Detalhe do processo

5003337-86.2026.8.21.0050

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Getúlio Vargas
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003337-86.2026.8.21.0050/RS REQUERENTE : EDSON LEMOS DE SOUZA ADVOGADO(A) : GILBERTO CAPOANI JUNIOR (OAB RS074736) ADVOGADO(A) : PEDRO HEITOR BORGHETTI (OAB RS028877) ADVOGADO(A) : EMILIO ANGELICO FOLLE (OAB RS069294) ADVOGADO(A) : JOAO LUIZ FOLLE NETO (OAB RS110509) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Edson Lemos de Souza , servidor público municipal ocupante do cargo efetivo de Motorista, em face do Município de Estação, acompanhada de pedido de tutela de urgência. Narra o autor que foi nomeado para o cargo de Motorista por meio da Portaria nº 5.968, de 24 de maio de 2013, tomando posse em 03 de junho de 2013, com lotação originária na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos. Posteriormente, foi relotado para a Secretaria Municipal de Saúde, e, em seguida, por meio da Portaria nº 11.558, de 19 de novembro de 2025, teve sua lotação novamente alterada, desta vez de retorno à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, com revogação do adicional de insalubridade e fixação de carga horária a ser cumprida nos horários estabelecidos pela chefia imediata. O autor realizou perícia médica em 06 de fevereiro de 2026 pela empresa Athus Engenharia e Saúde. O laudo pericial concluiu que o servidor é portador de discopatia degenerativa em coluna lombar (CID M51.1 — Transtornos de discos lombares com radiculopatia), com múltiplas alterações estruturais evidenciadas em ressonância magnética, incluindo retrolistese degenerativa grau I em L4-L5, hérnias e protrusões discais em múltiplos níveis e artrose facetária. O perito declarou o servidor apto com restrições, vedando a condução de caminhões médios e pesados, carretas, bitrens e ônibus rodoviários, bem como a operação de máquinas pesadas sujeitas a vibração intensa, autorizando a condução de veículos leves (categoria B), automóveis, utilitários, vans leves e caminhonetes com boa ergonomia, em trajetos predominantemente urbanos e de curta duração, sem necessidade habitual de carga e descarga manual pesada. Requer, em tutela de urgência o retorno do autor à Secretaria Municipal de Saúde, por entender que é o órgão que dispõe de veículos compatíveis com as limitações apontadas pela perícia, bem como de atribuições adequadas às restrições médicas reconhecidas. É o relatório. Passo a decidir. 1. Presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, recebo a inicial. 2. Da tutela de urgência O deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada exige, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a demonstração cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). No caso dos autos, a análise da documentação apresentada pelo autor não permite, neste momento de cognição sumária, o reconhecimento da probabilidade do direito alegado, pelos fundamentos que se expõem a seguir. 2.1. Da ausência de direito subjetivo absoluto à lotação em determinada Secretaria O autor foi originalmente nomeado para o cargo de Motorista com lotação na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, conforme se verifica da Portaria nº 5.968/2013 e do respectivo Termo de Posse. A circunstância de, em algum momento posterior, ter sido relotado para a Secretaria Municipal de Saúde não cria, por si só, direito adquirido ou expectativa jurídica tutelável de permanência naquele órgão, uma vez que a própria lotação na Secretaria de Saúde decorreu de ato administrativo discricionário, sujeito às mesmas regras que disciplinam qualquer alteração de lotação de servidor público municipal. A Portaria nº 11.558, de 19 de novembro de 2025, ao determinar o retorno do autor à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos — seu órgão de lotação originária —, exerceu prerrogativa expressamente assegurada ao Chefe do Executivo Municipal pelo art. 19, § 1º, da Lei Municipal nº 1.767, de 14 de janeiro de 2025, que dispõe: "§ 1º Atendida sempre a conveniência do serviço, o Prefeito Municipal poderá alterar a lotação do servidor, ex officio ou a pedido, desde que não ocorra desvio de função ou cause prejuízo ao andamento das atividades do órgão." Da leitura do dispositivo, conclui-se que a relotação constitui ato administrativo discricionário do Prefeito Municipal, condicionado a três requisitos cumulativos: (i) conveniência do serviço; (ii) inexistência de desvio de função; e (iii) inexistência de prejuízo ao andamento das atividades do órgão. Não se trata, portanto, de direito subjetivo absoluto do servidor, mas de prerrogativa da Administração, exercida segundo critérios de oportunidade e conveniência que, em regra, escapam ao controle judicial, salvo manifesta ilegalidade ou ofensa a direito líquido e certo. Cito precedente do TJ-RS, nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL . REMOÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a ordem no mandado de segurança impetrado contra ato da Secretária de Saúde do Município de Palmares do Sul, que determinou a remoção do impetrante da Unidade de Saúde de Quintão para o Setor de Vigilância Epidemiológica, na sede da Secretaria Municipal de Saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade do ato administrativo de remoção do servidor público municipal ; (ii) a necessidade de formalização administrativa e motivação do ato de remoção. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O servidor público não possui, via de regra, a garantia da inamovibilidade, de modo que a Administração Pública pode efetuar a relotação diante da existência de interesse público devidamente comprovado.2. A remoção interna de servidores é medida que se insere na esfera da discricionariedade da Administração Pública , no poder que esta tem de organizar seus quadros funcionais.3. A Administração Pública é livre para organizar seu quadro de servidores da maneira que melhor atenda ao interesse público , ainda que as diretrizes adotadas contrariem os interesses privados dos servidores.4. A Portaria nº 22.050/202 que removeu o servidor esclarece que tal medida se deu "atendendo necessidades dos serviços municipais no momento e com vistas a melhor operacionalizar a demanda dos mesmos, fundamentada nos princípio do aproveitamente e economicidade".5. Não há falar em ausência de motivação ou ilegalidade do ato, inexistindo prova inequívoca a amparar a pretensão do impetrante. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 50018568120238210151, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 17-12-2025). A documentação acostada aos autos não demonstra, de forma suficiente para a cognição sumária própria da tutela de urgência, a ocorrência de qualquer das hipóteses que tornariam ilegal o ato de relotação. Não há elementos que indiquem desvio de função, que o cargo de Motorista seja incompatível com atividades a serem desenvolvidas na Secretaria de Obras e Serviços Públicos, ou que o ato tenha sido praticado com desvio de finalidade ou abuso de poder. 2.2. Da insuficiência do laudo médico para demonstrar incompatibilidade absoluta com o local de lotação A documentação de saúde juntada pelo autor demonstra que as restrições, apontadas no laudo, dizem respeito especificamente à condução de veículos pesados — caminhões, carretas, bitrens e ônibus rodoviários —, à operação de máquinas pesadas com intensa vibração e ao transporte manual de cargas acima de 15 a 20 kg de forma repetitiva. O laudo, contudo, autoriza expressamente a condução de veículos leves (categoria B), automóveis, utilitários, vans leves e caminhonetes com boa ergonomia, em trajetos de curta e média duração. Nesse contexto, a documentação apresentada não comprova que as atividades a serem desempenhadas pelo autor na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos sejam necessariamente incompatíveis com seu quadro de saúde. A simples existência de restrições médicas não equivale, por si só, à demonstração de que as funções efetivamente atribuídas ao servidor naquele órgão extrapolam tais limitações. A eventual incompatibilidade entre as restrições do laudo e as tarefas concretas a ele designadas é questão que demandará instrução probatória adequada, com ampla possibilidade de produção de provas por ambas as partes, o que é próprio da fase de cognição exauriente, e não do juízo sumário que caracteriza a tutela de urgência. Outrossim, compete à Administração, antes de qualquer intervenção judicial, avaliar as restrições do servidor e adequar suas atribuições dentro do cargo de Motorista — função para a qual o autor permanece apto, ainda que com limitações —, em conformidade com o laudo pericial. A ausência de tal providência administrativa e eventuais abusos na designação de tarefas incompatíveis configuram questões que poderão ser apreciadas no mérito da ação, com a devida instrução probatória. 2.3. Da discricionariedade administrativa e dos limites do controle judicial O controle jurisdicional de atos administrativos discricionários, como a relotação de servidores, limita-se ao exame da legalidade formal e da observância dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, em especial a moralidade, a impessoalidade e a proporcionalidade. Não cabe ao Judiciário, em regra, substituir o juízo de conveniência e oportunidade do administrador, salvo quando há prova robusta de ilegalidade, abuso de poder ou violação direta de direito líquido e certo do servidor. Os documentos carreados aos autos não permitem, neste estágio processual, reconhecer a probabilidade de qualquer desses vícios. A relotação foi formalizada por portaria devidamente publicada, não há indicação de que tenha implicado desvio de função — o autor continua a exercer o cargo de Motorista — e tampouco se vislumbra, a partir dos elementos disponíveis, que o ato tenha sido praticado com finalidade diversa do interesse público. 2.4. Conclusão acerca da tutela de urgência Diante do exposto, verifica-se que a documentação juntada pelo autor é insuficiente para demonstrar, com a probabilidade exigida pelo art. 300 do CPC, o direito à suspensão dos efeitos da Portaria nº 11.558/2025 ou à determinação judicial de lotação específica. A cognição sumária não permite concluir pela ilegalidade do ato administrativo impugnado, nem pela demonstração de incompatibilidade absoluta entre o estado de saúde do autor e as funções a ele atribuíveis na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos. O exame mais aprofundado da questão, com a produção das provas pertinentes e o contraditório pleno, deverá ocorrer no curso regular do processo. Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, por ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC e pelos fundamentos acima expendidos. 3. A parte requerida fica citada eletronicamente . Eventuais pedidos de produção de prova deverão ser pormenorizadamente indicados na contestação. 4. Com a defesa e existindo preliminar e/ou sendo juntados documentos, intime-se a parte autora para réplica, querendo. Em réplica o autor também deverá se manifesta em provas nos termos do item anterior. Intimações e citaçãoo, agendadas no sistema.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDSON LEMOS DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EMILIO ANGELICO FOLLE

OAB: 69294/RS

JOAO LUIZ FOLLE NETO

OAB: 110509/RS

PEDRO HEITOR BORGHETTI

OAB: 28877/RS

GILBERTO CAPOANI JUNIOR

OAB: 74736/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003337-86.2026.8.21.0050/RS REQUERENTE : EDSON LEMOS DE SOUZA ADVOGADO(A) : GILBERTO CAPOANI JUNIOR (OAB RS074736) ADVOGADO(A) : PEDRO HEITOR BORGHETTI (OAB RS028877) ADVOGADO(A) : EMILIO ANGELICO FOLLE (OAB RS069294) ADVOGADO(A) : JOAO LUIZ FOLLE NETO (OAB RS110509) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Edson Lemos de Souza , servidor público municipal ocupante do cargo efetivo de Motorista, em face do Município de Estação, acompanhada de pedido de tutela de urgência. Narra o autor que foi nomeado para o cargo de Motorista por meio da Portaria nº 5.968, de 24 de maio de 2013, tomando posse em 03 de junho de 2013, com lotação originária na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos. Posteriormente, foi relotado para a Secretaria Municipal de Saúde, e, em seguida, por meio da Portaria nº 11.558, de 19 de novembro de 2025, teve sua lotação novamente alterada, desta vez de retorno à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, com revogação do adicional de insalubridade e fixação de carga horária a ser cumprida nos horários estabelecidos pela chefia imediata. O autor realizou perícia médica em 06 de fevereiro de 2026 pela empresa Athus Engenharia e Saúde. O laudo pericial concluiu que o servidor é portador de discopatia degenerativa em coluna lombar (CID M51.1 — Transtornos de discos lombares com radiculopatia), com múltiplas alterações estruturais evidenciadas em ressonância magnética, incluindo retrolistese degenerativa grau I em L4-L5, hérnias e protrusões discais em múltiplos níveis e artrose facetária. O perito declarou o servidor apto com restrições, vedando a condução de caminhões médios e pesados, carretas, bitrens e ônibus rodoviários, bem como a operação de máquinas pesadas sujeitas a vibração intensa, autorizando a condução de veículos leves (categoria B), automóveis, utilitários, vans leves e caminhonetes com boa ergonomia, em trajetos predominantemente urbanos e de curta duração, sem necessidade habitual de carga e descarga manual pesada. Requer, em tutela de urgência o retorno do autor à Secretaria Municipal de Saúde, por entender que é o órgão que dispõe de veículos compatíveis com as limitações apontadas pela perícia, bem como de atribuições adequadas às restrições médicas reconhecidas. É o relatório. Passo a decidir. 1. Presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, recebo a inicial. 2. Da tutela de urgência O deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada exige, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a demonstração cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). No caso dos autos, a análise da documentação apresentada pelo autor não permite, neste momento de cognição sumária, o reconhecimento da probabilidade do direito alegado, pelos fundamentos que se expõem a seguir. 2.1. Da ausência de direito subjetivo absoluto à lotação em determinada Secretaria O autor foi originalmente nomeado para o cargo de Motorista com lotação na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, conforme se verifica da Portaria nº 5.968/2013 e do respectivo Termo de Posse. A circunstância de, em algum momento posterior, ter sido relotado para a Secretaria Municipal de Saúde não cria, por si só, direito adquirido ou expectativa jurídica tutelável de permanência naquele órgão, uma vez que a própria lotação na Secretaria de Saúde decorreu de ato administrativo discricionário, sujeito às mesmas regras que disciplinam qualquer alteração de lotação de servidor público municipal. A Portaria nº 11.558, de 19 de novembro de 2025, ao determinar o retorno do autor à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos — seu órgão de lotação originária —, exerceu prerrogativa expressamente assegurada ao Chefe do Executivo Municipal pelo art. 19, § 1º, da Lei Municipal nº 1.767, de 14 de janeiro de 2025, que dispõe: "§ 1º Atendida sempre a conveniência do serviço, o Prefeito Municipal poderá alterar a lotação do servidor, ex officio ou a pedido, desde que não ocorra desvio de função ou cause prejuízo ao andamento das atividades do órgão." Da leitura do dispositivo, conclui-se que a relotação constitui ato administrativo discricionário do Prefeito Municipal, condicionado a três requisitos cumulativos: (i) conveniência do serviço; (ii) inexistência de desvio de função; e (iii) inexistência de prejuízo ao andamento das atividades do órgão. Não se trata, portanto, de direito subjetivo absoluto do servidor, mas de prerrogativa da Administração, exercida segundo critérios de oportunidade e conveniência que, em regra, escapam ao controle judicial, salvo manifesta ilegalidade ou ofensa a direito líquido e certo. Cito precedente do TJ-RS, nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL . REMOÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a ordem no mandado de segurança impetrado contra ato da Secretária de Saúde do Município de Palmares do Sul, que determinou a remoção do impetrante da Unidade de Saúde de Quintão para o Setor de Vigilância Epidemiológica, na sede da Secretaria Municipal de Saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade do ato administrativo de remoção do servidor público municipal ; (ii) a necessidade de formalização administrativa e motivação do ato de remoção. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O servidor público não possui, via de regra, a garantia da inamovibilidade, de modo que a Administração Pública pode efetuar a relotação diante da existência de interesse público devidamente comprovado.2. A remoção interna de servidores é medida que se insere na esfera da discricionariedade da Administração Pública , no poder que esta tem de organizar seus quadros funcionais.3. A Administração Pública é livre para organizar seu quadro de servidores da maneira que melhor atenda ao interesse público , ainda que as diretrizes adotadas contrariem os interesses privados dos servidores.4. A Portaria nº 22.050/202 que removeu o servidor esclarece que tal medida se deu "atendendo necessidades dos serviços municipais no momento e com vistas a melhor operacionalizar a demanda dos mesmos, fundamentada nos princípio do aproveitamente e economicidade".5. Não há falar em ausência de motivação ou ilegalidade do ato, inexistindo prova inequívoca a amparar a pretensão do impetrante. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 50018568120238210151, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 17-12-2025). A documentação acostada aos autos não demonstra, de forma suficiente para a cognição sumária própria da tutela de urgência, a ocorrência de qualquer das hipóteses que tornariam ilegal o ato de relotação. Não há elementos que indiquem desvio de função, que o cargo de Motorista seja incompatível com atividades a serem desenvolvidas na Secretaria de Obras e Serviços Públicos, ou que o ato tenha sido praticado com desvio de finalidade ou abuso de poder. 2.2. Da insuficiência do laudo médico para demonstrar incompatibilidade absoluta com o local de lotação A documentação de saúde juntada pelo autor demonstra que as restrições, apontadas no laudo, dizem respeito especificamente à condução de veículos pesados — caminhões, carretas, bitrens e ônibus rodoviários —, à operação de máquinas pesadas com intensa vibração e ao transporte manual de cargas acima de 15 a 20 kg de forma repetitiva. O laudo, contudo, autoriza expressamente a condução de veículos leves (categoria B), automóveis, utilitários, vans leves e caminhonetes com boa ergonomia, em trajetos de curta e média duração. Nesse contexto, a documentação apresentada não comprova que as atividades a serem desempenhadas pelo autor na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos sejam necessariamente incompatíveis com seu quadro de saúde. A simples existência de restrições médicas não equivale, por si só, à demonstração de que as funções efetivamente atribuídas ao servidor naquele órgão extrapolam tais limitações. A eventual incompatibilidade entre as restrições do laudo e as tarefas concretas a ele designadas é questão que demandará instrução probatória adequada, com ampla possibilidade de produção de provas por ambas as partes, o que é próprio da fase de cognição exauriente, e não do juízo sumário que caracteriza a tutela de urgência. Outrossim, compete à Administração, antes de qualquer intervenção judicial, avaliar as restrições do servidor e adequar suas atribuições dentro do cargo de Motorista — função para a qual o autor permanece apto, ainda que com limitações —, em conformidade com o laudo pericial. A ausência de tal providência administrativa e eventuais abusos na designação de tarefas incompatíveis configuram questões que poderão ser apreciadas no mérito da ação, com a devida instrução probatória. 2.3. Da discricionariedade administrativa e dos limites do controle judicial O controle jurisdicional de atos administrativos discricionários, como a relotação de servidores, limita-se ao exame da legalidade formal e da observância dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, em especial a moralidade, a impessoalidade e a proporcionalidade. Não cabe ao Judiciário, em regra, substituir o juízo de conveniência e oportunidade do administrador, salvo quando há prova robusta de ilegalidade, abuso de poder ou violação direta de direito líquido e certo do servidor. Os documentos carreados aos autos não permitem, neste estágio processual, reconhecer a probabilidade de qualquer desses vícios. A relotação foi formalizada por portaria devidamente publicada, não há indicação de que tenha implicado desvio de função — o autor continua a exercer o cargo de Motorista — e tampouco se vislumbra, a partir dos elementos disponíveis, que o ato tenha sido praticado com finalidade diversa do interesse público. 2.4. Conclusão acerca da tutela de urgência Diante do exposto, verifica-se que a documentação juntada pelo autor é insuficiente para demonstrar, com a probabilidade exigida pelo art. 300 do CPC, o direito à suspensão dos efeitos da Portaria nº 11.558/2025 ou à determinação judicial de lotação específica. A cognição sumária não permite concluir pela ilegalidade do ato administrativo impugnado, nem pela demonstração de incompatibilidade absoluta entre o estado de saúde do autor e as funções a ele atribuíveis na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos. O exame mais aprofundado da questão, com a produção das provas pertinentes e o contraditório pleno, deverá ocorrer no curso regular do processo. Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, por ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC e pelos fundamentos acima expendidos. 3. A parte requerida fica citada eletronicamente . Eventuais pedidos de produção de prova deverão ser pormenorizadamente indicados na contestação. 4. Com a defesa e existindo preliminar e/ou sendo juntados documentos, intime-se a parte autora para réplica, querendo. Em réplica o autor também deverá se manifesta em provas nos termos do item anterior. Intimações e citaçãoo, agendadas no sistema.