Detalhe do processo

5003318-80.2024.8.21.0008

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003318-80.2024.8.21.0008/RS AUTOR : PEDRO HENRIQUE CARDOSO MARTINS ADVOGADO(A) : AVA STOFFELS (OAB RS037043) ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS STOFFELS CLAUDINO (OAB RS095811) AUTOR : ERIKA GABRIELLE DE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : AVA STOFFELS (OAB RS037043) ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS STOFFELS CLAUDINO (OAB RS095811) RÉU : ADEMIR SCHMITZHAUS ADVOGADO(A) : JHONATANN RESTELLI RODRIGUES (OAB RS090098) ADVOGADO(A) : CAMILA DORNELES PITROSKY (OAB RS084004) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante do comprovante de envio do Ofício nº 10104155822 à Direção do Hospital de Pronto Socorro de Canoas evento 65, OFIC1 ) sem que conste a resposta nos autos, a Secretaria deve certificar o recebimento ou reiterar o ofício, fixando prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento. 2. Defiro a realização de perícia médica, a ser realizada por especialista em Ortopedista. Assim, nomeio perito o Dr. RAFAEL DE LUCA DE LUCENA que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários periciais em R$ 823,91, nos termos do Ato nº 38/2025-P, considerando que as partes litigam sob o pálio da gratuidade da justiça. Em caso de recusa ou de decurso do prazo sem manifestação do perito nomeado, deverá a Unidade proceder à intimação dos profissionais abaixo relacionados, independentemente de nova conclusão, observada a seguinte ordem: a) Rafael Ricardo Lazzari; b) Ramiro Zilles Gomçalves; c) Ramon Murillo Santos Almeida; e d) Ramon Venzon Ferreira. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial, nos termos do artigo 477, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Defiro a realização de perícia médica, a ser realizada por especialista em Urologia. Assim, nomeio perito o Dr. ALESSANDRO DA ROSA PAIM que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários periciais em R$ 823,91, nos termos do Ato nº 38/2025-P, considerando que as partes litigam sob o pálio da gratuidade da justiça. Em caso de recusa ou de decurso do prazo sem manifestação do perito nomeado, deverá a Unidade proceder à intimação dos profissionais abaixo relacionados, independentemente de nova conclusão, observada a seguinte ordem: a) Cristiano Augusto Calderaro Cotrim; b) Daniel Gobbi; c) Fabio Thadeu Ferreira; e d) Lauro da Fontoura Beltrão. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial, nos termos do artigo 477, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. A análise sobre a realização de audiência de instrução para colheita de depoimentos e oitiva de testemunhas fica postergada para momento posterior à juntada dos laudos periciais e dos prontuários hospitalares. Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADEMIR SCHMITZHAUS

Autor ERIKA GABRIELLE DE OLIVEIRA DA SILVA

Autor PEDRO HENRIQUE CARDOSO MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AVA STOFFELS

OAB: 37043/RS

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JHONATANN RESTELLI RODRIGUES

OAB: 90098/RS

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MARCOS VINICIUS STOFFELS CLAUDINO

OAB: 95811/RS

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CAMILA DORNELES PITROSKY

OAB: 84004/RS

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003318-80.2024.8.21.0008/RS AUTOR : PEDRO HENRIQUE CARDOSO MARTINS ADVOGADO(A) : AVA STOFFELS (OAB RS037043) ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS STOFFELS CLAUDINO (OAB RS095811) AUTOR : ERIKA GABRIELLE DE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : AVA STOFFELS (OAB RS037043) ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS STOFFELS CLAUDINO (OAB RS095811) RÉU : ADEMIR SCHMITZHAUS ADVOGADO(A) : JHONATANN RESTELLI RODRIGUES (OAB RS090098) ADVOGADO(A) : CAMILA DORNELES PITROSKY (OAB RS084004) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante do comprovante de envio do Ofício nº 10104155822 à Direção do Hospital de Pronto Socorro de Canoas evento 65, OFIC1 ) sem que conste a resposta nos autos, a Secretaria deve certificar o recebimento ou reiterar o ofício, fixando prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento. 2. Defiro a realização de perícia médica, a ser realizada por especialista em Ortopedista. Assim, nomeio perito o Dr. RAFAEL DE LUCA DE LUCENA que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários periciais em R$ 823,91, nos termos do Ato nº 38/2025-P, considerando que as partes litigam sob o pálio da gratuidade da justiça. Em caso de recusa ou de decurso do prazo sem manifestação do perito nomeado, deverá a Unidade proceder à intimação dos profissionais abaixo relacionados, independentemente de nova conclusão, observada a seguinte ordem: a) Rafael Ricardo Lazzari; b) Ramiro Zilles Gomçalves; c) Ramon Murillo Santos Almeida; e d) Ramon Venzon Ferreira. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial, nos termos do artigo 477, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Defiro a realização de perícia médica, a ser realizada por especialista em Urologia. Assim, nomeio perito o Dr. ALESSANDRO DA ROSA PAIM que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários periciais em R$ 823,91, nos termos do Ato nº 38/2025-P, considerando que as partes litigam sob o pálio da gratuidade da justiça. Em caso de recusa ou de decurso do prazo sem manifestação do perito nomeado, deverá a Unidade proceder à intimação dos profissionais abaixo relacionados, independentemente de nova conclusão, observada a seguinte ordem: a) Cristiano Augusto Calderaro Cotrim; b) Daniel Gobbi; c) Fabio Thadeu Ferreira; e d) Lauro da Fontoura Beltrão. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial, nos termos do artigo 477, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. A análise sobre a realização de audiência de instrução para colheita de depoimentos e oitiva de testemunhas fica postergada para momento posterior à juntada dos laudos periciais e dos prontuários hospitalares. Agendada intimação eletrônica.