Detalhe do processo

5003328-84.2024.8.13.0352

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Januária
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / 2ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 5003328-84.2024.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ELIENE LOPES MASCENA CPF: 039.589.086-16 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Eliene Lopes Mascena em face do Banco Itaú Consignado S.A., ambos qualificados nos autos. Em síntese, alega a parte autora que, ao consultar o extrato de seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos mensais no valor de R$ 286,10 (duzentos e oitenta e seis reais e dez centavos) relativos a contrato de empréstimo consignado sob o nº 589558576, iniciados em setembro de 2018. Contudo, relata que jamais firmou contrato com o banco réu, tampouco autorizou quaisquer descontos em seu benefício previdenciário. Diante disso, requereu, a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito correspondente, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Petição inicial e documentos (ID 10208341762). Por meio do despacho inicial de ID 10210373530, foram deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação e documentos (ID 10377632830), arguindo, preliminarmente, ausência de pretensão resistida. Em sede de prejudicial de mérito alegou a ocorrência de prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da contratação. Pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10389668510). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou interesse na produção de prova documental e pericial grafotécnica (ID 10389685080). A parte ré, por sua vez, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal da parte autora (ID 10404954487). Em decisão de saneamento (ID 10492260832), foram rejeitadas as preliminares arguidas, fixaram-se os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova, bem como indeferiu o pedido de produção de prova oral e deferida a realização de prova pericial grafotécnica. Laudo pericial grafotécnico apresentado em ID 10625063236. É o relatório, passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo outras questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. Trata-se de ação ajuizada com vistas à declaração de inexistência de débito, bem como à reparação de danos materiais e morais supostamente causados em decorrência de descontos em benefício previdenciário da parte autora, consubstanciados em contrato de empréstimo consignado que, segundo ela, não foi contratado. O requerido, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação e a ausência de dever de indenizar, em razão do não preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil. Após análise detida das provas produzidas ao longo da instrução processual, entendo que o pedido formulado na inicial não comporta acolhimento. O ponto controvertido na espécie consiste na validade ou não da contratação de empréstimo consignado pela parte requerente junto ao requerido, bem como na (ir)regularidade dos descontos efetivados em seu benefício previdenciário. A atribuição à parte requerente do ônus da prova da inexistência do contrato firmado com a parte requerida constituiria autêntica prova diabólica, sendo-lhe impossível a comprovação de um fato negativo através de meios próprios. Assim sendo, considerando que a parte autora alega que não reconhece a dívida, tem-se que competia ao réu comprovar a existência do negócio jurídico, de forma a tornar legítimos os descontos questionados. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira ré apresentou cópia do contrato, a qual teria dado origem aos descontos efetuados. Juntou, ainda, cópia do documento de identidade da autora que teria sido apresentado no ato da contratação. Ao analisar o referido contrato, é possível aferir que a assinatura constante no campo do cliente guarda notória semelhança com a assinatura exarada pela parte requerente nos documentos que acompanham a inicial, tais como a procuração e a cédula de identidade. Inclusive, por meio de perícia técnica, cujo laudo se encontra acostado no ID 10625063236, a perita grafotécnica concluiu que a assinatura exarada no contrato é convergente, ou seja, que pode ser atribuída à parte requerente. Deste modo, com base no conjunto probatório robusto, em especial a prova pericial técnica, conclui-se que há vínculo contratual válido entre as partes, o que retira a ilicitude dos descontos promovidos pelo réu no benefício previdenciário da autora. Assim sendo, não há que se falar na existência de ato ilícito praticado pelo banco réu, posto que os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora decorrem de negócio jurídico por ela efetivamente contratado. Ademais, não houve desrespeito à honra, à moral ou a qualquer outro direito personalíssimo da requerente, tampouco passou esta por situação vexatória, uma vez que não houve nenhuma cobrança indevida, o que afasta a configuração de danos morais passíveis de reparação. Portanto, ausente o ato ilícito, pressuposto fundamental da responsabilidade civil, não é cabível a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais. Da mesma forma, caracterizada a validade da contratação, não há que se falar em restituição de valores. Por conseguinte, a parte autora não conseguiu se desincumbir do ônus probatório relativo aos fatos constitutivos de seu pretenso direito, a teor do disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, ao passo que o réu foi efetivo em demonstrar a existência de fato impeditivo do direito autoral, qual seja, a validade do contrato. Em vista disso, a improcedência dos pedidos é medida impositiva. Da Litigância de má-fé Como cediço, uma das vertentes processuais que deve sempre balizar a conduta das partes é a boa-fé. O próprio Código de Processo Civil destaca como princípio básico o dever das partes de expor os fatos em juízo conforme a verdade, proceder com lealdade e boa-fé, não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento são alguns dos deveres das partes e dos que participam do processo. O CPC ainda prescreve que reputa litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos (art. 80, II). A previsão desse inciso encontra ilustração neste processo, razão pela qual necessária a aplicação das penalidades constantes do art. 81 do CPC. No caso em tela, ciente da existência da dívida e do avençado não cumprido, a parte autora pediu a declaração da irregularidade do débito e a verba indenizatória, não havendo dúvida de que a parte autora alterou a verdade dos fatos, alegando desconhecer a origem da dívida quando ciente de obrigação ajustada, bem como usou do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, a indevida combinação constituída de declaração de inexigibilidade do débito, restituição dos valores descontados e indenização por dano moral. Dessa forma, a parte autora deverá ser condenada ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 81, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais sanções previstas. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, assim como de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade de tais verbas, contudo, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Por fim, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81, caput, do Código de Processo Civil. Esclareço que a referida multa não é abarcada pelo benefício da justiça gratuita, conforme dispõe o art. 98, § 4º, do CPC, e deverá ser revertida em favor da parte ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com baixa. Cumpra-se. Januária/MG, data da assinatura eletrônica. DANIEL HENRIQUE SOUTO COSTA Juiz de Direito 2ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Januária
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU UNIBANCO S/A

Autor ELIENE LOPES MASCENA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA BARROS DE MENDONCA

OAB: 146968/MG

FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

OAB: 39768/SP

THAISA NASCIMENTO DA SILVA

OAB: 138823/MG

MARIANA BARROS MENDONCA

OAB: 103751/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / 2ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 5003328-84.2024.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ELIENE LOPES MASCENA CPF: 039.589.086-16 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Eliene Lopes Mascena em face do Banco Itaú Consignado S.A., ambos qualificados nos autos. Em síntese, alega a parte autora que, ao consultar o extrato de seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos mensais no valor de R$ 286,10 (duzentos e oitenta e seis reais e dez centavos) relativos a contrato de empréstimo consignado sob o nº 589558576, iniciados em setembro de 2018. Contudo, relata que jamais firmou contrato com o banco réu, tampouco autorizou quaisquer descontos em seu benefício previdenciário. Diante disso, requereu, a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito correspondente, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Petição inicial e documentos (ID 10208341762). Por meio do despacho inicial de ID 10210373530, foram deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação e documentos (ID 10377632830), arguindo, preliminarmente, ausência de pretensão resistida. Em sede de prejudicial de mérito alegou a ocorrência de prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da contratação. Pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10389668510). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou interesse na produção de prova documental e pericial grafotécnica (ID 10389685080). A parte ré, por sua vez, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal da parte autora (ID 10404954487). Em decisão de saneamento (ID 10492260832), foram rejeitadas as preliminares arguidas, fixaram-se os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova, bem como indeferiu o pedido de produção de prova oral e deferida a realização de prova pericial grafotécnica. Laudo pericial grafotécnico apresentado em ID 10625063236. É o relatório, passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo outras questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. Trata-se de ação ajuizada com vistas à declaração de inexistência de débito, bem como à reparação de danos materiais e morais supostamente causados em decorrência de descontos em benefício previdenciário da parte autora, consubstanciados em contrato de empréstimo consignado que, segundo ela, não foi contratado. O requerido, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação e a ausência de dever de indenizar, em razão do não preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil. Após análise detida das provas produzidas ao longo da instrução processual, entendo que o pedido formulado na inicial não comporta acolhimento. O ponto controvertido na espécie consiste na validade ou não da contratação de empréstimo consignado pela parte requerente junto ao requerido, bem como na (ir)regularidade dos descontos efetivados em seu benefício previdenciário. A atribuição à parte requerente do ônus da prova da inexistência do contrato firmado com a parte requerida constituiria autêntica prova diabólica, sendo-lhe impossível a comprovação de um fato negativo através de meios próprios. Assim sendo, considerando que a parte autora alega que não reconhece a dívida, tem-se que competia ao réu comprovar a existência do negócio jurídico, de forma a tornar legítimos os descontos questionados. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira ré apresentou cópia do contrato, a qual teria dado origem aos descontos efetuados. Juntou, ainda, cópia do documento de identidade da autora que teria sido apresentado no ato da contratação. Ao analisar o referido contrato, é possível aferir que a assinatura constante no campo do cliente guarda notória semelhança com a assinatura exarada pela parte requerente nos documentos que acompanham a inicial, tais como a procuração e a cédula de identidade. Inclusive, por meio de perícia técnica, cujo laudo se encontra acostado no ID 10625063236, a perita grafotécnica concluiu que a assinatura exarada no contrato é convergente, ou seja, que pode ser atribuída à parte requerente. Deste modo, com base no conjunto probatório robusto, em especial a prova pericial técnica, conclui-se que há vínculo contratual válido entre as partes, o que retira a ilicitude dos descontos promovidos pelo réu no benefício previdenciário da autora. Assim sendo, não há que se falar na existência de ato ilícito praticado pelo banco réu, posto que os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora decorrem de negócio jurídico por ela efetivamente contratado. Ademais, não houve desrespeito à honra, à moral ou a qualquer outro direito personalíssimo da requerente, tampouco passou esta por situação vexatória, uma vez que não houve nenhuma cobrança indevida, o que afasta a configuração de danos morais passíveis de reparação. Portanto, ausente o ato ilícito, pressuposto fundamental da responsabilidade civil, não é cabível a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais. Da mesma forma, caracterizada a validade da contratação, não há que se falar em restituição de valores. Por conseguinte, a parte autora não conseguiu se desincumbir do ônus probatório relativo aos fatos constitutivos de seu pretenso direito, a teor do disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, ao passo que o réu foi efetivo em demonstrar a existência de fato impeditivo do direito autoral, qual seja, a validade do contrato. Em vista disso, a improcedência dos pedidos é medida impositiva. Da Litigância de má-fé Como cediço, uma das vertentes processuais que deve sempre balizar a conduta das partes é a boa-fé. O próprio Código de Processo Civil destaca como princípio básico o dever das partes de expor os fatos em juízo conforme a verdade, proceder com lealdade e boa-fé, não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento são alguns dos deveres das partes e dos que participam do processo. O CPC ainda prescreve que reputa litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos (art. 80, II). A previsão desse inciso encontra ilustração neste processo, razão pela qual necessária a aplicação das penalidades constantes do art. 81 do CPC. No caso em tela, ciente da existência da dívida e do avençado não cumprido, a parte autora pediu a declaração da irregularidade do débito e a verba indenizatória, não havendo dúvida de que a parte autora alterou a verdade dos fatos, alegando desconhecer a origem da dívida quando ciente de obrigação ajustada, bem como usou do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, a indevida combinação constituída de declaração de inexigibilidade do débito, restituição dos valores descontados e indenização por dano moral. Dessa forma, a parte autora deverá ser condenada ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 81, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais sanções previstas. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, assim como de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade de tais verbas, contudo, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Por fim, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81, caput, do Código de Processo Civil. Esclareço que a referida multa não é abarcada pelo benefício da justiça gratuita, conforme dispõe o art. 98, § 4º, do CPC, e deverá ser revertida em favor da parte ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com baixa. Cumpra-se. Januária/MG, data da assinatura eletrônica. DANIEL HENRIQUE SOUTO COSTA Juiz de Direito 2ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Januária