Detalhe do processo

5003324-43.2023.8.21.0034

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de São Luiz Gonzaga
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5003324-43.2023.8.21.0034/RS EXEQUENTE : RAQUEL DIAS BOLACEL ADVOGADO(A) : MAITE ALEXANDRA BAKALARCZYK CORREA (OAB RS104229) ADVOGADO(A) : CHARLES LEONEL BAKALARCZYK (OAB RS056207) ADVOGADO(A) : DIONES RODRIGO FERNANDES OLIVEIRA (OAB RS084898) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Raquel Dias Bolacel em face do Município de São Luiz Gonzaga , com fundamento em título executivo que reconheceu o direito da exequente à fruição de hora-atividade extraclasse na proporção de 1/3 da carga horária semanal e condenou o Município ao pagamento de indenização pelo período não usufruído, com base no custo da hora-aula, de forma simples e sem reflexos, abatidos os períodos sem efetiva docência e o tempo já concedido de 1/5 ( 37.1 ). A exequente apresentou cálculo no valor de R$ 26.192,44 ( 1.1 ), enquanto o Município, em impugnação, sustentou excesso de execução e apontou como devido o montante de R$ 21.016,42 ( 7.1 ), questionando, dentre outros pontos, a consideração do Regime Suplementar e postulando desconto previdenciário. Realizada perícia contábil, foi apurado o montante de R$ 25.768,52 , atualizado até 30/10/2025 ( 60.1 ). O laudo considerou, na base de cálculo, as vantagens constantes do sistema de folha de pagamento da Prefeitura e apurou mensalmente a diferença entre a reserva de 1/3 e o percentual de 1/5 já concedido. Quanto à inclusão do Regime Suplementar, não assiste razão ao Município. Consta dos autos que a exequente cumpria jornada de 20 horas relativas à nomeação, acrescidas de 3 horas de Regime Suplementar, sem reserva de hora-atividade quanto a estas últimas. O título executivo determinou o pagamento de indenização pelo descumprimento da reserva de 1/3 da carga horária docente, com base no custo da hora-aula, sem estabelecer qualquer exclusão do Regime Suplementar. Assim, as referidas horas devem ser consideradas na apuração. Os cálculos periciais também observam a determinação de exclusão dos períodos sem efetiva docência. O perito considerou o mês de janeiro como período de férias escolares, atribuindo valor zero nesses períodos, conforme se verifica, por exemplo, nos meses de janeiro de 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023. Da mesma forma, foram zerados os períodos em que não houve efetiva docência durante 2020 e 2021. Também não procede o pedido de desconto de contribuição previdenciária, uma vez que o próprio título executivo qualificou a parcela como indenização decorrente da inobservância da reserva de hora-atividade, não havendo incidência de contribuição ao RPPS sobre verba de natureza indenizatória. Por outro lado, merece acolhimento a insurgência quanto aos reflexos no 13º salário. O título executivo determinou expressamente que a indenização fosse calculada “de forma simples e sem reflexos”. Contudo, o próprio perito consignou no laudo que foram incluídos reflexos no 13º salário, os quais também constam individualizados nas planilhas apresentadas. Assim, embora a metodologia pericial se mostre adequada quanto aos demais parâmetros examinados, o cálculo deve ser retificado exclusivamente para excluir as parcelas referentes ao 13º salário, adequando-se integralmente aos limites do título executivo. Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença , exclusivamente para determinar a exclusão dos reflexos no 13º salário , rejeitando-a quanto à inclusão do Regime Suplementar e ao desconto de contribuição previdenciária. Intime-se o perito para que, no prazo de 15 dias, apresente cálculo retificado, mantendo os demais parâmetros adotados no laudo pericial , inclusive quanto ao Regime Suplementar, ao abatimento do percentual de 1/5 já concedido e à exclusão dos períodos sem efetiva docência, mas retirando os valores relativos ao 13º salário, em observância ao título executivo. Com a juntada dos cálculos, intime-se as partes para manifestação, no prazo de 10 dias. Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RAQUEL DIAS BOLACEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAITE ALEXANDRA BAKALARCZYK CORREA

OAB: 104229/RS

DIONES RODRIGO FERNANDES OLIVEIRA

OAB: 84898/RS

CHARLES LEONEL BAKALARCZYK

OAB: 56207/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5003324-43.2023.8.21.0034/RS EXEQUENTE : RAQUEL DIAS BOLACEL ADVOGADO(A) : MAITE ALEXANDRA BAKALARCZYK CORREA (OAB RS104229) ADVOGADO(A) : CHARLES LEONEL BAKALARCZYK (OAB RS056207) ADVOGADO(A) : DIONES RODRIGO FERNANDES OLIVEIRA (OAB RS084898) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Raquel Dias Bolacel em face do Município de São Luiz Gonzaga , com fundamento em título executivo que reconheceu o direito da exequente à fruição de hora-atividade extraclasse na proporção de 1/3 da carga horária semanal e condenou o Município ao pagamento de indenização pelo período não usufruído, com base no custo da hora-aula, de forma simples e sem reflexos, abatidos os períodos sem efetiva docência e o tempo já concedido de 1/5 ( 37.1 ). A exequente apresentou cálculo no valor de R$ 26.192,44 ( 1.1 ), enquanto o Município, em impugnação, sustentou excesso de execução e apontou como devido o montante de R$ 21.016,42 ( 7.1 ), questionando, dentre outros pontos, a consideração do Regime Suplementar e postulando desconto previdenciário. Realizada perícia contábil, foi apurado o montante de R$ 25.768,52 , atualizado até 30/10/2025 ( 60.1 ). O laudo considerou, na base de cálculo, as vantagens constantes do sistema de folha de pagamento da Prefeitura e apurou mensalmente a diferença entre a reserva de 1/3 e o percentual de 1/5 já concedido. Quanto à inclusão do Regime Suplementar, não assiste razão ao Município. Consta dos autos que a exequente cumpria jornada de 20 horas relativas à nomeação, acrescidas de 3 horas de Regime Suplementar, sem reserva de hora-atividade quanto a estas últimas. O título executivo determinou o pagamento de indenização pelo descumprimento da reserva de 1/3 da carga horária docente, com base no custo da hora-aula, sem estabelecer qualquer exclusão do Regime Suplementar. Assim, as referidas horas devem ser consideradas na apuração. Os cálculos periciais também observam a determinação de exclusão dos períodos sem efetiva docência. O perito considerou o mês de janeiro como período de férias escolares, atribuindo valor zero nesses períodos, conforme se verifica, por exemplo, nos meses de janeiro de 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023. Da mesma forma, foram zerados os períodos em que não houve efetiva docência durante 2020 e 2021. Também não procede o pedido de desconto de contribuição previdenciária, uma vez que o próprio título executivo qualificou a parcela como indenização decorrente da inobservância da reserva de hora-atividade, não havendo incidência de contribuição ao RPPS sobre verba de natureza indenizatória. Por outro lado, merece acolhimento a insurgência quanto aos reflexos no 13º salário. O título executivo determinou expressamente que a indenização fosse calculada “de forma simples e sem reflexos”. Contudo, o próprio perito consignou no laudo que foram incluídos reflexos no 13º salário, os quais também constam individualizados nas planilhas apresentadas. Assim, embora a metodologia pericial se mostre adequada quanto aos demais parâmetros examinados, o cálculo deve ser retificado exclusivamente para excluir as parcelas referentes ao 13º salário, adequando-se integralmente aos limites do título executivo. Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença , exclusivamente para determinar a exclusão dos reflexos no 13º salário , rejeitando-a quanto à inclusão do Regime Suplementar e ao desconto de contribuição previdenciária. Intime-se o perito para que, no prazo de 15 dias, apresente cálculo retificado, mantendo os demais parâmetros adotados no laudo pericial , inclusive quanto ao Regime Suplementar, ao abatimento do percentual de 1/5 já concedido e à exclusão dos períodos sem efetiva docência, mas retirando os valores relativos ao 13º salário, em observância ao título executivo. Com a juntada dos cálculos, intime-se as partes para manifestação, no prazo de 10 dias. Após, retornem os autos conclusos para decisão.