5003334-53.2017.8.13.0056
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Avenida Higino Teixeira de Carvalho, 150, Urias Barbosa de Castro, Barbacena - MG - CEP: 36200-794 PROCESSO Nº: 5003334-53.2017.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Comissão, Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: ELAINE APARECIDA DE OLIVEIRA CPF: 111.036.486-59 RÉU: CAMPO BELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA CPF: 19.163.711/0001-05 DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Rescisória cumulada com anulatória, revisional de contrato, repetição de indébito e cobrança, ajuizada por ELAINE APARECIDA DE OLIVEIRA GARCIA, em face de CAMPO BELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. Houve prolação de sentença de mérito (Id nº 6945528103-17/11/2021), julgando parcialmente procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: Pelo exposto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da inicial, pelos motivos já explanados na fundamentação desta decisão, nos termos do artigo 487, inciso “I” do Código de Processo Civil Pátrio, condenando a requerida a pagar à autora o importe de R$86,52(oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), referente à diferença oriunda de cobrança além do pactuado (vide laudo pericial), e determino que a restituição do indébito seja feita em dobro, corrigida e atualizada, acrescidos de juros legais de 1.0% (um por cento) ao mês e corrigidos monetariamente, desde a citação, ante a legislação pertinente. Face a procedência parcial do pedido, fixo em 60% das custas para a parte ré e 40% para a parte autora. Quanto aos honorários advocatícios, arcará a parte autora com honorários do procurador da parte ré, estimados em R$1.000,00, e esta suportará os honorários do advogado da parte autora, fixados em R$ 1.000,00, com fulcro nodo art. 82 e seguintes do CPC, autorizada a compensação, na forma da Súmula nº 306 do STJ. Suspendo a exigibilidade do pagamento das parcelas pela parte autora, por estar a mesma sob o pálio da justiça gratuita. Lado outro, em sede de apelação, sobreveio o acórdão de Id nº 10168686753-27/11/2023, dando parcial provimento ao recurso apenas para reduzir o valor do percentual de retenção de 50% (cinquenta por cento) prevista na cláusula quarta do contrato o objeto da lide, na hipótese de sua rescisão por inadimplemento, para 25%(vinte e cinco por cento). Portanto, o cumprimento de sentença deve ater-se aos termos da sentença e do acórdão, sendo inadmissíveis inovações não previstas no título executivo judicial ora em execução. Assim, considerando a manifestação constante de Id nº 10233701959-23/05/2024, intime-se a executada/impugnante para, no prazo de 05(cinco) dias úteis, manifestar-se nos autos, de forma clara e precista, se pretende rescindir o contrato objeto da lide. Com a resposta, dê-se vista à exequente/impugnada pelo mesmo prazo. No referido prazo a exequente/impugnada deverá esclarecer sua cobrança no valor de R$21.435,09 (vinte e um mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e nove centavos), a título de “quebra de confiança do contrato celebrado entre as partes” (Id nº 10256098916-01/07/2024), posto não previsto no título executivo judicial. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Barbacena, 16 de julho de 2026. Liliane Rossi dos Santos Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAMPO BELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO MIRANDA BONIFACIO E SOUZA
OAB: 34945/GO
GUILHERME MAIA DE MIRANDA
OAB: 157489/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Avenida Higino Teixeira de Carvalho, 150, Urias Barbosa de Castro, Barbacena - MG - CEP: 36200-794 PROCESSO Nº: 5003334-53.2017.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Comissão, Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: ELAINE APARECIDA DE OLIVEIRA CPF: 111.036.486-59 RÉU: CAMPO BELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA CPF: 19.163.711/0001-05 DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Rescisória cumulada com anulatória, revisional de contrato, repetição de indébito e cobrança, ajuizada por ELAINE APARECIDA DE OLIVEIRA GARCIA, em face de CAMPO BELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. Houve prolação de sentença de mérito (Id nº 6945528103-17/11/2021), julgando parcialmente procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: Pelo exposto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da inicial, pelos motivos já explanados na fundamentação desta decisão, nos termos do artigo 487, inciso “I” do Código de Processo Civil Pátrio, condenando a requerida a pagar à autora o importe de R$86,52(oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), referente à diferença oriunda de cobrança além do pactuado (vide laudo pericial), e determino que a restituição do indébito seja feita em dobro, corrigida e atualizada, acrescidos de juros legais de 1.0% (um por cento) ao mês e corrigidos monetariamente, desde a citação, ante a legislação pertinente. Face a procedência parcial do pedido, fixo em 60% das custas para a parte ré e 40% para a parte autora. Quanto aos honorários advocatícios, arcará a parte autora com honorários do procurador da parte ré, estimados em R$1.000,00, e esta suportará os honorários do advogado da parte autora, fixados em R$ 1.000,00, com fulcro nodo art. 82 e seguintes do CPC, autorizada a compensação, na forma da Súmula nº 306 do STJ. Suspendo a exigibilidade do pagamento das parcelas pela parte autora, por estar a mesma sob o pálio da justiça gratuita. Lado outro, em sede de apelação, sobreveio o acórdão de Id nº 10168686753-27/11/2023, dando parcial provimento ao recurso apenas para reduzir o valor do percentual de retenção de 50% (cinquenta por cento) prevista na cláusula quarta do contrato o objeto da lide, na hipótese de sua rescisão por inadimplemento, para 25%(vinte e cinco por cento). Portanto, o cumprimento de sentença deve ater-se aos termos da sentença e do acórdão, sendo inadmissíveis inovações não previstas no título executivo judicial ora em execução. Assim, considerando a manifestação constante de Id nº 10233701959-23/05/2024, intime-se a executada/impugnante para, no prazo de 05(cinco) dias úteis, manifestar-se nos autos, de forma clara e precista, se pretende rescindir o contrato objeto da lide. Com a resposta, dê-se vista à exequente/impugnada pelo mesmo prazo. No referido prazo a exequente/impugnada deverá esclarecer sua cobrança no valor de R$21.435,09 (vinte e um mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e nove centavos), a título de “quebra de confiança do contrato celebrado entre as partes” (Id nº 10256098916-01/07/2024), posto não previsto no título executivo judicial. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Barbacena, 16 de julho de 2026. Liliane Rossi dos Santos Oliveira Juíza de Direito