5003315-34.2025.4.03.6311
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003315-34.2025.4.03.6311 AUTOR: APARECIDO BALBINO GIL Y VARGAS ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-B REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Deve ser aplicado o prazo prescricional de 5 anos, contados do ajuizamento da ação, para a repetição do indébito, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005. No presente caso, a ação foi ajuizada em 13/08/2025, de modo que foram fulminados pela prescrição quinquenal os indébitos anteriores a 13/08/2020. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Acolho a impugnação da União ao pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pela parte autora. No caso dos autos, a parte autora recebe proventos de aposentadoria superiores ao limite de isenção de imposto de renda, patamar utilizado por este Juízo para a concessão do referido benefício. Ademais, o autor constituiu patrono particular para a defesa de seus interesses. Assim, não havendo nos autos demonstração de gastos e despesas extraordinárias que justifiquem a concessão da benesse ou comprometam o seu sustento, o pedido da parte autora deve ser indeferido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. MÉRITO O artigo 153, inciso III, da Constituição Federal estabeleceu a competência da União para instituir imposto sobre a "renda e proventos de qualquer natureza". Os valores recebidos por titulares de benefícios previdenciários constituem renda, uma vez que trazem efetivo aumento patrimonial a quem os recebe. Logo, estão sujeitos à tributação. Todavia, a própria legislação estabeleceu exceções a essa incidência. A Lei nº 7.713, de 1988, com redação dada pela Lei nº 8.541, de 1992, no artigo 6º, inciso XIV, alterado pela Lei nº 11.052, de 2004, assim dispõe acerca da isenção do imposto de renda sobre proventos percebidos pelos portadores de doença grave: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). Ainda, a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 15, de 2001, estabelece parâmetros administrativos semelhantes, prevendo que a isenção tributária se aplica aos proventos de aposentadoria a partir do mês de concessão do benefício se a doença for preexistente, ou a partir do mês de emissão do laudo pericial oficial que reconhecer a moléstia se contraída após a aposentadoria, ou ainda na data em que a doença foi contraída quando identificada no laudo técnico. A moléstia grave importa na exclusão dos proventos de aposentadoria da tributação pelo Imposto de Renda, ainda que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria. DO CASO CONCRETO No caso dos autos, a parte autora, aposentada por tempo de contribuição desde 15/01/2014, sustenta fazer jus ao benefício da isenção tributária sob a alegação de ser portadora de cardiopatia grave e nefropatia grave. Apresentou atestado médico relatando quadro de doença cardiovascular (coronariopatia estável pós-infarto agudo do miocárdio ocorrido em 2024) e doença renal crônica em estágio 3. Consoante a legislação tributária e previdenciária nacional, para o reconhecimento da isenção do imposto de renda por moléstia grave, exige-se cumulativamente que o requerente seja beneficiário de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão e que o diagnóstico se enquadre de forma inequívoca em alguma das moléstias elencadas no rol taxativo do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, devidamente comprovada a sua gravidade. Com efeito, o princípio da legalidade estrita orienta a competência para tributar e para isentar, nos termos do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal e do artigo 97, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Por essa razão, as outorgas de isenção devem ser interpretadas literalmente, conforme determina o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, não sendo admitida a interpretação extensiva ou analógica de conceitos médicos para flexibilizar a exigência legal de gravidade da patologia. No que tange à alegada cardiopatia grave, realizada a perícia médica sob o crivo do contraditório, a perita judicial atestou que a doença cardíaca coronariana do autor encontra-se clinicamente controlada e compensada. O exame ecocardiográfico revelou fração de ejeção do ventrículo esquerdo preservada em 64% e ausência de sinais de insuficiência orgânica avançada ou restrições graves às atividades cotidianas, caracterizando classe funcional estável. Com base nos consensos da Sociedade Brasileira de Cardiologia, o quadro do autor não se enquadra nos critérios técnicos de cardiopatia grave. No tocante à alegada nefropatia grave, o laudo pericial complementar esclareceu que o autor possui doença renal crônica em estágio 3 (moderada). De acordo com as diretrizes médicas oficiais e o Manual de Perícia Oficial em Saúde, as nefropatias moderadas somente são classificadas como graves quando acompanhadas de sintomas clínicos agudos ou complicações que gerem limitação funcional grave, circunstâncias que não foram verificadas no exame do autor. Constatado que o quadro se apresenta assintomático e compensado por tratamento medicamentoso contínuo, afastou-se o diagnóstico de nefropatia grave. Ademais, afasto a impugnação apresentada pela parte autora ao laudo pericial judicial e ao laudo complementar. Em suas manifestações, o autor sustenta que os laudos adotaram critérios inadequados ao exigir a demonstração de incapacidade laborativa, o que seria incabível para fins de isenção tributária, além de alegar omissão quanto à nefropatia. O inconformismo não merece acolhimento. Embora a isenção de imposto de renda a aposentados não dependa da comprovação de invalidez ou de incapacidade para o trabalho, a avaliação da gravidade clínica das patologias (cardiopatia e nefropatia) requer a análise de parâmetros técnicos e de suas repercussões funcionais e orgânicas objetivas. A perita judicial, ao fazer referência à ausência de sintomas limitantes ou de complicações funcionais, utilizou tais dados como marcadores clínicos indispensáveis para aferir a severidade das moléstias, e não como requisitos autônomos de invalidez laboral. Outrossim, a análise da nefropatia foi devidamente enfrentada na manifestação complementar, restando claro que a insuficiência renal crônica em estágio 3, desprovida de complicações clínicas graves ou de sintomas debilitantes, não alcança o enquadramento de nefropatia grave. O laudo pericial judicial e seu complemento apresentam-se completos, logicamente fundamentados e equidistantes do interesse das partes, razão pela qual devem ser integralmente acolhidos. Nesse contexto, em que pese o histórico de saúde e o atestado médico assistencial apresentado pela parte autora, o robusto conjunto de provas técnicas produzido em juízo demonstrou que as enfermidades que a acometem não preenchem os critérios clínicos de gravidade exigidos pela legislação. Assim, como a cardiopatia e a nefropatia apresentadas não restaram caracterizadas em suas formas graves, a norma concessiva da isenção não pode ser aplicada, de modo que se impõe o indeferimento dos pedidos. Na esfera da fundamentação acima, de rigor a improcedência do pedido. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por APARECIDO BALBINO GIL Y VARGAS em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários periciais, que deverão ser ressarcidos à Justiça Federal de 1º Grau em São Paulo, devidamente atualizados quando do efetivo pagamento. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor APARECIDO BALBINO GIL Y VARGAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA
OAB: 136460/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003315-34.2025.4.03.6311 AUTOR: APARECIDO BALBINO GIL Y VARGAS ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-B REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Deve ser aplicado o prazo prescricional de 5 anos, contados do ajuizamento da ação, para a repetição do indébito, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005. No presente caso, a ação foi ajuizada em 13/08/2025, de modo que foram fulminados pela prescrição quinquenal os indébitos anteriores a 13/08/2020. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Acolho a impugnação da União ao pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pela parte autora. No caso dos autos, a parte autora recebe proventos de aposentadoria superiores ao limite de isenção de imposto de renda, patamar utilizado por este Juízo para a concessão do referido benefício. Ademais, o autor constituiu patrono particular para a defesa de seus interesses. Assim, não havendo nos autos demonstração de gastos e despesas extraordinárias que justifiquem a concessão da benesse ou comprometam o seu sustento, o pedido da parte autora deve ser indeferido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. MÉRITO O artigo 153, inciso III, da Constituição Federal estabeleceu a competência da União para instituir imposto sobre a "renda e proventos de qualquer natureza". Os valores recebidos por titulares de benefícios previdenciários constituem renda, uma vez que trazem efetivo aumento patrimonial a quem os recebe. Logo, estão sujeitos à tributação. Todavia, a própria legislação estabeleceu exceções a essa incidência. A Lei nº 7.713, de 1988, com redação dada pela Lei nº 8.541, de 1992, no artigo 6º, inciso XIV, alterado pela Lei nº 11.052, de 2004, assim dispõe acerca da isenção do imposto de renda sobre proventos percebidos pelos portadores de doença grave: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). Ainda, a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 15, de 2001, estabelece parâmetros administrativos semelhantes, prevendo que a isenção tributária se aplica aos proventos de aposentadoria a partir do mês de concessão do benefício se a doença for preexistente, ou a partir do mês de emissão do laudo pericial oficial que reconhecer a moléstia se contraída após a aposentadoria, ou ainda na data em que a doença foi contraída quando identificada no laudo técnico. A moléstia grave importa na exclusão dos proventos de aposentadoria da tributação pelo Imposto de Renda, ainda que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria. DO CASO CONCRETO No caso dos autos, a parte autora, aposentada por tempo de contribuição desde 15/01/2014, sustenta fazer jus ao benefício da isenção tributária sob a alegação de ser portadora de cardiopatia grave e nefropatia grave. Apresentou atestado médico relatando quadro de doença cardiovascular (coronariopatia estável pós-infarto agudo do miocárdio ocorrido em 2024) e doença renal crônica em estágio 3. Consoante a legislação tributária e previdenciária nacional, para o reconhecimento da isenção do imposto de renda por moléstia grave, exige-se cumulativamente que o requerente seja beneficiário de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão e que o diagnóstico se enquadre de forma inequívoca em alguma das moléstias elencadas no rol taxativo do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, devidamente comprovada a sua gravidade. Com efeito, o princípio da legalidade estrita orienta a competência para tributar e para isentar, nos termos do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal e do artigo 97, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Por essa razão, as outorgas de isenção devem ser interpretadas literalmente, conforme determina o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, não sendo admitida a interpretação extensiva ou analógica de conceitos médicos para flexibilizar a exigência legal de gravidade da patologia. No que tange à alegada cardiopatia grave, realizada a perícia médica sob o crivo do contraditório, a perita judicial atestou que a doença cardíaca coronariana do autor encontra-se clinicamente controlada e compensada. O exame ecocardiográfico revelou fração de ejeção do ventrículo esquerdo preservada em 64% e ausência de sinais de insuficiência orgânica avançada ou restrições graves às atividades cotidianas, caracterizando classe funcional estável. Com base nos consensos da Sociedade Brasileira de Cardiologia, o quadro do autor não se enquadra nos critérios técnicos de cardiopatia grave. No tocante à alegada nefropatia grave, o laudo pericial complementar esclareceu que o autor possui doença renal crônica em estágio 3 (moderada). De acordo com as diretrizes médicas oficiais e o Manual de Perícia Oficial em Saúde, as nefropatias moderadas somente são classificadas como graves quando acompanhadas de sintomas clínicos agudos ou complicações que gerem limitação funcional grave, circunstâncias que não foram verificadas no exame do autor. Constatado que o quadro se apresenta assintomático e compensado por tratamento medicamentoso contínuo, afastou-se o diagnóstico de nefropatia grave. Ademais, afasto a impugnação apresentada pela parte autora ao laudo pericial judicial e ao laudo complementar. Em suas manifestações, o autor sustenta que os laudos adotaram critérios inadequados ao exigir a demonstração de incapacidade laborativa, o que seria incabível para fins de isenção tributária, além de alegar omissão quanto à nefropatia. O inconformismo não merece acolhimento. Embora a isenção de imposto de renda a aposentados não dependa da comprovação de invalidez ou de incapacidade para o trabalho, a avaliação da gravidade clínica das patologias (cardiopatia e nefropatia) requer a análise de parâmetros técnicos e de suas repercussões funcionais e orgânicas objetivas. A perita judicial, ao fazer referência à ausência de sintomas limitantes ou de complicações funcionais, utilizou tais dados como marcadores clínicos indispensáveis para aferir a severidade das moléstias, e não como requisitos autônomos de invalidez laboral. Outrossim, a análise da nefropatia foi devidamente enfrentada na manifestação complementar, restando claro que a insuficiência renal crônica em estágio 3, desprovida de complicações clínicas graves ou de sintomas debilitantes, não alcança o enquadramento de nefropatia grave. O laudo pericial judicial e seu complemento apresentam-se completos, logicamente fundamentados e equidistantes do interesse das partes, razão pela qual devem ser integralmente acolhidos. Nesse contexto, em que pese o histórico de saúde e o atestado médico assistencial apresentado pela parte autora, o robusto conjunto de provas técnicas produzido em juízo demonstrou que as enfermidades que a acometem não preenchem os critérios clínicos de gravidade exigidos pela legislação. Assim, como a cardiopatia e a nefropatia apresentadas não restaram caracterizadas em suas formas graves, a norma concessiva da isenção não pode ser aplicada, de modo que se impõe o indeferimento dos pedidos. Na esfera da fundamentação acima, de rigor a improcedência do pedido. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por APARECIDO BALBINO GIL Y VARGAS em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários periciais, que deverão ser ressarcidos à Justiça Federal de 1º Grau em São Paulo, devidamente atualizados quando do efetivo pagamento. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.