Detalhe do processo

5003329-33.2026.4.03.6327

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003329-33.2026.4.03.6327 AUTOR: M. C. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHELE CAROLINE DE SOUZA - SP400528 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO TORRES OLIVEIRA DA COSTA - SP358924 REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. DECISÃO Reconheço o processamento prioritário. O instituto da tutela antecipada, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, visa apenas a distribuir o ônus do tempo do processo e lhe conferir efetividade, deferindo, de forma antecipada e em caráter precário, aquilo que é buscado por meio do pedido formulado na ação de conhecimento. Para a sua concessão, é necessária a presença dos requisitos do artigo supramencionado, quais sejam, elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Não observo neste momento processual elementos suficientes para concluir que a parte autora não teria meios de prover a sua manutenção ou de tê-la provida pelo núcleo familiar (artigo 203, inciso V, da Constituição Federal); essa questão somente poderá ser aferida mediante perícia socioeconômica. Portanto, eventual pedido de concessão de tutela antecipada será devidamente apreciado na sentença, logo após a manifestação das partes sobre o laudo pericial. Determino a realização das perícias para 23/09/2026 às 11h50min - ANA MARIA BORTOLETTO - Assistente Social, 19/10/2026 às 17h20min - FELIPE SALLES NEVES MACHADO - Psiquiatra. (A DATA DA PERÍCIA SOCIAL É ESTIMADA - PODENDO SER REALIZADA OU ANTES OU DEPOIS). A perícia médica será realizada neste Fórum do Juizado Especial Federal, sito a Rua Tertuliano Delfim Júnior, nº 522, Parque Residencial Aquárius, São José dos Campos/SP. A perícia socioeconômica será realizada no domicílio da parte autora, devendo ser informado nos autos o endereço completo, com pontos de referência. O advogado deve comunicar a parte autora que, no momento da realização da perícia socioeconômica, ela deverá estar munida dos seguintes documentos: RG (certidão de nascimento na ausência deste), CPF e CTPS - tanto seus quanto dos integrantes da família que residam no mesmo local. Também é necessário explicar que ela deve possibilitar a entrada do(a) perito(a) em seu domicílio e que a própria parte autora ou pessoa habilitada a responder os quesitos do Juízo deve permanecer na residência. Fixo em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) o valor dos honorários médicos periciais. No termos do art. 28, § 1º, inciso III, da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do CJF, diante do deslocamento a ser realizado pela assistente social no caso concreto, fixo em 270,00 (duzentos e setenta reais) o valor dos honorários periciais para a perícia realizada no Município de São José dos Campos/SP, R$ 300,00 (trezentos reais) para a perícia nos Municípios de Caçapava/SP e Jacareí/SP, R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) em Igaratá/SP e Paraibuna/SP, R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para as perícias em Santa Branca/SP, R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) em Monteiro Lobato/SP e R$ 400,00 (quatrocentos reais) para São Francisco Xavier/SP. O pagamento dos honorários periciais será antecipado pelo Poder Executivo Federal, nos termos da Lei nº 14.331, de 04/05/2022. Ressalvada eventual necessidade de complementação da prova, deverão ser respondidos unicamente os quesitos constantes na PORTARIA SJCP-JEF-PRES Nº 13, DE 27 DE MARÇO DE 2025, publicada no Diário Eletrônico nº 62, em 01/04/2025. Entendo que eles já abarcam todas as questões pertinentes ao objeto da perícia. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu patrono, para comparecer no endereço supramencionado, na data e horário da perícia médica estabelecidos, munida de documento oficial de identificação e de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. Fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento à perícia médica implica em preclusão da prova técnica, com extinção do feito sem julgamento de mérito, salvo quando comprovado, no prazo de 5 (cinco) dias, que a ausência decorreu de motivo de força maior. Junte a parte autora, em até 05 (cinco) dias antes da data de realização da perícia médica, todos os exames, laudos, atestados e demais documentos relativos ao seu estado de saúde e documentos que entender pertinentes para auxílio do Sr. Perito. As partes poderão indicar assistentes técnicos no prazo de 10 (dez) dias. Fixo o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a entrega dos laudos periciais, a contar da realização da perícia. Com a entrega dos laudos, intimem-se as partes. Indefiro o pedido de segredo de justiça, pois se trata de medida excepcional, ou seja, a regra é de que os atos processuais são públicos. A referida restrição de publicidade somente é permitida quando presentes os requisitos do artigo 5º, inciso X da Constituição Federal e do artigo 189 do diploma processual civil, o que não é o caso dos autos. Remova-se a classificação de sigilo dos autos e dos documentos Intime-se. Dispensada a intimação da parte ré, neste momento processual, nos termos do art. 3º da Lei 14.331/22. São José dos Campos, data e assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor M. C. D. S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MICHELE CAROLINE DE SOUZA

OAB: 400528/SP

GUSTAVO TORRES OLIVEIRA DA COSTA

OAB: 358924/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003329-33.2026.4.03.6327 AUTOR: M. C. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHELE CAROLINE DE SOUZA - SP400528 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO TORRES OLIVEIRA DA COSTA - SP358924 REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. DECISÃO Reconheço o processamento prioritário. O instituto da tutela antecipada, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, visa apenas a distribuir o ônus do tempo do processo e lhe conferir efetividade, deferindo, de forma antecipada e em caráter precário, aquilo que é buscado por meio do pedido formulado na ação de conhecimento. Para a sua concessão, é necessária a presença dos requisitos do artigo supramencionado, quais sejam, elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Não observo neste momento processual elementos suficientes para concluir que a parte autora não teria meios de prover a sua manutenção ou de tê-la provida pelo núcleo familiar (artigo 203, inciso V, da Constituição Federal); essa questão somente poderá ser aferida mediante perícia socioeconômica. Portanto, eventual pedido de concessão de tutela antecipada será devidamente apreciado na sentença, logo após a manifestação das partes sobre o laudo pericial. Determino a realização das perícias para 23/09/2026 às 11h50min - ANA MARIA BORTOLETTO - Assistente Social, 19/10/2026 às 17h20min - FELIPE SALLES NEVES MACHADO - Psiquiatra. (A DATA DA PERÍCIA SOCIAL É ESTIMADA - PODENDO SER REALIZADA OU ANTES OU DEPOIS). A perícia médica será realizada neste Fórum do Juizado Especial Federal, sito a Rua Tertuliano Delfim Júnior, nº 522, Parque Residencial Aquárius, São José dos Campos/SP. A perícia socioeconômica será realizada no domicílio da parte autora, devendo ser informado nos autos o endereço completo, com pontos de referência. O advogado deve comunicar a parte autora que, no momento da realização da perícia socioeconômica, ela deverá estar munida dos seguintes documentos: RG (certidão de nascimento na ausência deste), CPF e CTPS - tanto seus quanto dos integrantes da família que residam no mesmo local. Também é necessário explicar que ela deve possibilitar a entrada do(a) perito(a) em seu domicílio e que a própria parte autora ou pessoa habilitada a responder os quesitos do Juízo deve permanecer na residência. Fixo em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) o valor dos honorários médicos periciais. No termos do art. 28, § 1º, inciso III, da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do CJF, diante do deslocamento a ser realizado pela assistente social no caso concreto, fixo em 270,00 (duzentos e setenta reais) o valor dos honorários periciais para a perícia realizada no Município de São José dos Campos/SP, R$ 300,00 (trezentos reais) para a perícia nos Municípios de Caçapava/SP e Jacareí/SP, R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) em Igaratá/SP e Paraibuna/SP, R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para as perícias em Santa Branca/SP, R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) em Monteiro Lobato/SP e R$ 400,00 (quatrocentos reais) para São Francisco Xavier/SP. O pagamento dos honorários periciais será antecipado pelo Poder Executivo Federal, nos termos da Lei nº 14.331, de 04/05/2022. Ressalvada eventual necessidade de complementação da prova, deverão ser respondidos unicamente os quesitos constantes na PORTARIA SJCP-JEF-PRES Nº 13, DE 27 DE MARÇO DE 2025, publicada no Diário Eletrônico nº 62, em 01/04/2025. Entendo que eles já abarcam todas as questões pertinentes ao objeto da perícia. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu patrono, para comparecer no endereço supramencionado, na data e horário da perícia médica estabelecidos, munida de documento oficial de identificação e de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. Fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento à perícia médica implica em preclusão da prova técnica, com extinção do feito sem julgamento de mérito, salvo quando comprovado, no prazo de 5 (cinco) dias, que a ausência decorreu de motivo de força maior. Junte a parte autora, em até 05 (cinco) dias antes da data de realização da perícia médica, todos os exames, laudos, atestados e demais documentos relativos ao seu estado de saúde e documentos que entender pertinentes para auxílio do Sr. Perito. As partes poderão indicar assistentes técnicos no prazo de 10 (dez) dias. Fixo o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a entrega dos laudos periciais, a contar da realização da perícia. Com a entrega dos laudos, intimem-se as partes. Indefiro o pedido de segredo de justiça, pois se trata de medida excepcional, ou seja, a regra é de que os atos processuais são públicos. A referida restrição de publicidade somente é permitida quando presentes os requisitos do artigo 5º, inciso X da Constituição Federal e do artigo 189 do diploma processual civil, o que não é o caso dos autos. Remova-se a classificação de sigilo dos autos e dos documentos Intime-se. Dispensada a intimação da parte ré, neste momento processual, nos termos do art. 3º da Lei 14.331/22. São José dos Campos, data e assinatura eletrônica.