Detalhe do processo

5003332-57.2026.4.03.6110

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003332-57.2026.4.03.6110 IMPETRANTE: ESPEDITO CUSTODIO PRIMO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CRISTIANE MARIA TARDELLI DA SILVA - SP192877 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOROCABA -SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ESPEDITO CUSTODIO PRIMO em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOROCABA, objetivando o impetrante provimento judicial que lhe assegure a conclusão de seu requerimento administrativo, sob o fundamento de falha sistêmica relacionada ao benefício previdenciário requerido, disponibilizando o resultado da perícia médica realizada em 28/05/2026. Afirma que formulou, em 17/04/2026, requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária perante o INSS (protocolo n. 28180453), tendo sido agendada perícia médica para o dia 28/05/2026, oportunidade em que o segurado cumpriu regularmente a etapa determinada pela Administração Previdenciária. Relata que foi orientado pela própria autarquia a comparecer presencialmente à agência previdenciária, sendo aberto atendimento específico para apuração da pendência, que foi realizado em 24/06/2026. Sustenta que o próprio INSS identificou a existência de erro interno na conclusão da tarefa, circunstância que evidencia que a ausência de disponibilização do resultado decorre de pendência operacional ou sistêmica da Administração. Assevera que até o presente momento o resultado da perícia não foi disponibilizado, permanecendo o requerimento sem solução efetiva. É o relatório do essencial. Decido. Entendo ausentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar pleiteada, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009. Consoante se infere da inicial, insurge-se o impetrante contra erro sistêmico relacionado à disponibilização do resultado de perícia médica realizada em 28/05/2026. No caso dos autos, este juízo não tem condições de formar juízo de valor acerca da situação narrada pelo impetrante tão somente com os documentos juntados aos autos. Destaque-se, ainda, que, diante do objeto da presente ação, é mister que se afaste qualquer dúvida a respeito da existência de falha, até mesmo sistêmica, por parte da demandada, que goza do princípio de presunção de legalidade e veracidade em todos os seus atos. Enquanto houver controvérsia não resolvida, não deve ser permitida a concessão da medida requerida. Assim sendo, tenho que imprescindível a produção de maiores elementos de convicção, inclusive com a oitiva da parte contrária, a fim de aclarar o requerimento liminar, com o que não há que se falar, em cognição sumária, em ilegalidade, arbitrariedade ou abuso de poder na conduta da autoridade impetrada. Ademais, considerando a celeridade do rito do mandado de segurança, a medida não restará ineficaz ao final, caso concedida a segurança. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR requerida. Defiro a justiça gratuita requerida. Notifique-se a autoridade impetrada comunicando-a desta decisão, bem como para que preste suas informações no prazo legal. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Cópia desta decisão servirá como ofício de notificação e intimação. Após, dê-se vista ao D. Representante do Ministério Público Federal e, em seguida, venham conclusos para sentença. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ESPEDITO CUSTODIO PRIMO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada28/05/2026
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANE MARIA TARDELLI DA SILVA

OAB: 192877/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003332-57.2026.4.03.6110 IMPETRANTE: ESPEDITO CUSTODIO PRIMO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CRISTIANE MARIA TARDELLI DA SILVA - SP192877 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOROCABA -SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ESPEDITO CUSTODIO PRIMO em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOROCABA, objetivando o impetrante provimento judicial que lhe assegure a conclusão de seu requerimento administrativo, sob o fundamento de falha sistêmica relacionada ao benefício previdenciário requerido, disponibilizando o resultado da perícia médica realizada em 28/05/2026. Afirma que formulou, em 17/04/2026, requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária perante o INSS (protocolo n. 28180453), tendo sido agendada perícia médica para o dia 28/05/2026, oportunidade em que o segurado cumpriu regularmente a etapa determinada pela Administração Previdenciária. Relata que foi orientado pela própria autarquia a comparecer presencialmente à agência previdenciária, sendo aberto atendimento específico para apuração da pendência, que foi realizado em 24/06/2026. Sustenta que o próprio INSS identificou a existência de erro interno na conclusão da tarefa, circunstância que evidencia que a ausência de disponibilização do resultado decorre de pendência operacional ou sistêmica da Administração. Assevera que até o presente momento o resultado da perícia não foi disponibilizado, permanecendo o requerimento sem solução efetiva. É o relatório do essencial. Decido. Entendo ausentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar pleiteada, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009. Consoante se infere da inicial, insurge-se o impetrante contra erro sistêmico relacionado à disponibilização do resultado de perícia médica realizada em 28/05/2026. No caso dos autos, este juízo não tem condições de formar juízo de valor acerca da situação narrada pelo impetrante tão somente com os documentos juntados aos autos. Destaque-se, ainda, que, diante do objeto da presente ação, é mister que se afaste qualquer dúvida a respeito da existência de falha, até mesmo sistêmica, por parte da demandada, que goza do princípio de presunção de legalidade e veracidade em todos os seus atos. Enquanto houver controvérsia não resolvida, não deve ser permitida a concessão da medida requerida. Assim sendo, tenho que imprescindível a produção de maiores elementos de convicção, inclusive com a oitiva da parte contrária, a fim de aclarar o requerimento liminar, com o que não há que se falar, em cognição sumária, em ilegalidade, arbitrariedade ou abuso de poder na conduta da autoridade impetrada. Ademais, considerando a celeridade do rito do mandado de segurança, a medida não restará ineficaz ao final, caso concedida a segurança. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR requerida. Defiro a justiça gratuita requerida. Notifique-se a autoridade impetrada comunicando-a desta decisão, bem como para que preste suas informações no prazo legal. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Cópia desta decisão servirá como ofício de notificação e intimação. Após, dê-se vista ao D. Representante do Ministério Público Federal e, em seguida, venham conclusos para sentença. Intimem-se.