Detalhe do processo

5003317-46.2022.8.13.0216

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5003317-46.2022.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] AUTOR: FLAVIO ANTONIO PORTO CPF: 065.476.596-07 RÉU: JOSE SILVIO DE OLIVEIRA CPF: 266.166.616-87 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA ajuizada por FLÁVIO ANTÔNIO PORTO em face de JOSÉ SÍLVIO DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos. Na petição inicial, o requerente relatou que adquiriu imóvel urbano matriculado sob o nº 5.316, situado aos fundos de outros imóveis, sustentando que a passagem constante do registro imobiliário já se encontrava obstruída quando da aquisição do bem. Alegou que, diante dessa circunstância, passou a utilizar passagem existente entre o imóvel do requerido e o imóvel vizinho para acessar a via pública, mediante autorização verbal do requerido. Posteriormente, afirmou que o requerido teria instalado cadeado no portão existente no local, impedindo-lhe o acesso. Sustentou, ainda, que passou a ingressar em seu imóvel pelo interior da residência de seus genitores, situação que reputou precária e incompatível com o exercício regular do direito de propriedade. Aduziu, por fim, que a ausência de acesso regular à via pública inviabiliza a instalação adequada dos serviços de água e energia elétrica, razão pela qual requereu a instituição de passagem forçada pelo imóvel do requerido, além da concessão de tutela de urgência e da procedência dos pedidos. Foi deferida tutela de urgência para determinar que o requerido disponibilizasse ao autor as chaves do cadeado instalado no acesso litigioso, possibilitando-lhe o trânsito pelo local, sob pena de multa diária (ID 9650503170). Posteriormente, realizou-se audiência de conciliação, a qual restou infrutífera. Na contestação de ID 9752871890, o requerido argumentou que jamais impediu acesso a imóvel encravado, sustentando que o autor sempre dispôs de acesso à via pública por meio do imóvel pertencente a seus genitores, situado na Rua Artur França. Alegou que a passagem pretendida decorreria de mera conveniência do requerente, e não de efetiva necessidade, inexistindo os pressupostos legais para a instituição da passagem forçada. Sustentou, ainda, que a utilização da área litigiosa comprometeria a privacidade, a segurança e a funcionalidade de seu imóvel, além de acarretar desvalorização patrimonial. Ao final, requereu a revogação da tutela provisória e a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, a realização de perícia para definição do trajeto menos oneroso e da correspondente indenização. Impugnação à contestação (ID 9776307619). Na decisão de saneamento, foi fixado como ponto controvertido a definição da passagem que deveria ser estabelecida para assegurar o acesso ao imóvel do requerente, sendo deferida a produção de prova pericial. O perito judicial realizou vistoria nos imóveis e apresentou laudo técnico (IDs 10547313948, 10547313949, 10547313950 e 10547299826), concluindo que o acesso pelo imóvel dos genitores do autor demandaria intervenções mais complexas e apresentaria menor funcionalidade. Assentou que a passagem pelo corredor lateral do imóvel do requerido consistiria na alternativa tecnicamente mais adequada, por implicar menor extensão, menor impacto físico e maior funcionalidade, desde que implementadas intervenções destinadas à preservação da privacidade e das condições de habitabilidade do imóvel serviente. Em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, esclareceu que o imóvel do autor não possuía acesso regular à via pública, reputando-o tecnicamente encravado para os fins da perícia realizada. Ambas as partes impugnaram o laudo pericial. O requerido sustentou que o expert teria deixado de analisar adequadamente a origem do alegado encravamento e os imóveis vizinhos, requerendo complementação da prova e posterior designação de audiência de instrução para produção de prova oral. O autor, por sua vez, afirmou que parte dos esclarecimentos prestados teria permanecido superficial, especialmente quanto aos impactos econômicos da instituição da passagem e ao valor correspondente à indenização, requerendo, subsidiariamente, novos esclarecimentos ou realização de nova perícia, caso o Juízo reputasse insuficiente a prova técnica produzida. Em resposta às impugnações, o perito apresentou esclarecimentos complementares, reafirmando integralmente as conclusões anteriormente lançadas (ID 10595763628). Esclareceu que a prova técnica havia se limitado ao objeto delimitado pelo Juízo, reiterando que a passagem pelo imóvel dos genitores do autor não constituía acesso regular à via pública e que a passagem pelo imóvel do requerido permanecia como a alternativa tecnicamente mais viável. Informou, ainda, que a avaliação mercadológica da área e a quantificação da indenização não integravam o objeto da perícia, embora tenha apresentado estimativa dos custos das intervenções construtivas necessárias. Posteriormente, manifestou-se novamente, afirmando que a prova pericial encontrava-se exaurida e que não havia novos elementos técnicos que justificassem sua reabertura. No curso do processo, sobreveio o falecimento do requerido JOSÉ SÍLVIO DE OLIVEIRA, tendo GUILHERME MARÇAL DE OLIVEIRA requerido sua habilitação no polo passivo, na qualidade de único herdeiro, reiterando integralmente as manifestações anteriormente apresentadas pelo de cujus (ID 10611631134). O autor informou não se opor ao pedido de habilitação. Por fim, o perito requereu o levantamento de seus honorários, informando que o alvará expedido ainda não havia sido efetivamente assinado. É o relatório. Decido. Verificado o falecimento de José Sílvio de Oliveira e ausente comprovação da abertura de inventário ou da partilha dos bens, determino a retificação do polo passivo para que passe a constar o ESPÓLIO DE JOSÉ SÍLVIO DE OLIVEIRA, representado por Guilherme Marçal de Oliveira, nos termos dos arts. 75, VII, e 110 do CPC. No mais, verifica-se que o laudo pericial, aliado aos esclarecimentos posteriormente prestados pelo expert, enfrentou de forma satisfatória os aspectos técnicos relacionados às características físicas dos imóveis, às alternativas de acesso existentes e aos demais quesitos formulados pelas partes acerca dessas matérias, inexistindo necessidade de complementação da prova quanto a tais pontos. Todavia, a instituição da passagem forçada pressupõe a observância dos requisitos previstos no art. 1.285 do CC, dentre os quais se insere o pagamento de indenização cabal ao proprietário do imóvel serviente. Nesse aspecto, constata-se que a prova pericial permaneceu incompleta, porquanto o perito deixou de apreciar os quesitos referentes à quantificação do valor mercadológico da faixa de terreno a ser gravada, de aproximadamente 16 m², bem como dos reflexos patrimoniais decorrentes da limitação imposta ao imóvel do requerido, reputando-os prejudicados por entender que extrapolariam o objeto inicialmente delimitado para a perícia. Entretanto, a apuração da indenização constitui elemento indispensável ao julgamento da demanda, porquanto o art. 1.285 do CC condiciona a instituição da passagem forçada ao pagamento de indenização cabal ao proprietário do imóvel serviente. As partes formularam quesitos específicos acerca da avaliação mercadológica da área atingida e da quantificação da indenização, matérias que integram o objeto da presente demanda e são necessárias à solução integral da controvérsia. Assim, embora o perito tenha considerado prejudicada a análise desses quesitos, a complementação da prova mostra-se necessária. Ademais, o expert, na qualidade de engenheiro civil regularmente inscrito no CREA e responsável pela vistoria técnica realizada nos imóveis, possui habilitação técnica para realizar a avaliação requerida. Esta deve, portanto, limitar-se aos aspectos relacionados à quantificação da indenização. Assim, com fundamento no art. 477, § 3º, do Código de Processo Civil, determino a intimação do Sr. Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente laudo pericial complementar, indicando, objetivamente: a) o valor estimado do metro quadrado (m²) da área objeto da passagem; b) o valor sugerido para a indenização cabal correspondente à instituição da passagem sobre a faixa de aproximadamente 16 m² do imóvel serviente. Reitera-se o consignado na decisão de saneamento: caso a complementação da perícia demande atividade extraordinária ou excessivamente onerosa, o adiantamento dos honorários complementares incumbirá à parte que formulou os respectivos quesitos, sob pena de indeferimento, ainda que beneficiária da gratuidade da justiça. Outrossim, considerando o substancial cumprimento do encargo pericial, defiro a expedição de alvará judicial em favor do Sr. Perito para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais depositados nos autos, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC, permanecendo o saldo remanescente condicionado à apresentação do laudo complementar. Permanecem hígidos os efeitos da tutela de urgência concedida no ID 9650503170 e posteriormente mantida pelo e.TJMG. Apresentado o laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista às partes para apresentação de alegações finais. Na sequência, venham os autos conclusos. A presente valerá para todos os fins de direito. Cumpra-se. Diamantina, data da assinatura eletrônica. LETICIA MACHADO VILHENA DIAS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FLAVIO ANTONIO PORTO

Réu JOSE SILVIO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA LIMA SOARES

OAB: 172500/MG

MARIANE PEREIRA DE ARAUJO

OAB: 121429/MG

ADELAIDE DIAS FERREIRA

OAB: 134000/MG

ARTHUR HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA

OAB: 190333/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5003317-46.2022.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] AUTOR: FLAVIO ANTONIO PORTO CPF: 065.476.596-07 RÉU: JOSE SILVIO DE OLIVEIRA CPF: 266.166.616-87 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA ajuizada por FLÁVIO ANTÔNIO PORTO em face de JOSÉ SÍLVIO DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos. Na petição inicial, o requerente relatou que adquiriu imóvel urbano matriculado sob o nº 5.316, situado aos fundos de outros imóveis, sustentando que a passagem constante do registro imobiliário já se encontrava obstruída quando da aquisição do bem. Alegou que, diante dessa circunstância, passou a utilizar passagem existente entre o imóvel do requerido e o imóvel vizinho para acessar a via pública, mediante autorização verbal do requerido. Posteriormente, afirmou que o requerido teria instalado cadeado no portão existente no local, impedindo-lhe o acesso. Sustentou, ainda, que passou a ingressar em seu imóvel pelo interior da residência de seus genitores, situação que reputou precária e incompatível com o exercício regular do direito de propriedade. Aduziu, por fim, que a ausência de acesso regular à via pública inviabiliza a instalação adequada dos serviços de água e energia elétrica, razão pela qual requereu a instituição de passagem forçada pelo imóvel do requerido, além da concessão de tutela de urgência e da procedência dos pedidos. Foi deferida tutela de urgência para determinar que o requerido disponibilizasse ao autor as chaves do cadeado instalado no acesso litigioso, possibilitando-lhe o trânsito pelo local, sob pena de multa diária (ID 9650503170). Posteriormente, realizou-se audiência de conciliação, a qual restou infrutífera. Na contestação de ID 9752871890, o requerido argumentou que jamais impediu acesso a imóvel encravado, sustentando que o autor sempre dispôs de acesso à via pública por meio do imóvel pertencente a seus genitores, situado na Rua Artur França. Alegou que a passagem pretendida decorreria de mera conveniência do requerente, e não de efetiva necessidade, inexistindo os pressupostos legais para a instituição da passagem forçada. Sustentou, ainda, que a utilização da área litigiosa comprometeria a privacidade, a segurança e a funcionalidade de seu imóvel, além de acarretar desvalorização patrimonial. Ao final, requereu a revogação da tutela provisória e a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, a realização de perícia para definição do trajeto menos oneroso e da correspondente indenização. Impugnação à contestação (ID 9776307619). Na decisão de saneamento, foi fixado como ponto controvertido a definição da passagem que deveria ser estabelecida para assegurar o acesso ao imóvel do requerente, sendo deferida a produção de prova pericial. O perito judicial realizou vistoria nos imóveis e apresentou laudo técnico (IDs 10547313948, 10547313949, 10547313950 e 10547299826), concluindo que o acesso pelo imóvel dos genitores do autor demandaria intervenções mais complexas e apresentaria menor funcionalidade. Assentou que a passagem pelo corredor lateral do imóvel do requerido consistiria na alternativa tecnicamente mais adequada, por implicar menor extensão, menor impacto físico e maior funcionalidade, desde que implementadas intervenções destinadas à preservação da privacidade e das condições de habitabilidade do imóvel serviente. Em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, esclareceu que o imóvel do autor não possuía acesso regular à via pública, reputando-o tecnicamente encravado para os fins da perícia realizada. Ambas as partes impugnaram o laudo pericial. O requerido sustentou que o expert teria deixado de analisar adequadamente a origem do alegado encravamento e os imóveis vizinhos, requerendo complementação da prova e posterior designação de audiência de instrução para produção de prova oral. O autor, por sua vez, afirmou que parte dos esclarecimentos prestados teria permanecido superficial, especialmente quanto aos impactos econômicos da instituição da passagem e ao valor correspondente à indenização, requerendo, subsidiariamente, novos esclarecimentos ou realização de nova perícia, caso o Juízo reputasse insuficiente a prova técnica produzida. Em resposta às impugnações, o perito apresentou esclarecimentos complementares, reafirmando integralmente as conclusões anteriormente lançadas (ID 10595763628). Esclareceu que a prova técnica havia se limitado ao objeto delimitado pelo Juízo, reiterando que a passagem pelo imóvel dos genitores do autor não constituía acesso regular à via pública e que a passagem pelo imóvel do requerido permanecia como a alternativa tecnicamente mais viável. Informou, ainda, que a avaliação mercadológica da área e a quantificação da indenização não integravam o objeto da perícia, embora tenha apresentado estimativa dos custos das intervenções construtivas necessárias. Posteriormente, manifestou-se novamente, afirmando que a prova pericial encontrava-se exaurida e que não havia novos elementos técnicos que justificassem sua reabertura. No curso do processo, sobreveio o falecimento do requerido JOSÉ SÍLVIO DE OLIVEIRA, tendo GUILHERME MARÇAL DE OLIVEIRA requerido sua habilitação no polo passivo, na qualidade de único herdeiro, reiterando integralmente as manifestações anteriormente apresentadas pelo de cujus (ID 10611631134). O autor informou não se opor ao pedido de habilitação. Por fim, o perito requereu o levantamento de seus honorários, informando que o alvará expedido ainda não havia sido efetivamente assinado. É o relatório. Decido. Verificado o falecimento de José Sílvio de Oliveira e ausente comprovação da abertura de inventário ou da partilha dos bens, determino a retificação do polo passivo para que passe a constar o ESPÓLIO DE JOSÉ SÍLVIO DE OLIVEIRA, representado por Guilherme Marçal de Oliveira, nos termos dos arts. 75, VII, e 110 do CPC. No mais, verifica-se que o laudo pericial, aliado aos esclarecimentos posteriormente prestados pelo expert, enfrentou de forma satisfatória os aspectos técnicos relacionados às características físicas dos imóveis, às alternativas de acesso existentes e aos demais quesitos formulados pelas partes acerca dessas matérias, inexistindo necessidade de complementação da prova quanto a tais pontos. Todavia, a instituição da passagem forçada pressupõe a observância dos requisitos previstos no art. 1.285 do CC, dentre os quais se insere o pagamento de indenização cabal ao proprietário do imóvel serviente. Nesse aspecto, constata-se que a prova pericial permaneceu incompleta, porquanto o perito deixou de apreciar os quesitos referentes à quantificação do valor mercadológico da faixa de terreno a ser gravada, de aproximadamente 16 m², bem como dos reflexos patrimoniais decorrentes da limitação imposta ao imóvel do requerido, reputando-os prejudicados por entender que extrapolariam o objeto inicialmente delimitado para a perícia. Entretanto, a apuração da indenização constitui elemento indispensável ao julgamento da demanda, porquanto o art. 1.285 do CC condiciona a instituição da passagem forçada ao pagamento de indenização cabal ao proprietário do imóvel serviente. As partes formularam quesitos específicos acerca da avaliação mercadológica da área atingida e da quantificação da indenização, matérias que integram o objeto da presente demanda e são necessárias à solução integral da controvérsia. Assim, embora o perito tenha considerado prejudicada a análise desses quesitos, a complementação da prova mostra-se necessária. Ademais, o expert, na qualidade de engenheiro civil regularmente inscrito no CREA e responsável pela vistoria técnica realizada nos imóveis, possui habilitação técnica para realizar a avaliação requerida. Esta deve, portanto, limitar-se aos aspectos relacionados à quantificação da indenização. Assim, com fundamento no art. 477, § 3º, do Código de Processo Civil, determino a intimação do Sr. Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente laudo pericial complementar, indicando, objetivamente: a) o valor estimado do metro quadrado (m²) da área objeto da passagem; b) o valor sugerido para a indenização cabal correspondente à instituição da passagem sobre a faixa de aproximadamente 16 m² do imóvel serviente. Reitera-se o consignado na decisão de saneamento: caso a complementação da perícia demande atividade extraordinária ou excessivamente onerosa, o adiantamento dos honorários complementares incumbirá à parte que formulou os respectivos quesitos, sob pena de indeferimento, ainda que beneficiária da gratuidade da justiça. Outrossim, considerando o substancial cumprimento do encargo pericial, defiro a expedição de alvará judicial em favor do Sr. Perito para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais depositados nos autos, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC, permanecendo o saldo remanescente condicionado à apresentação do laudo complementar. Permanecem hígidos os efeitos da tutela de urgência concedida no ID 9650503170 e posteriormente mantida pelo e.TJMG. Apresentado o laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista às partes para apresentação de alegações finais. Na sequência, venham os autos conclusos. A presente valerá para todos os fins de direito. Cumpra-se. Diamantina, data da assinatura eletrônica. LETICIA MACHADO VILHENA DIAS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina