Detalhe do processo

5003314-05.2024.4.03.6337

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003314-05.2024.4.03.6337 AUTOR: SEBASTIAO CAMBUI LEDO, ROBERTO JOSE BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALVARO APARECIDO LOURENCO LOPES DOS SANTOS - SP128707 ADVOGADO do(a) AUTOR: SIMONE VENTURA ALEGRE CHIC SOLFA - SP194878 REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - SP398091-A ADVOGADO do(a) REU: FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE - SP243106-B SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal (ID 576266738) e por Traditio Companhia De Seguros (ID 576408415) contra a sentença (ID 563838993). Decido. De início, saliento que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabendo ao embargante alegar, tão somente, as matérias do art. 1.022, do CPC/15, sendo vedada, inclusive, a inovação argumentativa em sede de aclaratórios. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO PARCIALMENTE CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Acolhem-se os embargos de declaração na hipótese de omissão constatada. 2. É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, cujo acolhimento pressupõe omissão no julgamento de questão oportunamente suscitada pela parte. 3. Embargos de declaração acolhidos parcialmente. (EDcl no AgInt no CC 153.098/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 27/04/2018) Por outro lado, a contradição que autoriza o manejo dos embargos é “contradição interna do julgado, ou seja, aquela verificada entre a fundamentação e a conclusão da decisão” (EDcl no AgInt no AREsp 1028884/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018). Quanto à obscuridade, configura-se o vício "quando a decisão se encontra ininteligível, dada a falta de legibilidade de seu texto, imprecisão quanto à motivação da decisão ou ocorrência de ambiguidade com potencial de produzir entendimentos díspares" (EDcl no AgRg no AREsp 729.647/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018). Por fim, o Magistrado não é obrigado a rebater todos os argumentos traçados na inicial, desde que os utilizados já sem necessários e suficientes para a conclusão de improcedência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ATOS CONSTRITIVOS. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019782-87.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SILVIA FIGUEIREDO MARQUES, julgado em 03/07/2024, DJEN DATA: 10/07/2024) In casu, a Caixa Econômica Federal sustenta contradição sob a alegação de que não localizou registros de vinculação dos contratos dos autores à apólice pública do Ramo 66 (ID 576266738). Por sua vez, a Traditio Companhia de Seguros argui omissão quanto à ilegitimidade passiva e contradição em relação à valoração do laudo pericial (ID 576408415). Todavia, a sentença apreciou de forma motivada a prova técnica produzida (ID 343308196, pág. 157), bem como a legitimidade das partes e a competência da Justiça Federal respaldadas no julgamento vinculante proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Instrumento nº 2249296-46.2018.8.26.0000 (ID 343308200, págs. 38-44) e no Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal. Desta feita, verifico que inexistem os vícios apontados pelas partes embargantes, que pretendem, na prática, corrigir eventual error in judicando e rediscutir o mérito da causa, devendo, para tanto, utilizar-se dos meios de impugnação próprios. Ressalte-se, por fim, que a rejeição dos presentes embargos não acarreta qualquer prejuízo à parte, pois não restringe o efeito devolutivo do recurso cabível, por meio do qual poderá submeter novamente ao exame da instância revisora todas as matérias impugnadas e devidamente devolvidas à apreciação do órgão ad quem. Por essas razões, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se as partes para reti/rati recurso interposto e contrarrazões. P.I. Jales, data lançada eletronicamente. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SEBASTIAO CAMBUI LEDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES

OAB: 398091/SP

SIMONE VENTURA ALEGRE CHIC SOLFA

OAB: 194878/SP

FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE

OAB: 243106/SP

ALVARO APARECIDO LOURENCO LOPES DOS SANTOS

OAB: 128707/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003314-05.2024.4.03.6337 AUTOR: SEBASTIAO CAMBUI LEDO, ROBERTO JOSE BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALVARO APARECIDO LOURENCO LOPES DOS SANTOS - SP128707 ADVOGADO do(a) AUTOR: SIMONE VENTURA ALEGRE CHIC SOLFA - SP194878 REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - SP398091-A ADVOGADO do(a) REU: FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE - SP243106-B SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal (ID 576266738) e por Traditio Companhia De Seguros (ID 576408415) contra a sentença (ID 563838993). Decido. De início, saliento que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabendo ao embargante alegar, tão somente, as matérias do art. 1.022, do CPC/15, sendo vedada, inclusive, a inovação argumentativa em sede de aclaratórios. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO PARCIALMENTE CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Acolhem-se os embargos de declaração na hipótese de omissão constatada. 2. É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, cujo acolhimento pressupõe omissão no julgamento de questão oportunamente suscitada pela parte. 3. Embargos de declaração acolhidos parcialmente. (EDcl no AgInt no CC 153.098/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 27/04/2018) Por outro lado, a contradição que autoriza o manejo dos embargos é “contradição interna do julgado, ou seja, aquela verificada entre a fundamentação e a conclusão da decisão” (EDcl no AgInt no AREsp 1028884/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018). Quanto à obscuridade, configura-se o vício "quando a decisão se encontra ininteligível, dada a falta de legibilidade de seu texto, imprecisão quanto à motivação da decisão ou ocorrência de ambiguidade com potencial de produzir entendimentos díspares" (EDcl no AgRg no AREsp 729.647/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018). Por fim, o Magistrado não é obrigado a rebater todos os argumentos traçados na inicial, desde que os utilizados já sem necessários e suficientes para a conclusão de improcedência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ATOS CONSTRITIVOS. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019782-87.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SILVIA FIGUEIREDO MARQUES, julgado em 03/07/2024, DJEN DATA: 10/07/2024) In casu, a Caixa Econômica Federal sustenta contradição sob a alegação de que não localizou registros de vinculação dos contratos dos autores à apólice pública do Ramo 66 (ID 576266738). Por sua vez, a Traditio Companhia de Seguros argui omissão quanto à ilegitimidade passiva e contradição em relação à valoração do laudo pericial (ID 576408415). Todavia, a sentença apreciou de forma motivada a prova técnica produzida (ID 343308196, pág. 157), bem como a legitimidade das partes e a competência da Justiça Federal respaldadas no julgamento vinculante proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Instrumento nº 2249296-46.2018.8.26.0000 (ID 343308200, págs. 38-44) e no Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal. Desta feita, verifico que inexistem os vícios apontados pelas partes embargantes, que pretendem, na prática, corrigir eventual error in judicando e rediscutir o mérito da causa, devendo, para tanto, utilizar-se dos meios de impugnação próprios. Ressalte-se, por fim, que a rejeição dos presentes embargos não acarreta qualquer prejuízo à parte, pois não restringe o efeito devolutivo do recurso cabível, por meio do qual poderá submeter novamente ao exame da instância revisora todas as matérias impugnadas e devidamente devolvidas à apreciação do órgão ad quem. Por essas razões, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se as partes para reti/rati recurso interposto e contrarrazões. P.I. Jales, data lançada eletronicamente. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal