Detalhe do processo

5003313-26.2025.8.13.0241

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Esmeraldas
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Esmeraldas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Esmeraldas Praça Getúlio Vargas, 60, Esmeraldas - MG - CEP: 35740-000 PROCESSO Nº: 5003313-26.2025.8.13.0241 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: ROSILENE BARBOSA DA CRUZ CPF: 092.536.476-20 RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. CPF: 62.232.889/0001-90 DECISÃO Vistos. Trata-se de liquidação de sentença que: a) decotou a capitalização mensal dos juros moratórios, permitindo-se, em caso de atraso no pagamento, a cobrança de juros remuneratórios de 2,19% ao mês, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%; b) condenou o réu a proceder à devolução, de forma dobrada, dos valores indevidamente cobrados e efetivamente pagos a título de juros moratórios que excedam o limite de 1% ao mês; c) deferiu a compensação de valores. As partes discordam quanto aos valores devidos, decorrendo daí a necessidade de se delimitar a eficácia do julgado. Com efeito, tratando-se de cálculos complexos, é prudente a realização de perícia para sua conferência, a ser realizada por profissional qualificado, visando suprir os conhecimentos técnicos que o julgador não possui. Assim sendo, altere-se a classe junto ao Pje para Liquidação de Sentença. Nomeio o(a) perito(a) contador(a) Alexandre Rabelo Amorim, cadastrado(a) junto ao TJMG. Em relação à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, conforme estabelecido no Tema 871, estes ficarão a cargo do devedor/liquidado. Veja-se: “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.” Assim, o adiantamento dos honorários periciais deve ser suportado exclusivamente pela parte requerida, por ser a parte vencida na ação de conhecimento. Proceda-se à nomeação junto ao sistema AJ. Após apresentada a proposta, intime-se a parte liquidada para depósito correspondente dos honorários. Prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, o(a) perito(a) deve indicar a data designada para realizar os trabalhos periciais, intimando-se as partes, em seguida, da respectiva data. O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 60 dias, podendo ser prorrogado por 30 dias caso haja comprovada necessidade, a requerimento do(a) perito(a) nomeado(a) (art.476, CPC/15). Com a chegada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, justificarem a necessidade de outras provas previamente requeridas ou apresentarem memoriais no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo ou prestados todos esclarecimentos deverá ser expedido alvará em favor do(a) perito(a) para levantamento da quantia depositada pela parte liquidada. Não sendo aceito o encargo, intimar os demais peritos da mesma especialidade, constantes do cadastro do TJMG no Sistema Eletrônico de Auxiliares da Justiça - AJ, mediante sorteio, até aceitação do encargo, sem necessidade de nova conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Esmeraldas, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CAMPOS DE LANA ALVES Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Esmeraldas
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DAYCOVAL S.A.

Autor ROSILENE BARBOSA DA CRUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA

OAB: 168290/MG

RODRIGO BENEDITO MARIA DOS SANTOS

OAB: 177424/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Esmeraldas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Esmeraldas Praça Getúlio Vargas, 60, Esmeraldas - MG - CEP: 35740-000 PROCESSO Nº: 5003313-26.2025.8.13.0241 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: ROSILENE BARBOSA DA CRUZ CPF: 092.536.476-20 RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. CPF: 62.232.889/0001-90 DECISÃO Vistos. Trata-se de liquidação de sentença que: a) decotou a capitalização mensal dos juros moratórios, permitindo-se, em caso de atraso no pagamento, a cobrança de juros remuneratórios de 2,19% ao mês, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%; b) condenou o réu a proceder à devolução, de forma dobrada, dos valores indevidamente cobrados e efetivamente pagos a título de juros moratórios que excedam o limite de 1% ao mês; c) deferiu a compensação de valores. As partes discordam quanto aos valores devidos, decorrendo daí a necessidade de se delimitar a eficácia do julgado. Com efeito, tratando-se de cálculos complexos, é prudente a realização de perícia para sua conferência, a ser realizada por profissional qualificado, visando suprir os conhecimentos técnicos que o julgador não possui. Assim sendo, altere-se a classe junto ao Pje para Liquidação de Sentença. Nomeio o(a) perito(a) contador(a) Alexandre Rabelo Amorim, cadastrado(a) junto ao TJMG. Em relação à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, conforme estabelecido no Tema 871, estes ficarão a cargo do devedor/liquidado. Veja-se: “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.” Assim, o adiantamento dos honorários periciais deve ser suportado exclusivamente pela parte requerida, por ser a parte vencida na ação de conhecimento. Proceda-se à nomeação junto ao sistema AJ. Após apresentada a proposta, intime-se a parte liquidada para depósito correspondente dos honorários. Prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, o(a) perito(a) deve indicar a data designada para realizar os trabalhos periciais, intimando-se as partes, em seguida, da respectiva data. O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 60 dias, podendo ser prorrogado por 30 dias caso haja comprovada necessidade, a requerimento do(a) perito(a) nomeado(a) (art.476, CPC/15). Com a chegada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, justificarem a necessidade de outras provas previamente requeridas ou apresentarem memoriais no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo ou prestados todos esclarecimentos deverá ser expedido alvará em favor do(a) perito(a) para levantamento da quantia depositada pela parte liquidada. Não sendo aceito o encargo, intimar os demais peritos da mesma especialidade, constantes do cadastro do TJMG no Sistema Eletrônico de Auxiliares da Justiça - AJ, mediante sorteio, até aceitação do encargo, sem necessidade de nova conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Esmeraldas, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CAMPOS DE LANA ALVES Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Esmeraldas