Detalhe do processo

5003328-57.2025.8.13.0188

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Classe
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5003328-57.2025.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Propriedade] AUTOR: FELIPE NASCIMENTO BRUMER registrado(a) civilmente como FELIPE NASCIMENTO BRUMER CPF: 014.568.646-96 RÉU: ROMEU SCARIOLI CPF: 011.163.396-68 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de embargos de terceiro opostos por Felipe Nascimento Brumer em face de Romeu Scarioli, com o objetivo de desconstituir a penhora incidente sobre um piano de sua alegada propriedade exclusiva, avaliado em R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais) (ID 10420011937). A constrição judicial impugnada foi realizada nos autos da Carta Precatória Cível nº 5002143-18.2024.8.13.0188, expedida pelo Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, no bojo da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 3469080-69.2013.8.13.0024. O embargado, devidamente citado, apresentou contestação (ID 10488586374), arguindo, em sede de preliminar, a incompetência absoluta deste Juízo Deprecado de Nova Lima/MG para o processamento e julgamento da demanda. Sustentou, para tanto, que a carta precatória que originou o ato constritivo já havia sido devolvida ao juízo deprecante antes mesmo da distribuição desta ação, além de o bem penhorado ter sido expressamente indicado pelo juízo de origem. No mérito, alegou a ocorrência de conluio familiar e fraude à execução, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Este Juízo proferiu decisão saneadora postergando a análise da preliminar de incompetência para o momento da sentença, indeferindo o pedido de suspensão liminar e determinando a especificação de provas (ID 10598746120). Contra essa decisão, o embargado opôs embargos de declaração (ID 10613081849), apontando omissão quanto à necessidade de julgamento imediato da alegação de incompetência, nos termos do artigo 64, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos por este Juízo (ID 10634195520), oportunidade em que se determinou a intimação do embargante para se manifestar especificamente sobre a preliminar de incompetência absoluta e se suspendeu a especificação de provas. O embargante apresentou manifestação (ID 10648640281 e ID 10667135757), defendendo a competência deste Juízo Deprecado. Argumentou que a controvérsia não se limita a aspectos formais, mas incide sobre a validade do ato constritivo praticado por oficial de justiça desta comarca, aplicando-se, por analogia, a regra do artigo 914, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos para decisão imediata sobre a competência. A matéria atinente à competência para o processamento e julgamento dos embargos de terceiro, quando a constrição decorre de ato deprecado, encontra disciplina específica no Código de Processo Civil. O parágrafo único do artigo 676 do diploma processual civil estabelece as balizas para a definição do juízo competente, fixando exceções claras à regra geral de competência do juízo deprecado. Para fins de esclarecimento do conteúdo normativo aplicável, transcreve-se o dispositivo legal regente: Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado. Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta. Da leitura atenta do texto legal, extrai-se que a competência funcional para processar e julgar os embargos de terceiro é, em regra, do juízo deprecado. Contudo, essa competência é excepcionada em duas hipóteses alternativas: quando o bem constrito tiver sido expressamente indicado pelo juízo deprecante ou quando a carta precatória já houver sido devolvida ao juízo de origem. No caso concreto, verifica-se a ocorrência de ambas as hipóteses de exceção legal, o que afasta de forma absoluta a competência deste Juízo da 2ª Vara Cível de Nova Lima/MG. Em primeiro lugar, constata-se que a Carta Precatória nº 5002143-18.2024.8.13.0188 já havia sido integralmente cumprida e devolvida ao Juízo Deprecante (25ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG) antes mesmo da distribuição dos presentes embargos de terceiro. Conforme os registros do sistema de processo eletrônico detalhados na contestação (ID 10488586374), a devolução da carta precatória foi efetivada em 27 de março de 2025, às 08:42, ao passo que a petição inicial destes embargos foi distribuída posteriormente, no mesmo dia, às 09:58. A devolução da carta precatória exaure por completo a competência funcional do juízo deprecado, fazendo com que qualquer incidente ou ação autônoma de impugnação aos atos de constrição nela praticados deva ser proposta perante o juízo deprecante, que reassume a condução integral dos atos executivos. Em segundo lugar, verifica-se que o bem objeto da constrição judicial (o piano avaliado em R$ 78.000,00) foi expressamente indicado pelo Juízo Deprecante. Conforme se infere do Ofício, o Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG solicitou especificamente a reativação e complementação do cumprimento da carta precatória para proceder à avaliação de bens móveis individualizados, dentre os quais constava expressamente "1 Piano". Dessa forma, a constrição não decorreu de uma ordem genérica de penhora de bens deixada à discricionariedade do oficial de justiça do juízo deprecado, mas sim de determinação específica e individualizada emanada diretamente do juízo deprecante. Nesse cenário, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que, havendo indicação expressa do bem pelo juízo deprecante, a competência para julgar os embargos de terceiro é deste, e não do juízo deprecado. Nesse sentido, cita-se o seguinte precedente da Corte Superior: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APONTAMENTO DE VÍCIOS NA PENHORA, ARREMATAÇÃO E ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM. IMÓVEL INDICADO EXPRESSAMENTE PELO JUÍZO DEPRECANTE. COMPETÊNCIA DESTE PARA ANÁLISE DAS NULIDADES SUSCITADAS. INTERPRETAÇÃO EXTRAÍDA DO § 2º DO ART. 914 DO CPC/2015. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia posta em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se o Juízo deprecante é o c ompetente para apreciar as nulidades apontadas pela recorrente na origem acerca da penhora, arrematação e alienação judicial do bem imóvel. 2. Não há que se falar em omissão ou contradição no acórdão recorrido, pois todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia foram expressamente examinadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Afasta-se, portanto, a apontada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 3. Nos termos do § 2º do art. 914 do CPC/2015, "Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado". 4. Assim, em regra, a competência para julgamento dos embargos de terceiro que versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação do bem será do Juízo deprecado. Entretanto, caso haja indicação expressa do bem a ser penhorado pelo Juízo deprecante, será deste a competência para julgamento dos respectivos embargos. 5. Na hipótese, ao contrário do que entendeu o acórdão recorrido, embora o vício apontado seja na penhora, arrematação e alienação do bem, que a recorrente afirma ser de sua propriedade, e não da sociedade executada Expresso Brasília Ltda., constata-se que a indicação do referido imóvel foi dada expressamente pelo Juízo deprecante, ao expedir a carta precatória, razão pela qual será dele a competência para julgar as nulidades apontadas pela recorrente na origem. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 2.095.460/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.) De igual modo, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta-se no mesmo sentido, assentando que a especificação do bem pelo juízo de origem atrai a competência absoluta deste para dirimir as controvérsias opostas por terceiros, conforme se extrai do julgado a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO - BEM INDICADO PELO JUIZO DEPRECANTE - COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO - NOVA AVALIAÇÃO - NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA Compete ao Juízo deprecante o julgamento dos embargos se o bem a ser avaliado foi por este expressamente indicado. É admitido o refazimento do laudo pericial quando qualquer das partes arguir, fundamentadamente, perspectiva de vício que influa efetivamente no resultado objetivado; Não demonstrados os requisitos estabelecidos no art. 873 do CPC, ou a alegada incorreção da avaliação, injustificável nova avaliação dos bens submetidos a apreciação. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.225565-3/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/04/2024, publicação da súmula em 08/04/2024) Ademais, a tese sustentada pelo embargante no sentido de que a discussão sobre a propriedade do bem caracterizaria vício intrínseco da penhora, a atrair a competência do juízo deprecado por analogia ao artigo 914, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, não merece prosperar. A jurisprudência pátria já pacificou que a discussão sobre o domínio ou posse de bem indicado pelo deprecante transcende o mero vício formal do ato de penhora, alcançando a própria relação jurídica de direito material, cuja apreciação compete exclusivamente ao juízo que ordenou a constrição. Portanto, diante da devolução da carta precatória e da indicação expressa do bem pelo juízo deprecante, impõe-se o acolhimento da preliminar de incompetência absoluta deste Juízo Deprecado, devendo os autos ser remetidos ao Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG para o regular processamento e julgamento do feito. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência absoluta arguida pelo embargado Romeu Scarioli (ID 10488586374). Por conseguinte, nos termos do artigo 64, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, DETERMINO a remessa imediata dos presentes autos de embargos de terceiro ao Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, competente para o processamento e julgamento da demanda. Procedam-se às baixas e anotações de estilo no sistema de processo eletrônico, com as comunicações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA DOS SANTOS COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FELIPE NASCIMENTO BRUMER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE NASCIMENTO BRUMER

Réu ROMEU SCARIOLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VICTORIA VENANCIO SILVA

OAB: 219520/MG

ANA CAROLINA SOARES BAHIA

OAB: 193039/MG

EDUARDO AUGUSTO FRANKLIN ROCHA

OAB: 76601/MG

BRUNO PUERTO CARLIN

OAB: 194949/SP

JOSE ANCHIETA DA SILVA

OAB: 23405/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5003328-57.2025.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Propriedade] AUTOR: FELIPE NASCIMENTO BRUMER registrado(a) civilmente como FELIPE NASCIMENTO BRUMER CPF: 014.568.646-96 RÉU: ROMEU SCARIOLI CPF: 011.163.396-68 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de embargos de terceiro opostos por Felipe Nascimento Brumer em face de Romeu Scarioli, com o objetivo de desconstituir a penhora incidente sobre um piano de sua alegada propriedade exclusiva, avaliado em R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais) (ID 10420011937). A constrição judicial impugnada foi realizada nos autos da Carta Precatória Cível nº 5002143-18.2024.8.13.0188, expedida pelo Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, no bojo da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 3469080-69.2013.8.13.0024. O embargado, devidamente citado, apresentou contestação (ID 10488586374), arguindo, em sede de preliminar, a incompetência absoluta deste Juízo Deprecado de Nova Lima/MG para o processamento e julgamento da demanda. Sustentou, para tanto, que a carta precatória que originou o ato constritivo já havia sido devolvida ao juízo deprecante antes mesmo da distribuição desta ação, além de o bem penhorado ter sido expressamente indicado pelo juízo de origem. No mérito, alegou a ocorrência de conluio familiar e fraude à execução, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Este Juízo proferiu decisão saneadora postergando a análise da preliminar de incompetência para o momento da sentença, indeferindo o pedido de suspensão liminar e determinando a especificação de provas (ID 10598746120). Contra essa decisão, o embargado opôs embargos de declaração (ID 10613081849), apontando omissão quanto à necessidade de julgamento imediato da alegação de incompetência, nos termos do artigo 64, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos por este Juízo (ID 10634195520), oportunidade em que se determinou a intimação do embargante para se manifestar especificamente sobre a preliminar de incompetência absoluta e se suspendeu a especificação de provas. O embargante apresentou manifestação (ID 10648640281 e ID 10667135757), defendendo a competência deste Juízo Deprecado. Argumentou que a controvérsia não se limita a aspectos formais, mas incide sobre a validade do ato constritivo praticado por oficial de justiça desta comarca, aplicando-se, por analogia, a regra do artigo 914, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos para decisão imediata sobre a competência. A matéria atinente à competência para o processamento e julgamento dos embargos de terceiro, quando a constrição decorre de ato deprecado, encontra disciplina específica no Código de Processo Civil. O parágrafo único do artigo 676 do diploma processual civil estabelece as balizas para a definição do juízo competente, fixando exceções claras à regra geral de competência do juízo deprecado. Para fins de esclarecimento do conteúdo normativo aplicável, transcreve-se o dispositivo legal regente: Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado. Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta. Da leitura atenta do texto legal, extrai-se que a competência funcional para processar e julgar os embargos de terceiro é, em regra, do juízo deprecado. Contudo, essa competência é excepcionada em duas hipóteses alternativas: quando o bem constrito tiver sido expressamente indicado pelo juízo deprecante ou quando a carta precatória já houver sido devolvida ao juízo de origem. No caso concreto, verifica-se a ocorrência de ambas as hipóteses de exceção legal, o que afasta de forma absoluta a competência deste Juízo da 2ª Vara Cível de Nova Lima/MG. Em primeiro lugar, constata-se que a Carta Precatória nº 5002143-18.2024.8.13.0188 já havia sido integralmente cumprida e devolvida ao Juízo Deprecante (25ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG) antes mesmo da distribuição dos presentes embargos de terceiro. Conforme os registros do sistema de processo eletrônico detalhados na contestação (ID 10488586374), a devolução da carta precatória foi efetivada em 27 de março de 2025, às 08:42, ao passo que a petição inicial destes embargos foi distribuída posteriormente, no mesmo dia, às 09:58. A devolução da carta precatória exaure por completo a competência funcional do juízo deprecado, fazendo com que qualquer incidente ou ação autônoma de impugnação aos atos de constrição nela praticados deva ser proposta perante o juízo deprecante, que reassume a condução integral dos atos executivos. Em segundo lugar, verifica-se que o bem objeto da constrição judicial (o piano avaliado em R$ 78.000,00) foi expressamente indicado pelo Juízo Deprecante. Conforme se infere do Ofício, o Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG solicitou especificamente a reativação e complementação do cumprimento da carta precatória para proceder à avaliação de bens móveis individualizados, dentre os quais constava expressamente "1 Piano". Dessa forma, a constrição não decorreu de uma ordem genérica de penhora de bens deixada à discricionariedade do oficial de justiça do juízo deprecado, mas sim de determinação específica e individualizada emanada diretamente do juízo deprecante. Nesse cenário, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que, havendo indicação expressa do bem pelo juízo deprecante, a competência para julgar os embargos de terceiro é deste, e não do juízo deprecado. Nesse sentido, cita-se o seguinte precedente da Corte Superior: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APONTAMENTO DE VÍCIOS NA PENHORA, ARREMATAÇÃO E ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM. IMÓVEL INDICADO EXPRESSAMENTE PELO JUÍZO DEPRECANTE. COMPETÊNCIA DESTE PARA ANÁLISE DAS NULIDADES SUSCITADAS. INTERPRETAÇÃO EXTRAÍDA DO § 2º DO ART. 914 DO CPC/2015. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia posta em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se o Juízo deprecante é o c ompetente para apreciar as nulidades apontadas pela recorrente na origem acerca da penhora, arrematação e alienação judicial do bem imóvel. 2. Não há que se falar em omissão ou contradição no acórdão recorrido, pois todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia foram expressamente examinadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Afasta-se, portanto, a apontada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 3. Nos termos do § 2º do art. 914 do CPC/2015, "Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado". 4. Assim, em regra, a competência para julgamento dos embargos de terceiro que versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação do bem será do Juízo deprecado. Entretanto, caso haja indicação expressa do bem a ser penhorado pelo Juízo deprecante, será deste a competência para julgamento dos respectivos embargos. 5. Na hipótese, ao contrário do que entendeu o acórdão recorrido, embora o vício apontado seja na penhora, arrematação e alienação do bem, que a recorrente afirma ser de sua propriedade, e não da sociedade executada Expresso Brasília Ltda., constata-se que a indicação do referido imóvel foi dada expressamente pelo Juízo deprecante, ao expedir a carta precatória, razão pela qual será dele a competência para julgar as nulidades apontadas pela recorrente na origem. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 2.095.460/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.) De igual modo, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta-se no mesmo sentido, assentando que a especificação do bem pelo juízo de origem atrai a competência absoluta deste para dirimir as controvérsias opostas por terceiros, conforme se extrai do julgado a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO - BEM INDICADO PELO JUIZO DEPRECANTE - COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO - NOVA AVALIAÇÃO - NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA Compete ao Juízo deprecante o julgamento dos embargos se o bem a ser avaliado foi por este expressamente indicado. É admitido o refazimento do laudo pericial quando qualquer das partes arguir, fundamentadamente, perspectiva de vício que influa efetivamente no resultado objetivado; Não demonstrados os requisitos estabelecidos no art. 873 do CPC, ou a alegada incorreção da avaliação, injustificável nova avaliação dos bens submetidos a apreciação. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.225565-3/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/04/2024, publicação da súmula em 08/04/2024) Ademais, a tese sustentada pelo embargante no sentido de que a discussão sobre a propriedade do bem caracterizaria vício intrínseco da penhora, a atrair a competência do juízo deprecado por analogia ao artigo 914, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, não merece prosperar. A jurisprudência pátria já pacificou que a discussão sobre o domínio ou posse de bem indicado pelo deprecante transcende o mero vício formal do ato de penhora, alcançando a própria relação jurídica de direito material, cuja apreciação compete exclusivamente ao juízo que ordenou a constrição. Portanto, diante da devolução da carta precatória e da indicação expressa do bem pelo juízo deprecante, impõe-se o acolhimento da preliminar de incompetência absoluta deste Juízo Deprecado, devendo os autos ser remetidos ao Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG para o regular processamento e julgamento do feito. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência absoluta arguida pelo embargado Romeu Scarioli (ID 10488586374). Por conseguinte, nos termos do artigo 64, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, DETERMINO a remessa imediata dos presentes autos de embargos de terceiro ao Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, competente para o processamento e julgamento da demanda. Procedam-se às baixas e anotações de estilo no sistema de processo eletrônico, com as comunicações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA DOS SANTOS COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima