5003330-18.2021.8.21.0035
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003330-18.2021.8.21.0035/RS AUTOR : DIVENCI CONFECCOES E LAVANDERIA LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO CHAGAS GUERRA MELLO (OAB RS057341) ADVOGADO(A) : LUCAS CALHEIROS MABILDE (OAB RS099592) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O perito apresentou laudo complementar (evento 128.1 ), no qual ratificou integralmente as conclusões anteriores, mantendo a recusa em refazer os cálculos com a inclusão dos créditos das entradas e dos estoques. A parte autora, por sua vez, renovou o pedido de retorno dos autos ao perito (evento 136.1 ). Ocorre que as respostas que a autora considera incompletas refletem, na verdade, a constatação técnica de que as notas fiscais de entrada não foram escrituradas na EFD ICMS/IPI e que a autora não cumpriu os requisitos previstos na IN 45/98, Título I, Capítulo L, para adjudicação dos créditos de estoque. Trata-se, portanto, de discordância quanto ao conteúdo das respostas, e não de omissão pericial. A controvérsia sobre o direito ao creditamento à luz do princípio da não cumulatividade, aindaa que ausente a escrituração formal, é questão de direito, a ser dirimida na sentença com base no conjunto probatório já formado nos autos. Assim, indefiro o pedido de retorno dos autos ao perito e homologo o laudo pericial. Expeça-se alvará em favor do perito, relativamente ao valor remanescente, com as devidas atualizações. Após, conclua-se para julgamento. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DIVENCI CONFECCOES E LAVANDERIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO CHAGAS GUERRA MELLO
OAB: 57341/RS
LUCAS CALHEIROS MABILDE
OAB: 99592/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003330-18.2021.8.21.0035/RS AUTOR : DIVENCI CONFECCOES E LAVANDERIA LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO CHAGAS GUERRA MELLO (OAB RS057341) ADVOGADO(A) : LUCAS CALHEIROS MABILDE (OAB RS099592) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O perito apresentou laudo complementar (evento 128.1 ), no qual ratificou integralmente as conclusões anteriores, mantendo a recusa em refazer os cálculos com a inclusão dos créditos das entradas e dos estoques. A parte autora, por sua vez, renovou o pedido de retorno dos autos ao perito (evento 136.1 ). Ocorre que as respostas que a autora considera incompletas refletem, na verdade, a constatação técnica de que as notas fiscais de entrada não foram escrituradas na EFD ICMS/IPI e que a autora não cumpriu os requisitos previstos na IN 45/98, Título I, Capítulo L, para adjudicação dos créditos de estoque. Trata-se, portanto, de discordância quanto ao conteúdo das respostas, e não de omissão pericial. A controvérsia sobre o direito ao creditamento à luz do princípio da não cumulatividade, aindaa que ausente a escrituração formal, é questão de direito, a ser dirimida na sentença com base no conjunto probatório já formado nos autos. Assim, indefiro o pedido de retorno dos autos ao perito e homologo o laudo pericial. Expeça-se alvará em favor do perito, relativamente ao valor remanescente, com as devidas atualizações. Após, conclua-se para julgamento. Diligências legais.