5003314-54.2025.8.21.0090
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Casca
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003314-54.2025.8.21.0090/RS AUTOR : ISABELLY ANDREAZZA VUELMA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : ODIRLEI BORDIGNON (OAB RS058823) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Isabelly Andreazza Vuelma , representada por seus genitores, Loivo Vuelma e Cleuci Andreazza Vuelma , em face do Estado do Rio Grande do Sul. A parte autora alega que a menor foi vítima de reiterados atos de intimidação sistemática, caracterizados como bullying e cyberbullying, praticados por colegas de classe no Colégio Estadual Divino Mestre, no Município de Paraí, entre os anos de 2023 e 2024. Sustenta que a equipe diretiva da escola à época foi omissa e negligente na adoção de medidas protetivas, o que resultou no severo agravamento da saúde psíquica da estudante, culminando em transtornos depressivos, crises de pânico e ideação suicida. Postula a condenação do ente público ao ressarcimento de danos materiais passados e ao custeio de tratamentos futuros, além de indenização por danos morais diretos e indiretos por ricochete em favor dos genitores. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido na decisão inicial. Citado, o Estado do Rio Grande do Sul apresentou contestação no evento 15, CONT1 , argumentando a inexistência de responsabilidade civil em razão da ausência de omissão específica da administração escolar. Aduziu que a instituição de ensino adotou providências adequadas de mediação e que os danos alegados decorreram exclusivamente de condutas de terceiros ou de fatores alheios ao ambiente escolar. Refutou a existência de danos materiais provados e contestou a ocorrência de danos morais e de danos reflexos aos pais, pugnando pela improcedência total da demanda. A parte autora apresentou réplica no evento 20, RÉPLICA1 , reiterando as teses expostas na petição inicial e apontando a incontrovérsia de pontos fáticos diante da ausência de impugnação específica pelo réu. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, os autores manifestaram-se por meio de petição juntada no evento 28, PET1 , requerendo a produção de prova pericial psicológica, prova pericial médica, a expedição de ofício ao Conselho Tutelar de Paraí para a juntada de procedimentos relacionados ao caso, além da oitiva de testemunhas. O réu, por sua vez, postulou a produção de prova testemunhal ( evento 30, PET1 ). O Ministério Público apresentou parecer opinando pelo saneamento do feito e pelo prosseguimento da atividade instrutória ( evento 33, PROMOÇÃO1 ). Os autos vieram conclusos para decisão. Breve relato. Decido. O feito encontra-se em fase de saneamento e organização, cumprindo ao juízo deliberar sobre a admissibilidade, utilidade e necessidade das provas pleiteadas pelas partes, conforme o princípio da persuasão racional e do livre convencimento motivado. I. Da prova pericial psicológica A avaliação psicológica da menor mostra-se indispensável para o deslinde da controvérsia. O ponto central da demanda reside na aferição da existência e da extensão dos danos psíquicos supostamente suportados pela adolescente, bem como no estabelecimento do nexo de causalidade entre o seu estado de saúde mental e os fatos narrados na petição inicial, ocorridos no âmbito da escola pública estadual. Embora constem nos autos relatórios e atestados emitidos por profissionais assistentes da autora, a perícia técnica judicializada, submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, confere a segurança necessária para diagnosticar a higidez emocional da menor e o impacto socioemocional decorrente dos alegados conflitos escolares. Por conseguinte, com fundamento na garantia do direito fundamental à prova e no dever de proteção integral à criança e ao adolescente, impõe-se o deferimento da perícia psicológica. Para tanto, nomeio SABRINA DE SOUZA BERTUZZI , especialista com formação em psicologia, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo, fixados seus honorários em R$ 823,91, conforme tabela anexa ao Ato 038/2025-P, a serem custeados pelo Tribunal de Justiça, na medida em que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Intime-se a Perita pelo Sistema Eproc, com prazo de 48 horas para resposta. Não obtida resposta ou em caso de expressa recusa, autorizo o Cartório a contatar o próximo especialista em PSICOLOGIA cadastrado na intranet do TJRS. Sobrevindo o laudo, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, requisite-se o pagamento dos honorários periciais da psicóloga nomeada. II. Do oficiamento ao Conselho Tutelar No que tange ao pedido de expedição de ofício ao Conselho Tutelar de Paraí, verifica-se que o órgão de proteção desempenha atribuições diretamente ligadas ao acompanhamento de situações de vulnerabilidade e risco social envolvendo menores de idade. A juntada de cópias integrais dos relatórios de atendimento, atas de reuniões e encaminhamentos eventualmente realizados pelo órgão relativos à estudante é de grande relevância para reconstruir o contexto fático da época dos acontecimentos. Tais documentos oficiais fornecem dados concretos sobre a ciência das autoridades, a cronologia das reclamações apresentadas pela família e a postura adotada pelas instituições envolvidas. Assim sendo, resta evidenciada a utilidade e a pertinência da medida documental suplementar, justificando-se a determinação do ofício. III. Da perícia médica No que concerne ao requerimento de perícia médica, convém ressaltar que a averiguação da necessidade de intervenção de médico especialista, especialmente na área de psiquiatria, deve ser oportunamente analisada em momento posterior. A postergação da análise da prova médica justifica-se pelo fato de que a prévia realização da perícia psicológica fornecerá subsídios técnicos detalhados sobre o quadro clínico comportamental da menor. Com base nas conclusões apresentadas pelo perito psicólogo, o juízo poderá avaliar, de maneira mais precisa, a real necessidade de submeter a adolescente a novos exames médicos, evitando a repetição desnecessária de atos processuais invasivos e resguardando o bem-estar da jovem. Trata-se de medida que prestigia os princípios da celeridade, da eficiência e da menor intervenção possível na esfera íntima da incapaz, sem prejuízo de posterior deferimento caso se demonstre essencial. IV. Dispositivo Ante o exposto, no limite da instrução probatória pretendida: a) defiro a realização de prova pericial psicológica na menor Isabelly Andreazza Vuelma , conforme especificado no item I; b) defiro a expedição de ofício ao Conselho Tutelar do Município de Paraí/RS, assinalando-se o prazo de 15 dias para que o órgão envie a este juízo cópia de todos os prontuários, relatórios, atas de atendimento e termos que digam respeito à menor Isabelly Andreazza Vuelma , especialmente quanto a fatos ocorridos entre os anos de 2023 e 2024 no Colégio Estadual Divino Mestre; c) postergo a apreciação do pedido de realização de perícia médica para após a entrega do laudo pericial psicológico; d) quanto à prova oral requerida por ambas as partes, a designação de audiência de instrução e julgamento será deliberada após a conclusão dos atos de instrução documental e pericial ora ordenados. A presente decisão, assinada digitalmente, vale como ofício. Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
D CLEUCI ANDREAZZA VUELMA
Autor ISABELLY ANDREAZZA VUELMA
D LOIVO VUELMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ODIRLEI BORDIGNON
OAB: 58823/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003314-54.2025.8.21.0090/RS AUTOR : ISABELLY ANDREAZZA VUELMA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : ODIRLEI BORDIGNON (OAB RS058823) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Isabelly Andreazza Vuelma , representada por seus genitores, Loivo Vuelma e Cleuci Andreazza Vuelma , em face do Estado do Rio Grande do Sul. A parte autora alega que a menor foi vítima de reiterados atos de intimidação sistemática, caracterizados como bullying e cyberbullying, praticados por colegas de classe no Colégio Estadual Divino Mestre, no Município de Paraí, entre os anos de 2023 e 2024. Sustenta que a equipe diretiva da escola à época foi omissa e negligente na adoção de medidas protetivas, o que resultou no severo agravamento da saúde psíquica da estudante, culminando em transtornos depressivos, crises de pânico e ideação suicida. Postula a condenação do ente público ao ressarcimento de danos materiais passados e ao custeio de tratamentos futuros, além de indenização por danos morais diretos e indiretos por ricochete em favor dos genitores. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido na decisão inicial. Citado, o Estado do Rio Grande do Sul apresentou contestação no evento 15, CONT1 , argumentando a inexistência de responsabilidade civil em razão da ausência de omissão específica da administração escolar. Aduziu que a instituição de ensino adotou providências adequadas de mediação e que os danos alegados decorreram exclusivamente de condutas de terceiros ou de fatores alheios ao ambiente escolar. Refutou a existência de danos materiais provados e contestou a ocorrência de danos morais e de danos reflexos aos pais, pugnando pela improcedência total da demanda. A parte autora apresentou réplica no evento 20, RÉPLICA1 , reiterando as teses expostas na petição inicial e apontando a incontrovérsia de pontos fáticos diante da ausência de impugnação específica pelo réu. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, os autores manifestaram-se por meio de petição juntada no evento 28, PET1 , requerendo a produção de prova pericial psicológica, prova pericial médica, a expedição de ofício ao Conselho Tutelar de Paraí para a juntada de procedimentos relacionados ao caso, além da oitiva de testemunhas. O réu, por sua vez, postulou a produção de prova testemunhal ( evento 30, PET1 ). O Ministério Público apresentou parecer opinando pelo saneamento do feito e pelo prosseguimento da atividade instrutória ( evento 33, PROMOÇÃO1 ). Os autos vieram conclusos para decisão. Breve relato. Decido. O feito encontra-se em fase de saneamento e organização, cumprindo ao juízo deliberar sobre a admissibilidade, utilidade e necessidade das provas pleiteadas pelas partes, conforme o princípio da persuasão racional e do livre convencimento motivado. I. Da prova pericial psicológica A avaliação psicológica da menor mostra-se indispensável para o deslinde da controvérsia. O ponto central da demanda reside na aferição da existência e da extensão dos danos psíquicos supostamente suportados pela adolescente, bem como no estabelecimento do nexo de causalidade entre o seu estado de saúde mental e os fatos narrados na petição inicial, ocorridos no âmbito da escola pública estadual. Embora constem nos autos relatórios e atestados emitidos por profissionais assistentes da autora, a perícia técnica judicializada, submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, confere a segurança necessária para diagnosticar a higidez emocional da menor e o impacto socioemocional decorrente dos alegados conflitos escolares. Por conseguinte, com fundamento na garantia do direito fundamental à prova e no dever de proteção integral à criança e ao adolescente, impõe-se o deferimento da perícia psicológica. Para tanto, nomeio SABRINA DE SOUZA BERTUZZI , especialista com formação em psicologia, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo, fixados seus honorários em R$ 823,91, conforme tabela anexa ao Ato 038/2025-P, a serem custeados pelo Tribunal de Justiça, na medida em que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Intime-se a Perita pelo Sistema Eproc, com prazo de 48 horas para resposta. Não obtida resposta ou em caso de expressa recusa, autorizo o Cartório a contatar o próximo especialista em PSICOLOGIA cadastrado na intranet do TJRS. Sobrevindo o laudo, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, requisite-se o pagamento dos honorários periciais da psicóloga nomeada. II. Do oficiamento ao Conselho Tutelar No que tange ao pedido de expedição de ofício ao Conselho Tutelar de Paraí, verifica-se que o órgão de proteção desempenha atribuições diretamente ligadas ao acompanhamento de situações de vulnerabilidade e risco social envolvendo menores de idade. A juntada de cópias integrais dos relatórios de atendimento, atas de reuniões e encaminhamentos eventualmente realizados pelo órgão relativos à estudante é de grande relevância para reconstruir o contexto fático da época dos acontecimentos. Tais documentos oficiais fornecem dados concretos sobre a ciência das autoridades, a cronologia das reclamações apresentadas pela família e a postura adotada pelas instituições envolvidas. Assim sendo, resta evidenciada a utilidade e a pertinência da medida documental suplementar, justificando-se a determinação do ofício. III. Da perícia médica No que concerne ao requerimento de perícia médica, convém ressaltar que a averiguação da necessidade de intervenção de médico especialista, especialmente na área de psiquiatria, deve ser oportunamente analisada em momento posterior. A postergação da análise da prova médica justifica-se pelo fato de que a prévia realização da perícia psicológica fornecerá subsídios técnicos detalhados sobre o quadro clínico comportamental da menor. Com base nas conclusões apresentadas pelo perito psicólogo, o juízo poderá avaliar, de maneira mais precisa, a real necessidade de submeter a adolescente a novos exames médicos, evitando a repetição desnecessária de atos processuais invasivos e resguardando o bem-estar da jovem. Trata-se de medida que prestigia os princípios da celeridade, da eficiência e da menor intervenção possível na esfera íntima da incapaz, sem prejuízo de posterior deferimento caso se demonstre essencial. IV. Dispositivo Ante o exposto, no limite da instrução probatória pretendida: a) defiro a realização de prova pericial psicológica na menor Isabelly Andreazza Vuelma , conforme especificado no item I; b) defiro a expedição de ofício ao Conselho Tutelar do Município de Paraí/RS, assinalando-se o prazo de 15 dias para que o órgão envie a este juízo cópia de todos os prontuários, relatórios, atas de atendimento e termos que digam respeito à menor Isabelly Andreazza Vuelma , especialmente quanto a fatos ocorridos entre os anos de 2023 e 2024 no Colégio Estadual Divino Mestre; c) postergo a apreciação do pedido de realização de perícia médica para após a entrega do laudo pericial psicológico; d) quanto à prova oral requerida por ambas as partes, a designação de audiência de instrução e julgamento será deliberada após a conclusão dos atos de instrução documental e pericial ora ordenados. A presente decisão, assinada digitalmente, vale como ofício. Intimações eletrônicas agendadas.
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003314-54.2025.8.21.0090/RS AUTOR : ISABELLY ANDREAZZA VUELMA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : ODIRLEI BORDIGNON (OAB RS058823) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Isabelly Andreazza Vuelma , representada por seus genitores, Loivo Vuelma e Cleuci Andreazza Vuelma , em face do Estado do Rio Grande do Sul. A parte autora alega que a menor foi vítima de reiterados atos de intimidação sistemática, caracterizados como bullying e cyberbullying, praticados por colegas de classe no Colégio Estadual Divino Mestre, no Município de Paraí, entre os anos de 2023 e 2024. Sustenta que a equipe diretiva da escola à época foi omissa e negligente na adoção de medidas protetivas, o que resultou no severo agravamento da saúde psíquica da estudante, culminando em transtornos depressivos, crises de pânico e ideação suicida. Postula a condenação do ente público ao ressarcimento de danos materiais passados e ao custeio de tratamentos futuros, além de indenização por danos morais diretos e indiretos por ricochete em favor dos genitores. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido na decisão inicial. Citado, o Estado do Rio Grande do Sul apresentou contestação no evento 15, CONT1 , argumentando a inexistência de responsabilidade civil em razão da ausência de omissão específica da administração escolar. Aduziu que a instituição de ensino adotou providências adequadas de mediação e que os danos alegados decorreram exclusivamente de condutas de terceiros ou de fatores alheios ao ambiente escolar. Refutou a existência de danos materiais provados e contestou a ocorrência de danos morais e de danos reflexos aos pais, pugnando pela improcedência total da demanda. A parte autora apresentou réplica no evento 20, RÉPLICA1 , reiterando as teses expostas na petição inicial e apontando a incontrovérsia de pontos fáticos diante da ausência de impugnação específica pelo réu. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, os autores manifestaram-se por meio de petição juntada no evento 28, PET1 , requerendo a produção de prova pericial psicológica, prova pericial médica, a expedição de ofício ao Conselho Tutelar de Paraí para a juntada de procedimentos relacionados ao caso, além da oitiva de testemunhas. O réu, por sua vez, postulou a produção de prova testemunhal ( evento 30, PET1 ). O Ministério Público apresentou parecer opinando pelo saneamento do feito e pelo prosseguimento da atividade instrutória ( evento 33, PROMOÇÃO1 ). Os autos vieram conclusos para decisão. Breve relato. Decido. O feito encontra-se em fase de saneamento e organização, cumprindo ao juízo deliberar sobre a admissibilidade, utilidade e necessidade das provas pleiteadas pelas partes, conforme o princípio da persuasão racional e do livre convencimento motivado. I. Da prova pericial psicológica A avaliação psicológica da menor mostra-se indispensável para o deslinde da controvérsia. O ponto central da demanda reside na aferição da existência e da extensão dos danos psíquicos supostamente suportados pela adolescente, bem como no estabelecimento do nexo de causalidade entre o seu estado de saúde mental e os fatos narrados na petição inicial, ocorridos no âmbito da escola pública estadual. Embora constem nos autos relatórios e atestados emitidos por profissionais assistentes da autora, a perícia técnica judicializada, submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, confere a segurança necessária para diagnosticar a higidez emocional da menor e o impacto socioemocional decorrente dos alegados conflitos escolares. Por conseguinte, com fundamento na garantia do direito fundamental à prova e no dever de proteção integral à criança e ao adolescente, impõe-se o deferimento da perícia psicológica. Para tanto, nomeio SABRINA DE SOUZA BERTUZZI , especialista com formação em psicologia, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo, fixados seus honorários em R$ 823,91, conforme tabela anexa ao Ato 038/2025-P, a serem custeados pelo Tribunal de Justiça, na medida em que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Intime-se a Perita pelo Sistema Eproc, com prazo de 48 horas para resposta. Não obtida resposta ou em caso de expressa recusa, autorizo o Cartório a contatar o próximo especialista em PSICOLOGIA cadastrado na intranet do TJRS. Sobrevindo o laudo, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, requisite-se o pagamento dos honorários periciais da psicóloga nomeada. II. Do oficiamento ao Conselho Tutelar No que tange ao pedido de expedição de ofício ao Conselho Tutelar de Paraí, verifica-se que o órgão de proteção desempenha atribuições diretamente ligadas ao acompanhamento de situações de vulnerabilidade e risco social envolvendo menores de idade. A juntada de cópias integrais dos relatórios de atendimento, atas de reuniões e encaminhamentos eventualmente realizados pelo órgão relativos à estudante é de grande relevância para reconstruir o contexto fático da época dos acontecimentos. Tais documentos oficiais fornecem dados concretos sobre a ciência das autoridades, a cronologia das reclamações apresentadas pela família e a postura adotada pelas instituições envolvidas. Assim sendo, resta evidenciada a utilidade e a pertinência da medida documental suplementar, justificando-se a determinação do ofício. III. Da perícia médica No que concerne ao requerimento de perícia médica, convém ressaltar que a averiguação da necessidade de intervenção de médico especialista, especialmente na área de psiquiatria, deve ser oportunamente analisada em momento posterior. A postergação da análise da prova médica justifica-se pelo fato de que a prévia realização da perícia psicológica fornecerá subsídios técnicos detalhados sobre o quadro clínico comportamental da menor. Com base nas conclusões apresentadas pelo perito psicólogo, o juízo poderá avaliar, de maneira mais precisa, a real necessidade de submeter a adolescente a novos exames médicos, evitando a repetição desnecessária de atos processuais invasivos e resguardando o bem-estar da jovem. Trata-se de medida que prestigia os princípios da celeridade, da eficiência e da menor intervenção possível na esfera íntima da incapaz, sem prejuízo de posterior deferimento caso se demonstre essencial. IV. Dispositivo Ante o exposto, no limite da instrução probatória pretendida: a) defiro a realização de prova pericial psicológica na menor Isabelly Andreazza Vuelma , conforme especificado no item I; b) defiro a expedição de ofício ao Conselho Tutelar do Município de Paraí/RS, assinalando-se o prazo de 15 dias para que o órgão envie a este juízo cópia de todos os prontuários, relatórios, atas de atendimento e termos que digam respeito à menor Isabelly Andreazza Vuelma , especialmente quanto a fatos ocorridos entre os anos de 2023 e 2024 no Colégio Estadual Divino Mestre; c) postergo a apreciação do pedido de realização de perícia médica para após a entrega do laudo pericial psicológico; d) quanto à prova oral requerida por ambas as partes, a designação de audiência de instrução e julgamento será deliberada após a conclusão dos atos de instrução documental e pericial ora ordenados. A presente decisão, assinada digitalmente, vale como ofício. Intimações eletrônicas agendadas.