5003338-61.2026.4.03.0000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003338-61.2026.4.03.0000 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800-A AGRAVADO: JOÃO RIBAS DA COSTA, UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO contra decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença proferida em ação de desapropriação, determinou que o valor referente à atualização da indenização devida aos expropriados seja requisitado mediante precatório expedido em face da agravante. Na origem (autos nº 0020617-18.2016.4.03.6105), a agravante, juntamente com a UNIÃO FEDERAL, ajuizou ação de desapropriação por utilidade pública, com pedido de imissão provisória na posse, tendo por objeto os Lotes 15 e 16 do Loteamento Jardim Novo Itaguaçu, destinado à ampliação do Aeroporto Internacional de Viracopos. A r. sentença fixou o valor da indenização em R$ 45.838,27 (quarenta e cinco mil, oitocentos e trinta e oito reais e vinte e sete centavos), válido para abril de 2022 (ID 290011236), determinando, ainda, que a Infraero apresentasse o cálculo de atualização do valor da indenização ofertada, bem como comprovasse a correspondente complementação do depósito judicial efetuado nos autos. A Infraero se manifestou (ID 364944883), requerendo a intimação da União para que se manifestasse acerca de sua legitimidade para responder pelos processos de desapropriação e pelos respectivos pagamentos. Em resposta (ID 410868373), a União argumentou pela responsabilidade da Infraero sobre as despesas decorrentes da desapropriação. Sobreveio a decisão agravada, fundamentada nos seguintes dizeres (ID 556130934): Alega a Infraero que não possui verba suficiente ao pagamento da complementação da indenização desta ação, diante da concessão dos aeroportos ter sido transferida à iniciativa privada e das verbas alocadas para pagamento das indenizações pela União Federal ter-se esgotado. A União Federal, por sua vez, aduz ser da Infraero a responsabilidade do pagamento. Assim, diante da ausência de depósito complementar pela INFRAERO e como a parte expropriada não pode ser prejudicada pela questão referente à alteração da concessão dos aeroportos e consequentemente da responsabilidade pelo pagamento da indenização que lhe foi reconhecida como direito e que a Infraero é quem realizava os pagamentos via depósitos judiciais, determino seja o valor da atualização requisitado através de ofício precatório contra a Infraero, nos termos da Res. 822/2023-CJF. Em razões recursais (ID 354280422), pondera a agravante que a decisão combatida viola sua autonomia gerencial, orçamentária, financeira e patrimonial, garantida pela Constituição Federal, pela Lei nº 13.303/2016 e pela Lei nº 5.862/1972, razão pela qual não pode ser compelida a promover o pagamento de indenização para desapropriação de bens imóveis em favor da União. Argumenta que os últimos repasses orçamentários da União ao Fundo Nacional de Aviação Civil, instituído pela Lei nº 14.901/2024 e à conta do qual devem correr os custos de desapropriações de áreas destinadas a ampliações da infraestrutura aeroportuária, ocorreram nos anos de 2019 e 2020. Ressalta que a gestão do referido fundo compete ao Ministério de Portos e Aeroportos, integrante da administração pública federal direta, devendo a complementação determinada na origem ser paga pela União, à qual foi atribuída a propriedade do imóvel objeto da presente ação. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado. Foi interposto agravo interno pela EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA – INFRAERO. Os agravados apresentaram respostas. É o relatório. VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Confira-se a redação do art. 2º do Decreto que declarou, em 21 de novembro de 2011, de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da União, os imóveis que menciona, adjacentes ao Aeroporto Internacional de Viracopos, na cidade de Campinas, Estado de São Paulo, necessários à execução de obras de expansão do referido aeródromo público (Seção 1, p. 2 - DOU 22/11/11): Art. 2º A União e a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO, com recursos alocados no orçamento desta, ficam autorizadas a promover, em conjunto, a desapropriação de que trata o art. 1º, amigável ou judicialmente, podendo invocar urgência para fins de imissão na posse dos bens que se fizerem necessários e compreendidos nas áreas acima especificadas, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e do Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970. Da leitura do dispositivo acima, resta claro que, a despeito de o Decreto ter autorizado que a União e a Infraero a promoverem conjuntamente as desapropriações necessárias à expansão aeroportuária, as despesas correspondentes correram por conta desta última. Quanto à suscitada Lei nº 14.901/2024, sua superveniência em nada altera a responsabilidade pelo pagamento da indenização, uma vez que, por força da necessária segurança jurídica, suas disposições não alcançam desapropriações que já haviam sido propostas. No mesmo sentido, confira-se precedente da e. Segunda Turma desta Corte Regional: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. AMPLIAÇÃO DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM BASE EM PERÍCIA JUDICIAL INDIVIDUALIZADA. PRETENSÃO DE ADOÇÃO DE VALOR REFERENCIAL. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA INFRAERO PELAS DESPESAS INDENIZATÓRIAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por INFRAERO e UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida em ação de desapropriação ajuizada para fins de ampliação do Aeroporto Internacional de Viracopos, que julgou procedente o pedido para declarar desapropriado o imóvel de matrícula nº 68.539, fixando o valor da indenização em R$ 19.503,67 (janeiro/2021), com atualização monetária, e atribuiu às expropriantes a responsabilidade pelo pagamento da diferença de indenização e dos honorários advocatícios e periciais. Sentença submetida ao reexame necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor indenizatório fixado judicialmente deve prevalecer sobre os parâmetros referenciais do metalaudo CPERCAMP; e (ii) definir se a responsabilidade pelo pagamento da diferença de indenização e dos honorários deve recair exclusivamente sobre a INFRAERO ou ser compartilhada com a União Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR A indenização fixada baseou-se em perícia judicial específica, que adotou o método comparativo direto de dados de mercado e considerou a NBR 14.653-2, com amostras ajustadas para homogeneização de dados. O metalaudo CPERCAMP é instrumento referencial e não substitui a avaliação individualizada do imóvel expropriado, conforme exigência legal e jurisprudencial. A impugnação ao laudo pericial foi acolhida parcialmente pelo próprio perito, que apresentou laudo complementar, reduzindo o valor inicialmente apurado. Não se verificaram vícios técnicos, legais ou metodológicos que justificassem a anulação da sentença ou a realização de nova perícia. A responsabilidade pelo pagamento da indenização e demais encargos expropriatórios deve ser atribuída exclusivamente à INFRAERO, em conformidade com o Decreto SN, de 21/11/2011, que prevê o uso de recursos orçamentários próprios da empresa pública, bem como com o Termo de Cooperação nº 003/2008/0026. A posterior promulgação da Lei nº 14.901/2024 não se aplica ao caso concreto, em razão da irretroatividade das normas legais e da limitação de sua aplicabilidade a concessionários, não abrangendo a INFRAERO. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Reexame necessário parcialmente provido para afastar a condenação da União Federal ao pagamento da diferença da indenização e dos honorários advocatícios e periciais, atribuindo tal responsabilidade exclusivamente à INFRAERO. Honorários recursais majorados em 10%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. O laudo pericial individualizado, elaborado com base em critérios técnicos e legalmente previstos, prevalece sobre parâmetros referenciais genéricos em ação de desapropriação. 2. A responsabilidade pelo pagamento da indenização expropriatória e encargos decorrentes deve observar as disposições legais e contratuais específicas que regem a atuação da empresa expropriante. 3. A União Federal não responde subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela INFRAERO quando expressamente estabelecida a fonte exclusiva de recursos no ato normativo de desapropriação. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0005880-54.2009.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 13/10/2025, DJEN DATA: 16/10/2025) Diante da análise do mérito pelo Colegiado, prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que analisou a tutela recursal. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicado o agravo interno. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. AMPLIAÇÃO DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PRECATÓRIO EXPEDIDO EM FACE DA INFRAERO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pela INFRAERO contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a expedição de precatório em seu desfavor para pagamento da atualização da indenização devida aos expropriados em ação de desapropriação destinada à ampliação do Aeroporto Internacional de Viracopos. A agravante sustenta que não pode ser compelida ao pagamento da complementação da indenização, em razão de sua autonomia administrativa, financeira e patrimonial, bem como da superveniência da Lei nº 14.901/2024, defendendo que a obrigação passou a ser da União Federal. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade pelo pagamento da complementação da indenização expropriatória permanece atribuída à INFRAERO, nos termos do Decreto de 21.11.2011; e (ii) saber se a Lei nº 14.901/2024 transfere à União Federal a obrigação pelo pagamento das indenizações decorrentes de desapropriações já propostas. III. Razões de decidir O Decreto de 21.11.2011 autorizou a União e a INFRAERO a promoverem conjuntamente as desapropriações necessárias à ampliação do Aeroporto Internacional de Viracopos, estabelecendo expressamente que as despesas correriam à conta dos recursos orçamentários da INFRAERO. A superveniência da Lei nº 14.901/2024 não altera a responsabilidade definida para desapropriações anteriormente ajuizadas, em respeito ao princípio da segurança jurídica e à irretroatividade das normas legais. A controvérsia entre a INFRAERO e a União acerca da origem dos recursos não pode prejudicar os expropriados, que têm direito à integral satisfação da indenização reconhecida judicialmente. A orientação adotada está em consonância com precedente da Segunda Turma do TRF da 3ª Região, que reconhece ser exclusiva da INFRAERO a responsabilidade pelo pagamento da indenização expropriatória e dos encargos decorrentes das desapropriações destinadas à expansão do Aeroporto Internacional de Viracopos. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade pelo pagamento da complementação da indenização decorrente de desapropriação destinada à ampliação do Aeroporto Internacional de Viracopos incumbe à INFRAERO, nos termos do Decreto de 21.11.2011. 2. A Lei nº 14.901/2024 não se aplica às desapropriações anteriormente propostas, não alterando a responsabilidade previamente estabelecida pelo pagamento das indenizações expropriatórias.” Dispositivos relevantes citados: Decreto de 21.11.2011, art. 2º; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 15; Decreto-Lei nº 1.075/1970; Lei nº 14.901/2024. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApelRemNec nº 0005880-54.2009.4.03.6105, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 13.10.2025, DJe 16.10.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado11/09/2026
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Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003338-61.2026.4.03.0000 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800-A AGRAVADO: JOÃO RIBAS DA COSTA, UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO contra decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença proferida em ação de desapropriação, determinou que o valor referente à atualização da indenização devida aos expropriados seja requisitado mediante precatório expedido em face da agravante. Na origem (autos nº 0020617-18.2016.4.03.6105), a agravante, juntamente com a UNIÃO FEDERAL, ajuizou ação de desapropriação por utilidade pública, com pedido de imissão provisória na posse, tendo por objeto os Lotes 15 e 16 do Loteamento Jardim Novo Itaguaçu, destinado à ampliação do Aeroporto Internacional de Viracopos. A r. sentença fixou o valor da indenização em R$ 45.838,27 (quarenta e cinco mil, oitocentos e trinta e oito reais e vinte e sete centavos), válido para abril de 2022 (ID 290011236), determinando, ainda, que a Infraero apresentasse o cálculo de atualização do valor da indenização ofertada, bem como comprovasse a correspondente complementação do depósito judicial efetuado nos autos. A Infraero se manifestou (ID 364944883), requerendo a intimação da União para que se manifestasse acerca de sua legitimidade para responder pelos processos de desapropriação e pelos respectivos pagamentos. Em resposta (ID 410868373), a União argumentou pela responsabilidade da Infraero sobre as despesas decorrentes da desapropriação. Sobreveio a decisão agravada, fundamentada nos seguintes dizeres (ID 556130934): Alega a Infraero que não possui verba suficiente ao pagamento da complementação da indenização desta ação, diante da concessão dos aeroportos ter sido transferida à iniciativa privada e das verbas alocadas para pagamento das indenizações pela União Federal ter-se esgotado. A União Federal, por sua vez, aduz ser da Infraero a responsabilidade do pagamento. Assim, diante da ausência de depósito complementar pela INFRAERO e como a parte expropriada não pode ser prejudicada pela questão referente à alteração da concessão dos aeroportos e consequentemente da responsabilidade pelo pagamento da indenização que lhe foi reconhecida como direito e que a Infraero é quem realizava os pagamentos via depósitos judiciais, determino seja o valor da atualização requisitado através de ofício precatório contra a Infraero, nos termos da Res. 822/2023-CJF. Em razões recursais (ID 354280422), pondera a agravante que a decisão combatida viola sua autonomia gerencial, orçamentária, financeira e patrimonial, garantida pela Constituição Federal, pela Lei nº 13.303/2016 e pela Lei nº 5.862/1972, razão pela qual não pode ser compelida a promover o pagamento de indenização para desapropriação de bens imóveis em favor da União. Argumenta que os últimos repasses orçamentários da União ao Fundo Nacional de Aviação Civil, instituído pela Lei nº 14.901/2024 e à conta do qual devem correr os custos de desapropriações de áreas destinadas a ampliações da infraestrutura aeroportuária, ocorreram nos anos de 2019 e 2020. Ressalta que a gestão do referido fundo compete ao Ministério de Portos e Aeroportos, integrante da administração pública federal direta, devendo a complementação determinada na origem ser paga pela União, à qual foi atribuída a propriedade do imóvel objeto da presente ação. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado. Foi interposto agravo interno pela EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA – INFRAERO. Os agravados apresentaram respostas. É o relatório. VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Confira-se a redação do art. 2º do Decreto que declarou, em 21 de novembro de 2011, de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da União, os imóveis que menciona, adjacentes ao Aeroporto Internacional de Viracopos, na cidade de Campinas, Estado de São Paulo, necessários à execução de obras de expansão do referido aeródromo público (Seção 1, p. 2 - DOU 22/11/11): Art. 2º A União e a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO, com recursos alocados no orçamento desta, ficam autorizadas a promover, em conjunto, a desapropriação de que trata o art. 1º, amigável ou judicialmente, podendo invocar urgência para fins de imissão na posse dos bens que se fizerem necessários e compreendidos nas áreas acima especificadas, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e do Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970. Da leitura do dispositivo acima, resta claro que, a despeito de o Decreto ter autorizado que a União e a Infraero a promoverem conjuntamente as desapropriações necessárias à expansão aeroportuária, as despesas correspondentes correram por conta desta última. Quanto à suscitada Lei nº 14.901/2024, sua superveniência em nada altera a responsabilidade pelo pagamento da indenização, uma vez que, por força da necessária segurança jurídica, suas disposições não alcançam desapropriações que já haviam sido propostas. No mesmo sentido, confira-se precedente da e. Segunda Turma desta Corte Regional: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. AMPLIAÇÃO DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM BASE EM PERÍCIA JUDICIAL INDIVIDUALIZADA. PRETENSÃO DE ADOÇÃO DE VALOR REFERENCIAL. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA INFRAERO PELAS DESPESAS INDENIZATÓRIAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por INFRAERO e UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida em ação de desapropriação ajuizada para fins de ampliação do Aeroporto Internacional de Viracopos, que julgou procedente o pedido para declarar desapropriado o imóvel de matrícula nº 68.539, fixando o valor da indenização em R$ 19.503,67 (janeiro/2021), com atualização monetária, e atribuiu às expropriantes a responsabilidade pelo pagamento da diferença de indenização e dos honorários advocatícios e periciais. Sentença submetida ao reexame necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor indenizatório fixado judicialmente deve prevalecer sobre os parâmetros referenciais do metalaudo CPERCAMP; e (ii) definir se a responsabilidade pelo pagamento da diferença de indenização e dos honorários deve recair exclusivamente sobre a INFRAERO ou ser compartilhada com a União Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR A indenização fixada baseou-se em perícia judicial específica, que adotou o método comparativo direto de dados de mercado e considerou a NBR 14.653-2, com amostras ajustadas para homogeneização de dados. O metalaudo CPERCAMP é instrumento referencial e não substitui a avaliação individualizada do imóvel expropriado, conforme exigência legal e jurisprudencial. A impugnação ao laudo pericial foi acolhida parcialmente pelo próprio perito, que apresentou laudo complementar, reduzindo o valor inicialmente apurado. Não se verificaram vícios técnicos, legais ou metodológicos que justificassem a anulação da sentença ou a realização de nova perícia. A responsabilidade pelo pagamento da indenização e demais encargos expropriatórios deve ser atribuída exclusivamente à INFRAERO, em conformidade com o Decreto SN, de 21/11/2011, que prevê o uso de recursos orçamentários próprios da empresa pública, bem como com o Termo de Cooperação nº 003/2008/0026. A posterior promulgação da Lei nº 14.901/2024 não se aplica ao caso concreto, em razão da irretroatividade das normas legais e da limitação de sua aplicabilidade a concessionários, não abrangendo a INFRAERO. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Reexame necessário parcialmente provido para afastar a condenação da União Federal ao pagamento da diferença da indenização e dos honorários advocatícios e periciais, atribuindo tal responsabilidade exclusivamente à INFRAERO. Honorários recursais majorados em 10%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. O laudo pericial individualizado, elaborado com base em critérios técnicos e legalmente previstos, prevalece sobre parâmetros referenciais genéricos em ação de desapropriação. 2. A responsabilidade pelo pagamento da indenização expropriatória e encargos decorrentes deve observar as disposições legais e contratuais específicas que regem a atuação da empresa expropriante. 3. A União Federal não responde subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela INFRAERO quando expressamente estabelecida a fonte exclusiva de recursos no ato normativo de desapropriação. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0005880-54.2009.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 13/10/2025, DJEN DATA: 16/10/2025) Diante da análise do mérito pelo Colegiado, prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que analisou a tutela recursal. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicado o agravo interno. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. AMPLIAÇÃO DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PRECATÓRIO EXPEDIDO EM FACE DA INFRAERO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pela INFRAERO contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a expedição de precatório em seu desfavor para pagamento da atualização da indenização devida aos expropriados em ação de desapropriação destinada à ampliação do Aeroporto Internacional de Viracopos. A agravante sustenta que não pode ser compelida ao pagamento da complementação da indenização, em razão de sua autonomia administrativa, financeira e patrimonial, bem como da superveniência da Lei nº 14.901/2024, defendendo que a obrigação passou a ser da União Federal. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade pelo pagamento da complementação da indenização expropriatória permanece atribuída à INFRAERO, nos termos do Decreto de 21.11.2011; e (ii) saber se a Lei nº 14.901/2024 transfere à União Federal a obrigação pelo pagamento das indenizações decorrentes de desapropriações já propostas. III. Razões de decidir O Decreto de 21.11.2011 autorizou a União e a INFRAERO a promoverem conjuntamente as desapropriações necessárias à ampliação do Aeroporto Internacional de Viracopos, estabelecendo expressamente que as despesas correriam à conta dos recursos orçamentários da INFRAERO. A superveniência da Lei nº 14.901/2024 não altera a responsabilidade definida para desapropriações anteriormente ajuizadas, em respeito ao princípio da segurança jurídica e à irretroatividade das normas legais. A controvérsia entre a INFRAERO e a União acerca da origem dos recursos não pode prejudicar os expropriados, que têm direito à integral satisfação da indenização reconhecida judicialmente. A orientação adotada está em consonância com precedente da Segunda Turma do TRF da 3ª Região, que reconhece ser exclusiva da INFRAERO a responsabilidade pelo pagamento da indenização expropriatória e dos encargos decorrentes das desapropriações destinadas à expansão do Aeroporto Internacional de Viracopos. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade pelo pagamento da complementação da indenização decorrente de desapropriação destinada à ampliação do Aeroporto Internacional de Viracopos incumbe à INFRAERO, nos termos do Decreto de 21.11.2011. 2. A Lei nº 14.901/2024 não se aplica às desapropriações anteriormente propostas, não alterando a responsabilidade previamente estabelecida pelo pagamento das indenizações expropriatórias.” Dispositivos relevantes citados: Decreto de 21.11.2011, art. 2º; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 15; Decreto-Lei nº 1.075/1970; Lei nº 14.901/2024. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApelRemNec nº 0005880-54.2009.4.03.6105, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 13.10.2025, DJe 16.10.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Relator do Acórdão