Detalhe do processo

5003341-98.2016.8.21.0010

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003341-98.2016.8.21.0010/RS AUTOR : BENEVI TREINAMENTOS EMPRESARIAIS LTDA ADVOGADO(A) : ANAMARIA FASOLO QUEVEDO (OAB RS039196) RÉU : MALWEE MALHAS LTDA ADVOGADO(A) : SERGIO CARNEIRO ROSI (OAB MG071639) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar os embargos de declaração opostos por BENEVI TREINAMENTOS EMPRESARIAIS LTDA., apontando omissões na decisão do evento 96, DESPADEC1 . A embargante alega que o dispositivo reformulado no evento 96, DESPADEC1 omitiu a determinação contida na fundamentação sobre a inclusão do saldo de comissões pendentes, no valor bruto de R$ 63.441,49, na base de cálculo da indenização de 1/12, prevista na alínea 'a'. Além disso, sustentou que o dispositivo também foi omisso ao não prever expressamente a atualização monetária prévia das comissões históricas pelo IPCA para o cálculo da mesma indenização de 1/12, nos moldes do que foi deferido para o aviso prévio indenizado na alínea 'b'. MALWEE MALHAS LTDA. apresentou contrarrazões no evento 106, CONTRAZ1 . Em preliminar, argumentou que o recurso busca rediscutir o mérito da causa. No mérito, alegou que a inclusão das comissões pendentes gera dupla condenação, visto que essa verba já foi deferida de forma autônoma no item 'c'. Também defendeu que a atualização prévia das parcelas históricas carece de amparo legal e provocaria dupla correção sobre o mesmo montante. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração são tempestivos e devem ser conhecidos por este juízo. Para corrigir defeitos na decisão judicial, as partes podem apontar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. Essa previsão está no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 1. Da inclusão das comissões pendentes na base de cálculo da indenização de 1/12 Assiste razão à embargante. A decisão do evento 96, DESPADEC1 analisou os embargos anteriores e, em sua fundamentação no item 1.1, acolheu o pedido para incluir o valor integral das comissões pendentes, no montante bruto de R$ 63.441,49, apurado no laudo pericial do evento 3, PROCJUDIC21 , na base de cálculo da indenização de 1/12. Naquela oportunidade, o juízo reconheceu que essas comissões pendentes constituem contraprestação direta por negócios intermediados e que a posterior compensação com débitos do representante não altera a base de cálculo da indenização legal. Entretanto, ao redigir o novo dispositivo, este juízo deixou de incluir o valor bruto das comissões pendentes na redação da alínea 'a'. Constato que essa divergência entre os fundamentos do julgado e a parte dispositiva caracteriza omissão que deve ser sanada. A oposição da ré sobre eventual dupla condenação não impede o acolhimento, pois o direito à inclusão das comissões pendentes foi expressamente reconhecido na fundamentação da decisão anterior, ocorrendo a preclusão sobre o tema nesta via de embargos. 2. Da correção monetária das comissões para a base de cálculo da indenização de 1/12 No corpo da decisão do evento 96, DESPADEC1 , determinou-se que todas as comissões auferidas ao longo do contrato, de 25/10/1985 a 13/06/2016, incluindo as diferenças reconhecidas em juízo, devem ser atualizadas individualmente pelo IPCA desde cada vencimento até a data da rescisão contratual em 13/06/2016. Após essa consolidação histórica, calcula-se o valor das indenizações de 1/12 e de aviso prévio. No entanto, o dispositivo da decisão inseriu essa regra de correção monetária prévia apenas na alínea 'b', que trata do aviso prévio, omitindo-a na alínea 'a', referente à indenização de 1/12. Para conferir segurança jurídica à fase de liquidação de sentença e evitar discussões futuras, a omissão deve ser sanada para incluir o comando expressamente no item correspondente. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por BENEVI TREINAMENTOS EMPRESARIAIS LTDA. no evento 101, EMBDECL1 para sanar as omissões apontadas, conferindo-lhes efeitos infringentes para retificar a alínea 'a', 'b' e o parágrafo final de liquidação do dispositivo da referida decisão. O dispositivo da sentença passa a vigorar com a seguinte redação: "Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BENEVI REPRESENTAÇÕES LTDA em face de MALWEE MALHAS LTDA , para: I. ACOLHER PARCIALMENTE a prejudicial de mérito para declarar prescrita a pretensão de cobrança de diferenças de comissões vencidas antes de 13 de junho de 2011. II. CONDENAR a ré ao pagamento das seguintes verbas: a) indenização por rescisão imotivada, correspondente a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante todo o período da representação comercial, de 25/10/1985 a 13/06/2016, devendo a base de cálculo contemplar as comissões pagas, as diferenças de comissões deferidas na alínea 'd' e o valor bruto das comissões pendentes de R$ 63.441,49 (sessenta e três mil, quatrocentos e quarenta e um reais e quarenta e nove centavos), cujos valores históricos mensais deverão ser previamente corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada vencimento até a data da rescisão contratual em 13/06/2016, para posterior aplicação da fração indenizatória, com valores a serem apurados em liquidação de sentença; b) aviso prévio indenizado, no valor correspondente a 1/3 (um terço) da média das comissões devidas nos três meses anteriores à rescisão, compreendendo março, abril e maio de 2016, devendo a base de cálculo contemplar as comissões pagas e as diferenças de comissões deferidas na alínea 'd' deste dispositivo relativas a este mesmo trimestre, cujos valores históricos mensais deverão ser previamente corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada vencimento até a data da rescisão contratual em 13/06/2016, para posterior aplicação da fração indenizatória, com valores a serem apurados em liquidação de sentença; c) saldo líquido de comissões pendentes, no montante de R$ 18.891,20 (dezoito mil, oitocentos e noventa e um reais e vinte centavos), já efetuada a compensação do crédito da autora de R$ 63.441,49 com o débito por ela titulado em favor da ré por mostruários e antecipações de R$ 44.550,29, ambos apurados na perícia contábil; d) diferenças de comissões decorrentes da alteração contratual lesiva, relativas ao período não prescrito de 13/06/2011 a 13/06/2016, de modo que o valor devido em cada mês corresponderá à diferença entre a média mensal de comissões do segundo semestre de 2009, ora fixada no valor de R$ 56.053,26, e o valor da comissão efetivamente paga pela ré, a ser apurado em liquidação de sentença; e) esclarecer que a autorização de compensação genérica contida na sentença destina-se exclusivamente ao encontro de contas já consolidado na alínea 'c' deste dispositivo, vedada a discussão de novos créditos contratuais anteriores ao julgado que não foram objeto de debate na fase de conhecimento. Para fins de liquidação e apuração do débito judicial em relação a todos os itens da condenação, inclusive sobre os valores consolidados na data da rescisão em 13/06/2016 para as alíneas 'a', 'b' e 'c', incidirá correção monetária pelo índice IPCA a contar do vencimento de cada parcela, ou a contar da rescisão em 13/06/2016 para as verbas calculadas naquela data, até a data da citação em 24/11/2016. A partir da citação em 24/11/2016, aplicar-se-á exclusivamente a Taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil." Permanecem válidas as demais disposições da sentença e da decisão de embargos anterior que não colidirem com esta decisão. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BENEVI TREINAMENTOS EMPRESARIAIS LTDA

Réu MALWEE MALHAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO CARNEIRO ROSI

OAB: 71639/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ANAMARIA FASOLO QUEVEDO

OAB: 39196/RS

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003341-98.2016.8.21.0010/RS AUTOR : BENEVI TREINAMENTOS EMPRESARIAIS LTDA ADVOGADO(A) : ANAMARIA FASOLO QUEVEDO (OAB RS039196) RÉU : MALWEE MALHAS LTDA ADVOGADO(A) : SERGIO CARNEIRO ROSI (OAB MG071639) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar os embargos de declaração opostos por BENEVI TREINAMENTOS EMPRESARIAIS LTDA., apontando omissões na decisão do evento 96, DESPADEC1 . A embargante alega que o dispositivo reformulado no evento 96, DESPADEC1 omitiu a determinação contida na fundamentação sobre a inclusão do saldo de comissões pendentes, no valor bruto de R$ 63.441,49, na base de cálculo da indenização de 1/12, prevista na alínea 'a'. Além disso, sustentou que o dispositivo também foi omisso ao não prever expressamente a atualização monetária prévia das comissões históricas pelo IPCA para o cálculo da mesma indenização de 1/12, nos moldes do que foi deferido para o aviso prévio indenizado na alínea 'b'. MALWEE MALHAS LTDA. apresentou contrarrazões no evento 106, CONTRAZ1 . Em preliminar, argumentou que o recurso busca rediscutir o mérito da causa. No mérito, alegou que a inclusão das comissões pendentes gera dupla condenação, visto que essa verba já foi deferida de forma autônoma no item 'c'. Também defendeu que a atualização prévia das parcelas históricas carece de amparo legal e provocaria dupla correção sobre o mesmo montante. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração são tempestivos e devem ser conhecidos por este juízo. Para corrigir defeitos na decisão judicial, as partes podem apontar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. Essa previsão está no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 1. Da inclusão das comissões pendentes na base de cálculo da indenização de 1/12 Assiste razão à embargante. A decisão do evento 96, DESPADEC1 analisou os embargos anteriores e, em sua fundamentação no item 1.1, acolheu o pedido para incluir o valor integral das comissões pendentes, no montante bruto de R$ 63.441,49, apurado no laudo pericial do evento 3, PROCJUDIC21 , na base de cálculo da indenização de 1/12. Naquela oportunidade, o juízo reconheceu que essas comissões pendentes constituem contraprestação direta por negócios intermediados e que a posterior compensação com débitos do representante não altera a base de cálculo da indenização legal. Entretanto, ao redigir o novo dispositivo, este juízo deixou de incluir o valor bruto das comissões pendentes na redação da alínea 'a'. Constato que essa divergência entre os fundamentos do julgado e a parte dispositiva caracteriza omissão que deve ser sanada. A oposição da ré sobre eventual dupla condenação não impede o acolhimento, pois o direito à inclusão das comissões pendentes foi expressamente reconhecido na fundamentação da decisão anterior, ocorrendo a preclusão sobre o tema nesta via de embargos. 2. Da correção monetária das comissões para a base de cálculo da indenização de 1/12 No corpo da decisão do evento 96, DESPADEC1 , determinou-se que todas as comissões auferidas ao longo do contrato, de 25/10/1985 a 13/06/2016, incluindo as diferenças reconhecidas em juízo, devem ser atualizadas individualmente pelo IPCA desde cada vencimento até a data da rescisão contratual em 13/06/2016. Após essa consolidação histórica, calcula-se o valor das indenizações de 1/12 e de aviso prévio. No entanto, o dispositivo da decisão inseriu essa regra de correção monetária prévia apenas na alínea 'b', que trata do aviso prévio, omitindo-a na alínea 'a', referente à indenização de 1/12. Para conferir segurança jurídica à fase de liquidação de sentença e evitar discussões futuras, a omissão deve ser sanada para incluir o comando expressamente no item correspondente. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por BENEVI TREINAMENTOS EMPRESARIAIS LTDA. no evento 101, EMBDECL1 para sanar as omissões apontadas, conferindo-lhes efeitos infringentes para retificar a alínea 'a', 'b' e o parágrafo final de liquidação do dispositivo da referida decisão. O dispositivo da sentença passa a vigorar com a seguinte redação: "Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BENEVI REPRESENTAÇÕES LTDA em face de MALWEE MALHAS LTDA , para: I. ACOLHER PARCIALMENTE a prejudicial de mérito para declarar prescrita a pretensão de cobrança de diferenças de comissões vencidas antes de 13 de junho de 2011. II. CONDENAR a ré ao pagamento das seguintes verbas: a) indenização por rescisão imotivada, correspondente a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante todo o período da representação comercial, de 25/10/1985 a 13/06/2016, devendo a base de cálculo contemplar as comissões pagas, as diferenças de comissões deferidas na alínea 'd' e o valor bruto das comissões pendentes de R$ 63.441,49 (sessenta e três mil, quatrocentos e quarenta e um reais e quarenta e nove centavos), cujos valores históricos mensais deverão ser previamente corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada vencimento até a data da rescisão contratual em 13/06/2016, para posterior aplicação da fração indenizatória, com valores a serem apurados em liquidação de sentença; b) aviso prévio indenizado, no valor correspondente a 1/3 (um terço) da média das comissões devidas nos três meses anteriores à rescisão, compreendendo março, abril e maio de 2016, devendo a base de cálculo contemplar as comissões pagas e as diferenças de comissões deferidas na alínea 'd' deste dispositivo relativas a este mesmo trimestre, cujos valores históricos mensais deverão ser previamente corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada vencimento até a data da rescisão contratual em 13/06/2016, para posterior aplicação da fração indenizatória, com valores a serem apurados em liquidação de sentença; c) saldo líquido de comissões pendentes, no montante de R$ 18.891,20 (dezoito mil, oitocentos e noventa e um reais e vinte centavos), já efetuada a compensação do crédito da autora de R$ 63.441,49 com o débito por ela titulado em favor da ré por mostruários e antecipações de R$ 44.550,29, ambos apurados na perícia contábil; d) diferenças de comissões decorrentes da alteração contratual lesiva, relativas ao período não prescrito de 13/06/2011 a 13/06/2016, de modo que o valor devido em cada mês corresponderá à diferença entre a média mensal de comissões do segundo semestre de 2009, ora fixada no valor de R$ 56.053,26, e o valor da comissão efetivamente paga pela ré, a ser apurado em liquidação de sentença; e) esclarecer que a autorização de compensação genérica contida na sentença destina-se exclusivamente ao encontro de contas já consolidado na alínea 'c' deste dispositivo, vedada a discussão de novos créditos contratuais anteriores ao julgado que não foram objeto de debate na fase de conhecimento. Para fins de liquidação e apuração do débito judicial em relação a todos os itens da condenação, inclusive sobre os valores consolidados na data da rescisão em 13/06/2016 para as alíneas 'a', 'b' e 'c', incidirá correção monetária pelo índice IPCA a contar do vencimento de cada parcela, ou a contar da rescisão em 13/06/2016 para as verbas calculadas naquela data, até a data da citação em 24/11/2016. A partir da citação em 24/11/2016, aplicar-se-á exclusivamente a Taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil." Permanecem válidas as demais disposições da sentença e da decisão de embargos anterior que não colidirem com esta decisão. Intimem-se.