Detalhe do processo

5003324-81.2019.8.21.0002

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Alegrete
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003324-81.2019.8.21.0002/RS EXEQUENTE : BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGENCIA DE FOMENTO/RS EXECUTADO : SORMANI VILAVERDE SOUTO ADVOGADO(A) : ANTÔNIO SÉRGIO DIAS LEAL (OAB RS015882) EXECUTADO : SONIA PILAR DA SILVA SOUTO ADVOGADO(A) : ANTÔNIO SÉRGIO DIAS LEAL (OAB RS015882) EXECUTADO : RIBERTO VILAVERDE SOUTO ADVOGADO(A) : ANTÔNIO SÉRGIO DIAS LEAL (OAB RS015882) EXECUTADO : LIZ GLEI GOMES SOUTO ADVOGADO(A) : ANTÔNIO SÉRGIO DIAS LEAL (OAB RS015882) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A decisão do evento 106.1 deferiu o pedido de realização de perícia para avaliação do imóvel, nomeando como perito o corretor de imóveis Vagner Torres da Silveira . O perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 13.000,00 ( 123.1 ). Os executados impugnaram o valor proposto ( 137.1 ), postulando o aproveitamento do parecer de avaliação particular acostado ao evento 137.2 . Intimado para manifestação, o perito reduziu voluntariamente sua proposta de honorários para R$ 9.300,00 ( 148.1 ), valor novamente impugnado pelos executados 156.1 . Decido. 1. Da impugnação aos honorários periciais Nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a prova pericial. No caso dos autos, a realização de nova avaliação do imóvel foi requerida exclusivamente pelos executados ( 98.1 ), com o objetivo de infirmar a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça ( 84.1 ), recai sobre eles a obrigação de adiantar os valores necessários. Quanto ao valor dos honorários, dispõe o art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil que, após a manifestação das partes sobre a proposta apresentada pelo perito, caberá ao Juízo arbitrá-los, considerando a complexidade do trabalho, o tempo necessário para sua execução, a natureza da demanda e as peculiaridades do caso concreto. Os honorários periciais devem ser fixados em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a remunerar adequadamente o trabalho técnico a ser desenvolvido, sem impor ônus excessivo à parte responsável pelo seu pagamento. No caso, a perícia consiste na avaliação de imóvel rural com área de 379,9530 hectares , abrangendo, ainda, a análise das benfeitorias constantes da matrícula imobiliária. A diligência demandará deslocamento até a propriedade e elaboração de laudo técnico fundamentado, circunstâncias que evidenciam a complexidade do encargo. Além disso, o perito já reduziu espontaneamente sua proposta inicial de R$ 13.000,00 para R$ 9.300,00 , valor que se mostra compatível com a natureza e a extensão dos serviços a serem prestados. Neste sentido, decidiu o TJ-RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE. HONORÁRIOS PERICIAIS . REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 1. Como se sabe, o valor a título de honorários periciais deve ser arbitrado de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, em atenção ao trabalho a ser desempenhado e às particularidades da demanda. 2. Caso dos autos em que o valor arbitrado está de acordo com as circunstâncias do feito, notadamente diante da adequação do trabalho realizado ao risco na demora da conclusão da perícia. 3. Valor que será rateado na proporção de 50% para cada parte. Manutenção do valor arbitrado nesta instância. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52168236720238217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 20-10-2023) Diante desse contexto, o valor de R$ 9.300,00 revela-se adequado e proporcional ao trabalho técnico a ser desenvolvido, não havendo motivo para nova redução. Assim, fixo os honorários periciais em R$ 9.300,00, os quais deverão ser adiantados pelos executados. 2. Do pedido de penhora formulado no evento 124, PET1 Compulsando os autos, verifico que a parte exequente requereu a penhora do veículo Caminhão Volkswagen, modelo 16-200, placa MAQ-5635 , avaliado em R$ 68.086,00 , pedido que permaneceu pendente de apreciação. Para instruir o requerimento, foi juntada certidão emitida pelo DETRAN, datada de 20/05/2025 ( 124.2 ). Considerando o lapso temporal decorrido desde sua emissão, mostra-se necessária a apresentação de certidão atualizada, a fim de verificar se o veículo permanece registrado em nome dos executados Sormani Vilaverde Souto e Riberto Vilaverde Souto , bem como para apurar a existência de eventual alienação, gravame ou restrição superveniente que possa influenciar na viabilidade da constrição judicial. Também deverá ser apresentada cotação atualizada da Tabela FIPE, para subsidiar a análise do pedido de penhora. Ante o exposto: a) fixo os honorários periciais no valor de R$ 9.300,00, conforme proposta apresentada no evento 148.1 ; b) intime-se a parte executada para efetuar o depósito dos honorários periciais, sendo postulante da prova e responsável pelo pagamento. Com o depósito, expeça-se alvará para levantamento de valores em favor do Sr. Perito de 50% do valor dos honorários periciais, sendo que a segunda parte será liberada por ocasião da homologação do laudo pericial, devendo o Sr. Perito designar data para a realização da perícia, conforme já determinado na decisão do evento 106.1 ; c) intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos certidão atualizada do DETRAN relativa ao veículo indicado no evento 124.2 , bem como cotação atualizada da Tabela FIPE, para apreciação do pedido de penhora. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGENCIA DE FOMENTO/RS

Réu LIZ GLEI GOMES SOUTO

Réu RIBERTO VILAVERDE SOUTO

Réu SONIA PILAR DA SILVA SOUTO

Réu SORMANI VILAVERDE SOUTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MELINA PRISCILA PIRES MARTINS

OAB: 61726/RS

HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR

OAB: 74982/RS

ATHOS RENAN JURINIC

OAB: 79525/RS

ANTÔNIO SÉRGIO DIAS LEAL

OAB: 15882/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003324-81.2019.8.21.0002/RS EXEQUENTE : BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGENCIA DE FOMENTO/RS EXECUTADO : SORMANI VILAVERDE SOUTO ADVOGADO(A) : ANTÔNIO SÉRGIO DIAS LEAL (OAB RS015882) EXECUTADO : SONIA PILAR DA SILVA SOUTO ADVOGADO(A) : ANTÔNIO SÉRGIO DIAS LEAL (OAB RS015882) EXECUTADO : RIBERTO VILAVERDE SOUTO ADVOGADO(A) : ANTÔNIO SÉRGIO DIAS LEAL (OAB RS015882) EXECUTADO : LIZ GLEI GOMES SOUTO ADVOGADO(A) : ANTÔNIO SÉRGIO DIAS LEAL (OAB RS015882) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A decisão do evento 106.1 deferiu o pedido de realização de perícia para avaliação do imóvel, nomeando como perito o corretor de imóveis Vagner Torres da Silveira . O perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 13.000,00 ( 123.1 ). Os executados impugnaram o valor proposto ( 137.1 ), postulando o aproveitamento do parecer de avaliação particular acostado ao evento 137.2 . Intimado para manifestação, o perito reduziu voluntariamente sua proposta de honorários para R$ 9.300,00 ( 148.1 ), valor novamente impugnado pelos executados 156.1 . Decido. 1. Da impugnação aos honorários periciais Nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a prova pericial. No caso dos autos, a realização de nova avaliação do imóvel foi requerida exclusivamente pelos executados ( 98.1 ), com o objetivo de infirmar a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça ( 84.1 ), recai sobre eles a obrigação de adiantar os valores necessários. Quanto ao valor dos honorários, dispõe o art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil que, após a manifestação das partes sobre a proposta apresentada pelo perito, caberá ao Juízo arbitrá-los, considerando a complexidade do trabalho, o tempo necessário para sua execução, a natureza da demanda e as peculiaridades do caso concreto. Os honorários periciais devem ser fixados em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a remunerar adequadamente o trabalho técnico a ser desenvolvido, sem impor ônus excessivo à parte responsável pelo seu pagamento. No caso, a perícia consiste na avaliação de imóvel rural com área de 379,9530 hectares , abrangendo, ainda, a análise das benfeitorias constantes da matrícula imobiliária. A diligência demandará deslocamento até a propriedade e elaboração de laudo técnico fundamentado, circunstâncias que evidenciam a complexidade do encargo. Além disso, o perito já reduziu espontaneamente sua proposta inicial de R$ 13.000,00 para R$ 9.300,00 , valor que se mostra compatível com a natureza e a extensão dos serviços a serem prestados. Neste sentido, decidiu o TJ-RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE. HONORÁRIOS PERICIAIS . REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 1. Como se sabe, o valor a título de honorários periciais deve ser arbitrado de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, em atenção ao trabalho a ser desempenhado e às particularidades da demanda. 2. Caso dos autos em que o valor arbitrado está de acordo com as circunstâncias do feito, notadamente diante da adequação do trabalho realizado ao risco na demora da conclusão da perícia. 3. Valor que será rateado na proporção de 50% para cada parte. Manutenção do valor arbitrado nesta instância. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52168236720238217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 20-10-2023) Diante desse contexto, o valor de R$ 9.300,00 revela-se adequado e proporcional ao trabalho técnico a ser desenvolvido, não havendo motivo para nova redução. Assim, fixo os honorários periciais em R$ 9.300,00, os quais deverão ser adiantados pelos executados. 2. Do pedido de penhora formulado no evento 124, PET1 Compulsando os autos, verifico que a parte exequente requereu a penhora do veículo Caminhão Volkswagen, modelo 16-200, placa MAQ-5635 , avaliado em R$ 68.086,00 , pedido que permaneceu pendente de apreciação. Para instruir o requerimento, foi juntada certidão emitida pelo DETRAN, datada de 20/05/2025 ( 124.2 ). Considerando o lapso temporal decorrido desde sua emissão, mostra-se necessária a apresentação de certidão atualizada, a fim de verificar se o veículo permanece registrado em nome dos executados Sormani Vilaverde Souto e Riberto Vilaverde Souto , bem como para apurar a existência de eventual alienação, gravame ou restrição superveniente que possa influenciar na viabilidade da constrição judicial. Também deverá ser apresentada cotação atualizada da Tabela FIPE, para subsidiar a análise do pedido de penhora. Ante o exposto: a) fixo os honorários periciais no valor de R$ 9.300,00, conforme proposta apresentada no evento 148.1 ; b) intime-se a parte executada para efetuar o depósito dos honorários periciais, sendo postulante da prova e responsável pelo pagamento. Com o depósito, expeça-se alvará para levantamento de valores em favor do Sr. Perito de 50% do valor dos honorários periciais, sendo que a segunda parte será liberada por ocasião da homologação do laudo pericial, devendo o Sr. Perito designar data para a realização da perícia, conforme já determinado na decisão do evento 106.1 ; c) intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos certidão atualizada do DETRAN relativa ao veículo indicado no evento 124.2 , bem como cotação atualizada da Tabela FIPE, para apreciação do pedido de penhora. Intimem-se. Cumpra-se.