Detalhe do processo

5003326-68.2025.8.13.0647

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade Jurisdicional da Comarca de São Sebastião do Paraíso
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / Unidade Jurisdicional da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5003326-68.2025.8.13.0647 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARCOS ANTONIO PEREIRA CPF: 055.562.546-05 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 81, §3º, da Lei n. 9.099, de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra Marcos Antônio Pereira, brasileiro, natural de Monte Santo de Minas/MG, nascido aos 04.12.1977, como incurso nas penas do artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro. Aduz que, no dia 16.03.2025, por volta das 13:02 horas, no município de São Sebastião do Paraíso-MG, na Avenida Dárcio Cantieri, nº 1879, Bairro Jardim América I ao VII, o denunciado praticou lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Sustenta que, na data e local mencionados, o denunciado Marcos Antônio Pereira conduzia o automóvel Volkswagen Gol, placa CDY8C13, pela Avenida Dárcio Cantieri, quando, ao realizar manobra de retorno à esquerda em frente a Delegacia de Polícia Civil, deixou de observar o fluxo do trânsito e não respeitou a preferência de passagem da motocicleta Yamaha/Lander XTZ250, placa HFM6871, conduzida por Leandro Antônio Leite, que seguia em frente pela via. Em decorrência da manobra imprudente do denunciado, ocorreu colisão lateral entre os veículos, resultando em lesões corporais leves na passageira da motocicleta, , conforme registrado no Boletim de Ocorrência nº 2025-0123077-38-001. A vítima foi socorrida pela equipe do SAMU e encaminhada à Santa Casa local, onde foi atendida pelo médico Rene Andres Panozo Poveda, que constatou escoriações no joelho e nas mãos, lesões de natureza leve. O condutor da motocicleta, Leandro Antônio Leite, também sofreu trauma no tórax e punhos do lado direito, sendo igualmente atendido. Não consta nos autos laudo pericial de exame de corpo de delito, mas há registro médico de atendimento das vítimas, conforme ficha médica nº 135066. O denunciado foi devidamente citado e intimado, conforme certidão de id. 10636863647. A denúncia foi recebida em 07.05.2026 (id. 10676033261). Realizada audiência de instrução e julgamento foram ouvidas três testemunhas de acusação e interrogado o denunciado. Alegações finais do Ministério Público, sob a forma de memoriais escritos (id. 10689520606), pugnando pela condenação do acusado, eis que caracterizada a materialidade e autoria delitiva. A Defesa em alegações finais, também sob a forma de memoriais escritos (id. 10678806424), requer, preliminarmente, a extinção da punibilidade do réu em relação à vítima , em razão da ausência de ratificação e da desistência tácita da representação. Subsidiariamente, pleiteia a absolvição por falta de comprovação da materialidade delitiva, diante da inexistência de exame de corpo de delito nos autos. Em qualquer hipótese, requer a absolvição do acusado por insuficiência de provas para a condenação, sustentando que o condutor da motocicleta concorreu de forma preponderante para a ocorrência do acidente. É o relato do necessário. Decido. A Defesa pleiteia a extinção da punibilidade do réu em relação à vítima , argumentando que a sua ausência na audiência de instrução configuraria uma renúncia tácita ao direito de representação. Contudo, a preliminar não merece acolhida. A vítima manifestou expressamente seu interesse no prosseguimento do feito no Termo de Ciência lavrado junto ao Boletim de Ocorrência (id 10446669548, f. 17) e em termo próprio perante a secretaria deste juízo (id 10490899150). Uma vez oferecida a representação, esta torna-se irretratável após o oferecimento da denúncia, conforme disposto no artigo 25 do Código de Processo Penal e no artigo 102 do Código Penal. A ausência da vítima na audiência, embora prejudique a colheita da prova, não tem o condão de anular a condição de procedibilidade já estabelecida. Rejeito, assim, a preliminar arguida. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito. A acusação imputa ao réu o crime de lesão corporal culposa, previsto no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro. Trata-se de crime material, que deixa vestígios, e para o qual a prova da efetiva ocorrência da lesão à integridade física da vítima é indispensável. O artigo 158 do Código de Processo Penal dispõe que quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Em suas alegações finais, a Defesa sustenta a ausência de prova da materialidade, tese que se impõe acolher. Compulsando os autos, verifica-se que o próprio Ministério Público, ao ofertar a denúncia, reconheceu expressamente que não consta nos autos laudo pericial de exame de corpo de delito (id 10591752294, f. 2). De fato, o Boletim de Ocorrência consigna que a perícia técnica não compareceu ao local do acidente, informando que os procedimentos seriam realizados posteriormente (id 10446669548, f. 8), o que não ocorreu. A denúncia menciona que as lesões teriam sido constatadas em fichas de atendimento médico, contudo, referidos documentos não foram juntados ao processo. Ainda que a jurisprudência admita, em certas situações, que a ausência do exame de corpo de delito direto possa ser suprida pelo exame indireto, como boletim de ocorrência circunstanciado ou prova testemunhal robusta, no presente caso, os elementos são insuficientes para conferir a certeza necessária a um decreto condenatório. O Boletim de Ocorrência apenas descreve, com base no relato dos socorristas, que a vítima Shaene apresentou escoriações no joelho e nas mãos, e o depoimento da testemunha Leandro Donizeti Rocha refere que ela estava com sangramento na gengiva. São referências genéricas, que não descrevem a natureza, a extensão e a gravidade das supostas lesões com a precisão técnica exigível. Em Juízo, a testemunha Leandro Antônio Leite, declarou: “que estava descendo a Avenida em frente a Delegacia de Polícia sentido Passos pois iria levar um colega seu até o trevo da cidade; que ele simplesmente atravessou na sua frente vindo do Bairro Jardim Europa; que Shaene estava na moto com ele e teve uns ralados na perna; que o mais lesado foi ele mesmo; que vai para a quinta cirurgia; que perdeu a moto; que fez cirurgias decorrentes desse fato, foram três cirurgias na mão e uma de coração pois usa marcapasso cardíaco e durante o acidente o marcapasso estragou; que fez uma cirurgia a dois meses e será avaliado para outra no dia 20/05; que teve fratura de clavícula, costela, de rádio…; que em nenhum momento Marcos o indenizou e não tem processo correndo na Justiça Cível sobre esse fato; que pretende receber mas primeiro está correndo atrás da sua saúde; que teve o prejuízo de cerca de oito mil reais; que Marcos saiu da rua lateral da Expar e foi sentido a outra via da Avenida Dárcio Cantieri; que ele o pegou assim que passou o quebra molas em frente a polícia descendo; que foi o ponto de colisão a lateral esquerda do carro dele com a frente de sua moto”. (depoimento da testemunha Leandro Antônio Leite, id. 10676033261). Em complemento, as testemunhas Leandro Donizete Rocha e Adryan Ryan Santos, declinaram: “que tiveram uma confraternização no dia anterior e dormiu na casa do acidentado Leandro; que, no dia seguinte, Leandro estava o acompanhando até a saída da cidade junto com Adryan; que se encontraram no posto JD onde foi abastecer; que pegaram a Avenida que não sabe o nome pois não é da cidade mas foi em frente a polícia civil; que estavam descendo a preferencial e o carro atravessou na frente; que estavam em três motos, Leandro com a namorada, Adryan na frente e ele atrás descendo; que foi muito rápido; que estavam descendo e o carro cruzou a frente do Leandro sem tempo de reação para nada; que ele e Adryan que estavam mais atrás tiveram que desviar para parar em outro lugar e não se envolver no acidente também; que se não se engana Leandro quebrou o pulso e teve escoriações na hora; que Shaene estava com sangramento na gengiva e deveria ter cortado o lábio; que acionaram o SAMU e a polícia civil que estava do lado chamou a militar”. (depoimento da testemunha Leandro Donizete Rocha, id. 10676033261). "que estava presente; que são dois Leandros, o acidentado e o que foi testemunha; que foi se despedir do Leandro que foi testemunha; que estavam descendo a Avenida Dárcio Cantieri e foi quando ocorreu o acidente; que ele não parou no “pare” e entrou na frente tentando ir para a outra rua; que ele acelerou o carro onde não deveria; que a preferência era deles; que foi onde Leandro bateu na lateral do carro; que Leandro se machucou e foi para o Hospital e que acredita que Shaene também tenha ido”. (depoimento da testemunha Adryan Ryan Santos, id. 10676033261). Por fim, o denunciado, em seu interrogatório, alegou que: "que olhou certinho nas duas vias e não viu moto nenhuma descendo; que eles com certeza estavam em alta velocidade porque assim que ele entrou não deu tempo deles frearem; que seu carro deu perca total; que teve que vender o carro e perdeu o carro; que o que pode fazer por eles, fez; que ficou do lado deles e deu atenção; que esperou chegar o socorro e a polícia e que não fez nada de errado; que olhou na avenida e não viu nada; que ia atravessar a avenida; que eles estavam em alta velocidade, correndo demais; que ao entrar na vida houve a colisão; que pegou na porta de seu carro; que estava indo almoçar na casa de sua namorada; que estava sozinho; que é habilitado; que não tinha feito o uso de nenhuma substância; que não pagou nada a eles; que não tinha bebido no dia dos fatos; que tinha tomado uma cerveja no dia anterior”. (interrogatório, id. 10676033261). Assim, a ausência injustificada do exame pericial, que era plenamente possível de ser realizado, somada à não juntada de qualquer documento médico que atestasse o atendimento e a natureza das lesões, gera dúvida intransponível sobre a materialidade do delito. Sem prova da materialidade do delito, a absolvição é a medida de rigor, em respeito ao princípio in dubio pro reo. Desta feita, não restando evidenciada circunstância elementar do delito previsto no art. 303 do CTB, a absolvição é mesmo medida que se impõe. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para ABSOLVER o denunciado Marcos Antônio Pereira, já qualificado, da imputação que lhe foi feita na peça acusatória, com fulcro no artigo 386, II, do CPP. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta sentença ou de eventual acórdão da Turma Recursal, proceder às comunicações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. FABIO HENRIQUE VIEIRA Juiz de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de São Sebastião do Paraíso 7
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARCOS ANTONIO PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE CARLOS DE ALMEIDA

OAB: 53540/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

OLAVO RIBEIRO DE ALMEIDA NETO

OAB: 121555/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / Unidade Jurisdicional da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5003326-68.2025.8.13.0647 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARCOS ANTONIO PEREIRA CPF: 055.562.546-05 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 81, §3º, da Lei n. 9.099, de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra Marcos Antônio Pereira, brasileiro, natural de Monte Santo de Minas/MG, nascido aos 04.12.1977, como incurso nas penas do artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro. Aduz que, no dia 16.03.2025, por volta das 13:02 horas, no município de São Sebastião do Paraíso-MG, na Avenida Dárcio Cantieri, nº 1879, Bairro Jardim América I ao VII, o denunciado praticou lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Sustenta que, na data e local mencionados, o denunciado Marcos Antônio Pereira conduzia o automóvel Volkswagen Gol, placa CDY8C13, pela Avenida Dárcio Cantieri, quando, ao realizar manobra de retorno à esquerda em frente a Delegacia de Polícia Civil, deixou de observar o fluxo do trânsito e não respeitou a preferência de passagem da motocicleta Yamaha/Lander XTZ250, placa HFM6871, conduzida por Leandro Antônio Leite, que seguia em frente pela via. Em decorrência da manobra imprudente do denunciado, ocorreu colisão lateral entre os veículos, resultando em lesões corporais leves na passageira da motocicleta, , conforme registrado no Boletim de Ocorrência nº 2025-0123077-38-001. A vítima foi socorrida pela equipe do SAMU e encaminhada à Santa Casa local, onde foi atendida pelo médico Rene Andres Panozo Poveda, que constatou escoriações no joelho e nas mãos, lesões de natureza leve. O condutor da motocicleta, Leandro Antônio Leite, também sofreu trauma no tórax e punhos do lado direito, sendo igualmente atendido. Não consta nos autos laudo pericial de exame de corpo de delito, mas há registro médico de atendimento das vítimas, conforme ficha médica nº 135066. O denunciado foi devidamente citado e intimado, conforme certidão de id. 10636863647. A denúncia foi recebida em 07.05.2026 (id. 10676033261). Realizada audiência de instrução e julgamento foram ouvidas três testemunhas de acusação e interrogado o denunciado. Alegações finais do Ministério Público, sob a forma de memoriais escritos (id. 10689520606), pugnando pela condenação do acusado, eis que caracterizada a materialidade e autoria delitiva. A Defesa em alegações finais, também sob a forma de memoriais escritos (id. 10678806424), requer, preliminarmente, a extinção da punibilidade do réu em relação à vítima , em razão da ausência de ratificação e da desistência tácita da representação. Subsidiariamente, pleiteia a absolvição por falta de comprovação da materialidade delitiva, diante da inexistência de exame de corpo de delito nos autos. Em qualquer hipótese, requer a absolvição do acusado por insuficiência de provas para a condenação, sustentando que o condutor da motocicleta concorreu de forma preponderante para a ocorrência do acidente. É o relato do necessário. Decido. A Defesa pleiteia a extinção da punibilidade do réu em relação à vítima , argumentando que a sua ausência na audiência de instrução configuraria uma renúncia tácita ao direito de representação. Contudo, a preliminar não merece acolhida. A vítima manifestou expressamente seu interesse no prosseguimento do feito no Termo de Ciência lavrado junto ao Boletim de Ocorrência (id 10446669548, f. 17) e em termo próprio perante a secretaria deste juízo (id 10490899150). Uma vez oferecida a representação, esta torna-se irretratável após o oferecimento da denúncia, conforme disposto no artigo 25 do Código de Processo Penal e no artigo 102 do Código Penal. A ausência da vítima na audiência, embora prejudique a colheita da prova, não tem o condão de anular a condição de procedibilidade já estabelecida. Rejeito, assim, a preliminar arguida. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito. A acusação imputa ao réu o crime de lesão corporal culposa, previsto no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro. Trata-se de crime material, que deixa vestígios, e para o qual a prova da efetiva ocorrência da lesão à integridade física da vítima é indispensável. O artigo 158 do Código de Processo Penal dispõe que quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Em suas alegações finais, a Defesa sustenta a ausência de prova da materialidade, tese que se impõe acolher. Compulsando os autos, verifica-se que o próprio Ministério Público, ao ofertar a denúncia, reconheceu expressamente que não consta nos autos laudo pericial de exame de corpo de delito (id 10591752294, f. 2). De fato, o Boletim de Ocorrência consigna que a perícia técnica não compareceu ao local do acidente, informando que os procedimentos seriam realizados posteriormente (id 10446669548, f. 8), o que não ocorreu. A denúncia menciona que as lesões teriam sido constatadas em fichas de atendimento médico, contudo, referidos documentos não foram juntados ao processo. Ainda que a jurisprudência admita, em certas situações, que a ausência do exame de corpo de delito direto possa ser suprida pelo exame indireto, como boletim de ocorrência circunstanciado ou prova testemunhal robusta, no presente caso, os elementos são insuficientes para conferir a certeza necessária a um decreto condenatório. O Boletim de Ocorrência apenas descreve, com base no relato dos socorristas, que a vítima Shaene apresentou escoriações no joelho e nas mãos, e o depoimento da testemunha Leandro Donizeti Rocha refere que ela estava com sangramento na gengiva. São referências genéricas, que não descrevem a natureza, a extensão e a gravidade das supostas lesões com a precisão técnica exigível. Em Juízo, a testemunha Leandro Antônio Leite, declarou: “que estava descendo a Avenida em frente a Delegacia de Polícia sentido Passos pois iria levar um colega seu até o trevo da cidade; que ele simplesmente atravessou na sua frente vindo do Bairro Jardim Europa; que Shaene estava na moto com ele e teve uns ralados na perna; que o mais lesado foi ele mesmo; que vai para a quinta cirurgia; que perdeu a moto; que fez cirurgias decorrentes desse fato, foram três cirurgias na mão e uma de coração pois usa marcapasso cardíaco e durante o acidente o marcapasso estragou; que fez uma cirurgia a dois meses e será avaliado para outra no dia 20/05; que teve fratura de clavícula, costela, de rádio…; que em nenhum momento Marcos o indenizou e não tem processo correndo na Justiça Cível sobre esse fato; que pretende receber mas primeiro está correndo atrás da sua saúde; que teve o prejuízo de cerca de oito mil reais; que Marcos saiu da rua lateral da Expar e foi sentido a outra via da Avenida Dárcio Cantieri; que ele o pegou assim que passou o quebra molas em frente a polícia descendo; que foi o ponto de colisão a lateral esquerda do carro dele com a frente de sua moto”. (depoimento da testemunha Leandro Antônio Leite, id. 10676033261). Em complemento, as testemunhas Leandro Donizete Rocha e Adryan Ryan Santos, declinaram: “que tiveram uma confraternização no dia anterior e dormiu na casa do acidentado Leandro; que, no dia seguinte, Leandro estava o acompanhando até a saída da cidade junto com Adryan; que se encontraram no posto JD onde foi abastecer; que pegaram a Avenida que não sabe o nome pois não é da cidade mas foi em frente a polícia civil; que estavam descendo a preferencial e o carro atravessou na frente; que estavam em três motos, Leandro com a namorada, Adryan na frente e ele atrás descendo; que foi muito rápido; que estavam descendo e o carro cruzou a frente do Leandro sem tempo de reação para nada; que ele e Adryan que estavam mais atrás tiveram que desviar para parar em outro lugar e não se envolver no acidente também; que se não se engana Leandro quebrou o pulso e teve escoriações na hora; que Shaene estava com sangramento na gengiva e deveria ter cortado o lábio; que acionaram o SAMU e a polícia civil que estava do lado chamou a militar”. (depoimento da testemunha Leandro Donizete Rocha, id. 10676033261). "que estava presente; que são dois Leandros, o acidentado e o que foi testemunha; que foi se despedir do Leandro que foi testemunha; que estavam descendo a Avenida Dárcio Cantieri e foi quando ocorreu o acidente; que ele não parou no “pare” e entrou na frente tentando ir para a outra rua; que ele acelerou o carro onde não deveria; que a preferência era deles; que foi onde Leandro bateu na lateral do carro; que Leandro se machucou e foi para o Hospital e que acredita que Shaene também tenha ido”. (depoimento da testemunha Adryan Ryan Santos, id. 10676033261). Por fim, o denunciado, em seu interrogatório, alegou que: "que olhou certinho nas duas vias e não viu moto nenhuma descendo; que eles com certeza estavam em alta velocidade porque assim que ele entrou não deu tempo deles frearem; que seu carro deu perca total; que teve que vender o carro e perdeu o carro; que o que pode fazer por eles, fez; que ficou do lado deles e deu atenção; que esperou chegar o socorro e a polícia e que não fez nada de errado; que olhou na avenida e não viu nada; que ia atravessar a avenida; que eles estavam em alta velocidade, correndo demais; que ao entrar na vida houve a colisão; que pegou na porta de seu carro; que estava indo almoçar na casa de sua namorada; que estava sozinho; que é habilitado; que não tinha feito o uso de nenhuma substância; que não pagou nada a eles; que não tinha bebido no dia dos fatos; que tinha tomado uma cerveja no dia anterior”. (interrogatório, id. 10676033261). Assim, a ausência injustificada do exame pericial, que era plenamente possível de ser realizado, somada à não juntada de qualquer documento médico que atestasse o atendimento e a natureza das lesões, gera dúvida intransponível sobre a materialidade do delito. Sem prova da materialidade do delito, a absolvição é a medida de rigor, em respeito ao princípio in dubio pro reo. Desta feita, não restando evidenciada circunstância elementar do delito previsto no art. 303 do CTB, a absolvição é mesmo medida que se impõe. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para ABSOLVER o denunciado Marcos Antônio Pereira, já qualificado, da imputação que lhe foi feita na peça acusatória, com fulcro no artigo 386, II, do CPP. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta sentença ou de eventual acórdão da Turma Recursal, proceder às comunicações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. FABIO HENRIQUE VIEIRA Juiz de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de São Sebastião do Paraíso 7