Detalhe do processo

5003335-11.2024.4.03.6327

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Presidência da TRU
Classe
PEDIDO DE UNIFORMIZAçãO DE INTERPRETAçãO DE LEI CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo Turma Regional de Uniformização Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 5003335-11.2024.4.03.6327 RELATOR(A): MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE PARTE AUTORA: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PARTE RE: IVANY MARIA DE LUCAS ADVOGADO do(a) PARTE RE: JOSE PEDRO ANDREATTA MARCONDES - SP311926-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos apresentado em face de decisão que não admitiu pedido de uniformização regional. DECIDO. Nos termos do artigo 11, VI, "g", da Resolução CJF3R n. 80/2022, o pedido de uniformização regional não será admitido quando o acórdão recorrido estiver em consonância com entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, da Turma Nacional de Uniformização ou da Turma Regional de Uniformização. No caso concreto, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação consolidada nas Instâncias Superiores e na Turma Regional de Uniformização, conforme demonstrado pelos precedentes aplicáveis ao tema: DIREITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. CARDIOPATIA GRAVE. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal interposto pela parte autora contra acórdão da 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que deu provimento ao recurso da União para reformar sentença que havia julgado procedente o pedido de isenção de Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF, em razão de cardiopatia grave. A parte autora alegou divergência jurisprudencial com acórdão da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. O incidente foi admitido pelo Presidente da Turma Nacional de Uniformização, em sede de agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a isenção de Imposto de Renda da Pessoa Física por moléstia grave, no caso de cardiopatia grave, depende da contemporaneidade dos sintomas ou da apresentação de laudo oficial. III. RAZÕES DE DECIDIR A moldura fática consolidada revela a existência de laudos médicos que atestam a condição de cardiopatia grave desde 2019, com uso de marcapasso. A sentença reconheceu o direito à isenção, com base nesses elementos. O acórdão recorrido reformou a decisão ao considerar que o laudo pericial atestou que ao tempo da realização da perícia judicial havia o controle da doença pelo uso de marcapasso, desconsiderando os demais elementos probatórios que demonstram que o autor anteriormente padecia de cardiopatia grave.A jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas 598 e 627, estabelece que (i) não é exigível laudo oficial para fins de isenção de IRPF, desde que a moléstia esteja comprovada por outros meios de prova; e (ii) é desnecessária a demonstração de contemporaneidade dos sintomas para concessão ou manutenção da isenção.Nos termos da Questão de Ordem nº 38 da Turma Nacional de Uniformização, sendo a matéria exclusivamente de direito ou não havendo necessidade de revolvimento do conjunto probatório, é possível o restabelecimento da sentença pela própria TNU. Ainda, nos termos da Questão de Ordem nº 02, a inversão do resultado do recurso inominado impõe a fixação de honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Pedido de Uniformização conhecido e provido para reformar o acórdão e restabelecer a sentença que reconheceu o direito à isenção do imposto de renda. Condenada a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento:1. A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 prescinde de demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia. 2. É dispensável a apresentação de laudo médico oficial quando a moléstia grave está suficientemente comprovada por outros meios de prova. (TNU, PUIL 5002215-17.2022.4.02.5102, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relatora LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, Relator para Acórdão NEIAN MILHOMEM CRUZ, julgado em 09/04/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO. A questão em discussão consiste em definir se a isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física, prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 para portadores de moléstia grave, exige a contemporaneidade dos sintomas da doença.A recorrente alega que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada, notadamente da Súmula nº 627 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que a isenção não está condicionada à persistência dos sintomas.A Turma Nacional de Uniformização, em caso análogo (PUIL 5002215-17.2022.4.02.5102), firmou a tese de que a isenção do imposto de renda prescinde de demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia.O acórdão recorrido analisou a controvérsia a partir da premissa equivocada de que a existência da doença deveria ser aferida no somente momento da perícia, desconsiderando a situação fática pretérita alegada pela parte autora.A aplicação da tese jurídica firmada pela TNU ao caso concreto demanda o reexame da matéria fática, a fim de verificar a comprovação da cardiopatia grave em período anterior, o que atrai a incidência da Questão de Ordem nº 20 da TNU.Recurso provido para anular o acórdão da Turma Recursal de origem e determinar o retorno dos autos para novo julgamento, em conformidade com a tese de que a isenção do imposto de renda por moléstia grave independe da contemporaneidade dos sintomas. (TNU, PUIL 1057314-41.2022.4.01.3300, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator RODRIGO RIGAMONTE FONSECA , Relator para Acórdão JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, D.E. 09/09/2025) Dessa forma, não se evidencia divergência jurisprudencial apta a ensejar o processamento do recurso, uma vez que o julgado recorrido adotou entendimento já pacificado na jurisprudência. Assim, correta a decisão agravada ao não admitir o pedido de uniformização regional, por ausência de requisito essencial de admissibilidade. Diante do exposto, com fundamento no artigo 44, V, da Resolução CJF3R n. 80/2022, nego provimento ao agravo. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa dos autos à origem para remessa à Turma Nacional de Uniformização (ID. 391285002). Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MONICA NOBRE Desembargadora Federal
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu IVANY MARIA DE LUCAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE PEDRO ANDREATTA MARCONDES

OAB: 311926/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA

OAB: 260401/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo Turma Regional de Uniformização Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 5003335-11.2024.4.03.6327 RELATOR(A): MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE PARTE AUTORA: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PARTE RE: IVANY MARIA DE LUCAS ADVOGADO do(a) PARTE RE: JOSE PEDRO ANDREATTA MARCONDES - SP311926-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos apresentado em face de decisão que não admitiu pedido de uniformização regional. DECIDO. Nos termos do artigo 11, VI, "g", da Resolução CJF3R n. 80/2022, o pedido de uniformização regional não será admitido quando o acórdão recorrido estiver em consonância com entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, da Turma Nacional de Uniformização ou da Turma Regional de Uniformização. No caso concreto, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação consolidada nas Instâncias Superiores e na Turma Regional de Uniformização, conforme demonstrado pelos precedentes aplicáveis ao tema: DIREITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. CARDIOPATIA GRAVE. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal interposto pela parte autora contra acórdão da 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que deu provimento ao recurso da União para reformar sentença que havia julgado procedente o pedido de isenção de Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF, em razão de cardiopatia grave. A parte autora alegou divergência jurisprudencial com acórdão da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. O incidente foi admitido pelo Presidente da Turma Nacional de Uniformização, em sede de agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a isenção de Imposto de Renda da Pessoa Física por moléstia grave, no caso de cardiopatia grave, depende da contemporaneidade dos sintomas ou da apresentação de laudo oficial. III. RAZÕES DE DECIDIR A moldura fática consolidada revela a existência de laudos médicos que atestam a condição de cardiopatia grave desde 2019, com uso de marcapasso. A sentença reconheceu o direito à isenção, com base nesses elementos. O acórdão recorrido reformou a decisão ao considerar que o laudo pericial atestou que ao tempo da realização da perícia judicial havia o controle da doença pelo uso de marcapasso, desconsiderando os demais elementos probatórios que demonstram que o autor anteriormente padecia de cardiopatia grave.A jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas 598 e 627, estabelece que (i) não é exigível laudo oficial para fins de isenção de IRPF, desde que a moléstia esteja comprovada por outros meios de prova; e (ii) é desnecessária a demonstração de contemporaneidade dos sintomas para concessão ou manutenção da isenção.Nos termos da Questão de Ordem nº 38 da Turma Nacional de Uniformização, sendo a matéria exclusivamente de direito ou não havendo necessidade de revolvimento do conjunto probatório, é possível o restabelecimento da sentença pela própria TNU. Ainda, nos termos da Questão de Ordem nº 02, a inversão do resultado do recurso inominado impõe a fixação de honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Pedido de Uniformização conhecido e provido para reformar o acórdão e restabelecer a sentença que reconheceu o direito à isenção do imposto de renda. Condenada a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento:1. A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 prescinde de demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia. 2. É dispensável a apresentação de laudo médico oficial quando a moléstia grave está suficientemente comprovada por outros meios de prova. (TNU, PUIL 5002215-17.2022.4.02.5102, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relatora LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, Relator para Acórdão NEIAN MILHOMEM CRUZ, julgado em 09/04/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO. A questão em discussão consiste em definir se a isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física, prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 para portadores de moléstia grave, exige a contemporaneidade dos sintomas da doença.A recorrente alega que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada, notadamente da Súmula nº 627 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que a isenção não está condicionada à persistência dos sintomas.A Turma Nacional de Uniformização, em caso análogo (PUIL 5002215-17.2022.4.02.5102), firmou a tese de que a isenção do imposto de renda prescinde de demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia.O acórdão recorrido analisou a controvérsia a partir da premissa equivocada de que a existência da doença deveria ser aferida no somente momento da perícia, desconsiderando a situação fática pretérita alegada pela parte autora.A aplicação da tese jurídica firmada pela TNU ao caso concreto demanda o reexame da matéria fática, a fim de verificar a comprovação da cardiopatia grave em período anterior, o que atrai a incidência da Questão de Ordem nº 20 da TNU.Recurso provido para anular o acórdão da Turma Recursal de origem e determinar o retorno dos autos para novo julgamento, em conformidade com a tese de que a isenção do imposto de renda por moléstia grave independe da contemporaneidade dos sintomas. (TNU, PUIL 1057314-41.2022.4.01.3300, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator RODRIGO RIGAMONTE FONSECA , Relator para Acórdão JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, D.E. 09/09/2025) Dessa forma, não se evidencia divergência jurisprudencial apta a ensejar o processamento do recurso, uma vez que o julgado recorrido adotou entendimento já pacificado na jurisprudência. Assim, correta a decisão agravada ao não admitir o pedido de uniformização regional, por ausência de requisito essencial de admissibilidade. Diante do exposto, com fundamento no artigo 44, V, da Resolução CJF3R n. 80/2022, nego provimento ao agravo. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa dos autos à origem para remessa à Turma Nacional de Uniformização (ID. 391285002). Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MONICA NOBRE Desembargadora Federal