Detalhe do processo

5003330-18.2020.8.21.0014

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Esteio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003330-18.2020.8.21.0014/RS AUTOR : MARCOS BORGES ADVOGADO(A) : LUIZ ELENIO DUTRA DA SILVEIRA FILHO (OAB RS060706) RÉU : IRVING WALLACE GOMES ROCHA ADVOGADO(A) : JESSICA JORDANA BEHRENS DA ROSA (OAB RS115382) RÉU : CONCEICAO GOMES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JESSICA JORDANA BEHRENS DA ROSA (OAB RS115382) DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Da gratuidade da Justiça. Os documentos demonstram a insuficiência de recursos ( evento 107, COMP5 )( evento 107, DECLPOBRE4 ), razão pela qual defiro o benefício da gratuidade da justiça , nos termos do art. 98 do CPC. Preliminares ( evento 107, CONT2 ). a) Ilegitimidade passiva. A ré sustenta que não conduzia o veículo no momento do acidente e que apenas emprestou seu nome para a aquisição do automóvel. Eventual discussão acerca da posse ou da condução do veículo relaciona-se ao mérito da responsabilidade civil, não afastando, nesta fase, sua legitimidade para integrar o polo passivo. b) Falta de interesse de agir. A alegação de ausência de interesse processual, fundada na inexistência de representação criminal contra o condutor, também não merece acolhimento. A responsabilidade civil é independente da esfera penal (art. 935 do Código Civil), sendo evidente o interesse do autor em buscar a reparação dos danos alegados. Do Ônus da Prova. Aplica-se a regra do art. 373 do CPC, incumbindo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Aplica-se a regra do art. 373 do CPC, incumbindo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Da Prova emprestada. O autor requereu a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos nº 5001095-78.2020.8.21.0014 e da avaliação médica realizada no procedimento administrativo do DPVAT. Os réus se opuseram, sustentando a ausência de contraditório em relação ao corréu Irving Wallace Gomes Rocha . Assiste razão aos réus. Embora o art. 372 do CPC admita a prova emprestada, sua utilização como prova pericial exige a observância do contraditório, o que não ocorreu em relação ao corréu. Assim, indefiro a utilização dos referidos laudos como prova pericial , admitindo-os apenas como prova documental , cuja força probatória será apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, por ocasião da sentença. Das provas. I ntimem-se as partes para dizerem sobre as provas que pretendem produzir , ratificando, se for o caso, os requerimentos probatórios já realizados, justificando a utilidade e a necessidade de cada meio de prova e relacionando ao respectivo fato a ser comprovado, no prazo de 15 dias , sob pena de indeferimento e presunção de consentimento com julgamento antecipado do pedido. Após, voltem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONCEICAO GOMES DOS SANTOS

Réu IRVING WALLACE GOMES ROCHA

Autor MARCOS BORGES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JESSICA JORDANA BEHRENS DA ROSA

OAB: 115382/RS

LUIZ ELENIO DUTRA DA SILVEIRA FILHO

OAB: 60706/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003330-18.2020.8.21.0014/RS AUTOR : MARCOS BORGES ADVOGADO(A) : LUIZ ELENIO DUTRA DA SILVEIRA FILHO (OAB RS060706) RÉU : IRVING WALLACE GOMES ROCHA ADVOGADO(A) : JESSICA JORDANA BEHRENS DA ROSA (OAB RS115382) RÉU : CONCEICAO GOMES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JESSICA JORDANA BEHRENS DA ROSA (OAB RS115382) DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Da gratuidade da Justiça. Os documentos demonstram a insuficiência de recursos ( evento 107, COMP5 )( evento 107, DECLPOBRE4 ), razão pela qual defiro o benefício da gratuidade da justiça , nos termos do art. 98 do CPC. Preliminares ( evento 107, CONT2 ). a) Ilegitimidade passiva. A ré sustenta que não conduzia o veículo no momento do acidente e que apenas emprestou seu nome para a aquisição do automóvel. Eventual discussão acerca da posse ou da condução do veículo relaciona-se ao mérito da responsabilidade civil, não afastando, nesta fase, sua legitimidade para integrar o polo passivo. b) Falta de interesse de agir. A alegação de ausência de interesse processual, fundada na inexistência de representação criminal contra o condutor, também não merece acolhimento. A responsabilidade civil é independente da esfera penal (art. 935 do Código Civil), sendo evidente o interesse do autor em buscar a reparação dos danos alegados. Do Ônus da Prova. Aplica-se a regra do art. 373 do CPC, incumbindo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Aplica-se a regra do art. 373 do CPC, incumbindo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Da Prova emprestada. O autor requereu a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos nº 5001095-78.2020.8.21.0014 e da avaliação médica realizada no procedimento administrativo do DPVAT. Os réus se opuseram, sustentando a ausência de contraditório em relação ao corréu Irving Wallace Gomes Rocha . Assiste razão aos réus. Embora o art. 372 do CPC admita a prova emprestada, sua utilização como prova pericial exige a observância do contraditório, o que não ocorreu em relação ao corréu. Assim, indefiro a utilização dos referidos laudos como prova pericial , admitindo-os apenas como prova documental , cuja força probatória será apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, por ocasião da sentença. Das provas. I ntimem-se as partes para dizerem sobre as provas que pretendem produzir , ratificando, se for o caso, os requerimentos probatórios já realizados, justificando a utilidade e a necessidade de cada meio de prova e relacionando ao respectivo fato a ser comprovado, no prazo de 15 dias , sob pena de indeferimento e presunção de consentimento com julgamento antecipado do pedido. Após, voltem conclusos.