5003318-80.2024.8.21.0008
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003318-80.2024.8.21.0008/RS AUTOR : PEDRO HENRIQUE CARDOSO MARTINS ADVOGADO(A) : AVA STOFFELS (OAB RS037043) ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS STOFFELS CLAUDINO (OAB RS095811) AUTOR : ERIKA GABRIELLE DE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : AVA STOFFELS (OAB RS037043) ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS STOFFELS CLAUDINO (OAB RS095811) RÉU : ADEMIR SCHMITZHAUS ADVOGADO(A) : JHONATANN RESTELLI RODRIGUES (OAB RS090098) ADVOGADO(A) : CAMILA DORNELES PITROSKY (OAB RS084004) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante do comprovante de envio do Ofício nº 10104155822 à Direção do Hospital de Pronto Socorro de Canoas evento 65, OFIC1 ) sem que conste a resposta nos autos, a Secretaria deve certificar o recebimento ou reiterar o ofício, fixando prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento. 2. Defiro a realização de perícia médica, a ser realizada por especialista em Ortopedista. Assim, nomeio perito o Dr. RAFAEL DE LUCA DE LUCENA que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários periciais em R$ 823,91, nos termos do Ato nº 38/2025-P, considerando que as partes litigam sob o pálio da gratuidade da justiça. Em caso de recusa ou de decurso do prazo sem manifestação do perito nomeado, deverá a Unidade proceder à intimação dos profissionais abaixo relacionados, independentemente de nova conclusão, observada a seguinte ordem: a) Rafael Ricardo Lazzari; b) Ramiro Zilles Gomçalves; c) Ramon Murillo Santos Almeida; e d) Ramon Venzon Ferreira. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial, nos termos do artigo 477, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Defiro a realização de perícia médica, a ser realizada por especialista em Urologia. Assim, nomeio perito o Dr. ALESSANDRO DA ROSA PAIM que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários periciais em R$ 823,91, nos termos do Ato nº 38/2025-P, considerando que as partes litigam sob o pálio da gratuidade da justiça. Em caso de recusa ou de decurso do prazo sem manifestação do perito nomeado, deverá a Unidade proceder à intimação dos profissionais abaixo relacionados, independentemente de nova conclusão, observada a seguinte ordem: a) Cristiano Augusto Calderaro Cotrim; b) Daniel Gobbi; c) Fabio Thadeu Ferreira; e d) Lauro da Fontoura Beltrão. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial, nos termos do artigo 477, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. A análise sobre a realização de audiência de instrução para colheita de depoimentos e oitiva de testemunhas fica postergada para momento posterior à juntada dos laudos periciais e dos prontuários hospitalares. Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADEMIR SCHMITZHAUS
Autor ERIKA GABRIELLE DE OLIVEIRA DA SILVA
Autor PEDRO HENRIQUE CARDOSO MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003318-80.2024.8.21.0008/RS AUTOR : PEDRO HENRIQUE CARDOSO MARTINS ADVOGADO(A) : AVA STOFFELS (OAB RS037043) ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS STOFFELS CLAUDINO (OAB RS095811) AUTOR : ERIKA GABRIELLE DE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : AVA STOFFELS (OAB RS037043) ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS STOFFELS CLAUDINO (OAB RS095811) RÉU : ADEMIR SCHMITZHAUS ADVOGADO(A) : JHONATANN RESTELLI RODRIGUES (OAB RS090098) ADVOGADO(A) : CAMILA DORNELES PITROSKY (OAB RS084004) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante do comprovante de envio do Ofício nº 10104155822 à Direção do Hospital de Pronto Socorro de Canoas evento 65, OFIC1 ) sem que conste a resposta nos autos, a Secretaria deve certificar o recebimento ou reiterar o ofício, fixando prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento. 2. Defiro a realização de perícia médica, a ser realizada por especialista em Ortopedista. Assim, nomeio perito o Dr. RAFAEL DE LUCA DE LUCENA que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários periciais em R$ 823,91, nos termos do Ato nº 38/2025-P, considerando que as partes litigam sob o pálio da gratuidade da justiça. Em caso de recusa ou de decurso do prazo sem manifestação do perito nomeado, deverá a Unidade proceder à intimação dos profissionais abaixo relacionados, independentemente de nova conclusão, observada a seguinte ordem: a) Rafael Ricardo Lazzari; b) Ramiro Zilles Gomçalves; c) Ramon Murillo Santos Almeida; e d) Ramon Venzon Ferreira. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial, nos termos do artigo 477, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Defiro a realização de perícia médica, a ser realizada por especialista em Urologia. Assim, nomeio perito o Dr. ALESSANDRO DA ROSA PAIM que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários periciais em R$ 823,91, nos termos do Ato nº 38/2025-P, considerando que as partes litigam sob o pálio da gratuidade da justiça. Em caso de recusa ou de decurso do prazo sem manifestação do perito nomeado, deverá a Unidade proceder à intimação dos profissionais abaixo relacionados, independentemente de nova conclusão, observada a seguinte ordem: a) Cristiano Augusto Calderaro Cotrim; b) Daniel Gobbi; c) Fabio Thadeu Ferreira; e d) Lauro da Fontoura Beltrão. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial, nos termos do artigo 477, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. A análise sobre a realização de audiência de instrução para colheita de depoimentos e oitiva de testemunhas fica postergada para momento posterior à juntada dos laudos periciais e dos prontuários hospitalares. Agendada intimação eletrônica.