Detalhe do processo

5003331-29.2026.8.21.0002

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Alegrete
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003331-29.2026.8.21.0002/RS AUTOR : MARIA ETELVINA DA SILVA DA ROSA ADVOGADO(A) : VITOR JANKUNAS DE OLIVEIRA (OAB RS136214) RÉU : BRB BANCO DE BRASILIA SA ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB PR010747) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB PR086214) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir ( evento 25, DESPADEC1 ). A autora requereu a produção de perícia grafotécnica digital ( evento 31, PET1 ), e o BRB CFI também requereu a realização de perícia digital das contratações ( evento 34, PET1 ). Passo a decidir. 1. Das preliminares 1.1. Da legitimidade passiva O BRB CFI alegou ilegitimidade passiva por atuar como cessionário do crédito ( evento 15, CONT1 ). A cessão do crédito não afasta a responsabilidade do cessionário perante o consumidor, sobretudo quando realiza os descontos discutidos na demanda, conforme extrato do INSS ( evento 1, EXTR5 ). Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do BRB CFI, reconhecendo a legitimidade de ambos os réus. 1.2. Da falta de interesse de agir A Facta Financeira alegou ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo ( evento 21, PET1 ). O acesso ao Judiciário não depende do esgotamento da via administrativa, especialmente em ação que busca a declaração de nulidade contratual e a suspensão de descontos. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 1.3. Da inépcia da petição inicial A Facta Financeira também apontou inépcia da inicial por ausência de indicação objetiva do quantum debeatur ( evento 21, PET1 ). A autora formulou pedido de devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário, os quais constam nos documentos juntados com a inicial ( evento 1, CHEQ3 e evento 1, EXTR5 ). O pedido é determinável, o que é suficiente nos termos do art. 324, § 1º, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 1.4. Da impugnação à gratuidade de justiça A Facta Financeira impugnou o benefício da gratuidade de justiça ( evento 21, PET1 ). Contudo, o benefício já foi deferido por decisão anterior ( evento 4, DESPADEC1 ), com fundamento na declaração de hipossuficiência apresentada ( evento 1, DECLPOBRE4 ) e no histórico de créditos do INSS ( evento 1, CHEQ3 ), inferior ao limite de cinco salários mínimos adotado pelo Enunciado nº 49 do Centro de Estudos deste Tribunal de Justiça. Não houve apresentação de prova apta a desconstituir a presunção de hipossuficiência, de modo que mantenho o benefício da gratuidade de justiça em favor da autora. 2. Da prova pericial Considerando que ambas as partes requereram a realização de prova pericial grafotécnica, defiro a produção da prova e nomeio como perito o Sr. ELISEU EDSON CARLIN (PERRS068831) , que deverá ser intimado para manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Os honorários periciais serão suportados pelas partes na forma do art. 95 do CPC. Quanto à cota-parte da autora, beneficiária da gratuidade da justiça, arbitro os honorários em R$ 470,80 , conforme o Ato nº 038/2025-P . Aceito o encargo e apresentada a proposta honorária, intime-se a parte ré para efetuar o depósito de sua cota-parte, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do perito, correspondente a 50% dos honorários, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Juntado o laudo aos autos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRB BANCO DE BRASILIA SA

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor MARIA ETELVINA DA SILVA DA ROSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE

OAB: 86214/PR

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 10715A/AL

VITOR JANKUNAS DE OLIVEIRA

OAB: 136214/RS

GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE

OAB: 10747/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003331-29.2026.8.21.0002/RS AUTOR : MARIA ETELVINA DA SILVA DA ROSA ADVOGADO(A) : VITOR JANKUNAS DE OLIVEIRA (OAB RS136214) RÉU : BRB BANCO DE BRASILIA SA ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB PR010747) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB PR086214) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir ( evento 25, DESPADEC1 ). A autora requereu a produção de perícia grafotécnica digital ( evento 31, PET1 ), e o BRB CFI também requereu a realização de perícia digital das contratações ( evento 34, PET1 ). Passo a decidir. 1. Das preliminares 1.1. Da legitimidade passiva O BRB CFI alegou ilegitimidade passiva por atuar como cessionário do crédito ( evento 15, CONT1 ). A cessão do crédito não afasta a responsabilidade do cessionário perante o consumidor, sobretudo quando realiza os descontos discutidos na demanda, conforme extrato do INSS ( evento 1, EXTR5 ). Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do BRB CFI, reconhecendo a legitimidade de ambos os réus. 1.2. Da falta de interesse de agir A Facta Financeira alegou ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo ( evento 21, PET1 ). O acesso ao Judiciário não depende do esgotamento da via administrativa, especialmente em ação que busca a declaração de nulidade contratual e a suspensão de descontos. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 1.3. Da inépcia da petição inicial A Facta Financeira também apontou inépcia da inicial por ausência de indicação objetiva do quantum debeatur ( evento 21, PET1 ). A autora formulou pedido de devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário, os quais constam nos documentos juntados com a inicial ( evento 1, CHEQ3 e evento 1, EXTR5 ). O pedido é determinável, o que é suficiente nos termos do art. 324, § 1º, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 1.4. Da impugnação à gratuidade de justiça A Facta Financeira impugnou o benefício da gratuidade de justiça ( evento 21, PET1 ). Contudo, o benefício já foi deferido por decisão anterior ( evento 4, DESPADEC1 ), com fundamento na declaração de hipossuficiência apresentada ( evento 1, DECLPOBRE4 ) e no histórico de créditos do INSS ( evento 1, CHEQ3 ), inferior ao limite de cinco salários mínimos adotado pelo Enunciado nº 49 do Centro de Estudos deste Tribunal de Justiça. Não houve apresentação de prova apta a desconstituir a presunção de hipossuficiência, de modo que mantenho o benefício da gratuidade de justiça em favor da autora. 2. Da prova pericial Considerando que ambas as partes requereram a realização de prova pericial grafotécnica, defiro a produção da prova e nomeio como perito o Sr. ELISEU EDSON CARLIN (PERRS068831) , que deverá ser intimado para manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Os honorários periciais serão suportados pelas partes na forma do art. 95 do CPC. Quanto à cota-parte da autora, beneficiária da gratuidade da justiça, arbitro os honorários em R$ 470,80 , conforme o Ato nº 038/2025-P . Aceito o encargo e apresentada a proposta honorária, intime-se a parte ré para efetuar o depósito de sua cota-parte, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do perito, correspondente a 50% dos honorários, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Juntado o laudo aos autos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências legais.