Detalhe do processo

5003319-71.2025.4.03.6311

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Santos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003319-71.2025.4.03.6311 AUTOR: EDMAR GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSELI DE FATIMA COELHO - SP455569 ADVOGADO do(a) AUTOR: REGINA MARIA FERREIRA PONTES - SP423656 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma da lei. Preliminarmente, no que diz respeito ao pedido de isenção de IRPF sobre proventos de aposentadoria de servidor público municipal, porque referido imposto retido na fonte pelos Municípios pertence aos Municípios, está inserta na competência da Justiça Estadual. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. LEI Nº 7.713/88. CONTRIBUINTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. RECONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O EXAME DA CONTROVÉRSIA. TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITOS MANTIDOS. ART. 64, § 4º, DO CPC. 1 - O imposto de renda retido na fonte pelos Estados pertence aos Estados, nos termos do artigo 157, I, da Constituição Federal. 2 - Esse tema já foi apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, que decidiu a questão com repercussão geral, a saber: DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA CONFIGURAR NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.” (RE 684169 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2012, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral Tema 572 - Mérito Dje-208 Divulg 22-10-2012 Public 23-10-2012) 3 - No mesmo sentido a Súmula 447/STJ: Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores. 4 - Quanto ao pedido da parte agravada para que seja incluída a Fazenda Pública do Estado de São Paulo no polo passivo, cabe esclarecer que o caso não se trata de litisconsórcio passivo, posto que a União é parte ilegítima, mas de substituição do réu, pedido que deve ser formulado e apreciado na primeira instância, ocasião em que será oportunizada a possibilidade de regularização e correção do polo passivo e determinada a remessa dos autos para o juízo competente (art. 338 do CPC). 5 - Tendo em vista a plausibilidade do direito postulado pela contribuinte, mantenho os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida, nos termos do § 4º do art. 64 do Código de Processo Civil. 6 - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000054-16.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 07/05/2024, DJEN DATA: 09/05/2024) Por esses fundamentos, declaro a incompetência deste Juizado Especial Federal de Santos para julgamento do feito. Ressalte-se ainda que, de acordo com o enunciado 24 do FONAJEF, "Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, § 2º, da Lei n. 11.419/06". Em prosseguimento, desnecessário o prévio requerimento administrativo, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 1373 pelo STF abaixo: O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo. O autor é aposentado do INSS desde 27/09/1993 e requer a isenção no Imposto de Renda, por ser portador de doença grave. Dispõe o artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, in verbis: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.” O laudo pericial médico informou que o autor é portador de doença de Parkinson desde agosto de 2018 (id 574798960): “3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)? R. Sim. O periciando é portador de Doença de Parkinson (CID G20), enfermidade neurodegenerativa crônica, progressiva e incurável, devidamente comprovada por documentação médica constante dos autos. (...) 5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? R. De forma aproximada, o início da doença pode ser fixado por volta de 2016, com base no início dos sintomas referidos e na realização de exame diagnóstico compatível (cintilografia cerebral).”. Cumpre consignar que a ausência de comprovação de sintomas atuais não afasta o direito à isenção. Com efeito, a isenção do Imposto de Renda em decorrência de moléstia grave prevista em lei, uma vez constatada, não está sujeita a limite temporal, visto que não se exige indicativo de persistência dos sintomas para que o contribuinte faça jus à manutenção da isenção. Nesse sentido, o Egrégio STJ editou a súmula 627: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Cumpre esclarecer, ainda, que a isenção abrange a complementação da aposentadoria, independentemente do plano (STJ, Resp 1.583.638 - SC, Rel.: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, data do julgamento: 03/08/2021, DJe: 10/08/2021). Nestes termos, de rigor o reconhecimento do direito da autora à isenção de imposto de renda sobre os proventos de sua aposentadoria. O termo inicial da isenção do imposto de renda prevista no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. Considerando que a ação foi proposta em 11/08/2025, o benefício é devido desde 11/08/2020, em virtude da prescrição quinquenal. Diante do exposto, quanto ao pedido de isenção de imposto de renda sobre aposentadoria de servidor público municipal, declaro EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos 485, IV, do Código de Processo Civil e, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para reconhecer o direito do autor à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, a contar do ano de 2016, no que tange à incidência de imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria e, em consequência, condenar a União a restituir os valores indevidamente cobrados, a partir de 11/08/2020, atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, bem como ao reembolso dos honorários periciais. Considerando o convencimento do Juízo, após cognição exauriente, concedo a tutela provisória de evidência para determinar a suspensão da exigibilidade do imposto de renda da aposentadoria do autor. Oficie-se ao INSS para cumprimento, no prazo legal. Servirá a presente sentença como ofício. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Com o trânsito em julgado e, considerando o princípio da celeridade, havendo concordância das partes com os valores apurados, requisite-se o pagamento. SANTOS, 3 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDMAR GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REGINA MARIA FERREIRA PONTES

OAB: 423656/SP

ROSELI DE FATIMA COELHO

OAB: 455569/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003319-71.2025.4.03.6311 AUTOR: EDMAR GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSELI DE FATIMA COELHO - SP455569 ADVOGADO do(a) AUTOR: REGINA MARIA FERREIRA PONTES - SP423656 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma da lei. Preliminarmente, no que diz respeito ao pedido de isenção de IRPF sobre proventos de aposentadoria de servidor público municipal, porque referido imposto retido na fonte pelos Municípios pertence aos Municípios, está inserta na competência da Justiça Estadual. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. LEI Nº 7.713/88. CONTRIBUINTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. RECONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O EXAME DA CONTROVÉRSIA. TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITOS MANTIDOS. ART. 64, § 4º, DO CPC. 1 - O imposto de renda retido na fonte pelos Estados pertence aos Estados, nos termos do artigo 157, I, da Constituição Federal. 2 - Esse tema já foi apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, que decidiu a questão com repercussão geral, a saber: DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA CONFIGURAR NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.” (RE 684169 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2012, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral Tema 572 - Mérito Dje-208 Divulg 22-10-2012 Public 23-10-2012) 3 - No mesmo sentido a Súmula 447/STJ: Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores. 4 - Quanto ao pedido da parte agravada para que seja incluída a Fazenda Pública do Estado de São Paulo no polo passivo, cabe esclarecer que o caso não se trata de litisconsórcio passivo, posto que a União é parte ilegítima, mas de substituição do réu, pedido que deve ser formulado e apreciado na primeira instância, ocasião em que será oportunizada a possibilidade de regularização e correção do polo passivo e determinada a remessa dos autos para o juízo competente (art. 338 do CPC). 5 - Tendo em vista a plausibilidade do direito postulado pela contribuinte, mantenho os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida, nos termos do § 4º do art. 64 do Código de Processo Civil. 6 - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000054-16.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 07/05/2024, DJEN DATA: 09/05/2024) Por esses fundamentos, declaro a incompetência deste Juizado Especial Federal de Santos para julgamento do feito. Ressalte-se ainda que, de acordo com o enunciado 24 do FONAJEF, "Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, § 2º, da Lei n. 11.419/06". Em prosseguimento, desnecessário o prévio requerimento administrativo, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 1373 pelo STF abaixo: O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo. O autor é aposentado do INSS desde 27/09/1993 e requer a isenção no Imposto de Renda, por ser portador de doença grave. Dispõe o artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, in verbis: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.” O laudo pericial médico informou que o autor é portador de doença de Parkinson desde agosto de 2018 (id 574798960): “3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)? R. Sim. O periciando é portador de Doença de Parkinson (CID G20), enfermidade neurodegenerativa crônica, progressiva e incurável, devidamente comprovada por documentação médica constante dos autos. (...) 5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? R. De forma aproximada, o início da doença pode ser fixado por volta de 2016, com base no início dos sintomas referidos e na realização de exame diagnóstico compatível (cintilografia cerebral).”. Cumpre consignar que a ausência de comprovação de sintomas atuais não afasta o direito à isenção. Com efeito, a isenção do Imposto de Renda em decorrência de moléstia grave prevista em lei, uma vez constatada, não está sujeita a limite temporal, visto que não se exige indicativo de persistência dos sintomas para que o contribuinte faça jus à manutenção da isenção. Nesse sentido, o Egrégio STJ editou a súmula 627: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Cumpre esclarecer, ainda, que a isenção abrange a complementação da aposentadoria, independentemente do plano (STJ, Resp 1.583.638 - SC, Rel.: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, data do julgamento: 03/08/2021, DJe: 10/08/2021). Nestes termos, de rigor o reconhecimento do direito da autora à isenção de imposto de renda sobre os proventos de sua aposentadoria. O termo inicial da isenção do imposto de renda prevista no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. Considerando que a ação foi proposta em 11/08/2025, o benefício é devido desde 11/08/2020, em virtude da prescrição quinquenal. Diante do exposto, quanto ao pedido de isenção de imposto de renda sobre aposentadoria de servidor público municipal, declaro EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos 485, IV, do Código de Processo Civil e, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para reconhecer o direito do autor à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, a contar do ano de 2016, no que tange à incidência de imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria e, em consequência, condenar a União a restituir os valores indevidamente cobrados, a partir de 11/08/2020, atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, bem como ao reembolso dos honorários periciais. Considerando o convencimento do Juízo, após cognição exauriente, concedo a tutela provisória de evidência para determinar a suspensão da exigibilidade do imposto de renda da aposentadoria do autor. Oficie-se ao INSS para cumprimento, no prazo legal. Servirá a presente sentença como ofício. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Com o trânsito em julgado e, considerando o princípio da celeridade, havendo concordância das partes com os valores apurados, requisite-se o pagamento. SANTOS, 3 de agosto de 2026.