5003331-86.2025.8.13.0325
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Comarca de Itamarandiba
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamarandiba / Juizado Especial da Comarca de Itamarandiba Rua Capitão Paula, 66, Fórum Coronel Joaquim César, Centro, Itamarandiba - MG - CEP: 39670-000 PROCESSO Nº: 5003331-86.2025.8.13.0325 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Crimes contra a Flora] AUTOR: AUTORIDADE POLICIAL MILITAR CPF: não informado RÉU: ERILDO ALVES COSTA CPF: 066.401.716-94 SENTENÇA Vistos… Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de Erildo Alves Costa, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98. Narra a denúncia, oferecida em 10/12/2025, que no dia 1º de outubro de 2025, por volta das 13h00, na Fazenda Barbados, zona rural do Município de Itamarandiba/MG, o denunciado, de forma consciente e voluntária, guardou madeira e carvão nativos sem a devida autorização da autoridade competente. Consta que o acusado desmatou uma área de 1,18 hectare de vegetação nativa, localizada em área comum, com rendimento lenhoso de 15 metros cúbicos de lenha nativa. O Ministério Público deixou de propor os benefícios da Transação Penal, da Suspensão Condicional do Processo e do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), em razão da contumácia delitiva do acusado em crimes ambientais e de transação penal celebrada anteriormente (13/11/2024). No dia 07/01/2026, foi proferida decisão designando Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) e determinando a citação e intimação do denunciado. O réu foi pessoalmente citado e intimado no dia 02/06/2026, oportunidade em que declarou não possuir condições financeiras para contratar advogado, aceitando a contrafé. Em 21/07/2026, foi realizada a Audiência de Instrução e Julgamento por videoconferência (plataforma Cisco Webex). Na assentada, a defesa preliminar foi apresentada, reservando-se ao mérito. A denúncia foi formalmente recebida por este Juízo. Ato contínuo, procedeu-se à oitiva de duas testemunhas arroladas pela acusação, os policiais militares ambientais Jhimy Rivers Silva Alves e Edmilson Rodrigues Silva, e, ao final, realizou-se o interrogatório do réu. Na mesma audiência, o Ministério Público apresentou suas alegações finais orais, requerendo a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, sob o argumento de que a materialidade estaria devidamente consubstanciada pelos documentos e fotos acostados e pela prova oral dos policiais militares, aplicando-se a ressalva do § 1º do artigo 159 do CPP diante das limitações da Polícia Civil. A Defesa, por sua vez, pugnou por prazo para apresentação de memoriais, o que foi deferido. Em 29/07/2026, a Defesa apresentou suas Alegações Finais em formato de memoriais. Requereu a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso II ou VII, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de laudo pericial que comprove a materialidade do delito. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da ausência de dolo ou erro de proibição, argumentando que o réu se trata de pessoa humilde e que acreditava estar agindo amparado por liberação anterior ocorrida na área. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inexistindo preliminares a serem apreciadas ou nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito. A imputação recai sobre o crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98), o qual pune a conduta de quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente. O cerne da presente demanda reside na comprovação da materialidade delitiva. Tratando-se de infração que deixa vestígios (crime material), o Código de Processo Penal, em seu artigo 158, estabelece que é indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Analisando detidamente os autos, verifica-se que não foi produzido Laudo Pericial Ambiental subscrito por perito oficial. A prova da materialidade sustentada pela acusação baseia-se exclusivamente no Boletim de Ocorrência (REDS) nº 2025-045581551-001, no Auto de Infração Administrativa, no acervo fotográfico e nos depoimentos dos policiais militares ambientais. O Ministério Público argumentou, em sede de alegações finais, que a perícia seria dispensável ou suprível pela atuação dos policiais militares que atenderam a ocorrência, invocando o art. 159, § 1º, do CPP, sob a justificativa de que os militares possuem curso superior (Administração e Geografia) e experiência de campo. Contudo, tal tese não merece prosperar na esfera penal. O reconhecimento da natureza nativa da madeira, a classificação do bioma (no caso, alegada floresta estacional semidecidual), o cálculo exato do volume do rendimento lenhoso (15 metros cúbicos) e a constatação técnica do dano em estágio de regeneração exigem conhecimentos técnicos específicos que refogem à mera constatação visual administrativa. O próprio policial Jhimy Rivers Silva Alves, em seu depoimento sob o crivo do contraditório, admitiu de forma cristalina que não possui curso específico na área ambiental, sendo formado em Administração, baseando-se apenas na experiência prática e no sistema visual do Estado. O Policial Edmilson, por sua vez, é formado em Geografia. Embora os agentes possuam inegável fé pública para a lavratura de autos de infração administrativa, suas atuações rotineiras não se confundem com a nomeação de peritos ad hoc compromissados para a elaboração de laudo criminal específico. A confissão do réu em juízo, de que efetivamente realizou a supressão para o plantio de eucalipto, acreditando que a área já possuía liberação anterior, tampouco possui o condão de substituir a prova técnica tarifada exigida pelo legislador (art. 158, CPP). O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) possui entendimento pacificado e vinculante de que, nos crimes ambientais previstos nos arts. 38 e 46 da Lei 9.605/98, a ausência de laudo pericial oficial é fatal para a comprovação da materialidade, ensejando a absolvição. Cito, por oportuno, as seguintes jurisprudências perfeitamente amoldáveis ao caso em tela: PENAL E PROCESSO PENAL - CRIMES AMBIENTAIS - ARTS. 38 E 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.605/98 - DESTRUIÇÃO DE FLORESTA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - VENDA ILEGAL DE PRODUTO FLORESTAL - MATERIALIDADE - LAUDO PERICIAL - CÓPIA REPROGRÁFICA - INSUFICIÊNCIA - RECURSO PROVIDO. - (...) É temerária a condenação pelo crime do art. 46, parágrafo único, da Lei n1 9.605/98, com base, unicamente, na confissão do réu, de que, em data não esclarecida, aproveitou material lenhoso para fazer carvão, cujo produto não foi apreendido, nem periciado, pairando dúvida sobre a prova da materialidade. (...) - Recurso provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0400.06.020801-6/001, Relator(a): Des.(a) Hélcio Valentim, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/02/2011). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - (...) V.V. CRIME AMBIENTAL- ARTIGO 46, DA LEI 9.605/98 - AUSÊNCIA DE PERÍCIA OFICIAL - MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE (...). - Em tema de infração que deixa vestígios, tal como ocorre na esfera dos crimes ambientais, revela-se indispensável a realização do exame de corpo de delito oficial, nos termos da Lei Processual Penal. - Constando do laudo pericial que restou "Corpo de Delito original inidôneo", não há comprovação da materialidade do delito que se imputou ao apelante, sendo a absolvição medida que se impõe. (...). (TJMG - Apelação Criminal 1.0568.18.000742-5/001, Rel. Des. Fortuna Grion, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/12/2022). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES AMBIENTAIS - ARTS 38, 38-A e 48, TODOS DA LEI Nº 9.605/98 - (...) ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - PROVA TÉCNICA INDISPENSÁVEL À CONFIGURAÇÃO DO DELITO, SALVO QUANDO DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA OU O DESAPARECIMENTOS DOS VESTÍGIOS - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DELITIVA. - Cuidando-se de infrações que deixam vestígios, impõe-se a realização do exame pericial para a comprovação da materialidade dos crimes (...) nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, não podendo supri-lo a prova testemunhal ou mesmo a confissão do acusado, salvo quando demonstrada a impossibilidade de realização da perícia ou o desaparecimento dos vestígios, o que não ocorreu in casu. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.032684-8/001, Relator(a): Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/07/2026). Destaca-se, conforme a última jurisprudência citada, que não foi justificada ou demonstrada nos autos a impossibilidade de realização da perícia oficial à época dos fatos. A mera alegação de limitações estruturais do Estado não pode ser utilizada para flexibilizar garantias processuais penais em prejuízo do réu. Inexistindo o laudo pericial, não há certeza jurídica sobre a elementar normativa do tipo penal (produto florestal nativo submetido a proteção especial). Consequentemente, ante a fragilidade probatória quanto à materialidade do crime, a absolvição é medida de rigor, calcada no princípio do in dubio pro reo, restando prejudicada a análise das demais teses defensivas suscitadas (erro de proibição e ausência de dolo). I – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER o réu ERILDO ALVES COSTA, já qualificado nos autos, da imputação da prática do crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso II (não haver prova da existência do fato), do Código de Processo Penal. Considerando que a defesa do réu foi patrocinada por defensora dativa nomeada por este juízo, ARBITRO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor da Dra. Luciana Rodrigues de Souza, OAB/MG 220.358, no valor de R$ 1.209,44 (um mil, duzentos e nove reais e quarenta e quatro centavos), a serem custeados pelo Estado de Minas Gerais. Expeça-se a respectiva certidão após o trânsito em julgado. Sem custas, face à absolvição (art. 82 da Lei 9.099/95). Procedam-se às anotações e comunicações de praxe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itamarandiba, data da assinatura eletrônica. JÚLIA MORAIS GARCIA PEREIRA GUIMARÃES Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Itamarandiba
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ERILDO ALVES COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamarandiba / Juizado Especial da Comarca de Itamarandiba Rua Capitão Paula, 66, Fórum Coronel Joaquim César, Centro, Itamarandiba - MG - CEP: 39670-000 PROCESSO Nº: 5003331-86.2025.8.13.0325 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Crimes contra a Flora] AUTOR: AUTORIDADE POLICIAL MILITAR CPF: não informado RÉU: ERILDO ALVES COSTA CPF: 066.401.716-94 SENTENÇA Vistos… Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de Erildo Alves Costa, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98. Narra a denúncia, oferecida em 10/12/2025, que no dia 1º de outubro de 2025, por volta das 13h00, na Fazenda Barbados, zona rural do Município de Itamarandiba/MG, o denunciado, de forma consciente e voluntária, guardou madeira e carvão nativos sem a devida autorização da autoridade competente. Consta que o acusado desmatou uma área de 1,18 hectare de vegetação nativa, localizada em área comum, com rendimento lenhoso de 15 metros cúbicos de lenha nativa. O Ministério Público deixou de propor os benefícios da Transação Penal, da Suspensão Condicional do Processo e do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), em razão da contumácia delitiva do acusado em crimes ambientais e de transação penal celebrada anteriormente (13/11/2024). No dia 07/01/2026, foi proferida decisão designando Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) e determinando a citação e intimação do denunciado. O réu foi pessoalmente citado e intimado no dia 02/06/2026, oportunidade em que declarou não possuir condições financeiras para contratar advogado, aceitando a contrafé. Em 21/07/2026, foi realizada a Audiência de Instrução e Julgamento por videoconferência (plataforma Cisco Webex). Na assentada, a defesa preliminar foi apresentada, reservando-se ao mérito. A denúncia foi formalmente recebida por este Juízo. Ato contínuo, procedeu-se à oitiva de duas testemunhas arroladas pela acusação, os policiais militares ambientais Jhimy Rivers Silva Alves e Edmilson Rodrigues Silva, e, ao final, realizou-se o interrogatório do réu. Na mesma audiência, o Ministério Público apresentou suas alegações finais orais, requerendo a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, sob o argumento de que a materialidade estaria devidamente consubstanciada pelos documentos e fotos acostados e pela prova oral dos policiais militares, aplicando-se a ressalva do § 1º do artigo 159 do CPP diante das limitações da Polícia Civil. A Defesa, por sua vez, pugnou por prazo para apresentação de memoriais, o que foi deferido. Em 29/07/2026, a Defesa apresentou suas Alegações Finais em formato de memoriais. Requereu a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso II ou VII, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de laudo pericial que comprove a materialidade do delito. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da ausência de dolo ou erro de proibição, argumentando que o réu se trata de pessoa humilde e que acreditava estar agindo amparado por liberação anterior ocorrida na área. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inexistindo preliminares a serem apreciadas ou nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito. A imputação recai sobre o crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98), o qual pune a conduta de quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente. O cerne da presente demanda reside na comprovação da materialidade delitiva. Tratando-se de infração que deixa vestígios (crime material), o Código de Processo Penal, em seu artigo 158, estabelece que é indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Analisando detidamente os autos, verifica-se que não foi produzido Laudo Pericial Ambiental subscrito por perito oficial. A prova da materialidade sustentada pela acusação baseia-se exclusivamente no Boletim de Ocorrência (REDS) nº 2025-045581551-001, no Auto de Infração Administrativa, no acervo fotográfico e nos depoimentos dos policiais militares ambientais. O Ministério Público argumentou, em sede de alegações finais, que a perícia seria dispensável ou suprível pela atuação dos policiais militares que atenderam a ocorrência, invocando o art. 159, § 1º, do CPP, sob a justificativa de que os militares possuem curso superior (Administração e Geografia) e experiência de campo. Contudo, tal tese não merece prosperar na esfera penal. O reconhecimento da natureza nativa da madeira, a classificação do bioma (no caso, alegada floresta estacional semidecidual), o cálculo exato do volume do rendimento lenhoso (15 metros cúbicos) e a constatação técnica do dano em estágio de regeneração exigem conhecimentos técnicos específicos que refogem à mera constatação visual administrativa. O próprio policial Jhimy Rivers Silva Alves, em seu depoimento sob o crivo do contraditório, admitiu de forma cristalina que não possui curso específico na área ambiental, sendo formado em Administração, baseando-se apenas na experiência prática e no sistema visual do Estado. O Policial Edmilson, por sua vez, é formado em Geografia. Embora os agentes possuam inegável fé pública para a lavratura de autos de infração administrativa, suas atuações rotineiras não se confundem com a nomeação de peritos ad hoc compromissados para a elaboração de laudo criminal específico. A confissão do réu em juízo, de que efetivamente realizou a supressão para o plantio de eucalipto, acreditando que a área já possuía liberação anterior, tampouco possui o condão de substituir a prova técnica tarifada exigida pelo legislador (art. 158, CPP). O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) possui entendimento pacificado e vinculante de que, nos crimes ambientais previstos nos arts. 38 e 46 da Lei 9.605/98, a ausência de laudo pericial oficial é fatal para a comprovação da materialidade, ensejando a absolvição. Cito, por oportuno, as seguintes jurisprudências perfeitamente amoldáveis ao caso em tela: PENAL E PROCESSO PENAL - CRIMES AMBIENTAIS - ARTS. 38 E 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.605/98 - DESTRUIÇÃO DE FLORESTA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - VENDA ILEGAL DE PRODUTO FLORESTAL - MATERIALIDADE - LAUDO PERICIAL - CÓPIA REPROGRÁFICA - INSUFICIÊNCIA - RECURSO PROVIDO. - (...) É temerária a condenação pelo crime do art. 46, parágrafo único, da Lei n1 9.605/98, com base, unicamente, na confissão do réu, de que, em data não esclarecida, aproveitou material lenhoso para fazer carvão, cujo produto não foi apreendido, nem periciado, pairando dúvida sobre a prova da materialidade. (...) - Recurso provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0400.06.020801-6/001, Relator(a): Des.(a) Hélcio Valentim, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/02/2011). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - (...) V.V. CRIME AMBIENTAL- ARTIGO 46, DA LEI 9.605/98 - AUSÊNCIA DE PERÍCIA OFICIAL - MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE (...). - Em tema de infração que deixa vestígios, tal como ocorre na esfera dos crimes ambientais, revela-se indispensável a realização do exame de corpo de delito oficial, nos termos da Lei Processual Penal. - Constando do laudo pericial que restou "Corpo de Delito original inidôneo", não há comprovação da materialidade do delito que se imputou ao apelante, sendo a absolvição medida que se impõe. (...). (TJMG - Apelação Criminal 1.0568.18.000742-5/001, Rel. Des. Fortuna Grion, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/12/2022). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES AMBIENTAIS - ARTS 38, 38-A e 48, TODOS DA LEI Nº 9.605/98 - (...) ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - PROVA TÉCNICA INDISPENSÁVEL À CONFIGURAÇÃO DO DELITO, SALVO QUANDO DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA OU O DESAPARECIMENTOS DOS VESTÍGIOS - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DELITIVA. - Cuidando-se de infrações que deixam vestígios, impõe-se a realização do exame pericial para a comprovação da materialidade dos crimes (...) nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, não podendo supri-lo a prova testemunhal ou mesmo a confissão do acusado, salvo quando demonstrada a impossibilidade de realização da perícia ou o desaparecimento dos vestígios, o que não ocorreu in casu. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.032684-8/001, Relator(a): Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/07/2026). Destaca-se, conforme a última jurisprudência citada, que não foi justificada ou demonstrada nos autos a impossibilidade de realização da perícia oficial à época dos fatos. A mera alegação de limitações estruturais do Estado não pode ser utilizada para flexibilizar garantias processuais penais em prejuízo do réu. Inexistindo o laudo pericial, não há certeza jurídica sobre a elementar normativa do tipo penal (produto florestal nativo submetido a proteção especial). Consequentemente, ante a fragilidade probatória quanto à materialidade do crime, a absolvição é medida de rigor, calcada no princípio do in dubio pro reo, restando prejudicada a análise das demais teses defensivas suscitadas (erro de proibição e ausência de dolo). I – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER o réu ERILDO ALVES COSTA, já qualificado nos autos, da imputação da prática do crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso II (não haver prova da existência do fato), do Código de Processo Penal. Considerando que a defesa do réu foi patrocinada por defensora dativa nomeada por este juízo, ARBITRO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor da Dra. Luciana Rodrigues de Souza, OAB/MG 220.358, no valor de R$ 1.209,44 (um mil, duzentos e nove reais e quarenta e quatro centavos), a serem custeados pelo Estado de Minas Gerais. Expeça-se a respectiva certidão após o trânsito em julgado. Sem custas, face à absolvição (art. 82 da Lei 9.099/95). Procedam-se às anotações e comunicações de praxe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itamarandiba, data da assinatura eletrônica. JÚLIA MORAIS GARCIA PEREIRA GUIMARÃES Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Itamarandiba