Detalhe do processo

5003332-48.2021.4.03.6105

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003332-48.2021.4.03.6105 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, JACQUELINE CAVALCANTE MOTA, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SERGIO DE CAMPOS MANTOVANINNI - SP33267 ADVOGADO do(a) APELANTE: DIMITRIA TEIXEIRA DE MELLO - RJ200841-A APELADO: JACQUELINE CAVALCANTE MOTA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A DECISÃO Trata-se de recursos de apelação interpostos por Jacqueline Cavalcante Mota, Caixa Econômica Federal (CEF) e pela Cury Construtora e Incorporadora S.A. contra a sentença, integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Campinas/SP, nos autos da ação indenizatória nº 5003332-48.2021.4.03.6105. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Cury Construtora e, em caso de descumprimento, a CEF, em obrigação de fazer consistente na realização dos reparos necessários à correção dos vícios construtivos apurados no laudo pericial. Fixou-se o prazo de 60 dias para o início e de 30 dias para a conclusão das obras. Houve ainda a condenação das rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios a serem arbitrados na fase de cumprimento de sentença, distribuídos à razão de 50% para cada ré. Condenou-se também a parte autora ao pagamento de honorários em favor dos patronos das corrés, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor pleiteado a título de indenização por danos morais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Jacqueline Cavalcante Mota, em suas razões recursais (ID 341125191), sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em julgamento extra petita. Afirma que o pedido formulado na petição inicial consistiu em indenização pecuniária por danos materiais, e não em obrigação de fazer. Argumenta que a conversão em perdas e danos é faculdade da parte autora e que a condenação em dinheiro seria mais célere e eficaz. Alega, ainda, que os vícios apresentados ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. Pleiteia a fixação de multa cominatória de R$ 200,00 por dia de descumprimento e que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pelas rés seja o valor da causa. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de converter a obrigação de fazer em condenação ao pagamento de indenização pecuniária, bem como condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Pugna, também, pela fixação de honorários sobre o valor da causa. A Caixa Econômica Federal, por sua vez (ID 341125189), alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou apenas como agente gestora do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, sendo a responsabilidade pelos vícios construtivos exclusiva da construtora. Suscita a ocorrência de decadência e prescrição. No mérito, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de solidariedade e critica o laudo pericial por, supostamente, não considerar a expiração dos prazos de garantia e a falta de manutenção. Por fim, contesta o prazo fixado para o cumprimento da obrigação, por ser incompatível com os procedimentos administrativos necessários. Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, com a extinção do processo em relação a si, ou, subsidiariamente, para que sejam julgados improcedentes os pedidos. Cury Construtora e Incorporadora S.A., em seu recurso (ID 341125198), suscita, em preliminar, a ausência de interesse de agir por não esgotamento da via administrativa e denuncia a prática de "advocacia predatória". Prejudicialmente, alega o esgotamento dos prazos de garantia contratual e legal. No mérito, impugna o laudo pericial, considerando-o frágil por se basear em relato unilateral, não aprofundar a análise da ausência de manutenção e pelo lapso temporal entre a entrega do imóvel e a vistoria. Aponta que a condenação em obrigação de fazer configura julgamento extra petita. Requer a extinção da ação sem julgamento de mérito ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para realização de nova perícia ou o julgamento de improcedência dos pedidos por ausência de nexo causal. Pede, ainda, o afastamento da condenação em obrigação de fazer. Com a apresentação de contrarrazões recursais (Ids 341125193, 341125205, 341125206), os autos subiram a este Tribunal. É o relatório. Decido. Dispõe a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Assim, considerando que o julgamento monocrático atende ao princípio da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, o presente recurso deve ser julgado conforme a Súmula 568 acima mencionada e com fundamento no artigo 932 do CPC. Pois bem. Há diversas questões em discussão: (i) saber se há ausência de interesse de agir em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo; (ii) verificar a ocorrência de litigância predatória; (iii) analisar eventual cerceamento de defesa e necessidade de nova perícia; (iv) examinar a alegação de julgamento extra petita decorrente da condenação em obrigação de fazer; (v) definir a legitimidade passiva da CEF no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida com recursos do FAR; (vi) verificar a ocorrência de decadência ou prescrição; (vii) examinar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (viii) apurar a responsabilidade civil pelos vícios construtivos constatados no imóvel; (ix) verificar a configuração do dano moral indenizável; e (x) analisar os pedidos relativos aos honorários advocatícios, astreintes e prazo para cumprimento da obrigação. No caso em exame, Jacqueline Cavalcante Mota ajuizou em 23/02/2021 a presente ação indenizatória nº 5003332-48.2021.4.03.6105 em face da Caixa Econômica Federal, visando a indenização em pecúnia por danos em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, decorrentes de vícios de construção (ID 162731159). Posteriormente, a empresa Cury Construtora e Incorporadora S.A. foi incluída no polo passivo por denunciação da lide (ID 341125126). Na sentença, o magistrado entendeu que o pedido de danos materiais deveria ser julgado parcialmente procedente, porém não na forma de pagamento em dinheiro. Fundamentou que, embora a parte autora tenha pleiteado indenização em pecúnia, a reparação do imóvel, obrigação de fazer, seria a medida que melhor atenderia ao interesse legítimo da autora e ao princípio da boa-fé. Assim, com base no laudo pericial, que comprovou os vícios de construção, converteu o pedido em obrigação de fazer, determinando que a construtora realize os reparos necessários, com responsabilidade da CEF no caso de descumprimento. No mais, o pedido de danos morais foi julgado improcedente. O juiz fundamentou que os vícios construtivos apurados pela perícia foram "bastante pontuais e não inviabilizam a habitação do imóvel. Igualmente não prejudicam a solidez e a segurança do imóvel". Entendeu que não houve ofensa a direitos da personalidade que ultrapassasse o mero dissabor, não sendo o dano moral presumido na hipótese. Por fim, a decisão estabeleceu que a obrigação de realizar os reparos cabe primariamente à construtora Cury, ficando a Caixa Econômica Federal como responsável em caso de descumprimento, sendo assegurado à CEF o direito de regresso. Em razão da sucumbência recíproca, as rés foram condenadas ao pagamento de custas e honorários advocatícios, a serem arbitrados na fase de cumprimento de sentença, e a autora foi condenada ao pagamento de honorários sobre o valor do pedido de dano moral indeferido, com exigibilidade suspensa (ID 341125187). Diante do contexto fático delineado, passa-se ao exame das pretensões recursais deduzidas pelas apelantes. Da Ausência de Interesse de Agir A Construtora Cury, suscita a preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não teria buscado a solução dos vícios pela via administrativa antes de propor a demanda judicial. A preliminar, contudo, deve ser rejeitada. Primeiramente, vige no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A exigência de prévio esgotamento da via administrativa é medida excepcional, aplicável apenas quando houver expressa previsão legal, o que não ocorre na hipótese dos autos. O entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do RE 631.240, que condiciona o acesso à justiça ao prévio requerimento administrativo, restringe-se às demandas de natureza previdenciária, não se aplicando a casos como o presente, que versam sobre responsabilidade civil contratual. Ademais, o interesse de agir, revela-se presente a partir da resistência da parte ré à pretensão autoral. Na petição inicial, a autora afirma que solicitou os reparos à instituição financeira, sem obter solução. A própria apresentação de contestação de mérito pela CEF e pela construtora Cury, na qual impugnam a existência dos vícios e a sua responsabilidade, configura a lide e demonstra a oposição à pretensão, tornando inequívoca a necessidade da tutela jurisdicional (Ids 341125110, 341125131) Portanto, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir. Da Litigância Predatória As rés, em especial a construtora Cury, sustentam a tese de litigância predatória, apontando para a distribuição massiva de ações com petições padronizadas pelo mesmo patrono. De fato, o próprio juízo sentenciante reconheceu a existência de indícios de condutas processuais potencialmente abusivas, como a padronização de peças e a concentração de grande volume de demandas. Contudo, a caracterização de uma advocacia como "predatória" ou "abusiva" não pode, por si só, aniquilar o direito de ação de um jurisdicionado que efetivamente possui um pleito legítimo. Como bem ponderou o magistrado de primeiro grau, é imperativa a "análise individualizada de cada caso", não sendo razoável indeferir uma pretensão com lastro probatório apenas por pertencer a um grupo de ações com características semelhantes. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA. PRONUNCIAMENTO QUE NÃO SE AJUSTA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. - Afastada a preliminar de suspensão do feito até o julgamento do REsp 2.021.665/MS (Tema 1198/STJ). No caso, não verifico a ocorrência de litigância predatória e abuso de direito, uma vez que o mero ajuizamento massificado de demandas não é suficiente para caracterizar a má-fé processual, não tendo havido demonstração de sua ocorrência na espécie. - Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto, nos termos do artigo 932, III do CPC. - Considerando que a agravante se insurge contra pronunciamento judicial que reconsiderou sentença terminativa para determinar o regular prosseguimento do feito, a decisão não se ajusta ao rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. - A retratação exercida atende aos princípios de primazia da resolução de mérito e da cooperação (art. 4º e art. 6º do CPC) e, em si, não resulta qualquer dano grave e de difícil reparação, o que seria exigível para a mitigação do rol previsto no mencionado artigo 1.015 do Código de Processo Civil. - Inaplicável o disposto no artigo 932, parágrafo único, do CPC, pois não há como sanar vício de cabimento. - Mantida a decisão que não conheceu do agravo de instrumento. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004242-52.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 14/08/2024, DJEN DATA: 20/08/2024)(grifei) No presente caso, observa-se que a própria natureza do litígio admite que sejam impetradas ações com o mesmo objeto e argumentos, pois se discute a eventual ocorrência de vícios construtivos em condomínios residenciais edificados pela mesma construtora. Aliado ao fato de que, a alegação de litigância predatória esvazia-se por completo diante da comprovação dos vícios construtivos apurados pelo laudo pericial judicial, o qual foi elaborado por perito de confiança do juízo, tendo sido conclusivo ao atestar que “(...) o signatário pode concluir que existem vícios construtivos nos pisos do imóvel da Autora” (ID 341125165) Portanto, havendo prova do direito pleiteado, não há que se falar em litigância predatória ou em qualquer sanção processual dela decorrente. Do Cerceamento de Defesa e da Necessidade Novo Laudo Pericial Do alegado cerceamento de defesa e da necessidade de elaboração de novo laudo pericial, não há que se falar em nulidade da sentença. Isso porque o laudo pericial constante dos autos mostra-se completo e apto a demonstrar os danos existentes no imóvel, constituindo prova técnica adequada e confiável. De fato, a verificação de possíveis prejuízos decorrentes de vícios construtivos exige a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de modo a permitir às partes e ao magistrado plena compreensão do objeto analisado, apresentando conclusões claras, bem fundamentadas e respondendo aos quesitos formulados pelas partes e, se for o caso, pelo Juízo. O perito judicial é profissional técnico de confiança do juízo, equidistante do interesse das partes envolvidas no litígio. Além de atuar de forma imparcial, possui habilidades técnicas necessárias para análise do caso concreto. O laudo confeccionado por perito judicial, apesar de não vincular a decisão do magistrado (artigo 479, do CPC), possui presunção de imparcialidade, o que não ocorre com laudo apresentado pelas partes (ID 341125165) Verifico, pela análise dos autos, que o conjunto probatório forneceu ao juízo de 1º grau elementos suficientes para o deslinde da causa. Na falta de qualquer elemento que desacredite o laudo pericial realizado, há de se conferir predominância aos seus apontamentos, visto que o perito judicial é elemento de confiança do magistrado. Da Inexistência de Julgamento Extra Petita A autora alega a nulidade da sentença, sustentando que o pedido formulado na exordial foi de condenação em pecúnia para ressarcimento dos valores necessários à reparação dos vícios construtivos, tendo o Juízo de origem proferido decisão de natureza diversa, ao impor obrigação de fazer. Todavia, a alegação não merece acolhimento. Isso porque a argumentação da apelante parte de uma premissa formalista, que não se coaduna com a atual teoria processual, a qual privilegia a efetividade da jurisdição e a interpretação lógico-sistemática da petição inicial. O Superior Tribunal de Justiça, guardião da legislação federal, já pacificou o entendimento de que não há julgamento extra ou ultra petita quando o julgador, adstrito à causa de pedir e ao pedido, interpreta-o de forma ampla e lógica, considerando a pretensão deduzida na exordial como um todo. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS APÓS ÓBITO DO PROCURADOR. CIÊNCIA DO BANCO NO INVENTÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem delibera de forma fundamentada e clara sobre os pontos essenciais da controvérsia. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que a decisão apresente fundamentos robustos para o deslinde da causa, não se configurando omissão o simples fato de a tese da parte não ter sido acolhida. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não ocorre julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador, mediante interpretação lógico-sistemática da petição inicial, decide a causa dentro dos limites da pretensão deduzida, respeitando o princípio da congruência e a causa de pedir. Precedentes. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira por permitir vultosas movimentações financeiras após ter tomado ciência inequívoca do óbito do procurador da correntista (inclusive atuando no respectivo inventário). 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.123.498/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)(grifei) No caso em tela, a causa de pedir está pautada na existência de vícios construtivos no imóvel adquirido, hipótese que enseja a incidência da responsabilidade civil do fornecedor. O pedido, em sua essência, busca a reparação integral do dano material sofrido, consubstanciado na recomposição do bem ao estado de habitabilidade, segurança e adequação ao uso esperado no momento da aquisição. A indenização pecuniária pleiteada configura uma das formas de reparação do dano, mas não a única via apta à satisfação do direito material. Isso porque o sistema jurídico pátrio privilegia a reparação integral, admitindo tanto a compensação em dinheiro quanto a recomposição específica da prestação defeituosa, por meio de obrigação de fazer. Assim, embora não haja pedido expresso de obrigação de fazer, a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, à luz dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, evidencia que a pretensão deduzida visa, em essência, à eliminação dos vícios construtivos e à restauração do imóvel às condições adequadas de uso e segurança. Nessa linha de entendimento, é possível a adoção de outras medidas desde que assegurem a obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento, nos termos do art. 322, § 2º, do CPC. A peculiaridade do caso decorre, ainda, de o imóvel estar inserido no Programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa 1, circunstância que torna especialmente adequada a reparação in natura dos vícios construtivos, por se mostrar mais compatível com a efetivação do direito à moradia digna. Com efeito, trata-se de imóvel integrante de política pública habitacional destinada à população de baixa renda que, até a quitação das obrigações contratuais, permanece vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, representado pela CEF (Ids 162731164, 341125119, 341125125) Eventual consolidação da propriedade em favor do Fundo poderá resultar na destinação do imóvel a outro beneficiário, que igualmente terá o direito de recebê-lo em condições adequadas de habitabilidade. Portanto, a reparação direta dos vícios construtivos não atende apenas ao interesse da atual beneficiária, mas também à preservação da finalidade social do empreendimento e do patrimônio vinculado ao FAR. Nesse sentido, compartilho do entendimento exarado por esta 1ª Turma, em sessão de julgamento ocorrida em 27/07/2026, sob a relatoria do E. Desembargador Federal Antônio Morimoto Junior, em caso análogo, no qual se reconheceu a adequação da obrigação de fazer e a inexistência de julgamento extra petita. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença proferida em ação indenizatória decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a CEF à obrigação de fazer consistente na realização dos reparos apontados em laudo pericial. A autora recorreu sustentando julgamento extra petita e requerendo a conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária. A CEF apelou arguindo ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva e inexistência de vícios construtivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo afasta o interesse de agir da autora; (ii) estabelecer se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em empreendimento do Programa Minha Casa, Minha Vida; (iii) determinar se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao impor obrigação de fazer quando o pedido inicial consistia em indenização pecuniária; e (iv) verificar a existência de danos materiais e morais decorrentes dos vícios construtivos constatados no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em empreendimentos vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida quando atua como gestora de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial e executora de política pública habitacional. A prova pericial judicial constatou a existência de vícios construtivos no imóvel, consistentes em infiltração ascendente, desplacamento de revestimento cerâmico e fissuras não estruturais decorrentes de falhas de execução e utilização de materiais inadequados, afastando a hipótese de danos decorrentes de mau uso ou falta de manutenção. A reparação in natura mediante obrigação de fazer constitui tutela adequada à efetivação do direito fundamental à moradia digna e não configura julgamento extra petita, ainda que o pedido inicial tenha sido formulado em pecúnia, por representar resultado prático compatível com a pretensão deduzida. A indenização pecuniária pelos danos materiais somente é cabível quando comprovada a realização prévia dos reparos ou quando já adquirida a propriedade plena do imóvel pelo beneficiário, diante da necessidade de preservação do patrimônio público vinculado ao FAR e da função social da política habitacional. O dano moral decorrente de vícios construtivos não se presume e exige demonstração concreta de violação relevante aos direitos da personalidade, risco à integridade física ou comprometimento significativo da habitabilidade, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto. Tratando-se de condenação da ré à reparação dos danos no imóvel da parte autora, consistente em obrigação de fazer, os honorários advocatícios devem ser fixados, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações da parte autora e da CEF parcialmente providas. Tese de julgamento: A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa, Minha Vida quando atua como gestora do FAR e executora de política pública habitacional. A condenação em obrigação de fazer para reparação de vícios construtivos não configura julgamento extra petita representa providência adequada à tutela do direito à moradia digna. A conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária depende da comprovação da realização prévia dos reparos ou da aquisição da propriedade plena do imóvel pelo beneficiário. O dano moral por vícios construtivos não se presume e exige demonstração concreta de violação relevante aos direitos da personalidade ou comprometimento da habitabilidade do imóvel. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X; CC/2002, arts. 186, 205, 618 e 927; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, 86, 141, 492, 1.021, §1º, e 1.026, §2º; Lei nº 10.188/2001, art. 4º, IV e VI; Lei nº 11.977/2009; Lei nº 12.424/2011. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.601.149/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 13.06.2018; STJ, AREsp nº 2.938.533/BA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.09.2025; STJ, REsp nº 2.193.098/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.11.2025; STJ, REsp nº 2024/0232551-4, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.03.2026; TRF3, ApCiv nº 5018290-10.2019.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 06.05.2026. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017797-33.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 27/07/2026, Intimação via sistema DATA: 31/07/2026) (grifei) Nesse contexto, a condenação ao pagamento de indenização em pecúnia, sem garantia de que os valores serão efetivamente empregados na reparação do imóvel, poderia resultar na restituição de bem depreciado ao patrimônio público, comprometendo a própria finalidade da política habitacional. Por essa razão, enquanto não quitado o imóvel, a tutela adequada consiste na reparação direta dos vícios construtivos, mediante obrigação de fazer, assegurando-se a habitabilidade do bem em benefício do ocupante atual ou futuro. A reparação pecuniária, por sua vez, mostra-se cabível quando comprovado o prévio custeio dos reparos, como forma de reembolso, ou quando o beneficiário já tiver adquirido a propriedade do imóvel. Assim, a substituição da indenização pecuniária pela obrigação de fazer não configura julgamento extra petita, mas providência compatível com a causa de pedir e com a finalidade de efetiva reparação do dano. Da Legitimidade da Caixa Econômica Federal Conforme jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça, a CEF "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe 4/9/2018). Com efeito, a Lei nº 10.188/2001, que instituiu o Programa de Arrendamento Residencial, atribui à Caixa Econômica Federal relevantes funções na execução e administração do programa. Compete à CEF, entre outras atribuições, estabelecer os critérios técnicos aplicáveis à aquisição, alienação e ao arrendamento dos imóveis destinados ao programa, bem como representar o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, judicial e extrajudicialmente, nos termos do art. 4º, IV e VI, do referido diploma legal. A legislação também lhe confere atuação na qualidade de proprietária fiduciária, conforme previsto no art. 2º, § 3º. No caso concreto, o contrato (Ids 162731164, 341125125, 341125115) demonstra que o imóvel foi adquirido com recursos do FAR, no âmbito do PMCMV, figurando a CEF como representante do Fundo e proprietária fiduciária. Essa atuação, que extrapola a de mero agente financeiro, a qualifica como executora de política pública habitacional, justificando sua permanência no polo passivo. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CEF. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA COM RECURSOS DO FAR – FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. PORTARIA 488/2017 DO MINISTÉRIO DAS CIDADES. DISTRATO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. 1. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal advém do fato de que a empresa pública não atua, in casu, como mero agente financeiro, mas como verdadeira promotora de políticas públicas habitacionais direcionadas à população de baixa renda, sendo sua obrigação oferecer e zelar pela prestação de um serviço público de qualidade, inclusive por danos diretamente causados pela conduta ou omissão dos responsáveis pela construção do imóvel. 2. Com efeito, a CEF é gestora dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e, portanto, responde pelo repasse de tais verbas para a execução, pela construtora, da política pública relativa ao Programa Minha Casa Minha Vida. Precedentes. (...) 6. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003334-71.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 06/03/2024) -.- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - RECURSOS FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DO CONTRATO FIRMADO COM A CONSTRUTORA DO EMPREENDIMENTO. REJEIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual a questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH: a) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas; e b) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (REsp 1102539/PE, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. para Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 09/08/2011, DJe 06/02/2012). 2. No presente caso, estamos diante da segunda hipótese, vez que a CEF é gestora dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e, como tal, responde pelo repasse de tais verbas para a execução, pela construtora, da política pública relativa ao Programa Minha Casa Minha Vida. 3. Ademais, como bem observou o Magistrado de primeiro grau, os contornos da legitimidade/responsabilidade da Caixa Econômica Federal devem ser analisados no julgamento de mérito. (...) 9. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008657-49.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 08/11/2023, DJEN DATA: 13/11/2023) Cabe ressaltar que a construtora também detém legitimidade para integrar o polo passivo, tendo em vista que passou a figurar na demanda após pedido apresentado pela CEF, por ser a responsável pela execução das obras do empreendimento onde se localiza o imóvel objeto de discussão nos presentes autos (ID 341125115) Dessa forma, afasto as alegações de ilegitimidade passiva arguidas. Da Decadência e Prescrição da Pretensão Indenizatória Não se aplica ao caso em análise o instituto da decadência. Isso porque, em conformidade com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, quando a pretensão do autor tem natureza indenizatória, não há incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional decenal (artigo 205, do Código Civil), “in verbis”: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 194/STJ. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO. PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição dos embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC. 5. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial. 6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916. 7. Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art. 618 do C/2002. Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, Dje de 14/6/2023.)(grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. COMUNICAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é de que “à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 (‘Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra’) – (Resp 1.717.160/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/03/2018, Dje 26/03/2018). (...) 3. Ademais, “quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição” (Resp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, Dje 5/12/2019). 4. Com relação ao termo a quo desse prazo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os danos decorrentes de vício na construção se prolongam no tempo, o que inviabiliza a fixação do termo inicial do prazo prescricional, considerando-se como iniciada a prescrição somente no momento em que a seguradora é comunicada do evento danoso e se recusa a indenizar. 5. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.897.767/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, Dje de 24/3/2022.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DIREITO PRIVADO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL, E NÃO DECADENCIAL. ARTIGO 205, CÓDIGO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Considerado o objeto da pretensão deduzida na origem, não se aplica a decadência de 90 dias para reclamar substituição do produto ou reexecução do serviço, conforme Código de Defesa do Consumidor (artigo 26, II); ou de 1 ano para redibição ou desconto no preço por vícios redibitórios contados da ciência, quando ocultos (artigo 445, CC). 2. A pretensão indenizatória sujeita-se a prazo prescricional de dez anos por inadimplemento contratual (artigo 205, CC), e não decadencial, contado da ciência do vício pelo proprietário ou da recusa da reparação pelo responsável, devidamente notificado para tanto. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 5013545-27.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 31/08/2023, DJEN DATA: 05/09/2023) No caso em questão, verifica-se que a entrega do imóvel ocorreu em 30/07/2015 e considerando que a ação foi proposta pela parte autora em 2021, não se constata a ocorrência de prescrição decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil (ID 252670394) Ademais, não procede a alegação de que a responsabilidade da construtora estaria limitada ao prazo de garantia de cinco anos previsto no Código Civil, conforme entendimento firmado no AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP. Do Código de Defesa do Consumidor A CEF sustenta que, por se tratar de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), a relação jurídica seria de natureza administrativa e de política pública, e não de consumo. Contudo, tal argumento deve ser afastado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos do PMCMV, ainda que se trate de programa social. A atuação da CEF, especialmente em empreendimentos do FAR, ultrapassa a de um mero agente financeiro. Confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO PMCMV. RESPONSABILIDADE DA CEF QUANDO ATUA COMO AGENTE EXECUTOR E INCIDÊNCIA DO CDC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em apelação cível, que deu provimento ao recurso da CEF e julgou improcedentes os pedidos. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais no âmbito do /Programa Minha Casa Minha Vida, acerca de vícios de construção e da extensão da responsabilidade da CEF. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a CEF à realização de reparos e ao pagamento de indenização por danos morais. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação da CEF, afastando sua responsabilidade por vícios de construção e atribuindo-a exclusivamente à construtora, com improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 3º, § 5º, 9º, parágrafo único, 16, parágrafo único, e 79-A da Lei n. 11.977/2009, a CEF atuou como agente executor de política pública habitacional, atraindo responsabilidade por vícios construtivos; (ii) saber se incidem os arts. 6º, V, e 12 da Lei n. 8.078/1990, com responsabilidade objetiva da CEF por defeito do serviço e informações inadequadas; e (iii) saber se os arts. 186, 249, 389, 402, 405, 618, 622, 884, parágrafo único, 886 e 927 do Código Civil impõem reparação integral dos danos e conclusão dos reparos necessários. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A CEF responde por vícios construtivos em imóveis financiados pelo PMCMV quando sua atuação supera o financiamento e se caracteriza como agente executor de política pública habitacional, o que atrai sua legitimidade e responsabilidade pelos danos. 7. Configura-se relação de consumo, com incidência dos arts. 6º, V, e 12 do Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva pelos vícios que comprometam a habitabilidade e gerem danos materiais e morais. 8. Aplicam-se as normas do Código Civil sobre responsabilidade contratual e extracontratual, impondo reparação integral dos prejuízos e conclusão dos reparos necessários. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A CEF responde por vícios construtivos no PMCMV quando atua como agente executor de política pública habitacional. 2. Incide o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva pelos danos materiais e morais decorrentes de vícios que comprometem a habitabilidade. 3. Aplicam-se as regras do Código Civil, impondo reparação integral e conclusão dos reparos." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.977/2009, arts. 3º, § 5º, 9º, parágrafo único, 16, parágrafo único, e 79-A; Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, V e 12; CC, arts. 186, 249, 389, 402, 405, 618, 622, 884, parágrafo único, 886 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AREsp n. 2.959.828/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.938.533/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.608.238/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.536.218/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, REsp n. 1.163.228/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2012; STJ, AgInt no REsp n. 1.516.962/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.795.662/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.611.226/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022. (REsp n. 1.999.665/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)(grifei) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - FAIXA 1. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). ATUAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR DA POLÍTICA HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o agente financeiro possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária por vícios de construção em imóveis do PMCMV quando sua atuação ultrapassa a de mero financiador, caracterizando-se como agente executor de políticas públicas habitacionais, o que atrai a incidência do CDC. 3. No caso, o Tribunal de origem, com base na análise do contrato e das provas dos autos, concluiu que a instituição financeira atuou como agente executor do programa, sendo solidariamente responsável pelos danos. A revisão desse entendimento para afastar sua responsabilidade demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 4. A alteração do valor fixado a título de indenização por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia se mostrar irrisória ou exorbitante, o que não se verifica na espécie. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.959.828/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)(grifei) Nesse contexto, a instituição financeira integra a cadeia de fornecimento do produto, enquadrando-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do CDC. A parte autora, por sua vez, na qualidade de destinatária final do imóvel, caracteriza-se como consumidora, nos termos do art. 2º do referido diploma legal. Assim, a natureza social do programa habitacional não descaracteriza a relação de consumo existente entre as partes, sendo a CEF parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e solidariamente responsável pela reparação dos danos suportados pela parte autora, facultando-se ao consumidor acionar a instituição financeira, a construtora ou ambas, visando à integral reparação dos prejuízos sofridos. Da Responsabilidade Civil Conforme dispõe o art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Dessa forma, a responsabilidade civil decorre da violação de um dever jurídico que, quase sempre, acarreta dano para outrem. A ofensa a esse dever jurídico faz surgir o dever de indenizar o prejuízo (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 2.). Com efeito, é imprescindível a presença de certos elementos para que exista o dever de indenizar, a saber: (a) conduta humana, caracterizada pela ação ou omissão (b) culpa ou dolo, (c) ocorrência do dano e (d) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. Quanto ao elemento culpa ou dolo, evidencia-se que, nas relações de consumo, a responsabilidade do construtor é objetiva (art. 12, do Código de Defesa do Consumidor). Confira-se: O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (negritei) Pois bem. Consta dos autos que a apelada adquiriu o imóvel por meio de instrumento particular de compra e venda de imóvel, com parcelamento e alienação fiduciária, firmado com a apelada no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Porém, a apelante constatou a progressiva ocorrência de danos na residência, os quais dificultaram o seu uso e a habitabilidade da edificação. Em resposta aos quesitos formulados pelo Juízo a quo, o expert esclareceu que: “(...) VI.1 - QUESITOS DO JUÍZO (ID 297346321): QUESITO 1: Há vícios no imóvel? Em caso positivo, são de construção ou de conservação? Especifique quais são e em qual espécie de enquadram, relacionando-os por espécie (de construção ou de conservação). RESPOSTA: Foram constatados vícios nos pisos do imóvel. Estes estão relacionados à falha na produção do material empregado ou no método de assentamento. Ou seja, trata-se de vícios de construção. QUESITO 2: É possível apontar data aproximada de quando se tornaram aparentes? Se sim, quando? RESPOSTA: A natureza dos vícios construtivos indica que estes já se manifestaram nos primeiros meses de ocupação do imóvel. QUESITO 3: Quais os serviços/obras necessários à reparação dos danos de construção, relacionando-os. RESPOSTA: Quanto aos pisos, para o reparo, dado que o vício se apresenta de forma generalizada nas peças, será necessária a substituição de todas as peças aplicadas. QUESITO 4: A visita ao imóvel foi acompanhada pelas partes ou seus representantes? Em caso positivo, indicar seus nomes. RESPOSTA: Estiveram presentes na vistoria: A Presidente do Condomínio, Sra. Dalila da Silva, a pedido da Autora; O Assistente Técnico da Requerida, Sr. Luis Renato Zanarella Ferreira; A Assistente Técnica da Construtora AT Curi, Sra. Lydia Inácio de Lima. (...)” (ID 332430223.) Concluindo que: “Pela vistoria realizada no imóvel, pelos dados fornecidos pelas partes e demais elementos que compõe esta ação, o signatário pode concluir que existem vícios construtivos nos pisos do imóvel da Autora. Os vícios construtivos nos pisos estão relacionados à falha na produção do material empregado ou no método de assentamento. Para o reparo, dado que o vício se apresenta de forma generalizada nas peças, será necessária a substituição de todas as peças aplicadas. A natureza do vício indica que este já se manifestou nos primeiros meses de ocupação do imóvel.” (ID 332430223.) (grifei) Assim, a prova pericial demonstra que os danos constatados no imóvel decorrem de vícios de construção. Com essas ponderações, passo a analisar se os danos constatados no imóvel causaram um mero dissabor ou se, efetivamente, ocasionaram significativo abalo aos direitos da personalidade da apelante. Do Dano Moral Com efeito, a moradia é um direito social constitucionalmente garantido (art. 6º, CF) e que, em razão de sua relevância social e individual, constitui-se em um importante instrumento para construção de uma sociedade justa e igualitária. Ao celebrar um contrato com a Caixa Econômica Federal, que, in casu, atua como gestor de políticas públicas para promoção de moradia a pessoas de baixa renda, o adquirente confia que receberá um imóvel com condições satisfatórias de habitabilidade. A ofensa ao direito à moradia digna atinge diretamente a dignidade da pessoa humana. Na hipótese em análise, verifica-se que a apelante adquiriu um bem destinado a moradia, contudo, foi surpreendida com o surgimento de inúmeros vícios na construção que, embora não comprometam a solidez estrutural do imóvel, os vícios constatados afetaram diretamente a fruição plena do bem destinado à moradia, gerando transtornos prolongados, frustração da expectativa do adquirente e necessidade de convívio com imperfeições que persistem por anos sem solução. Ainda, o laudo pericial constatou a multiplicidade de tais vícios, os quais permanecem sem qualquer reparo. A conjugação destes fatores ocasiona prejuízos que ultrapassam o mero aborrecimento, a ensejar o direito a reparação do dano moral. Este Tribunal tem reconhecido o dano moral em situações análogas: PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA CEF DESPROVIDA. 1. Trata-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando o recebimento de indenização por danos morais e materiais, em razão de supostos vícios de construção em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida. (...) 3. A perícia judicial concluiu que o imóvel possui vícios construtivos, tais como: (i) inexistência de rebaixamento e caimento no piso do banheiro; ii) oxidação (ferrugem) em estágio avançado na estrutura de suporte das telhas de cobertura; iii) esquadrias externas soltas, comprometendo seu funcionamento e estruturas, como a porta da sala da cozinha e vitrô do banheiro; iv) trinca na parede da sala onde está embutida a tubulação elétrica; v) bolor nas paredes da sala, quartos e teto; vi) não funcionamento do aquecedor solar. 4. O expert informou, ainda, que a causa principal do dano foi a utilização de material e mão de obra de baixa qualidade, e que as peças cerâmicas foram assentadas em desacordo com as normas técnicas brasileiras da ABNT. 5. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial a extensão do dano moral, uma vez que a aquisição de imóvel para moradia é fato de alta relevância no contexto socioeconômico da autora, bem como o grau de responsabilidade da ré que entregou o imóvel com diversos vícios construtivos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela razoável e proporcional para fins de reparação extrapatrimonial. (...) 8. Apelação da autora provida. Apelação da CEF desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000151-74.2020.4.03.6137, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/02/2024, Intimação via sistema DATA: 01/03/2024) -.- CIVIL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE DA CEF. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. (...) 11. Por perícia, constataram-se vícios de construção, assim descritos: a) fissuras no teto; b) desnivelamento do piso do banheiro; c) inadequada impermeabilização das calhas da cobertura; d) ausência de manutenção da pintura externa; e) umidade ascendente no corredor externo, mas não foi comprovada a existência de qualquer dano material. 12. No que concerne aos danos morais, tem-se que estes decorrem de ato que violem direitos de personalidade, causando sofrimento, angústia, aflição física ou espiritual ou qualquer padecimento infligido à vítima em razão de algum evento danoso. Contudo, o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. 13. O dano moral decorre das dificuldades impostas aos autores, compelidos a residirem em imóvel com diversos vícios de construção, causando-lhes frustação, insegurança e receio, além dos transtornos decorrentes de ter que diligenciar junto à construtora, à CEF, à seguradora e ao Judiciário na tentativa de solucionar a situação. 14. No tocante ao quantum indenizatório, a título de danos morais, é fato que a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável, a situação econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar um enriquecimento sem causa do ofendido. O seu escopo define-se pela incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas. O valor da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da infração. 15. Por tais razões, mostra-se razoável manter a indenização fixada na sentença a título de danos morais, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente caso, eis que tal importância não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor punição a parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente, além de compatível com os parâmetros desta Quinta Turma. 16. Apelações a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0028562-57.2005.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 14/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020) -.- DIREITO CIVIL. VÍCIO CONSTRUTIVO. DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial a extensão do dano moral, uma vez que a aquisição de imóvel para moradia é fato de alta relevância no contexto socioeconômico da autora, bem como o grau de responsabilidade da ré que entregou o imóvel com diversos vícios construtivos, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se razoável e proporcional para fins de reparação extrapatrimonial. - Vale ressaltar que um valor menor do que esse não permitiria a justa e adequada reparação do prejuízo de ordem moral, atentando-se para a condição social, viabilidade econômica e grau de culpa do ofensor, além da gravidade do dano ao patrimônio moral e psíquico da autora; por outro lado, um valor superior acarretaria enriquecimento sem causa da parte. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000154-29.2020.4.03.6137, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 16/05/2024, Intimação via sistema DATA: 17/05/2024) Considerando as circunstâncias fáticas, fixo o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que reputo suficiente para suprir o caráter preventivo e o pedagógico da sanção civil pelo dano ocasionado, sem acarretar o enriquecimento sem causa da parte lesada. Dos Honorários Sucumbenciais A sentença reconheceu a Sucumbência recíproca, condenando as rés ao pagamento de honorários advocatícios a serem arbitrados em fase de cumprimento de sentença, bem como condenando a autora ao pagamento de honorários em favor das rés, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído ao pedido de danos morais, com exigibilidade suspensa. Entretanto, com o parcial provimento do recurso de apelação da autora para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais, resta substancialmente alterada a distribuição da sucumbência. Com efeito, a pretensão deduzida na inicial foi acolhida em sua maior parte, tendo sido reconhecida a existência de vícios construtivos no imóvel, determinada a reparação dos danos materiais mediante obrigação de fazer e deferida, nesta instância, indenização por danos morais. Assim, a sucumbência da parte autora revela-se mínima, atraindo a incidência do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Dessa forma, afasta-se a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. No tocante aos honorários devidos pelas rés, considerando a natureza da condenação imposta, consistente em obrigação de fazer cumulada com condenação em danos morais, bem como o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora, o grau de zelo profissional, o tempo de tramitação do feito e os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, abrangendo a obrigação de fazer e a indenização por danos morais, a ser apurado em liquidação de sentença. Por conseguinte, diante do desprovimento dos recursos interpostos pela Caixa Econômica Federal e pela Cury Construtora e Incorporadora S.A, impõe-se a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observado o limite legal. No que diz respeito ao pedido da autora quanto à fixação de astreintes, entendo que referido pleito não merece acolhimento neste momento. Embora possível a sua estipulação desde a fase de conhecimento, nos termos do art. 537 do CPC, a medida deve observar critérios de necessidade e adequação. No presente caso, a obrigação encontra-se condicionada ao trânsito em julgado, sendo mais prudente relegar eventual fixação de multa coercitiva à fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que poderá ser aferida concretamente a necessidade da medida diante do eventual comportamento das rés. Ante o exposto, nego provimento aos recursos de apelação interpostos pela Caixa Econômica Federal e pela Cury Construtora e Incorporadora S.A. e dou parcial provimento ao recurso de apelação de Jacqueline Cavalcante Mota, tão somente para condenar as rés, a pagar a autora a título de indenização por danos morais o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal, nos termos da fundamentação, com majoração da verba honorária em desfavor das rés. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à origem. RENATO BECHO Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIMITRIA TEIXEIRA DE MELLO

OAB: 200841/RJ

JULIANO WALTRICK RODRIGUES

OAB: 40826/GO

SERGIO DE CAMPOS MANTOVANINNI

OAB: 33267/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003332-48.2021.4.03.6105 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, JACQUELINE CAVALCANTE MOTA, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SERGIO DE CAMPOS MANTOVANINNI - SP33267 ADVOGADO do(a) APELANTE: DIMITRIA TEIXEIRA DE MELLO - RJ200841-A APELADO: JACQUELINE CAVALCANTE MOTA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A DECISÃO Trata-se de recursos de apelação interpostos por Jacqueline Cavalcante Mota, Caixa Econômica Federal (CEF) e pela Cury Construtora e Incorporadora S.A. contra a sentença, integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Campinas/SP, nos autos da ação indenizatória nº 5003332-48.2021.4.03.6105. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Cury Construtora e, em caso de descumprimento, a CEF, em obrigação de fazer consistente na realização dos reparos necessários à correção dos vícios construtivos apurados no laudo pericial. Fixou-se o prazo de 60 dias para o início e de 30 dias para a conclusão das obras. Houve ainda a condenação das rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios a serem arbitrados na fase de cumprimento de sentença, distribuídos à razão de 50% para cada ré. Condenou-se também a parte autora ao pagamento de honorários em favor dos patronos das corrés, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor pleiteado a título de indenização por danos morais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Jacqueline Cavalcante Mota, em suas razões recursais (ID 341125191), sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em julgamento extra petita. Afirma que o pedido formulado na petição inicial consistiu em indenização pecuniária por danos materiais, e não em obrigação de fazer. Argumenta que a conversão em perdas e danos é faculdade da parte autora e que a condenação em dinheiro seria mais célere e eficaz. Alega, ainda, que os vícios apresentados ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. Pleiteia a fixação de multa cominatória de R$ 200,00 por dia de descumprimento e que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pelas rés seja o valor da causa. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de converter a obrigação de fazer em condenação ao pagamento de indenização pecuniária, bem como condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Pugna, também, pela fixação de honorários sobre o valor da causa. A Caixa Econômica Federal, por sua vez (ID 341125189), alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou apenas como agente gestora do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, sendo a responsabilidade pelos vícios construtivos exclusiva da construtora. Suscita a ocorrência de decadência e prescrição. No mérito, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de solidariedade e critica o laudo pericial por, supostamente, não considerar a expiração dos prazos de garantia e a falta de manutenção. Por fim, contesta o prazo fixado para o cumprimento da obrigação, por ser incompatível com os procedimentos administrativos necessários. Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, com a extinção do processo em relação a si, ou, subsidiariamente, para que sejam julgados improcedentes os pedidos. Cury Construtora e Incorporadora S.A., em seu recurso (ID 341125198), suscita, em preliminar, a ausência de interesse de agir por não esgotamento da via administrativa e denuncia a prática de "advocacia predatória". Prejudicialmente, alega o esgotamento dos prazos de garantia contratual e legal. No mérito, impugna o laudo pericial, considerando-o frágil por se basear em relato unilateral, não aprofundar a análise da ausência de manutenção e pelo lapso temporal entre a entrega do imóvel e a vistoria. Aponta que a condenação em obrigação de fazer configura julgamento extra petita. Requer a extinção da ação sem julgamento de mérito ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para realização de nova perícia ou o julgamento de improcedência dos pedidos por ausência de nexo causal. Pede, ainda, o afastamento da condenação em obrigação de fazer. Com a apresentação de contrarrazões recursais (Ids 341125193, 341125205, 341125206), os autos subiram a este Tribunal. É o relatório. Decido. Dispõe a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Assim, considerando que o julgamento monocrático atende ao princípio da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, o presente recurso deve ser julgado conforme a Súmula 568 acima mencionada e com fundamento no artigo 932 do CPC. Pois bem. Há diversas questões em discussão: (i) saber se há ausência de interesse de agir em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo; (ii) verificar a ocorrência de litigância predatória; (iii) analisar eventual cerceamento de defesa e necessidade de nova perícia; (iv) examinar a alegação de julgamento extra petita decorrente da condenação em obrigação de fazer; (v) definir a legitimidade passiva da CEF no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida com recursos do FAR; (vi) verificar a ocorrência de decadência ou prescrição; (vii) examinar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (viii) apurar a responsabilidade civil pelos vícios construtivos constatados no imóvel; (ix) verificar a configuração do dano moral indenizável; e (x) analisar os pedidos relativos aos honorários advocatícios, astreintes e prazo para cumprimento da obrigação. No caso em exame, Jacqueline Cavalcante Mota ajuizou em 23/02/2021 a presente ação indenizatória nº 5003332-48.2021.4.03.6105 em face da Caixa Econômica Federal, visando a indenização em pecúnia por danos em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, decorrentes de vícios de construção (ID 162731159). Posteriormente, a empresa Cury Construtora e Incorporadora S.A. foi incluída no polo passivo por denunciação da lide (ID 341125126). Na sentença, o magistrado entendeu que o pedido de danos materiais deveria ser julgado parcialmente procedente, porém não na forma de pagamento em dinheiro. Fundamentou que, embora a parte autora tenha pleiteado indenização em pecúnia, a reparação do imóvel, obrigação de fazer, seria a medida que melhor atenderia ao interesse legítimo da autora e ao princípio da boa-fé. Assim, com base no laudo pericial, que comprovou os vícios de construção, converteu o pedido em obrigação de fazer, determinando que a construtora realize os reparos necessários, com responsabilidade da CEF no caso de descumprimento. No mais, o pedido de danos morais foi julgado improcedente. O juiz fundamentou que os vícios construtivos apurados pela perícia foram "bastante pontuais e não inviabilizam a habitação do imóvel. Igualmente não prejudicam a solidez e a segurança do imóvel". Entendeu que não houve ofensa a direitos da personalidade que ultrapassasse o mero dissabor, não sendo o dano moral presumido na hipótese. Por fim, a decisão estabeleceu que a obrigação de realizar os reparos cabe primariamente à construtora Cury, ficando a Caixa Econômica Federal como responsável em caso de descumprimento, sendo assegurado à CEF o direito de regresso. Em razão da sucumbência recíproca, as rés foram condenadas ao pagamento de custas e honorários advocatícios, a serem arbitrados na fase de cumprimento de sentença, e a autora foi condenada ao pagamento de honorários sobre o valor do pedido de dano moral indeferido, com exigibilidade suspensa (ID 341125187). Diante do contexto fático delineado, passa-se ao exame das pretensões recursais deduzidas pelas apelantes. Da Ausência de Interesse de Agir A Construtora Cury, suscita a preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não teria buscado a solução dos vícios pela via administrativa antes de propor a demanda judicial. A preliminar, contudo, deve ser rejeitada. Primeiramente, vige no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A exigência de prévio esgotamento da via administrativa é medida excepcional, aplicável apenas quando houver expressa previsão legal, o que não ocorre na hipótese dos autos. O entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do RE 631.240, que condiciona o acesso à justiça ao prévio requerimento administrativo, restringe-se às demandas de natureza previdenciária, não se aplicando a casos como o presente, que versam sobre responsabilidade civil contratual. Ademais, o interesse de agir, revela-se presente a partir da resistência da parte ré à pretensão autoral. Na petição inicial, a autora afirma que solicitou os reparos à instituição financeira, sem obter solução. A própria apresentação de contestação de mérito pela CEF e pela construtora Cury, na qual impugnam a existência dos vícios e a sua responsabilidade, configura a lide e demonstra a oposição à pretensão, tornando inequívoca a necessidade da tutela jurisdicional (Ids 341125110, 341125131) Portanto, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir. Da Litigância Predatória As rés, em especial a construtora Cury, sustentam a tese de litigância predatória, apontando para a distribuição massiva de ações com petições padronizadas pelo mesmo patrono. De fato, o próprio juízo sentenciante reconheceu a existência de indícios de condutas processuais potencialmente abusivas, como a padronização de peças e a concentração de grande volume de demandas. Contudo, a caracterização de uma advocacia como "predatória" ou "abusiva" não pode, por si só, aniquilar o direito de ação de um jurisdicionado que efetivamente possui um pleito legítimo. Como bem ponderou o magistrado de primeiro grau, é imperativa a "análise individualizada de cada caso", não sendo razoável indeferir uma pretensão com lastro probatório apenas por pertencer a um grupo de ações com características semelhantes. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA. PRONUNCIAMENTO QUE NÃO SE AJUSTA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. - Afastada a preliminar de suspensão do feito até o julgamento do REsp 2.021.665/MS (Tema 1198/STJ). No caso, não verifico a ocorrência de litigância predatória e abuso de direito, uma vez que o mero ajuizamento massificado de demandas não é suficiente para caracterizar a má-fé processual, não tendo havido demonstração de sua ocorrência na espécie. - Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto, nos termos do artigo 932, III do CPC. - Considerando que a agravante se insurge contra pronunciamento judicial que reconsiderou sentença terminativa para determinar o regular prosseguimento do feito, a decisão não se ajusta ao rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. - A retratação exercida atende aos princípios de primazia da resolução de mérito e da cooperação (art. 4º e art. 6º do CPC) e, em si, não resulta qualquer dano grave e de difícil reparação, o que seria exigível para a mitigação do rol previsto no mencionado artigo 1.015 do Código de Processo Civil. - Inaplicável o disposto no artigo 932, parágrafo único, do CPC, pois não há como sanar vício de cabimento. - Mantida a decisão que não conheceu do agravo de instrumento. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004242-52.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 14/08/2024, DJEN DATA: 20/08/2024)(grifei) No presente caso, observa-se que a própria natureza do litígio admite que sejam impetradas ações com o mesmo objeto e argumentos, pois se discute a eventual ocorrência de vícios construtivos em condomínios residenciais edificados pela mesma construtora. Aliado ao fato de que, a alegação de litigância predatória esvazia-se por completo diante da comprovação dos vícios construtivos apurados pelo laudo pericial judicial, o qual foi elaborado por perito de confiança do juízo, tendo sido conclusivo ao atestar que “(...) o signatário pode concluir que existem vícios construtivos nos pisos do imóvel da Autora” (ID 341125165) Portanto, havendo prova do direito pleiteado, não há que se falar em litigância predatória ou em qualquer sanção processual dela decorrente. Do Cerceamento de Defesa e da Necessidade Novo Laudo Pericial Do alegado cerceamento de defesa e da necessidade de elaboração de novo laudo pericial, não há que se falar em nulidade da sentença. Isso porque o laudo pericial constante dos autos mostra-se completo e apto a demonstrar os danos existentes no imóvel, constituindo prova técnica adequada e confiável. De fato, a verificação de possíveis prejuízos decorrentes de vícios construtivos exige a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de modo a permitir às partes e ao magistrado plena compreensão do objeto analisado, apresentando conclusões claras, bem fundamentadas e respondendo aos quesitos formulados pelas partes e, se for o caso, pelo Juízo. O perito judicial é profissional técnico de confiança do juízo, equidistante do interesse das partes envolvidas no litígio. Além de atuar de forma imparcial, possui habilidades técnicas necessárias para análise do caso concreto. O laudo confeccionado por perito judicial, apesar de não vincular a decisão do magistrado (artigo 479, do CPC), possui presunção de imparcialidade, o que não ocorre com laudo apresentado pelas partes (ID 341125165) Verifico, pela análise dos autos, que o conjunto probatório forneceu ao juízo de 1º grau elementos suficientes para o deslinde da causa. Na falta de qualquer elemento que desacredite o laudo pericial realizado, há de se conferir predominância aos seus apontamentos, visto que o perito judicial é elemento de confiança do magistrado. Da Inexistência de Julgamento Extra Petita A autora alega a nulidade da sentença, sustentando que o pedido formulado na exordial foi de condenação em pecúnia para ressarcimento dos valores necessários à reparação dos vícios construtivos, tendo o Juízo de origem proferido decisão de natureza diversa, ao impor obrigação de fazer. Todavia, a alegação não merece acolhimento. Isso porque a argumentação da apelante parte de uma premissa formalista, que não se coaduna com a atual teoria processual, a qual privilegia a efetividade da jurisdição e a interpretação lógico-sistemática da petição inicial. O Superior Tribunal de Justiça, guardião da legislação federal, já pacificou o entendimento de que não há julgamento extra ou ultra petita quando o julgador, adstrito à causa de pedir e ao pedido, interpreta-o de forma ampla e lógica, considerando a pretensão deduzida na exordial como um todo. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS APÓS ÓBITO DO PROCURADOR. CIÊNCIA DO BANCO NO INVENTÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem delibera de forma fundamentada e clara sobre os pontos essenciais da controvérsia. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que a decisão apresente fundamentos robustos para o deslinde da causa, não se configurando omissão o simples fato de a tese da parte não ter sido acolhida. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não ocorre julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador, mediante interpretação lógico-sistemática da petição inicial, decide a causa dentro dos limites da pretensão deduzida, respeitando o princípio da congruência e a causa de pedir. Precedentes. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira por permitir vultosas movimentações financeiras após ter tomado ciência inequívoca do óbito do procurador da correntista (inclusive atuando no respectivo inventário). 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.123.498/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)(grifei) No caso em tela, a causa de pedir está pautada na existência de vícios construtivos no imóvel adquirido, hipótese que enseja a incidência da responsabilidade civil do fornecedor. O pedido, em sua essência, busca a reparação integral do dano material sofrido, consubstanciado na recomposição do bem ao estado de habitabilidade, segurança e adequação ao uso esperado no momento da aquisição. A indenização pecuniária pleiteada configura uma das formas de reparação do dano, mas não a única via apta à satisfação do direito material. Isso porque o sistema jurídico pátrio privilegia a reparação integral, admitindo tanto a compensação em dinheiro quanto a recomposição específica da prestação defeituosa, por meio de obrigação de fazer. Assim, embora não haja pedido expresso de obrigação de fazer, a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, à luz dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, evidencia que a pretensão deduzida visa, em essência, à eliminação dos vícios construtivos e à restauração do imóvel às condições adequadas de uso e segurança. Nessa linha de entendimento, é possível a adoção de outras medidas desde que assegurem a obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento, nos termos do art. 322, § 2º, do CPC. A peculiaridade do caso decorre, ainda, de o imóvel estar inserido no Programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa 1, circunstância que torna especialmente adequada a reparação in natura dos vícios construtivos, por se mostrar mais compatível com a efetivação do direito à moradia digna. Com efeito, trata-se de imóvel integrante de política pública habitacional destinada à população de baixa renda que, até a quitação das obrigações contratuais, permanece vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, representado pela CEF (Ids 162731164, 341125119, 341125125) Eventual consolidação da propriedade em favor do Fundo poderá resultar na destinação do imóvel a outro beneficiário, que igualmente terá o direito de recebê-lo em condições adequadas de habitabilidade. Portanto, a reparação direta dos vícios construtivos não atende apenas ao interesse da atual beneficiária, mas também à preservação da finalidade social do empreendimento e do patrimônio vinculado ao FAR. Nesse sentido, compartilho do entendimento exarado por esta 1ª Turma, em sessão de julgamento ocorrida em 27/07/2026, sob a relatoria do E. Desembargador Federal Antônio Morimoto Junior, em caso análogo, no qual se reconheceu a adequação da obrigação de fazer e a inexistência de julgamento extra petita. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença proferida em ação indenizatória decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a CEF à obrigação de fazer consistente na realização dos reparos apontados em laudo pericial. A autora recorreu sustentando julgamento extra petita e requerendo a conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária. A CEF apelou arguindo ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva e inexistência de vícios construtivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo afasta o interesse de agir da autora; (ii) estabelecer se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em empreendimento do Programa Minha Casa, Minha Vida; (iii) determinar se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao impor obrigação de fazer quando o pedido inicial consistia em indenização pecuniária; e (iv) verificar a existência de danos materiais e morais decorrentes dos vícios construtivos constatados no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em empreendimentos vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida quando atua como gestora de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial e executora de política pública habitacional. A prova pericial judicial constatou a existência de vícios construtivos no imóvel, consistentes em infiltração ascendente, desplacamento de revestimento cerâmico e fissuras não estruturais decorrentes de falhas de execução e utilização de materiais inadequados, afastando a hipótese de danos decorrentes de mau uso ou falta de manutenção. A reparação in natura mediante obrigação de fazer constitui tutela adequada à efetivação do direito fundamental à moradia digna e não configura julgamento extra petita, ainda que o pedido inicial tenha sido formulado em pecúnia, por representar resultado prático compatível com a pretensão deduzida. A indenização pecuniária pelos danos materiais somente é cabível quando comprovada a realização prévia dos reparos ou quando já adquirida a propriedade plena do imóvel pelo beneficiário, diante da necessidade de preservação do patrimônio público vinculado ao FAR e da função social da política habitacional. O dano moral decorrente de vícios construtivos não se presume e exige demonstração concreta de violação relevante aos direitos da personalidade, risco à integridade física ou comprometimento significativo da habitabilidade, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto. Tratando-se de condenação da ré à reparação dos danos no imóvel da parte autora, consistente em obrigação de fazer, os honorários advocatícios devem ser fixados, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações da parte autora e da CEF parcialmente providas. Tese de julgamento: A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa, Minha Vida quando atua como gestora do FAR e executora de política pública habitacional. A condenação em obrigação de fazer para reparação de vícios construtivos não configura julgamento extra petita representa providência adequada à tutela do direito à moradia digna. A conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária depende da comprovação da realização prévia dos reparos ou da aquisição da propriedade plena do imóvel pelo beneficiário. O dano moral por vícios construtivos não se presume e exige demonstração concreta de violação relevante aos direitos da personalidade ou comprometimento da habitabilidade do imóvel. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X; CC/2002, arts. 186, 205, 618 e 927; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, 86, 141, 492, 1.021, §1º, e 1.026, §2º; Lei nº 10.188/2001, art. 4º, IV e VI; Lei nº 11.977/2009; Lei nº 12.424/2011. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.601.149/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 13.06.2018; STJ, AREsp nº 2.938.533/BA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.09.2025; STJ, REsp nº 2.193.098/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.11.2025; STJ, REsp nº 2024/0232551-4, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.03.2026; TRF3, ApCiv nº 5018290-10.2019.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 06.05.2026. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017797-33.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 27/07/2026, Intimação via sistema DATA: 31/07/2026) (grifei) Nesse contexto, a condenação ao pagamento de indenização em pecúnia, sem garantia de que os valores serão efetivamente empregados na reparação do imóvel, poderia resultar na restituição de bem depreciado ao patrimônio público, comprometendo a própria finalidade da política habitacional. Por essa razão, enquanto não quitado o imóvel, a tutela adequada consiste na reparação direta dos vícios construtivos, mediante obrigação de fazer, assegurando-se a habitabilidade do bem em benefício do ocupante atual ou futuro. A reparação pecuniária, por sua vez, mostra-se cabível quando comprovado o prévio custeio dos reparos, como forma de reembolso, ou quando o beneficiário já tiver adquirido a propriedade do imóvel. Assim, a substituição da indenização pecuniária pela obrigação de fazer não configura julgamento extra petita, mas providência compatível com a causa de pedir e com a finalidade de efetiva reparação do dano. Da Legitimidade da Caixa Econômica Federal Conforme jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça, a CEF "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe 4/9/2018). Com efeito, a Lei nº 10.188/2001, que instituiu o Programa de Arrendamento Residencial, atribui à Caixa Econômica Federal relevantes funções na execução e administração do programa. Compete à CEF, entre outras atribuições, estabelecer os critérios técnicos aplicáveis à aquisição, alienação e ao arrendamento dos imóveis destinados ao programa, bem como representar o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, judicial e extrajudicialmente, nos termos do art. 4º, IV e VI, do referido diploma legal. A legislação também lhe confere atuação na qualidade de proprietária fiduciária, conforme previsto no art. 2º, § 3º. No caso concreto, o contrato (Ids 162731164, 341125125, 341125115) demonstra que o imóvel foi adquirido com recursos do FAR, no âmbito do PMCMV, figurando a CEF como representante do Fundo e proprietária fiduciária. Essa atuação, que extrapola a de mero agente financeiro, a qualifica como executora de política pública habitacional, justificando sua permanência no polo passivo. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CEF. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA COM RECURSOS DO FAR – FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. PORTARIA 488/2017 DO MINISTÉRIO DAS CIDADES. DISTRATO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. 1. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal advém do fato de que a empresa pública não atua, in casu, como mero agente financeiro, mas como verdadeira promotora de políticas públicas habitacionais direcionadas à população de baixa renda, sendo sua obrigação oferecer e zelar pela prestação de um serviço público de qualidade, inclusive por danos diretamente causados pela conduta ou omissão dos responsáveis pela construção do imóvel. 2. Com efeito, a CEF é gestora dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e, portanto, responde pelo repasse de tais verbas para a execução, pela construtora, da política pública relativa ao Programa Minha Casa Minha Vida. Precedentes. (...) 6. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003334-71.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 06/03/2024) -.- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - RECURSOS FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DO CONTRATO FIRMADO COM A CONSTRUTORA DO EMPREENDIMENTO. REJEIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual a questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH: a) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas; e b) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (REsp 1102539/PE, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. para Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 09/08/2011, DJe 06/02/2012). 2. No presente caso, estamos diante da segunda hipótese, vez que a CEF é gestora dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e, como tal, responde pelo repasse de tais verbas para a execução, pela construtora, da política pública relativa ao Programa Minha Casa Minha Vida. 3. Ademais, como bem observou o Magistrado de primeiro grau, os contornos da legitimidade/responsabilidade da Caixa Econômica Federal devem ser analisados no julgamento de mérito. (...) 9. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008657-49.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 08/11/2023, DJEN DATA: 13/11/2023) Cabe ressaltar que a construtora também detém legitimidade para integrar o polo passivo, tendo em vista que passou a figurar na demanda após pedido apresentado pela CEF, por ser a responsável pela execução das obras do empreendimento onde se localiza o imóvel objeto de discussão nos presentes autos (ID 341125115) Dessa forma, afasto as alegações de ilegitimidade passiva arguidas. Da Decadência e Prescrição da Pretensão Indenizatória Não se aplica ao caso em análise o instituto da decadência. Isso porque, em conformidade com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, quando a pretensão do autor tem natureza indenizatória, não há incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional decenal (artigo 205, do Código Civil), “in verbis”: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 194/STJ. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO. PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição dos embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC. 5. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial. 6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916. 7. Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art. 618 do C/2002. Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, Dje de 14/6/2023.)(grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. COMUNICAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é de que “à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 (‘Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra’) – (Resp 1.717.160/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/03/2018, Dje 26/03/2018). (...) 3. Ademais, “quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição” (Resp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, Dje 5/12/2019). 4. Com relação ao termo a quo desse prazo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os danos decorrentes de vício na construção se prolongam no tempo, o que inviabiliza a fixação do termo inicial do prazo prescricional, considerando-se como iniciada a prescrição somente no momento em que a seguradora é comunicada do evento danoso e se recusa a indenizar. 5. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.897.767/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, Dje de 24/3/2022.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DIREITO PRIVADO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL, E NÃO DECADENCIAL. ARTIGO 205, CÓDIGO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Considerado o objeto da pretensão deduzida na origem, não se aplica a decadência de 90 dias para reclamar substituição do produto ou reexecução do serviço, conforme Código de Defesa do Consumidor (artigo 26, II); ou de 1 ano para redibição ou desconto no preço por vícios redibitórios contados da ciência, quando ocultos (artigo 445, CC). 2. A pretensão indenizatória sujeita-se a prazo prescricional de dez anos por inadimplemento contratual (artigo 205, CC), e não decadencial, contado da ciência do vício pelo proprietário ou da recusa da reparação pelo responsável, devidamente notificado para tanto. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 5013545-27.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 31/08/2023, DJEN DATA: 05/09/2023) No caso em questão, verifica-se que a entrega do imóvel ocorreu em 30/07/2015 e considerando que a ação foi proposta pela parte autora em 2021, não se constata a ocorrência de prescrição decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil (ID 252670394) Ademais, não procede a alegação de que a responsabilidade da construtora estaria limitada ao prazo de garantia de cinco anos previsto no Código Civil, conforme entendimento firmado no AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP. Do Código de Defesa do Consumidor A CEF sustenta que, por se tratar de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), a relação jurídica seria de natureza administrativa e de política pública, e não de consumo. Contudo, tal argumento deve ser afastado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos do PMCMV, ainda que se trate de programa social. A atuação da CEF, especialmente em empreendimentos do FAR, ultrapassa a de um mero agente financeiro. Confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO PMCMV. RESPONSABILIDADE DA CEF QUANDO ATUA COMO AGENTE EXECUTOR E INCIDÊNCIA DO CDC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em apelação cível, que deu provimento ao recurso da CEF e julgou improcedentes os pedidos. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais no âmbito do /Programa Minha Casa Minha Vida, acerca de vícios de construção e da extensão da responsabilidade da CEF. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a CEF à realização de reparos e ao pagamento de indenização por danos morais. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação da CEF, afastando sua responsabilidade por vícios de construção e atribuindo-a exclusivamente à construtora, com improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 3º, § 5º, 9º, parágrafo único, 16, parágrafo único, e 79-A da Lei n. 11.977/2009, a CEF atuou como agente executor de política pública habitacional, atraindo responsabilidade por vícios construtivos; (ii) saber se incidem os arts. 6º, V, e 12 da Lei n. 8.078/1990, com responsabilidade objetiva da CEF por defeito do serviço e informações inadequadas; e (iii) saber se os arts. 186, 249, 389, 402, 405, 618, 622, 884, parágrafo único, 886 e 927 do Código Civil impõem reparação integral dos danos e conclusão dos reparos necessários. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A CEF responde por vícios construtivos em imóveis financiados pelo PMCMV quando sua atuação supera o financiamento e se caracteriza como agente executor de política pública habitacional, o que atrai sua legitimidade e responsabilidade pelos danos. 7. Configura-se relação de consumo, com incidência dos arts. 6º, V, e 12 do Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva pelos vícios que comprometam a habitabilidade e gerem danos materiais e morais. 8. Aplicam-se as normas do Código Civil sobre responsabilidade contratual e extracontratual, impondo reparação integral dos prejuízos e conclusão dos reparos necessários. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A CEF responde por vícios construtivos no PMCMV quando atua como agente executor de política pública habitacional. 2. Incide o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva pelos danos materiais e morais decorrentes de vícios que comprometem a habitabilidade. 3. Aplicam-se as regras do Código Civil, impondo reparação integral e conclusão dos reparos." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.977/2009, arts. 3º, § 5º, 9º, parágrafo único, 16, parágrafo único, e 79-A; Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, V e 12; CC, arts. 186, 249, 389, 402, 405, 618, 622, 884, parágrafo único, 886 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AREsp n. 2.959.828/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.938.533/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.608.238/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.536.218/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, REsp n. 1.163.228/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2012; STJ, AgInt no REsp n. 1.516.962/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.795.662/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.611.226/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022. (REsp n. 1.999.665/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)(grifei) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - FAIXA 1. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). ATUAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR DA POLÍTICA HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o agente financeiro possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária por vícios de construção em imóveis do PMCMV quando sua atuação ultrapassa a de mero financiador, caracterizando-se como agente executor de políticas públicas habitacionais, o que atrai a incidência do CDC. 3. No caso, o Tribunal de origem, com base na análise do contrato e das provas dos autos, concluiu que a instituição financeira atuou como agente executor do programa, sendo solidariamente responsável pelos danos. A revisão desse entendimento para afastar sua responsabilidade demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 4. A alteração do valor fixado a título de indenização por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia se mostrar irrisória ou exorbitante, o que não se verifica na espécie. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.959.828/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)(grifei) Nesse contexto, a instituição financeira integra a cadeia de fornecimento do produto, enquadrando-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do CDC. A parte autora, por sua vez, na qualidade de destinatária final do imóvel, caracteriza-se como consumidora, nos termos do art. 2º do referido diploma legal. Assim, a natureza social do programa habitacional não descaracteriza a relação de consumo existente entre as partes, sendo a CEF parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e solidariamente responsável pela reparação dos danos suportados pela parte autora, facultando-se ao consumidor acionar a instituição financeira, a construtora ou ambas, visando à integral reparação dos prejuízos sofridos. Da Responsabilidade Civil Conforme dispõe o art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Dessa forma, a responsabilidade civil decorre da violação de um dever jurídico que, quase sempre, acarreta dano para outrem. A ofensa a esse dever jurídico faz surgir o dever de indenizar o prejuízo (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 2.). Com efeito, é imprescindível a presença de certos elementos para que exista o dever de indenizar, a saber: (a) conduta humana, caracterizada pela ação ou omissão (b) culpa ou dolo, (c) ocorrência do dano e (d) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. Quanto ao elemento culpa ou dolo, evidencia-se que, nas relações de consumo, a responsabilidade do construtor é objetiva (art. 12, do Código de Defesa do Consumidor). Confira-se: O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (negritei) Pois bem. Consta dos autos que a apelada adquiriu o imóvel por meio de instrumento particular de compra e venda de imóvel, com parcelamento e alienação fiduciária, firmado com a apelada no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Porém, a apelante constatou a progressiva ocorrência de danos na residência, os quais dificultaram o seu uso e a habitabilidade da edificação. Em resposta aos quesitos formulados pelo Juízo a quo, o expert esclareceu que: “(...) VI.1 - QUESITOS DO JUÍZO (ID 297346321): QUESITO 1: Há vícios no imóvel? Em caso positivo, são de construção ou de conservação? Especifique quais são e em qual espécie de enquadram, relacionando-os por espécie (de construção ou de conservação). RESPOSTA: Foram constatados vícios nos pisos do imóvel. Estes estão relacionados à falha na produção do material empregado ou no método de assentamento. Ou seja, trata-se de vícios de construção. QUESITO 2: É possível apontar data aproximada de quando se tornaram aparentes? Se sim, quando? RESPOSTA: A natureza dos vícios construtivos indica que estes já se manifestaram nos primeiros meses de ocupação do imóvel. QUESITO 3: Quais os serviços/obras necessários à reparação dos danos de construção, relacionando-os. RESPOSTA: Quanto aos pisos, para o reparo, dado que o vício se apresenta de forma generalizada nas peças, será necessária a substituição de todas as peças aplicadas. QUESITO 4: A visita ao imóvel foi acompanhada pelas partes ou seus representantes? Em caso positivo, indicar seus nomes. RESPOSTA: Estiveram presentes na vistoria: A Presidente do Condomínio, Sra. Dalila da Silva, a pedido da Autora; O Assistente Técnico da Requerida, Sr. Luis Renato Zanarella Ferreira; A Assistente Técnica da Construtora AT Curi, Sra. Lydia Inácio de Lima. (...)” (ID 332430223.) Concluindo que: “Pela vistoria realizada no imóvel, pelos dados fornecidos pelas partes e demais elementos que compõe esta ação, o signatário pode concluir que existem vícios construtivos nos pisos do imóvel da Autora. Os vícios construtivos nos pisos estão relacionados à falha na produção do material empregado ou no método de assentamento. Para o reparo, dado que o vício se apresenta de forma generalizada nas peças, será necessária a substituição de todas as peças aplicadas. A natureza do vício indica que este já se manifestou nos primeiros meses de ocupação do imóvel.” (ID 332430223.) (grifei) Assim, a prova pericial demonstra que os danos constatados no imóvel decorrem de vícios de construção. Com essas ponderações, passo a analisar se os danos constatados no imóvel causaram um mero dissabor ou se, efetivamente, ocasionaram significativo abalo aos direitos da personalidade da apelante. Do Dano Moral Com efeito, a moradia é um direito social constitucionalmente garantido (art. 6º, CF) e que, em razão de sua relevância social e individual, constitui-se em um importante instrumento para construção de uma sociedade justa e igualitária. Ao celebrar um contrato com a Caixa Econômica Federal, que, in casu, atua como gestor de políticas públicas para promoção de moradia a pessoas de baixa renda, o adquirente confia que receberá um imóvel com condições satisfatórias de habitabilidade. A ofensa ao direito à moradia digna atinge diretamente a dignidade da pessoa humana. Na hipótese em análise, verifica-se que a apelante adquiriu um bem destinado a moradia, contudo, foi surpreendida com o surgimento de inúmeros vícios na construção que, embora não comprometam a solidez estrutural do imóvel, os vícios constatados afetaram diretamente a fruição plena do bem destinado à moradia, gerando transtornos prolongados, frustração da expectativa do adquirente e necessidade de convívio com imperfeições que persistem por anos sem solução. Ainda, o laudo pericial constatou a multiplicidade de tais vícios, os quais permanecem sem qualquer reparo. A conjugação destes fatores ocasiona prejuízos que ultrapassam o mero aborrecimento, a ensejar o direito a reparação do dano moral. Este Tribunal tem reconhecido o dano moral em situações análogas: PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA CEF DESPROVIDA. 1. Trata-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando o recebimento de indenização por danos morais e materiais, em razão de supostos vícios de construção em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida. (...) 3. A perícia judicial concluiu que o imóvel possui vícios construtivos, tais como: (i) inexistência de rebaixamento e caimento no piso do banheiro; ii) oxidação (ferrugem) em estágio avançado na estrutura de suporte das telhas de cobertura; iii) esquadrias externas soltas, comprometendo seu funcionamento e estruturas, como a porta da sala da cozinha e vitrô do banheiro; iv) trinca na parede da sala onde está embutida a tubulação elétrica; v) bolor nas paredes da sala, quartos e teto; vi) não funcionamento do aquecedor solar. 4. O expert informou, ainda, que a causa principal do dano foi a utilização de material e mão de obra de baixa qualidade, e que as peças cerâmicas foram assentadas em desacordo com as normas técnicas brasileiras da ABNT. 5. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial a extensão do dano moral, uma vez que a aquisição de imóvel para moradia é fato de alta relevância no contexto socioeconômico da autora, bem como o grau de responsabilidade da ré que entregou o imóvel com diversos vícios construtivos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela razoável e proporcional para fins de reparação extrapatrimonial. (...) 8. Apelação da autora provida. Apelação da CEF desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000151-74.2020.4.03.6137, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/02/2024, Intimação via sistema DATA: 01/03/2024) -.- CIVIL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE DA CEF. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. (...) 11. Por perícia, constataram-se vícios de construção, assim descritos: a) fissuras no teto; b) desnivelamento do piso do banheiro; c) inadequada impermeabilização das calhas da cobertura; d) ausência de manutenção da pintura externa; e) umidade ascendente no corredor externo, mas não foi comprovada a existência de qualquer dano material. 12. No que concerne aos danos morais, tem-se que estes decorrem de ato que violem direitos de personalidade, causando sofrimento, angústia, aflição física ou espiritual ou qualquer padecimento infligido à vítima em razão de algum evento danoso. Contudo, o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. 13. O dano moral decorre das dificuldades impostas aos autores, compelidos a residirem em imóvel com diversos vícios de construção, causando-lhes frustação, insegurança e receio, além dos transtornos decorrentes de ter que diligenciar junto à construtora, à CEF, à seguradora e ao Judiciário na tentativa de solucionar a situação. 14. No tocante ao quantum indenizatório, a título de danos morais, é fato que a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável, a situação econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar um enriquecimento sem causa do ofendido. O seu escopo define-se pela incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas. O valor da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da infração. 15. Por tais razões, mostra-se razoável manter a indenização fixada na sentença a título de danos morais, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente caso, eis que tal importância não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor punição a parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente, além de compatível com os parâmetros desta Quinta Turma. 16. Apelações a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0028562-57.2005.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 14/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020) -.- DIREITO CIVIL. VÍCIO CONSTRUTIVO. DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial a extensão do dano moral, uma vez que a aquisição de imóvel para moradia é fato de alta relevância no contexto socioeconômico da autora, bem como o grau de responsabilidade da ré que entregou o imóvel com diversos vícios construtivos, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se razoável e proporcional para fins de reparação extrapatrimonial. - Vale ressaltar que um valor menor do que esse não permitiria a justa e adequada reparação do prejuízo de ordem moral, atentando-se para a condição social, viabilidade econômica e grau de culpa do ofensor, além da gravidade do dano ao patrimônio moral e psíquico da autora; por outro lado, um valor superior acarretaria enriquecimento sem causa da parte. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000154-29.2020.4.03.6137, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 16/05/2024, Intimação via sistema DATA: 17/05/2024) Considerando as circunstâncias fáticas, fixo o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que reputo suficiente para suprir o caráter preventivo e o pedagógico da sanção civil pelo dano ocasionado, sem acarretar o enriquecimento sem causa da parte lesada. Dos Honorários Sucumbenciais A sentença reconheceu a Sucumbência recíproca, condenando as rés ao pagamento de honorários advocatícios a serem arbitrados em fase de cumprimento de sentença, bem como condenando a autora ao pagamento de honorários em favor das rés, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído ao pedido de danos morais, com exigibilidade suspensa. Entretanto, com o parcial provimento do recurso de apelação da autora para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais, resta substancialmente alterada a distribuição da sucumbência. Com efeito, a pretensão deduzida na inicial foi acolhida em sua maior parte, tendo sido reconhecida a existência de vícios construtivos no imóvel, determinada a reparação dos danos materiais mediante obrigação de fazer e deferida, nesta instância, indenização por danos morais. Assim, a sucumbência da parte autora revela-se mínima, atraindo a incidência do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Dessa forma, afasta-se a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. No tocante aos honorários devidos pelas rés, considerando a natureza da condenação imposta, consistente em obrigação de fazer cumulada com condenação em danos morais, bem como o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora, o grau de zelo profissional, o tempo de tramitação do feito e os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, abrangendo a obrigação de fazer e a indenização por danos morais, a ser apurado em liquidação de sentença. Por conseguinte, diante do desprovimento dos recursos interpostos pela Caixa Econômica Federal e pela Cury Construtora e Incorporadora S.A, impõe-se a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observado o limite legal. No que diz respeito ao pedido da autora quanto à fixação de astreintes, entendo que referido pleito não merece acolhimento neste momento. Embora possível a sua estipulação desde a fase de conhecimento, nos termos do art. 537 do CPC, a medida deve observar critérios de necessidade e adequação. No presente caso, a obrigação encontra-se condicionada ao trânsito em julgado, sendo mais prudente relegar eventual fixação de multa coercitiva à fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que poderá ser aferida concretamente a necessidade da medida diante do eventual comportamento das rés. Ante o exposto, nego provimento aos recursos de apelação interpostos pela Caixa Econômica Federal e pela Cury Construtora e Incorporadora S.A. e dou parcial provimento ao recurso de apelação de Jacqueline Cavalcante Mota, tão somente para condenar as rés, a pagar a autora a título de indenização por danos morais o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal, nos termos da fundamentação, com majoração da verba honorária em desfavor das rés. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à origem. RENATO BECHO Desembargador Federal

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003332-48.2021.4.03.6105 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, JACQUELINE CAVALCANTE MOTA, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SERGIO DE CAMPOS MANTOVANINNI - SP33267 ADVOGADO do(a) APELANTE: DIMITRIA TEIXEIRA DE MELLO - RJ200841-A APELADO: JACQUELINE CAVALCANTE MOTA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A DECISÃO Trata-se de recursos de apelação interpostos por Jacqueline Cavalcante Mota, Caixa Econômica Federal (CEF) e pela Cury Construtora e Incorporadora S.A. contra a sentença, integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Campinas/SP, nos autos da ação indenizatória nº 5003332-48.2021.4.03.6105. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Cury Construtora e, em caso de descumprimento, a CEF, em obrigação de fazer consistente na realização dos reparos necessários à correção dos vícios construtivos apurados no laudo pericial. Fixou-se o prazo de 60 dias para o início e de 30 dias para a conclusão das obras. Houve ainda a condenação das rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios a serem arbitrados na fase de cumprimento de sentença, distribuídos à razão de 50% para cada ré. Condenou-se também a parte autora ao pagamento de honorários em favor dos patronos das corrés, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor pleiteado a título de indenização por danos morais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Jacqueline Cavalcante Mota, em suas razões recursais (ID 341125191), sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em julgamento extra petita. Afirma que o pedido formulado na petição inicial consistiu em indenização pecuniária por danos materiais, e não em obrigação de fazer. Argumenta que a conversão em perdas e danos é faculdade da parte autora e que a condenação em dinheiro seria mais célere e eficaz. Alega, ainda, que os vícios apresentados ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. Pleiteia a fixação de multa cominatória de R$ 200,00 por dia de descumprimento e que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pelas rés seja o valor da causa. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de converter a obrigação de fazer em condenação ao pagamento de indenização pecuniária, bem como condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Pugna, também, pela fixação de honorários sobre o valor da causa. A Caixa Econômica Federal, por sua vez (ID 341125189), alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou apenas como agente gestora do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, sendo a responsabilidade pelos vícios construtivos exclusiva da construtora. Suscita a ocorrência de decadência e prescrição. No mérito, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de solidariedade e critica o laudo pericial por, supostamente, não considerar a expiração dos prazos de garantia e a falta de manutenção. Por fim, contesta o prazo fixado para o cumprimento da obrigação, por ser incompatível com os procedimentos administrativos necessários. Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, com a extinção do processo em relação a si, ou, subsidiariamente, para que sejam julgados improcedentes os pedidos. Cury Construtora e Incorporadora S.A., em seu recurso (ID 341125198), suscita, em preliminar, a ausência de interesse de agir por não esgotamento da via administrativa e denuncia a prática de "advocacia predatória". Prejudicialmente, alega o esgotamento dos prazos de garantia contratual e legal. No mérito, impugna o laudo pericial, considerando-o frágil por se basear em relato unilateral, não aprofundar a análise da ausência de manutenção e pelo lapso temporal entre a entrega do imóvel e a vistoria. Aponta que a condenação em obrigação de fazer configura julgamento extra petita. Requer a extinção da ação sem julgamento de mérito ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para realização de nova perícia ou o julgamento de improcedência dos pedidos por ausência de nexo causal. Pede, ainda, o afastamento da condenação em obrigação de fazer. Com a apresentação de contrarrazões recursais (Ids 341125193, 341125205, 341125206), os autos subiram a este Tribunal. É o relatório. Decido. Dispõe a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Assim, considerando que o julgamento monocrático atende ao princípio da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, o presente recurso deve ser julgado conforme a Súmula 568 acima mencionada e com fundamento no artigo 932 do CPC. Pois bem. Há diversas questões em discussão: (i) saber se há ausência de interesse de agir em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo; (ii) verificar a ocorrência de litigância predatória; (iii) analisar eventual cerceamento de defesa e necessidade de nova perícia; (iv) examinar a alegação de julgamento extra petita decorrente da condenação em obrigação de fazer; (v) definir a legitimidade passiva da CEF no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida com recursos do FAR; (vi) verificar a ocorrência de decadência ou prescrição; (vii) examinar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (viii) apurar a responsabilidade civil pelos vícios construtivos constatados no imóvel; (ix) verificar a configuração do dano moral indenizável; e (x) analisar os pedidos relativos aos honorários advocatícios, astreintes e prazo para cumprimento da obrigação. No caso em exame, Jacqueline Cavalcante Mota ajuizou em 23/02/2021 a presente ação indenizatória nº 5003332-48.2021.4.03.6105 em face da Caixa Econômica Federal, visando a indenização em pecúnia por danos em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, decorrentes de vícios de construção (ID 162731159). Posteriormente, a empresa Cury Construtora e Incorporadora S.A. foi incluída no polo passivo por denunciação da lide (ID 341125126). Na sentença, o magistrado entendeu que o pedido de danos materiais deveria ser julgado parcialmente procedente, porém não na forma de pagamento em dinheiro. Fundamentou que, embora a parte autora tenha pleiteado indenização em pecúnia, a reparação do imóvel, obrigação de fazer, seria a medida que melhor atenderia ao interesse legítimo da autora e ao princípio da boa-fé. Assim, com base no laudo pericial, que comprovou os vícios de construção, converteu o pedido em obrigação de fazer, determinando que a construtora realize os reparos necessários, com responsabilidade da CEF no caso de descumprimento. No mais, o pedido de danos morais foi julgado improcedente. O juiz fundamentou que os vícios construtivos apurados pela perícia foram "bastante pontuais e não inviabilizam a habitação do imóvel. Igualmente não prejudicam a solidez e a segurança do imóvel". Entendeu que não houve ofensa a direitos da personalidade que ultrapassasse o mero dissabor, não sendo o dano moral presumido na hipótese. Por fim, a decisão estabeleceu que a obrigação de realizar os reparos cabe primariamente à construtora Cury, ficando a Caixa Econômica Federal como responsável em caso de descumprimento, sendo assegurado à CEF o direito de regresso. Em razão da sucumbência recíproca, as rés foram condenadas ao pagamento de custas e honorários advocatícios, a serem arbitrados na fase de cumprimento de sentença, e a autora foi condenada ao pagamento de honorários sobre o valor do pedido de dano moral indeferido, com exigibilidade suspensa (ID 341125187). Diante do contexto fático delineado, passa-se ao exame das pretensões recursais deduzidas pelas apelantes. Da Ausência de Interesse de Agir A Construtora Cury, suscita a preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não teria buscado a solução dos vícios pela via administrativa antes de propor a demanda judicial. A preliminar, contudo, deve ser rejeitada. Primeiramente, vige no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A exigência de prévio esgotamento da via administrativa é medida excepcional, aplicável apenas quando houver expressa previsão legal, o que não ocorre na hipótese dos autos. O entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do RE 631.240, que condiciona o acesso à justiça ao prévio requerimento administrativo, restringe-se às demandas de natureza previdenciária, não se aplicando a casos como o presente, que versam sobre responsabilidade civil contratual. Ademais, o interesse de agir, revela-se presente a partir da resistência da parte ré à pretensão autoral. Na petição inicial, a autora afirma que solicitou os reparos à instituição financeira, sem obter solução. A própria apresentação de contestação de mérito pela CEF e pela construtora Cury, na qual impugnam a existência dos vícios e a sua responsabilidade, configura a lide e demonstra a oposição à pretensão, tornando inequívoca a necessidade da tutela jurisdicional (Ids 341125110, 341125131) Portanto, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir. Da Litigância Predatória As rés, em especial a construtora Cury, sustentam a tese de litigância predatória, apontando para a distribuição massiva de ações com petições padronizadas pelo mesmo patrono. De fato, o próprio juízo sentenciante reconheceu a existência de indícios de condutas processuais potencialmente abusivas, como a padronização de peças e a concentração de grande volume de demandas. Contudo, a caracterização de uma advocacia como "predatória" ou "abusiva" não pode, por si só, aniquilar o direito de ação de um jurisdicionado que efetivamente possui um pleito legítimo. Como bem ponderou o magistrado de primeiro grau, é imperativa a "análise individualizada de cada caso", não sendo razoável indeferir uma pretensão com lastro probatório apenas por pertencer a um grupo de ações com características semelhantes. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA. PRONUNCIAMENTO QUE NÃO SE AJUSTA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. - Afastada a preliminar de suspensão do feito até o julgamento do REsp 2.021.665/MS (Tema 1198/STJ). No caso, não verifico a ocorrência de litigância predatória e abuso de direito, uma vez que o mero ajuizamento massificado de demandas não é suficiente para caracterizar a má-fé processual, não tendo havido demonstração de sua ocorrência na espécie. - Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto, nos termos do artigo 932, III do CPC. - Considerando que a agravante se insurge contra pronunciamento judicial que reconsiderou sentença terminativa para determinar o regular prosseguimento do feito, a decisão não se ajusta ao rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. - A retratação exercida atende aos princípios de primazia da resolução de mérito e da cooperação (art. 4º e art. 6º do CPC) e, em si, não resulta qualquer dano grave e de difícil reparação, o que seria exigível para a mitigação do rol previsto no mencionado artigo 1.015 do Código de Processo Civil. - Inaplicável o disposto no artigo 932, parágrafo único, do CPC, pois não há como sanar vício de cabimento. - Mantida a decisão que não conheceu do agravo de instrumento. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004242-52.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 14/08/2024, DJEN DATA: 20/08/2024)(grifei) No presente caso, observa-se que a própria natureza do litígio admite que sejam impetradas ações com o mesmo objeto e argumentos, pois se discute a eventual ocorrência de vícios construtivos em condomínios residenciais edificados pela mesma construtora. Aliado ao fato de que, a alegação de litigância predatória esvazia-se por completo diante da comprovação dos vícios construtivos apurados pelo laudo pericial judicial, o qual foi elaborado por perito de confiança do juízo, tendo sido conclusivo ao atestar que “(...) o signatário pode concluir que existem vícios construtivos nos pisos do imóvel da Autora” (ID 341125165) Portanto, havendo prova do direito pleiteado, não há que se falar em litigância predatória ou em qualquer sanção processual dela decorrente. Do Cerceamento de Defesa e da Necessidade Novo Laudo Pericial Do alegado cerceamento de defesa e da necessidade de elaboração de novo laudo pericial, não há que se falar em nulidade da sentença. Isso porque o laudo pericial constante dos autos mostra-se completo e apto a demonstrar os danos existentes no imóvel, constituindo prova técnica adequada e confiável. De fato, a verificação de possíveis prejuízos decorrentes de vícios construtivos exige a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de modo a permitir às partes e ao magistrado plena compreensão do objeto analisado, apresentando conclusões claras, bem fundamentadas e respondendo aos quesitos formulados pelas partes e, se for o caso, pelo Juízo. O perito judicial é profissional técnico de confiança do juízo, equidistante do interesse das partes envolvidas no litígio. Além de atuar de forma imparcial, possui habilidades técnicas necessárias para análise do caso concreto. O laudo confeccionado por perito judicial, apesar de não vincular a decisão do magistrado (artigo 479, do CPC), possui presunção de imparcialidade, o que não ocorre com laudo apresentado pelas partes (ID 341125165) Verifico, pela análise dos autos, que o conjunto probatório forneceu ao juízo de 1º grau elementos suficientes para o deslinde da causa. Na falta de qualquer elemento que desacredite o laudo pericial realizado, há de se conferir predominância aos seus apontamentos, visto que o perito judicial é elemento de confiança do magistrado. Da Inexistência de Julgamento Extra Petita A autora alega a nulidade da sentença, sustentando que o pedido formulado na exordial foi de condenação em pecúnia para ressarcimento dos valores necessários à reparação dos vícios construtivos, tendo o Juízo de origem proferido decisão de natureza diversa, ao impor obrigação de fazer. Todavia, a alegação não merece acolhimento. Isso porque a argumentação da apelante parte de uma premissa formalista, que não se coaduna com a atual teoria processual, a qual privilegia a efetividade da jurisdição e a interpretação lógico-sistemática da petição inicial. O Superior Tribunal de Justiça, guardião da legislação federal, já pacificou o entendimento de que não há julgamento extra ou ultra petita quando o julgador, adstrito à causa de pedir e ao pedido, interpreta-o de forma ampla e lógica, considerando a pretensão deduzida na exordial como um todo. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS APÓS ÓBITO DO PROCURADOR. CIÊNCIA DO BANCO NO INVENTÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem delibera de forma fundamentada e clara sobre os pontos essenciais da controvérsia. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que a decisão apresente fundamentos robustos para o deslinde da causa, não se configurando omissão o simples fato de a tese da parte não ter sido acolhida. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não ocorre julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador, mediante interpretação lógico-sistemática da petição inicial, decide a causa dentro dos limites da pretensão deduzida, respeitando o princípio da congruência e a causa de pedir. Precedentes. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira por permitir vultosas movimentações financeiras após ter tomado ciência inequívoca do óbito do procurador da correntista (inclusive atuando no respectivo inventário). 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.123.498/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)(grifei) No caso em tela, a causa de pedir está pautada na existência de vícios construtivos no imóvel adquirido, hipótese que enseja a incidência da responsabilidade civil do fornecedor. O pedido, em sua essência, busca a reparação integral do dano material sofrido, consubstanciado na recomposição do bem ao estado de habitabilidade, segurança e adequação ao uso esperado no momento da aquisição. A indenização pecuniária pleiteada configura uma das formas de reparação do dano, mas não a única via apta à satisfação do direito material. Isso porque o sistema jurídico pátrio privilegia a reparação integral, admitindo tanto a compensação em dinheiro quanto a recomposição específica da prestação defeituosa, por meio de obrigação de fazer. Assim, embora não haja pedido expresso de obrigação de fazer, a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, à luz dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, evidencia que a pretensão deduzida visa, em essência, à eliminação dos vícios construtivos e à restauração do imóvel às condições adequadas de uso e segurança. Nessa linha de entendimento, é possível a adoção de outras medidas desde que assegurem a obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento, nos termos do art. 322, § 2º, do CPC. A peculiaridade do caso decorre, ainda, de o imóvel estar inserido no Programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa 1, circunstância que torna especialmente adequada a reparação in natura dos vícios construtivos, por se mostrar mais compatível com a efetivação do direito à moradia digna. Com efeito, trata-se de imóvel integrante de política pública habitacional destinada à população de baixa renda que, até a quitação das obrigações contratuais, permanece vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, representado pela CEF (Ids 162731164, 341125119, 341125125) Eventual consolidação da propriedade em favor do Fundo poderá resultar na destinação do imóvel a outro beneficiário, que igualmente terá o direito de recebê-lo em condições adequadas de habitabilidade. Portanto, a reparação direta dos vícios construtivos não atende apenas ao interesse da atual beneficiária, mas também à preservação da finalidade social do empreendimento e do patrimônio vinculado ao FAR. Nesse sentido, compartilho do entendimento exarado por esta 1ª Turma, em sessão de julgamento ocorrida em 27/07/2026, sob a relatoria do E. Desembargador Federal Antônio Morimoto Junior, em caso análogo, no qual se reconheceu a adequação da obrigação de fazer e a inexistência de julgamento extra petita. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença proferida em ação indenizatória decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a CEF à obrigação de fazer consistente na realização dos reparos apontados em laudo pericial. A autora recorreu sustentando julgamento extra petita e requerendo a conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária. A CEF apelou arguindo ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva e inexistência de vícios construtivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo afasta o interesse de agir da autora; (ii) estabelecer se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em empreendimento do Programa Minha Casa, Minha Vida; (iii) determinar se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao impor obrigação de fazer quando o pedido inicial consistia em indenização pecuniária; e (iv) verificar a existência de danos materiais e morais decorrentes dos vícios construtivos constatados no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em empreendimentos vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida quando atua como gestora de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial e executora de política pública habitacional. A prova pericial judicial constatou a existência de vícios construtivos no imóvel, consistentes em infiltração ascendente, desplacamento de revestimento cerâmico e fissuras não estruturais decorrentes de falhas de execução e utilização de materiais inadequados, afastando a hipótese de danos decorrentes de mau uso ou falta de manutenção. A reparação in natura mediante obrigação de fazer constitui tutela adequada à efetivação do direito fundamental à moradia digna e não configura julgamento extra petita, ainda que o pedido inicial tenha sido formulado em pecúnia, por representar resultado prático compatível com a pretensão deduzida. A indenização pecuniária pelos danos materiais somente é cabível quando comprovada a realização prévia dos reparos ou quando já adquirida a propriedade plena do imóvel pelo beneficiário, diante da necessidade de preservação do patrimônio público vinculado ao FAR e da função social da política habitacional. O dano moral decorrente de vícios construtivos não se presume e exige demonstração concreta de violação relevante aos direitos da personalidade, risco à integridade física ou comprometimento significativo da habitabilidade, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto. Tratando-se de condenação da ré à reparação dos danos no imóvel da parte autora, consistente em obrigação de fazer, os honorários advocatícios devem ser fixados, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações da parte autora e da CEF parcialmente providas. Tese de julgamento: A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa, Minha Vida quando atua como gestora do FAR e executora de política pública habitacional. A condenação em obrigação de fazer para reparação de vícios construtivos não configura julgamento extra petita representa providência adequada à tutela do direito à moradia digna. A conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária depende da comprovação da realização prévia dos reparos ou da aquisição da propriedade plena do imóvel pelo beneficiário. O dano moral por vícios construtivos não se presume e exige demonstração concreta de violação relevante aos direitos da personalidade ou comprometimento da habitabilidade do imóvel. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X; CC/2002, arts. 186, 205, 618 e 927; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, 86, 141, 492, 1.021, §1º, e 1.026, §2º; Lei nº 10.188/2001, art. 4º, IV e VI; Lei nº 11.977/2009; Lei nº 12.424/2011. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.601.149/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 13.06.2018; STJ, AREsp nº 2.938.533/BA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.09.2025; STJ, REsp nº 2.193.098/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.11.2025; STJ, REsp nº 2024/0232551-4, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.03.2026; TRF3, ApCiv nº 5018290-10.2019.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 06.05.2026. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017797-33.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 27/07/2026, Intimação via sistema DATA: 31/07/2026) (grifei) Nesse contexto, a condenação ao pagamento de indenização em pecúnia, sem garantia de que os valores serão efetivamente empregados na reparação do imóvel, poderia resultar na restituição de bem depreciado ao patrimônio público, comprometendo a própria finalidade da política habitacional. Por essa razão, enquanto não quitado o imóvel, a tutela adequada consiste na reparação direta dos vícios construtivos, mediante obrigação de fazer, assegurando-se a habitabilidade do bem em benefício do ocupante atual ou futuro. A reparação pecuniária, por sua vez, mostra-se cabível quando comprovado o prévio custeio dos reparos, como forma de reembolso, ou quando o beneficiário já tiver adquirido a propriedade do imóvel. Assim, a substituição da indenização pecuniária pela obrigação de fazer não configura julgamento extra petita, mas providência compatível com a causa de pedir e com a finalidade de efetiva reparação do dano. Da Legitimidade da Caixa Econômica Federal Conforme jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça, a CEF "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe 4/9/2018). Com efeito, a Lei nº 10.188/2001, que instituiu o Programa de Arrendamento Residencial, atribui à Caixa Econômica Federal relevantes funções na execução e administração do programa. Compete à CEF, entre outras atribuições, estabelecer os critérios técnicos aplicáveis à aquisição, alienação e ao arrendamento dos imóveis destinados ao programa, bem como representar o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, judicial e extrajudicialmente, nos termos do art. 4º, IV e VI, do referido diploma legal. A legislação também lhe confere atuação na qualidade de proprietária fiduciária, conforme previsto no art. 2º, § 3º. No caso concreto, o contrato (Ids 162731164, 341125125, 341125115) demonstra que o imóvel foi adquirido com recursos do FAR, no âmbito do PMCMV, figurando a CEF como representante do Fundo e proprietária fiduciária. Essa atuação, que extrapola a de mero agente financeiro, a qualifica como executora de política pública habitacional, justificando sua permanência no polo passivo. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CEF. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA COM RECURSOS DO FAR – FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. PORTARIA 488/2017 DO MINISTÉRIO DAS CIDADES. DISTRATO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. 1. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal advém do fato de que a empresa pública não atua, in casu, como mero agente financeiro, mas como verdadeira promotora de políticas públicas habitacionais direcionadas à população de baixa renda, sendo sua obrigação oferecer e zelar pela prestação de um serviço público de qualidade, inclusive por danos diretamente causados pela conduta ou omissão dos responsáveis pela construção do imóvel. 2. Com efeito, a CEF é gestora dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e, portanto, responde pelo repasse de tais verbas para a execução, pela construtora, da política pública relativa ao Programa Minha Casa Minha Vida. Precedentes. (...) 6. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003334-71.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 06/03/2024) -.- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - RECURSOS FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DO CONTRATO FIRMADO COM A CONSTRUTORA DO EMPREENDIMENTO. REJEIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual a questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH: a) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas; e b) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (REsp 1102539/PE, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. para Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 09/08/2011, DJe 06/02/2012). 2. No presente caso, estamos diante da segunda hipótese, vez que a CEF é gestora dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e, como tal, responde pelo repasse de tais verbas para a execução, pela construtora, da política pública relativa ao Programa Minha Casa Minha Vida. 3. Ademais, como bem observou o Magistrado de primeiro grau, os contornos da legitimidade/responsabilidade da Caixa Econômica Federal devem ser analisados no julgamento de mérito. (...) 9. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008657-49.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 08/11/2023, DJEN DATA: 13/11/2023) Cabe ressaltar que a construtora também detém legitimidade para integrar o polo passivo, tendo em vista que passou a figurar na demanda após pedido apresentado pela CEF, por ser a responsável pela execução das obras do empreendimento onde se localiza o imóvel objeto de discussão nos presentes autos (ID 341125115) Dessa forma, afasto as alegações de ilegitimidade passiva arguidas. Da Decadência e Prescrição da Pretensão Indenizatória Não se aplica ao caso em análise o instituto da decadência. Isso porque, em conformidade com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, quando a pretensão do autor tem natureza indenizatória, não há incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional decenal (artigo 205, do Código Civil), “in verbis”: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 194/STJ. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO. PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição dos embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC. 5. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial. 6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916. 7. Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art. 618 do C/2002. Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, Dje de 14/6/2023.)(grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. COMUNICAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é de que “à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 (‘Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra’) – (Resp 1.717.160/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/03/2018, Dje 26/03/2018). (...) 3. Ademais, “quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição” (Resp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, Dje 5/12/2019). 4. Com relação ao termo a quo desse prazo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os danos decorrentes de vício na construção se prolongam no tempo, o que inviabiliza a fixação do termo inicial do prazo prescricional, considerando-se como iniciada a prescrição somente no momento em que a seguradora é comunicada do evento danoso e se recusa a indenizar. 5. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.897.767/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, Dje de 24/3/2022.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DIREITO PRIVADO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL, E NÃO DECADENCIAL. ARTIGO 205, CÓDIGO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Considerado o objeto da pretensão deduzida na origem, não se aplica a decadência de 90 dias para reclamar substituição do produto ou reexecução do serviço, conforme Código de Defesa do Consumidor (artigo 26, II); ou de 1 ano para redibição ou desconto no preço por vícios redibitórios contados da ciência, quando ocultos (artigo 445, CC). 2. A pretensão indenizatória sujeita-se a prazo prescricional de dez anos por inadimplemento contratual (artigo 205, CC), e não decadencial, contado da ciência do vício pelo proprietário ou da recusa da reparação pelo responsável, devidamente notificado para tanto. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 5013545-27.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 31/08/2023, DJEN DATA: 05/09/2023) No caso em questão, verifica-se que a entrega do imóvel ocorreu em 30/07/2015 e considerando que a ação foi proposta pela parte autora em 2021, não se constata a ocorrência de prescrição decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil (ID 252670394) Ademais, não procede a alegação de que a responsabilidade da construtora estaria limitada ao prazo de garantia de cinco anos previsto no Código Civil, conforme entendimento firmado no AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP. Do Código de Defesa do Consumidor A CEF sustenta que, por se tratar de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), a relação jurídica seria de natureza administrativa e de política pública, e não de consumo. Contudo, tal argumento deve ser afastado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos do PMCMV, ainda que se trate de programa social. A atuação da CEF, especialmente em empreendimentos do FAR, ultrapassa a de um mero agente financeiro. Confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO PMCMV. RESPONSABILIDADE DA CEF QUANDO ATUA COMO AGENTE EXECUTOR E INCIDÊNCIA DO CDC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em apelação cível, que deu provimento ao recurso da CEF e julgou improcedentes os pedidos. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais no âmbito do /Programa Minha Casa Minha Vida, acerca de vícios de construção e da extensão da responsabilidade da CEF. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a CEF à realização de reparos e ao pagamento de indenização por danos morais. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação da CEF, afastando sua responsabilidade por vícios de construção e atribuindo-a exclusivamente à construtora, com improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 3º, § 5º, 9º, parágrafo único, 16, parágrafo único, e 79-A da Lei n. 11.977/2009, a CEF atuou como agente executor de política pública habitacional, atraindo responsabilidade por vícios construtivos; (ii) saber se incidem os arts. 6º, V, e 12 da Lei n. 8.078/1990, com responsabilidade objetiva da CEF por defeito do serviço e informações inadequadas; e (iii) saber se os arts. 186, 249, 389, 402, 405, 618, 622, 884, parágrafo único, 886 e 927 do Código Civil impõem reparação integral dos danos e conclusão dos reparos necessários. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A CEF responde por vícios construtivos em imóveis financiados pelo PMCMV quando sua atuação supera o financiamento e se caracteriza como agente executor de política pública habitacional, o que atrai sua legitimidade e responsabilidade pelos danos. 7. Configura-se relação de consumo, com incidência dos arts. 6º, V, e 12 do Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva pelos vícios que comprometam a habitabilidade e gerem danos materiais e morais. 8. Aplicam-se as normas do Código Civil sobre responsabilidade contratual e extracontratual, impondo reparação integral dos prejuízos e conclusão dos reparos necessários. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A CEF responde por vícios construtivos no PMCMV quando atua como agente executor de política pública habitacional. 2. Incide o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva pelos danos materiais e morais decorrentes de vícios que comprometem a habitabilidade. 3. Aplicam-se as regras do Código Civil, impondo reparação integral e conclusão dos reparos." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.977/2009, arts. 3º, § 5º, 9º, parágrafo único, 16, parágrafo único, e 79-A; Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, V e 12; CC, arts. 186, 249, 389, 402, 405, 618, 622, 884, parágrafo único, 886 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AREsp n. 2.959.828/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.938.533/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.608.238/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.536.218/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, REsp n. 1.163.228/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2012; STJ, AgInt no REsp n. 1.516.962/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.795.662/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.611.226/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022. (REsp n. 1.999.665/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)(grifei) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - FAIXA 1. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). ATUAÇÃO DO AGENTE EXECUTOR DA POLÍTICA HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o agente financeiro possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária por vícios de construção em imóveis do PMCMV quando sua atuação ultrapassa a de mero financiador, caracterizando-se como agente executor de políticas públicas habitacionais, o que atrai a incidência do CDC. 3. No caso, o Tribunal de origem, com base na análise do contrato e das provas dos autos, concluiu que a instituição financeira atuou como agente executor do programa, sendo solidariamente responsável pelos danos. A revisão desse entendimento para afastar sua responsabilidade demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 4. A alteração do valor fixado a título de indenização por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia se mostrar irrisória ou exorbitante, o que não se verifica na espécie. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.959.828/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)(grifei) Nesse contexto, a instituição financeira integra a cadeia de fornecimento do produto, enquadrando-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do CDC. A parte autora, por sua vez, na qualidade de destinatária final do imóvel, caracteriza-se como consumidora, nos termos do art. 2º do referido diploma legal. Assim, a natureza social do programa habitacional não descaracteriza a relação de consumo existente entre as partes, sendo a CEF parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e solidariamente responsável pela reparação dos danos suportados pela parte autora, facultando-se ao consumidor acionar a instituição financeira, a construtora ou ambas, visando à integral reparação dos prejuízos sofridos. Da Responsabilidade Civil Conforme dispõe o art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Dessa forma, a responsabilidade civil decorre da violação de um dever jurídico que, quase sempre, acarreta dano para outrem. A ofensa a esse dever jurídico faz surgir o dever de indenizar o prejuízo (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 2.). Com efeito, é imprescindível a presença de certos elementos para que exista o dever de indenizar, a saber: (a) conduta humana, caracterizada pela ação ou omissão (b) culpa ou dolo, (c) ocorrência do dano e (d) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. Quanto ao elemento culpa ou dolo, evidencia-se que, nas relações de consumo, a responsabilidade do construtor é objetiva (art. 12, do Código de Defesa do Consumidor). Confira-se: O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (negritei) Pois bem. Consta dos autos que a apelada adquiriu o imóvel por meio de instrumento particular de compra e venda de imóvel, com parcelamento e alienação fiduciária, firmado com a apelada no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Porém, a apelante constatou a progressiva ocorrência de danos na residência, os quais dificultaram o seu uso e a habitabilidade da edificação. Em resposta aos quesitos formulados pelo Juízo a quo, o expert esclareceu que: “(...) VI.1 - QUESITOS DO JUÍZO (ID 297346321): QUESITO 1: Há vícios no imóvel? Em caso positivo, são de construção ou de conservação? Especifique quais são e em qual espécie de enquadram, relacionando-os por espécie (de construção ou de conservação). RESPOSTA: Foram constatados vícios nos pisos do imóvel. Estes estão relacionados à falha na produção do material empregado ou no método de assentamento. Ou seja, trata-se de vícios de construção. QUESITO 2: É possível apontar data aproximada de quando se tornaram aparentes? Se sim, quando? RESPOSTA: A natureza dos vícios construtivos indica que estes já se manifestaram nos primeiros meses de ocupação do imóvel. QUESITO 3: Quais os serviços/obras necessários à reparação dos danos de construção, relacionando-os. RESPOSTA: Quanto aos pisos, para o reparo, dado que o vício se apresenta de forma generalizada nas peças, será necessária a substituição de todas as peças aplicadas. QUESITO 4: A visita ao imóvel foi acompanhada pelas partes ou seus representantes? Em caso positivo, indicar seus nomes. RESPOSTA: Estiveram presentes na vistoria: A Presidente do Condomínio, Sra. Dalila da Silva, a pedido da Autora; O Assistente Técnico da Requerida, Sr. Luis Renato Zanarella Ferreira; A Assistente Técnica da Construtora AT Curi, Sra. Lydia Inácio de Lima. (...)” (ID 332430223.) Concluindo que: “Pela vistoria realizada no imóvel, pelos dados fornecidos pelas partes e demais elementos que compõe esta ação, o signatário pode concluir que existem vícios construtivos nos pisos do imóvel da Autora. Os vícios construtivos nos pisos estão relacionados à falha na produção do material empregado ou no método de assentamento. Para o reparo, dado que o vício se apresenta de forma generalizada nas peças, será necessária a substituição de todas as peças aplicadas. A natureza do vício indica que este já se manifestou nos primeiros meses de ocupação do imóvel.” (ID 332430223.) (grifei) Assim, a prova pericial demonstra que os danos constatados no imóvel decorrem de vícios de construção. Com essas ponderações, passo a analisar se os danos constatados no imóvel causaram um mero dissabor ou se, efetivamente, ocasionaram significativo abalo aos direitos da personalidade da apelante. Do Dano Moral Com efeito, a moradia é um direito social constitucionalmente garantido (art. 6º, CF) e que, em razão de sua relevância social e individual, constitui-se em um importante instrumento para construção de uma sociedade justa e igualitária. Ao celebrar um contrato com a Caixa Econômica Federal, que, in casu, atua como gestor de políticas públicas para promoção de moradia a pessoas de baixa renda, o adquirente confia que receberá um imóvel com condições satisfatórias de habitabilidade. A ofensa ao direito à moradia digna atinge diretamente a dignidade da pessoa humana. Na hipótese em análise, verifica-se que a apelante adquiriu um bem destinado a moradia, contudo, foi surpreendida com o surgimento de inúmeros vícios na construção que, embora não comprometam a solidez estrutural do imóvel, os vícios constatados afetaram diretamente a fruição plena do bem destinado à moradia, gerando transtornos prolongados, frustração da expectativa do adquirente e necessidade de convívio com imperfeições que persistem por anos sem solução. Ainda, o laudo pericial constatou a multiplicidade de tais vícios, os quais permanecem sem qualquer reparo. A conjugação destes fatores ocasiona prejuízos que ultrapassam o mero aborrecimento, a ensejar o direito a reparação do dano moral. Este Tribunal tem reconhecido o dano moral em situações análogas: PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA CEF DESPROVIDA. 1. Trata-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando o recebimento de indenização por danos morais e materiais, em razão de supostos vícios de construção em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida. (...) 3. A perícia judicial concluiu que o imóvel possui vícios construtivos, tais como: (i) inexistência de rebaixamento e caimento no piso do banheiro; ii) oxidação (ferrugem) em estágio avançado na estrutura de suporte das telhas de cobertura; iii) esquadrias externas soltas, comprometendo seu funcionamento e estruturas, como a porta da sala da cozinha e vitrô do banheiro; iv) trinca na parede da sala onde está embutida a tubulação elétrica; v) bolor nas paredes da sala, quartos e teto; vi) não funcionamento do aquecedor solar. 4. O expert informou, ainda, que a causa principal do dano foi a utilização de material e mão de obra de baixa qualidade, e que as peças cerâmicas foram assentadas em desacordo com as normas técnicas brasileiras da ABNT. 5. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial a extensão do dano moral, uma vez que a aquisição de imóvel para moradia é fato de alta relevância no contexto socioeconômico da autora, bem como o grau de responsabilidade da ré que entregou o imóvel com diversos vícios construtivos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela razoável e proporcional para fins de reparação extrapatrimonial. (...) 8. Apelação da autora provida. Apelação da CEF desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000151-74.2020.4.03.6137, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/02/2024, Intimação via sistema DATA: 01/03/2024) -.- CIVIL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE DA CEF. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. (...) 11. Por perícia, constataram-se vícios de construção, assim descritos: a) fissuras no teto; b) desnivelamento do piso do banheiro; c) inadequada impermeabilização das calhas da cobertura; d) ausência de manutenção da pintura externa; e) umidade ascendente no corredor externo, mas não foi comprovada a existência de qualquer dano material. 12. No que concerne aos danos morais, tem-se que estes decorrem de ato que violem direitos de personalidade, causando sofrimento, angústia, aflição física ou espiritual ou qualquer padecimento infligido à vítima em razão de algum evento danoso. Contudo, o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. 13. O dano moral decorre das dificuldades impostas aos autores, compelidos a residirem em imóvel com diversos vícios de construção, causando-lhes frustação, insegurança e receio, além dos transtornos decorrentes de ter que diligenciar junto à construtora, à CEF, à seguradora e ao Judiciário na tentativa de solucionar a situação. 14. No tocante ao quantum indenizatório, a título de danos morais, é fato que a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável, a situação econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar um enriquecimento sem causa do ofendido. O seu escopo define-se pela incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas. O valor da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da infração. 15. Por tais razões, mostra-se razoável manter a indenização fixada na sentença a título de danos morais, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente caso, eis que tal importância não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor punição a parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente, além de compatível com os parâmetros desta Quinta Turma. 16. Apelações a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0028562-57.2005.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 14/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020) -.- DIREITO CIVIL. VÍCIO CONSTRUTIVO. DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial a extensão do dano moral, uma vez que a aquisição de imóvel para moradia é fato de alta relevância no contexto socioeconômico da autora, bem como o grau de responsabilidade da ré que entregou o imóvel com diversos vícios construtivos, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se razoável e proporcional para fins de reparação extrapatrimonial. - Vale ressaltar que um valor menor do que esse não permitiria a justa e adequada reparação do prejuízo de ordem moral, atentando-se para a condição social, viabilidade econômica e grau de culpa do ofensor, além da gravidade do dano ao patrimônio moral e psíquico da autora; por outro lado, um valor superior acarretaria enriquecimento sem causa da parte. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000154-29.2020.4.03.6137, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 16/05/2024, Intimação via sistema DATA: 17/05/2024) Considerando as circunstâncias fáticas, fixo o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que reputo suficiente para suprir o caráter preventivo e o pedagógico da sanção civil pelo dano ocasionado, sem acarretar o enriquecimento sem causa da parte lesada. Dos Honorários Sucumbenciais A sentença reconheceu a Sucumbência recíproca, condenando as rés ao pagamento de honorários advocatícios a serem arbitrados em fase de cumprimento de sentença, bem como condenando a autora ao pagamento de honorários em favor das rés, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído ao pedido de danos morais, com exigibilidade suspensa. Entretanto, com o parcial provimento do recurso de apelação da autora para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais, resta substancialmente alterada a distribuição da sucumbência. Com efeito, a pretensão deduzida na inicial foi acolhida em sua maior parte, tendo sido reconhecida a existência de vícios construtivos no imóvel, determinada a reparação dos danos materiais mediante obrigação de fazer e deferida, nesta instância, indenização por danos morais. Assim, a sucumbência da parte autora revela-se mínima, atraindo a incidência do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Dessa forma, afasta-se a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. No tocante aos honorários devidos pelas rés, considerando a natureza da condenação imposta, consistente em obrigação de fazer cumulada com condenação em danos morais, bem como o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora, o grau de zelo profissional, o tempo de tramitação do feito e os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, abrangendo a obrigação de fazer e a indenização por danos morais, a ser apurado em liquidação de sentença. Por conseguinte, diante do desprovimento dos recursos interpostos pela Caixa Econômica Federal e pela Cury Construtora e Incorporadora S.A, impõe-se a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observado o limite legal. No que diz respeito ao pedido da autora quanto à fixação de astreintes, entendo que referido pleito não merece acolhimento neste momento. Embora possível a sua estipulação desde a fase de conhecimento, nos termos do art. 537 do CPC, a medida deve observar critérios de necessidade e adequação. No presente caso, a obrigação encontra-se condicionada ao trânsito em julgado, sendo mais prudente relegar eventual fixação de multa coercitiva à fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que poderá ser aferida concretamente a necessidade da medida diante do eventual comportamento das rés. Ante o exposto, nego provimento aos recursos de apelação interpostos pela Caixa Econômica Federal e pela Cury Construtora e Incorporadora S.A. e dou parcial provimento ao recurso de apelação de Jacqueline Cavalcante Mota, tão somente para condenar as rés, a pagar a autora a título de indenização por danos morais o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal, nos termos da fundamentação, com majoração da verba honorária em desfavor das rés. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à origem. RENATO BECHO Desembargador Federal