selfie e os dados biométricos foram por ela fornecidos exclusivamente para a contratação do empréstimo legítimo nº. 010121261300 e utilizados de forma abusiva pela ré para forjar o segundo contrato. Esclareceu que o valor creditado em sua conta foi por ela utilizado porque acreditou tratar-se do empréstimo legitimamente contratado, não se opondo, contudo, à devolução e compensação dos valores. Quanto à retificação do polo passivo, manifestou expressa concordância. O polo passivo foi retificado para Banco C6 Consignado S.A., conforme decisão saneadora de ID nº. 10280722851, que também afastou a preliminar de perda superveniente do objeto. Na fase instrutória, foi realizada audiência de instrução e julgamento em 30 de abril de 2025, oportunidade em que se colheu o depoimento pessoal da autora (ID nº. 10441246665). Diante da complexidade técnica da controvérsia, o juízo determinou de ofício (ID nº. 10471964058), a produção de prova pericial documentoscópica digital, nomeando a perita Patrícia Reis Ferreira para examinar a autenticidade e a integridade dos documentos eletrônicos relativos ao contrato impugnado. O laudo pericial foi apresentado em 19 de abril de 2026 (ID nº. 10665410008), tendo a expert concluído, em síntese, pela impossibilidade de confirmação da autenticidade da assinatura eletrônica atribuída à autora no contrato nº. 010121261338. Intimadas a se manifestar sobre o laudo, a autora apresentou alegações finais (ID nº. 10694983274), nas quais ressaltou a conclusão pericial como prova robusta da inexistência de manifestação válida de vontade, pugnando pela procedência integral dos pedidos. A ré, por sua vez, apresentou manifestação de impugnação ao laudo e alegações finais (ID nº. 10695750086), sustentando que a biometria facial dispensa certificação ICP-Brasil e que a contratação foi regular, reiterando o pedido de improcedência. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO A presente demanda insere-se no âmbito do Direito do Consumidor, sendo induvidoso que as partes se enquadram, respectivamente, nos conceitos legais de consumidora e fornecedora de serviços. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras é matéria pacificada, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que expressamente reconhece a incidência do diploma consumerista às operações bancárias. Fixada a natureza consumerista da relação jurídica, impõe-se a aplicação do microssistema protetivo do CDC, que informa a presente demanda com todas as suas garantias substantivas e processuais. Entre estas, destacam-se a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 14 do CDC, e o direito básico à facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal. A autora alega a inexistência de relação jurídica relativamente ao contrato nº. 010121261338, sustentando que jamais manifestou vontade de contratar este segundo empréstimo consignado. Trata-se, inequivocamente, de fato negativo, cuja prova é por definição impossível ou, no mínimo, excessivamente onerosa para quem o alega. Não se pode exigir da autora a prova de que não contratou, pois fato negativo não se documenta. Trata-se de prova diabólica, rechaçada pelo direito por violar o acesso à justiça e a paridade de armas. Em contrapartida, a ré, na qualidade de instituição financeira que opera por meio de plataforma digital de contratação eletrônica, detém todos os registros técnicos da operação impugnada. Portanto, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe. Firmadas essas premissas jurídicas, passa-se ao exame detido da prova pericial produzida nos autos. DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO A conclusão pericial de que não é possível confirmar a autenticidade da assinatura eletrônica atribuída à autora no contrato nº. 010121261338, somada às múltiplas e graves inconsistências técnicas que a expert identificou no dossiê probatório apresentado pela ré, conduz, de forma logicamente inafastável, à declaração de inexistência do negócio jurídico. O Código Civil estabelece, em seu art. 104, os requisitos de validade do negócio jurídico: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. A manifestação de vontade constitui o elemento nuclear e essencial de todo negócio jurídico, sem o qual simplesmente não se forma o vínculo obrigacional. A vontade é a alma do contrato; sem ela, o negócio jurídico não nasce, e o documento que pretende instrumentalizá-lo não passa de uma aparência sem substância jurídica. A ausência de manifestação válida de vontade acarreta a nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, inciso IV, do Código Civil, que sanciona com a nulidade o ato que não revestir a forma prescrita em lei. No caso dos autos, não se trata de mero defeito formal sanável, mas da inexistência mesma do consentimento, circunstância que impede a própria formação do vínculo contratual e contamina o ato de nulidade absoluta, insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo ou pela conduta posterior das partes. A ré, a quem incumbia o ônus de provar a autenticidade e a regularidade da contratação eletrônica, nos exatos termos do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, não logrou se desincumbir desse encargo. A prova pericial judicial, produzida com todas as garantias do contraditório, sob a direção deste juízo e com a participação das partes, concluiu pela impossibilidade técnica de validação da assinatura eletrônica e pela existência de evidências de manipulação temporal nos arquivos biométricos apresentados pela ré. Diante desse quadro probatório, não há alternativa juridicamente sustentável senão declarar a inexistência da relação jurídica que a ré pretendeu impor à autora. A responsabilidade da instituição financeira ré pelos danos decorrentes da contratação fraudulenta é objetiva, fundada em dois pilares normativos convergentes. O primeiro pilar é o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços independentemente da existência de culpa, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal com o dano sofrido pelo consumidor. No caso em exame, o defeito do serviço é patente: a plataforma de contratação eletrônica da ré, em vez de assegurar a correta identificação do consumidor e a manifestação inequívoca de sua vontade para cada operação de crédito, permitiu que dados biométricos fornecidos legitimamente para um contrato fossem reutilizados, de forma automática e sem o consentimento da consumidora, para formalizar um segundo contrato distinto. A falha no dever de segurança e de correta identificação do consumidor constitui, inequivocamente, defeito na prestação do serviço bancário. O segundo pilar é a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que cristalizou o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A contratação fraudulenta mediante utilização indevida de dados biométricos e pessoais da consumidora configura, precisamente, fortuito interno, risco inerente e previsível da atividade bancária, pelo qual a instituição financeira deve responder independentemente de qualquer juízo de culpabilidade. A condição de hipervulnerabilidade da autora, amplamente demonstrada nos autos, reforça o dever de reparação. Trata-se de pessoa idosa, aposentada por invalidez, viúva, com renda mensal inferior a um salário mínimo líquido e sem qualquer conhecimento tecnológico. Seu depoimento pessoal, colhido em audiência, revelou que ela sequer sabia operar o próprio telefone celular. A proteção do consumidor idoso e hipossuficiente é reforçada pelo ordenamento jurídico, que impõe às instituições financeiras um dever qualificado de cuidado e de segurança nas operações envolvendo esse público especialmente vulnerável. A conclusão que se impõe, portanto, é a de que a ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Tendo a ré o ônus de provar a existência e a validade do negócio jurídico que pretende ver reconhecido, e não tendo logrado fazê-lo, a consequência jurídica inafastável é o reconhecimento da inexistência da relação contratual que pretendeu impor à autora. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A repetição do indébito constitui consequência jurídica direta e necessária do reconhecimento da inexistência do contrato. Os extratos de pagamento do INSS juntados pela autora (ID nº. 10223801472) comprovam que foram descontados de seu benefício previdenciário 14 parcelas mensais de R$200,00 referentes ao contrato nº. 010121261338, no período compreendido entre 07 de março de 2023 e 07 de maio de 2024, totalizando o montante de R$2.800,00. O demonstrativo de operações juntado pela própria ré (ID nº. 10246966629) confirma esses descontos, que somente cessaram por força da tutela de urgência concedida por este juízo em 24 de maio de 2024 (ID nº. 10234329089). O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é claro e categórico ao dispor que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº. 676.608/RS, consolidou o entendimento de que, para as cobranças realizadas a partir de 30 de março de 2021, a devolução em dobro independe da comprovação de má-fé subjetiva do credor, bastando a demonstração de que a cobrança indevida violou a boa-fé objetiva. No caso em exame, a conduta da ré de reutilizar os dados biométricos fornecidos pela autora para a contratação de um empréstimo legítimo e, a partir deles, formalizar automaticamente um segundo contrato sem o consentimento da consumidora, constitui violação frontal e inequívoca do princípio da boa-fé objetiva, que deve presidir todas as relações de consumo e, com maior razão, as relações bancárias. Impõe-se, portanto, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando o montante de R$5.600,00. DO DANO MORAL O dever de reparar o dano moral encontra sólido fundamento no ordenamento jurídico. O art. 186 do Código Civil estabelece que comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. O art. 927 do mesmo diploma, por sua vez, consagra a obrigação de reparar o dano decorrente do ato ilícito. Na esfera consumerista, o art. 6º, inciso VI, do CDC erige à categoria de direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais. Os descontos indevidos incidiram sobre o benefício previdenciário da autora, verba de natureza eminentemente alimentar, que constituía sua única e exclusiva fonte de subsistência. Nesse contexto, cada real descontado representa um comprometimento direto e imediato do mínimo existencial da autora, privando-a de recursos indispensáveis à sua alimentação, à aquisição de medicamentos e ao custeio das despesas mais elementares de sobrevivência. O desconto mensal de R$200,00 representava, em termos percentuais, aproximadamente 23% a 26% do valor líquido efetivamente recebido pela autora a cada mês. Uma pessoa idosa, aposentada por invalidez e que sobrevive com menos de um salário mínimo líquido viu-se privada, por 14 meses consecutivos, de parcela substancial de sua já minguada renda mensal, em decorrência de um contrato que jamais celebrou. A angústia, a insegurança e o desassossego que essa situação gera ultrapassam, em muito, o limiar do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, configurando lesão a atributos da personalidade que o ordenamento jurídico protege com a reparação por danos morais. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou a restituição em dobro de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00. O autor sustenta a insuficiência do valor arbitrado a título de danos morais e requer sua majoração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais é adequado às circunstâncias do caso, diante de descontos indevidos em benefício previdenciário sem comprovação de contratação válida. III. RAZÕES DE DECIDIR O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. A fixação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as funções compensatória e pedagógica. A condição de consumidor idoso, a natureza alimentar do benefício e a ausência de prova da contratação evidenciam maior reprovabilidade da conduta. O valor fixado na origem mostra-se insuficiente, sendo adequada sua majoração para patamar mais condizente com a gravidade do caso e com a jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação, configura dano moral in re ipsa. 2. O valor da indenização deve ser majorado quando insuficiente para atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, especialmente em se tratando de verba alimentar e consumidor idoso." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.140833-0/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2026, publicação da súmula em 02/06/2026) (grifo nosso). O precedente supra do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é particularmente elucidativo e aplicável ao caso em julgamento. A tese central fixada no julgado é de que o desconto indevido em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação, configura dano moral in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova específica do abalo sofrido, que se presume das próprias circunstâncias do fato danoso. No mais, a fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória (de proporcionar ao lesado uma satisfação capaz de amenizar, tanto quanto possível, o sofrimento infligido) e punitivo-pedagógica (de desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor e por outros potenciais infratores), sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa do ofendido. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, notadamente: a extensão do dano, consubstanciada em 14 meses consecutivos de descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar que constituía a única fonte de subsistência da autora; a capacidade econômica da ré, instituição financeira de grande porte que integra relevante conglomerado bancário nacional; a condição de hipervulnerabilidade da autora, idosa, aposentada por invalidez, viúva, de baixa renda e analfabeta digital; e a necessidade de que a indenização cumpra efetivamente sua função punitivo-pedagógica, dissuadindo a ré e outras instituições financeiras da reiteração de práticas semelhantes, arbitra-se o valor da indenização por danos morais em R$9.000,00 (nove mil reais). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA MARIA RODRIGUES DE LIMA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida em 24 de maio de 2024 (ID nº. 10234329089), tornando definitiva a ordem judicial de cessação de quaisquer descontos referentes ao contrato nº. 010121261338 no benefício previdenciário da autora; b) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente à Cédula de Crédito Bancário nº. 010121261338, formalizada em 24 de janeiro de 2023, afastando definitivamente qualquer obrigação da autora decorrente deste instrumento contratual, com todas as consequências jurídicas daí decorrentes; c) CONDENAR a ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, no montante-base de R$5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), correspondente ao dobro de 14 parcelas mensais de R$200,00 (duzentos reais) descontadas entre 07 de março de 2023 e 07 de abril de 2024. c.1) Sobre este valor-base incidirão correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desde a data de cada desconto individual, nos termos do art. 405 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. c.2) Fica autorizada a compensação dos valores a serem restituídos pela ré com o valor líquido creditado na conta bancária da autora (R$7.395,97, conforme TED de ID nº. 10246973731); d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$9.000,00 (nove mil reais), com correção monetária pelo IPCA a contar da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, considerado este como a data do primeiro desconto indevido (07 de março de 2023), nos termos da Súmula 54 do STJ; Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, e de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. ELISANDRA ALICE DOS SANTOS CAMILO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso