5003315-18.2024.8.13.0439
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5003315-18.2024.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DAS MATAS DE MINAS LTDA. - SICOOB CREDISUDESTE CPF: 22.656.789/0001-76 RÉU: LUCIANO ALVES DE FREITAS CPF: 332.299.988-20 DECISÃO Vistos. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. I) Das questões processuais pendentes a)Do pedido de gratuidade de justiça da parte Demandada: Diante da documentação colacionada (ID: 10728949203), verifico estarem presentes as condições para a concessão dos benefícios da assistência judiciária parte Ré, razão pela qual DEFIRO o referido pleito. b)Da ilegitimidade ativa: Compulsando os autos denoto que a Requerida aventou a preliminar de ilegitimidade ativa, sob as alegações de desconhecer os contratos em controvérsia na lide, bem como a assinatura aposta no documento contido em ID: 10200948628. Inicialmente, mister se faz esclarecer que entendo por legitimidade ativa como sendo a pertinência subjetiva da ação, isto é, a regularidade do poder de demandar de determinada pessoa sobre determinado objeto. Sobre legitimidade, precisas são as palavras de Humberto Theodoro Júnior: “III - Por fim, a terceira condição da ação, a legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de Liebman. 'É a pertinência subjetiva da ação'. Parte, em sentido processual, é um dos sujeitos da relação processual contrapostos diante do órgão judicial, isto é, aquele que pede a tutela jurisdicional (autor) e aquele em face de quem se pretende fazer atuar dita tutela (réu). Mas, para que o provimento de mérito seja alcançado, para que a lide seja efetivamente solucionada, não basta exigir um sujeito ativo e um sujeito passivo. É preciso que os sujeitos sejam, de acordo com a lei, partes legítimas, pois se tal não ocorrer o processo se extinguirá sem resolução do mérito. (…). Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão." (in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 44ª edição, Editora Forense, p. 67).” No caso em comento, patente a legitimidade da Autora para figurar no polo ativo da demanda, eis que a parte Demandante colacionou aos autos documentação que o qualifica como Cooperativa de Crédito legalmente habilitada, podendo demandar sobre cobranças relacionas a supostos contratos de operação de crédito fornecidos para seus cooperados, qual seja, a parte Demandada. Isto posto, indefiro a preliminar de ilegitimidade Ativa proposto pela Requerida. c) Da ilegitimidade passiva: De enceto, mister se faz esclarecer que entendo por legitimidade passiva como sendo aquela em que a parte por força da ordem jurídica material deve, adequadamente e necessariamente, suportar os encargos da demanda. Sobre legitimidade, precisas são as palavras de Cândido Rangel Dinamarco: "Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa." (in Instituições de direito processual civil, 4º edição, São Paulo: Malheiros Editores, vol. II, p. 306). Ademais, insta consignar que, no que tange às condições da ação, basta o Autor imputar ao Réu conduta lesiva, atribuindo-lhe responsabilidade pelo fato, para que este passe a ter legitimidade passiva, não sendo necessário que o mesmo tenha, realmente, praticado tal conduta, o que será verificado quando da análise do mérito da contenda, mas sim averiguar o relato contido na inicial, como reza a Teoria da Asserção. Desta forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela Ré. Perscrutando os autos, verifico que o feito encontra-se escoimado de vícios, inexistindo qualquer questão prejudicial idônea a obstaculizar o seu regular processamento. II) Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova na espécie não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique a inversão do ônus da prova, devendo ser observado os incisos I e II do artigo 373 e os incisos I e II do artigo 429, ambos do Código de Processo Civil. III) Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. IV) Das provas requeridas Devidamente intimados da especificação de provas, a parte Autora manifestou-se requerendo o julgamento antecipado da lide, conforme certidão de ID: 10388498614. Lado outro, a parte Ré em ID:10387347016 requereu a produção de prova documental, pericial, testemunhal, oral e a intimação da parte Requerente para manifestar expressamente em relação aos documentos contratuais colacionados nos autos. Pois bem, insta consignar que a prova se destina à formação do convencimento do magistrado, sendo, portanto, ele seu destinatário, razão pela qual lhe cabe, dentro do princípio do livre convencimento motivado, deferir ou não a realização das provas que entender necessárias ao desate da lide, podendo até fazê-lo de ofício (art. 370 do CPC). Desta feita, somente cabe ao magistrado exercer o juízo de valor sobre a necessidade ou não da prova a ser produzida a fim de formar seu convencimento sobre a matéria posta em juízo. Dito isso, DEFIRO o pedido de prova pericial, porquanto constitui prova fundamental para a análise meritória. Ademais, defiro o pedido de prova documental, devendo a Ré acostar nos autos, no prazo máximo de 10 (dez) dias, os documentos supervenientes, com a juntada, dê-se vista a parte contrária. Não obstante, indefiro, a produção de prova testemunhal, oral, consistente no depoimento pessoal da representante legal da Autora e intimação da requerente para se manifestar acerca dos contratos que são objetos da lide, uma vez que os fatos podem ser demonstrados através da prova pericial e documental requerida. V) Da prova pericial Com efeito, nomeio Perito grafotécnico para atuar nestes autos o Sr. Petterson Faria de Souza, através do sistema AJG, conforme nomeação anexa. As partes poderão indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação da perita, nos termos do artigo 465, §1º, II e III, do CPC. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, a teor do artigo 477, §1º, do CPC. Intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os quesitos a serem respondidos pelo Sr. Perito. Após, intime-se o expert para dar início ao laudo pericial, que deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Aviado o laudo pericial, determino o seguinte: a) dar vistas às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre o mesmo; b) decorrido os prazos assinalados, venham os autos à conclusão para apreciação. Por conseguinte, DECLARO O FEITO SANEADO. P. I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MARCELO PICANÇO DE ANDRADE VON HELD Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor COOPERATIVA DE CREDITO DAS MATAS DE MINAS LTDA. - SICOOB CREDISUDESTE
Réu LUCIANO ALVES DE FREITAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado09/09/2026
- Perícia deferida/designada09/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5003315-18.2024.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DAS MATAS DE MINAS LTDA. - SICOOB CREDISUDESTE CPF: 22.656.789/0001-76 RÉU: LUCIANO ALVES DE FREITAS CPF: 332.299.988-20 DECISÃO Vistos. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. I) Das questões processuais pendentes a)Do pedido de gratuidade de justiça da parte Demandada: Diante da documentação colacionada (ID: 10728949203), verifico estarem presentes as condições para a concessão dos benefícios da assistência judiciária parte Ré, razão pela qual DEFIRO o referido pleito. b)Da ilegitimidade ativa: Compulsando os autos denoto que a Requerida aventou a preliminar de ilegitimidade ativa, sob as alegações de desconhecer os contratos em controvérsia na lide, bem como a assinatura aposta no documento contido em ID: 10200948628. Inicialmente, mister se faz esclarecer que entendo por legitimidade ativa como sendo a pertinência subjetiva da ação, isto é, a regularidade do poder de demandar de determinada pessoa sobre determinado objeto. Sobre legitimidade, precisas são as palavras de Humberto Theodoro Júnior: “III - Por fim, a terceira condição da ação, a legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de Liebman. 'É a pertinência subjetiva da ação'. Parte, em sentido processual, é um dos sujeitos da relação processual contrapostos diante do órgão judicial, isto é, aquele que pede a tutela jurisdicional (autor) e aquele em face de quem se pretende fazer atuar dita tutela (réu). Mas, para que o provimento de mérito seja alcançado, para que a lide seja efetivamente solucionada, não basta exigir um sujeito ativo e um sujeito passivo. É preciso que os sujeitos sejam, de acordo com a lei, partes legítimas, pois se tal não ocorrer o processo se extinguirá sem resolução do mérito. (…). Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão." (in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 44ª edição, Editora Forense, p. 67).” No caso em comento, patente a legitimidade da Autora para figurar no polo ativo da demanda, eis que a parte Demandante colacionou aos autos documentação que o qualifica como Cooperativa de Crédito legalmente habilitada, podendo demandar sobre cobranças relacionas a supostos contratos de operação de crédito fornecidos para seus cooperados, qual seja, a parte Demandada. Isto posto, indefiro a preliminar de ilegitimidade Ativa proposto pela Requerida. c) Da ilegitimidade passiva: De enceto, mister se faz esclarecer que entendo por legitimidade passiva como sendo aquela em que a parte por força da ordem jurídica material deve, adequadamente e necessariamente, suportar os encargos da demanda. Sobre legitimidade, precisas são as palavras de Cândido Rangel Dinamarco: "Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa." (in Instituições de direito processual civil, 4º edição, São Paulo: Malheiros Editores, vol. II, p. 306). Ademais, insta consignar que, no que tange às condições da ação, basta o Autor imputar ao Réu conduta lesiva, atribuindo-lhe responsabilidade pelo fato, para que este passe a ter legitimidade passiva, não sendo necessário que o mesmo tenha, realmente, praticado tal conduta, o que será verificado quando da análise do mérito da contenda, mas sim averiguar o relato contido na inicial, como reza a Teoria da Asserção. Desta forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela Ré. Perscrutando os autos, verifico que o feito encontra-se escoimado de vícios, inexistindo qualquer questão prejudicial idônea a obstaculizar o seu regular processamento. II) Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova na espécie não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique a inversão do ônus da prova, devendo ser observado os incisos I e II do artigo 373 e os incisos I e II do artigo 429, ambos do Código de Processo Civil. III) Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. IV) Das provas requeridas Devidamente intimados da especificação de provas, a parte Autora manifestou-se requerendo o julgamento antecipado da lide, conforme certidão de ID: 10388498614. Lado outro, a parte Ré em ID:10387347016 requereu a produção de prova documental, pericial, testemunhal, oral e a intimação da parte Requerente para manifestar expressamente em relação aos documentos contratuais colacionados nos autos. Pois bem, insta consignar que a prova se destina à formação do convencimento do magistrado, sendo, portanto, ele seu destinatário, razão pela qual lhe cabe, dentro do princípio do livre convencimento motivado, deferir ou não a realização das provas que entender necessárias ao desate da lide, podendo até fazê-lo de ofício (art. 370 do CPC). Desta feita, somente cabe ao magistrado exercer o juízo de valor sobre a necessidade ou não da prova a ser produzida a fim de formar seu convencimento sobre a matéria posta em juízo. Dito isso, DEFIRO o pedido de prova pericial, porquanto constitui prova fundamental para a análise meritória. Ademais, defiro o pedido de prova documental, devendo a Ré acostar nos autos, no prazo máximo de 10 (dez) dias, os documentos supervenientes, com a juntada, dê-se vista a parte contrária. Não obstante, indefiro, a produção de prova testemunhal, oral, consistente no depoimento pessoal da representante legal da Autora e intimação da requerente para se manifestar acerca dos contratos que são objetos da lide, uma vez que os fatos podem ser demonstrados através da prova pericial e documental requerida. V) Da prova pericial Com efeito, nomeio Perito grafotécnico para atuar nestes autos o Sr. Petterson Faria de Souza, através do sistema AJG, conforme nomeação anexa. As partes poderão indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação da perita, nos termos do artigo 465, §1º, II e III, do CPC. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, a teor do artigo 477, §1º, do CPC. Intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os quesitos a serem respondidos pelo Sr. Perito. Após, intime-se o expert para dar início ao laudo pericial, que deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Aviado o laudo pericial, determino o seguinte: a) dar vistas às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre o mesmo; b) decorrido os prazos assinalados, venham os autos à conclusão para apreciação. Por conseguinte, DECLARO O FEITO SANEADO. P. I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MARCELO PICANÇO DE ANDRADE VON HELD Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé