Detalhe do processo

5003320-15.2024.8.21.0052

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal da Comarca de Guaíba
Classe
INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO Nº 5003320-15.2024.8.21.0052/RS ACUSADO : VITOR BORBA PEREIRA ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ AVELINE ZANELLA (OAB RS116694) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de incidente de insanidade mental do acusado VITOR BORBA PEREIRA . Foi apresentado laudo técnico pericial elaborado pelo perito nomeado ( evento 187, LAUDO1 ). O Ministério Público requereu a homologação do laudo pericial ( evento 195, PROMOÇÃO1 ). Conforme o laudo acostado, o objetivo principal do exame é determinar se o examinando era capaz de entender a realidade do feito ao tempo do ato delituoso, nos termos da legislação vigente. Consta na história clínica do acusado: "O periciando relata histórico de episódios psicóticos caracterizados por comportamento paranoide, agressividade e envolvimento em brigas de rua, além de episódios de agressão contra familiares. Refere que abandonou o tratamento psiquiátrico por um período, o que resultou em piora significativa do quadro clínico. Relata episódios de alucinações auditivas, descrevendo ouvir vozes que o perseguiam e que o incitavam a comportamentos inadequados, como sair caminhando pelas ruas com um martelo. Refere também episódios de fuga e comportamento desorganizado, gravados por terceiros, os quais ele não reconhece como próprios. Relata tentativa prévia de suicídio, sem especificar data exata, mencionando que chegou a procurar atendimento hospitalar devido a “mal-estar grave”. Atualmente, encontra-se em acompanhamento psiquiátrico mensal e participa de grupo terapêutico semanal no CAPS, relatando melhora significativa com o tratamento atual. Refere crises de abstinência relacionadas ao uso de substâncias, com intensidade variável, porém atualmente encontra-se abstinente de cocaína e maconha, mantendo apenas o uso de álcool esporadicamente e tabaco diariamente." Ao exame, o acusado apresentou-se " consciente e orientado " e com "discurso coerente, embora com dificuldade em detalhar eventos específicos relacionados ao episódio criminal". O laudo concluiu que o acusado "é portador de transtorno mental, hoje em tratamento e clinicamente estabilizado. Ainda assim, ao tempo do fato dispunha de plena capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se conforme esse entendimento, não se estabelecendo nexo causal entre a patologia mental e o delito". Diante do exposto, homologo o laudo pericial de evento 187, LAUDO1 para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, e considero que o acusado era totalmente capaz de compreender a ilicitude de seus atos e de se autodeterminar frente a esse entendimento. Sendo assim, vinculem o incidente à ação principal e, após, arquive-se o presente expediente. Venham conclusos os autos principais para o prosseguimento do feito. Por fim, requisitem-se os honorários periciais do Dr. HENRIQUE HERPICH pelo trabalho realizado. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu VITOR BORBA PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE LUIZ AVELINE ZANELLA

OAB: 116694/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO Nº 5003320-15.2024.8.21.0052/RS ACUSADO : VITOR BORBA PEREIRA ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ AVELINE ZANELLA (OAB RS116694) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de incidente de insanidade mental do acusado VITOR BORBA PEREIRA . Foi apresentado laudo técnico pericial elaborado pelo perito nomeado ( evento 187, LAUDO1 ). O Ministério Público requereu a homologação do laudo pericial ( evento 195, PROMOÇÃO1 ). Conforme o laudo acostado, o objetivo principal do exame é determinar se o examinando era capaz de entender a realidade do feito ao tempo do ato delituoso, nos termos da legislação vigente. Consta na história clínica do acusado: "O periciando relata histórico de episódios psicóticos caracterizados por comportamento paranoide, agressividade e envolvimento em brigas de rua, além de episódios de agressão contra familiares. Refere que abandonou o tratamento psiquiátrico por um período, o que resultou em piora significativa do quadro clínico. Relata episódios de alucinações auditivas, descrevendo ouvir vozes que o perseguiam e que o incitavam a comportamentos inadequados, como sair caminhando pelas ruas com um martelo. Refere também episódios de fuga e comportamento desorganizado, gravados por terceiros, os quais ele não reconhece como próprios. Relata tentativa prévia de suicídio, sem especificar data exata, mencionando que chegou a procurar atendimento hospitalar devido a “mal-estar grave”. Atualmente, encontra-se em acompanhamento psiquiátrico mensal e participa de grupo terapêutico semanal no CAPS, relatando melhora significativa com o tratamento atual. Refere crises de abstinência relacionadas ao uso de substâncias, com intensidade variável, porém atualmente encontra-se abstinente de cocaína e maconha, mantendo apenas o uso de álcool esporadicamente e tabaco diariamente." Ao exame, o acusado apresentou-se " consciente e orientado " e com "discurso coerente, embora com dificuldade em detalhar eventos específicos relacionados ao episódio criminal". O laudo concluiu que o acusado "é portador de transtorno mental, hoje em tratamento e clinicamente estabilizado. Ainda assim, ao tempo do fato dispunha de plena capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se conforme esse entendimento, não se estabelecendo nexo causal entre a patologia mental e o delito". Diante do exposto, homologo o laudo pericial de evento 187, LAUDO1 para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, e considero que o acusado era totalmente capaz de compreender a ilicitude de seus atos e de se autodeterminar frente a esse entendimento. Sendo assim, vinculem o incidente à ação principal e, após, arquive-se o presente expediente. Venham conclusos os autos principais para o prosseguimento do feito. Por fim, requisitem-se os honorários periciais do Dr. HENRIQUE HERPICH pelo trabalho realizado. Diligências legais.