Detalhe do processo

5003325-22.2022.8.21.0015

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5003325-22.2022.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATORA : Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA APELANTE : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) APELADO : MARLI NELI DA SILVA MUNIZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : CRISCIE BUENO BRAGA (OAB RS111207) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FRAUDE ATESTADA POR PERÍCIA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA . QUANTUM MANTIDO. RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA, OBSERVADA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. 1. Comprovada a fraude na assinatura do contrato através de perícia judicial, impõe-se a manutenção da sentença quanto à declaração de inexistência da dívida e quanto à determinação de cancelamento do contrato e dos respectivos descontos. 2. Em se tratando de contratação fraudulenta, aplica-se ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, respondendo o fornecedor pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa. A responsabilidade, no caso, é objetiva, independente de culpa, nos termos do que dispõem os artigos 14, caput e artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor. Mantida a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato sub judice. 3. Danos morais presumidos ( in re ipsa ), que prescindem de prova de prejuízo concreto. Quantum indenizatório arbitrado na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que não comporta majoração, tendo em vista as peculiaridades do caso em concreto e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência em hipóteses símiles. 4. Nos termos da modulação de efeitos realizada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro do indébito é devida, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor, apenas em relação às cobranças indevidas posteriores à data da publicação do acórdão. No caso, ausente prova concreta de má-fé da instituição financeira demandada, a devolução dos valores deverá ocorrer de forma simples quanto ao montante descontado do benefício antes de 30/03/2021 e de forma dobrada quanto ao restante. APELAÇÃO DESPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte ré, ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS , da sentença que julgou paricalmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória e Indenizatória ajuizada por MARLI NELI DA SILVA MUNIZ , nestes termos ( 140.1 ): DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por MARLI NELI DA SILVA MUNIZ em face de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL (ABRAPPS) , para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos objetos do presente feito, correspondentes ao contrato número 50111415; b) reconhecer a repetição do indébito das parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da requerente, a qual deverá ocorrer na forma simples, com correção monetária pelo IPCA, desde a data dos descontos, mais juros legais, a contar da citação; c) condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros legais, a contar da citação. Diante da sucumbência mínima da autora (apenas o pedido de repetição em dobro), condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, forte no que dispõe o artigo 85, § 2º, do CPC. Em razões recursais ( 145.1 ), sustentou a regularidade da contratação firmada mediante adesão voluntária, com autorização expressa para desconto no benefício. Alegou a inconsistência do laudo grafotécnico, em razão da utilização de padrão de confronto temporalmente distante, de supostas contradições técnicas na análise da assinatura e da conclusão baseada apenas em indícios de falsidade. Defendeu, subsidiariamente, a restituição simples dos valores descontados, afastando a repetição em dobro por inexistir má-fé ou ausência de boa-fé na contratação. Aduziu que não houve ato ilícito, dano ou nexo causal e que os descontos decorreram de contratação válida, configurando mero aborrecimento, sem prova de efetivo sofrimento ou abalo psicológico, não configurando dano moral indenizável. Subsidiariamente, requereu a redução do valor arbitrado a título de danos morais para quantia proporcional à extensão do dano, considerando o valor do desconto a vedação ao enriquecimento sem causa. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso. Apresentadas contrarrazões ( 152.1 ), subiram os autos a esta Corte e vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Destaco, inicialmente, que nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul é possível ao Relator proferir decisão monocrática, dando ou negando provimento ao recurso, nos casos em que houver entendimento dominante sobre a questão debatida, permitindo ao recorrente o conhecimento do resultado do julgamento sem a necessidade de aguardar a sessão colegiada. Sendo esse o caso submetido à apreciação, conheço do recurso e passo à análise da insurgência. Trata-se de ação na qual a parte autora se insurge da consignação de seguro não contratado em seu benefício previdenciário. O feito foi instruído com prova documental e pericial, sobrevindo sentença de parcial procedência da qual se insurge a parte ré. (i) Inexistência de débito/contratação Considerando que a parte autora nega ter realizado o contrato e tendo em vista a impossibilidade de se fazer prova negativa, incumbia à parte ré, instituição financeira, fazer prova da contratação, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Todavia, embora a respectiva proposta de seguro tenha sido acostada aos autos ( 10.2 ), no decorrer da instrução processual foi realizada perícia grafotécnica, tendo o expert concluído que as assinaturas apostas no contrato apresentam indícios materiais de ter sido produzida pelo decalque. Do laudo pericial, extrai-se a seguinte conclusão ( 106.1 ): A falsificação por DECALQUE é caracterizada, principalmente, por sua grande semelhança formal e convergência de posicionamento, espaçamento e calibre, já que o falsário utiliza uma assinatura padrão como base. A partir das análises periciais, foi identificado grande semelhança formal, constatada através da sobreposição total entre a assinatura questionada e assinatura padrão do autora presente na cópia da cédula de identidade do autor, com convergência quanto ao alinhamento, posicionamento, espaçamento intervocabular, interliteral e intergramatical das assinaturas , bem como a divergência dos hábitos gráficos do autor , quanto ao método de construção de halógrafos, conforme as observações e os vestígios constatados durante os exames. Destarte, comparada aos padrões de confronto de MARLI NELI DA SILVA MUNIZ , as assinaturas questionadas presente no CONTRATO DE PROPOSTA DE ADESÃO AO SEGURO de n° 50111415, cuja autenticidade foi questionada, apresenta INDÍCIOS MATERIAIS de ter sido produzida pelo DECALQUE da assinatura padrão da autora, presente na CARTEIRA DE IDENTIDADE emitida em 26 de novembro de 2004. Comprovado, portanto, que a contratação foi fraudulenta, aplica-se ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual responde o fornecedor pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa. A responsabilidade, no caso, é objetiva, independente de culpa, nos termos do que dispõem os artigos 14, caput e 17 do Código de Defesa do Consumidor. Daí porque não há falar em culpa exclusiva de terceiro. Nesse sentido, aliás, editada a Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" , o que afasta a incidência da excludente de responsabilidade. Assim, vai mantida a sentença recorrida quanto à declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e o cancelamento do contrato e dos respectivos descontos. (ii) Danos morais O dano moral, em casos como o presente, é presumido ( in re ipsa ), ou seja, prescinde de prova ou demonstração de prejuízo concreto, restando evidentes os transtornos sofridos pela parte demandante, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, além de ter que recorrer à contratação de profissional da advocacia para ajuizamento de demanda judicial e resolução da celeuma. Nesse sentido, precedente deste Colegiado: AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL OCORRENTE, IN RE IPSA. - Caso em que restou evidenciada a irregularidade da cobrança de cartão de crédito consignado em desfavor do consumidor. Perícia que atestou não ter partido do autor a assinatura da avença. Nulidade do negócio jurídico. - Repetição do indébito. Tese firmada pelo STJ: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." (Embargos de Divergência no REsp. 1.413.542/RS). Ausência de perquirição quanto à ocorrência de má-fé na cobrança. Modulação dos efeitos a partir do quanto decidido no EAREsp 676.608/RS. Restituição simples até 30/03/2021 e, posteriormente, em dobro. - Abatimentos de importâncias em benefício previdenciário. Dano moral presumido, in re ipsa, sendo desnecessária prova do prejuízo. Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenizar o dano moral, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto. Valor fixado em sentença reduzido para R$ 5.000,00 (Cinco mil reais). DERAM PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50005949020218210111, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 26-06-2025) No que diz com o montante indenizatório, é sabido que o dano moral deve ser fixado, considerando a necessidade de punir o ofensor e evitar que repita seu comportamento, devendo ser levado em conta o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado e a repercussão. Igualmente, não se pode deferir vantagem exagerada à parte autora, de modo que o acontecimento represente enriquecimento sem causa. Com efeito, inexistindo critérios legais, a doutrina e a jurisprudência assentaram que " na fixação de indenização a este título, o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso." (REsp n° 259.816-RJ, Superior Tribunal de Justiça ¬ 4ª Turma, relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 22/08/2000). Assim, valorando-se as peculiaridades do caso em concreto e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses símiles, o valor fixado na sentença – R$ 5.000,00 – não comporta alteração. A propósito: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. I. CUIDA-SE DE AÇÃO NA QUAL O AUTOR REFERE DESCONHECER A RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA, AO QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, A REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CONFORME PLEITEADO NA PETIÇÃO INICIAL. II. NO CASO, A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, DECLARANDO A NULIDADE DOS DESCONTOS E CONDENANDO O RÉU À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, SEM QUE HOUVESSE INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. LOGO, TAIS QUESTÕES TRANSITARAM EM JULGADO. III. QUANTO AOS DANOS MORAIS, A HIPÓTESE DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONFIGURA O DANO MORAL IN RE IPSA OU DANO MORAL PURO, UMA VEZ QUE O SOFRIMENTO, A ANGÚSTIA E O TRANSTORNO CAUSADOS PELA PARTE REQUERIDA EM RAZÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS SÃO PRESUMIDOS, CONFERINDO O DIREITO À REPARAÇÃO SEM A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. VALE DIZER QUE O PRÓPRIO FATO JÁ CONFIGURA O DANO. IV. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 5.000,00, TENDO EM VISTA A CONDIÇÃO SOCIAL DO AUTOR, O POTENCIAL ECONÔMICO DO RÉU, A GRAVIDADE DO FATO, O CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO E OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA EM CASOS DE AUSÊNCIA DE PROVA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. MANTIDOS OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, NA FORMA DA SENTENÇA, ANTE A AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL ESPECÍFICA. V. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PROCURADOR DO AUTOR PARA 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 85, § 2º, DO CPC, A FIM DE EVITAR O AVILTAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50031064320218210015, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 29-04-2026) (iii) Repetição do indébito Quanto à devolução dos valores indevidamente descontados, consolidou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor. É o que se infere do julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo e. Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a seguinte tese, in verbis : A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Ocorre que no mesmo julgamento a Corte Superior de Justiça modulou os efeitos do decisum , aplicando-o apenas aos pagamentos indevidos realizados após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021, senão vejamos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. Assim, apenas em relação ao descontos indevidos anteriores a 30/03/2021 se faz necessária a apreciação do evento volitivo do fornecedor; quanto aos débitos posteriores, todavia, a devolução em dobro é devida independentemente de má-fé, porque a cobrança é considerada conduta contrária à boa-fé objetiva. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. Diante da alegação da parte autora, de que não firmou os contratos impugnados, cabia ao réu demonstrar a autenticidade das firmas constantes dos instrumentos juntados aos autos, na forma do art. 429, II, do CPC. Incidência do Tema 1.061 do STJ. A situação narrada nos autos, na qual foram cobrados valores por cartão de crédito não contratado pela parte autora, caracteriza dano moral e gera o dever de indenizar. Precedentes. O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Quantum reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Repetição do indébito em dobro apenas em relação às parcelas descontadas após a publicação do EAREsp 676.608/RS. Autorizada a compensação de valores no caso concreto. Honorários mantidos. Apelo provido em parte.(Apelação Cível, Nº 50007046020208210132, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 29-06-2026) Na hipótese, patente a violação à boa-fé objetiva, haja vista não ter o fornecedor de serviços utilizado-se de meios para se precaver da fraude perpetrada, faltando, assim, com o dever de cuidado e segurança na atividade que desempenha, o que culminou com os indevidos descontos no benefício previdenciário. Agiu, pois, a parte demandada contrariamente àquilo que se espera do fornecedor de serviços, ou seja, em contraposição à boa-fé objetiva. No caso, ausente prova concreta de má-fé do banco demandado, a devolução dos valores deverá ocorrer de forma simples quanto aos valores debitados antes de 30/03/2021, e de forma dobrada quanto ao restante. Por fim, em razão do desprovimento da Apelação, majoro a verba honorária de sucumbência, de 10% para 15% do valor da condenação, consoante determina o §11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO , majorando os honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação supra.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS

Réu MARLI NELI DA SILVA MUNIZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ANTONIO MULLER

OAB: 13449/RS

CRISCIE BUENO BRAGA

OAB: 111207/RS
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Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 5003325-22.2022.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATORA : Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA APELANTE : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) APELADO : MARLI NELI DA SILVA MUNIZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : CRISCIE BUENO BRAGA (OAB RS111207) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FRAUDE ATESTADA POR PERÍCIA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA . QUANTUM MANTIDO. RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA, OBSERVADA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. 1. Comprovada a fraude na assinatura do contrato através de perícia judicial, impõe-se a manutenção da sentença quanto à declaração de inexistência da dívida e quanto à determinação de cancelamento do contrato e dos respectivos descontos. 2. Em se tratando de contratação fraudulenta, aplica-se ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, respondendo o fornecedor pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa. A responsabilidade, no caso, é objetiva, independente de culpa, nos termos do que dispõem os artigos 14, caput e artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor. Mantida a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato sub judice. 3. Danos morais presumidos ( in re ipsa ), que prescindem de prova de prejuízo concreto. Quantum indenizatório arbitrado na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que não comporta majoração, tendo em vista as peculiaridades do caso em concreto e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência em hipóteses símiles. 4. Nos termos da modulação de efeitos realizada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro do indébito é devida, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor, apenas em relação às cobranças indevidas posteriores à data da publicação do acórdão. No caso, ausente prova concreta de má-fé da instituição financeira demandada, a devolução dos valores deverá ocorrer de forma simples quanto ao montante descontado do benefício antes de 30/03/2021 e de forma dobrada quanto ao restante. APELAÇÃO DESPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte ré, ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS , da sentença que julgou paricalmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória e Indenizatória ajuizada por MARLI NELI DA SILVA MUNIZ , nestes termos ( 140.1 ): DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por MARLI NELI DA SILVA MUNIZ em face de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL (ABRAPPS) , para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos objetos do presente feito, correspondentes ao contrato número 50111415; b) reconhecer a repetição do indébito das parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da requerente, a qual deverá ocorrer na forma simples, com correção monetária pelo IPCA, desde a data dos descontos, mais juros legais, a contar da citação; c) condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros legais, a contar da citação. Diante da sucumbência mínima da autora (apenas o pedido de repetição em dobro), condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, forte no que dispõe o artigo 85, § 2º, do CPC. Em razões recursais ( 145.1 ), sustentou a regularidade da contratação firmada mediante adesão voluntária, com autorização expressa para desconto no benefício. Alegou a inconsistência do laudo grafotécnico, em razão da utilização de padrão de confronto temporalmente distante, de supostas contradições técnicas na análise da assinatura e da conclusão baseada apenas em indícios de falsidade. Defendeu, subsidiariamente, a restituição simples dos valores descontados, afastando a repetição em dobro por inexistir má-fé ou ausência de boa-fé na contratação. Aduziu que não houve ato ilícito, dano ou nexo causal e que os descontos decorreram de contratação válida, configurando mero aborrecimento, sem prova de efetivo sofrimento ou abalo psicológico, não configurando dano moral indenizável. Subsidiariamente, requereu a redução do valor arbitrado a título de danos morais para quantia proporcional à extensão do dano, considerando o valor do desconto a vedação ao enriquecimento sem causa. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso. Apresentadas contrarrazões ( 152.1 ), subiram os autos a esta Corte e vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Destaco, inicialmente, que nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul é possível ao Relator proferir decisão monocrática, dando ou negando provimento ao recurso, nos casos em que houver entendimento dominante sobre a questão debatida, permitindo ao recorrente o conhecimento do resultado do julgamento sem a necessidade de aguardar a sessão colegiada. Sendo esse o caso submetido à apreciação, conheço do recurso e passo à análise da insurgência. Trata-se de ação na qual a parte autora se insurge da consignação de seguro não contratado em seu benefício previdenciário. O feito foi instruído com prova documental e pericial, sobrevindo sentença de parcial procedência da qual se insurge a parte ré. (i) Inexistência de débito/contratação Considerando que a parte autora nega ter realizado o contrato e tendo em vista a impossibilidade de se fazer prova negativa, incumbia à parte ré, instituição financeira, fazer prova da contratação, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Todavia, embora a respectiva proposta de seguro tenha sido acostada aos autos ( 10.2 ), no decorrer da instrução processual foi realizada perícia grafotécnica, tendo o expert concluído que as assinaturas apostas no contrato apresentam indícios materiais de ter sido produzida pelo decalque. Do laudo pericial, extrai-se a seguinte conclusão ( 106.1 ): A falsificação por DECALQUE é caracterizada, principalmente, por sua grande semelhança formal e convergência de posicionamento, espaçamento e calibre, já que o falsário utiliza uma assinatura padrão como base. A partir das análises periciais, foi identificado grande semelhança formal, constatada através da sobreposição total entre a assinatura questionada e assinatura padrão do autora presente na cópia da cédula de identidade do autor, com convergência quanto ao alinhamento, posicionamento, espaçamento intervocabular, interliteral e intergramatical das assinaturas , bem como a divergência dos hábitos gráficos do autor , quanto ao método de construção de halógrafos, conforme as observações e os vestígios constatados durante os exames. Destarte, comparada aos padrões de confronto de MARLI NELI DA SILVA MUNIZ , as assinaturas questionadas presente no CONTRATO DE PROPOSTA DE ADESÃO AO SEGURO de n° 50111415, cuja autenticidade foi questionada, apresenta INDÍCIOS MATERIAIS de ter sido produzida pelo DECALQUE da assinatura padrão da autora, presente na CARTEIRA DE IDENTIDADE emitida em 26 de novembro de 2004. Comprovado, portanto, que a contratação foi fraudulenta, aplica-se ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual responde o fornecedor pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa. A responsabilidade, no caso, é objetiva, independente de culpa, nos termos do que dispõem os artigos 14, caput e 17 do Código de Defesa do Consumidor. Daí porque não há falar em culpa exclusiva de terceiro. Nesse sentido, aliás, editada a Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" , o que afasta a incidência da excludente de responsabilidade. Assim, vai mantida a sentença recorrida quanto à declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e o cancelamento do contrato e dos respectivos descontos. (ii) Danos morais O dano moral, em casos como o presente, é presumido ( in re ipsa ), ou seja, prescinde de prova ou demonstração de prejuízo concreto, restando evidentes os transtornos sofridos pela parte demandante, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, além de ter que recorrer à contratação de profissional da advocacia para ajuizamento de demanda judicial e resolução da celeuma. Nesse sentido, precedente deste Colegiado: AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL OCORRENTE, IN RE IPSA. - Caso em que restou evidenciada a irregularidade da cobrança de cartão de crédito consignado em desfavor do consumidor. Perícia que atestou não ter partido do autor a assinatura da avença. Nulidade do negócio jurídico. - Repetição do indébito. Tese firmada pelo STJ: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." (Embargos de Divergência no REsp. 1.413.542/RS). Ausência de perquirição quanto à ocorrência de má-fé na cobrança. Modulação dos efeitos a partir do quanto decidido no EAREsp 676.608/RS. Restituição simples até 30/03/2021 e, posteriormente, em dobro. - Abatimentos de importâncias em benefício previdenciário. Dano moral presumido, in re ipsa, sendo desnecessária prova do prejuízo. Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenizar o dano moral, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto. Valor fixado em sentença reduzido para R$ 5.000,00 (Cinco mil reais). DERAM PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50005949020218210111, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 26-06-2025) No que diz com o montante indenizatório, é sabido que o dano moral deve ser fixado, considerando a necessidade de punir o ofensor e evitar que repita seu comportamento, devendo ser levado em conta o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado e a repercussão. Igualmente, não se pode deferir vantagem exagerada à parte autora, de modo que o acontecimento represente enriquecimento sem causa. Com efeito, inexistindo critérios legais, a doutrina e a jurisprudência assentaram que " na fixação de indenização a este título, o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso." (REsp n° 259.816-RJ, Superior Tribunal de Justiça ¬ 4ª Turma, relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 22/08/2000). Assim, valorando-se as peculiaridades do caso em concreto e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses símiles, o valor fixado na sentença – R$ 5.000,00 – não comporta alteração. A propósito: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. I. CUIDA-SE DE AÇÃO NA QUAL O AUTOR REFERE DESCONHECER A RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA, AO QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, A REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CONFORME PLEITEADO NA PETIÇÃO INICIAL. II. NO CASO, A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, DECLARANDO A NULIDADE DOS DESCONTOS E CONDENANDO O RÉU À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, SEM QUE HOUVESSE INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. LOGO, TAIS QUESTÕES TRANSITARAM EM JULGADO. III. QUANTO AOS DANOS MORAIS, A HIPÓTESE DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONFIGURA O DANO MORAL IN RE IPSA OU DANO MORAL PURO, UMA VEZ QUE O SOFRIMENTO, A ANGÚSTIA E O TRANSTORNO CAUSADOS PELA PARTE REQUERIDA EM RAZÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS SÃO PRESUMIDOS, CONFERINDO O DIREITO À REPARAÇÃO SEM A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. VALE DIZER QUE O PRÓPRIO FATO JÁ CONFIGURA O DANO. IV. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 5.000,00, TENDO EM VISTA A CONDIÇÃO SOCIAL DO AUTOR, O POTENCIAL ECONÔMICO DO RÉU, A GRAVIDADE DO FATO, O CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO E OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA EM CASOS DE AUSÊNCIA DE PROVA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. MANTIDOS OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, NA FORMA DA SENTENÇA, ANTE A AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL ESPECÍFICA. V. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PROCURADOR DO AUTOR PARA 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 85, § 2º, DO CPC, A FIM DE EVITAR O AVILTAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50031064320218210015, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 29-04-2026) (iii) Repetição do indébito Quanto à devolução dos valores indevidamente descontados, consolidou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor. É o que se infere do julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo e. Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a seguinte tese, in verbis : A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Ocorre que no mesmo julgamento a Corte Superior de Justiça modulou os efeitos do decisum , aplicando-o apenas aos pagamentos indevidos realizados após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021, senão vejamos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. Assim, apenas em relação ao descontos indevidos anteriores a 30/03/2021 se faz necessária a apreciação do evento volitivo do fornecedor; quanto aos débitos posteriores, todavia, a devolução em dobro é devida independentemente de má-fé, porque a cobrança é considerada conduta contrária à boa-fé objetiva. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. Diante da alegação da parte autora, de que não firmou os contratos impugnados, cabia ao réu demonstrar a autenticidade das firmas constantes dos instrumentos juntados aos autos, na forma do art. 429, II, do CPC. Incidência do Tema 1.061 do STJ. A situação narrada nos autos, na qual foram cobrados valores por cartão de crédito não contratado pela parte autora, caracteriza dano moral e gera o dever de indenizar. Precedentes. O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Quantum reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Repetição do indébito em dobro apenas em relação às parcelas descontadas após a publicação do EAREsp 676.608/RS. Autorizada a compensação de valores no caso concreto. Honorários mantidos. Apelo provido em parte.(Apelação Cível, Nº 50007046020208210132, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 29-06-2026) Na hipótese, patente a violação à boa-fé objetiva, haja vista não ter o fornecedor de serviços utilizado-se de meios para se precaver da fraude perpetrada, faltando, assim, com o dever de cuidado e segurança na atividade que desempenha, o que culminou com os indevidos descontos no benefício previdenciário. Agiu, pois, a parte demandada contrariamente àquilo que se espera do fornecedor de serviços, ou seja, em contraposição à boa-fé objetiva. No caso, ausente prova concreta de má-fé do banco demandado, a devolução dos valores deverá ocorrer de forma simples quanto aos valores debitados antes de 30/03/2021, e de forma dobrada quanto ao restante. Por fim, em razão do desprovimento da Apelação, majoro a verba honorária de sucumbência, de 10% para 15% do valor da condenação, consoante determina o §11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO , majorando os honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação supra.