5003328-58.2024.8.13.0005
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Açucena
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Vara Única da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5003328-58.2024.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: GERSON PEREIRA BRAGA CPF: 974.124.656-00 RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. CPF: 33.164.021/0001-00 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com indenização por danos morais proposta por Gerson Pereira Braga em face de Tokio Marine Seguradora S.A. No curso da instrução processual, após a apresentação de contestação e demais manifestações das partes, foi determinada a realização de perícia médica. Antes da conclusão da prova pericial, as partes informaram a celebração de acordo e requereram sua homologação, juntando o respectivo termo devidamente assinado (ID 10712101897). É o relatório. Decido. Verifico que o acordo celebrado entre as partes atende aos requisitos legais, versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e foi firmado por partes capazes e por procuradores com poderes para transigir, inexistindo qualquer óbice à sua homologação. Portanto, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, impõe-se a homologação da transação. Ante o exposto: a) HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID 10712101897), para que produza seus jurídicos e legais efeitos; b) JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil; c) Dispenso o recolhimento de custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC; d) Homologo a renúncia ao prazo recursal manifestada pelas partes, certificando-se o trânsito em julgado; e) Cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Açucena
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor GERSON PEREIRA BRAGA
Réu TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL DE ANDRADE MENDES
OAB: 118170/MG
EDUARDO AFONSO MENDES FONSECA FILHO
OAB: 106596/MG
RODRIGO OTAVIO MOURA BOSSI
OAB: 81313/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Vara Única da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5003328-58.2024.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: GERSON PEREIRA BRAGA CPF: 974.124.656-00 RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. CPF: 33.164.021/0001-00 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com indenização por danos morais proposta por Gerson Pereira Braga em face de Tokio Marine Seguradora S.A. No curso da instrução processual, após a apresentação de contestação e demais manifestações das partes, foi determinada a realização de perícia médica. Antes da conclusão da prova pericial, as partes informaram a celebração de acordo e requereram sua homologação, juntando o respectivo termo devidamente assinado (ID 10712101897). É o relatório. Decido. Verifico que o acordo celebrado entre as partes atende aos requisitos legais, versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e foi firmado por partes capazes e por procuradores com poderes para transigir, inexistindo qualquer óbice à sua homologação. Portanto, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, impõe-se a homologação da transação. Ante o exposto: a) HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID 10712101897), para que produza seus jurídicos e legais efeitos; b) JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil; c) Dispenso o recolhimento de custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC; d) Homologo a renúncia ao prazo recursal manifestada pelas partes, certificando-se o trânsito em julgado; e) Cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Açucena