Detalhe do processo

5003313-71.2026.8.13.0344

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Penais da Comarca de Iturama
Classe
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Penais da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio Ferreira Barbosa, 1277, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5003313-71.2026.8.13.0344 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: WILLIAM DE CARVALHO PIERRE CPF: não informado DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de WILLIAM DE CARVALHO PIERRE, pela suposta prática do delito previsto no art. 155, caput, c/c § 1º, do Código Penal (furto simples majorado pelo repouso noturno). Realizada a análise da custódia, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva, na audiência de custódia realizada em 26/07/2026, com expedição do respectivo mandado de prisão (ID 10719694603). Nos autos, a Defensoria Pública manifestou-se em favor do flagranteado na audiência de custódia, requerendo o relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória (ID 10719597385). Posteriormente, em razão do ingresso de advogado particular, requereu seu descadastramento dos autos (ID 10719801774). O advogado particular Fabio Aparecido Dantas Silva, OAB/MG 240.318, que atuou sem procuração formalmente juntada, com fundamento no art. 104 do CPC c/c art. 3º do CPP, protocolou pedido de revogação da prisão preventiva (ID 10719694941) e, na sequência, comunicou a renúncia ao patrocínio da causa em 28/07/2026, em razão da impossibilidade de composição dos honorários advocatícios, requerendo a intimação do réu para constituição de novo defensor (ID 10720780792). Conforme certidão expedida nos autos (ID 10720580314), o respectivo Inquérito Policial já foi devidamente distribuído sob o nº 5003330-10.2026.8.13.0344, tendo sido o presente APFD a ele instruído integralmente. Decido. Inicialmente, homologo a renúncia ao patrocínio comunicada pelo advogado Fabio Aparecido Dantas Silva, OAB/MG 240.318 (ID 10720780792), certificando-se nos autos o seu inteiro teor. Considerando que o flagranteado WILLIAM DE CARVALHO PIERRE encontra-se preso preventivamente, é portador de deficiência intelectual (CID F70 — retardo mental leve), conforme laudo pericial do INSS juntado aos autos (ID 10719696633), e que a Defensoria Pública requereu seu descadastramento em razão do ingresso do advogado particular, ora renunciante, impõe-se a imediata regularização da representação processual, sob pena de violação à garantia da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Nesse contexto, determino a intimação do flagranteado, por intermédio do estabelecimento prisional em que se encontra recolhido, para que, no prazo de 10 (dez) dias, constitua novo advogado de sua confiança, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.906/1994. Não constituído novo defensor no prazo assinalado, deverá ser nomeado Defensor Público ou defensor dativo para assegurar a defesa técnica do réu, dada sua condição de especial vulnerabilidade. Ressalvo que o pedido de revogação da prisão preventiva formulado nos autos (ID 10719694941) deverá ser apreciado nos autos do Inquérito Policial nº 5003330-10.2026.8.13.0344, perante o qual prossegue a persecução penal, após a regularização da representação processual. Compulsando os autos, verifica-se que este procedimento exauriu sua finalidade instrumental com a análise da custódia cautelar e a liberação do flagranteado mediante fiança. Tendo em vista que já houve a distribuição do Inquérito Policial correspondente, a manutenção deste feito autônomo e duplicado carece de utilidade processual e gera risco de tumulto administrativo. Ressalte-se que todas as questões relativas ao mérito da investigação, inclusive o acompanhamento do cumprimento das obrigações decorrentes da fiança e de eventuais medidas cautelares, devem ser tratadas nos autos principais do Inquérito Policial, aos quais se voltam as atenções. Assim, a extinção deste procedimento instrumental é a medida que se impõe para a regularização do acervo processual. Ante o exposto, DETERMINO a intimação de WILLIAM DE CARVALHO PIERRE, por intermédio do Presídio de Iturama, para constituir novo advogado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de Defensor Público ou defensor dativo; DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos presentes autos, com a consequente baixa na distribuição. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe no sistema informatizado. Cumpra-se. Campina Verde, data da assinatura eletrônica. Claudia Athanasio Kolbe Juíza das Garantias
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FABIO APARECIDO DANTAS SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO APARECIDO DANTAS SILVA

OAB: 240318/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Penais da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio Ferreira Barbosa, 1277, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5003313-71.2026.8.13.0344 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: WILLIAM DE CARVALHO PIERRE CPF: não informado DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de WILLIAM DE CARVALHO PIERRE, pela suposta prática do delito previsto no art. 155, caput, c/c § 1º, do Código Penal (furto simples majorado pelo repouso noturno). Realizada a análise da custódia, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva, na audiência de custódia realizada em 26/07/2026, com expedição do respectivo mandado de prisão (ID 10719694603). Nos autos, a Defensoria Pública manifestou-se em favor do flagranteado na audiência de custódia, requerendo o relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória (ID 10719597385). Posteriormente, em razão do ingresso de advogado particular, requereu seu descadastramento dos autos (ID 10719801774). O advogado particular Fabio Aparecido Dantas Silva, OAB/MG 240.318, que atuou sem procuração formalmente juntada, com fundamento no art. 104 do CPC c/c art. 3º do CPP, protocolou pedido de revogação da prisão preventiva (ID 10719694941) e, na sequência, comunicou a renúncia ao patrocínio da causa em 28/07/2026, em razão da impossibilidade de composição dos honorários advocatícios, requerendo a intimação do réu para constituição de novo defensor (ID 10720780792). Conforme certidão expedida nos autos (ID 10720580314), o respectivo Inquérito Policial já foi devidamente distribuído sob o nº 5003330-10.2026.8.13.0344, tendo sido o presente APFD a ele instruído integralmente. Decido. Inicialmente, homologo a renúncia ao patrocínio comunicada pelo advogado Fabio Aparecido Dantas Silva, OAB/MG 240.318 (ID 10720780792), certificando-se nos autos o seu inteiro teor. Considerando que o flagranteado WILLIAM DE CARVALHO PIERRE encontra-se preso preventivamente, é portador de deficiência intelectual (CID F70 — retardo mental leve), conforme laudo pericial do INSS juntado aos autos (ID 10719696633), e que a Defensoria Pública requereu seu descadastramento em razão do ingresso do advogado particular, ora renunciante, impõe-se a imediata regularização da representação processual, sob pena de violação à garantia da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Nesse contexto, determino a intimação do flagranteado, por intermédio do estabelecimento prisional em que se encontra recolhido, para que, no prazo de 10 (dez) dias, constitua novo advogado de sua confiança, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.906/1994. Não constituído novo defensor no prazo assinalado, deverá ser nomeado Defensor Público ou defensor dativo para assegurar a defesa técnica do réu, dada sua condição de especial vulnerabilidade. Ressalvo que o pedido de revogação da prisão preventiva formulado nos autos (ID 10719694941) deverá ser apreciado nos autos do Inquérito Policial nº 5003330-10.2026.8.13.0344, perante o qual prossegue a persecução penal, após a regularização da representação processual. Compulsando os autos, verifica-se que este procedimento exauriu sua finalidade instrumental com a análise da custódia cautelar e a liberação do flagranteado mediante fiança. Tendo em vista que já houve a distribuição do Inquérito Policial correspondente, a manutenção deste feito autônomo e duplicado carece de utilidade processual e gera risco de tumulto administrativo. Ressalte-se que todas as questões relativas ao mérito da investigação, inclusive o acompanhamento do cumprimento das obrigações decorrentes da fiança e de eventuais medidas cautelares, devem ser tratadas nos autos principais do Inquérito Policial, aos quais se voltam as atenções. Assim, a extinção deste procedimento instrumental é a medida que se impõe para a regularização do acervo processual. Ante o exposto, DETERMINO a intimação de WILLIAM DE CARVALHO PIERRE, por intermédio do Presídio de Iturama, para constituir novo advogado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de Defensor Público ou defensor dativo; DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos presentes autos, com a consequente baixa na distribuição. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe no sistema informatizado. Cumpra-se. Campina Verde, data da assinatura eletrônica. Claudia Athanasio Kolbe Juíza das Garantias