5003314-49.2025.8.13.0487
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5003314-49.2025.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Financiamento de Produto, Liminar, Cláusulas Abusivas] AUTOR: GERALDO CAETANO DA SILVA CPF: 480.076.256-15 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Tutela de Urgência e Repetição de Indébito ajuizada por GERALDO CAETANO DA SILVA em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S/A, na qual alega, em síntese, que, em 04/07/2025, firmou contrato de financiamento de veículo com a instituição financeira ré, referente à operação nº 28485876, para aquisição de um Peugeot 208 Allure 2014, tendo o crédito sido regularmente liberado. Aduz que logo após o início da relação contratual, constatou encargos excessivamente onerosos, quais sejam: 1. juros remuneratórios excessivos e cumulativos no percentual diário de 0,0839%, mensal - 2,55% e anual - 35,28%; 2. cobrança de seguro de proteção financeira no valor de R$1.796,66; 3. tarifa de avaliação de bem, referente à vistoria do veículo, no valor de R$709,00; 4. cobrança de IOF financiado e adicional e; 5. taxa de registro de contrato em órgão de trânsito, no valor de R$532,47. Por fim, requereu a concessão da justiça gratuita, a tutela antecipada para que seja determinado o pagamento apenas dos valores devidos, o reembolso dos valores pagos indevidamente em dobro e o reajuste das parcelas, a tramitação prioritária, por se tratar de idoso, e o reconhecimento da relação de consumo. Ademais, no mérito, pugnou pela nulidade das cláusulas abusivas, com a consequente adequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastamento da capitalização diária e mensal, exclusão das tarifas e seguros não contratados e exclusão da taxa de registro de trânsito. Pleiteou, ainda, a revisão integral do contrato, com recálculo do saldo devedor e compensação dos valores pagos indevidamente, bem como a condenação da ré a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. A ré apareceu nos autos e apresentou contestação em ID 10578101343, arguindo as preliminares de substituição do polo passivo, para que passe a constar o Banco Itaucard, impugnação à gratuidade de justiça e ao valor indicado como incontroverso. No mérito, arguiu a legalidade dos juros remuneratórios, das tarifas e serviços, e de IOF, a inexistência de abusividade e de cobrança de comissão de permanência, a regularidade da contratação do seguro proteção financeira, bem como o não cabimento de repetição do indébito e da inversão do ônus da prova. Requereu, por fim, o acolhimento das preliminares com a extinção sem resolução de mérito, ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais. Decisão de ID 10587907985 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e indeferiu a concessão de antecipação de tutela. Impugnação à contestação em ID 10608187040. Realizada a audiência de conciliação no ID 10637436578, as partes não transacionaram (ID 10637436578). Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 10642344350), ao passo que o réu quedou-se (ID 10653142407). Decisão de saneamento e organização do processo em ID 10656808339 rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa, determinou a intimação das partes para manifestarem sobre a incidência do IRDR 91 nos autos, distribuiu o ônus da prova de forma estática e indeferiu o pedido de realização de prova pericial. Intimados a manifestarem sobre o IRDR 91, as partes requereram o prosseguimento do feito (IDs 10676389014 e 10684757102). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. IDRS 91 Como sabido, o IRDR 91, admitido pelo egrégio Tribunal de Justiça Mineiro, discute a imprescindibilidade ou não da comprovação prévia de tentativa de resolução pela via extrajudicial, visando configurar o interesse de agir nas relações consumeristas. Com efeito, o Desembargador Rogério Medeiros, em 08 de abril de 2025, admitiu o recurso especial e o recurso extraordinário de n°s 1.0000.22.157099-7/009 e 1.0000.22.157099-7/010, determinando, ipsi litteris: “Desse modo, cumpridos os requisitos de admissibilidade, admito o recurso especial na qualidade de Recurso Representativo da Controvérsia, determinando a remessa dos autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens desta Terceira Vice-Presidência. Por consequência, adoto as seguintes providências: 1) Submeto ao Superior Tribunal de Justiça a seguinte controvérsia: Prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo. 2) Determino a suspensão da aplicação da tese definida no IRDR, e suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado de Minas Gerais, com fundamento nos artigos 987, §1º, e 1.036, §1º, ambos do Código de Processo Civil, observando os moldes delimitados das causas de suspensão do IRDR; 3)Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas deste Tribunal (NUGEPNAC), com envio de cópia da presente decisão, para as providências legais pertinentes ao juízo positivo de admissibilidade do presente representativo da controvérsia. Nesse diapasão, o Ilmo. Desembargador cuidou em delimitar quais os casos que devem ser submetidos à suspensão, considerando que não se deve suspender toda e qualquer causa de consumo, ab ovo". Como requisitos para a suspensão, o magistrado deve observar a suspensão dos processos anteriormente determinada pelo Relator do IRDR, o Desembargador José Marcos Vieira, quais sejam: a) a causa versa a defesa individual dos direitos do consumidor? b) o fornecedor suscitou a questão da ausência de interesse de agir diante da possibilidade do recurso a mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos? c) está pendente a prática de atos processuais não relacionados com a questão do interesse de agir, como a instrução probatória? d) foram as partes intimadas acerca da submissão da causa à eficácia do IRDR (art. 1.037, §8º do CPC)?” Além disso, explanou que a suspensão ocorrerá tão somente com o preenchimento dos requisitos mencionados, de modo que a suspensão terá lugar, em primeiro grau, apenas após encerrada a instrução processual. Feitas tais digressões, passo a analisar o caso concreto. No caso dos autos, o autor pretende com a presente demanda a revisão de contrato de financiamento discutido nos autos e a repetição de indébito. Em relação ao requisito a), como direitos básicos do consumidor, tem-se as disposições previstas no art. 6° da Lei n° 8.078/90, a saber: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX - (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. Trata-se, portanto, da consagração do direito fundamental de proteção, tipificado do Estado para/com o consumidor, de modo que a defesa individual dos direitos do consumidor seria o conjunto de práticas, direitos e mecanismos que possibilitam ao consumidor, parte vulnerável na relação, a proteção contra práticas abusivas em relações de consumo. É o caso dos autos. Lado outro, não é possível verificar a ocorrência do item b. nos autos, isso porque não se verifica requerimento expresso do requerido no que concerne a ausência de tentativa de resolução da lide pela via administrativa, razão pela qual, ao menos neste momento processual, o feito não comporta suspensão pela tese fixada pelo Ilmo. Desembargador Rogério Medeiros. Isso posto, determino o regular prosseguimento do feito. 2.2. Da Preliminar de Substituição do Polo Passivo Não merece acolhimento a alegação de necessidade de retificação do polo passivo. Ainda que o contrato tenha sido formalmente celebrado com o Banco Itaucard S.A., tal circunstância não afasta a legitimidade passiva do Banco Itaú Unibanco S.A., por se tratarem de instituições integrantes do mesmo grupo econômico, que respondem solidariamente perante o consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o próprio contrato acostado aos autos faz referência ao Banco Itaú Unibanco S.A., e a instituição ré apresentou defesa de mérito, demonstrando sua inequívoca vinculação à relação jurídica discutida, inexistindo qualquer prejuízo processual. Assim, rejeito a preliminar. Não subsistem questões preliminares/prejudiciais pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretados. Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa de realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo à análise da questão de fundo da demanda. 2.3. Do Mérito Compulsando os autos, ressalta-se que a relação jurídica entre as partes se trata de uma relação de consumo, uma vez que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Ademais, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos com as instituições bancárias. Com efeito, restando pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça a aplicação do Código do Consumidor em relação às instituições desta natureza, resta aplicável à espécie o artigo 54, que assim preceitua: “Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo”. É fato notório que, quando o consumidor se dirige a uma instituição financeira, seja qual for a modalidade de negócio, recebe um contrato em que a substância do documento - cláusulas que pactuam juros, capitalização, comissão de permanência, tarifas, taxas, entre outras - não permite negociação alguma. Em sendo cláusulas uniformes elaboradas por uma das partes, não restando à outra senão a alternativa de aceitá-la in totum, o contrato de adesão revela-se como materializador de um monopólio de fato, ou de direito, de uma das partes. Destaco que, a despeito da incidência da norma consumerista, somente as ilegalidades expressamente apontadas pela parte autora é que poderão ser objeto de apreciação judicial. Isso porque, a Súmula 381 do STJ dispõe claramente que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas", o que representa um óbice à atividade judicial neste quesito. É o entendimento do E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE - VERIFICAÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO - INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO - AUSÊNCIA - ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - FALTA DE INDICAÇÃO DAS CLÁUSULAS - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N° 381 DO STJ - APRECIAÇÃO DA ALEGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Para o ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial impõe-se a existência de título executivo que veicule obrigação inadimplida dotada de liquidez, certeza e exigibilidade, a teor do disposto nos artigos 783 e 786 do CPC/2015. 2. Para fins do art. 543-C do CPC, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3. Demonstradas a certeza, liquidez e exigibilidade do débito executado, lastreado em cédulas de crédito bancário e em planilhas de cálculo e extratos bancários apresentados pelo exequente, não há razão para desconsiderar a força executiva dos títulos. 4. Conforme artigo 917, § 3°, do Código de Processo Civil, "quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo"; sob pena de rejeição de plano de seus embargos à execução. 5. Nos termos do que preceitua a Súmula n° 381 do STJ "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". 6. Não tendo os embargantes indicado quais as cláusulas entendem abusivas não pode o magistrado proceder à análise de ofício. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.338759-4/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2024, publicação da súmula em 02/09/2024) Tem-se como cerne desta demanda a relação contratual, a qual deve ser norteada pelo princípio da livre pactuação, que visa garantir maior segurança jurídica às relações formalizadas entre as partes que buscam troca de bens e serviço, fomentando a economia e base financeira nacional, não bastando simplesmente que a relação jurídica seja constituída mediante a instrumentalização de um contrato de adesão para que este, seja viciado e garanta ao “aderente” a declaração de nulidade de toda e qualquer cláusula que, a posteriori, entenda abusiva e ensejadora de desequilíbrio contratual. Isto porque, não demonstrada ocorrência de vícios de consentimento, é de presumir-se que as partes tenham exata noção no momento da contratação quanto ao objeto e valores a serem pagos. Neste sentido, o processo deve ser analisado com base na boa-fé objetiva, princípio que deve nortear todos os contratos, não somente na fase preliminar e na efetiva contratação, mas também na fase pós-contratual, por força do princípio do pacta sunt servanda, além de observar diversos deveres direcionados à obtenção do efetivo cumprimento do contrato. Trata-se do dever de colaboração, cuja obrigação recai tanto na necessidade de executar a própria prestação, como de possibilitar condições favoráveis para que a parte contrária também o faça, exercendo a boa-fé objetiva três funções, quais sejam: integrar o conteúdo do contrato, criar deveres e ainda limitar direitos, em especial, ante o respeito à confiança. Este princípio tem aplicação inclusive quanto ao consumidor, que não deve buscar a instituição financeira em momento que necessita obter crédito para efetivar outros negócios de seus interesses, aceitando as condições e taxas em troca dos serviços suportados pelo fornecedor e em momento posterior, vir discutir certas cláusulas com o intuito de diminuir a contraprestação pela qual se obrigou. Deste modo, pelas razões acima elucidadas, passo à análise das alegações devidamente especificadas e fundamentadas nos pedidos e causa de pedir da presente demanda. Em exordial, a parte autora afirmou: (i) é indevida a cobrança de seguro, registro de contrato, tarifa de avaliação e IOF; (ii) a taxa de juros remuneratórios está acima da média do mercado; (iii) indevida capitalização de juros. Da cobrança de tarifas Consoante se extrai da petição inicial, a parte requerente alega que a parte ré cobrou indevidamente valores a título de seguro, registro de contrato, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação e IOF. Todas as despesas contra as quais se insurge a parte autora estão previstas nos seguintes itens do contrato (ID 10560532780): Antes de adentrar à análise de eventuais abusividades supostamente perpetradas pela parte requerida, reputo pertinente destacar que compete ao Conselho Monetário Nacional (CMN) autorizar e proibir que as instituições financeiras cobrem dos usuários tarifas bancárias (remuneração cobradas como contraprestação pelos serviços bancários prestados aos clientes), haja vista o disposto nos artigos 3º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/64 (recepcionada como lei complementar por força do art. 192 da CRFB/88). Portanto, para a análise das questões suscitadas, faz-se imperiosa a observância das resoluções emitidas pelo Órgão Superior do Sistema Financeiro Nacional supramencionado. Atualmente, a Resolução CMN n. 3.919/2010 é o ato normativo que prevê quais tarifas bancárias podem ser cobradas pelas instituições financeiras. A cobrança de tarifa de registro de contrato não conflita com a regulamentação bancária e busca ressarcir despesas com o registro do contrato perante o respectivo DETRAN (conforme demanda o artigo 1.361, § 1º, do CC/2002). Sobre a legalidade de tal tarifa, deve-se invocar o atual entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, lançado em teses quando do julgamento do REsp n. 1578553/SP (Tema nº 958), em sede de recurso repetitivo, pelo qual já se reconheceu a validade da cobrança de da tarifa de registro e da tarifa de avaliação, desde que expressamente pactuada. Senão, vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) – Sem grifos no original. Sendo assim, a referida tarifa é válida desde que o serviço de registro tenha sido efetivamente prestado, ressalvada a análise casuística da onerosidade excessiva. No presente caso, verifica-se que o contrato foi registrado, conforme consta da inscrição da inclusão no apontamento (ID 10578108386), tendo em vista que, para que seja efetuada a inscrição do gravame, deve ter sido feito o registro do contrato. No mesmo sentido, o valor cobrado não se mostra abusivo ou excessivo (R$532,47), sendo compatível com esse tipo de serviço. Em casos similares, já entendeu o E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO -- TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM - SERVIÇO COMPROVADO - COBRANÇA VÁLIDA -RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DESCABIMENTO. - Na seara dos contratos bancários, a cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação de bens é aprioristicamente válida, não havendo que se falar em abusividade quando há prova da efetiva prestação do serviço e o valor cobrado não é excessivo (REsp 1.578.553/SP). - A restituição dos valores pagos pelo consumidor com respaldo em cláusulas contratuais que só foram declaradas abusivas em momento posterior às cobranças deve se dar de forma simples, sendo inaplicável à hipótese a previsão de restituição em dobro do art. 42, p.u., do CDC. (Relator Des. Adriano de Mesquita Carneiro) DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE REGISTRO. COMPROVAÇÃO.SEGURO VINCULADO A FINANCIAMENTO. VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. A tarifa de registro de contrato é admitida pelo STJ, desde que haja efetiva prestação do serviço e ausência de onerosidade excessiva, o que se confirmou mediante registro do gravame no órgão competente A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 972, estabelece que a venda casada se configura quando há imposição ao consumidor para contratação de seguro com instituição pertencente ao mesmo grupo econômico do financiador, vedando a ausência de liberdade de escolha. A interpretação das cláusulas contratuais revela que o consumidor tinha expressamente assegurado o direito de livre escolha da seguradora, inexistindo imposição ou exclusividade em favor da instituição financeira. A existência de contrato específico para o seguro indica que a contratação foi feita de maneira autônoma e informada, afastando a presunção de vício de consentimento. Não se configura venda casada, sendo válida a contratação do seguro nos moldes acordados. (Segundo Vogal Des. Marcelo de Oliveira Milagres) V.v.: TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO COMPROVADA - COBRANÇA ABUSIVA - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - VENDA CASADA. - Na seara dos contratos bancários, a cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação de bens é aprioristicamente válida, não havendo que se falar em abusividade quando há prova da efetiva prestação do serviço e o valor cobrado não é excessivo (REsp 1.578.553/SP). - Sobre a validade do seguro prestamista, ao julgar o REsp 1.639.320 em sede de recurso repetitivo, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". (Relator Des. Adriano de Mesquita Carneiro) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.280053-0/002, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 09/07/2025, publicação da súmula em 11/07/2025) Portanto, prevista a cobrança da tarifa, comprovada a prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva, rejeito a alegação de nulidade da cláusula que regulamenta a aludida cobrança. A tarifa de avaliação do bem, a qual é prestada, em regra, por terceiros à financeira, também foi objeto de análise pela Segunda Seção do STJ ao analisar o REsp n. 1578553-SP (Tema nº 958). No caso em tela, o termo de avaliação do veículo foi acostado em ID 10578116332, sendo documento hábil para demonstrar que houve a prestação de serviço de avaliação do bem. Ainda, deve a cobrança desta tarifa ser reputada legítima, também porque o valor de R$ 709,00 não se mostra excessivo quando contrastado com o valor global do contrato. Em consonância é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. TABELA PRICE. TARIFAS DE AVALIAÇÃO E REGISTRO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em pretensão revisional de contrato de financiamento de veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) verificar se o recurso não deve ser conhecido, por ausência de dialeticidade; (ii) definir se a utilização da Tabela Price como método de amortização é ilegal; (iii) estabelecer se as tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato configuram cláusulas abusivas; (iv) determinar se os honorários de sucumbência foram corretamente fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há violação à dialeticidade recursal, quando o recorrente impugna, especificadamente, os fundamentos da sentença. A Tabela Price é método legalmente admitido para cálculo de amortizações com parcelas constantes, desde que não importe em cobrança de encargos acima dos limites legais, não havendo vedação jurídica à sua adoção em contratos bancários. Todavia, no caso concreto, sequer restou demonstrada a utilização da Tabela Price. A tarifa de avaliação do bem é válida, conforme entendimento do STJ, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço, o que ocorreu no caso, por meio do termo de vistoria juntado aos autos. A tarifa de registro do contrato também é válida, uma vez demonstrada sua efetiva realização por meio de consulta ao DETRAN/MG, além de ser despesa obrigatória nos contratos com garantia de alienação fiduciária, nos termos da Resolução 807/2020 do CONTRAN. Os honorários de sucumbência devem ser modificados, nos termos do art. 85, §8, do CPC, considerando que o proveito econômico é inestimável e o valor da causa é muito baixo. IV. DISPOSITIVO Preliminar rejeitada. Recurso provido em parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.118815-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 02/07/2025, publicação da súmula em 04/07/2025) Pelo exposto, conclui-se pela legalidade da cobrança da tarifa supramencionada. 2. Cobrança de seguro de proteção financeira; Em relação à cobrança decorrente de Seguro Prestamista, vale ressaltar o entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça através do Recurso Repetitivo n. 1.639.320/SP (Tema nº 972): “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. ” (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) (Grifei) Com efeito, o seguro prestamista pressupõe a concessão de crédito, afinal se destina a assegurar o pagamento do empréstimo em caso de óbito do devedor, ou outra causa prevista em contrato. Logo, o simples fato de o seguro ter sido contraído na mesma oportunidade não o torna produto de venda casada e não induz evidência de imposição por parte da instituição financeira. No caso em tela, observa-se dos documentos acostados em ID 10578112880, que houve expressa contratação do seguro, estando a proposta subscrita pela parte autora por meio de assinatura eletrônica. Ademais, verifica-se que a proposta de adesão está apartada da Cédula de Crédito Bancário, bem como na cláusula 13 do contrato está expresso “A contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver. O cliente declara reconhecer o exercício da sua opção pela contratação do seguro prestamista.”. Desta forma, competia à parte requerente a comprovação de que a contratação do seguro foi condição imposta pelo requerido para a concessão do empréstimo. Com efeito, ainda que a parte requerente seja presumidamente vulnerável, fato é que este deveria demonstrar de forma inequívoca que não possuía a vontade de contratar ou indicar eventual vício na prestação do serviço. Eis o entendimento jurisprudencial do E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ENCARGOS DE MORA. TARIFAS CONTRATUAIS. SEGURO PRESTAMISTA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por consumidor e instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de veículo. O juízo de origem reconheceu a abusividade da cobrança de seguro prestamista e determinou sua restituição simples, com atualização monetária e juros conforme a Lei nº 14.905/24. Houve redistribuição de custas e honorários, com observância da gratuidade de justiça deferida ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança de encargos moratórios, especialmente dos juros remuneratórios em atraso; (ii) definir a validade da cobrança da tarifa de registro do contrato; (iii) avaliar a regularidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem; e (iv) apurar a legalidade da cobrança do seguro prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança de juros remuneratórios em atraso, na forma de "juros para operações em atraso" à taxa de 14,20%, cumulada com multa de 2%, supera a soma dos encargos legalmente permitidos e deve ser limitada à taxa normal contratada, conforme verbete 472 da súmula do STJ. A tarifa de registro do contrato é legítima, pois corresponde a obrigação legal vinculada à constituição da garantia fiduciária e está amparada pela Resolução CONTRAN nº 807/2020, não se configurando prática abusiva. A tarifa de avaliação do bem é válida desde que comprovada a efetiva prestação do serviço e ausência de onerosidade excessiva; no caso, a instituição financeira comprovou o serviço mediante laudo de vistoria constante no próprio contrato. A contratação do seguro prestamista é válida, pois foi formalizada em instrumento apartado e com cláusula contratual que facultava ao consumidor a livre escolha, afastando a configuração de venda casada. A repetição do indébito deve ser simples, diante da inexistência de má-fé da instituição financeira e da jurisprudência majoritária da câmara julgadora que considera legítima a cobrança com base em cláusula contratual não previamente invalidada. Os critérios de correção monetária e juros moratórios devem observar a regra de transição imposta pela Lei nº 14.905/24, com IPCA e juros de 1% ao mês até 29/08/2024, e aplicação da SELIC, deduzido o índice inflacionário, a partir de 30/08/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: A cobrança de juros remuneratórios em atraso deve se limitar à taxa contratada para o período de normalidade, sob pena de ilegalidade da comissão de permanência. A tarifa de registro de contrato de alienação fiduciária é legítima, por constituir requisito legal para a formalização do gravame no DETRAN. A tarifa de avaliação do bem é válida quando comprovada a efetiva prestação do serviço e ausência de onerosidade excessiva. A cobrança de seguro prestamista é válida quando demonstrada a opção do consumidor e contratação em instrumento apartado, sem coação. A repetição do indébito por cobrança indevida deve ocorrer de forma simples quando não comprovada a má-fé da instituição financeira. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.174241-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 02/07/2025, publicação da súmula em 04/07/2025) Ante a ausência de indício de que a contratação de seguro prestamista no instrumento contratual foi efetivamente firmada sem o consentimento válido da requerente. Assim sendo, entendo pela legalidade da respectiva cobrança por não restar configurada a existência de qualquer vício de consentimento. Do IOF No que diz respeito ao IOF, a cobrança a tal título foi instituída pela Lei 5.143/1966 e regulamentado pelo Decreto 6.306/2007, que incide sobre as operações de crédito e seguro realizadas por instituições financeiras e seguradoras e tem como fato gerador, para ficar no caso, a entrega do valor tomado na operação de crédito (art. 1º da referida e inciso I, da referida lei). Segundo dispõe o Decreto em seus arts. 4º e 5º, o contribuinte é o tomador de empréstimo e a responsabilidade do pagamento é da instituição financeira que efetua a operação de crédito, recolhendo-o ao Tesouro Nacional. Assim, não restam dúvidas quanto a legalidade do repasse da cobrança ao mutuário. No concernente à forma de sua cobrança, insta consignar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1251331/RS, de Relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, fixou o seguinte entendimento, a saber: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. (...) 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (...). Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) Grifei Quanto à possibilidade de cobrança parcelada do IOF nos contratos, observa-se que, havendo disponibilidade financeira, o tributo deveria ser quitado integralmente pelo contratante. No entanto, para viabilizar a contratação, as instituições financeiras geralmente oferecem seu financiamento, incorporando-o às parcelas pagas juntamente com o valor principal. Como já transcrito acima, a terceira tese do recurso repetitivo nº 1.255.573/RS, prevê explicitamente a legalidade dessa negociação. Acrescenta-se o entendimento do E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - IOF - ONEROSO - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - PROVA DO SERVIÇO PRESTADO -COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM PATAMAR SUPERIOR AO PACTUADO - LAUDO PERICIAL E UNILATERAL - COMPROVADO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - SEM PREVISÃO - SELIC - ART. 406 CC - RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES - CONTRATO ANTERIOR A 30/03/2021 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . O IOF (Imposto sobre operações financeiras) é tributo do qual o mutuário não pode se furtar a pagar, tendo o mesmo Sodalício decidido que "podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais". No julgamento do Resp 1.578.553/SP, sob ao rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou o entendimento de que a cobrança da tarifa de avaliação do bem é permitida, ressalvada a possível abusividade da cobrança em caso de serviço não efetivamente prestado pelo banco e, também, ressalvada a possibilidade de controle judicial da possível onerosidade excessiva no caso concreto. A alegação de que os juros remuneratórios cobrados ultrapassam o patamar do contrato celebrado entre as partes deve ser comprovada pela parte que busca a declaração de abusividade do encargo, sendo suficiente a apresentação de laudo pericial e laudo unilateral. De acordo com precedentes do STJ, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, desde que o contrato seja firmado após 31/03/2010 e contenha essa previsão, sendo suficiente quanto a essa última que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal. Nos termos do art. 406 do Código Civil, alterado pela Lei 14.905/2024, deve ser aplicada a taxa Selic ao montante a ser restituído, a partir da entrada em vigência da nova lei. Em contrato celebrado antes de 30/03/2021, a restituição deve se dar de forma simples, nos termos do entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS. Rejeitar a preliminar. Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.426407-3/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 30/10/2024, publicação da súmula em 01/11/2024) Assim, conclui-se pela legalidade da cobrança do IOF. Dos juros remuneratórios A parte autora sustenta que há cobrança de juros remuneratórios em taxa superior à média do mercado. De acordo com a decisão proferida na ocasião do julgamento do REsp 1.061.530-RS, é admitida, em situações excepcionais, a revisão das taxas de juros remuneratórios, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada. Vejamos (Súmula 382/STJ): “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ¬ art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (STJ – REsp 1.061.530-RS – Rel.: Min. Nancy Andrighi – Julg.: 22.10.2008). No que se refere à taxa de juros remuneratórios incidente sobre os contratos celebrados com os clientes, é cediço que as instituições financeiras são reguladas pela Lei nº 4.595/64, não se submetendo às disposições da Lei de Usura (Decreto 22.626/33) e tampouco se restringindo à limitação imposta pelo artigo 192, §3º da Constituição Federal, já que a Emenda Constitucional nº 40/2003, encerrou as discussões acerca da auto aplicabilidade do referido disposto. A partir da edição da referida Emenda Constitucional, as entidades integrantes do sistema financeiro passaram a ter a possibilidade de aplicar percentual de juros acima da taxa legal prevista no Código Civil (art. 406). Portanto, as partes têm liberdade para a fixação da taxa, respeitando-se as normas de ordem pública. Desta forma, o Poder Judiciário não tem o condão de modificar a cláusula pactuada entre as partes, a não ser que se trate de casos abusivos ou exorbitantes daquilo que é estabelecido normalmente pelo mercado, ou que não tenha havido fixação prévia da taxa. Neste sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica quanto a possibilidade de se estipular juros até uma vez e meia a média do mercado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM GARANTIA DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ENCARGOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da pretensão declaratória c/c restituição de valores, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. O autor firmou cédula de crédito bancário para obtenção de empréstimo pessoal com garantia de veículo, alegando abusividade dos juros remuneratórios pactuados (62,71% a.a.) por superarem em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado para aquisição de veículos (27,43% a.a.). Alegou também a cobrança de encargos moratórios excessivos no período de inadimplência. A sentença de primeiro grau entendeu que se tratava de empréstimo pessoal com garantia e utilizou como parâmetro a taxa média para crédito pessoal não consignado (87,41% a.a.), concluindo pela ausência de abusividade. O recurso de apelação impugna esse entendimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo com garantia de veículo são abusivos à luz da taxa média de mercado para aquisição de veículos; (ii) estabelecer se os encargos moratórios incidentes no período de inadimplência devem ser recalculados com base na nova taxa de juros remuneratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alienação fiduciária do veículo, embora em contrato de empréstimo pessoal, aproxima a operação de financiamento para aquisição de veículos, devendo-se adotar, como parâmetro de análise da taxa de juros, a taxa média de mercado para aquisição de veículos, conforme entendimento consolidado nesta Câmara. 4. A taxa de juros remuneratórios pactuada (4,14% a.m. e 62,71% a.a.) supera em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado para aquisição de veículos em junho de 2022 (2,04% a.m. e 27,43% a.a.), caracterizando abusividade, nos termos do entendimento jurisprudencial majoritário. 5. A jurisprudência desta Câmara adota como critério de readequação dos juros abusivos a taxa média de mercado, e não o teto de 1,5 vez essa taxa, acompanhando precedentes como o AI nº 1.0000.24.465224-4/001. 6. Os encargos moratórios pactuados (juros remuneratórios contratuais + juros de mora de 1% a.m. + multa de 2%) devem ser recalculados com base na nova taxa de juros remuneratórios reconhecida como válida (27,43% a.a.), de forma a evitar onerosidade excessiva e garantir equilíbrio contratual. 7. Reconhecida a abusividade, impõe-se a restituição simples dos valores pagos a maior, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, conforme parâmetros legais aplicáveis, inclusive a Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A presença de alienação fiduciária em contrato de empréstimo pessoal com garantia de veículo justifica a adoção da taxa média de mercado para aquisição de veículos como parâmetro para análise da abusividade dos juros remuneratórios. 2. Considera-se abusiva a taxa de juros remuneratórios que supera em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado aplicável à modalidade contratual, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil. 3. Reconhecida a abusividade dos juros, os encargos moratórios devem ser recalculados com base na nova taxa fixada, garantindo-se a restituição simples dos valores pagos a maior. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.089581-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 14/05/2025, publicação da súmula em 20/05/2025) Assim, há hipóteses excepcionais, em que a limitação dos juros se dá pela taxa média praticada pelo mercado financeiro, quais sejam: quando inexistente o contrato nos autos; quando, havendo contrato, inexiste pactuação da taxa; quando, havendo contrato e havendo pactuação, a parte interessada comprova, inequivocamente, a prática de abuso, qual seja, a disparidade entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie e no mesmo período. Inclusive, esse entendimento foi recentemente sumulado pelo STJ, através da Súmula 530: “nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”. No caso dos autos, estipularam-se remuneratórios prefixados à taxa de 2,55% ao mês e 35,28% ao ano (ID 10560532780). Consoante dado colhido junto à tabela disponibilizada pelo Banco Central em seu sítio eletrônico (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), observa-se que a taxa média de juros praticada pelo mercado nas operações de crédito concedido às pessoas físicas, referente às operações para aquisição de veículos, foi de 2,03% ao mês e 27,29% ao ano, para o mês de julho de 2025 (mês da celebração do contrato). Assim, a taxa aplicada ao contrato em apreço não supera a média praticada pelo mercado em mais de uma vez e meia, para o mesmo período da assinatura do instrumento, por conseguinte, não verifica-se abusividade a justificar a revisão do contrato. Portanto, rejeito o pedido para revisar as taxas de juros remuneratórios pactuadas no contrato e, por conseguinte, o pedido de repetição do indébito. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por GERALDO CAETANO DA SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do procurador da parte ré, considerando-se a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido por parte dos advogados e o lapso de tempo em que o processo tramitou, vedada a possibilidade de compensação (art. 85, § 14.º do Código de Processo Civil). Suspensa a exigibilidade, ante a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo a deliberar e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pedra Azul, data da assinatura eletrônica. NAYRA KAROLINE GUERINO BIONDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAU UNIBANCO S/A
Autor GERALDO CAETANO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
OAB: 248970/SP
ANA MARIA SANTOS PRADO
OAB: 84730/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5003314-49.2025.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Financiamento de Produto, Liminar, Cláusulas Abusivas] AUTOR: GERALDO CAETANO DA SILVA CPF: 480.076.256-15 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Tutela de Urgência e Repetição de Indébito ajuizada por GERALDO CAETANO DA SILVA em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S/A, na qual alega, em síntese, que, em 04/07/2025, firmou contrato de financiamento de veículo com a instituição financeira ré, referente à operação nº 28485876, para aquisição de um Peugeot 208 Allure 2014, tendo o crédito sido regularmente liberado. Aduz que logo após o início da relação contratual, constatou encargos excessivamente onerosos, quais sejam: 1. juros remuneratórios excessivos e cumulativos no percentual diário de 0,0839%, mensal - 2,55% e anual - 35,28%; 2. cobrança de seguro de proteção financeira no valor de R$1.796,66; 3. tarifa de avaliação de bem, referente à vistoria do veículo, no valor de R$709,00; 4. cobrança de IOF financiado e adicional e; 5. taxa de registro de contrato em órgão de trânsito, no valor de R$532,47. Por fim, requereu a concessão da justiça gratuita, a tutela antecipada para que seja determinado o pagamento apenas dos valores devidos, o reembolso dos valores pagos indevidamente em dobro e o reajuste das parcelas, a tramitação prioritária, por se tratar de idoso, e o reconhecimento da relação de consumo. Ademais, no mérito, pugnou pela nulidade das cláusulas abusivas, com a consequente adequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastamento da capitalização diária e mensal, exclusão das tarifas e seguros não contratados e exclusão da taxa de registro de trânsito. Pleiteou, ainda, a revisão integral do contrato, com recálculo do saldo devedor e compensação dos valores pagos indevidamente, bem como a condenação da ré a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. A ré apareceu nos autos e apresentou contestação em ID 10578101343, arguindo as preliminares de substituição do polo passivo, para que passe a constar o Banco Itaucard, impugnação à gratuidade de justiça e ao valor indicado como incontroverso. No mérito, arguiu a legalidade dos juros remuneratórios, das tarifas e serviços, e de IOF, a inexistência de abusividade e de cobrança de comissão de permanência, a regularidade da contratação do seguro proteção financeira, bem como o não cabimento de repetição do indébito e da inversão do ônus da prova. Requereu, por fim, o acolhimento das preliminares com a extinção sem resolução de mérito, ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais. Decisão de ID 10587907985 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e indeferiu a concessão de antecipação de tutela. Impugnação à contestação em ID 10608187040. Realizada a audiência de conciliação no ID 10637436578, as partes não transacionaram (ID 10637436578). Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 10642344350), ao passo que o réu quedou-se (ID 10653142407). Decisão de saneamento e organização do processo em ID 10656808339 rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa, determinou a intimação das partes para manifestarem sobre a incidência do IRDR 91 nos autos, distribuiu o ônus da prova de forma estática e indeferiu o pedido de realização de prova pericial. Intimados a manifestarem sobre o IRDR 91, as partes requereram o prosseguimento do feito (IDs 10676389014 e 10684757102). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. IDRS 91 Como sabido, o IRDR 91, admitido pelo egrégio Tribunal de Justiça Mineiro, discute a imprescindibilidade ou não da comprovação prévia de tentativa de resolução pela via extrajudicial, visando configurar o interesse de agir nas relações consumeristas. Com efeito, o Desembargador Rogério Medeiros, em 08 de abril de 2025, admitiu o recurso especial e o recurso extraordinário de n°s 1.0000.22.157099-7/009 e 1.0000.22.157099-7/010, determinando, ipsi litteris: “Desse modo, cumpridos os requisitos de admissibilidade, admito o recurso especial na qualidade de Recurso Representativo da Controvérsia, determinando a remessa dos autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens desta Terceira Vice-Presidência. Por consequência, adoto as seguintes providências: 1) Submeto ao Superior Tribunal de Justiça a seguinte controvérsia: Prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo. 2) Determino a suspensão da aplicação da tese definida no IRDR, e suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado de Minas Gerais, com fundamento nos artigos 987, §1º, e 1.036, §1º, ambos do Código de Processo Civil, observando os moldes delimitados das causas de suspensão do IRDR; 3)Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas deste Tribunal (NUGEPNAC), com envio de cópia da presente decisão, para as providências legais pertinentes ao juízo positivo de admissibilidade do presente representativo da controvérsia. Nesse diapasão, o Ilmo. Desembargador cuidou em delimitar quais os casos que devem ser submetidos à suspensão, considerando que não se deve suspender toda e qualquer causa de consumo, ab ovo". Como requisitos para a suspensão, o magistrado deve observar a suspensão dos processos anteriormente determinada pelo Relator do IRDR, o Desembargador José Marcos Vieira, quais sejam: a) a causa versa a defesa individual dos direitos do consumidor? b) o fornecedor suscitou a questão da ausência de interesse de agir diante da possibilidade do recurso a mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos? c) está pendente a prática de atos processuais não relacionados com a questão do interesse de agir, como a instrução probatória? d) foram as partes intimadas acerca da submissão da causa à eficácia do IRDR (art. 1.037, §8º do CPC)?” Além disso, explanou que a suspensão ocorrerá tão somente com o preenchimento dos requisitos mencionados, de modo que a suspensão terá lugar, em primeiro grau, apenas após encerrada a instrução processual. Feitas tais digressões, passo a analisar o caso concreto. No caso dos autos, o autor pretende com a presente demanda a revisão de contrato de financiamento discutido nos autos e a repetição de indébito. Em relação ao requisito a), como direitos básicos do consumidor, tem-se as disposições previstas no art. 6° da Lei n° 8.078/90, a saber: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX - (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. Trata-se, portanto, da consagração do direito fundamental de proteção, tipificado do Estado para/com o consumidor, de modo que a defesa individual dos direitos do consumidor seria o conjunto de práticas, direitos e mecanismos que possibilitam ao consumidor, parte vulnerável na relação, a proteção contra práticas abusivas em relações de consumo. É o caso dos autos. Lado outro, não é possível verificar a ocorrência do item b. nos autos, isso porque não se verifica requerimento expresso do requerido no que concerne a ausência de tentativa de resolução da lide pela via administrativa, razão pela qual, ao menos neste momento processual, o feito não comporta suspensão pela tese fixada pelo Ilmo. Desembargador Rogério Medeiros. Isso posto, determino o regular prosseguimento do feito. 2.2. Da Preliminar de Substituição do Polo Passivo Não merece acolhimento a alegação de necessidade de retificação do polo passivo. Ainda que o contrato tenha sido formalmente celebrado com o Banco Itaucard S.A., tal circunstância não afasta a legitimidade passiva do Banco Itaú Unibanco S.A., por se tratarem de instituições integrantes do mesmo grupo econômico, que respondem solidariamente perante o consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o próprio contrato acostado aos autos faz referência ao Banco Itaú Unibanco S.A., e a instituição ré apresentou defesa de mérito, demonstrando sua inequívoca vinculação à relação jurídica discutida, inexistindo qualquer prejuízo processual. Assim, rejeito a preliminar. Não subsistem questões preliminares/prejudiciais pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretados. Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa de realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo à análise da questão de fundo da demanda. 2.3. Do Mérito Compulsando os autos, ressalta-se que a relação jurídica entre as partes se trata de uma relação de consumo, uma vez que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Ademais, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos com as instituições bancárias. Com efeito, restando pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça a aplicação do Código do Consumidor em relação às instituições desta natureza, resta aplicável à espécie o artigo 54, que assim preceitua: “Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo”. É fato notório que, quando o consumidor se dirige a uma instituição financeira, seja qual for a modalidade de negócio, recebe um contrato em que a substância do documento - cláusulas que pactuam juros, capitalização, comissão de permanência, tarifas, taxas, entre outras - não permite negociação alguma. Em sendo cláusulas uniformes elaboradas por uma das partes, não restando à outra senão a alternativa de aceitá-la in totum, o contrato de adesão revela-se como materializador de um monopólio de fato, ou de direito, de uma das partes. Destaco que, a despeito da incidência da norma consumerista, somente as ilegalidades expressamente apontadas pela parte autora é que poderão ser objeto de apreciação judicial. Isso porque, a Súmula 381 do STJ dispõe claramente que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas", o que representa um óbice à atividade judicial neste quesito. É o entendimento do E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE - VERIFICAÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO - INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO - AUSÊNCIA - ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - FALTA DE INDICAÇÃO DAS CLÁUSULAS - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N° 381 DO STJ - APRECIAÇÃO DA ALEGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Para o ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial impõe-se a existência de título executivo que veicule obrigação inadimplida dotada de liquidez, certeza e exigibilidade, a teor do disposto nos artigos 783 e 786 do CPC/2015. 2. Para fins do art. 543-C do CPC, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3. Demonstradas a certeza, liquidez e exigibilidade do débito executado, lastreado em cédulas de crédito bancário e em planilhas de cálculo e extratos bancários apresentados pelo exequente, não há razão para desconsiderar a força executiva dos títulos. 4. Conforme artigo 917, § 3°, do Código de Processo Civil, "quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo"; sob pena de rejeição de plano de seus embargos à execução. 5. Nos termos do que preceitua a Súmula n° 381 do STJ "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". 6. Não tendo os embargantes indicado quais as cláusulas entendem abusivas não pode o magistrado proceder à análise de ofício. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.338759-4/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2024, publicação da súmula em 02/09/2024) Tem-se como cerne desta demanda a relação contratual, a qual deve ser norteada pelo princípio da livre pactuação, que visa garantir maior segurança jurídica às relações formalizadas entre as partes que buscam troca de bens e serviço, fomentando a economia e base financeira nacional, não bastando simplesmente que a relação jurídica seja constituída mediante a instrumentalização de um contrato de adesão para que este, seja viciado e garanta ao “aderente” a declaração de nulidade de toda e qualquer cláusula que, a posteriori, entenda abusiva e ensejadora de desequilíbrio contratual. Isto porque, não demonstrada ocorrência de vícios de consentimento, é de presumir-se que as partes tenham exata noção no momento da contratação quanto ao objeto e valores a serem pagos. Neste sentido, o processo deve ser analisado com base na boa-fé objetiva, princípio que deve nortear todos os contratos, não somente na fase preliminar e na efetiva contratação, mas também na fase pós-contratual, por força do princípio do pacta sunt servanda, além de observar diversos deveres direcionados à obtenção do efetivo cumprimento do contrato. Trata-se do dever de colaboração, cuja obrigação recai tanto na necessidade de executar a própria prestação, como de possibilitar condições favoráveis para que a parte contrária também o faça, exercendo a boa-fé objetiva três funções, quais sejam: integrar o conteúdo do contrato, criar deveres e ainda limitar direitos, em especial, ante o respeito à confiança. Este princípio tem aplicação inclusive quanto ao consumidor, que não deve buscar a instituição financeira em momento que necessita obter crédito para efetivar outros negócios de seus interesses, aceitando as condições e taxas em troca dos serviços suportados pelo fornecedor e em momento posterior, vir discutir certas cláusulas com o intuito de diminuir a contraprestação pela qual se obrigou. Deste modo, pelas razões acima elucidadas, passo à análise das alegações devidamente especificadas e fundamentadas nos pedidos e causa de pedir da presente demanda. Em exordial, a parte autora afirmou: (i) é indevida a cobrança de seguro, registro de contrato, tarifa de avaliação e IOF; (ii) a taxa de juros remuneratórios está acima da média do mercado; (iii) indevida capitalização de juros. Da cobrança de tarifas Consoante se extrai da petição inicial, a parte requerente alega que a parte ré cobrou indevidamente valores a título de seguro, registro de contrato, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação e IOF. Todas as despesas contra as quais se insurge a parte autora estão previstas nos seguintes itens do contrato (ID 10560532780): Antes de adentrar à análise de eventuais abusividades supostamente perpetradas pela parte requerida, reputo pertinente destacar que compete ao Conselho Monetário Nacional (CMN) autorizar e proibir que as instituições financeiras cobrem dos usuários tarifas bancárias (remuneração cobradas como contraprestação pelos serviços bancários prestados aos clientes), haja vista o disposto nos artigos 3º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/64 (recepcionada como lei complementar por força do art. 192 da CRFB/88). Portanto, para a análise das questões suscitadas, faz-se imperiosa a observância das resoluções emitidas pelo Órgão Superior do Sistema Financeiro Nacional supramencionado. Atualmente, a Resolução CMN n. 3.919/2010 é o ato normativo que prevê quais tarifas bancárias podem ser cobradas pelas instituições financeiras. A cobrança de tarifa de registro de contrato não conflita com a regulamentação bancária e busca ressarcir despesas com o registro do contrato perante o respectivo DETRAN (conforme demanda o artigo 1.361, § 1º, do CC/2002). Sobre a legalidade de tal tarifa, deve-se invocar o atual entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, lançado em teses quando do julgamento do REsp n. 1578553/SP (Tema nº 958), em sede de recurso repetitivo, pelo qual já se reconheceu a validade da cobrança de da tarifa de registro e da tarifa de avaliação, desde que expressamente pactuada. Senão, vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) – Sem grifos no original. Sendo assim, a referida tarifa é válida desde que o serviço de registro tenha sido efetivamente prestado, ressalvada a análise casuística da onerosidade excessiva. No presente caso, verifica-se que o contrato foi registrado, conforme consta da inscrição da inclusão no apontamento (ID 10578108386), tendo em vista que, para que seja efetuada a inscrição do gravame, deve ter sido feito o registro do contrato. No mesmo sentido, o valor cobrado não se mostra abusivo ou excessivo (R$532,47), sendo compatível com esse tipo de serviço. Em casos similares, já entendeu o E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO -- TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM - SERVIÇO COMPROVADO - COBRANÇA VÁLIDA -RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DESCABIMENTO. - Na seara dos contratos bancários, a cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação de bens é aprioristicamente válida, não havendo que se falar em abusividade quando há prova da efetiva prestação do serviço e o valor cobrado não é excessivo (REsp 1.578.553/SP). - A restituição dos valores pagos pelo consumidor com respaldo em cláusulas contratuais que só foram declaradas abusivas em momento posterior às cobranças deve se dar de forma simples, sendo inaplicável à hipótese a previsão de restituição em dobro do art. 42, p.u., do CDC. (Relator Des. Adriano de Mesquita Carneiro) DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE REGISTRO. COMPROVAÇÃO.SEGURO VINCULADO A FINANCIAMENTO. VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. A tarifa de registro de contrato é admitida pelo STJ, desde que haja efetiva prestação do serviço e ausência de onerosidade excessiva, o que se confirmou mediante registro do gravame no órgão competente A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 972, estabelece que a venda casada se configura quando há imposição ao consumidor para contratação de seguro com instituição pertencente ao mesmo grupo econômico do financiador, vedando a ausência de liberdade de escolha. A interpretação das cláusulas contratuais revela que o consumidor tinha expressamente assegurado o direito de livre escolha da seguradora, inexistindo imposição ou exclusividade em favor da instituição financeira. A existência de contrato específico para o seguro indica que a contratação foi feita de maneira autônoma e informada, afastando a presunção de vício de consentimento. Não se configura venda casada, sendo válida a contratação do seguro nos moldes acordados. (Segundo Vogal Des. Marcelo de Oliveira Milagres) V.v.: TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO COMPROVADA - COBRANÇA ABUSIVA - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - VENDA CASADA. - Na seara dos contratos bancários, a cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação de bens é aprioristicamente válida, não havendo que se falar em abusividade quando há prova da efetiva prestação do serviço e o valor cobrado não é excessivo (REsp 1.578.553/SP). - Sobre a validade do seguro prestamista, ao julgar o REsp 1.639.320 em sede de recurso repetitivo, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". (Relator Des. Adriano de Mesquita Carneiro) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.280053-0/002, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 09/07/2025, publicação da súmula em 11/07/2025) Portanto, prevista a cobrança da tarifa, comprovada a prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva, rejeito a alegação de nulidade da cláusula que regulamenta a aludida cobrança. A tarifa de avaliação do bem, a qual é prestada, em regra, por terceiros à financeira, também foi objeto de análise pela Segunda Seção do STJ ao analisar o REsp n. 1578553-SP (Tema nº 958). No caso em tela, o termo de avaliação do veículo foi acostado em ID 10578116332, sendo documento hábil para demonstrar que houve a prestação de serviço de avaliação do bem. Ainda, deve a cobrança desta tarifa ser reputada legítima, também porque o valor de R$ 709,00 não se mostra excessivo quando contrastado com o valor global do contrato. Em consonância é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. TABELA PRICE. TARIFAS DE AVALIAÇÃO E REGISTRO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em pretensão revisional de contrato de financiamento de veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) verificar se o recurso não deve ser conhecido, por ausência de dialeticidade; (ii) definir se a utilização da Tabela Price como método de amortização é ilegal; (iii) estabelecer se as tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato configuram cláusulas abusivas; (iv) determinar se os honorários de sucumbência foram corretamente fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há violação à dialeticidade recursal, quando o recorrente impugna, especificadamente, os fundamentos da sentença. A Tabela Price é método legalmente admitido para cálculo de amortizações com parcelas constantes, desde que não importe em cobrança de encargos acima dos limites legais, não havendo vedação jurídica à sua adoção em contratos bancários. Todavia, no caso concreto, sequer restou demonstrada a utilização da Tabela Price. A tarifa de avaliação do bem é válida, conforme entendimento do STJ, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço, o que ocorreu no caso, por meio do termo de vistoria juntado aos autos. A tarifa de registro do contrato também é válida, uma vez demonstrada sua efetiva realização por meio de consulta ao DETRAN/MG, além de ser despesa obrigatória nos contratos com garantia de alienação fiduciária, nos termos da Resolução 807/2020 do CONTRAN. Os honorários de sucumbência devem ser modificados, nos termos do art. 85, §8, do CPC, considerando que o proveito econômico é inestimável e o valor da causa é muito baixo. IV. DISPOSITIVO Preliminar rejeitada. Recurso provido em parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.118815-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 02/07/2025, publicação da súmula em 04/07/2025) Pelo exposto, conclui-se pela legalidade da cobrança da tarifa supramencionada. 2. Cobrança de seguro de proteção financeira; Em relação à cobrança decorrente de Seguro Prestamista, vale ressaltar o entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça através do Recurso Repetitivo n. 1.639.320/SP (Tema nº 972): “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. ” (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) (Grifei) Com efeito, o seguro prestamista pressupõe a concessão de crédito, afinal se destina a assegurar o pagamento do empréstimo em caso de óbito do devedor, ou outra causa prevista em contrato. Logo, o simples fato de o seguro ter sido contraído na mesma oportunidade não o torna produto de venda casada e não induz evidência de imposição por parte da instituição financeira. No caso em tela, observa-se dos documentos acostados em ID 10578112880, que houve expressa contratação do seguro, estando a proposta subscrita pela parte autora por meio de assinatura eletrônica. Ademais, verifica-se que a proposta de adesão está apartada da Cédula de Crédito Bancário, bem como na cláusula 13 do contrato está expresso “A contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver. O cliente declara reconhecer o exercício da sua opção pela contratação do seguro prestamista.”. Desta forma, competia à parte requerente a comprovação de que a contratação do seguro foi condição imposta pelo requerido para a concessão do empréstimo. Com efeito, ainda que a parte requerente seja presumidamente vulnerável, fato é que este deveria demonstrar de forma inequívoca que não possuía a vontade de contratar ou indicar eventual vício na prestação do serviço. Eis o entendimento jurisprudencial do E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ENCARGOS DE MORA. TARIFAS CONTRATUAIS. SEGURO PRESTAMISTA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por consumidor e instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de veículo. O juízo de origem reconheceu a abusividade da cobrança de seguro prestamista e determinou sua restituição simples, com atualização monetária e juros conforme a Lei nº 14.905/24. Houve redistribuição de custas e honorários, com observância da gratuidade de justiça deferida ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança de encargos moratórios, especialmente dos juros remuneratórios em atraso; (ii) definir a validade da cobrança da tarifa de registro do contrato; (iii) avaliar a regularidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem; e (iv) apurar a legalidade da cobrança do seguro prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança de juros remuneratórios em atraso, na forma de "juros para operações em atraso" à taxa de 14,20%, cumulada com multa de 2%, supera a soma dos encargos legalmente permitidos e deve ser limitada à taxa normal contratada, conforme verbete 472 da súmula do STJ. A tarifa de registro do contrato é legítima, pois corresponde a obrigação legal vinculada à constituição da garantia fiduciária e está amparada pela Resolução CONTRAN nº 807/2020, não se configurando prática abusiva. A tarifa de avaliação do bem é válida desde que comprovada a efetiva prestação do serviço e ausência de onerosidade excessiva; no caso, a instituição financeira comprovou o serviço mediante laudo de vistoria constante no próprio contrato. A contratação do seguro prestamista é válida, pois foi formalizada em instrumento apartado e com cláusula contratual que facultava ao consumidor a livre escolha, afastando a configuração de venda casada. A repetição do indébito deve ser simples, diante da inexistência de má-fé da instituição financeira e da jurisprudência majoritária da câmara julgadora que considera legítima a cobrança com base em cláusula contratual não previamente invalidada. Os critérios de correção monetária e juros moratórios devem observar a regra de transição imposta pela Lei nº 14.905/24, com IPCA e juros de 1% ao mês até 29/08/2024, e aplicação da SELIC, deduzido o índice inflacionário, a partir de 30/08/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: A cobrança de juros remuneratórios em atraso deve se limitar à taxa contratada para o período de normalidade, sob pena de ilegalidade da comissão de permanência. A tarifa de registro de contrato de alienação fiduciária é legítima, por constituir requisito legal para a formalização do gravame no DETRAN. A tarifa de avaliação do bem é válida quando comprovada a efetiva prestação do serviço e ausência de onerosidade excessiva. A cobrança de seguro prestamista é válida quando demonstrada a opção do consumidor e contratação em instrumento apartado, sem coação. A repetição do indébito por cobrança indevida deve ocorrer de forma simples quando não comprovada a má-fé da instituição financeira. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.174241-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 02/07/2025, publicação da súmula em 04/07/2025) Ante a ausência de indício de que a contratação de seguro prestamista no instrumento contratual foi efetivamente firmada sem o consentimento válido da requerente. Assim sendo, entendo pela legalidade da respectiva cobrança por não restar configurada a existência de qualquer vício de consentimento. Do IOF No que diz respeito ao IOF, a cobrança a tal título foi instituída pela Lei 5.143/1966 e regulamentado pelo Decreto 6.306/2007, que incide sobre as operações de crédito e seguro realizadas por instituições financeiras e seguradoras e tem como fato gerador, para ficar no caso, a entrega do valor tomado na operação de crédito (art. 1º da referida e inciso I, da referida lei). Segundo dispõe o Decreto em seus arts. 4º e 5º, o contribuinte é o tomador de empréstimo e a responsabilidade do pagamento é da instituição financeira que efetua a operação de crédito, recolhendo-o ao Tesouro Nacional. Assim, não restam dúvidas quanto a legalidade do repasse da cobrança ao mutuário. No concernente à forma de sua cobrança, insta consignar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1251331/RS, de Relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, fixou o seguinte entendimento, a saber: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. (...) 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (...). Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) Grifei Quanto à possibilidade de cobrança parcelada do IOF nos contratos, observa-se que, havendo disponibilidade financeira, o tributo deveria ser quitado integralmente pelo contratante. No entanto, para viabilizar a contratação, as instituições financeiras geralmente oferecem seu financiamento, incorporando-o às parcelas pagas juntamente com o valor principal. Como já transcrito acima, a terceira tese do recurso repetitivo nº 1.255.573/RS, prevê explicitamente a legalidade dessa negociação. Acrescenta-se o entendimento do E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - IOF - ONEROSO - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - PROVA DO SERVIÇO PRESTADO -COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM PATAMAR SUPERIOR AO PACTUADO - LAUDO PERICIAL E UNILATERAL - COMPROVADO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - SEM PREVISÃO - SELIC - ART. 406 CC - RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES - CONTRATO ANTERIOR A 30/03/2021 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . O IOF (Imposto sobre operações financeiras) é tributo do qual o mutuário não pode se furtar a pagar, tendo o mesmo Sodalício decidido que "podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais". No julgamento do Resp 1.578.553/SP, sob ao rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou o entendimento de que a cobrança da tarifa de avaliação do bem é permitida, ressalvada a possível abusividade da cobrança em caso de serviço não efetivamente prestado pelo banco e, também, ressalvada a possibilidade de controle judicial da possível onerosidade excessiva no caso concreto. A alegação de que os juros remuneratórios cobrados ultrapassam o patamar do contrato celebrado entre as partes deve ser comprovada pela parte que busca a declaração de abusividade do encargo, sendo suficiente a apresentação de laudo pericial e laudo unilateral. De acordo com precedentes do STJ, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, desde que o contrato seja firmado após 31/03/2010 e contenha essa previsão, sendo suficiente quanto a essa última que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal. Nos termos do art. 406 do Código Civil, alterado pela Lei 14.905/2024, deve ser aplicada a taxa Selic ao montante a ser restituído, a partir da entrada em vigência da nova lei. Em contrato celebrado antes de 30/03/2021, a restituição deve se dar de forma simples, nos termos do entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS. Rejeitar a preliminar. Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.426407-3/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 30/10/2024, publicação da súmula em 01/11/2024) Assim, conclui-se pela legalidade da cobrança do IOF. Dos juros remuneratórios A parte autora sustenta que há cobrança de juros remuneratórios em taxa superior à média do mercado. De acordo com a decisão proferida na ocasião do julgamento do REsp 1.061.530-RS, é admitida, em situações excepcionais, a revisão das taxas de juros remuneratórios, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada. Vejamos (Súmula 382/STJ): “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ¬ art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (STJ – REsp 1.061.530-RS – Rel.: Min. Nancy Andrighi – Julg.: 22.10.2008). No que se refere à taxa de juros remuneratórios incidente sobre os contratos celebrados com os clientes, é cediço que as instituições financeiras são reguladas pela Lei nº 4.595/64, não se submetendo às disposições da Lei de Usura (Decreto 22.626/33) e tampouco se restringindo à limitação imposta pelo artigo 192, §3º da Constituição Federal, já que a Emenda Constitucional nº 40/2003, encerrou as discussões acerca da auto aplicabilidade do referido disposto. A partir da edição da referida Emenda Constitucional, as entidades integrantes do sistema financeiro passaram a ter a possibilidade de aplicar percentual de juros acima da taxa legal prevista no Código Civil (art. 406). Portanto, as partes têm liberdade para a fixação da taxa, respeitando-se as normas de ordem pública. Desta forma, o Poder Judiciário não tem o condão de modificar a cláusula pactuada entre as partes, a não ser que se trate de casos abusivos ou exorbitantes daquilo que é estabelecido normalmente pelo mercado, ou que não tenha havido fixação prévia da taxa. Neste sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica quanto a possibilidade de se estipular juros até uma vez e meia a média do mercado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM GARANTIA DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ENCARGOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da pretensão declaratória c/c restituição de valores, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. O autor firmou cédula de crédito bancário para obtenção de empréstimo pessoal com garantia de veículo, alegando abusividade dos juros remuneratórios pactuados (62,71% a.a.) por superarem em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado para aquisição de veículos (27,43% a.a.). Alegou também a cobrança de encargos moratórios excessivos no período de inadimplência. A sentença de primeiro grau entendeu que se tratava de empréstimo pessoal com garantia e utilizou como parâmetro a taxa média para crédito pessoal não consignado (87,41% a.a.), concluindo pela ausência de abusividade. O recurso de apelação impugna esse entendimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo com garantia de veículo são abusivos à luz da taxa média de mercado para aquisição de veículos; (ii) estabelecer se os encargos moratórios incidentes no período de inadimplência devem ser recalculados com base na nova taxa de juros remuneratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alienação fiduciária do veículo, embora em contrato de empréstimo pessoal, aproxima a operação de financiamento para aquisição de veículos, devendo-se adotar, como parâmetro de análise da taxa de juros, a taxa média de mercado para aquisição de veículos, conforme entendimento consolidado nesta Câmara. 4. A taxa de juros remuneratórios pactuada (4,14% a.m. e 62,71% a.a.) supera em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado para aquisição de veículos em junho de 2022 (2,04% a.m. e 27,43% a.a.), caracterizando abusividade, nos termos do entendimento jurisprudencial majoritário. 5. A jurisprudência desta Câmara adota como critério de readequação dos juros abusivos a taxa média de mercado, e não o teto de 1,5 vez essa taxa, acompanhando precedentes como o AI nº 1.0000.24.465224-4/001. 6. Os encargos moratórios pactuados (juros remuneratórios contratuais + juros de mora de 1% a.m. + multa de 2%) devem ser recalculados com base na nova taxa de juros remuneratórios reconhecida como válida (27,43% a.a.), de forma a evitar onerosidade excessiva e garantir equilíbrio contratual. 7. Reconhecida a abusividade, impõe-se a restituição simples dos valores pagos a maior, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, conforme parâmetros legais aplicáveis, inclusive a Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A presença de alienação fiduciária em contrato de empréstimo pessoal com garantia de veículo justifica a adoção da taxa média de mercado para aquisição de veículos como parâmetro para análise da abusividade dos juros remuneratórios. 2. Considera-se abusiva a taxa de juros remuneratórios que supera em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado aplicável à modalidade contratual, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil. 3. Reconhecida a abusividade dos juros, os encargos moratórios devem ser recalculados com base na nova taxa fixada, garantindo-se a restituição simples dos valores pagos a maior. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.089581-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 14/05/2025, publicação da súmula em 20/05/2025) Assim, há hipóteses excepcionais, em que a limitação dos juros se dá pela taxa média praticada pelo mercado financeiro, quais sejam: quando inexistente o contrato nos autos; quando, havendo contrato, inexiste pactuação da taxa; quando, havendo contrato e havendo pactuação, a parte interessada comprova, inequivocamente, a prática de abuso, qual seja, a disparidade entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie e no mesmo período. Inclusive, esse entendimento foi recentemente sumulado pelo STJ, através da Súmula 530: “nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”. No caso dos autos, estipularam-se remuneratórios prefixados à taxa de 2,55% ao mês e 35,28% ao ano (ID 10560532780). Consoante dado colhido junto à tabela disponibilizada pelo Banco Central em seu sítio eletrônico (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), observa-se que a taxa média de juros praticada pelo mercado nas operações de crédito concedido às pessoas físicas, referente às operações para aquisição de veículos, foi de 2,03% ao mês e 27,29% ao ano, para o mês de julho de 2025 (mês da celebração do contrato). Assim, a taxa aplicada ao contrato em apreço não supera a média praticada pelo mercado em mais de uma vez e meia, para o mesmo período da assinatura do instrumento, por conseguinte, não verifica-se abusividade a justificar a revisão do contrato. Portanto, rejeito o pedido para revisar as taxas de juros remuneratórios pactuadas no contrato e, por conseguinte, o pedido de repetição do indébito. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por GERALDO CAETANO DA SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do procurador da parte ré, considerando-se a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido por parte dos advogados e o lapso de tempo em que o processo tramitou, vedada a possibilidade de compensação (art. 85, § 14.º do Código de Processo Civil). Suspensa a exigibilidade, ante a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo a deliberar e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pedra Azul, data da assinatura eletrônica. NAYRA KAROLINE GUERINO BIONDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul